Detalhe do processo

0010479-24.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010479-24.2025.5.15.0102 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA CRUZ RÉU: PELZER DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998e13c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010479-24.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Luiz Alberto da Cruz. Reclamada: Pelzer da Bahia Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 07/04/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 8/10, atribuiu à causa o valor de R$ 151.366,43 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta de audiências iniciais (fls. 61/66) e a secretaria certificou o recebimento da citação pela ré (fls. 67). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 68/87) e no dia 4/9/2025, a empresa apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 88/211). Em audiência realizada no dia 05/09/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia ambiental e médica, nomeando-se, inicialmente, a Sra. Regina Fátima de Lima (fls. 212/217). O reclamante apresentou réplica (fls. 219/221), a perita marcou a data da perícia (fls. 222) e a reclamada apresentou quesitos (fls. 223/226). A perita apresentou o laudo (fls. 227/253), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 254 e 255/261) e o reclamante indicou que não tinha provas a produzir em audiência (fls. 261). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 266/272), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 273/274 e 275/279). O Juízo nomeou a perita médica (fls. 286/287), a perita agendou a perícia (fls. 282/283) e a ré apresentou quesitos (fls. 294/296). A perita médica apresentou o laudo (fls. 297/319), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 322 e 325/330). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 332/335), sobre os quais a reclamada se manifestou (fls. 340/345). Em audiência realizada no dia 03/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e, sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas (fls. 346/348). A ré juntou carta de preposição (fls. 349/350) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO CONVÊNIO MÉDICO Com parcial razão o reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. A perita engenheira de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 227/253, complementado pelos esclarecimentos de fls. 266/272, que: (fls. 227) “Com relação ao processo alérgico foi comprovado que o autor laborou com lã de vidro, que segundo a FISPQ pode causar irritação e vermelhidão na pele. A empresa forneceu E.P.I’s para atenuação do agente, porém os E.P.I’s não elidem todo o contato do agente com a pele, podendo partes ficarem expostas ao agente.” (fls. 242) “Analisando a ficha de E.P,I’s fornecida ao autor, verifica-se o fornecimento de respiradores PFF2, mangotes, óculos de segurança e creme de proteção. Tais equipamentos atenuavam a exposição ao agente químico. Os E.P.I’s não elidem todo o contato do produto com a pele, podendo partes ficarem expostas ao agente. Diante disso, fica a critério médico a realização de teste alérgico para confirmar a sensibilização cutânea do autor ao agente.” A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 297/319, complementado pelos esclarecimentos de fls. 332/335, que: (fls. 309/310) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Conclui-se que o Reclamante apresentou quadro dermatológico compatível com dermatite de contato/dermatose irritativa, manifestada durante o pacto laboral, em contexto de exposição ocupacional a lã de vidro, poeiras, vapores e substâncias químicas potencialmente irritativas. Os elementos analisados permitem reconhecer a existência de nexo concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e o quadro clínico apresentado, uma vez que a exposição ocupacional contribuiu para o desencadeamento e agravamento dos sintomas, embora coexistam fatores extralaborais predisponentes, notadamente tendência atópica e sensibilização a poeira domiciliar, ácaros e barata. No momento da perícia, o Reclamante não apresentava lesões cutâneas ativas, sequelas dermatológicas permanentes, limitação funcional, redução da capacidade laborativa ou necessidade de afastamento do trabalho. Não se constata incapacidade laborativa atual, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Não há elementos técnico-periciais que justifiquem enquadramento em dano corporal permanente indenizável, uma vez que não foram identificadas sequelas consolidadas, prejuízo funcional ou repercussão definitiva sobre as atividades de vida diária ou laborais.” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[2]] e 927[[3]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O dano e o nexo de causalidade foram constatados com a realização da perícia, restando analisar a culpa da reclamada. Conforme indicado pela perita engenheira, a reclamada forneceu os EPI’s indicados para o trabalho com a lã de vidro que não protegiam a pele do trabalhador integralmente do contato com o agente alérgico (fls. 243), de forma que fica evidente que a ré não cumpriu integralmente o disposto no artigo 157 da CLT, permitiu o labor com agente alérgico e sem a proteção integral da pele do autor. O autor apresenta moléstia que, em princípio, não é considerada doença profissional, conforme preceitua o artigo 20, §1º, “a” da lei 8.213/91[4], mas o contato com a lã de vidro sem a proteção integral de sua pele desencadearam o processo alérgico a que o autor já estava pré-disposto existindo, portanto, concausalidade no surgimento da patologia. De acordo com o eminente desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua esclarecedora e importante obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, 6ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora LTR, 2011: “...Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoencimento. Assevera Cavalieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em um outro maior, aumentando-lhe o caudal.” (página 156). O artigo 21 da lei 8.213/91 é claro ao dispor: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” O disposto no inciso I do artigo acima transcrito permite-me concluir que a alergia que o autor apresentou durante o contrato também é considerada profissional, na medida em que o labor em contato com a lã de vidro sem a proteção integral para a pele agiu como concausa. A perita médica constatou que o reclamante não possui sequelas da alergia que o acometeu durante o período trabalhado para a reclamada ou incapacidade laborativa. Não há que se falar em manutenção do convênio médico, posto que o reclamante parou de trabalhar para a reclamada, encontra-se estável, não faz tratamento médico e eventualmente usa medicação antialérgica, conforme destacado pela perita médica (fls. 304/305). Apurada a ilicitude, resta aplicável ao caso dos presentes autos o disposto no nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. Com relação aos danos materiais, cabia ao reclamante fazer a prova dos seus gastos com os medicamentos para o tratamento da alergia, juntando para tanto as receitas médicas e os comprovantes de pagamento dos remédios, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[5]. Apesar do seu ônus, não apresentou nenhum comprovante de aquisição da medicação constante das receitas de fls. 37/47, de forma que o seu pleito não pode ser acolhido. A alergia que vitimou o trabalhador enseja a fixação de indenização por danos morais, na medida em que a lesão física atinge a esfera psicológica do empregado e de qualquer ser humano que se encontre doente. As fotografias de fls. 48/55 comprovam que o autor teve a pele do rosto e do corpo tomadas pela alergia e por óbvio a atingiu psicologicamente. Vou fixar a indenização por danos morais em valor razoável e suficiente para punir o ex-empregador agressor, servir de exemplo para os demais, amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, observando também a concausa. Ressalto, por oportuno, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Pelos motivos mencionados acima, acolho os laudos periciais, defiro o pedido de indenização por danos morais e o fixo em R$ 5.000,00. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nos itens “III” e “IV” de fls. 8. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[6], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais médicos que deverão ser suportados pela reclamada. Ressalto, por oportuno, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[7], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Quanto à correção monetária do pedido de indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[8] e 398 do Código Civil[9] e a data de 1/3/2024, conforme indicado no laudo pericial médico. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 227/253, complementado pelos esclarecimentos de fls. 266/272, que: (fls. 227) “Conclusão: O autor ficou exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância preconizados pela legislação sem a comprovação de atenuação dos agentes pelo fornecimento de E.P.I’s, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 23/03/2021 a 01/08/2021, 04/08/2021 a 08/08/2024,11/08/2021 a 11/01/2022 e 19/13/2024 a 19/11/2024. Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidade acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o seu período laboral.” (fls. 271/272) “O autor ficou exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância preconizados pela legislação sem a comprovação de atenuação dos agentes pelo fornecimento de E.P.I’s, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 23/03/2021 a 01/08/2021, 04/08/2021 a 08/08/2021,11/08/2021 a 11/01/2022 e 19/03/2024 a 19/11/2024, exceto período de férias. Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidade acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o seu período laboral. Obs. Fica a critério da empresa demonstrar documentalmente o período em que o autor laborou na prensa.” Uma vez comprovado o labor em condições insalubres, a ré deveria ter efetuado o pagamento do adicional fixado no 192 da CLT, mas não o fez, de forma que o pedido deve ser acolhido. Não foi constatada a periculosidade no local de trabalho, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 193 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Quanto à insalubridade, com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[10], o adicional tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (20% do valor do salário acrescido dos dsr’s); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[11], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais de engenharia, que deverão ser suportados pela reclamada. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais verbas contratuais, constantes do item “V” de fls. 8. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[12]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[13]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[14]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 12), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[15]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[16]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[17]], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[18]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[19]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUIZ ALBERTO DA CRUZ, para condenar a reclamada, PELZER DA BAHIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; b) adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (20% do valor do salário acrescido dos dsr’s); c) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; d) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos às peritas, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA e DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada uma e serão pagos pela reclamada. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores constantes da inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[20]], à exceção dos reflexos de verbas deferidas nas rescisórias (fls. 146/147 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão em que deveriam ter sido pagos, mas não foram, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 1/3/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[21]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[22]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre os juros, conforme orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[23]]. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[24]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descrita na letra “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2024 (11/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[25]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [4]Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [5] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [6] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [7]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [8] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [9] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [10] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [12]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [13] [13]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [14]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [15]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [16]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [17] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [18] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [19] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [20]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [21] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [22] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [23] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [24]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [25]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ALBERTO DA CRUZ

Réu PELZER DA BAHIA LTDA

Autor REGINA FATIMA DE LIMA

Autor VANESSA DIAS GIALLUCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON DONISETE TEMOTEO

OAB: 163430/SP

LUCAS MIRANDA CALDAS

OAB: 129362/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010479-24.2025.5.15.0102 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA CRUZ RÉU: PELZER DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998e13c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010479-24.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Luiz Alberto da Cruz. Reclamada: Pelzer da Bahia Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 07/04/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 8/10, atribuiu à causa o valor de R$ 151.366,43 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta de audiências iniciais (fls. 61/66) e a secretaria certificou o recebimento da citação pela ré (fls. 67). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 68/87) e no dia 4/9/2025, a empresa apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 88/211). Em audiência realizada no dia 05/09/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia ambiental e médica, nomeando-se, inicialmente, a Sra. Regina Fátima de Lima (fls. 212/217). O reclamante apresentou réplica (fls. 219/221), a perita marcou a data da perícia (fls. 222) e a reclamada apresentou quesitos (fls. 223/226). A perita apresentou o laudo (fls. 227/253), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 254 e 255/261) e o reclamante indicou que não tinha provas a produzir em audiência (fls. 261). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 266/272), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 273/274 e 275/279). O Juízo nomeou a perita médica (fls. 286/287), a perita agendou a perícia (fls. 282/283) e a ré apresentou quesitos (fls. 294/296). A perita médica apresentou o laudo (fls. 297/319), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 322 e 325/330). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 332/335), sobre os quais a reclamada se manifestou (fls. 340/345). Em audiência realizada no dia 03/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e, sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas (fls. 346/348). A ré juntou carta de preposição (fls. 349/350) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO CONVÊNIO MÉDICO Com parcial razão o reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. A perita engenheira de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 227/253, complementado pelos esclarecimentos de fls. 266/272, que: (fls. 227) “Com relação ao processo alérgico foi comprovado que o autor laborou com lã de vidro, que segundo a FISPQ pode causar irritação e vermelhidão na pele. A empresa forneceu E.P.I’s para atenuação do agente, porém os E.P.I’s não elidem todo o contato do agente com a pele, podendo partes ficarem expostas ao agente.” (fls. 242) “Analisando a ficha de E.P,I’s fornecida ao autor, verifica-se o fornecimento de respiradores PFF2, mangotes, óculos de segurança e creme de proteção. Tais equipamentos atenuavam a exposição ao agente químico. Os E.P.I’s não elidem todo o contato do produto com a pele, podendo partes ficarem expostas ao agente. Diante disso, fica a critério médico a realização de teste alérgico para confirmar a