0010480-44.2022.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0010480-44.2022.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARISTIDES LUCAS EVANGELISTA CPF: 490.058.126-72 DESPACHO Vistos e examinados. A Polícia Civil de Minas Gerais encaminhou o ofício de ID 10724240889, por meio do qual requer a dispensa do comparecimento do Perito Criminal Rogério de Castro Diniz à audiência designada para o dia 28/09/2026, às 15h30min, ao argumento de que sua atuação se deu no exercício de atividade pericial, bem como em razão de seu afastamento preliminar para aposentadoria. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 10724771468 pelo não acolhimento do pedido, esclarecendo que Rogério de Castro Diniz não foi arrolado como testemunha para prestar esclarecimentos de natureza técnica ou complementar prova pericial, mas como testemunha presencial dos fatos narrados na denúncia. Conforme descrito na peça acusatória, a suposta subtração dos bens foi visualizada por policiais civis que se encontravam no local para a realização de trabalhos técnicos periciais, ocasião em que ingressaram no estabelecimento, visualizaram os indivíduos em plena prática delitiva e efetuaram a abordagem, culminando na prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, verifica-se que a oitiva do policial civil Rogério de Castro Diniz não tem por finalidade o esclarecimento de aspectos técnicos de eventual laudo pericial, mas, sim, o relato de fatos que, segundo a própria narrativa acusatória, foram diretamente presenciados pelo policial, razão pela qual não se mostram aplicáveis, à hipótese, as disposições invocadas no ofício acerca da oitiva de peritos para esclarecimento ou complementação de prova técnica. Não acolho, portanto, o pedido de dispensa do comparecimento do referido policial à audiência designada. No mais, considerando que o Policial citado já foi requisitado (ID 10721999147), mas encontra-se em gozo de folgas, poderá ser ouvido por meio de videoconferência, se assim desejar. A participação se dará pelo seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/dvl3crim. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Marcilene da Conceição Miranda Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 5
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARISTIDES LUCAS EVANGELISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO CORTEZ
OAB: 38592/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0010480-44.2022.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARISTIDES LUCAS EVANGELISTA CPF: 490.058.126-72 DESPACHO Vistos e examinados. A Polícia Civil de Minas Gerais encaminhou o ofício de ID 10724240889, por meio do qual requer a dispensa do comparecimento do Perito Criminal Rogério de Castro Diniz à audiência designada para o dia 28/09/2026, às 15h30min, ao argumento de que sua atuação se deu no exercício de atividade pericial, bem como em razão de seu afastamento preliminar para aposentadoria. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 10724771468 pelo não acolhimento do pedido, esclarecendo que Rogério de Castro Diniz não foi arrolado como testemunha para prestar esclarecimentos de natureza técnica ou complementar prova pericial, mas como testemunha presencial dos fatos narrados na denúncia. Conforme descrito na peça acusatória, a suposta subtração dos bens foi visualizada por policiais civis que se encontravam no local para a realização de trabalhos técnicos periciais, ocasião em que ingressaram no estabelecimento, visualizaram os indivíduos em plena prática delitiva e efetuaram a abordagem, culminando na prisão em flagrante do acusado. Nesse contexto, verifica-se que a oitiva do policial civil Rogério de Castro Diniz não tem por finalidade o esclarecimento de aspectos técnicos de eventual laudo pericial, mas, sim, o relato de fatos que, segundo a própria narrativa acusatória, foram diretamente presenciados pelo policial, razão pela qual não se mostram aplicáveis, à hipótese, as disposições invocadas no ofício acerca da oitiva de peritos para esclarecimento ou complementação de prova técnica. Não acolho, portanto, o pedido de dispensa do comparecimento do referido policial à audiência designada. No mais, considerando que o Policial citado já foi requisitado (ID 10721999147), mas encontra-se em gozo de folgas, poderá ser ouvido por meio de videoconferência, se assim desejar. A participação se dará pelo seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/dvl3crim. Diligencie-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Marcilene da Conceição Miranda Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis 5