Detalhe do processo

0010476-88.2025.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010476-88.2025.5.15.0031 AUTOR: ROSANA DA SILVA FERREIRA RÉU: EDUCANDARIO SANTA MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab5457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANA DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de EDUCANDÁRIO SANTA MARIA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada. Na ocasião, designou-se perícia médica. Réplica sob Id d53a4ff. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes e esclarecimentos da perita. Em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Razões finais remissivas pela autora e orais pela ré. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência a reclamada se insurgiu contra o indeferimento do requerimento de oitiva do médico assistente Dr. Igor Vassilief e contra o encerramento da instrução processual sem produção de prova testemunhal. Reiterou os protestos em razões finais orais. Cabe apontar que a reclamada delimitou expressamente, em audiência, que o objeto da prova oral que pretendia produzir se limitava ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Em primeiro lugar, ressalta-se que os fatores extraordinários mencionados pela autora na petição inicial constituem fato constitutivo do direito alegado pela própria reclamante, cujo ônus de comprovação lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, e não fato impeditivo, modificativo ou extintivo a cargo da reclamada. Não cabia, portanto, à ré a produção de prova destinada a demonstrar a inexistência de fatos que a própria autora não comprovou. A reclamada não estava obrigada a provar fato negativo, tampouco a produzir contraprova antecipada de fato constitutivo que a parte contrária sequer demonstrou. A prova oral pretendida pela ré, nesse particular, revela-se destituída de utilidade para a solução da controvérsia, na medida em que a autora sequer protestou pela produção de prova dos fatores extraordinários alegados na petição inicial. Quanto ao nexo de causalidade propriamente dito, trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja apuração compete à perícia médica judicial, e não à prova testemunhal. Nesse aspecto, as provas constantes dos autos, mormente o conteúdo conclusivo do laudo pericial médico, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). No mais, o único ponto de fato a que se destinava a pretendida oitiva do Dr. Igor Vassilief (a cronologia do atestado de fl. 41 do PDF), foi expressamente submetido à perita judicial, que o enfrentou tanto no laudo (fl. 917 do PDF) quanto nos esclarecimentos complementares (fl. 1063 do PDF), tornando a prova testemunhal subsidiária de todo despicienda para esse fim. O indeferimento da prova oral insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa, tampouco prejuízo concreto apto a justificar a nulidade requerida, mormente porque a reclamada exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório técnico pleno perante a perícia, instrumento processual adequado e suficiente para a matéria efetivamente controvertida nestes autos. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. A prova pericial médica concluiu que a reclamante apresenta quadro depressivo grave e que as atividades profissionais contribuíram para seu desencadeamento ou agravamento, em razão da exposição contínua a situações de trauma severo e de elevada pressão emocional. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e, especialmente, verificar a existência das premissas fáticas sobre as quais se assenta a conclusão do especialista. Nesse contexto, impõe-se distinguir duas ordens de fatores mencionadas no histórico ocupacional. De um lado, a reclamante alegou ter sido submetida a cobranças excessivas, perseguições, falta de estrutura e outras práticas abusivas no ambiente de trabalho. Tais circunstâncias foram impugnadas e, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, incumbia à autora demonstrá-las, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não tendo a reclamante produzido prova suficiente desses fatos, eles não são considerados por este Juízo como premissas para o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade. O laudo médico pode aferir a aptidão de determinadas circunstâncias para produzir ou agravar uma doença, mas não constitui meio adequado para comprovar a efetiva ocorrência de cobranças, perseguições ou práticas de gestão relatadas unilateralmente pela examinada. Cabe apontar que que as imagens de conversas de WhatsApp juntados pela reclamante não são acompanhados de ata notarial, tampouco houve concordância expressa da parte adversa quanto ao seu conteúdo, por consequência, tais documentos são desconsiderados como meio de prova. Essa conclusão também evidencia a inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida pela reclamada. Se competia à reclamante comprovar os alegados fatores extraordinários de pressão e ela não se desincumbiu desse encargo, não havia necessidade de impor à ré a produção de prova destinada a demonstrar a inexistência desses mesmos fatos. A reclamada não estava obrigada a provar fato negativo nem a produzir contraprova antes que a autora satisfizesse o ônus referente ao fato constitutivo de seu direito. A prova oral pretendida pela ré, nesse particular, não teria utilidade para a solução da controvérsia, pois os fatos extraordinários alegados pela reclamante foram desconsiderados exatamente pela ausência de demonstração. Seu indeferimento insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. De