Detalhe do processo

0010475-31.2024.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010475-31.2024.5.15.0131 AUTOR: GABRIEL PRADO DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09083d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GABRIEL PRADO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ATACADÃO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 7767a47). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 20/06/2022 e dispensada sem justa causa em 08/01/2024, exercendo a função de repositor (ID 7767a47). Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, adicional noturno e hora noturna reduzida com reflexos, retificação e atualização de informações perante o INSS e e-Social, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 7767a47). Atribuiu à causa o valor de R$ 86.131,15 (ID 7767a47). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 2560d4d). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela indicação de valores por estimativa, impugnou os documentos acostados à inicial, contestou o pedido de justiça gratuita e invocou a eficácia liberatória da Súmula 330 do TST (ID 2560d4d). No mérito, pugnou pela total improcedência de todos os pedidos formulados (ID 2560d4d). Em audiência inicial, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (ID 822ad30). O laudo pericial de engenharia foi apresentado aos autos (ID f7828ee), seguido de manifestação da parte reclamante com apresentação de quesitos suplementares (ID af059e4) e prestação de esclarecimentos complementares pela perita judicial (ID 36e7abc). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada (ID 8f0c061 e ID 01f6173). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 8f0c061). Razões finais remissivas pelas partes (ID 8f0c061). Propostas de conciliação rejeitadas (ID 8f0c061). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos e o pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo reclamante, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 7767a47). A indicação estimada de valores aos pedidos atende às exigências processuais e permite o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pela reclamada. Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos formulada pela reclamada na peça defensiva (ID 2560d4d) é genérica e não aponta qualquer vício formal ou falsidade material específica. Ademais, no processo do trabalho, a prova documental é apreciada no conjunto dos elementos probatórios segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Rejeita-se a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e será apreciada em tópico próprio, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida em contestação (ID 2560d4d). DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT A quitação outorgada no termo de rescisão contratual possui eficácia liberatória restrita exclusivamente às parcelas e aos valores monetários nele expressamente discriminados (art. 477, § 2º, da CLT e Súmula 330 do TST), não obstando o direito de ação constitucional para pleitear eventuais diferenças ou verbas não adimplidas. Rejeita-se a alegação. DA PRESCRIÇÃO Considerando a data de admissão em 20/06/2022, o término do contrato em 08/01/2024 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 14/03/2024 (ID 7767a47), não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamada acostou aos autos as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas e o Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região (IDs 03ab33e, 9d43293, 6541f51, 11732ff, 8666db4 e 6d5a2c9). Restou demonstrado o correto enquadramento sindical da categoria profissional e econômica, inexistindo controvérsia quanto à aplicabilidade dos referidos instrumentos normativos ao contrato de trabalho em apreço. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, embora contratado como repositor, foi obrigado a montar paletes, puxar paletes até a loja e realizar remoção e limpeza de mercadorias no freezer, pleiteando adicional de 40% por acúmulo de função (ID 7767a47). A reclamada refutou a pretensão aduzindo que o reclamante sempre exerceu atribuições compatíveis com a sua função contratual (ID 2560d4d). Os conceitos de função e tarefa possuem significados distintos. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado mediante esforço físico ou mental. A função, por sua vez, é conceito mais amplo, correspondendo ao conjunto coordenado de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a descrição do cargo (ID e2ad7d9) e as atividades descritas na instrução processual (ID 01f6173) revelam que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram conexas e inerentes à função de repositor no comércio varejista e atacadista, inexistindo alteração contratual lesiva ou exigência de atribuições de maior complexidade e responsabilidade. Ademais, não há previsão legal ou convencional que autorize o pagamento de adicional de acúmulo de função pretendido, não tendo o reclamante indicado paradigma ou quadro de carreira organizado. Assim, realizando no máximo atividades conexas com a função contratada, sem maior complexidade ou dificuldade, rejeitam-se os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, indenizações civis/materiais decorrentes e reflexos, bem como o pedido de retificação da CTPS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID f7828ee), após avaliar o local e as instalações onde eram realizadas as atividades do reclamante, concluiu pela não caracterização da insalubridade. A vistoria pericial esclareceu que o reclamante realizava a reposição de mercadorias secas nas prateleiras do atacado, não tendo como atribuição acessar câmaras frias (ID f7828ee). Registrou ainda a perícia que as tarefas de limpeza de gôndolas envolviam produtos de uso doméstico comum (veja e álcool), os quais não se enquadram como agentes insalubres qualitativos no Anexo 13 da NR-15 (ID f7828ee). A perita judicial ratificou integralmente suas conclusões ao responder fundamentadamente aos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 36e7abc). Prova em sentido contrário não foi produzida pelo reclamante (art. 818 da CLT), motivo pelo qual inafastável a conclusão pericial técnica que não verificou a exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância fixados em legislação própria. Ainda que o reclamante entenda que estava submetido a condições desgastantes de trabalho, o pagamento do adicional postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448, I, do TST). Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos (ID 6396d79) e os comprovantes de pagamento de salários do período trabalhado (ID d342d52). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões de ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, registrando atrasos, faltas, horas extras e adicionais noturnos (ID 6396d79). De outro lado, restou demonstrada a existência de acordo individual de compensação e prorrogação de horas firmado no ato da admissão (ID 990a422). As horas extras realizadas não lograram invalidar o regime de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Inválido o demonstrativo de amostragem apresentado pelo reclamante em réplica (ID d69adc8), porquanto desconsidera a compensação de jornada autorizada pelos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT e as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos (art. 58, § 1º, da CLT). Ademais, as pequenas diferenças e frações decimais apontadas em pequeno período isolado não subsistem quando observada a diretriz de dedução integral das horas extras e noturnas comprovadamente quitadas ao longo do contrato, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Verificado o regular pagamento das horas extras, do adicional noturno e do trabalho em feriados através dos holerites juntados (ID d342d52), e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de diferenças não quitadas em seu favor (art. 818 da CLT), rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, feriados em dobro e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o reclamante que usufruía intervalo intrajornada inferior a uma hora para descanso e refeição (ID 7767a47). Os espelhos de ponto demonstram a regular anotação e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT (ID 6396d79). Competia ao reclamante o ônus de provar a alegada supressão intervalar (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova oral ou documental apta a infirmar a presunção de fruição regular consignada nos cartões. Rejeita-se o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e seus reflexos. DA RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO JUNTO AO INSS / E-SOCIAL Rejeitados todos os pedidos de alteração salarial, enquadramento e pagamento de diferenças pecuniárias, improcede a pretensão de retificação cadastral ou novas anotações junto ao INSS e módulo e-Social pela Secretaria da Vara. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito patronal, tampouco violação à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador capaz de justificar reparação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, também, o entendimento consolidado no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID f1190c3), defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais de engenharia, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho realizado, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição da competente requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e nos termos do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo STF, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por GABRIEL PRADO DA SILVA em face de ATACADÃO S.A., nos termos da fundamentação. Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União, fixados no valor teto da resolução do CSJT, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região. Expeça-se requisição de pagamento após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.722,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 86.131,15, das quais fica isenta na forma da lei. Observe a Secretaria a anotação para que as futuras notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados expressamente pelas partes: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB/SP 163.741) pelo reclamante (ID 7767a47), e Dr. SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB/SP 226.277) e Dr. RICARDO JEREMIAS (OAB/SP 218.144) pela reclamada (ID 2560d4d). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Autor GABRIEL PRADO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO JEREMIAS

OAB: 218144/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010475-31.2024.5.15.0131 AUTOR: GABRIEL PRADO DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09083d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GABRIEL PRADO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ATACADÃO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 7767a47). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 20/06/2022 e dispensada sem justa causa em 08/01/2024, exercendo a função de repositor (ID 7767a47). Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, adicional noturno e hora noturna reduzida com reflexos, retificação e atualização de informações perante o INSS e e-Social, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 7767a47). Atribuiu à causa o valor de R$ 86.131,15 (ID 7767a47). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 2560d4d). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela indicação de valores por estimativa, impugnou os documentos acostados à inicial, contestou o pedido de justiça gratuita e invocou a eficácia liberatória da Súmula 330 do TST (ID 2560d4d). No mérito, pugnou pela total improcedência de todos os pedidos formulados (ID 2560d4d). Em audiência inicial, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (ID 822ad30). O laudo pericial de engenharia foi apresentado aos autos (ID f7828ee), seguido de manifestação da parte reclamante com apresentação de quesitos suplementares (ID af059e4) e prestação de esclarecimentos complementares pela perita judicial (ID 36e7abc). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada (ID 8f0c061 e ID 01f6173). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 8f0c061). Razões finais remissivas pelas partes (ID 8f0c061). Propostas de conciliação rejeitadas (ID 8f0c061). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos e o pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo reclamante, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 7767a47). A indicação estimada de valores aos pedidos atende às exigências processuais e permite o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pela reclamada. Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos formulada pela reclamada na peça defensiva (ID 2560d4d) é genérica e não aponta qualquer vício formal ou falsidade material específica. Ademais, no processo do trabalho, a prova documental é apreciada no conjunto dos elementos probatórios segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Rejeita-se a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e será apreciada em tópico próprio, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida em contestação (ID 2560d4d). DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT A quitação outorgada no termo de rescisão contratual possui eficácia liberatória restrita exclusivamente às parcelas e aos valores monetários nele expressamente discriminados (art. 477, § 2º, da CLT e Súmula 330 do TST), não obstando o direito de ação constitucional para pleitear eventuais diferenças ou verbas não adimplidas. Rejeita-se a alegação. DA PRESCRIÇÃO Considerando a data de admissão em 20/06/2022, o término do contrato em 08/01/2024 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 14/03/2024 (ID 7767a47), não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamada acostou aos autos as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas e o Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região (IDs 03ab33e, 9d43293, 6541f51, 11732ff, 8666db4 e 6d5a2c9). Restou demonstrado o correto enquadramento sindical da categoria profissional e econômica, inexistindo controvérsia quanto à aplicabilidade dos referidos instrumentos normativos ao contrato de trabalho em apreço. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, embora contratado como repositor, foi obrigado a montar paletes, puxar paletes até a loja e realizar remoção e limpeza de mercadorias no freezer, pleiteando adicional de 40% por acúmulo de função (ID 7767a47). A reclamada refutou a pretensão aduzindo que o reclamante sempre exerceu atribuições compatíveis com a sua função contratual (ID 2560d4d). Os conceitos de função e tarefa possuem significados distintos. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado mediante esforço físico ou mental. A função, por sua vez, é conceito mais amplo, correspondendo ao conjunto coordenado de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a descrição do cargo (ID e2ad7d9) e as atividades descritas na instrução processual (ID 01f6173) revelam que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram conexas e inerentes à função de repositor no comércio varejista e atacadista, inexistindo alteração contratual lesiva ou exigência de atribuições de maior complexidade e responsabilidade. Ademais, não há previsão legal ou convencional que autorize o pagamento de adicional de acúmulo de função pretendido, não tendo o reclamante indicado paradigma ou quadro de carreira organizado. Assim, realizando no máximo atividades conexas com a função contratada, sem maior complexidade ou dificuldade, rejeitam-se os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, indenizações civis/materiais decorrentes e reflexos, bem como o pedido de retificação da CTPS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID f7828ee), após avaliar o local e as instalações onde eram realizadas as atividades do reclamante, concluiu pela não caracterização da insalubridade. A vistoria pericial esclareceu que o reclamante realizava a reposição de mercadorias secas nas prateleiras do atacado, não tendo como atribuição acessar câmaras frias (ID f7828ee). Registrou ainda a perícia que as tarefas de limpeza de gôndolas envolviam produtos de uso doméstico comum (veja e álcool), os quais não se enquadram como agentes insalubres qualitativos no Anexo 13 da NR-15 (ID f7828ee). A perita judicial ratificou integralmente suas conclusões ao responder fundamentadamente aos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 36e7abc). Prova em sentido contrário não foi produzida pelo reclamante (art. 818 da CLT), motivo pelo qual inafastável a conclusão pericial técnica que não verificou a exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância fixados em legislação própria. Ainda que o reclamante entenda que estava submetido a condições desgastantes de trabalho, o pagamento do adicional postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448, I, do TST). Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos (ID 6396d79) e os comprovantes de pagamento de salários do período trabalhado (ID d342d52). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões de ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, registrando atrasos, faltas, horas extras e adicionais noturnos (ID 6396d79). De outro lado, restou demonstrada a existência de acordo individual de compensação e prorrogação de horas firmado no ato da admissão (ID 990a422). As horas extras realizadas não lograram invalidar o regime de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Inválido o demonstrativo de amostragem apresentado pelo reclamante em réplica (ID d69adc8), porquanto desconsidera a compensação de jornada autorizada pelos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT e as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos (art. 58, § 1º, da CLT). Ademais, as pequenas diferenças e frações decimais apontadas em pequeno período isolado não subsistem quando observada a diretriz de dedução integral das horas extras e noturnas comprovadamente quitadas ao longo do contrato, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Verificado o regular pagamento das horas extras, do adicional noturno e do trabalho em feriados através dos holerites juntados (ID d342d52), e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de diferenças não quitadas em seu favor (art. 818 da CLT), rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, feriados em dobro e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o reclamante que usufruía intervalo intrajornada inferior a uma hora para descanso e refeição (ID 7767a47). Os espelhos de ponto demonstram a regular anotação e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT (ID 6396d79). Competia ao reclamante o ônus de provar a alegada supressão intervalar (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova oral ou documental apta a infirmar a presunção de fruição regular consignada nos cartões. Rejeita-se o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e seus reflexos. DA RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO JUNTO AO INSS / E-SOCIAL Rejeitados todos os pedidos de alteração salarial, enquadramento e pagamento de diferenças pecuniárias, improcede a pretensão de retificação cadastral ou novas anotações junto ao INSS e módulo e-Social pela Secretaria da Vara. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito patronal, tampouco violação à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador capaz de justificar reparação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, também, o entendimento consolidado no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID f1190c3), defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais de engenharia, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho realizado, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição da competente requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e nos termos do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo STF, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por GABRIEL PRADO DA SILVA em face de ATACADÃO S.A., nos termos da fundamentação. Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União, fixados no valor teto da resolução do CSJT, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região. Expeça-se requisição de pagamento após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.722,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 86.131,15, das quais fica isenta na forma da lei. Observe a Secretaria a anotação para que as futuras notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados expressamente pelas partes: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB/SP 163.741) pelo reclamante (ID 7767a47), e Dr. SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB/SP 226.277) e Dr. RICARDO JEREMIAS (OAB/SP 218.144) pela reclamada (ID 2560d4d). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010475-31.2024.5.15.0131 AUTOR: GABRIEL PRADO DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09083d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GABRIEL PRADO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ATACADÃO S.A., partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID 7767a47). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 20/06/2022 e dispensada sem justa causa em 08/01/2024, exercendo a função de repositor (ID 7767a47). Postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, adicional noturno e hora noturna reduzida com reflexos, retificação e atualização de informações perante o INSS e e-Social, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 7767a47). Atribuiu à causa o valor de R$ 86.131,15 (ID 7767a47). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 2560d4d). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela indicação de valores por estimativa, impugnou os documentos acostados à inicial, contestou o pedido de justiça gratuita e invocou a eficácia liberatória da Súmula 330 do TST (ID 2560d4d). No mérito, pugnou pela total improcedência de todos os pedidos formulados (ID 2560d4d). Em audiência inicial, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade (ID 822ad30). O laudo pericial de engenharia foi apresentado aos autos (ID f7828ee), seguido de manifestação da parte reclamante com apresentação de quesitos suplementares (ID af059e4) e prestação de esclarecimentos complementares pela perita judicial (ID 36e7abc). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da preposta da reclamada (ID 8f0c061 e ID 01f6173). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 8f0c061). Razões finais remissivas pelas partes (ID 8f0c061). Propostas de conciliação rejeitadas (ID 8f0c061). É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos e o pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo reclamante, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID 7767a47). A indicação estimada de valores aos pedidos atende às exigências processuais e permite o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pela reclamada. Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos formulada pela reclamada na peça defensiva (ID 2560d4d) é genérica e não aponta qualquer vício formal ou falsidade material específica. Ademais, no processo do trabalho, a prova documental é apreciada no conjunto dos elementos probatórios segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Rejeita-se a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e será apreciada em tópico próprio, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida em contestação (ID 2560d4d). DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT A quitação outorgada no termo de rescisão contratual possui eficácia liberatória restrita exclusivamente às parcelas e aos valores monetários nele expressamente discriminados (art. 477, § 2º, da CLT e Súmula 330 do TST), não obstando o direito de ação constitucional para pleitear eventuais diferenças ou verbas não adimplidas. Rejeita-se a alegação. DA PRESCRIÇÃO Considerando a data de admissão em 20/06/2022, o término do contrato em 08/01/2024 e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista em 14/03/2024 (ID 7767a47), não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). DAS NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A reclamada acostou aos autos as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas e o Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região (IDs 03ab33e, 9d43293, 6541f51, 11732ff, 8666db4 e 6d5a2c9). Restou demonstrado o correto enquadramento sindical da categoria profissional e econômica, inexistindo controvérsia quanto à aplicabilidade dos referidos instrumentos normativos ao contrato de trabalho em apreço. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, embora contratado como repositor, foi obrigado a montar paletes, puxar paletes até a loja e realizar remoção e limpeza de mercadorias no freezer, pleiteando adicional de 40% por acúmulo de função (ID 7767a47). A reclamada refutou a pretensão aduzindo que o reclamante sempre exerceu atribuições compatíveis com a sua função contratual (ID 2560d4d). Os conceitos de função e tarefa possuem significados distintos. A tarefa compreende determinado trabalho ou atividade realizado mediante esforço físico ou mental. A função, por sua vez, é conceito mais amplo, correspondendo ao conjunto coordenado de tarefas e responsabilidades destinadas a um cargo. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, a descrição do cargo (ID e2ad7d9) e as atividades descritas na instrução processual (ID 01f6173) revelam que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram conexas e inerentes à função de repositor no comércio varejista e atacadista, inexistindo alteração contratual lesiva ou exigência de atribuições de maior complexidade e responsabilidade. Ademais, não há previsão legal ou convencional que autorize o pagamento de adicional de acúmulo de função pretendido, não tendo o reclamante indicado paradigma ou quadro de carreira organizado. Assim, realizando no máximo atividades conexas com a função contratada, sem maior complexidade ou dificuldade, rejeitam-se os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, indenizações civis/materiais decorrentes e reflexos, bem como o pedido de retificação da CTPS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho (ID f7828ee), após avaliar o local e as instalações onde eram realizadas as atividades do reclamante, concluiu pela não caracterização da insalubridade. A vistoria pericial esclareceu que o reclamante realizava a reposição de mercadorias secas nas prateleiras do atacado, não tendo como atribuição acessar câmaras frias (ID f7828ee). Registrou ainda a perícia que as tarefas de limpeza de gôndolas envolviam produtos de uso doméstico comum (veja e álcool), os quais não se enquadram como agentes insalubres qualitativos no Anexo 13 da NR-15 (ID f7828ee). A perita judicial ratificou integralmente suas conclusões ao responder fundamentadamente aos quesitos complementares formulados pela parte autora (ID 36e7abc). Prova em sentido contrário não foi produzida pelo reclamante (art. 818 da CLT), motivo pelo qual inafastável a conclusão pericial técnica que não verificou a exposição a agentes agressivos acima dos limites de tolerância fixados em legislação própria. Ainda que o reclamante entenda que estava submetido a condições desgastantes de trabalho, o pagamento do adicional postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho (art. 192 da CLT e Súmula 448, I, do TST). Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica realizada especificamente em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto eletrônicos (ID 6396d79) e os comprovantes de pagamento de salários do período trabalhado (ID d342d52). Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos. Com efeito, os cartões de ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, registrando atrasos, faltas, horas extras e adicionais noturnos (ID 6396d79). De outro lado, restou demonstrada a existência de acordo individual de compensação e prorrogação de horas firmado no ato da admissão (ID 990a422). As horas extras realizadas não lograram invalidar o regime de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Inválido o demonstrativo de amostragem apresentado pelo reclamante em réplica (ID d69adc8), porquanto desconsidera a compensação de jornada autorizada pelos §§ 5º e 6º do art. 59 da CLT e as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos (art. 58, § 1º, da CLT). Ademais, as pequenas diferenças e frações decimais apontadas em pequeno período isolado não subsistem quando observada a diretriz de dedução integral das horas extras e noturnas comprovadamente quitadas ao longo do contrato, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. Verificado o regular pagamento das horas extras, do adicional noturno e do trabalho em feriados através dos holerites juntados (ID d342d52), e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de diferenças não quitadas em seu favor (art. 818 da CLT), rejeitam-se os pedidos de diferenças de horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida, feriados em dobro e respectivos reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o reclamante que usufruía intervalo intrajornada inferior a uma hora para descanso e refeição (ID 7767a47). Os espelhos de ponto demonstram a regular anotação e pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora para refeição e descanso, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT (ID 6396d79). Competia ao reclamante o ônus de provar a alegada supressão intervalar (art. 818 da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não produziu prova oral ou documental apta a infirmar a presunção de fruição regular consignada nos cartões. Rejeita-se o pedido de pagamento de intervalo intrajornada e seus reflexos. DA RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO JUNTO AO INSS / E-SOCIAL Rejeitados todos os pedidos de alteração salarial, enquadramento e pagamento de diferenças pecuniárias, improcede a pretensão de retificação cadastral ou novas anotações junto ao INSS e módulo e-Social pela Secretaria da Vara. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito patronal, tampouco violação à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador capaz de justificar reparação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira. Da mesma forma, estabelece o art. 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, também, o entendimento consolidado no Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante dos autos (ID f1190c3), defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia. Todavia, a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, gozando da isenção do pagamento de honorários, na forma do art. 790-B da CLT. Fixam-se os honorários periciais de engenharia, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, diante da complexidade do trabalho realizado, nos termos do PROVIMENTO GP-CR 002/2024. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição da competente requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e nos termos do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo STF, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SP julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por GABRIEL PRADO DA SILVA em face de ATACADÃO S.A., nos termos da fundamentação. Defere-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União, fixados no valor teto da resolução do CSJT, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 do TRT da 15ª Região. Expeça-se requisição de pagamento após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 1.722,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 86.131,15, das quais fica isenta na forma da lei. Observe a Secretaria a anotação para que as futuras notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados expressamente pelas partes: Dr. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB/SP 163.741) pelo reclamante (ID 7767a47), e Dr. SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB/SP 226.277) e Dr. RICARDO JEREMIAS (OAB/SP 218.144) pela reclamada (ID 2560d4d). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PRADO DA SILVA