Detalhe do processo

0010479-21.2023.5.15.0061

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010479-21.2023.5.15.0061 AUTOR: ANDREIA CRISTINA MANZATTI NEVES RÉU: MUNICIPIO DE GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f22ea proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Deve ser retificado o laudo pericial contábil para acrescer ao montante apurado o valor alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamada, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do acórdão id deedb0e. Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos prestados sob id 05ad71b, e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 8462288), com a adequação acima, cujos valores estão todos atualizados até 31/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$101.144,45, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$77.802,25; b) juros – R$23.342,20. Do valor bruto devido à parte exequente, R$5.959,88, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$10.114,44. Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte executada, no valor de R$1.500,00, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$21.607,01, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.651,92, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ROSANA PATRICIA DOS SANTOS, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.800,00, atualizado até 31/07/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular AAL Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA MANZATTI NEVES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA CRISTINA MANZATTI NEVES

Réu MUNICIPIO DE GUARARAPES

Autor ROSANA PATRICIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA DE NADAI SANCHES

OAB: 314476/SP

MICHELI RISCALLI CONTI

OAB: 367779/SP

LUCILA RURIKO KOGA GOMES DOS SANTOS

OAB: 223116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010479-21.2023.5.15.0061 AUTOR: ANDREIA CRISTINA MANZATTI NEVES RÉU: MUNICIPIO DE GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f22ea proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA Deve ser retificado o laudo pericial contábil para acrescer ao montante apurado o valor alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte reclamada, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do acórdão id deedb0e. Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos prestados sob id 05ad71b, e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 8462288), com a adequação acima, cujos valores estão todos atualizados até 31/05/2026, e fixo o valor bruto devido ao exequente em R$101.144,45, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$77.802,25; b) juros – R$23.342,20. Do valor bruto devido à parte exequente, R$5.959,88, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$10.114,44. Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte executada, no valor de R$1.500,00, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$21.607,01, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.651,92, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita ROSANA PATRICIA DOS SANTOS, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.800,00, atualizado até 31/07/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Intime-se o ente público executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de julho de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular AAL Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA MANZATTI NEVES