outro lado, subsiste fundamento autônomo para a conclusão pericial: a exposição contínua da reclamante, na condição de assistente social, ao sofrimento, à vulnerabilidade e a experiências traumáticas de terceiros, com a correspondente carga emocional decorrente do atendimento dessas situações. A efetiva execução dessas atribuições é incontroversa e decorre da própria natureza das atividades profissionais desempenhadas, não dependendo da comprovação das práticas abusivas anteriormente mencionadas. O fato de o contato com situações humanas traumáticas ser inerente ao trabalho de assistência social não rompe o nexo etiológico. Ao contrário, demonstra que a exposição ao fator de risco ocorria em razão direta da prestação laboral. A circunstância de determinado risco integrar o conteúdo ordinário da profissão não o transforma em acontecimento estranho ao trabalho nem autoriza transferir ao trabalhador as consequências do adoecimento produzido ou agravado por esse mesmo risco. Também não se pode considerar que a escolha da profissão importe aceitação do adoecimento ou renúncia à proteção da saúde. Os riscos próprios da atividade econômica e da organização do trabalho são suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, ao passo que a integridade física e psíquica do trabalhador constitui direito fundamental protegido pelos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. Para o reconhecimento da doença ocupacional, não se exige que a causa laboral seja extraordinária, exclusiva ou superior àquela ordinariamente suportada por todos os integrantes da categoria profissional. É suficiente que as condições concretas de trabalho tenham contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A comparação abstrata entre a carga emocional suportada pela reclamante e uma suposta média da profissão não afasta a conclusão pericial individualizada. O nexo deve ser examinado à luz da pessoa efetivamente adoecida, da intensidade e da duração de sua exposição e da contribuição do trabalho para a evolução do quadro clínico, e não a partir da resistência psíquica hipotética de um trabalhador médio. A concausalidade está expressamente contemplada pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não constitua a causa única da incapacidade, tenha contribuído diretamente para sua produção. Assim, a existência de predisposição pessoal, fatores familiares, antecedentes clínicos ou outras causas extralaborais não exclui a natureza ocupacional da doença quando o trabalho concorreu, de maneira efetiva e relevante, para seu desencadeamento ou agravamento. No caso, a perita, profissional habilitada e de confiança do Juízo, examinou a reclamante, analisou seu histórico clínico e ocupacional e concluiu que a exposição continuada a traumas severos e à elevada carga emocional própria das atividades efetivamente desempenhadas atuou como fator contributivo para o quadro depressivo. Não há prova técnica de igual natureza capaz de infirmar essa conclusão. Acolhe-se, portanto, o laudo pericial quanto ao nexo concausal entre o trabalho e a enfermidade psiquiátrica, ressalvando-se que esse reconhecimento não se apoia nas alegações não comprovadas de perseguição, cobranças abusivas ou falta de estrutura, mas na exposição emocional contínua inerente às atribuições efetivamente exercidas pela reclamante. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A autora pede a condenação da empresa ao pagamento de reparação material, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou. A perícia médica realizada concluiu que as patologias trouxeram uma redução total, ainda que temporária, na capacidade laboral da autora. Com efeito, como o artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, é de se deferir a pretensão da autora para condenar a reclamada a pagar uma indenização que se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos moldes do § único do art. 950 do CC. Na fixação do quantum debeatur, levou-se em consideração a perda da capacidade laboral total de caráter temporário, a idade da autora, o tempo médio de vida do trabalhador apurado elo IBGE e o valor da última remuneração da obreira. Acrescente-se que, eventual pensão previdenciária ou pagamento de salários não exclui o direito do reclamante ao recebimento da pensão que ora se fixa, como tem decidido os Tribunais brasileiros. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF) podendo, inclusive, cumularem-se. Precedentes”(STJ, Agravo de Instrumento nº 689.883, Rel. Min. Castro Filho, DJU 06/09/05). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO – DANO MORAL A reclamante postula, em razão da dispensa ocorrida em 30/11/2023, um dia após a apresentação de atestado médico que indicava episódio depressivo grave (CID F32), a nulidade do ato por caráter discriminatório, com a reintegração definitiva ao emprego e o pagamento de todos os salários e vantagens devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, além de indenização por danos morais, fundada, na dispensa discriminatória. A reclamada nega a natureza discriminatória do ato, sustentando desconhecer, à época, qualquer enfermidade da reclamante, e que a dispensa decorreu do regular exercício do direito potestativo de resilição contratual. A Súmula 443 do C. TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência, na data da dispensa, de episódio depressivo grave (CID F32.1/F32.2), com incapacidade instalada já a partir de 01/09/2023, e a própria perita confirmou, de forma expressa, que “na data de sua dispensa (30/11/2023), a reclamante já se encontrava doente e inapta para o trabalho, conforme atestado médico emitido na véspera (29/11/2023) (fl. 925 do PDF). O transtorno depressivo grave, por sua natureza psiquiátrica incapacitante, qualifica-se como doença grave apta a atrair a presunção da Súmula 443. Formada a presunção, caberia à reclamada demonstrar motivo diverso e legítimo para o desligamento, ônus do qual não se desincumbiu: a alegação de total desconhecimento do quadro de saúde da reclamante é contrariada pelo próprio Termo de Declarações de Bruna Castilho, superiora hierárquica, prestado perante autoridade policial em 15/12/2023, no sentido de que “pode afirmar que Rosana não estava bem psicologicamente”, e pela contemporaneidade entre a apresentação do atestado (29/11/2023) e a dispensa (30/11/2023). A presunção de discriminação, portanto, não foi elidida, restando caracterizada a dispensa discriminatória. Quanto ao pedido de reintegração propriamente dito, registra-se que a petição inicial o fundamentou exclusivamente na tese de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST e Lei 9.029/95), sem qualquer menção ao art. 118 da Lei 8.213/91 ou à estabilidade acidentária. A invocação desse dispositivo e da Súmula 378, II, do TST ocorreu apenas em réplica (fl. 815 do PDF), como argumento para rebater a preliminar de inépcia, sem que a causa de pedir da estabilidade acidentária tivesse sido formalmente deduzida no momento processual próprio. Tratando-se de fundamento jurídico diverso, vinculado a fato constitutivo específico (a proteção acidentária, distinta da proteção antidiscriminatória), sua introdução em réplica configura inovação da causa de pedir não admitida pelo ordenamento processual, à luz do princípio da estabilização objetiva da demanda, razão pela qual o exame do pedido de reintegração/indenização é feito, nesta sentença, exclusivamente sob o prisma da dispensa discriminatória, tal como formulado na inicial. No presente caso, dado o alto grau de animosidade entre as partes, bem como a ausência de interesse da reclamada em proceder a reintegração da autora, resta prejudicada a determinação de reintegração, motivo porque determino o pagamento a autora da remuneração do período de afastamento, da demissão até a data de publicação da presente sentença (oportunidade em que seria determinada a reintegração), incluindo-se os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado (acréscimo legal referente ao período acrescido) e FGTS + 40%. Deixo de reconhecer a dobra da remuneração referente ao período de afastamento, considerando que não houve pedido neste sentido. Indefere-se, ainda, o pagamento dos benefícios de tíquete refeição e auxílio creche no período em questão, por ausência de norma coletiva que fundamentaria a pretensão, cuja juntada aos autos era ônus da reclamante. Reconhecida a dispensa discriminatória, é inquestionável, também, que a reclamante tenha direito a uma compensação pelos danos sofridos de ordem moral, conforme disposto no caput do art. 4º da Lei 9.029/95, arbitrando-lhe a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante pede a condenação da ré em litigância de má-fé. Indefere-se, pois, o direito de defesa foi exercido dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada EDUCANDÁRIO SANTA MARIA a pagar à reclamante ROSANA DA SILVA FERREIRA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à autora, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência da ré na maior parte da pretensão, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO SANTA MARIA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDUCANDARIO SANTA MARIA

Autor JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO

Autor ROSANA DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODILON TRINDADE FILHO

OAB: 90704/SP

OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA

OAB: 268312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010476-88.2025.5.15.0031 AUTOR: ROSANA DA SILVA FERREIRA RÉU: EDUCANDARIO SANTA MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab5457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANA DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de EDUCANDÁRIO SANTA MARIA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada. Na ocasião, designou-se perícia médica. Réplica sob Id d53a4ff. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes e esclarecimentos da perita. Em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Razões finais remissivas pela autora e orais pela ré. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência a reclamada se insurgiu contra o indeferimento do requerimento de oitiva do médico assistente Dr. Igor Vassilief e contra o encerramento da instrução processual sem produção de prova testemunhal. Reiterou os protestos em razões finais orais. Cabe apontar que a reclamada delimitou expressamente, em audiência, que o objeto da prova oral que pretendia produzir se limitava ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Em primeiro lugar, ressalta-se que os fatores extraordinários mencionados pela autora na petição inicial constituem fato constitutivo do direito alegado pela própria reclamante, cujo ônus de comprovação lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, e não fato impeditivo, modificativo ou extintivo a cargo da reclamada. Não cabia, portanto, à ré a produção de prova destinada a demonstrar a inexistência de fatos que a própria autora não comprovou. A reclamada não estava obrigada a provar fato negativo, tampouco a produzir contraprova antecipada de fato constitutivo que a parte contrária