Detalhe do processo

0010475-95.2025.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010475-95.2025.5.15.0066 EXEQUENTE: CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de6d3c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de BANCO J. SAFRA S.A, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao DSR sobre comissões e ao FGTS + 40%, pelos motivos que expôs na Petição Id 7fab1e4. BANCO J. SAFRA S.A apresentou defesa em petição de Id ff2ea90. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id e4aba3e. A execução está garantida pelo depósito judicial Id 3334e2a. _________________________________________________________________ DSR’s SOBRE COMISSÕES Alega o impugnante que “O laudo pericial incorre em grave equívoco ao calcular as horas extras e intervalo intrajornada da parte Autora, pois deixa de incluir os DSRs pagos sobre as comissões na base de cálculo hora suplementar”. Aduz, ainda que, “Primeiramente cumpre destacar que o DSR pago sobre comissões não se confunde com o próprio valor das comissões. Trata-se de verba autônoma, de natureza salarial, que decorre da aplicação da Lei nº 605/1949 (art. 7º, § 2º) e do artigo 457 da CLT, compondo de forma independente o espectro remuneratório do trabalhador. Assim, se o empregado percebe comissões, estas geram reflexos nos repousos semanais remunerados, que devem ser considerados como parcela integrante da remuneração, e, portanto, devem repercutir no cálculo das horas extraordinárias. Não se pode confundir essa sistemática com a do salário fixo mensal, em que o repouso semanal já está embutido na própria remuneração pactuada. Nas comissões ocorre situação diversa: como não há pagamento fixo de DSR dentro da comissão, a lei obriga o empregador a remunerar o repouso de forma destacada, razão pela qual o DSR sobre comissões deve integrar a base de cálculo das horas extras. Ignorar essa verba sob o argumento de bis in idem significa, em verdade, suprimir parcela integrante da remuneração variável do trabalhador”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “Sem razão o reclamante. Cumpre esclarecer que a sentença determinou, para a parte variável da remuneração, a aplicação da Súmula 340 do TST quanto à base de cálculo e ao divisor. A Súmula 340 estabelece: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Considerando que o divisor aplicado é o número de horas efetivamente laboradas, a base de cálculo deve corresponder ao valor que remunera essas mesmas horas efetivamente laboradas, no caso o valor das “comissões”. O valor pago a título de “dsr s/ comissões” não integra a base de cálculo porque não remunera a hora efetivamente laborada”. Prossegue o i. perito: “Diferente do critério adotado para o “salário fixo mensal” em que neste está embutido o valor que remunera o dsr e no divisor 180 estão incluídas as horas não laboradas no dsr. Assim, valor e quantidade correspondem. Por essa razão, o valor pago a título de “dsr s/ comissão” não integrou a base de cálculo da apuração das horas extras e do intrajornada porque não corresponde ao número de horas efetivamente laboradas. Sem retificações”. Mantenho. DA INDEVIDA FRAGMENTAÇÃO DO CÁLCULO DO FGTS + 40% PELO PERITO Alega o impugnante que “O laudo contábil apresentado merece impugnação no ponto em que o Ilustre Perito procedeu ao desmembramento da apuração do FGTS e da multa de 40%, direcionando o valor para depósito em conta vinculada do FGTS. Apesar da reconhecida diligência do Expert em buscar alinhar-se a suposta diretriz (Nota Orientativa FGTS Digital 08/2025 - Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE), fato é que INEXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA nesse sentido, seja na sentença liquidanda, no v. acórdão ou mesmo no despacho de ID: 73931f9”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “O reclamante alega que o FGTS+40% não deve ser depositado em conta vinculada por falta de determinação judicial expressa. Cumpre informar que este perito aplicou o quanto estabelecido na Tese Vinculante do TST sobre os órgãos da Justiça do Trabalho que veda o pagamento direto do FGTS ao trabalhador e determina o depósito na conta vinculada. A tese foi estabelecida em fevereiro de 2025, durante o julgamento do Tema 68 e a decisão reforça o cumprimento do Artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e visa uniformizar a jurisprudência, impedindo a conversão judicial dos valores de FGTS em indenização. Sem retificação”. De fato, o Tema 68 do TST é determinante no sentido de que: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. A tese firmada estabelece que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto a ele, independentemente se o devedor é uma empresa privada ou um ente público. Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Alega o impugnante que “O Ilustre Expert deixa de apurar FGTS + 40% sobre Repouso Semanal (DSR’s), 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio. Entende a parte Autora que o FGTS abrange todas as verbas salariais reconhecidas na sentença, em razão das disposições do art. 15, da Lei nº 8.036/1990, norma de caráter cogente, bem como Súmulas nº 63 e 305 do TST”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “O reclamante alega que o perito deixou de apurar FGTS + 40% sobre Repouso Semanal (DSR’s), 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio; sendo desnecessárias as especificações nesse sentido no pedido ou na decisão, por força da Súmula 63 e 353 do TST. Cumpre informar que o r. despacho de f. 565 ao definir os parâmetros da liquidação, define no item 22: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão.” Não houve determinação expressa para incidir o FGTS+40% sobre os reflexos. Sem retificação”. De fato, o despacho de Id 73931f9 é determinante no sentido de que: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão”; Mantenho. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo perito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO, em face de BANCO J. SAFRA S.A. para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Estando o Juízo garantido pelo depósito judicial, providencie a Secretaria a imediata liberação de valores para pagamento dos créditos que aqui aguardam satisfação. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA S.A

Autor CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO

Autor FREDERICO CARLOS DE PINHO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO EYLER POVOA

OAB: 313425/SP

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

RICARDO DE SOUZA PINHEIRO

OAB: 189336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010475-95.2025.5.15.0066 EXEQUENTE: CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de6d3c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de BANCO J. SAFRA S.A, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao DSR sobre comissões e ao FGTS + 40%, pelos motivos que expôs na Petição Id 7fab1e4. BANCO J. SAFRA S.A apresentou defesa em petição de Id ff2ea90. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id e4aba3e. A execução está garantida pelo depósito judicial Id 3334e2a. _________________________________________________________________ DSR’s SOBRE COMISSÕES Alega o impugnante que “O laudo pericial incorre em grave equívoco ao calcular as horas extras e intervalo intrajornada da parte Autora, pois deixa de incluir os DSRs pagos sobre as comissões na base de cálculo hora suplementar”. Aduz, ainda que, “Primeiramente cumpre destacar que o DSR pago sobre comissões não se confunde com o próprio valor das comissões. Trata-se de verba autônoma, de natureza salarial, que decorre da aplicação da Lei nº 605/1949 (art. 7º, § 2º) e do artigo 457 da CLT, compondo de forma independente o espectro remuneratório do trabalhador. Assim, se o empregado percebe comissões, estas geram reflexos nos repousos semanais remunerados, que devem ser considerados como parcela integrante da remuneração, e, portanto, devem repercutir no cálculo das horas extraordinárias. Não se pode confundir essa sistemática com a do salário fixo mensal, em que o repouso semanal já está embutido na própria remuneração pactuada. Nas comissões ocorre situação diversa: como não há pagamento fixo de DSR dentro da comissão, a lei obriga o empregador a remunerar o repouso de forma destacada, razão pela qual o DSR sobre comissões deve integrar a base de cálculo das horas extras. Ignorar essa verba sob o argumento de bis in idem significa, em verdade, suprimir parcela integrante da remuneração variável do trabalhador”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “Sem razão o reclamante. Cumpre esclarecer que a sentença determinou, para a parte variável da remuneração, a aplicação da Súmula 340 do TST quanto à base de cálculo e ao divisor. A Súmula 340 estabelece: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Considerando que o divisor aplicado é o número de horas efetivamente laboradas, a base de cálculo deve corresponder ao valor que remunera essas mesmas horas efetivamente laboradas, no caso o valor das “comissões”. O valor pago a título de “dsr s/ comissões” não integra a base de cálculo porque não remunera a hora efetivamente laborada”. Prossegue o i. perito: “Diferente do critério adotado para o “salário fixo mensal” em que neste está embutido o valor que remunera o dsr e no divisor 180 estão incluídas as horas não laboradas no dsr. Assim, valor e quantidade correspondem. Por essa razão, o valor pago a título de “dsr s/ comissão” não integrou a base de cálculo da apuração das horas extras e do intrajornada porque não corresponde ao número de horas efetivamente laboradas. Sem retificações”. Mantenho. DA INDEVIDA FRAGMENTAÇÃO DO CÁLCULO DO FGTS + 40% PELO PERITO Alega o impugnante que “O laudo contábil apresentado merece impugnação no ponto em que o Ilustre Perito procedeu ao desmembramento da apuração do FGTS e da multa de 40%, direcionando o valor para depósito em conta vinculada do FGTS. Apesar da reconhecida diligência do Expert em buscar alinhar-se a suposta diretriz (Nota Orientativa FGTS Digital 08/2025 - Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE), fato é que INEXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA nesse sentido, seja na sentença liquidanda, no v. acórdão ou mesmo no despacho de ID: 73931f9”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “O reclamante alega que o FGTS+40% não deve ser depositado em conta vinculada por falta de determinação judicial expressa. Cumpre informar que este perito aplicou o quanto estabelecido na Tese Vinculante do TST sobre os órgãos da Justiça do Trabalho que veda o pagamento direto do FGTS ao trabalhador e determina o depósito na conta vinculada. A tese foi estabelecida em fevereiro de 2025, durante o julgamento do Tema 68 e a decisão reforça o cumprimento do Artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e visa uniformizar a jurisprudência, impedindo a conversão judicial dos valores de FGTS em indenização. Sem retificação”. De fato, o Tema 68 do TST é determinante no sentido de que: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. A tese firmada estabelece que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto a ele, independentemente se o devedor é uma empresa privada ou um ente público. Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Alega o impugnante que “O Ilustre Expert deixa de apurar FGTS + 40% sobre Repouso Semanal (DSR’s), 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio. Entende a parte Autora que o FGTS abrange todas as verbas salariais reconhecidas na sentença, em razão das disposições do art. 15, da Lei nº 8.036/1990, norma de caráter cogente, bem como Súmulas nº 63 e 305 do TST”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “O reclamante alega que o perito deixou de apurar FGTS + 40% sobre Repouso Semanal (DSR’s), 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio; sendo desnecessárias as especificações nesse sentido no pedido ou na decisão, por força da Súmula 63 e 353 do TST. Cumpre informar que o r. despacho de f. 565 ao definir os parâmetros da liquidação, define no item 22: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão.” Não houve determinação expressa para incidir o FGTS+40% sobre os reflexos. Sem retificação”. De fato, o despacho de Id 73931f9 é determinante no sentido de que: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão”; Mantenho. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo perito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO, em face de BANCO J. SAFRA S.A. para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Estando o Juízo garantido pelo depósito judicial, providencie a Secretaria a imediata liberação de valores para pagamento dos créditos que aqui aguardam satisfação. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO J. SAFRA S.A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010475-95.2025.5.15.0066 EXEQUENTE: CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de6d3c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de BANCO J. SAFRA S.A, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito ao DSR sobre comissões e ao FGTS + 40%, pelos motivos que expôs na Petição Id 7fab1e4. BANCO J. SAFRA S.A apresentou defesa em petição de Id ff2ea90. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id e4aba3e. A execução está garantida pelo depósito judicial Id 3334e2a. _________________________________________________________________ DSR’s SOBRE COMISSÕES Alega o impugnante que “O laudo pericial incorre em grave equívoco ao calcular as horas extras e intervalo intrajornada da parte Autora, pois deixa de incluir os DSRs pagos sobre as comissões na base de cálculo hora suplementar”. Aduz, ainda que, “Primeiramente cumpre destacar que o DSR pago sobre comissões não se confunde com o próprio valor das comissões. Trata-se de verba autônoma, de natureza salarial, que decorre da aplicação da Lei nº 605/1949 (art. 7º, § 2º) e do artigo 457 da CLT, compondo de forma independente o espectro remuneratório do trabalhador. Assim, se o empregado percebe comissões, estas geram reflexos nos repousos semanais remunerados, que devem ser considerados como parcela integrante da remuneração, e, portanto, devem repercutir no cálculo das horas extraordinárias. Não se pode confundir essa sistemática com a do salário fixo mensal, em que o repouso semanal já está embutido na própria remuneração pactuada. Nas comissões ocorre situação diversa: como não há pagamento fixo de DSR dentro da comissão, a lei obriga o empregador a remunerar o repouso de forma destacada, razão pela qual o DSR sobre comissões deve integrar a base de cálculo das horas extras. Ignorar essa verba sob o argumento de bis in idem significa, em verdade, suprimir parcela integrante da remuneração variável do trabalhador”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “Sem razão o reclamante. Cumpre esclarecer que a sentença determinou, para a parte variável da remuneração, a aplicação da Súmula 340 do TST quanto à base de cálculo e ao divisor. A