Detalhe do processo

0010482-13.2025.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010482-13.2025.5.15.0026 AUTOR: INGRID CARDOSO DOS SANTOS RÉU: URBAN EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0eec02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Do laudo pericial de Id 4e0075e, a parte executada ofertou impugnações e cálculos (Id 522de5a e c1c1d75). Prestados os esclarecimento pelo perito contábil e retificado o laudo pericial (Id 0b48216 e 10966fa), a parte executada voltou a impugnar (Id dcd1503). Finalmente, vieram os esclarecimentos adicionais do perito contábil (Id 7fa3957). Com relação à última impugnação, trata-se meramente de parte formal, a qual não traz nenhum prejuízo ao entendimento da parte executada. Na realidade, não foi apurada a cota-parte das contribuições sociais da executada, objeto da impugnação anterior. Quanto a base de cálculo do FGTS, entendo como correta a apuração efetuada no laudo. Com relação à integração das comissões pagas houve deferimento expresso da incidência de FGTS sobre os reflexos deferidos (Incidirá também o FGTS (8%), acrescido da indenização de 40%, em relação aos reflexos ora concedidos, exceto quanto aos reflexos nas férias indenizadas e no respectivo terço de férias.). E, em relação as horas extras e reflexos, houve determinação de repercussão das horas extras nos DSR's, 13º salário e férias + 1/3, e, ainda, numa frase separada, que haveria reflexos em FGTS + 40% (Haverá reflexos ainda nos depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%.), o quê engloba todas as verbas salariais com incidência de FGTS. Finalmente, entendo que a cota-parte das contribuições sociais da parte exequente tem que ser deduzida do seu crédito antes da aplicação de juros de mora, sob pena da parte executada pagar juros de mora sobre esse importe para a parte exequente e, posteriormente, pagar juros novamente para recolhimento à União. Assim, por determinação desse Juízo, o Servidor Calculista efetuou a adequação dos cálculos de liquidação (Id dd42f49). Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil e retificados pelo Calculista do Juízo (Id dd42f49), cujos valores estão todos atualizados até 01/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 16.857,94, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 14.902,52; b) juros – R$ 1.955,42. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.549,46, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 2.528,69. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, no importe de R$ 869,41, autorizado o desconto do crédito da reclamante (R$ 743,42), em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito José Luis Rovedilho, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.200,00, atualizado até 18/05/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 390,25, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução do débito homologado), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 19 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - URBAN EDUCACIONAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INGRID CARDOSO DOS SANTOS

Autor JOSE LUIS ROVEDILHO

Réu URBAN EDUCACIONAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDERLEI PERES SOLER

OAB: 123461/SP

VINICIUS ARANHA SOLER

OAB: 319408/SP

WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA

OAB: 22412/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010482-13.2025.5.15.0026 AUTOR: INGRID CARDOSO DOS SANTOS RÉU: URBAN EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0eec02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Do laudo pericial de Id 4e0075e, a parte executada ofertou impugnações e cálculos (Id 522de5a e c1c1d75). Prestados os esclarecimento pelo perito contábil e retificado o laudo pericial (Id 0b48216 e 10966fa), a parte executada voltou a impugnar (Id dcd1503). Finalmente, vieram os esclarecimentos adicionais do perito contábil (Id 7fa3957). Com relação à última impugnação, trata-se meramente de parte formal, a qual não traz nenhum prejuízo ao entendimento da parte executada. Na realidade, não foi apurada a cota-parte das contribuições sociais da executada, objeto da impugnação anterior. Quanto a base de cálculo do FGTS, entendo como correta a apuração efetuada no laudo. Com relação à integração das comissões pagas houve deferimento expresso da incidência de FGTS sobre os reflexos deferidos (Incidirá também o FGTS (8%), acrescido da indenização de 40%, em relação aos reflexos ora concedidos, exceto quanto aos reflexos nas férias indenizadas e no respectivo terço de férias.). E, em relação as horas extras e reflexos, houve determinação de repercussão das horas extras nos DSR's, 13º salário e férias + 1/3, e, ainda, numa frase separada, que haveria reflexos em FGTS + 40% (Haverá reflexos ainda nos depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%.), o quê engloba todas as verbas salariais com incidência de FGTS. Finalmente, entendo que a cota-parte das contribuições sociais da parte exequente tem que ser deduzida do seu crédito antes da aplicação de juros de mora, sob pena da parte executada pagar juros de mora sobre esse importe para a parte exequente e, posteriormente, pagar juros novamente para recolhimento à União. Assim, por determinação desse Juízo, o Servidor Calculista efetuou a adequação dos cálculos de liquidação (Id dd42f49). Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil e retificados pelo Calculista do Juízo (Id dd42f49), cujos valores estão todos atualizados até 01/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 16.857,94, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 14.902,52; b) juros – R$ 1.955,42. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.549,46, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 2.528,69. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, no importe de R$ 869,41, autorizado o desconto do crédito da reclamante (R$ 743,42), em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito José Luis Rovedilho, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.200,00, atualizado até 18/05/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 390,25, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução do débito homologado), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 19 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - URBAN EDUCACIONAL LTDA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010482-13.2025.5.15.0026 AUTOR: INGRID CARDOSO DOS SANTOS RÉU: URBAN EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0eec02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Do laudo pericial de Id 4e0075e, a parte executada ofertou impugnações e cálculos (Id 522de5a e c1c1d75). Prestados os esclarecimento pelo perito contábil e retificado o laudo pericial (Id 0b48216 e 10966fa), a parte executada voltou a impugnar (Id dcd1503). Finalmente, vieram os esclarecimentos adicionais do perito contábil (Id 7fa3957). Com relação à última impugnação, trata-se meramente de parte formal, a qual não traz nenhum prejuízo ao entendimento da parte executada. Na realidade, não foi apurada a cota-parte das contribuições sociais da executada, objeto da impugnação anterior. Quanto a base de cálculo do FGTS, entendo como correta a apuração efetuada no laudo. Com relação à integração das comissões pagas houve deferimento expresso da incidência de FGTS sobre os reflexos deferidos (Incidirá também o FGTS (8%), acrescido da indenização de 40%, em relação aos reflexos ora concedidos, exceto quanto aos reflexos nas férias indenizadas e no respectivo terço de férias.). E, em relação as horas extras e reflexos, houve determinação de repercussão das horas extras nos DSR's, 13º salário e férias + 1/3, e, ainda, numa frase separada, que haveria reflexos em FGTS + 40% (Haverá reflexos ainda nos depósitos do FGTS e na respectiva indenização de 40%.), o quê engloba todas as verbas salariais com incidência de FGTS. Finalmente, entendo que a cota-parte das contribuições sociais da parte exequente tem que ser deduzida do seu crédito antes da aplicação de juros de mora, sob pena da parte executada pagar juros de mora sobre esse importe para a parte exequente e, posteriormente, pagar juros novamente para recolhimento à União. Assim, por determinação desse Juízo, o Servidor Calculista efetuou a adequação dos cálculos de liquidação (Id dd42f49). Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil e retificados pelo Calculista do Juízo (Id dd42f49), cujos valores estão todos atualizados até 01/04/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 16.857,94, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 14.902,52; b) juros – R$ 1.955,42. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.549,46, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 2.528,69. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, no importe de R$ 869,41, autorizado o desconto do crédito da reclamante (R$ 743,42), em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito José Luis Rovedilho, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 2.200,00, atualizado até 18/05/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 390,25, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução do débito homologado), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 19 de agosto de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CARDOSO DOS SANTOS