0010480-26.2024.5.15.0043
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010480-26.2024.5.15.0043 RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010480-26.2024.5.15.0043 (ROT) 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA 2º RECORRENTE: FITAS DE ACO MCM LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Inconformados com a r. sentença de Id. e16a4c0, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9db037c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva, limitação da condenação e honorários advocatícios (Id. 3bb740d). Por sua vez, a reclamada alega nulidade por cerceamento de defesa e busca a reforma dos seguintes pontos: doença ocupacional, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, estabilidade provisória (Id. 23dabbd). Depósito recursal efetuado (Id. 8bb5410) e custas recolhidas (Id. a762385). Contrarrazões pelo reclamante (Id. fc2ddf7) e pela reclamada (Id. 2a131c4). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 14/01/2008, com registro na sua carteira profissional, para a função de ajudante geral industrial "A", com dispensa patronal imotivada em 27/07/2022 (fls. 26 e 34). PRELIMINAR - RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de Defesa. Ausência de Perícia no Local de Trabalho. Pugna a reclamada, em síntese, pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa em vista do indeferimento da realização de vistoria no posto de trabalho. Alega que a vistoria seria necessária para analisar as condições ergonômicas. Pede, em consequência, a reabertura da instrução processual para a realização de perícia no local de trabalho. Ao exame. Em ata de audiência inicial (fl. 197) constou: "Designa-se diligência pericial (consulta médica) para o dia 30/01/2025, às 08:45HS, conforme agenda previamente disponibilizada a este Juízo. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 18/03/2025, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 25/03/2025. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 08/04/2025, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil" O Perito apresentou o laudo na data designada (30/01/2025). O reclamante manifestou-se sobre o laudo dentro do prazo (fls. 264/267), sobre a qual o perito respondeu em 08/04/2025 (fls. 268/269). No entanto, a reclamada apresentou impugnação apenas em 30/04/2025, ultrapassando mais de um mês da data assinalada em audiência para tanto, qual seja, 25/03/2025. Em audiência de instrução, o MM. Juízo de Origem decidiu (fl. 404): "Pretende o patrono da reclamada a realização de vistoria no local de trabalho sob os argumentos já apresentados no id 383d06d. Indefere-se, na medida em que cabe ao perito médico identificar a necessidade da diligência, bem como diante da ausência de impugnação do laudo médico, por parte da reclamada, no prazo assinalado quando da designação da perícia. Acrescento, ainda, que somente a parte autora apresentou quesitos. Protestos" Neste contexto, ao não apresentar quesitos complementares ou impugnação oportuna quanto à metodologia do perito no prazo assinalado após a entrega do laudo, ocorreu a preclusão de sua insurgência contra a forma de condução dos trabalhos. Além disso, no tocante à prova técnica, o perito judicial é o condutor da diligência e possui a prerrogativa de utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos e a oitiva de informações das partes (art. 473, § 3º, do CPC). Cabe ao vistor, e não à parte, avaliar a suficiência dos elementos colhidos para a formação de seu convencimento técnico. No caso concreto, o perito médico consignou expressamente que os elementos constantes dos autos, em especial os documentos ambientais apresentados (PPRA/PGR e PCMSO) e as informações prestadas pelos representantes das partes no dia da perícia, foram suficientes para a identificação do risco ergonômico e para o estabelecimento do nexo concausal, tornando desnecessária a vistoria in loco. Ressalte-se que a simples discordância da parte com a conclusão técnica ou com o método adotado pelo expert não configura cerceamento de defesa, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da avaliação probatória. Uma vez que o laudo apresentou fundamentação lógica e baseada no histórico ocupacional e clínico, não há nulidade a ser declarada por ausência de prejuízo processual demonstrado. Pelo exposto, por não configurado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil Inconformada, a reclamada se insurge contra a condenação, sustentando que não há comprovação de que as condições de trabalho contribuíram para a moléstia, tratando-se de patologia eminentemente degenerativa, conforme exames de imagem. Sustenta que sempre proporcionou condições adequadas de trabalho e que o autor foi considerado apto em todos os ASOs. Argumenta que o reclamante omitiu a prática de futebol e possui obesidade grau I, fatores extralaborais que influíram na moléstia. Afirma que o valor da indenização é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apontando que o autor exerce a mesma função em outra empresa, o que demonstraria a ausência de redução da capacidade.Busca afastar a responsabilidade civil reconhecida pela origem e, por consequência, as indenizações objeto de condenação. Por sua vez, o reclamante alega que a incapacidade laborativa é total e permanente, e não apenas parcial e definitiva. Sustenta que a radiculopatia constatada o impede do exercício de sua profissão habitual que demanda grande esforço físico. Pugna pela reforma do percentual indenizatório para que o dano ao patrimônio físico seja estimado em 100%. À análise. Determinada a realização de perícia médica, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 249/263, realizado de acordo com o histórico funcional, funções realizadas, histórico dos acidentes/doenças, análise clínica do autor, exame e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 258): "Acerca da doença e do nexo causal: Autor com quadro doloroso crônico na lombossacra, maior à ESQUERDA, referindo queixas exacerbadas desde 2016. Agravamento do quadro, e registro de evolução com SINAIS DE SOBRECARGA MECÂNICA, associada à já identificada espondilose lombar: laudo em 5.0. Trata-se de afecção constitucional, multifatorial. Instituído tratamento com medicação anti-inflamatória e infiltração, com boa resposta. Citou quadro intermitente. Alega dor mantida, amenizada. Descontinuado seguimento médico ao presente. Conclui-se haver CONCAUSA EXTRALABORAL: obesidade em grau I. Da atividade de Operador de Máquinas, produção de fitas de aço, através de bobinas metálicas. Quais elementos no laudo em 4.1 e 6.0, denotada EXPOSIÇÃO A RISCO ERGONÔMICO À LOMBAR, com carga manual de peso (acima de 20kg), intercalada com uso de empilhadeira, trabalho em pé, flexão habitual do tronco e uso da lombar como alavanca. Flagrado AGRAVAMENTO da moléstia, qual citado, com sinal DE SOBRECA RGA MECÂNICA. Do CHECK-LIST PARA AVALIAÇÃO SIMPLIFICADA DO RISCO DE LOMBALGIA, total de somatório de 05 pontos, denotando-se ALTO RISCO PARA LOMBALGIA (laudo em 6.0). Há relação entre o labor e a moléstia lombar, sendo constatado NEXO CONCAUSAL POSITIVO, em grau II, médio. Acerca da capacidade laborativa: Dos exames, evidências e relatórios disponibilizados pelas partes autora e reclamada, DA CONSTATAÇÃO DA EXACERBAÇÃO DO QUADRO À LOMBAR, DOCUMENTALMENTE, EM 29/04/2019 (LAUDO EM 5.0), até a demissão da ré, em 13/05/22, CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER PARCIAL E TEMPORÁRIO, EM GRAU MÉDIO (MODERADO). Evidenciada RESTRIÇÃO à carga de peso, qual flagrante registro de lesão. Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca" Verifica-se que o perito médico procedeu a uma análise minuciosa das funções exercidas pelo reclamante ao longo dos anos na empresa, bem como dos riscos ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas. Outrossim, o perito destacou que, para a elaboração do laudo, considerou não apenas os elementos técnicos e ambientais, mas também o histórico de vida e de saúde do reclamante. O vistor constatou que o autor sofre de patologia na coluna lombossacra, com sinais de sobrecarga mecânica e radiculopatia. Embora a doença possua componente degenerativo, as atividades exercidas na ré atuaram como fator de agravamento (art. 21, I da Lei 8.213/91). O trabalhador, na função de Operador de Máquinas, manipulava cargas superiores a 20kg e realizava movimentos frequentes de flexão de tronco. O risco ergonômico foi classificado como alto, o que sustenta o nexo concausal em grau II (médio). Conforme analisado no tópico anterior, a ausência de vistoria no posto de trabalho não macula a conclusão técnica. O perito dispunha de elementos documentais e informações das partes suficientes para a caracterização do risco ocupacional, sendo o vistor o condutor das diligências necessárias (art. 473, § 3º do CPC). O fato de os atestados de saúde ocupacional indicarem aptidão não afasta a existência da lesão, pois tais exames muitas vezes não detectam patologias em estágio de agravamento progressivo. O perito judicial constatou, ainda, a existência de incapacidade parcial e definitiva à atividade de operador de máquina e esclareceu (fl. 413): "(...) Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca. SEMIOLOGIA DA COLUNA LOMBAR: Inspeção estática e dinâmica: Ausentes cicatrizes, edema. Hipotrofia discreta em membro inferior esquerdo. Ausência de escoliose. Amplitude de movimento: flexão do tronco até 110 graus, limitada, com extensão limitada. Teste de Lasègue e Teste de Lasègue Invertido (avalia irritação de raiz nervosa): positivo à ESQUERDA. Teste de Fabere (avalia articulações sacroilíacas): negativo bilateralmente. Marcha em calcâneos e marcha na ponta dos pés dolorosa. Há CONTRATURA paravertebral em topografia lombar. Membros Inferiores: Sensibilidade preservada. Perda de força no membro inferior ESQUERDO - Força muscular grau IV à ESQUERDA. Reflexo Patelar (avalia de raiz de L4), Reflexo Aquileo (avalia de raiz de S1) e Extensor do hálux (avalia raiz L5): sem alterações. COMPLEMENTO: Como parâmetro comparativo: De acordo com a SUSEP, para imobilidade do segmento lombo-sacro, tem-se percentual aqui indenizatório proporcional de 16%" A prova técnica fixa a incapacidade em caráter parcial e definitivo para a função habitualmente exercida. O percentual de 16% de redução da capacidade patrimonial física observa os parâmetros da tabela SUSEP e a realidade clínica do obreiro, que possui restrições específicas para carga de peso e posturas forçadas. Não há amparo médico para a pretensão de incapacidade total, uma vez que o autor pode exercer outras funções que não sobrecarreguem o segmento lombar. Diante do contexto probatório, não houve a produção de provas técnicas que pudessem infirmar os resultados do laudo pericial apresentado, que avaliou o tempo de trabalho na empresa, as atividades exercidas pelo reclamante, o risco ocupacional, a natureza da patologia e histórico clínico do obreiro, razão pela qual entendo que não há motivos para desconsiderá-los, devendo prevalecer, por conseguinte, a conclusão das provas periciais. Por fim, em relação à responsabilidade do reclamado, entendo que o nexo causal e a culpa estão devidamente caracterizados, já que o trabalho contribuiu para a doença ocupacional do reclamante, pelas condições ergonômicas. Nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que já demonstra negligência da empregadora em manter um ambiente seguro. Impõe destacar que se exige do empregador o dever de observar uma regra genérica de diligência, ou seja, uma postura de cuidado permanente. O grau de diligência exigido do empregador ultrapassa o esperado pelo homem médio em relação aos atos da vida civil comum, pois a empresa deve adotar todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar qualquer possibilidade de dano aos trabalhadores que atuam no desempenho da atividade econômica por ela comandada. Neste contexto, e por comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, resta patente a responsabilidade da reclamada pela lesão sofrida pela reclamante, tendo esta o dever de indenizar os danos, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Logo, mantenho irretocável a sentença nesse aspecto. Nego provimento aos apelos. Pensão Mensal Vitalícia O reclamante busca a majoração para 100%, alegando incapacidade total e permanente, enquanto a reclamada sustenta a inexistência de dano material passível de reparação. A reclamada ainda afirma que não foi aplicado o deságio. No tocante à indenização por danos materiais, dispõem os artigos 944 e 950 do Código Civil, de seguinte teor: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 950.