0010476-68.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Duplicata
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010476-68.2022.8.26.0506 (processo principal 1025640-61.2019.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Avg Siderurgia Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade direta, instaurado por AVG SIDERURGIA LTDA. em face de DJAIR HORTÊNCIO SALOMÃO, sócio-gerente da sociedade executada Fupemaq Fundição de Peças para Máquinas LTDA. - ME, no bojo da execução de título extrajudicial nº 1025640-61.2019.8.26.0506. O pedido foi formulado ao fundamento de que a executada, embora formalmente ativa perante os órgãos de registro, não seria localizada em seu domicílio fiscal nem possuiria bens penhoráveis, circunstâncias que, na ótica da requerente, caracterizariam abuso apto a autorizar a extensão dos efeitos das obrigações executadas ao patrimônio pessoal do sócio (fls. 01/13 deste apenso). O incidente foi regularmente instaurado por decisão de fls. 14. Citado por edital (fls. 131/132), o requerido não apresentou defesa, tendo transcorrido in albis o respectivo prazo (fls. 133). Sobreveio contestação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, na qual se sustentou a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e, no mais, formulou-se contestação por negação geral (fls. 136/137). Réplica às fls. 141/146. Relatei. DECIDO. A relação jurídica subjacente é empresarial, regendo-se exclusivamente pela Teoria Maior. Incide, portanto, de forma obrigatória, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a tese firmada no Tema 1.210 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". Passando ao exame do requisito específico do abuso, verifica-se que o quadro fático narrado pela requerente compreende, segundo relatado na petição inicial, a notícia de que as pesquisas patrimoniais realizadas no bojo da execução originária, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como perante o sistema de registro de imóveis, restaram infrutíferas. Compreende, ainda, a notícia de que oficiais de justiça, em diligências de constatação realizadas naquele feito, não localizaram a executada em funcionamento nem no endereço constante de seu domicílio fiscal perante a Receita Federal do Brasil, na Rua Paulo Padovan, 274, Parque Industrial Tanquinho, em Ribeirão Preto, nem no endereço registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, na Rua São Paulo, 1.044, no mesmo município, tendo terceiros ali encontrados informado desconhecer a executada ou utilizar os imóveis para finalidade diversa. A esses fatos soma-se a prova efetivamente produzida nestes autos, consistente na comprovação documental de que a situação cadastral da executada permanece formalmente ativa tanto perante a Receita Federal do Brasil (fls. 11) quanto perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 12/13 e 102/103), sem qualquer comunicação de alteração de endereço ou de encerramento das atividades, circunstância já anteriormente qualificada por este Juízo, na decisão de fls. 98/99, como indicativa de que a sociedade se encontra informalmente encerrada. Nenhum dos elementos constantes dos autos, seja isoladamente, seja em seu conjunto, é apto a demonstrar os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil. A inexistência de bens penhoráveis, a frustração das pesquisas patrimoniais, a dissolução irregular da sociedade executada e os demais indícios invocados pela requerente não avançam sobre o núcleo normativo do referido dispositivo. As pesquisas patrimoniais negativas, em particular, enquadram-se precisamente na hipótese expressamente afastada pelo Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo, a fim de adequá-lo ao precedente de observância obrigatória. Com efeito, não há, nos autos, qualquer elemento concreto apto a caracterizar desvio de finalidade, assim entendido o uso da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza, nos termos do artigo 50, parágrafo 1º, do Código Civil. Tampouco há elementos capazes de evidenciar confusão patrimonial em sua acepção técnica, caracterizada pelo cumprimento repetitivo, por um dos patrimônios, de obrigações do outro, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou por outro ato de descumprimento da autonomia patrimonial, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, do mesmo diploma. Também não há notícia de identidade de endereços entre o sócio e a sociedade, de movimentação financeira atípica entre os patrimônios, de pagamento de dívidas pessoais pela pessoa jurídica ou vice-versa, nem de qualquer outro indício objetivo dessa natureza. Nesse contexto, não é outro o resultado da própria tentativa da requerente de produzir prova técnica a esse respeito. Já em outubro de 2023, a requerente pleiteara a produção de prova pericial contábil sob o argumento de que tal prova seria indispensável à demonstração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial (fls. 52/55). Reiterado o pedido em 2026, com indicação