sequer demonstrou. A prova oral pretendida pela ré, nesse particular, revela-se destituída de utilidade para a solução da controvérsia, na medida em que a autora sequer protestou pela produção de prova dos fatores extraordinários alegados na petição inicial. Quanto ao nexo de causalidade propriamente dito, trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja apuração compete à perícia médica judicial, e não à prova testemunhal. Nesse aspecto, as provas constantes dos autos, mormente o conteúdo conclusivo do laudo pericial médico, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). No mais, o único ponto de fato a que se destinava a pretendida oitiva do Dr. Igor Vassilief (a cronologia do atestado de fl. 41 do PDF), foi expressamente submetido à perita judicial, que o enfrentou tanto no laudo (fl. 917 do PDF) quanto nos esclarecimentos complementares (fl. 1063 do PDF), tornando a prova testemunhal subsidiária de todo despicienda para esse fim. O indeferimento da prova oral insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa, tampouco prejuízo concreto apto a justificar a nulidade requerida, mormente porque a reclamada exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório técnico pleno perante a perícia, instrumento processual adequado e suficiente para a matéria efetivamente controvertida nestes autos. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. A prova pericial médica concluiu que a reclamante apresenta quadro depressivo grave e que as atividades profissionais contribuíram para seu desencadeamento ou agravamento, em razão da exposição contínua a situações de trauma severo e de elevada pressão emocional. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e, especialmente, verificar a existência das premissas fáticas sobre as quais se assenta a conclusão do especialista. Nesse contexto, impõe-se distinguir duas ordens de fatores mencionadas no histórico ocupacional. De um lado, a reclamante alegou ter sido submetida a cobranças excessivas, perseguições, falta de estrutura e outras práticas abusivas no ambiente de trabalho. Tais circunstâncias foram impugnadas e, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, incumbia à autora demonstrá-las, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não tendo a reclamante produzido prova suficiente desses fatos, eles não são considerados por este Juízo como premissas para o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade. O laudo médico pode aferir a aptidão de determinadas circunstâncias para produzir ou agravar uma doença, mas não constitui meio adequado para comprovar a efetiva ocorrência de cobranças, perseguições ou práticas de gestão relatadas unilateralmente pela examinada. Cabe apontar que que as imagens de conversas de WhatsApp juntados pela reclamante não são acompanhados de ata notarial, tampouco houve concordância expressa da parte adversa quanto ao seu conteúdo, por consequência, tais documentos são desconsiderados como meio de prova. Essa conclusão também evidencia a inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida pela reclamada. Se competia à reclamante comprovar os alegados fatores extraordinários de pressão e ela não se desincumbiu desse encargo, não havia necessidade de impor à ré a produção de prova destinada a demonstrar a inexistência desses mesmos fatos. A reclamada não estava obrigada a provar fato negativo nem a produzir contraprova antes que a autora satisfizesse o ônus referente ao fato constitutivo de seu direito. A prova oral pretendida pela ré, nesse particular, não teria utilidade para a solução da controvérsia, pois os fatos extraordinários alegados pela reclamante foram desconsiderados exatamente pela ausência de demonstração. Seu indeferimento insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. De outro lado, subsiste fundamento autônomo para a conclusão pericial: a exposição contínua da reclamante, na condição de assistente social, ao sofrimento, à vulnerabilidade e a experiências traumáticas de terceiros, com a correspondente carga emocional decorrente do atendimento dessas situações. A efetiva execução dessas atribuições é incontroversa e decorre da própria natureza das atividades profissionais desempenhadas, não dependendo da comprovação das práticas abusivas anteriormente mencionadas. O fato de o contato com situações humanas traumáticas ser inerente ao trabalho de assistência social não rompe o nexo etiológico. Ao contrário, demonstra que a exposição ao fator de risco ocorria em razão direta da prestação laboral. A circunstância de determinado risco integrar o conteúdo ordinário da profissão não o transforma em acontecimento estranho ao trabalho nem autoriza transferir ao trabalhador as consequências do adoecimento produzido ou agravado por esse mesmo risco. Também não se pode considerar que a escolha da profissão importe aceitação do adoecimento ou renúncia à proteção da saúde. Os riscos próprios da atividade econômica e da organização do trabalho são suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, ao passo que a integridade física e psíquica do trabalhador constitui direito fundamental protegido pelos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. Para o reconhecimento da doença ocupacional, não se exige que a causa laboral seja extraordinária, exclusiva ou superior àquela ordinariamente suportada por todos os integrantes da categoria profissional. É suficiente que as condições concretas de trabalho tenham contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A comparação abstrata entre a carga emocional