Detalhe do processo

0010481-35.2008.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010481-35.2008.8.19.0067 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0010481-35.2008.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00007915 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELADO: ENRIQUE GABRIEL RAMOS AZEVEDO ADVOGADO: ISAIAS ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-132359 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por seguradora em liquidação extrajudicial contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. 2. Autor, menor de idade, representado por sua genitora, sofreu trauma na região craniana ao tentar embarcar em ônibus da empresa ré, em razão do fechamento abrupto da porta do veículo, com posterior atendimento médico e constatação de ausência de sequelas graves ou permanentes. 3. O juiz da causa condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de fixar a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. saber (i) se a decretação de liquidação extrajudicial da seguradora suspende a incidência de juros, correção monetária e penas pecuniárias; (ii) se há responsabilidade civil das rés pelo acidente; (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; (iv) se é cabível a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT; (v) se há solidariedade entre as rés; e (vi) se é devida a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede o prosseguimento do processo de conhecimento, nem afasta a incidência de juros e correção monetária para fins de apuração do crédito. 6. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na cláusula de incolumidade do contrato de transporte, não sendo afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima, salvo prova inequívoca. 7. Os elementos dos autos, incluindo laudo pericial e depoimentos testemunhais, comprovam o acidente, o dano e o nexo causal, ainda que as lesões tenham sido leves e sem sequelas permanentes. 8. Contudo, no que se refere ao dano moral, o valor fixado na sentença mostra-se desproporcional à hipótese, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco milreais). 9. Não é cabível a dedução automática do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização por danos morais, pois tal cobertura não abrange esse tipo de dano. 10. A condenação solidária da seguradora é admitida, nos limites da apólice, quando aceita a denunciação da lide e contestado o pedido do autor. 11. É devida a condenação em honorários advocatícios à seguradora que apresentou resistência à pretensão autoral e à denunciação.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir a verba indenizatória fixada a título de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais). Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENRIQUE GABRIEL RAMOS AZEVEDO

Autor NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS ALVES DOS SANTOS

OAB: 132359/RJ

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010481-35.2008.8.19.0067 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0010481-35.2008.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00007915 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELADO: ENRIQUE GABRIEL RAMOS AZEVEDO ADVOGADO: ISAIAS ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-132359 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por seguradora em liquidação extrajudicial contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. 2. Autor, menor de idade, representado por sua genitora, sofreu trauma na região craniana ao tentar embarcar em ônibus da empresa ré, em razão do fechamento abrupto da porta do veículo, com posterior atendimento médico e constatação de ausência de sequelas graves ou permanentes. 3. O juiz da causa condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de fixar a sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. saber (i) se a decretação de liquidação extrajudicial da seguradora suspende a incidência de juros, correção monetária e penas pecuniárias; (ii) se há responsabilidade civil das rés pelo acidente; (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido; (iv) se é cabível a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT; (v) se há solidariedade entre as rés; e (vi) se é devida a condenação em honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede o prosseguimento do processo de conhecimento, nem afasta a incidência de juros e correção monetária para fins de apuração do crédito. 6. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na cláusula de incolumidade do contrato de transporte, não sendo afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima, salvo prova inequívoca. 7. Os elementos dos autos, incluindo laudo pericial e depoimentos testemunhais, comprovam o acidente, o dano e o nexo causal, ainda que as lesões tenham sido leves e sem sequelas permanentes. 8. Contudo, no que se refere ao dano moral, o valor fixado na sentença mostra-se desproporcional à hipótese, devendo ser reduzido para R$5.000,00 (cinco milreais). 9. Não é cabível a dedução automática do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização por danos morais, pois tal cobertura não abrange esse tipo de dano. 10. A condenação solidária da seguradora é admitida, nos limites da apólice, quando aceita a denunciação da lide e contestado o pedido do autor. 11. É devida a condenação em honorários advocatícios à seguradora que apresentou resistência à pretensão autoral e à denunciação.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir a verba indenizatória fixada a título de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais). Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.