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Outrossim, a pensão mensal vitalícia, conforme prevista no art. 950 do Código Civil, presta-se a indenizar o trabalhador pelo trabalho para o qual se inabilitou ou pela depreciação que sofreu. Neste sentido, fixou o MM. Juízo de Origem (fls. 438/445): " (...) O salário do (a) reclamante, em maio de 2022, era de R$3.805,00. Esse valor, corrigido até a data desta sentença equivale a R$5.025,19, sobre cujo valor, aplicado o percentual de 8%, resulta em R$402,01. De 29/04/2019 até a data da sentença são parcelas vencidas e totalizam R$R$31.718,58. Quanto às parcelas vincendas, a operação contábil capaz de permitir, diante dos argumentos expostos nos tópicos anteriores a renda mensal acima, numa aplicação com rendimentos de 0,5% ao mês, é de R$80402,00. Desse modo, somados os valores vencidos com o valor apurado no parágrafo anterior, tem-se que a indenização por danos materiais, fixada de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, totaliza R$112.120,58, valor recomposto até a data desta sentença, devendo ser corrigido desde então" Logo, em vista do dano causado por culpa patronal - incapacidade parcial e temporária para o trabalho para o qual se inabilitou, correta a r. sentença de origem ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelos danos materiais por ele sofridos Quanto ao percentual, o laudo pericial constatou registrou 16%. Ante a ausência de outras provas técnicas para infirmar as conclusões do perito médico do Juízo, não há amparo técnico probatório para reconhecer percentual diverso. Por outro lado, considerando o reconhecimento do nexo de concausalidade, o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido em 50%, conforme tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 76: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Neste sentido, o MM. Juízo de Origem corretamente aplicou o percentual de 8%. No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização por dano material em parcela única o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza que o julgador determine o pagamento em parcela única na hipótese de redução da capacidade laborativa, exatamente conforme determinado na r. sentença. Especificamente quanto ao deságio, é certo que deve ser aplicado um redutor, já que o trabalhador terá acesso imediato ao valor total da indenização. Em relação ao tema, esta 5ª Câmara passou a adotar o entendimento de que, no caso de pagamento da pensão de forma antecipada em parcela única, deve ser aplicado um deságio, conforme previsto no parágrafo único do artigo 950 do CC. Esse deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, e incide apenas sobre as parcelas vincendas - ou seja, aquelas que vencerão após a liberação do valor à parte reclamante. As parcelas já vencidas não sofrem tal abatimento, pois, no momento do pagamento, já integram o patrimônio do trabalhador. Assim, determino a aplicação do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas. Provejo o apelo da ré nesses termos e, em consequência, nego provimento ao apelo do autor. Indenização Substitutiva. Estabilidade provisória O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de garantia provisória no emprego, mas converteu a reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de 13/05/2022 a 13/05/2023. Pontuou que a tese fixada no Tema 125 do C. TST assegura o direito previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 quando o nexo concausal é reconhecido judicialmente após a cessação do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamada afirma que a inexistência de doença ocupacional ou de nexo de concausalidade afasta a condenação ao pagamento da parcela. Sustenta que o trabalhador não preencheu os requisitos legais, como o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário. Por outro lado, o reclamante argumenta que possui direito à reintegração efetiva ao emprego. Sustenta que a conversão em indenização é inadequada diante do reconhecimento da incapacidade permanente. A prova técnica produzida nos autos ratifica que as atividades de Operador de Máquinas atuaram como fator de agravamento (concausa) da patologia na coluna lombossacra do trabalhador. O entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista no Tema 125 estabelece que a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da garantia provisória, desde que o nexo causal ou concausal seja reconhecido em juízo. Uma vez comprovado que o labor contribuiu para a eclosão da moléstia, o direito aos 12 meses de estabilidade resta configurado, o que torna inviável o pedido de reforma da ré. Quanto à modalidade da reparação, a pretensão do empregado de reintegração imediata não prospera. O período da garantia provisória, com início na data da dispensa nula (13/05/2022), exauriu-se integralmente em 13/05/2023, antes mesmo da prolação da sentença. Conforme os termos da Súmula 396, I, do C. TST, o exaurimento do tempo de estabilidade no curso do processo impõe a conversão da obrigação em indenização substitutiva, abrangendo salários, gratificações natalinas, férias com um terço, FGTS e multa compensatória. A decisão de origem observa a coerência lógica e garante a efetiva reparação dos danos pelo ato ilícito da dispensa. Desse modo, a sentença deve ser mantida. MATÉRIA RESIDUAL DO RECURSO DA RECLAMADA Danos morais A reclamada pretende excluir a condenação e, subsidiariamente, reduzir a indenização. Pois bem. A conduta negligente da reclamada expondo o trabalhador à condições de risco causou danos morais irreparáveis, que permanecerão por toda vida, sendo impossível anular tal problema e os sofrimentos e dissabores por ele causados, o que ficou suficientemente comprovado nos autos (dor, tratamento e afastamento do trabalho). Trata-se de prejuízo que transcende o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da integridade física do trabalhador, sendo impossível eliminar por completo os sofrimentos e limitações dele decorrentes. Desse modo, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação ao quantum indenizatório, O MM. Juízo de Origem fixou a indenização em R$ 20.000,00. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. Na hipótese dos autos, o trabalho atuou como concausa e foi constatada incapacidade constatada. Ressalta-se que a reclamada é empresa de médio porte, com capital social de R$ 5.144.019,00 (fl. 64). O contrato de trabalho teve vigência entre 14/01/2008 e 24/07/2022. A meu ver, o valor deferido pelo juízo de origem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido, quantia esta que além de não permitir o enriquecimento sem causa do trabalhador, desestimulará a reincidência de tais atos, estando adequada à capacidade financeira da empresa, à posição econômico-social do ofendido e à extensão do dano. Mantenho irretocável a r. sentença no particular. MATÉRIAS RESIDUAIS AO APELO DO AUTOR Honorários advocatícios Quanto à indenização suplementar, a pretensão de reparação pelos custos decorrentes da contratação de advogado particular não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, que disciplina de forma específica a matéria por meio do artigo 791-A da CLT. Tal dispositivo estabelece critérios objetivos para a concessão de honorários advocatícios na seara laboral, os quais não se confundem com pretensões indenizatórias fundadas em normas de caráter geral do Código Civil. No mais, no caso, aplicável as novas disposições contidas no artigo 791-A, da CLT (Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), bem como em atenção ao disposto no §2º (I- o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Neste passo, diante da existência de sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios pelas partes, e diante dos critérios fixados no 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como da natureza da demanda, entendo que o percentual fixado de 15% (fl. 447) deve ser mantido. No mais, o § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17 dispõe que o beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executado em relação às despesas decorrentes da sucumbência se demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Todavia, em face da decisão proferida nos autos da ADI nº 5766, após o julgamento dos embargos de declaração, adoto o entendimento no sentido de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o §4º, do artigo 791-A, da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, o que fora devidamente observado pela r. sentença de origem (fl. 448). Nada a modificar. Limitação da condenação aos valores da inicial Em acórdão publicado em 07/12/2023, a SDI1 do C. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De modo que, de acordo com a jurisprudência prevalecente do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, dou provimento ao recurso para afastar a determinação. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de ADALTO DA COSTA GAMA e do recurso de FITAS DE ACO MCM LTDA e os prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação: a) determinar a observância no cálculo da pensão mensal vitalícia do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas; b) afastar a limitação da condenação aos valores indicados da inicial. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALTO DA COSTA GAMA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADALTO DA COSTA GAMA
Réu ADALTO DA COSTA GAMA
Autor FITAS DE ACO MCM LTDA
Réu FITAS DE ACO MCM LTDA
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS RAMOS TUBINO
OAB: 202142/SP
PALOMA COSTA DE MATOS
OAB: 375361/SP
AMANDA FERRAZ NERVETTI
OAB: 405715/SP
BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA
OAB: 273478/SP
CARLOS HENRIQUE BALDIN
OAB: 307236/SP
PAULA CRISTIANE PEREIRA SCAFI
OAB: 312407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010480-26.2024.5.15.0043 RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010480-26.2024.5.15.0043 (ROT) 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA 2º RECORRENTE: FITAS DE ACO MCM LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Inconformados com a r. sentença de Id. e16a4c0, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9db037c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva, limitação da condenação e honorários advocatícios (Id. 3bb740d). Por sua vez, a reclamada alega nulidade por cerceamento de defesa e busca a reforma dos seguintes pontos: doença ocupacional, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, estabilidade provisória (Id. 23dabbd). Depósito recursal efetuado (Id. 8bb5410) e custas recolhidas (Id. a762385). Contrarrazões pelo reclamante (Id. fc2ddf7) e pela reclamada (Id. 2a131c4). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 14/01/2008, com registro na sua carteira profissional, para a função de ajudante geral industrial "A", com dispensa patronal imotivada em 27/07/2022 (fls. 26 e 34). PRELIMINAR - RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de Defesa. Ausência de Perícia no Local de Trabalho. Pugna a reclamada, em síntese, pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa em vista do indeferimento da realização de vistoria no posto de trabalho. Alega que a vistoria seria necessária para analisar as condições ergonômicas. Pede, em consequência, a reabertura da instrução processual para a realização de perícia no local de trabalho. Ao exame. Em ata de audiência inicial (fl. 197) constou: "Designa-se diligência pericial (consulta médica) para o dia 30/01/2025, às 08:45HS, conforme agenda previamente disponibilizada a este Juízo. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 18/03/2025, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 25/03/2025. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 08/04/2025, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil" O Perito apresentou o laudo na data designada (30/01/2025). O reclamante manifestou-se sobre o laudo dentro do prazo (fls. 264/267), sobre a qual o perito respondeu em 08/04/2025 (fls. 268/269). No entanto, a reclamada apresentou impugnação apenas em 30/04/2025, ultrapassando mais de um mês da data assinalada em audiência para tanto, qual seja, 25/03/2025. Em audiência de instrução, o MM. Juízo de Origem decidiu (fl. 404): "Pretende o patrono da reclamada a realização de vistoria no local de trabalho sob os argumentos já apresentados no id 383d06d. Indefere-se, na medida em que cabe ao perito médico identificar a necessidade da diligência, bem como diante da ausência de impugnação do laudo médico, por parte da reclamada, no prazo assinalado quando da designação da perícia. Acrescento, ainda, que somente a parte autora apresentou quesitos. Protestos" Neste contexto, ao não apresentar quesitos complementares ou impugnação oportuna quanto à metodologia do perito no prazo assinalado após a entrega do laudo, ocorreu a preclusão de sua insurgência contra a forma de condução dos trabalhos. Além disso, no tocante à prova técnica, o perito judicial é o condutor da diligência e possui a prerrogativa de utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos e a oitiva de informações das partes (art. 473, § 3º, do CPC). Cabe ao vistor, e não à parte, avaliar a suficiência dos elementos colhidos para a formação de seu convencimento técnico. No caso concreto, o perito médico consignou expressamente que os elementos constantes dos autos, em especial os documentos ambientais apresentados (PPRA/PGR e PCMSO) e as informações prestadas pelos representantes das partes no dia da perícia, foram suficientes para a identificação do risco ergonômico e para o estabelecimento do nexo concausal, tornando desnecessária a vistoria in loco. Ressalte-se que a simples discordância da parte com a conclusão técnica ou com o método adotado pelo expert não configura cerceamento de defesa, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da avaliação probatória. Uma vez que o laudo apresentou fundamentação lógica e baseada no histórico ocupacional e clínico, não há nulidade a ser declarada por ausência de prejuízo processual demonstrado. Pelo exposto, por não configurado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil Inconformada, a reclamada se insurge contra a condenação, sustentando que não há comprovação de que as condições de trabalho contribuíram para a moléstia, tratando-se de patologia eminentemente degenerativa, conforme exames de imagem. Sustenta que sempre proporcionou condições adequadas de trabalho e que o autor foi considerado apto em todos os ASOs. Argumenta que o reclamante omitiu a prática de futebol e possui obesidade grau I, fatores extralaborais que influíram na moléstia. Afirma que o valor da indenização é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apontando que o autor exerce a mesma função em outra empresa, o que demonstraria a ausência de redução da capacidade.Busca afastar a responsabilidade civil reconhecida pela origem e, por consequência, as indenizações objeto de condenação. Por sua vez, o reclamante alega que a incapacidade laborativa é total e permanente, e não apenas parcial e definitiva. Sustenta que a radiculopatia constatada o impede do exercício de sua profissão habitual que demanda grande esforço