de assistente técnico e de quesitos técnicos (fls. 154/160), a requerente foi instada por este Juízo, à fls. 161, a indicar precisamente o local em que se encontrariam os documentos contábeis capazes de viabilizar a perícia. Em resposta, reconheceu expressamente, à fls. 164/165, não dispor de acesso aos livros e registros contábeis da sociedade executada, razão pela qual desistiu da produção dessa prova. Remanesce, portanto, a causa integralmente instruída pelos elementos já referidos, os quais, como visto, não se mostram suficientes à comprovação do abuso. Tal insuficiência probatória não pode ser suprida por presunções fundadas na mera inexistência de bens penhoráveis ou na dissolução irregular da sociedade, circunstâncias que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.210, são insuficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Incumbia à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A circunstância de a curadoria especial ter contestado por negativa geral, com amparo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em nada altera essa conclusão. A negativa geral, própria da atuação do curador especial que não dispõe de contato com a parte representada, tem o efeito de tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, afastando os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade. Não tem, contudo, o condão de deslocar para o requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que sequer foi por ele deduzido, tampouco de dispensar a requerente de comprovar, de modo concreto e individualizado, o fato constitutivo de sua pretensão. De outro lado, a fundamentação da requerente, tanto na petição inicial quanto nas manifestações subsequentes, repousa essencialmente sobre a inexistência de bens penhoráveis da executada e sobre o seu encerramento irregular, presumido da não localização da sociedade em seus endereços cadastrais. Ambos os fundamentos, todavia, considerados isolada ou cumulativamente, foram expressamente reputados insuficientes para caracterizar o abuso exigido pelo artigo 50 do Código Civil, conforme a literalidade da tese vinculante fixada no Tema nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco socorre a requerente a invocação, feita na petição inicial, da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Isso porque o próprio enunciado sumular restringe sua incidência à execução fiscal de créditos tributários, contexto estranho à natureza civil-empresarial da relação ora em exame, sendo vedada sua transposição automática para justificar, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica fora do âmbito fiscal. Nesse mesmo contexto, a incerta localização pessoal do sócio-requerido, conquanto tenha justificado a citação editalícia e a subsequente atuação da curadoria especial, não constitui indício autônomo de abuso da personalidade jurídica apto a suprir a ausência de prova concreta. Entendimento diverso implicaria converter a impossibilidade de localização pessoal, circunstância que pode ser alheia a qualquer conduta abusiva na condução dos negócios sociais, em presunção incompatível com a natureza excepcional do instituto e com a exigência de comprovação efetiva estabelecida pelo precedente qualificado. Da mesma forma, a manutenção do cadastro da executada como ativa perante a Receita Federal, embora configure inconsistência administrativa a ser eventualmente apurada por outras vias, não evidencia, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo do credor. Tampouco a alegação genérica de gestão temerária, desacompanhada de lastro probatório específico, pode ser presumida a partir dos mesmos fatos já reputados insuficientes pelo precedente vinculante. À vista desse quadro, conclui-se que a prova produzida nos autos não ultrapassa o patamar expressamente declarado insuficiente pelo Tema nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante aos honorários advocatícios, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica comporta a fixação de verba sucumbencial em favor do requerido que obtém a improcedência do pedido formulado contra si, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023). Considerando o valor do proveito econômico pretendido e o trabalho desenvolvido, arbitram-se os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por AVG SIDERURGIA LTDA. em desfavor de DJAIR HORTÊNCIO SALOMÃO, por insuficiência de prova dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, nos termos da tese vinculante do Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). Certifique-se nos autos da execução, dando-se prosseguimento ao feito. Prov. Int. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: ANA LUISA SOARES DE SOUZA (OAB 188344/MG), FERNANDA MAPELI VERISSIMO (OAB 186834/MG), ANDRE LUIS DE SOUZA (OAB 114869/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AVG SIDERURGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS DE SOUZA
OAB: 114869/MG
FERNANDA MAPELI VERISSIMO
OAB: 186834/MG