sensibilização cutânea do autor ao agente.” A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 297/319, complementado pelos esclarecimentos de fls. 332/335, que: (fls. 309/310) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Conclui-se que o Reclamante apresentou quadro dermatológico compatível com dermatite de contato/dermatose irritativa, manifestada durante o pacto laboral, em contexto de exposição ocupacional a lã de vidro, poeiras, vapores e substâncias químicas potencialmente irritativas. Os elementos analisados permitem reconhecer a existência de nexo concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e o quadro clínico apresentado, uma vez que a exposição ocupacional contribuiu para o desencadeamento e agravamento dos sintomas, embora coexistam fatores extralaborais predisponentes, notadamente tendência atópica e sensibilização a poeira domiciliar, ácaros e barata. No momento da perícia, o Reclamante não apresentava lesões cutâneas ativas, sequelas dermatológicas permanentes, limitação funcional, redução da capacidade laborativa ou necessidade de afastamento do trabalho. Não se constata incapacidade laborativa atual, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Não há elementos técnico-periciais que justifiquem enquadramento em dano corporal permanente indenizável, uma vez que não foram identificadas sequelas consolidadas, prejuízo funcional ou repercussão definitiva sobre as atividades de vida diária ou laborais.” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[2]] e 927[[3]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O dano e o nexo de causalidade foram constatados com a realização da perícia, restando analisar a culpa da reclamada. Conforme indicado pela perita engenheira, a reclamada forneceu os EPI’s indicados para o trabalho com a lã de vidro que não protegiam a pele do trabalhador integralmente do contato com o agente alérgico (fls. 243), de forma que fica evidente que a ré não cumpriu integralmente o disposto no artigo 157 da CLT, permitiu o labor com agente alérgico e sem a proteção integral da pele do autor. O autor apresenta moléstia que, em princípio, não é considerada doença profissional, conforme preceitua o artigo 20, §1º, “a” da lei 8.213/91[4], mas o contato com a lã de vidro sem a proteção integral de sua pele desencadearam o processo alérgico a que o autor já estava pré-disposto existindo, portanto, concausalidade no surgimento da patologia. De acordo com o eminente desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua esclarecedora e importante obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, 6ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora LTR, 2011: “...Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoencimento. Assevera Cavalieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em um outro maior, aumentando-lhe o caudal.” (página 156). O artigo 21 da lei 8.213/91 é claro ao dispor: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” O disposto no inciso I do artigo acima transcrito permite-me concluir que a alergia que o autor apresentou durante o contrato também é considerada profissional, na medida em que o labor em contato com a lã de vidro sem a proteção integral para a pele agiu como concausa. A perita médica constatou que o reclamante não possui sequelas da alergia que o acometeu durante o período trabalhado para a reclamada ou incapacidade laborativa. Não há que se falar em manutenção do convênio médico, posto que o reclamante parou de trabalhar para a reclamada, encontra-se estável, não faz tratamento médico e eventualmente usa medicação antialérgica, conforme destacado pela perita médica (fls. 304/305). Apurada a ilicitude, resta aplicável ao caso dos presentes autos o disposto no nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. Com relação aos danos materiais, cabia ao reclamante fazer a prova dos seus gastos com os medicamentos para o tratamento da alergia, juntando para tanto as receitas médicas e os comprovantes de pagamento dos remédios, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[5]. Apesar do seu ônus, não apresentou nenhum comprovante de aquisição da medicação constante das receitas de fls. 37/47, de forma que o seu pleito não pode ser acolhido. A alergia que vitimou o trabalhador enseja a fixação de indenização por danos morais, na medida em que a lesão física atinge a esfera psicológica do empregado e de qualquer ser humano que se encontre doente. As fotografias de fls. 48/55 comprovam que o autor teve a pele do rosto e do corpo tomadas pela alergia e por óbvio a atingiu psicologicamente. Vou fixar a indenização por danos morais em valor razoável e suficiente para punir o ex-empregador agressor, servir de exemplo para os demais, amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, observando também a concausa. Ressalto, por oportuno, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Pelos motivos mencionados acima, acolho os laudos periciais, defiro o pedido de indenização por danos morais e o fixo em R$ 5.000,00. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nos itens “III” e “IV” de fls. 8. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[6], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais médicos que deverão ser suportados pela reclamada. Ressalto, por oportuno, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[7], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Quanto à correção monetária do pedido de indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[8] e 398 do Código Civil[9] e a data de 1/3/2024, conforme indicado no laudo pericial médico. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 227/253, complementado pelos esclarecimentos de fls. 266/272, que: (fls. 227) “Conclusão: O autor ficou exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância preconizados pela legislação sem a comprovação de atenuação dos agentes pelo fornecimento de E.P.I’s, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 23/03/2021 a 01/08/2021, 04/08/2021 a 08/08/2024,11/08/2021 a 11/01/2022 e 19/13/2024 a 19/11/2024. Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidade acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o seu período laboral.” (fls. 271/272) “O autor ficou exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância preconizados pela legislação sem a comprovação de atenuação dos agentes pelo fornecimento de E.P.I’s, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 23/03/2021 a 01/08/2021, 04/08/2021 a 08/08/2021,11/08/2021 a 11/01/2022 e 19/03/2024 a 19/11/2024, exceto período de férias. Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidade acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o seu período laboral. Obs. Fica a critério da empresa demonstrar documentalmente o período em que o autor laborou na prensa.” Uma vez comprovado o labor em condições insalubres, a ré deveria ter efetuado o pagamento do adicional fixado no 192 da CLT, mas não o fez, de forma que o pedido deve ser acolhido. Não foi constatada a periculosidade no local de trabalho, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 193 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Quanto à insalubridade, com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[10], o adicional tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (20% do valor do salário acrescido dos dsr’s); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[11], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais de engenharia, que deverão ser suportados pela reclamada. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais verbas contratuais, constantes do item “V” de fls. 8. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[12]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[13]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[14]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 12), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[15]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[16]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[17]], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[18]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[19]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUIZ ALBERTO DA CRUZ, para condenar a reclamada, PELZER DA BAHIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; b) adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (20% do valor do salário acrescido dos dsr’s); c) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; d) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos às peritas, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA e DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada uma e serão pagos pela reclamada. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores constantes da inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[20]], à exceção dos reflexos de verbas deferidas nas rescisórias (fls. 146/147 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão em que deveriam ter sido pagos, mas não foram, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 1/3/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[21]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[22]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre os juros, conforme orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[23]]. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[24]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descrita na letra “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2024 (11/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[25]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [4]Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [5] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [6] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [7]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [8] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [9] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [10] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [12]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [13] [13]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [14]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [15]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [16]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [17] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [18] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [19] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [20]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [21] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [22] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [23] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [24]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [25]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DA CRUZ

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010479-24.2025.5.15.0102 AUTOR: LUIZ ALBERTO DA CRUZ RÉU: PELZER DA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 998e13c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010479-24.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Luiz Alberto da Cruz. Reclamada: Pelzer da Bahia Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 07/04/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 8/10, atribuiu à causa o valor de R$ 151.366,43 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta de audiências iniciais (fls. 61/66) e a secretaria certificou o recebimento da citação pela ré (fls. 67). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 68/87) e no dia 4/9/2025, a empresa apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 88/211). Em audiência realizada no dia 05/09/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia ambiental e médica, nomeando-se, inicialmente, a Sra. Regina Fátima de Lima (fls. 212/217). O reclamante apresentou réplica (fls. 219/221), a perita marcou a data da perícia (fls. 222) e a reclamada apresentou quesitos (fls. 223/226). A perita apresentou o laudo (fls. 227/253), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 254 e 255/261) e o reclamante indicou que não tinha provas a produzir em audiência (fls. 261). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 266/272), sobre os quais as partes se manifestaram (fls. 273/274 e 275/279). O Juízo nomeou a perita médica (fls. 286/287), a perita agendou a perícia (fls. 282/283) e a ré apresentou quesitos (fls. 294/296). A perita médica apresentou o laudo (fls. 297/319), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 322 e 325/330). A perita apresentou esclarecimentos (fls. 332/335), sobre os quais a reclamada se manifestou (fls. 340/345). Em audiência realizada no dia 03/08/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e, sem outras provas, a instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas (fls. 346/348). A ré juntou carta de preposição (fls. 349/350) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Rejeito, portanto, a preliminar em exame. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores constantes da inicial, ofertada pela reclamada, tendo em vista que estão de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA DOENÇA PROFISSIONAL, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO CONVÊNIO MÉDICO Com parcial razão o reclamante quanto às matérias em exame. Para apuração da doença profissional alegada foi determinada a realização de perícia ambiental e, em seguida, médica. A perita engenheira de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 227/253, complementado pelos esclarecimentos de fls. 266/272, que: (fls. 227) “Com relação ao processo alérgico foi comprovado que o autor laborou com lã de vidro, que segundo a FISPQ pode causar irritação e vermelhidão na pele. A empresa forneceu E.P.I’s para atenuação do agente, porém os E.P.I’s não elidem todo o contato do agente com a pele, podendo partes ficarem expostas ao agente.” (fls. 242) “Analisando a ficha de E.P,I’s fornecida ao autor, verifica-se o fornecimento de respiradores PFF2, mangotes, óculos de segurança e creme de proteção. Tais equipamentos atenuavam a exposição ao agente químico. Os E.P.I’s não elidem todo o contato do produto com a pele, podendo partes ficarem expostas ao agente. Diante disso, fica a critério médico a realização de teste alérgico para confirmar a sensibilização cutânea do autor ao agente.” A perita médica de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 297/319, complementado pelos esclarecimentos de fls. 332/335, que: (fls. 309/310) “VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Conclui-se que o Reclamante apresentou quadro dermatológico compatível com dermatite de contato/dermatose irritativa, manifestada durante o pacto laboral, em contexto de exposição ocupacional a lã de vidro, poeiras, vapores e substâncias químicas potencialmente irritativas. Os elementos analisados permitem reconhecer a existência de nexo concausal entre as atividades exercidas na Reclamada e o quadro clínico apresentado, uma vez que a exposição ocupacional contribuiu para o desencadeamento e agravamento dos sintomas, embora coexistam fatores extralaborais predisponentes, notadamente tendência atópica e sensibilização a poeira domiciliar, ácaros e barata. No momento da perícia, o Reclamante não apresentava lesões cutâneas ativas, sequelas dermatológicas permanentes, limitação funcional, redução da capacidade laborativa ou necessidade de afastamento do trabalho. Não se constata incapacidade laborativa atual, seja parcial ou total, temporária ou permanente. Não há elementos técnico-periciais que justifiquem enquadramento em dano corporal permanente indenizável, uma vez que não foram identificadas sequelas consolidadas, prejuízo funcional ou repercussão definitiva sobre as atividades de vida diária ou laborais.” Ressalto, por oportuno, que acidente típico do trabalho ou a doença profissional não garantem condenação automática do empregador ao pagamento de indenizações, eis que estas têm como fundamento o disposto nos artigos 186[[2]] e 927[[3]] do Código Civil c/c 8º da CLT, ou seja, dependem da comprovação da prática de ato ilícito, da existência do dano e do nexo de causalidade entre ambos. O dano e o nexo de causalidade foram constatados com a realização da perícia, restando analisar a culpa da reclamada. Conforme indicado pela perita engenheira, a reclamada forneceu os EPI’s indicados para o trabalho com a lã de vidro que não protegiam a pele do trabalhador integralmente do contato com o agente alérgico (fls. 243), de forma que fica evidente que a ré não cumpriu integralmente o disposto no artigo 157 da CLT, permitiu o labor com agente alérgico e sem a proteção integral da pele do autor. O autor apresenta moléstia que, em princípio, não é considerada doença profissional, conforme preceitua o artigo 20, §1º, “a” da lei 8.213/91[4], mas o contato com a lã de vidro sem a proteção integral de sua pele desencadearam o processo alérgico a que o autor já estava pré-disposto existindo, portanto, concausalidade no surgimento da patologia. De acordo com o eminente desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua esclarecedora e importante obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, 6ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora LTR, 2011: “...Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoencimento. Assevera Cavalieri Filho que “a concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em um outro maior, aumentando-lhe o caudal.” (página 156). O artigo 21 da lei 8.213/91 é claro ao dispor: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” O disposto no inciso I do artigo acima transcrito permite-me concluir que a alergia que o autor apresentou durante o contrato também é considerada profissional, na medida em que o labor em contato com a lã de vidro sem a proteção integral para a pele agiu como concausa. A perita médica constatou que o reclamante não possui sequelas da alergia que o acometeu durante o período trabalhado para a reclamada ou incapacidade laborativa. Não há que se falar em manutenção do convênio médico, posto que o reclamante parou de trabalhar para a reclamada, encontra-se estável, não faz tratamento médico e eventualmente usa medicação antialérgica, conforme destacado pela perita médica (fls. 304/305). Apurada a ilicitude, resta aplicável ao caso dos presentes autos o disposto no nos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. Com relação aos danos materiais, cabia ao reclamante fazer a prova dos seus gastos com os medicamentos para o tratamento da alergia, juntando para tanto as receitas médicas e os comprovantes de pagamento dos remédios, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[5]. Apesar do seu ônus, não apresentou nenhum comprovante de aquisição da medicação constante das receitas de fls. 37/47, de forma que o seu pleito não pode ser acolhido. A alergia que vitimou o trabalhador enseja a fixação de indenização por danos morais, na medida em que a lesão física atinge a esfera psicológica do empregado e de qualquer ser humano que se encontre doente. As fotografias de fls. 48/55 comprovam que o autor teve a pele do rosto e do corpo tomadas pela alergia e por óbvio a atingiu psicologicamente. Vou fixar a indenização por danos morais em valor razoável e suficiente para punir o ex-empregador agressor, servir de exemplo para os demais, amenizar a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, observando também a concausa. Ressalto, por oportuno, que não há que se cogitar em aplicação do disposto nos artigos 223 - A até 223 – G da CLT, posto que ferem de morte o Princípio Constitucional da Igualdade, posto que desigualam os seres humanos no que têm de igual: no sentimento, no sofrimento e no direito ao respeito aos direitos da personalidade. O trabalhador com baixo salário não sofre menos que o executivo que tem salário maior. Há inegável diferença em danos emergentes e lucros cessantes apenas. Aquilatar danos morais e estéticos em razão dos salários é jogar na lama os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, pois os sentimentos e a perfeição física dos seres humanos de forma alguma variam de acordo com a remuneração do trabalhador. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em caso semelhante, conforme acórdão que pode ser consultado no site: “https://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/assessoria-de-comunicacao/acordao_arginc_0000514-08.2020.5.08.000.pdf” Pelos motivos mencionados acima, acolho os laudos periciais, defiro o pedido de indenização por danos morais e o fixo em R$ 5.000,00. Pelas razões expostas acima, rejeito os pedidos contidos nos itens “III” e “IV” de fls. 8. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento dos honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[6], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais médicos que deverão ser suportados pela reclamada. Ressalto, por oportuno, que não perfilho o entendimento contido na súmula 439 do C. TST[7], posto que não encontra respaldo legal algum. Quem define a época própria para fins de correção monetária é o Código Civil, a partir da mora, o que por óbvio não ocorreu com a prolação da sentença que reconheceu a ilicitude ocorrida no passado. Quanto à correção monetária do pedido de indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto nos artigos 395[8] e 398 do Código Civil[9] e a data de 1/3/2024, conforme indicado no laudo pericial médico. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Razão em parte assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. A perita de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 227/253, complementado pelos esclarecimentos de fls. 266/272, que: (fls. 227) “Conclusão: O autor ficou exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância preconizados pela legislação sem a comprovação de atenuação dos agentes pelo fornecimento de E.P.I’s, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 23/03/2021 a 01/08/2021, 04/08/2021 a 08/08/2024,11/08/2021 a 11/01/2022 e 19/13/2024 a 19/11/2024. Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidade acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o seu período laboral.” (fls. 271/272) “O autor ficou exposto à intensidade de ruído acima dos limites de tolerância preconizados pela legislação sem a comprovação de atenuação dos agentes pelo fornecimento de E.P.I’s, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos períodos de 23/03/2021 a 01/08/2021, 04/08/2021 a 08/08/2021,11/08/2021 a 11/01/2022 e 19/03/2024 a 19/11/2024, exceto período de férias. Conforme demonstrado no laudo pericial, o autor ficou exposto ao agente físico calor em intensidade acima do limite de tolerância conforme estipulado pelo anexo 3 da NR 15, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o seu período laboral. Obs. Fica a critério da empresa demonstrar documentalmente o período em que o autor laborou na prensa.” Uma vez comprovado o labor em condições insalubres, a ré deveria ter efetuado o pagamento do adicional fixado no 192 da CLT, mas não o fez, de forma que o pedido deve ser acolhido. Não foi constatada a periculosidade no local de trabalho, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 193 da CLT. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos. Quanto à insalubridade, com a edição da súmula vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal[10], o adicional tem como base de cálculo o salário do trabalhador, nos exatos termos do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal de 1.988, razão pela qual restam superados os entendimentos de que era devido com base no salário mínimo ou salário normativo. Igual entendimento foi exarado no julgamento de recurso interposto no processo 1814-2007-076-15-00-3, proferido pela 1ª Câmara da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região cuja ementa transcrevo e que foi extraída do sítio deste tribunal: “Súmula vinculante nº 4 e adicional de insalubridade. Cálculo deve ser efetuado sobre o salário base. Inteligência dos incisos IV, XXII e XXIII do artigo 7º da CF/88, 126 do Código de Processo Civil, 8º e 193 parágrafo 1º da CLT, analisados sob a ótica do princípio da eficácia integradora da norma constitucional.” O adicional de insalubridade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (20% do valor do salário acrescido dos dsr’s); b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT[11], fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais de engenharia, que deverão ser suportados pela reclamada. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos de adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais verbas contratuais, constantes do item “V” de fls. 8. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[12]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[13]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[14]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 12), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[15]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[16]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[17]], fixo os honorários para o advogado do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[18]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[19]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, LUIZ ALBERTO DA CRUZ, para condenar a reclamada, PELZER DA BAHIA LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador, com base na evolução salarial constante dos autos: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; b) adicional de insalubridade durante todo o contrato de trabalho (20% do valor do salário acrescido dos dsr’s); c) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas do contrato, nas férias acrescidas de 1/3 do contrato e no FGTS (8%) acrescido da multa de 40%; d) honorários advocatícios, revertidos ao seu advogado, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos às peritas, SRA. REGINA FÁTIMA DE LIMA e DRA. VANESSA DIAS GIALLUCA, foram fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada uma e serão pagos pela reclamada. Diante do reconhecimento de condições insalubres, conforme exposto acima e diante do Ofício Circular TST.GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta 3GP.CGJT de 2013, encaminhe-se cópia da sentença para os seguintes “e-mails”: “sentencas.dsst@mte.gov.br” e “insalubridade@tst.jus.br”. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores constantes da inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[20]], à exceção dos reflexos de verbas deferidas nas rescisórias (fls. 146/147 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão em que deveriam ter sido pagos, mas não foram, e da indenização por danos morais para a qual deverá ser considerado o dia 1/3/2024. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[21]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[22]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Não haverá cobrança de imposto de renda sobre os juros, conforme orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[23]]. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[24]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descrita na letra “b” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2024 (11/12) e nas férias fruídas acrescidas de 1/3 têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[25]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [4]Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º. Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º. Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. [5] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [6] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [7]Súmula nº 439 do TST DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. [8] Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [9] Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [10] 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. [11] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). [12]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [13] [13]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [14]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [15]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [16]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [17] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [18] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [19] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [20]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [21] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [22] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [23] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [24]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [25]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PELZER DA BAHIA LTDA