físico. Pugna pela reforma do percentual indenizatório para que o dano ao patrimônio físico seja estimado em 100%. À análise. Determinada a realização de perícia médica, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 249/263, realizado de acordo com o histórico funcional, funções realizadas, histórico dos acidentes/doenças, análise clínica do autor, exame e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 258): "Acerca da doença e do nexo causal: Autor com quadro doloroso crônico na lombossacra, maior à ESQUERDA, referindo queixas exacerbadas desde 2016. Agravamento do quadro, e registro de evolução com SINAIS DE SOBRECARGA MECÂNICA, associada à já identificada espondilose lombar: laudo em 5.0. Trata-se de afecção constitucional, multifatorial. Instituído tratamento com medicação anti-inflamatória e infiltração, com boa resposta. Citou quadro intermitente. Alega dor mantida, amenizada. Descontinuado seguimento médico ao presente. Conclui-se haver CONCAUSA EXTRALABORAL: obesidade em grau I. Da atividade de Operador de Máquinas, produção de fitas de aço, através de bobinas metálicas. Quais elementos no laudo em 4.1 e 6.0, denotada EXPOSIÇÃO A RISCO ERGONÔMICO À LOMBAR, com carga manual de peso (acima de 20kg), intercalada com uso de empilhadeira, trabalho em pé, flexão habitual do tronco e uso da lombar como alavanca. Flagrado AGRAVAMENTO da moléstia, qual citado, com sinal DE SOBRECA RGA MECÂNICA. Do CHECK-LIST PARA AVALIAÇÃO SIMPLIFICADA DO RISCO DE LOMBALGIA, total de somatório de 05 pontos, denotando-se ALTO RISCO PARA LOMBALGIA (laudo em 6.0). Há relação entre o labor e a moléstia lombar, sendo constatado NEXO CONCAUSAL POSITIVO, em grau II, médio. Acerca da capacidade laborativa: Dos exames, evidências e relatórios disponibilizados pelas partes autora e reclamada, DA CONSTATAÇÃO DA EXACERBAÇÃO DO QUADRO À LOMBAR, DOCUMENTALMENTE, EM 29/04/2019 (LAUDO EM 5.0), até a demissão da ré, em 13/05/22, CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER PARCIAL E TEMPORÁRIO, EM GRAU MÉDIO (MODERADO). Evidenciada RESTRIÇÃO à carga de peso, qual flagrante registro de lesão. Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca" Verifica-se que o perito médico procedeu a uma análise minuciosa das funções exercidas pelo reclamante ao longo dos anos na empresa, bem como dos riscos ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas. Outrossim, o perito destacou que, para a elaboração do laudo, considerou não apenas os elementos técnicos e ambientais, mas também o histórico de vida e de saúde do reclamante. O vistor constatou que o autor sofre de patologia na coluna lombossacra, com sinais de sobrecarga mecânica e radiculopatia. Embora a doença possua componente degenerativo, as atividades exercidas na ré atuaram como fator de agravamento (art. 21, I da Lei 8.213/91). O trabalhador, na função de Operador de Máquinas, manipulava cargas superiores a 20kg e realizava movimentos frequentes de flexão de tronco. O risco ergonômico foi classificado como alto, o que sustenta o nexo concausal em grau II (médio). Conforme analisado no tópico anterior, a ausência de vistoria no posto de trabalho não macula a conclusão técnica. O perito dispunha de elementos documentais e informações das partes suficientes para a caracterização do risco ocupacional, sendo o vistor o condutor das diligências necessárias (art. 473, § 3º do CPC). O fato de os atestados de saúde ocupacional indicarem aptidão não afasta a existência da lesão, pois tais exames muitas vezes não detectam patologias em estágio de agravamento progressivo. O perito judicial constatou, ainda, a existência de incapacidade parcial e definitiva à atividade de operador de máquina e esclareceu (fl. 413): "(...) Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca. SEMIOLOGIA DA COLUNA LOMBAR: Inspeção estática e dinâmica: Ausentes cicatrizes, edema. Hipotrofia discreta em membro inferior esquerdo. Ausência de escoliose. Amplitude de movimento: flexão do tronco até 110 graus, limitada, com extensão limitada. Teste de Lasègue e Teste de Lasègue Invertido (avalia irritação de raiz nervosa): positivo à ESQUERDA. Teste de Fabere (avalia articulações sacroilíacas): negativo bilateralmente. Marcha em calcâneos e marcha na ponta dos pés dolorosa. Há CONTRATURA paravertebral em topografia lombar. Membros Inferiores: Sensibilidade preservada. Perda de força no membro inferior ESQUERDO - Força muscular grau IV à ESQUERDA. Reflexo Patelar (avalia de raiz de L4), Reflexo Aquileo (avalia de raiz de S1) e Extensor do hálux (avalia raiz L5): sem alterações. COMPLEMENTO: Como parâmetro comparativo: De acordo com a SUSEP, para imobilidade do segmento lombo-sacro, tem-se percentual aqui indenizatório proporcional de 16%" A prova técnica fixa a incapacidade em caráter parcial e definitivo para a função habitualmente exercida. O percentual de 16% de redução da capacidade patrimonial física observa os parâmetros da tabela SUSEP e a realidade clínica do obreiro, que possui restrições específicas para carga de peso e posturas forçadas. Não há amparo médico para a pretensão de incapacidade total, uma vez que o autor pode exercer outras funções que não sobrecarreguem o segmento lombar. Diante do contexto probatório, não houve a produção de provas técnicas que pudessem infirmar os resultados do laudo pericial apresentado, que avaliou o tempo de trabalho na empresa, as atividades exercidas pelo reclamante, o risco ocupacional, a natureza da patologia e histórico clínico do obreiro, razão pela qual entendo que não há motivos para desconsiderá-los, devendo prevalecer, por conseguinte, a conclusão das provas periciais. Por fim, em relação à responsabilidade do reclamado, entendo que o nexo causal e a culpa estão devidamente caracterizados, já que o trabalho contribuiu para a doença ocupacional do reclamante, pelas condições ergonômicas. Nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que já demonstra negligência da empregadora em manter um ambiente seguro. Impõe destacar que se exige do empregador o dever de observar uma regra genérica de diligência, ou seja, uma postura de cuidado permanente. O grau de diligência exigido do empregador ultrapassa o esperado pelo homem médio em relação aos atos da vida civil comum, pois a empresa deve adotar todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar qualquer possibilidade de dano aos trabalhadores que atuam no desempenho da atividade econômica por ela comandada. Neste contexto, e por comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, resta patente a responsabilidade da reclamada pela lesão sofrida pela reclamante, tendo esta o dever de indenizar os danos, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Logo, mantenho irretocável a sentença nesse aspecto. Nego provimento aos apelos. Pensão Mensal Vitalícia O reclamante busca a majoração para 100%, alegando incapacidade total e permanente, enquanto a reclamada sustenta a inexistência de dano material passível de reparação. A reclamada ainda afirma que não foi aplicado o deságio. No tocante à indenização por danos materiais, dispõem os artigos 944 e 950 do Código Civil, de seguinte teor: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 950.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Outrossim, a pensão mensal vitalícia, conforme prevista no art. 950 do Código Civil, presta-se a indenizar o trabalhador pelo trabalho para o qual se inabilitou ou pela depreciação que sofreu. Neste sentido, fixou o MM. Juízo de Origem (fls. 438/445): " (...) O salário do (a) reclamante, em maio de 2022, era de R$3.805,00. Esse valor, corrigido até a data desta sentença equivale a R$5.025,19, sobre cujo valor, aplicado o percentual de 8%, resulta em R$402,01. De 29/04/2019 até a data da sentença são parcelas vencidas e totalizam R$R$31.718,58. Quanto às parcelas vincendas, a operação contábil capaz de permitir, diante dos argumentos expostos nos tópicos anteriores a renda mensal acima, numa aplicação com rendimentos de 0,5% ao mês, é de R$80402,00. Desse modo, somados os valores vencidos com o valor apurado no parágrafo anterior, tem-se que a indenização por danos materiais, fixada de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, totaliza R$112.120,58, valor recomposto até a data desta sentença, devendo ser corrigido desde então" Logo, em vista do dano causado por culpa patronal - incapacidade parcial e temporária para o trabalho para o qual se inabilitou, correta a r. sentença de origem ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelos danos materiais por ele sofridos Quanto ao percentual, o laudo pericial constatou registrou 16%. Ante a ausência de outras provas técnicas para infirmar as conclusões do perito médico do Juízo, não há amparo técnico probatório para reconhecer percentual diverso. Por outro lado, considerando o reconhecimento do nexo de concausalidade, o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido em 50%, conforme tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 76: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Neste sentido, o MM. Juízo de Origem corretamente aplicou o percentual de 8%. No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização por dano material em parcela única o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza que o julgador determine o pagamento em parcela única na hipótese de redução da capacidade laborativa, exatamente conforme determinado na r. sentença. Especificamente quanto ao deságio, é certo que deve ser aplicado um redutor, já que o trabalhador terá acesso imediato ao valor total da indenização. Em relação ao tema, esta 5ª Câmara passou a adotar o entendimento de que, no caso de pagamento da pensão de forma antecipada em parcela única, deve ser aplicado um deságio, conforme previsto no parágrafo único do artigo 950 do CC. Esse deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, e incide apenas sobre as parcelas vincendas - ou seja, aquelas que vencerão após a liberação do valor à parte reclamante. As parcelas já vencidas não sofrem tal abatimento, pois, no momento do pagamento, já integram o patrimônio do trabalhador. Assim, determino a aplicação do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas. Provejo o apelo da ré nesses termos e, em consequência, nego provimento ao apelo do autor. Indenização Substitutiva. Estabilidade provisória O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de garantia provisória no emprego, mas converteu a reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de 13/05/2022 a 13/05/2023. Pontuou que a tese fixada no Tema 125 do C. TST assegura o direito previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 quando o nexo concausal é reconhecido judicialmente após a cessação do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamada afirma que a inexistência de doença ocupacional ou de nexo de concausalidade afasta a condenação ao pagamento da parcela. Sustenta que o trabalhador não preencheu os requisitos legais, como o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário. Por outro lado, o reclamante argumenta que possui direito à reintegração efetiva ao emprego. Sustenta que a conversão em indenização é inadequada diante do reconhecimento da incapacidade permanente. A prova técnica produzida nos autos ratifica que as atividades de Operador de Máquinas atuaram como fator de agravamento (concausa) da patologia na coluna lombossacra do trabalhador. O entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista no Tema 125 estabelece que a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da garantia provisória, desde que o nexo causal ou concausal seja reconhecido em juízo. Uma vez comprovado que o labor contribuiu para a eclosão da moléstia, o direito aos 12 meses de estabilidade resta configurado, o que torna inviável o pedido de reforma da ré. Quanto à modalidade da reparação, a pretensão do empregado de reintegração imediata não prospera. O período da garantia provisória, com início na data da dispensa nula (13/05/2022), exauriu-se integralmente em 13/05/2023, antes mesmo da prolação da sentença. Conforme os termos da Súmula 396, I, do C. TST, o exaurimento do tempo de estabilidade no curso do processo impõe a conversão da obrigação em indenização substitutiva, abrangendo salários, gratificações natalinas, férias com um terço, FGTS e multa compensatória. A decisão de origem observa a coerência lógica e garante a efetiva reparação dos danos pelo ato ilícito da dispensa. Desse modo, a sentença deve ser mantida. MATÉRIA RESIDUAL DO RECURSO DA RECLAMADA Danos morais A reclamada pretende excluir a condenação e, subsidiariamente, reduzir a indenização. Pois bem. A conduta negligente da reclamada expondo o trabalhador à condições de risco causou danos morais irreparáveis, que permanecerão por toda vida, sendo impossível anular tal problema e os sofrimentos e dissabores por ele causados, o que ficou suficientemente comprovado nos autos (dor, tratamento e afastamento do trabalho). Trata-se de prejuízo que transcende o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da integridade física do trabalhador, sendo impossível eliminar por completo os sofrimentos e limitações dele decorrentes. Desse modo, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação ao quantum indenizatório, O MM. Juízo de Origem fixou a indenização em R$ 20.000,00. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. Na hipótese dos autos, o trabalho atuou como concausa e foi constatada incapacidade constatada. Ressalta-se que a reclamada é empresa de médio porte, com capital social de R$ 5.144.019,00 (fl. 64). O contrato de trabalho teve vigência entre 14/01/2008 e 24/07/2022. A meu ver, o valor deferido pelo juízo de origem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido, quantia esta que além de não permitir o enriquecimento sem causa do trabalhador, desestimulará a reincidência de tais atos, estando adequada à capacidade financeira da empresa, à posição econômico-social do ofendido e à extensão do dano. Mantenho irretocável a r. sentença no particular. MATÉRIAS RESIDUAIS AO APELO DO AUTOR Honorários advocatícios Quanto à indenização suplementar, a pretensão de reparação pelos custos decorrentes da contratação de advogado particular não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, que disciplina de forma específica a matéria por meio do artigo 791-A da CLT. Tal dispositivo estabelece critérios objetivos para a concessão de honorários advocatícios na seara laboral, os quais não se confundem com pretensões indenizatórias fundadas em normas de caráter geral do Código Civil. No mais, no caso, aplicável as novas disposições contidas no artigo 791-A, da CLT (Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), bem como em atenção ao disposto no §2º (I- o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Neste passo, diante da existência de sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios pelas partes, e diante dos critérios fixados no 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como da natureza da demanda, entendo que o percentual fixado de 15% (fl. 447) deve ser mantido. No mais, o § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17 dispõe que o beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executado em relação às despesas decorrentes da sucumbência se demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Todavia, em face da decisão proferida nos autos da ADI nº 5766, após o julgamento dos embargos de declaração, adoto o entendimento no sentido de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o §4º, do artigo 791-A, da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, o que fora devidamente observado pela r. sentença de origem (fl. 448). Nada a modificar. Limitação da condenação aos valores da inicial Em acórdão publicado em 07/12/2023, a SDI1 do C. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De modo que, de acordo com a jurisprudência prevalecente do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, dou provimento ao recurso para afastar a determinação. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de ADALTO DA COSTA GAMA e do recurso de FITAS DE ACO MCM LTDA e os prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação: a) determinar a observância no cálculo da pensão mensal vitalícia do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas; b) afastar a limitação da condenação aos valores indicados da inicial. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALTO DA COSTA GAMA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010480-26.2024.5.15.0043 RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010480-26.2024.5.15.0043 (ROT) 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA 2º RECORRENTE: FITAS DE ACO MCM LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Inconformados com a r. sentença de Id. e16a4c0, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9db037c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva, limitação da condenação e honorários advocatícios (Id. 3bb740d). Por sua vez, a reclamada alega nulidade por cerceamento de defesa e busca a reforma dos seguintes pontos: doença ocupacional, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, estabilidade provisória (Id. 23dabbd). Depósito recursal efetuado (Id. 8bb5410) e custas recolhidas (Id. a762385). Contrarrazões pelo reclamante (Id. fc2ddf7) e pela reclamada (Id. 2a131c4). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 14/01/2008, com registro na sua carteira profissional, para a função de ajudante geral industrial "A", com dispensa patronal imotivada em 27/07/2022 (fls. 26 e 34). PRELIMINAR - RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de Defesa. Ausência de Perícia no Local de Trabalho. Pugna a reclamada, em síntese, pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa em vista do indeferimento da realização de vistoria no posto de trabalho. Alega que a vistoria seria necessária para analisar as condições ergonômicas. Pede, em consequência, a reabertura da instrução processual para a realização de perícia no local de trabalho. Ao exame. Em ata de audiência inicial (fl. 197) constou: "Designa-se diligência pericial (consulta médica) para o dia 30/01/2025, às 08:45HS, conforme agenda previamente disponibilizada a este Juízo. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 18/03/2025, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 25/03/2025. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 08/04/2025, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil" O Perito apresentou o laudo na data designada (30/01/2025). O reclamante manifestou-se sobre o laudo dentro do prazo (fls. 264/267), sobre a qual o perito respondeu em 08/04/2025 (fls. 268/269). No entanto, a reclamada apresentou impugnação apenas em 30/04/2025, ultrapassando mais de um mês da data assinalada em audiência para tanto, qual seja, 25/03/2025. Em audiência de instrução, o MM. Juízo de Origem decidiu (fl. 404): "Pretende o patrono da reclamada a realização de vistoria no local de trabalho sob os argumentos já apresentados no id 383d06d. Indefere-se, na medida em que cabe ao perito médico identificar a necessidade da diligência, bem como diante da ausência de impugnação do laudo médico, por parte da reclamada, no prazo assinalado quando da designação da perícia. Acrescento, ainda, que somente a parte autora apresentou quesitos. Protestos" Neste contexto, ao não apresentar quesitos complementares ou impugnação oportuna quanto à metodologia do perito no prazo assinalado após a entrega do laudo, ocorreu a preclusão de sua insurgência contra a forma de condução dos trabalhos. Além disso, no tocante à prova técnica, o perito judicial é o condutor da diligência e possui a prerrogativa de utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos e a oitiva de informações das partes (art. 473, § 3º, do CPC). Cabe ao vistor, e não à parte, avaliar a suficiência dos elementos colhidos para a formação de seu convencimento técnico. No caso concreto, o perito médico consignou expressamente que os elementos constantes dos autos, em especial os documentos ambientais apresentados (PPRA/PGR e PCMSO) e as informações prestadas pelos representantes das partes no dia da perícia, foram suficientes para a identificação do risco ergonômico e para o estabelecimento do nexo concausal, tornando desnecessária a vistoria in loco. Ressalte-se que a simples discordância da parte com a conclusão técnica ou com o método adotado pelo expert não configura cerceamento de defesa, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da avaliação probatória. Uma vez que o laudo apresentou fundamentação lógica e baseada no histórico ocupacional e clínico, não há nulidade a ser declarada por ausência de prejuízo processual demonstrado. Pelo exposto, por não configurado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil Inconformada, a reclamada se insurge contra a condenação, sustentando que não há comprovação de que as condições de trabalho contribuíram para a moléstia, tratando-se de patologia eminentemente degenerativa, conforme exames de imagem. Sustenta que sempre proporcionou condições adequadas de trabalho e que o autor foi considerado apto em todos os ASOs. Argumenta que o reclamante omitiu a prática de futebol e possui obesidade grau I, fatores extralaborais que influíram na moléstia. Afirma que o valor da indenização é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apontando que o autor exerce a mesma função em outra empresa, o que demonstraria a ausência de redução da capacidade.Busca afastar a responsabilidade civil reconhecida pela origem e, por consequência, as indenizações objeto de condenação. Por sua vez, o reclamante alega que a incapacidade laborativa é total e permanente, e não apenas parcial e definitiva. Sustenta que a radiculopatia constatada o impede do exercício de sua profissão habitual que demanda grande esforço físico. Pugna pela reforma do percentual indenizatório para que o dano ao patrimônio físico seja estimado em 100%. À análise. Determinada a realização de perícia médica, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 249/263, realizado de acordo com o histórico funcional, funções realizadas, histórico dos acidentes/doenças, análise clínica do autor, exame e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 258): "Acerca da doença e do nexo causal: Autor com quadro doloroso crônico na lombossacra, maior à ESQUERDA, referindo queixas exacerbadas desde 2016. Agravamento do quadro, e registro de evolução com SINAIS DE SOBRECARGA MECÂNICA, associada à já identificada espondilose lombar: laudo em 5.0. Trata-se de afecção constitucional, multifatorial. Instituído tratamento com medicação anti-inflamatória e infiltração, com boa resposta. Citou quadro intermitente. Alega dor mantida, amenizada. Descontinuado seguimento médico ao presente. Conclui-se haver CONCAUSA EXTRALABORAL: obesidade em grau I. Da atividade de Operador de Máquinas, produção de fitas de aço, através de bobinas metálicas. Quais elementos no laudo em 4.1 e 6.0, denotada EXPOSIÇÃO A RISCO ERGONÔMICO À LOMBAR, com carga manual de peso (acima de 20kg), intercalada com uso de empilhadeira, trabalho em pé, flexão habitual do tronco e uso da lombar como alavanca. Flagrado AGRAVAMENTO da moléstia, qual citado, com sinal DE SOBRECA RGA MECÂNICA. Do CHECK-LIST PARA AVALIAÇÃO SIMPLIFICADA DO RISCO DE LOMBALGIA, total de somatório de 05 pontos, denotando-se ALTO RISCO PARA LOMBALGIA (laudo em 6.0). Há relação entre o labor e a moléstia lombar, sendo constatado NEXO CONCAUSAL POSITIVO, em grau II, médio. Acerca da capacidade laborativa: Dos exames, evidências e relatórios disponibilizados pelas partes autora e reclamada, DA CONSTATAÇÃO DA EXACERBAÇÃO DO QUADRO À LOMBAR, DOCUMENTALMENTE, EM 29/04/2019 (LAUDO EM 5.0), até a demissão da ré, em 13/05/22, CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER PARCIAL E TEMPORÁRIO, EM GRAU MÉDIO (MODERADO). Evidenciada RESTRIÇÃO à carga de peso, qual flagrante registro de lesão. Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca" Verifica-se que o perito médico procedeu a uma análise minuciosa das funções exercidas pelo reclamante ao longo dos anos na empresa, bem como dos riscos ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas. Outrossim, o perito destacou que, para a elaboração do laudo, considerou não apenas os elementos técnicos e ambientais, mas também o histórico de vida e de saúde do reclamante. O vistor constatou que o autor sofre de patologia na coluna lombossacra, com sinais de sobrecarga mecânica e radiculopatia. Embora a doença possua componente degenerativo, as atividades exercidas na ré atuaram como fator de agravamento (art. 21, I da Lei 8.213/91). O trabalhador, na função de Operador de Máquinas, manipulava cargas superiores a 20kg e realizava movimentos frequentes de flexão de tronco. O risco ergonômico foi classificado como alto, o que sustenta o nexo concausal em grau II (médio). Conforme analisado no tópico anterior, a ausência de vistoria no posto de trabalho não macula a conclusão técnica. O perito dispunha de elementos documentais e informações das partes suficientes para a caracterização do risco ocupacional, sendo o vistor o condutor das diligências necessárias (art. 473, § 3º do CPC). O fato de os atestados de saúde ocupacional indicarem aptidão não afasta a existência da lesão, pois tais exames muitas vezes não detectam patologias em estágio de agravamento progressivo. O perito judicial constatou, ainda, a existência de incapacidade parcial e definitiva à atividade de operador de máquina e esclareceu (fl. 413): "(...) Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca. SEMIOLOGIA DA COLUNA LOMBAR: Inspeção estática e dinâmica: Ausentes cicatrizes, edema. Hipotrofia discreta em membro inferior esquerdo. Ausência de escoliose. Amplitude de movimento: flexão do tronco até 110 graus, limitada, com extensão limitada. Teste de Lasègue e Teste de Lasègue Invertido (avalia irritação de raiz nervosa): positivo à ESQUERDA. Teste de Fabere (avalia articulações sacroilíacas): negativo bilateralmente. Marcha em calcâneos e marcha na ponta dos pés dolorosa. Há CONTRATURA paravertebral em topografia lombar. Membros Inferiores: Sensibilidade preservada. Perda de força no membro inferior ESQUERDO - Força muscular grau IV à ESQUERDA. Reflexo Patelar (avalia de raiz de L4), Reflexo Aquileo (avalia de raiz de S1) e Extensor do hálux (avalia raiz L5): sem alterações. COMPLEMENTO: Como parâmetro comparativo: De acordo com a SUSEP, para imobilidade do segmento lombo-sacro, tem-se percentual aqui indenizatório proporcional de 16%" A prova técnica fixa a incapacidade em caráter parcial e definitivo para a função habitualmente exercida. O percentual de 16% de redução da capacidade patrimonial física observa os parâmetros da tabela SUSEP e a realidade clínica do obreiro, que possui restrições específicas para carga de peso e posturas forçadas. Não há amparo médico para a pretensão de incapacidade total, uma vez que o autor pode exercer outras funções que não sobrecarreguem o segmento lombar. Diante do contexto probatório, não houve a produção de provas técnicas que pudessem infirmar os resultados do laudo pericial apresentado, que avaliou o tempo de trabalho na empresa, as atividades exercidas pelo reclamante, o risco ocupacional, a natureza da patologia e histórico clínico do obreiro, razão pela qual entendo que não há motivos para desconsiderá-los, devendo prevalecer, por conseguinte, a conclusão das provas periciais. Por fim, em relação à responsabilidade do reclamado, entendo que o nexo causal e a culpa estão devidamente caracterizados, já que o trabalho contribuiu para a doença ocupacional do reclamante, pelas condições ergonômicas. Nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que já demonstra negligência da empregadora em manter um ambiente seguro. Impõe destacar que se exige do empregador o dever de observar uma regra genérica de diligência, ou seja, uma postura de cuidado permanente. O grau de diligência exigido do empregador ultrapassa o esperado pelo homem médio em relação aos atos da vida civil comum, pois a empresa deve adotar todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar qualquer possibilidade de dano aos trabalhadores que atuam no desempenho da atividade econômica por ela comandada. Neste contexto, e por comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, resta patente a responsabilidade da reclamada pela lesão sofrida pela reclamante, tendo esta o dever de indenizar os danos, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Logo, mantenho irretocável a sentença nesse aspecto. Nego provimento aos apelos. Pensão Mensal Vitalícia O reclamante busca a majoração para 100%, alegando incapacidade total e permanente, enquanto a reclamada sustenta a inexistência de dano material passível de reparação. A reclamada ainda afirma que não foi aplicado o deságio. No tocante à indenização por danos materiais, dispõem os artigos 944 e 950 do Código Civil, de seguinte teor: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 950.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Outrossim, a pensão mensal vitalícia, conforme prevista no art. 950 do Código Civil, presta-se a indenizar o trabalhador pelo trabalho para o qual se inabilitou ou pela depreciação que sofreu. Neste sentido, fixou o MM. Juízo de Origem (fls. 438/445): " (...) O salário do (a) reclamante, em maio de 2022, era de R$3.805,00. Esse valor, corrigido até a data desta sentença equivale a R$5.025,19, sobre cujo valor, aplicado o percentual de 8%, resulta em R$402,01. De 29/04/2019 até a data da sentença são parcelas vencidas e totalizam R$R$31.718,58. Quanto às parcelas vincendas, a operação contábil capaz de permitir, diante dos argumentos expostos nos tópicos anteriores a renda mensal acima, numa aplicação com rendimentos de 0,5% ao mês, é de R$80402,00. Desse modo, somados os valores vencidos com o valor apurado no parágrafo anterior, tem-se que a indenização por danos materiais, fixada de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, totaliza R$112.120,58, valor recomposto até a data desta sentença, devendo ser corrigido desde então" Logo, em vista do dano causado por culpa patronal - incapacidade parcial e temporária para o trabalho para o qual se inabilitou, correta a r. sentença de origem ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelos danos materiais por ele sofridos Quanto ao percentual, o laudo pericial constatou registrou 16%. Ante a ausência de outras provas técnicas para infirmar as conclusões do perito médico do Juízo, não há amparo técnico probatório para reconhecer percentual diverso. Por outro lado, considerando o reconhecimento do nexo de concausalidade, o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido em 50%, conforme tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 76: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Neste sentido, o MM. Juízo de Origem corretamente aplicou o percentual de 8%. No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização por dano material em parcela única o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza que o julgador determine o pagamento em parcela única na hipótese de redução da capacidade laborativa, exatamente conforme determinado na r. sentença. Especificamente quanto ao deságio, é certo que deve ser aplicado um redutor, já que o trabalhador terá acesso imediato ao valor total da indenização. Em relação ao tema, esta 5ª Câmara passou a adotar o entendimento de que, no caso de pagamento da pensão de forma antecipada em parcela única, deve ser aplicado um deságio, conforme previsto no parágrafo único do artigo 950 do CC. Esse deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, e incide apenas sobre as parcelas vincendas - ou seja, aquelas que vencerão após a liberação do valor à parte reclamante. As parcelas já vencidas não sofrem tal abatimento, pois, no momento do pagamento, já integram o patrimônio do trabalhador. Assim, determino a aplicação do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas. Provejo o apelo da ré nesses termos e, em consequência, nego provimento ao apelo do autor. Indenização Substitutiva. Estabilidade provisória O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de garantia provisória no emprego, mas converteu a reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de 13/05/2022 a 13/05/2023. Pontuou que a tese fixada no Tema 125 do C. TST assegura o direito previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 quando o nexo concausal é reconhecido judicialmente após a cessação do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamada afirma que a inexistência de doença ocupacional ou de nexo de concausalidade afasta a condenação ao pagamento da parcela. Sustenta que o trabalhador não preencheu os requisitos legais, como o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário. Por outro lado, o reclamante argumenta que possui direito à reintegração efetiva ao emprego. Sustenta que a conversão em indenização é inadequada diante do reconhecimento da incapacidade permanente. A prova técnica produzida nos autos ratifica que as atividades de Operador de Máquinas atuaram como fator de agravamento (concausa) da patologia na coluna lombossacra do trabalhador. O entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista no Tema 125 estabelece que a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da garantia provisória, desde que o nexo causal ou concausal seja reconhecido em juízo. Uma vez comprovado que o labor contribuiu para a eclosão da moléstia, o direito aos 12 meses de estabilidade resta configurado, o que torna inviável o pedido de reforma da ré. Quanto à modalidade da reparação, a pretensão do empregado de reintegração imediata não prospera. O período da garantia provisória, com início na data da dispensa nula (13/05/2022), exauriu-se integralmente em 13/05/2023, antes mesmo da prolação da sentença. Conforme os termos da Súmula 396, I, do C. TST, o exaurimento do tempo de estabilidade no curso do processo impõe a conversão da obrigação em indenização substitutiva, abrangendo salários, gratificações natalinas, férias com um terço, FGTS e multa compensatória. A decisão de origem observa a coerência lógica e garante a efetiva reparação dos danos pelo ato ilícito da dispensa. Desse modo, a sentença deve ser mantida. MATÉRIA RESIDUAL DO RECURSO DA RECLAMADA Danos morais A reclamada pretende excluir a condenação e, subsidiariamente, reduzir a indenização. Pois bem. A conduta negligente da reclamada expondo o trabalhador à condições de risco causou danos morais irreparáveis, que permanecerão por toda vida, sendo impossível anular tal problema e os sofrimentos e dissabores por ele causados, o que ficou suficientemente comprovado nos autos (dor, tratamento e afastamento do trabalho). Trata-se de prejuízo que transcende o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da integridade física do trabalhador, sendo impossível eliminar por completo os sofrimentos e limitações dele decorrentes. Desse modo, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação ao quantum indenizatório, O MM. Juízo de Origem fixou a indenização em R$ 20.000,00. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. Na hipótese dos autos, o trabalho atuou como concausa e foi constatada incapacidade constatada. Ressalta-se que a reclamada é empresa de médio porte, com capital social de R$ 5.144.019,00 (fl. 64). O contrato de trabalho teve vigência entre 14/01/2008 e 24/07/2022. A meu ver, o valor deferido pelo juízo de origem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido, quantia esta que além de não permitir o enriquecimento sem causa do trabalhador, desestimulará a reincidência de tais atos, estando adequada à capacidade financeira da empresa, à posição econômico-social do ofendido e à extensão do dano. Mantenho irretocável a r. sentença no particular. MATÉRIAS RESIDUAIS AO APELO DO AUTOR Honorários advocatícios Quanto à indenização suplementar, a pretensão de reparação pelos custos decorrentes da contratação de advogado particular não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, que disciplina de forma específica a matéria por meio do artigo 791-A da CLT. Tal dispositivo estabelece critérios objetivos para a concessão de honorários advocatícios na seara laboral, os quais não se confundem com pretensões indenizatórias fundadas em normas de caráter geral do Código Civil. No mais, no caso, aplicável as novas disposições contidas no artigo 791-A, da CLT (Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), bem como em atenção ao disposto no §2º (I- o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Neste passo, diante da existência de sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios pelas partes, e diante dos critérios fixados no 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como da natureza da demanda, entendo que o percentual fixado de 15% (fl. 447) deve ser mantido. No mais, o § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17 dispõe que o beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executado em relação às despesas decorrentes da sucumbência se demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Todavia, em face da decisão proferida nos autos da ADI nº 5766, após o julgamento dos embargos de declaração, adoto o entendimento no sentido de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o §4º, do artigo 791-A, da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, o que fora devidamente observado pela r. sentença de origem (fl. 448). Nada a modificar. Limitação da condenação aos valores da inicial Em acórdão publicado em 07/12/2023, a SDI1 do C. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De modo que, de acordo com a jurisprudência prevalecente do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, dou provimento ao recurso para afastar a determinação. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de ADALTO DA COSTA GAMA e do recurso de FITAS DE ACO MCM LTDA e os prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação: a) determinar a observância no cálculo da pensão mensal vitalícia do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas; b) afastar a limitação da condenação aos valores indicados da inicial. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FITAS DE ACO MCM LTDA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010480-26.2024.5.15.0043 RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010480-26.2024.5.15.0043 (ROT) 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA 2º RECORRENTE: FITAS DE ACO MCM LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Inconformados com a r. sentença de Id. e16a4c0, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9db037c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva, limitação da condenação e honorários advocatícios (Id. 3bb740d). Por sua vez, a reclamada alega nulidade por cerceamento de defesa e busca a reforma dos seguintes pontos: doença ocupacional, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, estabilidade provisória (Id. 23dabbd). Depósito recursal efetuado (Id. 8bb5410) e custas recolhidas (Id. a762385). Contrarrazões pelo reclamante (Id. fc2ddf7) e pela reclamada (Id. 2a131c4). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 14/01/2008, com registro na sua carteira profissional, para a função de ajudante geral industrial "A", com dispensa patronal imotivada em 27/07/2022 (fls. 26 e 34). PRELIMINAR - RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de Defesa. Ausência de Perícia no Local de Trabalho. Pugna a reclamada, em síntese, pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa em vista do indeferimento da realização de vistoria no posto de trabalho. Alega que a vistoria seria necessária para analisar as condições ergonômicas. Pede, em consequência, a reabertura da instrução processual para a realização de perícia no local de trabalho. Ao exame. Em ata de audiência inicial (fl. 197) constou: "Designa-se diligência pericial (consulta médica) para o dia 30/01/2025, às 08:45HS, conforme agenda previamente disponibilizada a este Juízo. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 18/03/2025, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 25/03/2025. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 08/04/2025, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil" O Perito apresentou o laudo na data designada (30/01/2025). O reclamante manifestou-se sobre o laudo dentro do prazo (fls. 264/267), sobre a qual o perito respondeu em 08/04/2025 (fls. 268/269). No entanto, a reclamada apresentou impugnação apenas em 30/04/2025, ultrapassando mais de um mês da data assinalada em audiência para tanto, qual seja, 25/03/2025. Em audiência de instrução, o MM. Juízo de Origem decidiu (fl. 404): "Pretende o patrono da reclamada a realização de vistoria no local de trabalho sob os argumentos já apresentados no id 383d06d. Indefere-se, na medida em que cabe ao perito médico identificar a necessidade da diligência, bem como diante da ausência de impugnação do laudo médico, por parte da reclamada, no prazo assinalado quando da designação da perícia. Acrescento, ainda, que somente a parte autora apresentou quesitos. Protestos" Neste contexto, ao não apresentar quesitos complementares ou impugnação oportuna quanto à metodologia do perito no prazo assinalado após a entrega do laudo, ocorreu a preclusão de sua insurgência contra a forma de condução dos trabalhos. Além disso, no tocante à prova técnica, o perito judicial é o condutor da diligência e possui a prerrogativa de utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos e a oitiva de informações das partes (art. 473, § 3º, do CPC). Cabe ao vistor, e não à parte, avaliar a suficiência dos elementos colhidos para a formação de seu convencimento técnico. No caso concreto, o perito médico consignou expressamente que os elementos constantes dos autos, em especial os documentos ambientais apresentados (PPRA/PGR e PCMSO) e as informações prestadas pelos representantes das partes no dia da perícia, foram suficientes para a identificação do risco ergonômico e para o estabelecimento do nexo concausal, tornando desnecessária a vistoria in loco. Ressalte-se que a simples discordância da parte com a conclusão técnica ou com o método adotado pelo expert não configura cerceamento de defesa, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da avaliação probatória. Uma vez que o laudo apresentou fundamentação lógica e baseada no histórico ocupacional e clínico, não há nulidade a ser declarada por ausência de prejuízo processual demonstrado. Pelo exposto, por não configurado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil Inconformada, a reclamada se insurge contra a condenação, sustentando que não há comprovação de que as condições de trabalho contribuíram para a moléstia, tratando-se de patologia eminentemente degenerativa, conforme exames de imagem. Sustenta que sempre proporcionou condições adequadas de trabalho e que o autor foi considerado apto em todos os ASOs. Argumenta que o reclamante omitiu a prática de futebol e possui obesidade grau I, fatores extralaborais que influíram na moléstia. Afirma que o valor da indenização é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apontando que o autor exerce a mesma função em outra empresa, o que demonstraria a ausência de redução da capacidade.Busca afastar a responsabilidade civil reconhecida pela origem e, por consequência, as indenizações objeto de condenação. Por sua vez, o reclamante alega que a incapacidade laborativa é total e permanente, e não apenas parcial e definitiva. Sustenta que a radiculopatia constatada o impede do exercício de sua profissão habitual que demanda grande esforço físico. Pugna pela reforma do percentual indenizatório para que o dano ao patrimônio físico seja estimado em 100%. À análise. Determinada a realização de perícia médica, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 249/263, realizado de acordo com o histórico funcional, funções realizadas, histórico dos acidentes/doenças, análise clínica do autor, exame e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 258): "Acerca da doença e do nexo causal: Autor com quadro doloroso crônico na lombossacra, maior à ESQUERDA, referindo queixas exacerbadas desde 2016. Agravamento do quadro, e registro de evolução com SINAIS DE SOBRECARGA MECÂNICA, associada à já identificada espondilose lombar: laudo em 5.0. Trata-se de afecção constitucional, multifatorial. Instituído tratamento com medicação anti-inflamatória e infiltração, com boa resposta. Citou quadro intermitente. Alega dor mantida, amenizada. Descontinuado seguimento médico ao presente. Conclui-se haver CONCAUSA EXTRALABORAL: obesidade em grau I. Da atividade de Operador de Máquinas, produção de fitas de aço, através de bobinas metálicas. Quais elementos no laudo em 4.1 e 6.0, denotada EXPOSIÇÃO A RISCO ERGONÔMICO À LOMBAR, com carga manual de peso (acima de 20kg), intercalada com uso de empilhadeira, trabalho em pé, flexão habitual do tronco e uso da lombar como alavanca. Flagrado AGRAVAMENTO da moléstia, qual citado, com sinal DE SOBRECA RGA MECÂNICA. Do CHECK-LIST PARA AVALIAÇÃO SIMPLIFICADA DO RISCO DE LOMBALGIA, total de somatório de 05 pontos, denotando-se ALTO RISCO PARA LOMBALGIA (laudo em 6.0). Há relação entre o labor e a moléstia lombar, sendo constatado NEXO CONCAUSAL POSITIVO, em grau II, médio. Acerca da capacidade laborativa: Dos exames, evidências e relatórios disponibilizados pelas partes autora e reclamada, DA CONSTATAÇÃO DA EXACERBAÇÃO DO QUADRO À LOMBAR, DOCUMENTALMENTE, EM 29/04/2019 (LAUDO EM 5.0), até a demissão da ré, em 13/05/22, CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER PARCIAL E TEMPORÁRIO, EM GRAU MÉDIO (MODERADO). Evidenciada RESTRIÇÃO à carga de peso, qual flagrante registro de lesão. Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca" Verifica-se que o perito médico procedeu a uma análise minuciosa das funções exercidas pelo reclamante ao longo dos anos na empresa, bem como dos riscos ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas. Outrossim, o perito destacou que, para a elaboração do laudo, considerou não apenas os elementos técnicos e ambientais, mas também o histórico de vida e de saúde do reclamante. O vistor constatou que o autor sofre de patologia na coluna lombossacra, com sinais de sobrecarga mecânica e radiculopatia. Embora a doença possua componente degenerativo, as atividades exercidas na ré atuaram como fator de agravamento (art. 21, I da Lei 8.213/91). O trabalhador, na função de Operador de Máquinas, manipulava cargas superiores a 20kg e realizava movimentos frequentes de flexão de tronco. O risco ergonômico foi classificado como alto, o que sustenta o nexo concausal em grau II (médio). Conforme analisado no tópico anterior, a ausência de vistoria no posto de trabalho não macula a conclusão técnica. O perito dispunha de elementos documentais e informações das partes suficientes para a caracterização do risco ocupacional, sendo o vistor o condutor das diligências necessárias (art. 473, § 3º do CPC). O fato de os atestados de saúde ocupacional indicarem aptidão não afasta a existência da lesão, pois tais exames muitas vezes não detectam patologias em estágio de agravamento progressivo. O perito judicial constatou, ainda, a existência de incapacidade parcial e definitiva à atividade de operador de máquina e esclareceu (fl. 413): "(...) Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca. SEMIOLOGIA DA COLUNA LOMBAR: Inspeção estática e dinâmica: Ausentes cicatrizes, edema. Hipotrofia discreta em membro inferior esquerdo. Ausência de escoliose. Amplitude de movimento: flexão do tronco até 110 graus, limitada, com extensão limitada. Teste de Lasègue e Teste de Lasègue Invertido (avalia irritação de raiz nervosa): positivo à ESQUERDA. Teste de Fabere (avalia articulações sacroilíacas): negativo bilateralmente. Marcha em calcâneos e marcha na ponta dos pés dolorosa. Há CONTRATURA paravertebral em topografia lombar. Membros Inferiores: Sensibilidade preservada. Perda de força no membro inferior ESQUERDO - Força muscular grau IV à ESQUERDA. Reflexo Patelar (avalia de raiz de L4), Reflexo Aquileo (avalia de raiz de S1) e Extensor do hálux (avalia raiz L5): sem alterações. COMPLEMENTO: Como parâmetro comparativo: De acordo com a SUSEP, para imobilidade do segmento lombo-sacro, tem-se percentual aqui indenizatório proporcional de 16%" A prova técnica fixa a incapacidade em caráter parcial e definitivo para a função habitualmente exercida. O percentual de 16% de redução da capacidade patrimonial física observa os parâmetros da tabela SUSEP e a realidade clínica do obreiro, que possui restrições específicas para carga de peso e posturas forçadas. Não há amparo médico para a pretensão de incapacidade total, uma vez que o autor pode exercer outras funções que não sobrecarreguem o segmento lombar. Diante do contexto probatório, não houve a produção de provas técnicas que pudessem infirmar os resultados do laudo pericial apresentado, que avaliou o tempo de trabalho na empresa, as atividades exercidas pelo reclamante, o risco ocupacional, a natureza da patologia e histórico clínico do obreiro, razão pela qual entendo que não há motivos para desconsiderá-los, devendo prevalecer, por conseguinte, a conclusão das provas periciais. Por fim, em relação à responsabilidade do reclamado, entendo que o nexo causal e a culpa estão devidamente caracterizados, já que o trabalho contribuiu para a doença ocupacional do reclamante, pelas condições ergonômicas. Nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que já demonstra negligência da empregadora em manter um ambiente seguro. Impõe destacar que se exige do empregador o dever de observar uma regra genérica de diligência, ou seja, uma postura de cuidado permanente. O grau de diligência exigido do empregador ultrapassa o esperado pelo homem médio em relação aos atos da vida civil comum, pois a empresa deve adotar todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar qualquer possibilidade de dano aos trabalhadores que atuam no desempenho da atividade econômica por ela comandada. Neste contexto, e por comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, resta patente a responsabilidade da reclamada pela lesão sofrida pela reclamante, tendo esta o dever de indenizar os danos, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Logo, mantenho irretocável a sentença nesse aspecto. Nego provimento aos apelos. Pensão Mensal Vitalícia O reclamante busca a majoração para 100%, alegando incapacidade total e permanente, enquanto a reclamada sustenta a inexistência de dano material passível de reparação. A reclamada ainda afirma que não foi aplicado o deságio. No tocante à indenização por danos materiais, dispõem os artigos 944 e 950 do Código Civil, de seguinte teor: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 950.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Outrossim, a pensão mensal vitalícia, conforme prevista no art. 950 do Código Civil, presta-se a indenizar o trabalhador pelo trabalho para o qual se inabilitou ou pela depreciação que sofreu. Neste sentido, fixou o MM. Juízo de Origem (fls. 438/445): " (...) O salário do (a) reclamante, em maio de 2022, era de R$3.805,00. Esse valor, corrigido até a data desta sentença equivale a R$5.025,19, sobre cujo valor, aplicado o percentual de 8%, resulta em R$402,01. De 29/04/2019 até a data da sentença são parcelas vencidas e totalizam R$R$31.718,58. Quanto às parcelas vincendas, a operação contábil capaz de permitir, diante dos argumentos expostos nos tópicos anteriores a renda mensal acima, numa aplicação com rendimentos de 0,5% ao mês, é de R$80402,00. Desse modo, somados os valores vencidos com o valor apurado no parágrafo anterior, tem-se que a indenização por danos materiais, fixada de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, totaliza R$112.120,58, valor recomposto até a data desta sentença, devendo ser corrigido desde então" Logo, em vista do dano causado por culpa patronal - incapacidade parcial e temporária para o trabalho para o qual se inabilitou, correta a r. sentença de origem ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelos danos materiais por ele sofridos Quanto ao percentual, o laudo pericial constatou registrou 16%. Ante a ausência de outras provas técnicas para infirmar as conclusões do perito médico do Juízo, não há amparo técnico probatório para reconhecer percentual diverso. Por outro lado, considerando o reconhecimento do nexo de concausalidade, o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido em 50%, conforme tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 76: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Neste sentido, o MM. Juízo de Origem corretamente aplicou o percentual de 8%. No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização por dano material em parcela única o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza que o julgador determine o pagamento em parcela única na hipótese de redução da capacidade laborativa, exatamente conforme determinado na r. sentença. Especificamente quanto ao deságio, é certo que deve ser aplicado um redutor, já que o trabalhador terá acesso imediato ao valor total da indenização. Em relação ao tema, esta 5ª Câmara passou a adotar o entendimento de que, no caso de pagamento da pensão de forma antecipada em parcela única, deve ser aplicado um deságio, conforme previsto no parágrafo único do artigo 950 do CC. Esse deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, e incide apenas sobre as parcelas vincendas - ou seja, aquelas que vencerão após a liberação do valor à parte reclamante. As parcelas já vencidas não sofrem tal abatimento, pois, no momento do pagamento, já integram o patrimônio do trabalhador. Assim, determino a aplicação do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas. Provejo o apelo da ré nesses termos e, em consequência, nego provimento ao apelo do autor. Indenização Substitutiva. Estabilidade provisória O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de garantia provisória no emprego, mas converteu a reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de 13/05/2022 a 13/05/2023. Pontuou que a tese fixada no Tema 125 do C. TST assegura o direito previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 quando o nexo concausal é reconhecido judicialmente após a cessação do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamada afirma que a inexistência de doença ocupacional ou de nexo de concausalidade afasta a condenação ao pagamento da parcela. Sustenta que o trabalhador não preencheu os requisitos legais, como o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário. Por outro lado, o reclamante argumenta que possui direito à reintegração efetiva ao emprego. Sustenta que a conversão em indenização é inadequada diante do reconhecimento da incapacidade permanente. A prova técnica produzida nos autos ratifica que as atividades de Operador de Máquinas atuaram como fator de agravamento (concausa) da patologia na coluna lombossacra do trabalhador. O entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista no Tema 125 estabelece que a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da garantia provisória, desde que o nexo causal ou concausal seja reconhecido em juízo. Uma vez comprovado que o labor contribuiu para a eclosão da moléstia, o direito aos 12 meses de estabilidade resta configurado, o que torna inviável o pedido de reforma da ré. Quanto à modalidade da reparação, a pretensão do empregado de reintegração imediata não prospera. O período da garantia provisória, com início na data da dispensa nula (13/05/2022), exauriu-se integralmente em 13/05/2023, antes mesmo da prolação da sentença. Conforme os termos da Súmula 396, I, do C. TST, o exaurimento do tempo de estabilidade no curso do processo impõe a conversão da obrigação em indenização substitutiva, abrangendo salários, gratificações natalinas, férias com um terço, FGTS e multa compensatória. A decisão de origem observa a coerência lógica e garante a efetiva reparação dos danos pelo ato ilícito da dispensa. Desse modo, a sentença deve ser mantida. MATÉRIA RESIDUAL DO RECURSO DA RECLAMADA Danos morais A reclamada pretende excluir a condenação e, subsidiariamente, reduzir a indenização. Pois bem. A conduta negligente da reclamada expondo o trabalhador à condições de risco causou danos morais irreparáveis, que permanecerão por toda vida, sendo impossível anular tal problema e os sofrimentos e dissabores por ele causados, o que ficou suficientemente comprovado nos autos (dor, tratamento e afastamento do trabalho). Trata-se de prejuízo que transcende o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da integridade física do trabalhador, sendo impossível eliminar por completo os sofrimentos e limitações dele decorrentes. Desse modo, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação ao quantum indenizatório, O MM. Juízo de Origem fixou a indenização em R$ 20.000,00. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. Na hipótese dos autos, o trabalho atuou como concausa e foi constatada incapacidade constatada. Ressalta-se que a reclamada é empresa de médio porte, com capital social de R$ 5.144.019,00 (fl. 64). O contrato de trabalho teve vigência entre 14/01/2008 e 24/07/2022. A meu ver, o valor deferido pelo juízo de origem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido, quantia esta que além de não permitir o enriquecimento sem causa do trabalhador, desestimulará a reincidência de tais atos, estando adequada à capacidade financeira da empresa, à posição econômico-social do ofendido e à extensão do dano. Mantenho irretocável a r. sentença no particular. MATÉRIAS RESIDUAIS AO APELO DO AUTOR Honorários advocatícios Quanto à indenização suplementar, a pretensão de reparação pelos custos decorrentes da contratação de advogado particular não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, que disciplina de forma específica a matéria por meio do artigo 791-A da CLT. Tal dispositivo estabelece critérios objetivos para a concessão de honorários advocatícios na seara laboral, os quais não se confundem com pretensões indenizatórias fundadas em normas de caráter geral do Código Civil. No mais, no caso, aplicável as novas disposições contidas no artigo 791-A, da CLT (Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), bem como em atenção ao disposto no §2º (I- o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Neste passo, diante da existência de sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios pelas partes, e diante dos critérios fixados no 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como da natureza da demanda, entendo que o percentual fixado de 15% (fl. 447) deve ser mantido. No mais, o § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17 dispõe que o beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executado em relação às despesas decorrentes da sucumbência se demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Todavia, em face da decisão proferida nos autos da ADI nº 5766, após o julgamento dos embargos de declaração, adoto o entendimento no sentido de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o §4º, do artigo 791-A, da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, o que fora devidamente observado pela r. sentença de origem (fl. 448). Nada a modificar. Limitação da condenação aos valores da inicial Em acórdão publicado em 07/12/2023, a SDI1 do C. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De modo que, de acordo com a jurisprudência prevalecente do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, dou provimento ao recurso para afastar a determinação. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de ADALTO DA COSTA GAMA e do recurso de FITAS DE ACO MCM LTDA e os prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação: a) determinar a observância no cálculo da pensão mensal vitalícia do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas; b) afastar a limitação da condenação aos valores indicados da inicial. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADALTO DA COSTA GAMA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010480-26.2024.5.15.0043 RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALTO DA COSTA GAMA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0010480-26.2024.5.15.0043 (ROT) 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (CON2 - JUNDIAÍ) 1º RECORRENTE: ADALTO DA COSTA GAMA 2º RECORRENTE: FITAS DE ACO MCM LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Inconformados com a r. sentença de Id. e16a4c0, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. 9db037c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante pretende a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: pensão mensal vitalícia, indenização substitutiva, limitação da condenação e honorários advocatícios (Id. 3bb740d). Por sua vez, a reclamada alega nulidade por cerceamento de defesa e busca a reforma dos seguintes pontos: doença ocupacional, indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, estabilidade provisória (Id. 23dabbd). Depósito recursal efetuado (Id. 8bb5410) e custas recolhidas (Id. a762385). Contrarrazões pelo reclamante (Id. fc2ddf7) e pela reclamada (Id. 2a131c4). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O A referência às folhas dos autos doravante será feita com base no download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. Dados do Contrato de Trabalho O reclamante foi contratado pela reclamada em 14/01/2008, com registro na sua carteira profissional, para a função de ajudante geral industrial "A", com dispensa patronal imotivada em 27/07/2022 (fls. 26 e 34). PRELIMINAR - RECURSO DA RECLAMADA Nulidade. Cerceamento de Defesa. Ausência de Perícia no Local de Trabalho. Pugna a reclamada, em síntese, pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa em vista do indeferimento da realização de vistoria no posto de trabalho. Alega que a vistoria seria necessária para analisar as condições ergonômicas. Pede, em consequência, a reabertura da instrução processual para a realização de perícia no local de trabalho. Ao exame. Em ata de audiência inicial (fl. 197) constou: "Designa-se diligência pericial (consulta médica) para o dia 30/01/2025, às 08:45HS, conforme agenda previamente disponibilizada a este Juízo. O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 18/03/2025, sendo que eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 25/03/2025. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 08/04/2025, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil" O Perito apresentou o laudo na data designada (30/01/2025). O reclamante manifestou-se sobre o laudo dentro do prazo (fls. 264/267), sobre a qual o perito respondeu em 08/04/2025 (fls. 268/269). No entanto, a reclamada apresentou impugnação apenas em 30/04/2025, ultrapassando mais de um mês da data assinalada em audiência para tanto, qual seja, 25/03/2025. Em audiência de instrução, o MM. Juízo de Origem decidiu (fl. 404): "Pretende o patrono da reclamada a realização de vistoria no local de trabalho sob os argumentos já apresentados no id 383d06d. Indefere-se, na medida em que cabe ao perito médico identificar a necessidade da diligência, bem como diante da ausência de impugnação do laudo médico, por parte da reclamada, no prazo assinalado quando da designação da perícia. Acrescento, ainda, que somente a parte autora apresentou quesitos. Protestos" Neste contexto, ao não apresentar quesitos complementares ou impugnação oportuna quanto à metodologia do perito no prazo assinalado após a entrega do laudo, ocorreu a preclusão de sua insurgência contra a forma de condução dos trabalhos. Além disso, no tocante à prova técnica, o perito judicial é o condutor da diligência e possui a prerrogativa de utilizar todos os meios necessários para o desempenho de sua função, incluindo a análise de documentos e a oitiva de informações das partes (art. 473, § 3º, do CPC). Cabe ao vistor, e não à parte, avaliar a suficiência dos elementos colhidos para a formação de seu convencimento técnico. No caso concreto, o perito médico consignou expressamente que os elementos constantes dos autos, em especial os documentos ambientais apresentados (PPRA/PGR e PCMSO) e as informações prestadas pelos representantes das partes no dia da perícia, foram suficientes para a identificação do risco ergonômico e para o estabelecimento do nexo concausal, tornando desnecessária a vistoria in loco. Ressalte-se que a simples discordância da parte com a conclusão técnica ou com o método adotado pelo expert não configura cerceamento de defesa, tratando-se, em verdade, de matéria afeta ao mérito da avaliação probatória. Uma vez que o laudo apresentou fundamentação lógica e baseada no histórico ocupacional e clínico, não há nulidade a ser declarada por ausência de prejuízo processual demonstrado. Pelo exposto, por não configurado cerceamento de defesa, rejeito a preliminar. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil Inconformada, a reclamada se insurge contra a condenação, sustentando que não há comprovação de que as condições de trabalho contribuíram para a moléstia, tratando-se de patologia eminentemente degenerativa, conforme exames de imagem. Sustenta que sempre proporcionou condições adequadas de trabalho e que o autor foi considerado apto em todos os ASOs. Argumenta que o reclamante omitiu a prática de futebol e possui obesidade grau I, fatores extralaborais que influíram na moléstia. Afirma que o valor da indenização é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apontando que o autor exerce a mesma função em outra empresa, o que demonstraria a ausência de redução da capacidade.Busca afastar a responsabilidade civil reconhecida pela origem e, por consequência, as indenizações objeto de condenação. Por sua vez, o reclamante alega que a incapacidade laborativa é total e permanente, e não apenas parcial e definitiva. Sustenta que a radiculopatia constatada o impede do exercício de sua profissão habitual que demanda grande esforço físico. Pugna pela reforma do percentual indenizatório para que o dano ao patrimônio físico seja estimado em 100%. À análise. Determinada a realização de perícia médica, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 249/263, realizado de acordo com o histórico funcional, funções realizadas, histórico dos acidentes/doenças, análise clínica do autor, exame e documentos juntados aos autos. Concluiu o Expert que (fl. 258): "Acerca da doença e do nexo causal: Autor com quadro doloroso crônico na lombossacra, maior à ESQUERDA, referindo queixas exacerbadas desde 2016. Agravamento do quadro, e registro de evolução com SINAIS DE SOBRECARGA MECÂNICA, associada à já identificada espondilose lombar: laudo em 5.0. Trata-se de afecção constitucional, multifatorial. Instituído tratamento com medicação anti-inflamatória e infiltração, com boa resposta. Citou quadro intermitente. Alega dor mantida, amenizada. Descontinuado seguimento médico ao presente. Conclui-se haver CONCAUSA EXTRALABORAL: obesidade em grau I. Da atividade de Operador de Máquinas, produção de fitas de aço, através de bobinas metálicas. Quais elementos no laudo em 4.1 e 6.0, denotada EXPOSIÇÃO A RISCO ERGONÔMICO À LOMBAR, com carga manual de peso (acima de 20kg), intercalada com uso de empilhadeira, trabalho em pé, flexão habitual do tronco e uso da lombar como alavanca. Flagrado AGRAVAMENTO da moléstia, qual citado, com sinal DE SOBRECA RGA MECÂNICA. Do CHECK-LIST PARA AVALIAÇÃO SIMPLIFICADA DO RISCO DE LOMBALGIA, total de somatório de 05 pontos, denotando-se ALTO RISCO PARA LOMBALGIA (laudo em 6.0). Há relação entre o labor e a moléstia lombar, sendo constatado NEXO CONCAUSAL POSITIVO, em grau II, médio. Acerca da capacidade laborativa: Dos exames, evidências e relatórios disponibilizados pelas partes autora e reclamada, DA CONSTATAÇÃO DA EXACERBAÇÃO DO QUADRO À LOMBAR, DOCUMENTALMENTE, EM 29/04/2019 (LAUDO EM 5.0), até a demissão da ré, em 13/05/22, CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER PARCIAL E TEMPORÁRIO, EM GRAU MÉDIO (MODERADO). Evidenciada RESTRIÇÃO à carga de peso, qual flagrante registro de lesão. Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca" Verifica-se que o perito médico procedeu a uma análise minuciosa das funções exercidas pelo reclamante ao longo dos anos na empresa, bem como dos riscos ergonômicos inerentes às atividades desempenhadas. Outrossim, o perito destacou que, para a elaboração do laudo, considerou não apenas os elementos técnicos e ambientais, mas também o histórico de vida e de saúde do reclamante. O vistor constatou que o autor sofre de patologia na coluna lombossacra, com sinais de sobrecarga mecânica e radiculopatia. Embora a doença possua componente degenerativo, as atividades exercidas na ré atuaram como fator de agravamento (art. 21, I da Lei 8.213/91). O trabalhador, na função de Operador de Máquinas, manipulava cargas superiores a 20kg e realizava movimentos frequentes de flexão de tronco. O risco ergonômico foi classificado como alto, o que sustenta o nexo concausal em grau II (médio). Conforme analisado no tópico anterior, a ausência de vistoria no posto de trabalho não macula a conclusão técnica. O perito dispunha de elementos documentais e informações das partes suficientes para a caracterização do risco ocupacional, sendo o vistor o condutor das diligências necessárias (art. 473, § 3º do CPC). O fato de os atestados de saúde ocupacional indicarem aptidão não afasta a existência da lesão, pois tais exames muitas vezes não detectam patologias em estágio de agravamento progressivo. O perito judicial constatou, ainda, a existência de incapacidade parcial e definitiva à atividade de operador de máquina e esclareceu (fl. 413): "(...) Constatada LIMITAÇÃO FUNCIONAL à coluna lombar, qual laudo em 4.4, EXAME FÍSICO, com INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA À ATIVIDADE DE Operador de Máquina, em grau moderado (gradação de leve, moderada, grave a gravíssima) - sinais de radiculopatia. Deve evitar atividade laboral com carga de peso, flexão habitual do tronco, ortostatismo prolongado ou a utilização da lombar como alavanca. SEMIOLOGIA DA COLUNA LOMBAR: Inspeção estática e dinâmica: Ausentes cicatrizes, edema. Hipotrofia discreta em membro inferior esquerdo. Ausência de escoliose. Amplitude de movimento: flexão do tronco até 110 graus, limitada, com extensão limitada. Teste de Lasègue e Teste de Lasègue Invertido (avalia irritação de raiz nervosa): positivo à ESQUERDA. Teste de Fabere (avalia articulações sacroilíacas): negativo bilateralmente. Marcha em calcâneos e marcha na ponta dos pés dolorosa. Há CONTRATURA paravertebral em topografia lombar. Membros Inferiores: Sensibilidade preservada. Perda de força no membro inferior ESQUERDO - Força muscular grau IV à ESQUERDA. Reflexo Patelar (avalia de raiz de L4), Reflexo Aquileo (avalia de raiz de S1) e Extensor do hálux (avalia raiz L5): sem alterações. COMPLEMENTO: Como parâmetro comparativo: De acordo com a SUSEP, para imobilidade do segmento lombo-sacro, tem-se percentual aqui indenizatório proporcional de 16%" A prova técnica fixa a incapacidade em caráter parcial e definitivo para a função habitualmente exercida. O percentual de 16% de redução da capacidade patrimonial física observa os parâmetros da tabela SUSEP e a realidade clínica do obreiro, que possui restrições específicas para carga de peso e posturas forçadas. Não há amparo médico para a pretensão de incapacidade total, uma vez que o autor pode exercer outras funções que não sobrecarreguem o segmento lombar. Diante do contexto probatório, não houve a produção de provas técnicas que pudessem infirmar os resultados do laudo pericial apresentado, que avaliou o tempo de trabalho na empresa, as atividades exercidas pelo reclamante, o risco ocupacional, a natureza da patologia e histórico clínico do obreiro, razão pela qual entendo que não há motivos para desconsiderá-los, devendo prevalecer, por conseguinte, a conclusão das provas periciais. Por fim, em relação à responsabilidade do reclamado, entendo que o nexo causal e a culpa estão devidamente caracterizados, já que o trabalho contribuiu para a doença ocupacional do reclamante, pelas condições ergonômicas. Nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, o que já demonstra negligência da empregadora em manter um ambiente seguro. Impõe destacar que se exige do empregador o dever de observar uma regra genérica de diligência, ou seja, uma postura de cuidado permanente. O grau de diligência exigido do empregador ultrapassa o esperado pelo homem médio em relação aos atos da vida civil comum, pois a empresa deve adotar todos os conhecimentos técnicos disponíveis para eliminar qualquer possibilidade de dano aos trabalhadores que atuam no desempenho da atividade econômica por ela comandada. Neste contexto, e por comprovados o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, resta patente a responsabilidade da reclamada pela lesão sofrida pela reclamante, tendo esta o dever de indenizar os danos, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Logo, mantenho irretocável a sentença nesse aspecto. Nego provimento aos apelos. Pensão Mensal Vitalícia O reclamante busca a majoração para 100%, alegando incapacidade total e permanente, enquanto a reclamada sustenta a inexistência de dano material passível de reparação. A reclamada ainda afirma que não foi aplicado o deságio. No tocante à indenização por danos materiais, dispõem os artigos 944 e 950 do Código Civil, de seguinte teor: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Art. 950.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Outrossim, a pensão mensal vitalícia, conforme prevista no art. 950 do Código Civil, presta-se a indenizar o trabalhador pelo trabalho para o qual se inabilitou ou pela depreciação que sofreu. Neste sentido, fixou o MM. Juízo de Origem (fls. 438/445): " (...) O salário do (a) reclamante, em maio de 2022, era de R$3.805,00. Esse valor, corrigido até a data desta sentença equivale a R$5.025,19, sobre cujo valor, aplicado o percentual de 8%, resulta em R$402,01. De 29/04/2019 até a data da sentença são parcelas vencidas e totalizam R$R$31.718,58. Quanto às parcelas vincendas, a operação contábil capaz de permitir, diante dos argumentos expostos nos tópicos anteriores a renda mensal acima, numa aplicação com rendimentos de 0,5% ao mês, é de R$80402,00. Desse modo, somados os valores vencidos com o valor apurado no parágrafo anterior, tem-se que a indenização por danos materiais, fixada de uma só vez, na forma do art. 950 do Código Civil, totaliza R$112.120,58, valor recomposto até a data desta sentença, devendo ser corrigido desde então" Logo, em vista do dano causado por culpa patronal - incapacidade parcial e temporária para o trabalho para o qual se inabilitou, correta a r. sentença de origem ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelos danos materiais por ele sofridos Quanto ao percentual, o laudo pericial constatou registrou 16%. Ante a ausência de outras provas técnicas para infirmar as conclusões do perito médico do Juízo, não há amparo técnico probatório para reconhecer percentual diverso. Por outro lado, considerando o reconhecimento do nexo de concausalidade, o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido em 50%, conforme tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do Tema 76: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Neste sentido, o MM. Juízo de Origem corretamente aplicou o percentual de 8%. No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização por dano material em parcela única o parágrafo único do art. 950 do Código Civil autoriza que o julgador determine o pagamento em parcela única na hipótese de redução da capacidade laborativa, exatamente conforme determinado na r. sentença. Especificamente quanto ao deságio, é certo que deve ser aplicado um redutor, já que o trabalhador terá acesso imediato ao valor total da indenização. Em relação ao tema, esta 5ª Câmara passou a adotar o entendimento de que, no caso de pagamento da pensão de forma antecipada em parcela única, deve ser aplicado um deságio, conforme previsto no parágrafo único do artigo 950 do CC. Esse deságio corresponde a 1% por ano de antecipação, limitado a 30%, e incide apenas sobre as parcelas vincendas - ou seja, aquelas que vencerão após a liberação do valor à parte reclamante. As parcelas já vencidas não sofrem tal abatimento, pois, no momento do pagamento, já integram o patrimônio do trabalhador. Assim, determino a aplicação do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas. Provejo o apelo da ré nesses termos e, em consequência, nego provimento ao apelo do autor. Indenização Substitutiva. Estabilidade provisória O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de garantia provisória no emprego, mas converteu a reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de 13/05/2022 a 13/05/2023. Pontuou que a tese fixada no Tema 125 do C. TST assegura o direito previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 quando o nexo concausal é reconhecido judicialmente após a cessação do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamada afirma que a inexistência de doença ocupacional ou de nexo de concausalidade afasta a condenação ao pagamento da parcela. Sustenta que o trabalhador não preencheu os requisitos legais, como o afastamento superior a 15 dias e a percepção de benefício previdenciário. Por outro lado, o reclamante argumenta que possui direito à reintegração efetiva ao emprego. Sustenta que a conversão em indenização é inadequada diante do reconhecimento da incapacidade permanente. A prova técnica produzida nos autos ratifica que as atividades de Operador de Máquinas atuaram como fator de agravamento (concausa) da patologia na coluna lombossacra do trabalhador. O entendimento consolidado pela Corte Superior Trabalhista no Tema 125 estabelece que a ausência de percepção de auxílio-doença acidentário não obsta o reconhecimento da garantia provisória, desde que o nexo causal ou concausal seja reconhecido em juízo. Uma vez comprovado que o labor contribuiu para a eclosão da moléstia, o direito aos 12 meses de estabilidade resta configurado, o que torna inviável o pedido de reforma da ré. Quanto à modalidade da reparação, a pretensão do empregado de reintegração imediata não prospera. O período da garantia provisória, com início na data da dispensa nula (13/05/2022), exauriu-se integralmente em 13/05/2023, antes mesmo da prolação da sentença. Conforme os termos da Súmula 396, I, do C. TST, o exaurimento do tempo de estabilidade no curso do processo impõe a conversão da obrigação em indenização substitutiva, abrangendo salários, gratificações natalinas, férias com um terço, FGTS e multa compensatória. A decisão de origem observa a coerência lógica e garante a efetiva reparação dos danos pelo ato ilícito da dispensa. Desse modo, a sentença deve ser mantida. MATÉRIA RESIDUAL DO RECURSO DA RECLAMADA Danos morais A reclamada pretende excluir a condenação e, subsidiariamente, reduzir a indenização. Pois bem. A conduta negligente da reclamada expondo o trabalhador à condições de risco causou danos morais irreparáveis, que permanecerão por toda vida, sendo impossível anular tal problema e os sofrimentos e dissabores por ele causados, o que ficou suficientemente comprovado nos autos (dor, tratamento e afastamento do trabalho). Trata-se de prejuízo que transcende o mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade e da integridade física do trabalhador, sendo impossível eliminar por completo os sofrimentos e limitações dele decorrentes. Desse modo, subsiste o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Com relação ao quantum indenizatório, O MM. Juízo de Origem fixou a indenização em R$ 20.000,00. A doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. Na hipótese dos autos, o trabalho atuou como concausa e foi constatada incapacidade constatada. Ressalta-se que a reclamada é empresa de médio porte, com capital social de R$ 5.144.019,00 (fl. 64). O contrato de trabalho teve vigência entre 14/01/2008 e 24/07/2022. A meu ver, o valor deferido pelo juízo de origem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser mantido, quantia esta que além de não permitir o enriquecimento sem causa do trabalhador, desestimulará a reincidência de tais atos, estando adequada à capacidade financeira da empresa, à posição econômico-social do ofendido e à extensão do dano. Mantenho irretocável a r. sentença no particular. MATÉRIAS RESIDUAIS AO APELO DO AUTOR Honorários advocatícios Quanto à indenização suplementar, a pretensão de reparação pelos custos decorrentes da contratação de advogado particular não encontra amparo na legislação trabalhista vigente, que disciplina de forma específica a matéria por meio do artigo 791-A da CLT. Tal dispositivo estabelece critérios objetivos para a concessão de honorários advocatícios na seara laboral, os quais não se confundem com pretensões indenizatórias fundadas em normas de caráter geral do Código Civil. No mais, no caso, aplicável as novas disposições contidas no artigo 791-A, da CLT (Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), bem como em atenção ao disposto no §2º (I- o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Neste passo, diante da existência de sucumbência recíproca, devidos honorários advocatícios pelas partes, e diante dos critérios fixados no 2º, do artigo 791-A da CLT, assim como da natureza da demanda, entendo que o percentual fixado de 15% (fl. 447) deve ser mantido. No mais, o § 4º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17 dispõe que o beneficiário da justiça gratuita somente poderá ser executado em relação às despesas decorrentes da sucumbência se demonstrado pelo credor que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Todavia, em face da decisão proferida nos autos da ADI nº 5766, após o julgamento dos embargos de declaração, adoto o entendimento no sentido de que a inconstitucionalidade declarada pelo STF não atingiu todo o §4º, do artigo 791-A, da CLT, de forma que permanece válida a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de dois anos, para as pessoas beneficiadas pela justiça gratuita, o que fora devidamente observado pela r. sentença de origem (fl. 448). Nada a modificar. Limitação da condenação aos valores da inicial Em acórdão publicado em 07/12/2023, a SDI1 do C. TST firmou entendimento no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). De modo que, de acordo com a jurisprudência prevalecente do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação, dou provimento ao recurso para afastar a determinação. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de ADALTO DA COSTA GAMA e do recurso de FITAS DE ACO MCM LTDA e os prover em parte, para o efeito de, nos termos da fundamentação: a) determinar a observância no cálculo da pensão mensal vitalícia do redutor de 1% por ano antecipado, até o limite de 30%, somente sobre as parcelas vincendas; b) afastar a limitação da condenação aos valores indicados da inicial. Mantenho, no mais, a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FITAS DE ACO MCM LTDA