0010480-82.2021.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Junte-se petição pendente na árvore processual. 2. Fl. 460: Considerando a homologação de laudo pericial e a sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos de sentença de fls. 445/447, oficie-se ao SEJUD com fins de pagamento de ajuda de custo ao perito. 3. Diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte embargante, não há que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários na forma pretendida às fls. 456/458. 4. Com o cumprimento de item 2 supra, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDI
Autor CRISTIANE VIEIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO SOUZA MORAES
OAB: 224063/RJ
DANIELI CRISTINA VIEIRA CARVALHO LOURENÇO
OAB: 230974/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Junte-se petição pendente na árvore processual. 2. Fl. 460: Considerando a homologação de laudo pericial e a sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos de sentença de fls. 445/447, oficie-se ao SEJUD com fins de pagamento de ajuda de custo ao perito. 3. Diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte embargante, não há que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença de honorários na forma pretendida às fls. 456/458. 4. Com o cumprimento de item 2 supra, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.