ANA LUISA SOARES DE SOUZA
OAB: 188344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0010476-68.2022.8.26.0506 (processo principal 1025640-61.2019.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Avg Siderurgia Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade direta, instaurado por AVG SIDERURGIA LTDA. em face de DJAIR HORTÊNCIO SALOMÃO, sócio-gerente da sociedade executada Fupemaq Fundição de Peças para Máquinas LTDA. - ME, no bojo da execução de título extrajudicial nº 1025640-61.2019.8.26.0506. O pedido foi formulado ao fundamento de que a executada, embora formalmente ativa perante os órgãos de registro, não seria localizada em seu domicílio fiscal nem possuiria bens penhoráveis, circunstâncias que, na ótica da requerente, caracterizariam abuso apto a autorizar a extensão dos efeitos das obrigações executadas ao patrimônio pessoal do sócio (fls. 01/13 deste apenso). O incidente foi regularmente instaurado por decisão de fls. 14. Citado por edital (fls. 131/132), o requerido não apresentou defesa, tendo transcorrido in albis o respectivo prazo (fls. 133). Sobreveio contestação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, na qual se sustentou a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e, no mais, formulou-se contestação por negação geral (fls. 136/137). Réplica às fls. 141/146. Relatei. DECIDO. A relação jurídica subjacente é empresarial, regendo-se exclusivamente pela Teoria Maior. Incide, portanto, de forma obrigatória, por força do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a tese firmada no Tema 1.210 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária". Passando ao exame do requisito específico do abuso, verifica-se que o quadro fático narrado pela requerente compreende, segundo relatado na petição inicial, a notícia de que as pesquisas patrimoniais realizadas no bojo da execução originária, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como perante o sistema de registro de imóveis, restaram infrutíferas. Compreende, ainda, a notícia de que oficiais de justiça, em diligências de constatação realizadas naquele feito, não localizaram a executada em funcionamento nem no endereço constante de seu domicílio fiscal perante a Receita Federal do Brasil, na Rua Paulo Padovan, 274, Parque Industrial Tanquinho, em Ribeirão Preto, nem no endereço registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, na Rua São Paulo, 1.044, no mesmo município, tendo terceiros ali encontrados informado desconhecer a executada ou utilizar os imóveis para finalidade diversa. A esses fatos soma-se a prova efetivamente produzida nestes autos, consistente na comprovação documental de que a situação cadastral da executada permanece formalmente ativa tanto perante a Receita Federal do Brasil (fls. 11) quanto perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 12/13 e 102/103), sem qualquer comunicação de alteração de endereço ou de encerramento das atividades, circunstância já anteriormente qualificada por este Juízo, na decisão de fls. 98/99, como indicativa de que a sociedade se encontra informalmente encerrada. Nenhum dos elementos constantes dos autos, seja isoladamente, seja em seu conjunto, é apto a demonstrar os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil. A inexistência de bens penhoráveis, a frustração das pesquisas patrimoniais, a dissolução irregular da sociedade executada e os demais indícios invocados pela requerente não avançam sobre o núcleo normativo do referido dispositivo. As pesquisas patrimoniais negativas, em particular, enquadram-se precisamente na hipótese expressamente afastada pelo Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impõe a revisão do entendimento anteriormente adotado por este Juízo, a fim de adequá-lo ao precedente de observância obrigatória. Com efeito, não há, nos autos, qualquer elemento concreto apto a caracterizar desvio de finalidade, assim entendido o uso da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos de qualquer natureza, nos termos do artigo 50, parágrafo 1º, do Código Civil. Tampouco há elementos capazes de evidenciar confusão patrimonial em sua acepção técnica, caracterizada pelo cumprimento repetitivo, por um dos patrimônios, de obrigações do outro, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações ou por outro ato de descumprimento da autonomia patrimonial, nos termos do artigo 50, parágrafo 2º, do mesmo diploma. Também não há notícia de identidade de endereços entre o sócio e a sociedade, de movimentação financeira atípica entre os patrimônios, de pagamento de dívidas pessoais pela pessoa jurídica ou vice-versa, nem de qualquer outro indício objetivo dessa natureza. Nesse contexto, não é outro o resultado da própria tentativa da requerente de produzir prova técnica a esse respeito. Já em outubro de 2023, a requerente pleiteara a produção de prova pericial contábil sob o argumento de que tal prova seria indispensável à demonstração do desvio de finalidade e da confusão patrimonial (fls. 52/55). Reiterado o pedido em 2026, com indicação de assistente técnico e de quesitos técnicos (fls. 154/160), a requerente foi instada por este Juízo, à fls. 161, a indicar precisamente o local em que se encontrariam os documentos contábeis capazes de viabilizar a perícia. Em resposta, reconheceu expressamente, à fls. 164/165, não dispor de acesso aos livros e registros contábeis da sociedade executada, razão pela qual desistiu da produção dessa prova. Remanesce, portanto, a causa integralmente instruída pelos elementos já referidos, os quais, como visto, não se mostram suficientes à comprovação do abuso. Tal insuficiência probatória não pode ser suprida por presunções fundadas na mera inexistência de bens penhoráveis ou na dissolução irregular da sociedade, circunstâncias que, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.210, são insuficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Incumbia à parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. A circunstância de a curadoria especial ter contestado por negativa geral, com amparo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em nada altera essa conclusão. A negativa geral, própria da atuação do curador especial que não dispõe de contato com a parte representada, tem o efeito de tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, afastando os efeitos da revelia quanto à presunção de veracidade. Não tem, contudo, o condão de deslocar para o requerido o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo que sequer foi por ele deduzido, tampouco de dispensar a requerente de comprovar, de modo concreto e individualizado, o fato constitutivo de sua pretensão. De outro lado, a fundamentação da requerente, tanto na petição inicial quanto nas manifestações subsequentes, repousa essencialmente sobre a inexistência de bens penhoráveis da executada e sobre o seu encerramento irregular, presumido da não localização da sociedade em seus endereços cadastrais. Ambos os fundamentos, todavia, considerados isolada ou cumulativamente, foram expressamente reputados insuficientes para caracterizar o abuso exigido pelo artigo 50 do Código Civil, conforme a literalidade da tese vinculante fixada no Tema nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco socorre a requerente a invocação, feita na petição inicial, da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Isso porque o próprio enunciado sumular restringe sua incidência à execução fiscal de créditos tributários, contexto estranho à natureza civil-empresarial da relação ora em exame, sendo vedada sua transposição automática para justificar, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica fora do âmbito fiscal. Nesse mesmo contexto, a incerta localização pessoal do sócio-requerido, conquanto tenha justificado a citação editalícia e a subsequente atuação da curadoria especial, não constitui indício autônomo de abuso da personalidade jurídica apto a suprir a ausência de prova concreta. Entendimento diverso implicaria converter a impossibilidade de localização pessoal, circunstância que pode ser alheia a qualquer conduta abusiva na condução dos negócios sociais, em presunção incompatível com a natureza excepcional do instituto e com a exigência de comprovação efetiva estabelecida pelo precedente qualificado. Da mesma forma, a manutenção do cadastro da executada como ativa perante a Receita Federal, embora configure inconsistência administrativa a ser eventualmente apurada por outras vias, não evidencia, isoladamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo do credor. Tampouco a alegação genérica de gestão temerária, desacompanhada de lastro probatório específico, pode ser presumida a partir dos mesmos fatos já reputados insuficientes pelo precedente vinculante. À vista desse quadro, conclui-se que a prova produzida nos autos não ultrapassa o patamar expressamente declarado insuficiente pelo Tema nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante aos honorários advocatícios, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica comporta a fixação de verba sucumbencial em favor do requerido que obtém a improcedência do pedido formulado contra si, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido" (STJ, REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2023). Considerando o valor do proveito econômico pretendido e o trabalho desenvolvido, arbitram-se os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Isso posto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por AVG SIDERURGIA LTDA. em desfavor de DJAIR HORTÊNCIO SALOMÃO, por insuficiência de prova dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, nos termos da tese vinculante do Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais). Certifique-se nos autos da execução, dando-se prosseguimento ao feito. Prov. Int. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: ANA LUISA SOARES DE SOUZA (OAB 188344/MG), FERNANDA MAPELI VERISSIMO (OAB 186834/MG), ANDRE LUIS DE SOUZA (OAB 114869/MG)