suportada pela reclamante e uma suposta média da profissão não afasta a conclusão pericial individualizada. O nexo deve ser examinado à luz da pessoa efetivamente adoecida, da intensidade e da duração de sua exposição e da contribuição do trabalho para a evolução do quadro clínico, e não a partir da resistência psíquica hipotética de um trabalhador médio. A concausalidade está expressamente contemplada pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não constitua a causa única da incapacidade, tenha contribuído diretamente para sua produção. Assim, a existência de predisposição pessoal, fatores familiares, antecedentes clínicos ou outras causas extralaborais não exclui a natureza ocupacional da doença quando o trabalho concorreu, de maneira efetiva e relevante, para seu desencadeamento ou agravamento. No caso, a perita, profissional habilitada e de confiança do Juízo, examinou a reclamante, analisou seu histórico clínico e ocupacional e concluiu que a exposição continuada a traumas severos e à elevada carga emocional própria das atividades efetivamente desempenhadas atuou como fator contributivo para o quadro depressivo. Não há prova técnica de igual natureza capaz de infirmar essa conclusão. Acolhe-se, portanto, o laudo pericial quanto ao nexo concausal entre o trabalho e a enfermidade psiquiátrica, ressalvando-se que esse reconhecimento não se apoia nas alegações não comprovadas de perseguição, cobranças abusivas ou falta de estrutura, mas na exposição emocional contínua inerente às atribuições efetivamente exercidas pela reclamante. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A autora pede a condenação da empresa ao pagamento de reparação material, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou. A perícia médica realizada concluiu que as patologias trouxeram uma redução total, ainda que temporária, na capacidade laboral da autora. Com efeito, como o artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, é de se deferir a pretensão da autora para condenar a reclamada a pagar uma indenização que se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos moldes do § único do art. 950 do CC. Na fixação do quantum debeatur, levou-se em consideração a perda da capacidade laboral total de caráter temporário, a idade da autora, o tempo médio de vida do trabalhador apurado elo IBGE e o valor da última remuneração da obreira. Acrescente-se que, eventual pensão previdenciária ou pagamento de salários não exclui o direito do reclamante ao recebimento da pensão que ora se fixa, como tem decidido os Tribunais brasileiros. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF) podendo, inclusive, cumularem-se. Precedentes”(STJ, Agravo de Instrumento nº 689.883, Rel. Min. Castro Filho, DJU 06/09/05). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO – DANO MORAL A reclamante postula, em razão da dispensa ocorrida em 30/11/2023, um dia após a apresentação de atestado médico que indicava episódio depressivo grave (CID F32), a nulidade do ato por caráter discriminatório, com a reintegração definitiva ao emprego e o pagamento de todos os salários e vantagens devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, além de indenização por danos morais, fundada, na dispensa discriminatória. A reclamada nega a natureza discriminatória do ato, sustentando desconhecer, à época, qualquer enfermidade da reclamante, e que a dispensa decorreu do regular exercício do direito potestativo de resilição contratual. A Súmula 443 do C. TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência, na data da dispensa, de episódio depressivo grave (CID F32.1/F32.2), com incapacidade instalada já a partir de 01/09/2023, e a própria perita confirmou, de forma expressa, que “na data de sua dispensa (30/11/2023), a reclamante já se encontrava doente e inapta para o trabalho, conforme atestado médico emitido na véspera (29/11/2023) (fl. 925 do PDF). O transtorno depressivo grave, por sua natureza psiquiátrica incapacitante, qualifica-se como doença grave apta a atrair a presunção da Súmula 443. Formada a presunção, caberia à reclamada demonstrar motivo diverso e legítimo para o desligamento, ônus do qual não se desincumbiu: a alegação de total desconhecimento do quadro de saúde da reclamante é contrariada pelo próprio Termo de Declarações de Bruna Castilho, superiora hierárquica, prestado perante autoridade policial em 15/12/2023, no sentido de que “pode afirmar que Rosana não estava bem psicologicamente”, e pela contemporaneidade entre a apresentação do atestado (29/11/2023) e a dispensa (30/11/2023). A presunção de discriminação, portanto, não foi elidida, restando caracterizada a dispensa discriminatória. Quanto ao pedido de reintegração propriamente dito, registra-se que a petição inicial o fundamentou exclusivamente na tese de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST e Lei 9.029/95), sem qualquer menção ao art. 118 da Lei 8.213/91 ou à estabilidade acidentária. A invocação desse dispositivo e da Súmula 378, II, do TST ocorreu apenas em réplica (fl. 815 do PDF), como argumento para rebater a preliminar de inépcia, sem que a causa de pedir da estabilidade acidentária tivesse sido formalmente deduzida no momento processual próprio. Tratando-se de fundamento jurídico diverso, vinculado a fato constitutivo específico (a proteção acidentária, distinta da proteção antidiscriminatória), sua introdução em réplica configura inovação da causa de pedir não admitida pelo ordenamento processual, à luz do princípio da estabilização objetiva da demanda, razão pela qual o exame do pedido de reintegração/indenização é feito, nesta sentença, exclusivamente sob o prisma da dispensa discriminatória, tal como formulado na inicial. No presente caso, dado o alto grau de animosidade entre as partes, bem como a ausência de interesse da reclamada em proceder a reintegração da autora, resta prejudicada a determinação de reintegração, motivo porque determino o pagamento a autora da remuneração do período de afastamento, da demissão até a data de publicação da presente sentença (oportunidade em que seria determinada a reintegração), incluindo-se os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado (acréscimo legal referente ao período acrescido) e FGTS + 40%. Deixo de reconhecer a dobra da remuneração referente ao período de afastamento, considerando que não houve pedido neste sentido. Indefere-se, ainda, o pagamento dos benefícios de tíquete refeição e auxílio creche no período em questão, por ausência de norma coletiva que fundamentaria a pretensão, cuja juntada aos autos era ônus da reclamante. Reconhecida a dispensa discriminatória, é inquestionável, também, que a reclamante tenha direito a uma compensação pelos danos sofridos de ordem moral, conforme disposto no caput do art. 4º da Lei 9.029/95, arbitrando-lhe a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante pede a condenação da ré em litigância de má-fé. Indefere-se, pois, o direito de defesa foi exercido dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada EDUCANDÁRIO SANTA MARIA a pagar à reclamante ROSANA DA SILVA FERREIRA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à autora, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência da ré na maior parte da pretensão, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO SANTA MARIA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010476-88.2025.5.15.0031 AUTOR: ROSANA DA SILVA FERREIRA RÉU: EDUCANDARIO SANTA MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab5457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROSANA DA SILVA FERREIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de EDUCANDÁRIO SANTA MARIA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada. Na ocasião, designou-se perícia médica. Réplica sob Id d53a4ff. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação das partes e esclarecimentos da perita. Em audiência de instrução, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Razões finais remissivas pela autora e orais pela ré. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência a reclamada se insurgiu contra o indeferimento do requerimento de oitiva do médico assistente Dr. Igor Vassilief e contra o encerramento da instrução processual sem produção de prova testemunhal. Reiterou os protestos em razões finais orais. Cabe apontar que a reclamada delimitou expressamente, em audiência, que o objeto da prova oral que pretendia produzir se limitava ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Em primeiro lugar, ressalta-se que os fatores extraordinários mencionados pela autora na petição inicial constituem fato constitutivo do direito alegado pela própria reclamante, cujo ônus de comprovação lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, e não fato impeditivo, modificativo ou extintivo a cargo da reclamada. Não cabia, portanto, à ré a produção de prova destinada a demonstrar a inexistência de fatos que a própria autora não comprovou. A reclamada não estava obrigada a provar fato negativo, tampouco a produzir contraprova antecipada de fato constitutivo que a parte contrária sequer demonstrou. A prova oral pretendida pela ré, nesse particular, revela-se destituída de utilidade para a solução da controvérsia, na medida em que a autora sequer protestou pela produção de prova dos fatores extraordinários alegados na petição inicial. Quanto ao nexo de causalidade propriamente dito, trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja apuração compete à perícia médica judicial, e não à prova testemunhal. Nesse aspecto, as provas constantes dos autos, mormente o conteúdo conclusivo do laudo pericial médico, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). No mais, o único ponto de fato a que se destinava a pretendida oitiva do Dr. Igor Vassilief (a cronologia do atestado de fl. 41 do PDF), foi expressamente submetido à perita judicial, que o enfrentou tanto no laudo (fl. 917 do PDF) quanto nos esclarecimentos complementares (fl. 1063 do PDF), tornando a prova testemunhal subsidiária de todo despicienda para esse fim. O indeferimento da prova oral insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa, tampouco prejuízo concreto apto a justificar a nulidade requerida, mormente porque a reclamada exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório técnico pleno perante a perícia, instrumento processual adequado e suficiente para a matéria efetivamente controvertida nestes autos. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. A prova pericial médica concluiu que a reclamante apresenta quadro depressivo grave e que as atividades profissionais contribuíram para seu desencadeamento ou agravamento, em razão da exposição contínua a situações de trauma severo e de elevada pressão emocional. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos e, especialmente, verificar a existência das premissas fáticas sobre as quais se assenta a conclusão do especialista. Nesse contexto, impõe-se distinguir duas ordens de fatores mencionadas no histórico ocupacional. De um lado, a reclamante alegou ter sido submetida a cobranças excessivas, perseguições, falta de estrutura e outras práticas abusivas no ambiente de trabalho. Tais circunstâncias foram impugnadas e, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado, incumbia à autora demonstrá-las, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não tendo a reclamante produzido prova suficiente desses fatos, eles não são considerados por este Juízo como premissas para o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade. O laudo médico pode aferir a aptidão de determinadas circunstâncias para produzir ou agravar uma doença, mas não constitui meio adequado para comprovar a efetiva ocorrência de cobranças, perseguições ou práticas de gestão relatadas unilateralmente pela examinada. Cabe apontar que que as imagens de conversas de WhatsApp juntados pela reclamante não são acompanhados de ata notarial, tampouco houve concordância expressa da parte adversa quanto ao seu conteúdo, por consequência, tais documentos são desconsiderados como meio de prova. Essa conclusão também evidencia a inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida pela reclamada. Se competia à reclamante comprovar os alegados fatores extraordinários de pressão e ela não se desincumbiu desse encargo, não havia necessidade de impor à ré a produção de prova destinada a demonstrar a inexistência desses mesmos fatos. A reclamada não estava obrigada a provar fato negativo nem a produzir contraprova antes que a autora satisfizesse o ônus referente ao fato constitutivo de seu direito. A prova oral pretendida pela ré, nesse particular, não teria utilidade para a solução da controvérsia, pois os fatos extraordinários alegados pela reclamante foram desconsiderados exatamente pela ausência de demonstração. Seu indeferimento insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. De outro lado, subsiste fundamento autônomo para a conclusão pericial: a exposição contínua da reclamante, na condição de assistente social, ao sofrimento, à vulnerabilidade e a experiências traumáticas de terceiros, com a correspondente carga emocional decorrente do atendimento dessas situações. A efetiva execução dessas atribuições é incontroversa e decorre da própria natureza das atividades profissionais desempenhadas, não dependendo da comprovação das práticas abusivas anteriormente mencionadas. O fato de o contato com situações humanas traumáticas ser inerente ao trabalho de assistência social não rompe o nexo etiológico. Ao contrário, demonstra que a exposição ao fator de risco ocorria em razão direta da prestação laboral. A circunstância de determinado risco integrar o conteúdo ordinário da profissão não o transforma em acontecimento estranho ao trabalho nem autoriza transferir ao trabalhador as consequências do adoecimento produzido ou agravado por esse mesmo risco. Também não se pode considerar que a escolha da profissão importe aceitação do adoecimento ou renúncia à proteção da saúde. Os riscos próprios da atividade econômica e da organização do trabalho são suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, ao passo que a integridade física e psíquica do trabalhador constitui direito fundamental protegido pelos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 157 da CLT. Para o reconhecimento da doença ocupacional, não se exige que a causa laboral seja extraordinária, exclusiva ou superior àquela ordinariamente suportada por todos os integrantes da categoria profissional. É suficiente que as condições concretas de trabalho tenham contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A comparação abstrata entre a carga emocional suportada pela reclamante e uma suposta média da profissão não afasta a conclusão pericial individualizada. O nexo deve ser examinado à luz da pessoa efetivamente adoecida, da intensidade e da duração de sua exposição e da contribuição do trabalho para a evolução do quadro clínico, e não a partir da resistência psíquica hipotética de um trabalhador médio. A concausalidade está expressamente contemplada pelo art. 21, I, da Lei 8.213/91, que equipara ao acidente do trabalho o evento que, embora não constitua a causa única da incapacidade, tenha contribuído diretamente para sua produção. Assim, a existência de predisposição pessoal, fatores familiares, antecedentes clínicos ou outras causas extralaborais não exclui a natureza ocupacional da doença quando o trabalho concorreu, de maneira efetiva e relevante, para seu desencadeamento ou agravamento. No caso, a perita, profissional habilitada e de confiança do Juízo, examinou a reclamante, analisou seu histórico clínico e ocupacional e concluiu que a exposição continuada a traumas severos e à elevada carga emocional própria das atividades efetivamente desempenhadas atuou como fator contributivo para o quadro depressivo. Não há prova técnica de igual natureza capaz de infirmar essa conclusão. Acolhe-se, portanto, o laudo pericial quanto ao nexo concausal entre o trabalho e a enfermidade psiquiátrica, ressalvando-se que esse reconhecimento não se apoia nas alegações não comprovadas de perseguição, cobranças abusivas ou falta de estrutura, mas na exposição emocional contínua inerente às atribuições efetivamente exercidas pela reclamante. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A autora pede a condenação da empresa ao pagamento de reparação material, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou. A perícia médica realizada concluiu que as patologias trouxeram uma redução total, ainda que temporária, na capacidade laboral da autora. Com efeito, como o artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, é de se deferir a pretensão da autora para condenar a reclamada a pagar uma indenização que se arbitra em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos moldes do § único do art. 950 do CC. Na fixação do quantum debeatur, levou-se em consideração a perda da capacidade laboral total de caráter temporário, a idade da autora, o tempo médio de vida do trabalhador apurado elo IBGE e o valor da última remuneração da obreira. Acrescente-se que, eventual pensão previdenciária ou pagamento de salários não exclui o direito do reclamante ao recebimento da pensão que ora se fixa, como tem decidido os Tribunais brasileiros. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF) podendo, inclusive, cumularem-se. Precedentes”(STJ, Agravo de Instrumento nº 689.883, Rel. Min. Castro Filho, DJU 06/09/05). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO – DANO MORAL A reclamante postula, em razão da dispensa ocorrida em 30/11/2023, um dia após a apresentação de atestado médico que indicava episódio depressivo grave (CID F32), a nulidade do ato por caráter discriminatório, com a reintegração definitiva ao emprego e o pagamento de todos os salários e vantagens devidos desde a dispensa até a efetiva reintegração, além de indenização por danos morais, fundada, na dispensa discriminatória. A reclamada nega a natureza discriminatória do ato, sustentando desconhecer, à época, qualquer enfermidade da reclamante, e que a dispensa decorreu do regular exercício do direito potestativo de resilição contratual. A Súmula 443 do C. TST presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. A prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto à existência, na data da dispensa, de episódio depressivo grave (CID F32.1/F32.2), com incapacidade instalada já a partir de 01/09/2023, e a própria perita confirmou, de forma expressa, que “na data de sua dispensa (30/11/2023), a reclamante já se encontrava doente e inapta para o trabalho, conforme atestado médico emitido na véspera (29/11/2023) (fl. 925 do PDF). O transtorno depressivo grave, por sua natureza psiquiátrica incapacitante, qualifica-se como doença grave apta a atrair a presunção da Súmula 443. Formada a presunção, caberia à reclamada demonstrar motivo diverso e legítimo para o desligamento, ônus do qual não se desincumbiu: a alegação de total desconhecimento do quadro de saúde da reclamante é contrariada pelo próprio Termo de Declarações de Bruna Castilho, superiora hierárquica, prestado perante autoridade policial em 15/12/2023, no sentido de que “pode afirmar que Rosana não estava bem psicologicamente”, e pela contemporaneidade entre a apresentação do atestado (29/11/2023) e a dispensa (30/11/2023). A presunção de discriminação, portanto, não foi elidida, restando caracterizada a dispensa discriminatória. Quanto ao pedido de reintegração propriamente dito, registra-se que a petição inicial o fundamentou exclusivamente na tese de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST e Lei 9.029/95), sem qualquer menção ao art. 118 da Lei 8.213/91 ou à estabilidade acidentária. A invocação desse dispositivo e da Súmula 378, II, do TST ocorreu apenas em réplica (fl. 815 do PDF), como argumento para rebater a preliminar de inépcia, sem que a causa de pedir da estabilidade acidentária tivesse sido formalmente deduzida no momento processual próprio. Tratando-se de fundamento jurídico diverso, vinculado a fato constitutivo específico (a proteção acidentária, distinta da proteção antidiscriminatória), sua introdução em réplica configura inovação da causa de pedir não admitida pelo ordenamento processual, à luz do princípio da estabilização objetiva da demanda, razão pela qual o exame do pedido de reintegração/indenização é feito, nesta sentença, exclusivamente sob o prisma da dispensa discriminatória, tal como formulado na inicial. No presente caso, dado o alto grau de animosidade entre as partes, bem como a ausência de interesse da reclamada em proceder a reintegração da autora, resta prejudicada a determinação de reintegração, motivo porque determino o pagamento a autora da remuneração do período de afastamento, da demissão até a data de publicação da presente sentença (oportunidade em que seria determinada a reintegração), incluindo-se os reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado (acréscimo legal referente ao período acrescido) e FGTS + 40%. Deixo de reconhecer a dobra da remuneração referente ao período de afastamento, considerando que não houve pedido neste sentido. Indefere-se, ainda, o pagamento dos benefícios de tíquete refeição e auxílio creche no período em questão, por ausência de norma coletiva que fundamentaria a pretensão, cuja juntada aos autos era ônus da reclamante. Reconhecida a dispensa discriminatória, é inquestionável, também, que a reclamante tenha direito a uma compensação pelos danos sofridos de ordem moral, conforme disposto no caput do art. 4º da Lei 9.029/95, arbitrando-lhe a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante pede a condenação da ré em litigância de má-fé. Indefere-se, pois, o direito de defesa foi exercido dentro da razoabilidade, sem qualquer excesso. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada EDUCANDÁRIO SANTA MARIA a pagar à reclamante ROSANA DA SILVA FERREIRA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual à autora, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência da ré na maior parte da pretensão, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da autora no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DA SILVA FERREIRA