Súmula 340 estabelece: “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.” Considerando que o divisor aplicado é o número de horas efetivamente laboradas, a base de cálculo deve corresponder ao valor que remunera essas mesmas horas efetivamente laboradas, no caso o valor das “comissões”. O valor pago a título de “dsr s/ comissões” não integra a base de cálculo porque não remunera a hora efetivamente laborada”. Prossegue o i. perito: “Diferente do critério adotado para o “salário fixo mensal” em que neste está embutido o valor que remunera o dsr e no divisor 180 estão incluídas as horas não laboradas no dsr. Assim, valor e quantidade correspondem. Por essa razão, o valor pago a título de “dsr s/ comissão” não integrou a base de cálculo da apuração das horas extras e do intrajornada porque não corresponde ao número de horas efetivamente laboradas. Sem retificações”. Mantenho. DA INDEVIDA FRAGMENTAÇÃO DO CÁLCULO DO FGTS + 40% PELO PERITO Alega o impugnante que “O laudo contábil apresentado merece impugnação no ponto em que o Ilustre Perito procedeu ao desmembramento da apuração do FGTS e da multa de 40%, direcionando o valor para depósito em conta vinculada do FGTS. Apesar da reconhecida diligência do Expert em buscar alinhar-se a suposta diretriz (Nota Orientativa FGTS Digital 08/2025 - Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE), fato é que INEXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA nesse sentido, seja na sentença liquidanda, no v. acórdão ou mesmo no despacho de ID: 73931f9”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “O reclamante alega que o FGTS+40% não deve ser depositado em conta vinculada por falta de determinação judicial expressa. Cumpre informar que este perito aplicou o quanto estabelecido na Tese Vinculante do TST sobre os órgãos da Justiça do Trabalho que veda o pagamento direto do FGTS ao trabalhador e determina o depósito na conta vinculada. A tese foi estabelecida em fevereiro de 2025, durante o julgamento do Tema 68 e a decisão reforça o cumprimento do Artigo 26-A da Lei nº 8.036/90 e visa uniformizar a jurisprudência, impedindo a conversão judicial dos valores de FGTS em indenização. Sem retificação”. De fato, o Tema 68 do TST é determinante no sentido de que: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. A tese firmada estabelece que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto a ele, independentemente se o devedor é uma empresa privada ou um ente público. Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS Alega o impugnante que “O Ilustre Expert deixa de apurar FGTS + 40% sobre Repouso Semanal (DSR’s), 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio. Entende a parte Autora que o FGTS abrange todas as verbas salariais reconhecidas na sentença, em razão das disposições do art. 15, da Lei nº 8.036/1990, norma de caráter cogente, bem como Súmulas nº 63 e 305 do TST”. Sem razão o impugnante. Conforme esclarecido pelo perito contábil: “O reclamante alega que o perito deixou de apurar FGTS + 40% sobre Repouso Semanal (DSR’s), 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio; sendo desnecessárias as especificações nesse sentido no pedido ou na decisão, por força da Súmula 63 e 353 do TST. Cumpre informar que o r. despacho de f. 565 ao definir os parâmetros da liquidação, define no item 22: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão.” Não houve determinação expressa para incidir o FGTS+40% sobre os reflexos. Sem retificação”. De fato, o despacho de Id 73931f9 é determinante no sentido de que: “22. o cálculo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido ou não da indenização de 40%, incidente sobre os reflexos de horas extraordinárias em descansos semanais remunerados, em férias acrescidas do terço constitucional, em décimos terceiros salários e em aviso prévio deverá ser aplicada apenas quando expressamente deferida em Sentença/Acórdão”; Mantenho. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pelo perito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO, em face de BANCO J. SAFRA S.A. para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Estando o Juízo garantido pelo depósito judicial, providencie a Secretaria a imediata liberação de valores para pagamento dos créditos que aqui aguardam satisfação. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS NICOLAS DE OLIVEIRA MELO