Detalhe do processo

0010479-65.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010479-65.2022.8.16.0194 Processo: 0010479-65.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$38.761,40 Exequente(s): MARIA APARECIDA BORGES DE CASTRO ROSSATO Executado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - A perita nomeada nestes autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.250,00 (mov. 153.1), reduzindo-a para o valor de R$ 11.025,00 após as impugnações das partes (mov. 163.1). Justificou o valor indicado na necessidade de empenhar 35 horas de trabalho à realização da perícia e elaboração do competente laudo, atribuindo à sua hora de labor o valor de R$ 350,00. A autora, ao impugnar a proposta de honorários apresentada, limitou-se a, genericamente, afirmar que o valor pretendido pela perita é desproporcional ao trabalho a ser realizado (movs. 156.1/166.1). A ré, por sua vez, afirmou a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e o trabalho, argumentando, também, que em casos semelhantes, o valor dos honorários periciais recai sobre a média de R$ 2.500,00 a R$ 3.500,00 (mov. 157.1/167.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu, no julgamento de casos análogos ao presente, que deverão ser considerados, para fins de fixação do valor que remunerará os trabalhos realizados pelo perito judicial, o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização e o tempo exigido, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009743-13.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.06.2023) A sentença em liquidação determinou o recálculo de 7 contratos celebrados entre as partes, sendo eles de limite de crédito em conta corrente, de cartão de crédito e de renegociação de dívida, a partir da redução das taxas de juros para à média de mercado sempre que a taxa praticada a superar em uma vez e meia (mov. 72.1). Os extratos da conta bancária da parte autora, apresentados no processo instruindo a petição inicial, datam de maio de 2004 a março de 2007 (mov. 1.6). As faturas dos três cartões de crédito descritos na sentença têm início em maio de 2005 a outubro de 2010 (movs. 1.5/1.10). Além disso, impõe-se o recálculo de três contratos de renegociação de dívida. Disso se dessume que o laudo pericial a ser apresentado neste processo dependerá do recálculo de transações financeiras havidas em período superior a cinco anos. À perita caberá identificar todas as movimentações realizadas pelas partes dentro do limite de crédito concedido naquela conta, assim como as transações feitas com os três cartões de crédito e as taxas de juros praticadas na renegociação de dívida, verificar a taxa de juros praticada pelo mercado à época e apurar se há excedente superior à uma vez e meia e, então, recalcular a cobrança realizada, definindo o valor correto a partir dos parâmetros estabelecidos na sentença. Deverá a perita, ainda, apontar a diferença entre o cobrado pelo banco e o valor encontrado como adequado, de forma pormenorizada, a partir de cada recálculo. Além disso, incumbe ao perito responder a todos os quesitos apresentados pelas partes (movs. 146.1/147.1). Considerando a complexidade do trabalho e do cálculo a serem desenvolvidos pela perita, não prospera a alegação da parte executada. É razoável a previsão de empenho de 35 horas de trabalho para a realização da perícia e elaboração do laudo. Ademais, o preço final apresentado pela profissional técnica tomou como base o valor da hora técnica apresentada, R$ 350,00, que, ademais, está aquém do divulgado pela Associação Nacional dos Profissionais de Contabilidade, para o ano de 2026, que corresponde a R$ 560,00. Por todo o exposto, o valor apresentado na proposta de honorários de mov. 163.1 comporta homologação por ser adequado e proporcional ao objeto desta causa e da natureza da perícia. 2 – Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor dos honorários em conta judicial (art. 95, § 1º, CPC). 3 – Depositados em conta judicial à disposição do juízo, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 143.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor MARIA APARECIDA BORGES DE CASTRO ROSSATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GUILHERME LUIZ SANDRI

OAB: 22357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010479-65.2022.8.16.0194 Processo: 0010479-65.2022.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$38.761,40 Exequente(s): MARIA APARECIDA BORGES DE CASTRO ROSSATO Executado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1 - A perita nomeada nestes autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.250,00 (mov. 153.1), reduzindo-a para o valor de R$ 11.025,00 após as impugnações das partes (mov. 163.1). Justificou o valor indicado na necessidade de empenhar 35 horas de trabalho à realização da perícia e elaboração do competente laudo, atribuindo à sua hora de labor o valor de R$ 350,00. A autora, ao impugnar a proposta de honorários apresentada, limitou-se a, genericamente, afirmar que o valor pretendido pela perita é desproporcional ao trabalho a ser realizado (movs. 156.1/166.1). A ré, por sua vez, afirmou a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e o trabalho, argumentando, também, que em casos semelhantes, o valor dos honorários periciais recai sobre a média de R$ 2.500,00 a R$ 3.500,00 (mov. 157.1/167.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná definiu, no julgamento de casos análogos ao presente, que deverão ser considerados, para fins de fixação do valor que remunerará os trabalhos realizados pelo perito judicial, o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de sua realização e o tempo exigido, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009743-13.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 05.06.2023) A sentença em liquidação determinou o recálculo de 7 contratos celebrados entre as partes, sendo eles de limite de crédito em conta corrente, de cartão de crédito e de renegociação de dívida, a partir da redução das taxas de juros para à média de mercado sempre que a taxa praticada a superar em uma vez e meia (mov. 72.1). Os extratos da conta bancária da parte autora, apresentados no processo instruindo a petição inicial, datam de maio de 2004 a março de 2007 (mov. 1.6). As faturas dos três cartões de crédito descritos na sentença têm início em maio de 2005 a outubro de 2010 (movs. 1.5/1.10). Além disso, impõe-se o recálculo de três contratos de renegociação de dívida. Disso se dessume que o laudo pericial a ser apresentado neste processo dependerá do recálculo de transações financeiras havidas em período superior a cinco anos. À perita caberá identificar todas as movimentações realizadas pelas partes dentro do limite de crédito concedido naquela conta, assim como as transações feitas com os três cartões de crédito e as taxas de juros praticadas na renegociação de dívida, verificar a taxa de juros praticada pelo mercado à época e apurar se há excedente superior à uma vez e meia e, então, recalcular a cobrança realizada, definindo o valor correto a partir dos parâmetros estabelecidos na sentença. Deverá a perita, ainda, apontar a diferença entre o cobrado pelo banco e o valor encontrado como adequado, de forma pormenorizada, a partir de cada recálculo. Além disso, incumbe ao perito responder a todos os quesitos apresentados pelas partes (movs. 146.1/147.1). Considerando a complexidade do trabalho e do cálculo a serem desenvolvidos pela perita, não prospera a alegação da parte executada. É razoável a previsão de empenho de 35 horas de trabalho para a realização da perícia e elaboração do laudo. Ademais, o preço final apresentado pela profissional técnica tomou como base o valor da hora técnica apresentada, R$ 350,00, que, ademais, está aquém do divulgado pela Associação Nacional dos Profissionais de Contabilidade, para o ano de 2026, que corresponde a R$ 560,00. Por todo o exposto, o valor apresentado na proposta de honorários de mov. 163.1 comporta homologação por ser adequado e proporcional ao objeto desta causa e da natureza da perícia. 2 – Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, deposite o valor dos honorários em conta judicial (art. 95, § 1º, CPC). 3 – Depositados em conta judicial à disposição do juízo, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 143.1. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto