Detalhe do processo

0010475-06.2023.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010475-06.2023.5.15.0086 AUTOR: ISABEL CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO RÉU: SERQUIBIO BIOTECNOLOGIA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbb700 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO DESPACHO – PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA TÉCNICA 1. DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS Nos termos do v. acórdão (ID 0ee6a2e), determina-se a realização de perícias para apuração das matérias abaixo especificadas: 1.1. Designação de Perícia Médica Tendo em vista que a perita médica nomeada anteriormente declinou de sua designação (ID a7b2eab), nomeio para realização de perícia médica por especialista em ortopedia, conforme determinado no v.acórdão, para apuração de doença ocupacional: Perito(a): MATHEUS ALVES DE CASTRO 1.2. Designação de Perícia Técnica Determina-se a realização de perícia técnica, conforme determinado no v.acórdão, para realizar a vistoria no local de trabalho da autora para análise das condições de ergonômicas das atividades desempenhadas: Perito(a): VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DAS PERÍCIAS 2.1. Perícia Médica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos até o dia 03/08/2026, para ciência das partes, independentemente de intimação. Local: Rua Francisco Biancalana, 143 - Clínica Audclin - Vila Santana - Sumaré/SP - CEP 13170-290 Caso se trate de perícia clínica em consultório do(a) perito(a), informar o endereço. Caso seja necessária vistoria ao local de trabalho, indicar o endereço do estabelecimento da reclamada. Na hipótese de o local não existir mais, estabelecer a perícia indireta. 2.2. Perícia Técnica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos até o dia 03/08/2026, para ciência das partes, independentemente de intimação. Local: sede da empresa reclamada, cujo endereço consta dos autos: RUA PROFESSOR JOSE DE ASSIS SAES , 359 - CIDADE INDUSTRIAL - SANTA BARBARA D'OESTE - SP - CEP: 13456-167 Caso não informado no ato, o(a) perito(a) terá 10 dias para apresentar croqui, se for de difícil acesso. Caso não exista mais o local, estabelecer a perícia indireta e o endereço. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS 3.1. Perícia Médica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Dados bancários: MATHEUS ALVES DE CASTRO (CPF: 120.067.786-25) - Banco do Brasil (001) - Agência 4669 - CC/PF 22.458-8 3.2. Perícia Técnica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada parte. Dados bancários: Vivian Maria Deliberali - CPF: 322.194.168-44 - Banco Itaú (341) - Ag. 1616 - 18605-0 3.3. Disposições Comuns Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. (Especificamente para a Perícia Técnica: o depósito relativo aos honorários prévios poderá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente, não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante.) EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: 4.1. Prazos Comuns a Ambas as Perícias a) Até 31/07/2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 8 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 03/08/2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 03/08/2026: pelas partes, para apresentação de quesitos (limitados a 15) e indicação de assistentes técnicos, pelas partes. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; _______________________________________________________________________________________________ 4.2. Prazos Específicos – Perícia Médica O(a) assistente técnico(a) deverá ser, obrigatoriamente, médico(a), nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. a) Até 03/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ c) No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" _______________________________________________________________________________________________ d) Até 06/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ e) Até 21/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ 4.3. Prazos Específicos – Perícia Técnica a) Até 03/08/2026: pelas partes, para indicação do local da perícia, com croqui, se necessário. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Indicação do local da Perícia” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 03/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ d) No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" _______________________________________________________________________________________________ e) Até 06/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ f) Até 21/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ 4.4. Regras Comuns de Prazo O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DAS PERÍCIAS 5.1. Disposições Comuns Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento, ressalvadas as hipóteses específicas abaixo indicadas. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 5.2. Especificidades – Perícia Médica A anamnese e o exame físico constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. 5.3. Especificidades – Perícia Técnica Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) 6.1. Disposições Comuns Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 6.2. Especificidades – Perícia Médica A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. 6.3. Especificidades – Perícia Técnica Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 7. QUESITOS DO JUÍZO Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial. O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 7.1. Quesitos para a Perícia Médica A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR-17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a CIF/OMS, o problema apresentado pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a tabela de incapacidades prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? O(a) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) reclamante foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). 8.1. Documentos a serem juntados pela Reclamante (Ambas as Perícias) RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional; CNH (se houver) – especialmente para a Perícia Técnica. 8.2. Documentos a serem juntados pela Reclamada (Ambas as Perícias) ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Descrição das atividades do(a) reclamante; Específico para Perícia Médica: AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva. Específico para Perícia Técnica: Laudos ergonômicos e demais documentos de segurança. 9. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Fica mantida a audiência de instrução já designada. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Autor MATHEUS ALVES DE CASTRO

Réu SERQUIBIO BIOTECNOLOGIA AGRICOLA LTDA

Autor VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADER SOLANO NEME

OAB: 260878/SP

ANDREZZA FERNANDA CARLOS

OAB: 189468/SP

LARA SPONCHIADO

OAB: 467779/SP

JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER

OAB: 204521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010475-06.2023.5.15.0086 AUTOR: ISABEL CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO RÉU: SERQUIBIO BIOTECNOLOGIA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbb700 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO DESPACHO – PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA TÉCNICA 1. DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS Nos termos do v. acórdão (ID 0ee6a2e), determina-se a realização de perícias para apuração das matérias abaixo especificadas: 1.1. Designação de Perícia Médica Tendo em vista que a perita médica nomeada anteriormente declinou de sua designação (ID a7b2eab), nomeio para realização de perícia médica por especialista em ortopedia, conforme determinado no v.acórdão, para apuração de doença ocupacional: Perito(a): MATHEUS ALVES DE CASTRO 1.2. Designação de Perícia Técnica Determina-se a realização de perícia técnica, conforme determinado no v.acórdão, para realizar a vistoria no local de trabalho da autora para análise das condições de ergonômicas das atividades desempenhadas: Perito(a): VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DAS PERÍCIAS 2.1. Perícia Médica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos até o dia 03/08/2026, para ciência das partes, independentemente de intimação. Local: Rua Francisco Biancalana, 143 - Clínica Audclin - Vila Santana - Sumaré/SP - CEP 13170-290 Caso se trate de perícia clínica em consultório do(a) perito(a), informar o endereço. Caso seja necessária vistoria ao local de trabalho, indicar o endereço do estabelecimento da reclamada. Na hipótese de o local não existir mais, estabelecer a perícia indireta. 2.2. Perícia Técnica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos até o dia 03/08/2026, para ciência das partes, independentemente de intimação. Local: sede da empresa reclamada, cujo endereço consta dos autos: RUA PROFESSOR JOSE DE ASSIS SAES , 359 - CIDADE INDUSTRIAL - SANTA BARBARA D'OESTE - SP - CEP: 13456-167 Caso não informado no ato, o(a) perito(a) terá 10 dias para apresentar croqui, se for de difícil acesso. Caso não exista mais o local, estabelecer a perícia indireta e o endereço. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS 3.1. Perícia Médica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Dados bancários: MATHEUS ALVES DE CASTRO (CPF: 120.067.786-25) - Banco do Brasil (001) - Agência 4669 - CC/PF 22.458-8 3.2. Perícia Técnica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada parte. Dados bancários: Vivian Maria Deliberali - CPF: 322.194.168-44 - Banco Itaú (341) - Ag. 1616 - 18605-0 3.3. Disposições Comuns Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. (Especificamente para a Perícia Técnica: o depósito relativo aos honorários prévios poderá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente, não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante.) EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: 4.1. Prazos Comuns a Ambas as Perícias a) Até 31/07/2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 8 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 03/08/2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 03/08/2026: pelas partes, para apresentação de quesitos (limitados a 15) e indicação de assistentes técnicos, pelas partes. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; _______________________________________________________________________________________________ 4.2. Prazos Específicos – Perícia Médica O(a) assistente técnico(a) deverá ser, obrigatoriamente, médico(a), nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. a) Até 03/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ c) No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" _______________________________________________________________________________________________ d) Até 06/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ e) Até 21/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ 4.3. Prazos Específicos – Perícia Técnica a) Até 03/08/2026: pelas partes, para indicação do local da perícia, com croqui, se necessário. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Indicação do local da Perícia” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 03/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ d) No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" _______________________________________________________________________________________________ e) Até 06/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ f) Até 21/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ 4.4. Regras Comuns de Prazo O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DAS PERÍCIAS 5.1. Disposições Comuns Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento, ressalvadas as hipóteses específicas abaixo indicadas. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 5.2. Especificidades – Perícia Médica A anamnese e o exame físico constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. 5.3. Especificidades – Perícia Técnica Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) 6.1. Disposições Comuns Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 6.2. Especificidades – Perícia Médica A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. 6.3. Especificidades – Perícia Técnica Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 7. QUESITOS DO JUÍZO Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial. O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 7.1. Quesitos para a Perícia Médica A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR-17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a CIF/OMS, o problema apresentado pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a tabela de incapacidades prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? O(a) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) reclamante foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). 8.1. Documentos a serem juntados pela Reclamante (Ambas as Perícias) RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional; CNH (se houver) – especialmente para a Perícia Técnica. 8.2. Documentos a serem juntados pela Reclamada (Ambas as Perícias) ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Descrição das atividades do(a) reclamante; Específico para Perícia Médica: AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva. Específico para Perícia Técnica: Laudos ergonômicos e demais documentos de segurança. 9. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Fica mantida a audiência de instrução já designada. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010475-06.2023.5.15.0086 AUTOR: ISABEL CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO RÉU: SERQUIBIO BIOTECNOLOGIA AGRICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bbb700 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE DESPACHO DESPACHO – PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA TÉCNICA 1. DETERMINAÇÃO DAS PERÍCIAS Nos termos do v. acórdão (ID 0ee6a2e), determina-se a realização de perícias para apuração das matérias abaixo especificadas: 1.1. Designação de Perícia Médica Tendo em vista que a perita médica nomeada anteriormente declinou de sua designação (ID a7b2eab), nomeio para realização de perícia médica por especialista em ortopedia, conforme determinado no v.acórdão, para apuração de doença ocupacional: Perito(a): MATHEUS ALVES DE CASTRO 1.2. Designação de Perícia Técnica Determina-se a realização de perícia técnica, conforme determinado no v.acórdão, para realizar a vistoria no local de trabalho da autora para análise das condições de ergonômicas das atividades desempenhadas: Perito(a): VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO 2. DATA, HORÁRIO E LOCAL DAS PERÍCIAS 2.1. Perícia Médica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos até o dia 03/08/2026, para ciência das partes, independentemente de intimação. Local: Rua Francisco Biancalana, 143 - Clínica Audclin - Vila Santana - Sumaré/SP - CEP 13170-290 Caso se trate de perícia clínica em consultório do(a) perito(a), informar o endereço. Caso seja necessária vistoria ao local de trabalho, indicar o endereço do estabelecimento da reclamada. Na hipótese de o local não existir mais, estabelecer a perícia indireta. 2.2. Perícia Técnica O(a) perito(a) deverá informar, mediante petição específica (descrição da petição "Indicação de data de realização de diligência pericial"), a data e horário da perícia, conforme o Comunicado CR nº 10/2023. As partes ficam cientes de que devem acompanhar o processo para ciência da data e hora designadas. Data e horário: a serem designados pelo(a) perito(a), informando nos autos até o dia 03/08/2026, para ciência das partes, independentemente de intimação. Local: sede da empresa reclamada, cujo endereço consta dos autos: RUA PROFESSOR JOSE DE ASSIS SAES , 359 - CIDADE INDUSTRIAL - SANTA BARBARA D'OESTE - SP - CEP: 13456-167 Caso não informado no ato, o(a) perito(a) terá 10 dias para apresentar croqui, se for de difícil acesso. Caso não exista mais o local, estabelecer a perícia indireta e o endereço. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS 3.1. Perícia Médica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Dados bancários: MATHEUS ALVES DE CASTRO (CPF: 120.067.786-25) - Banco do Brasil (001) - Agência 4669 - CC/PF 22.458-8 3.2. Perícia Técnica CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, sugerindo-se o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a cada parte. Dados bancários: Vivian Maria Deliberali - CPF: 322.194.168-44 - Banco Itaú (341) - Ag. 1616 - 18605-0 3.3. Disposições Comuns Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. (Especificamente para a Perícia Técnica: o depósito relativo aos honorários prévios poderá ser efetuado diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), ficando desde já autorizado o levantamento em favor do(a) perito(a). Registre-se que tendo a parte reclamada depositado os honorários prévios espontaneamente, não há obrigação legal de ressarcimento destes em caso de sucumbência da parte reclamante.) EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. CALENDÁRIO PROCESSUAL Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação. Os advogados, as partes e os peritos devem estar atentos para a correta classificação das petições no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) O enquadramento correto impacta o fluxo do sistema e, consequentemente, colabora com a celeridade processual. Desta maneira, segue o calendário processual e os tipos de petições a serem obedecidos: 4.1. Prazos Comuns a Ambas as Perícias a) Até 31/07/2026: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada das fichas de EPI´s e dos documentos PPRA´s e PCMSO´s (e demais documentos do item 8 desta decisão), que não serão aceitos por ocasião da perícia. Para os casos de impedimento/suspeição: Classificar a petição como Tipo: “Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição" Para apresentação dos documentos: Classificar a petição como Tipo: “Manifestação” - descrição: “Documentos Obrigatórios” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 03/08/2026: pelas partes, para depósito dos honorários prévios Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Pagamento de Honorários Periciais Prévios” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 03/08/2026: pelas partes, para apresentação de quesitos (limitados a 15) e indicação de assistentes técnicos, pelas partes. Classificar a petição como tipo: "Apresentação de Quesitos” - descrição “Perícia Técnica/Médica”; Classificar a petição como Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; _______________________________________________________________________________________________ 4.2. Prazos Específicos – Perícia Médica O(a) assistente técnico(a) deverá ser, obrigatoriamente, médico(a), nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. a) Até 03/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ c) No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" _______________________________________________________________________________________________ d) Até 06/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ e) Até 21/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ 4.3. Prazos Específicos – Perícia Técnica a) Até 03/08/2026: pelas partes, para indicação do local da perícia, com croqui, se necessário. Classificar a petição como tipo: “Manifestação” - descrição: “Indicação do local da Perícia” _______________________________________________________________________________________________ b) Até 03/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia. Caso a data não seja indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). Classificar a petição como tipo: “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial” _______________________________________________________________________________________________ c) Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial. Observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não implica dilação deste prazo. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Laudo Pericial” - descrição “Perícia Técnica/Médica” _______________________________________________________________________________________________ d) No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Classificar a petição como tipo: “Parecer de Assistente Técnico” - descrição: "Concordância/Discordância" _______________________________________________________________________________________________ e) Até 06/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Caso não concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Impugnação” descrição: "Impugnação ao laudo pericial técnico". Caso concorde com o laudo: Classificar a petição como tipo: “Manifestação" descrição: "Concordância com o laudo pericial técnico" _______________________________________________________________________________________________ f) Até 21/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. Classificar a petição como tipo: “Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial” - descrição: "Laudo Técnico/Médico" _______________________________________________________________________________________________ 4.4. Regras Comuns de Prazo O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. REGRAMENTOS DAS PERÍCIAS 5.1. Disposições Comuns Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento, ressalvadas as hipóteses específicas abaixo indicadas. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 5.2. Especificidades – Perícia Médica A anamnese e o exame físico constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. 5.3. Especificidades – Perícia Técnica Caso a parte não possa comparecer pessoalmente, poderá indicar um substituto (paradigma) por meio de petição nos autos, apresentada até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a perícia. 6. ORIENTAÇÕES AO(À) PERITO(A) 6.1. Disposições Comuns Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 6.2. Especificidades – Perícia Médica A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. 6.3. Especificidades – Perícia Técnica Deverão ser informados os equipamentos utilizados na diligência e anexadas fotos do local. Se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro(a) perito(a) será nomeado(a). 7. QUESITOS DO JUÍZO Nos termos do art. 470, II, do CPC, o Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial. O(a) perito(a) fica dispensado(a) de responder quesitos das partes que reproduzam os quesitos do Juízo. 7.1. Quesitos para a Perícia Médica A) DOENÇA OCUPACIONAL I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA 1) O(A) reclamante é portador(a) da doença descrita na petição inicial? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças - CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na parte reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do(a) reclamante na reclamada, conforme a lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? Citá-las. 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157 da CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do(a) reclamante poderia ter sido evitada? O(A) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(A) reclamante foi treinado para o exercício da função? 10) Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA fixadas na NR-17 e de seus anexos I e II? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho/doença associados, conforme Decreto 6.957/2009? II. INCAPACIDADE LABORAL – CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA 13) Em razão da doença, o(a) reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 14) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do(a) perito(a) médico(a), ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 15) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo(a) trabalhador(a) pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 16) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a "tabela de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais", prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? 17) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Para tanto, o(a) perito(a) deverá considerar: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade ao menos para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 18) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do(a) reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO 19) Há possibilidade de cura? O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 20) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? B) ACIDENTE DE TRABALHO I. CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS 1) O(A) reclamante foi vítima de acidente de trabalho? Quando? Relatar a forma como ocorreu o acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante. 2) Houve emissão de CAT e afastamento previdenciário? 3) Em razão do acidente, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o trabalho? Qual o grau da incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? Estipular de forma EXPRESSA a redução da incapacidade laborativa, quando houver, EM PERCENTUAL (%) a ser apurado segundo a percepção do perito médico, ou ainda por meio de parâmetros, tais como a tabela da SUSEP ou a Tabela Portuguesa, citando o critério utilizado. 4) A incapacidade do(a) reclamante pode ser classificada de que forma? a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 5) O(A) reclamante ficou com sequelas visíveis? Há dano estético? Mensurá-lo. Juntar fotos. 6) Quais as demais limitações que o acidente acarretou na saúde do(a) reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 7) A lesão compromete a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? 8) O(A) reclamante pode recuperar sua capacidade laboral? Qual o prognóstico e o tempo estimado para a plena recuperação? 9) O(A) reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? 10) De acordo com a CIF/OMS, o problema apresentado pode ser classificado em: insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 11) No setor de trabalho do(a) reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos 5 anos? Há evidências de casos não notificados? 12) É possível mensurar o "dano corporal" ou a perda do "patrimônio físico" de acordo com a tabela de incapacidades prevista no Decreto-Lei 352/2007 do MTBSS de Portugal? II. CAUSAS DO ACIDENTE 13) O trabalho realizado pelo(a) reclamante apresentava algum fator de risco? Em caso positivo, qual(is) e se havia meio de eliminá-lo(s)? 14) O(A) reclamante recebeu treinamento para desempenhar sua função? 15) O(A) reclamante tinha experiência no exercício de sua função? Qual? 16) Para o trabalho executado pelo(a) reclamante é necessário e/ou recomendável utilizar EPIs? O(A) reclamante utilizava EPIs na ocasião do acidente? 17) Havia fiscalização do uso? Os empregados atuais utilizam alguma espécie de EPI? Quais? Existem comprovantes de entrega dos EPIs? 18) Na reclamada aconteceu(ram) outro(s) acidente(s) similar(es) ao sofrido pelo(a) reclamante? É possível saber a data desse(s) outro(s) acidente(s)? 19) É possível emitir parecer acerca do real motivo pelo qual o(a) reclamante acidentou-se? Em caso positivo, qual a conclusão do perito? 20) É atribuível à reclamada alguma espécie de culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo(a) reclamante, mesmo que na forma de negligência? A empresa cumpriu todas as normas de segurança do trabalho e prevenção indicadas na legislação? O(a) reclamante usufruía regularmente intervalos, repousos e férias? O(a) reclamante foi treinado para o exercício da função? 21) Qual a classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) da empresa e o grau de risco de acidente de trabalho associado, conforme Decreto 6.957/2009? 8. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS (JUNTADA PRÉVIA) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). 8.1. Documentos a serem juntados pela Reclamante (Ambas as Perícias) RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional; CNH (se houver) – especialmente para a Perícia Técnica. 8.2. Documentos a serem juntados pela Reclamada (Ambas as Perícias) ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Descrição das atividades do(a) reclamante; Específico para Perícia Médica: AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva. Específico para Perícia Técnica: Laudos ergonômicos e demais documentos de segurança. 9. AUTORIZAÇÕES Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. PROTOCOLO E IDENTIFICAÇÃO DE PETIÇÕES PARA PARTES/PERITOS Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Fica mantida a audiência de instrução já designada. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERQUIBIO BIOTECNOLOGIA AGRICOLA LTDA