0010478-33.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0010478-33.2025.8.16.0014 Processo: 0010478-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE GOMES RODRIGUES Sobreveio aos autos certidão informando que o exame pericial do aparelho celular apreendido ainda não foi realizado pelo Instituto de Criminalística (seq. 288.1), tendo o Ministério Público requerido a manutenção da apreensão (SEQ. 291.1). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a sentença absolutória foi mantida em grau recursal, sobrevindo o trânsito em julgado (seq. 260). Assim, encerrada definitivamente a persecução penal, a manutenção da apreensão não mais se justifica exclusivamente para a realização de perícia que não foi efetivada durante a instrução processual, ausente demonstração de interesse jurídico superveniente que autorize a persistência da medida. Desta forma, intime-se o Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca da destinação do bem apreendido à luz do trânsito em julgado, indicando eventuais fundamentos concretos para a manutenção da constrição ou, não havendo, para restituição ao legítimo proprietário ou destinação diversa. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE GOMES RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO RAMOS MENDES
OAB: 89833/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0010478-33.2025.8.16.0014 Processo: 0010478-33.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PEDRO HENRIQUE GOMES RODRIGUES Sobreveio aos autos certidão informando que o exame pericial do aparelho celular apreendido ainda não foi realizado pelo Instituto de Criminalística (seq. 288.1), tendo o Ministério Público requerido a manutenção da apreensão (SEQ. 291.1). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a sentença absolutória foi mantida em grau recursal, sobrevindo o trânsito em julgado (seq. 260). Assim, encerrada definitivamente a persecução penal, a manutenção da apreensão não mais se justifica exclusivamente para a realização de perícia que não foi efetivada durante a instrução processual, ausente demonstração de interesse jurídico superveniente que autorize a persistência da medida. Desta forma, intime-se o Ministério Público para que se manifeste especificamente acerca da destinação do bem apreendido à luz do trânsito em julgado, indicando eventuais fundamentos concretos para a manutenção da constrição ou, não havendo, para restituição ao legítimo proprietário ou destinação diversa. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito