0010474-13.2026.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010474-13.2026.5.15.0087 AUTOR: ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA RÉU: W TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07cee9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. A exordial narra que o reclamante prestou serviços de forma concomitante em favor de ambas as reclamadas, as quais estariam submetidas a direção, controle ou administração comum. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, por meio do mesmo patrono, na qual não impugnaram especificamente a alegação, e se fizeram representar, nas duas audiências realizadas, por um único preposto. A propósito, o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela primeira reclamada registra, no campo destinado à lotação do trabalhador ao longo de todo o contrato de trabalho, o CNPJ da segunda reclamada (fl. 457). Logo, concluo que tais circunstâncias revelam a existência de grupo econômico por coordenação de interesses, razão pela qual, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento de todos os créditos deferidos em sentença. 2. Acúmulo de funções. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A exordial narra que o reclamante, além das atribuições de ajudante de motorista, atuava como conferente, realizando a conferência das cargas e das notas fiscais antes das saídas, e que, algumas vezes, executava o abastecimento do caminhão. Ocorre que o formulário de descrição do cargo de ajudante de motorista, emitido em 27-03-2023, arrola entre as atividades do cargo "conferir se notas fiscais estão de acordo com a mercadoria carregada" (fl. 218). O perfil profissiográfico previdenciário revela o mesmo fato, ao descrever, para todo o período contratual, a atividade de "conferir se notas fiscais estão de acordo com a mercadoria carregada e descarregada" (fl. 457). Não há, no mais, qualquer prova de que o reclamante tenha realizado qualquer atividade estranha à função para a qual contratado. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões relativas às diferenças salariais por acúmulo de funções, bem como da pretensão sucessiva de retificação da função anotada na CTPS. 3. Adicional de insalubridade. O art. 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A causa de pedir da exordial se funda exclusivamente no manuseio de produtos químicos por ocasião do carregamento e do descarregamento das cargas transportadas, de modo que o enquadramento pretendido somente poderia decorrer do Anexo 13 da NR-15, cuja caracterização se dá por avaliação qualitativa. Realizada a perícia técnica, o perito constatou que os produtos eram transportados em galões, recipientes e contêineres fechados e lacrados, e que a transferência do conteúdo dos contêineres do tipo IBC para os tanques dos clientes se dava por meio de mangueira e bomba elétrica, em sistema fechado, sem contato manual direto com o produto (fls. 465 e 475). O próprio reclamante, ouvido pelo perito, declarou que "não mantinha contato dérmico direto com os produtos químicos em seu estado original, alegando que o manuseio ocorria somente por meio dos recipientes, galões e embalagens que os continham" (fl. 465). Instado a esclarecer o ponto, o perito respondeu que "a simples movimentação de embalagens lacradas, sem contato direto com o agente, não equivale à manipulação habitual de produto químico em condições insalubres" (fl. 495). Ainda quanto ao ruído, único agente físico quantificado, a dosimetria realizada no interior do caminhão apurou 79,9 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (fl. 472). O perito registrou, ainda, que a ficha de controle e entrega de equipamentos de proteção individual não foi apresentada nos autos (fl. 464). Tal circunstância, invocada pelo reclamante em impugnação ao laudo, não infirma a conclusão pericial, porquanto o enquadramento foi afastado pela inexistência de contato com o agente químico, e não por sua neutralização mediante equipamento de proteção. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito, que ratificou o laudo após a prestação dos esclarecimentos requeridos (fl. 497). Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento. 4. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada relativos a todo o período contratual, gerados por aplicativo instalado em telefone celular, na forma autorizada pela cláusula 58ª das convenções coletivas, os quais registram, dia a dia, os horários de início e de término de cada trecho da jornada, acompanhados do endereço e das coordenadas geográficas de cada marcação (fls. 222/231). Os horários ali lançados são variáveis e verossímeis, e a testemunha convidada pelo próprio reclamante confirmou que "marcava jornada de trabalho por aplicativo" (fl. 510). A impugnação genérica deduzida em réplica não infirma tais documentos. Os mesmos controles, contudo, anotam invariavelmente o intervalo intrajornada das 12h às 13h, e a prova oral demonstrou que ele não era usufruído em sua integralidade. A testemunha declarou "que em duas vezes na semana conseguiam usufruir de intervalo de uma hora de almoço e nos demais dias acabavam se alimentando em apenas 20 minutos, e depois retomavam o trabalho, pois o dia era mais corrido" (fl. 510). Assim, concluo que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente registrada nos controles juntados à defesa, ressalvado o intervalo intrajornada, do qual usufruiu de uma hora em dois dias de cada semana e de apenas vinte minutos nos demais dias trabalhados. Postas tais premissas, condeno as reclamadas ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta minutos por dia, em cada dia trabalhado excedente de dois em cada semana, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Cuidando-se de parcela de natureza indenizatória, indevidas as repercussões postuladas. A supressão do intervalo repercute, ainda, sobre a própria apuração da jornada de trabalho. Isso porque os controles anotam o intervalo de uma hora como se integralmente usufruído, de modo que os quarenta minutos efetivamente trabalhados em seu lugar não foram computados como tempo de trabalho, nem, por consequência, considerados na apuração das horas extras quitadas ao longo do contrato. Condeno, por isso, as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com repercussões sobre DSRs (art. 7º, "a", da Lei n.° 605/49) e, com estes, sobre o aviso prévio, as férias com 1/3 (art. 142, § 5°, da CLT), as gratificações natalinas (art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62) e o FGTS com acréscimo de 40% (art. 15 da Lei n.° 8.036/90), observado o disposto na OJ n.° 394, II, da SDI-1 do TST. Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST; a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); o divisor 220; o adicional de 50%, a jornada registrada nos controles de ponto, à exceção dos intervalos, os quais deverão ser considerados como uma hora em apenas dois dias da semana, sendo apenas 20 minutos nos demais dias. Esclareço, ademais, que não há qualquer ofensa ao princípio do non bis in idem, pois o pagamento de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada não se confunde com o pagamento devido como contraprestação pelas horas trabalhadas em decorrência da supressão parcial do intervalo. Ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas ora deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do período objeto da condenação, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415 da SDI-1 do TST. Acolho, nestes termos, a pretensão. Por fim, os controles de jornada não registram trabalho em domingo algum, e o único dia rotulado como feriado no apontamento do reclamante, 27-06-2025, era dia útil (fl. 446). Julgo improcedente, portanto, a pretensão relativa às horas laboradas em domingos, feriados e dias destinados ao repouso semanal remunerado. 5. Intervalo entre jornadas. Os recibos de pagamento de junho a setembro de 2025 revelam a quitação mensal da rubrica "189 HORA EX INT.JORN 100", correspondente às horas de supressão do intervalo entre jornadas, remuneradas com o adicional de 100% (fls. 233/236). Nesse contexto, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças a tal título em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, pois deixou de apontar, ainda que por amostragem, uma única ocasião em que o intervalo de que trata o art. 66 da CLT tenha sido suprimido sem a correspondente quitação. Logo, concluo que foi regularmente satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 6. Reembolso de refeições e de despesas de pernoite. Multa normativa. A cláusula 22ª da CCT obriga as empresas ao reembolso, ao fornecimento direto ou ao adiantamento do valor destinado às refeições que se fizerem necessárias na constância da jornada de trabalho, nos valores mínimos de R$ 29,80 para o almoço e para o jantar internos e de R$ 36,34 para o almoço e para o jantar externos, e determina, em seu parágrafo 7º, que "os valores quitados a este título serão devidamente discriminados em campos separados no holerite" (fl. 55). A cláusula 23ª, por sua vez, fixa em R$ 27,96 o valor mínimo do reembolso das despesas com pernoites fora da base de trabalho (fl. 56). Os recibos de pagamento não contêm campo algum destinado ao pagamento de tais reembolsos (fls. 232/236). A reclamada sustenta que os pagamentos se davam por meio de cartão REPOM e, para demonstrá-lo, juntou o documento de fls. 246/264. Ocorre que o documento se trata de mero relatório elaborado unilateralmente pela própria reclamada, desprovido de qualquer assinatura do reclamante, que não discrimina, dia a dia, os valores pagos a título de refeição e de pernoite. O documento se limita a classificar, segundo o ramo de atividade do estabelecimento, os gastos que teriam sido realizados pelo reclamante com o cartão, entre os quais figuram compras pessoais em salão de beleza e em loja de roupas e transferências bancárias (fls. 255 e 260). Entendo que o referido documento, portanto, não serve para comprovar o pagamento ao reclamante dos valores devidos em razão das cláusulas 22ª e 23ª da CCT. Logo, concluo que a reclamada não demonstrou o pagamento dos reembolsos previstos nas cláusulas 22ª e 23ª das convenções coletivas, nos termos do art. 818, II, da CLT. Por outro lado, quanto ao almoço, o parágrafo 3º da cláusula 22ª condiciona o direito à fruição de, no mínimo, uma hora de intervalo, dispondo expressamente que o trabalhador que não interrompe a jornada nos limites mínimos legais, "seja por decisão própria, seja por impedimentos alheios à sua vontade", não faz "jus ao reembolso pela refeição" (fl. 55). Como visto no tópico 3, o reclamante usufruiu de uma hora de intervalo em apenas dois dias de cada semana. Condeno, por isso, as reclamadas ao pagamento do reembolso do almoço restrito a dois dias em cada semana trabalhada. O jantar, por sua vez, é devido a todo trabalhador que, no cumprimento de sua jornada de trabalho, dele tenha necessidade, em virtude do horário do término de seu expediente, conforme o parágrafo 4º da mesma cláusula. Condeno, pois, as reclamadas ao pagamento do respectivo reembolso em cada dia no qual a jornada registrada nos controles de jornada tenha se encerrado depois das dezenove horas. Em ambos os casos, deverá ser observado o valor da refeição interna nos dias em que o reclamante permaneceu em Paulínia e o da refeição externa nos demais, conforme os endereços lançados nos próprios controles de jornada. Quanto aos pernoites, condeno as reclamadas ao pagamento do reembolso previsto na cláusula 23ª em cada dia no qual os controles de jornada revelam o encerramento do expediente e o reinício da jornada seguinte fora de Paulínia, conforme os endereços e as coordenadas geográficas ali lançados. Cuidando-se de parcelas de natureza indenizatória, por expressa disposição do parágrafo 1º da cláusula 22ª, indevidas as repercussões postuladas. Por fim, a multa da cláusula 81ª foi estabelecida apenas para as ações coletivas, não se aplicando, portanto, às ações individuais (fl. 72). Julgo improcedente a pretensão em comento. 7. Reparação por danos morais. Assédio moral. A exordial narra que o superior hierárquico do reclamante, o Sr. João, submetia-o semanalmente a perseguições e cobranças hostis quando exigia condições mínimas de segurança, e que, na reunião em que comunicada a dispensa, imputou-lhe a culpa por incidente de vazamento ocorrido durante o descarregamento de produtos. A prova oral, contudo, não comprova a narrativa. A testemunha convidada pelo próprio reclamante, que com ele trabalhava nas entregas, afirmou "que nunca presenciou o reclamante sendo tratado de forma inadequada" (fl. 510). No mesmo sentido, a preposta declarou que "o reclamante não chegou a se queixar da forma de tratamento por parte do Sr. João" (fl. 509). Quanto ao incidente ocorrido no dia da dispensa, a mesma testemunha declarou "que na ocasião da dispensa do depoente e do reclamante, ambos fizeram o procedimento de descarregamento de produtos utilizando bombas, o qual falhou em razão de falha de energia", nada relatando a respeito de imputação de culpa ao reclamante ou de sua exposição naquela oportunidade (fl. 510). Logo, reputo não demonstradas as alegações da exordial e julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Reparação por danos morais. Equipamentos de proteção individual. A exordial narra que o reclamante manuseava produtos químicos com equipamentos de proteção individual rasgados, usados ou insuficientes, expondo sua integridade física a risco. A testemunha convidada pelo reclamante nada declarou a respeito do fornecimento de equipamentos de proteção individual. Relatou, sim, que "chegou a apresentar queixa a respeito de falha no funcionamento de válvulas da carroceria", "que sempre saía com excesso de peso", "que foi orientado a desviar rotas para não passar por balanças em razão do excesso de peso" e "que levou amostras de produtos químicos dentro da cabine" (fl. 510). Os fatos assim descritos, ainda que revelem deficiências na organização do trabalho, não se projetam sobre a esfera moral do reclamante de modo a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, situando-se no campo do mero dissabor. Acresce que, conforme já fundamentado no tópico 2, o reclamante não mantinha contato com os agentes químicos transportados, os quais permaneciam em recipientes lacrados, de modo que não há falar em exposição de sua integridade física a risco decorrente da insuficiência de equipamento de proteção individual. Julgo improcedente a pretensão em comento. 9. Compensação e dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Quanto à dedução, esta já foi deferida no tópico oportuno, quando cabível. 10. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 11. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "créditos capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade, indenização de intervalo entre jornadas, diferenças salariais por acúmulo de funções, reparações por danos morais e multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 12. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 100% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024), deduzidos os honorários prévios porventura levantados. 13. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, § 7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do STF, abaixo transcrito: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)" Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, "será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)". Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 14. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e as suas repercussões sobre repousos semanais remunerados e gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA em face de W TRANSPORTES LTDA. - EPP e de G R INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: i) indenização do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a quarenta minutos por dia trabalhado, excetuados dois dias em cada semana, com acréscimo de 50%, observados os parâmetros delimitados na fundamentação; ii) horas extras, assim consideradas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com repercussões sobre DSRs e, com estes, sobre o aviso prévio, as férias com 1/3, as gratificações natalinas e o FGTS com acréscimo de 40%, observados os parâmetros e dedução determinados na fundamentação; e, iii) reembolso de refeições, na forma da cláusula 22ª das convenções coletivas de trabalho e reembolso das despesas com pernoites, na forma da cláusula 23ª das convenções coletivas de trabalho, observados os parâmetros de apuração determinados na fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo do reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 100% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024), deduzidos os honorários prévios porventura levantados. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade, indenização de intervalo entre jornadas, diferenças salariais por acúmulo de funções, reparações por danos morais e multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar ao reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pelo reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito engenheiro. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA
Réu G R INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Autor VANDERSON NATALINO DE SOUZA
Réu W TRANSPORTES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSWALDO ANTONIO VISMAR
OAB: 253407/SP
FLAVIO LUIZ COSTA SAMPAIO
OAB: 130157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010474-13.2026.5.15.0087 AUTOR: ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA RÉU: W TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07cee9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. A exordial narra que o reclamante prestou serviços de forma concomitante em favor de ambas as reclamadas, as quais estariam submetidas a direção, controle ou administração comum. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, por meio do mesmo patrono, na qual não impugnaram especificamente a alegação, e se fizeram representar, nas duas audiências realizadas, por um único preposto. A propósito, o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela primeira reclamada registra, no campo destinado à lotação do trabalhador ao longo de todo o contrato de trabalho, o CNPJ da segunda reclamada (fl. 457). Logo, concluo que tais circunstâncias revelam a existência de grupo econômico por coordenação de interesses, razão pela qual, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento de todos os créditos deferidos em sentença. 2. Acúmulo de funções. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A exordial narra que o reclamante, além das atribuições de ajudante de motorista, atuava como conferente, realizando a conferência das cargas e das notas fiscais antes das saídas, e que, algumas vezes, executava o abastecimento do caminhão. Ocorre que o formulário de descrição do cargo de ajudante de motorista, emitido em 27-03-2023, arrola entre as atividades do cargo "conferir se notas fiscais estão de acordo com a mercadoria carregada" (fl. 218). O perfil profissiográfico previdenciário revela o mesmo fato, ao descrever, para todo o período contratual, a atividade de "conferir se notas fiscais estão de acordo com a mercadoria carregada e descarregada" (fl. 457). Não há, no mais, qualquer prova de que o reclamante tenha realizado qualquer atividade estranha à função para a qual contratado. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões relativas às diferenças salariais por acúmulo de funções, bem como da pretensão sucessiva de retificação da função anotada na CTPS. 3. Adicional de insalubridade. O art. 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A causa de pedir da exordial se funda exclusivamente no manuseio de produtos químicos por ocasião do carregamento e do descarregamento das cargas transportadas, de modo que o enquadramento pretendido somente poderia decorrer do Anexo 13 da NR-15, cuja caracterização se dá por avaliação qualitativa. Realizada a perícia técnica, o perito constatou que os produtos eram transportados em galões, recipientes e contêineres fechados e lacrados, e que a transferência do conteúdo dos contêineres do tipo IBC para os tanques dos clientes se dava por meio de mangueira e bomba elétrica, em sistema fechado, sem contato manual direto com o produto (fls. 465 e 475). O próprio reclamante, ouvido pelo perito, declarou que "não mantinha contato dérmico direto com os produtos químicos em seu estado original, alegando que o manuseio ocorria somente por meio dos recipientes, galões e embalagens que os continham" (fl. 465). Instado a esclarecer o ponto, o perito respondeu que "a simples movimentação de embalagens lacradas, sem contato direto com o agente, não equivale à manipulação habitual de produto químico em condições insalubres" (fl. 495). Ainda quanto ao ruído, único agente físico quantificado, a dosimetria realizada no interior do caminhão apurou 79,9 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (fl. 472). O perito registrou, ainda, que a ficha de controle e entrega de equipamentos de proteção individual não foi apresentada nos autos (fl. 464). Tal circunstância, invocada pelo reclamante em impugnação ao laudo, não infirma a conclusão pericial, porquanto o enquadramento foi afastado pela inexistência de contato com o agente químico, e não por sua neutralização mediante equipamento de proteção. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito, que ratificou o laudo após a prestação dos esclarecimentos requeridos (fl. 497). Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento. 4. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada relativos a todo o período contratual, gerados por aplicativo instalado em telefone celular, na forma autorizada pela cláusula 58ª das convenções coletivas, os quais registram, dia a dia, os horários de início e de término de cada trecho da jornada, acompanhados do endereço e das coordenadas geográficas de cada marcação (fls. 222/231). Os horários ali lançados são variáveis e verossímeis, e a testemunha convidada pelo próprio reclamante confirmou que "marcava jornada de trabalho por aplicativo" (fl. 510). A impugnação genérica deduzida em réplica não infirma tais documentos. Os mesmos controles, contudo, anotam invariavelmente o intervalo intrajornada das 12h às 13h, e a prova oral demonstrou que ele não era usufruído em sua integralidade. A testemunha declarou "que em duas vezes na semana conseguiam usufruir de intervalo de uma hora de almoço e nos demais dias acabavam se alimentando em apenas 20 minutos, e depois retomavam o trabalho, pois o dia era mais corrido" (fl. 510). Assim, concluo que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente registrada nos controles juntados à defesa, ressalvado o intervalo intrajornada, do qual usufruiu de uma hora em dois dias de cada semana e de apenas vinte minutos nos demais dias trabalhados. Postas tais premissas, condeno as reclamadas ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta minutos por dia, em cada dia trabalhado excedente de dois em cada semana, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Cuidando-se de parcela de natureza indenizatória, indevidas as repercussões postuladas. A supressão do intervalo repercute, ainda, sobre a própria apuração da jornada de trabalho. Isso porque os controles anotam o intervalo de uma hora como se integralmente usufruído, de modo que os quarenta minutos efetivamente trabalhados em seu lugar não foram computados como tempo de trabalho, nem, por consequência, considerados na apuração das horas extras quitadas ao longo do contrato. Condeno, por isso, as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com repercussões sobre DSRs (art. 7º, "a", da Lei n.° 605/49) e, com estes, sobre o aviso prévio, as férias com 1/3 (art. 142, § 5°, da CLT), as gratificações natalinas (art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62) e o FGTS com acréscimo de 40% (art. 15 da Lei n.° 8.036/90), observado o disposto na OJ n.° 394, II, da SDI-1 do TST. Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST; a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); o divisor 220; o adicional de 50%, a jornada registrada nos controles de ponto, à exceção dos intervalos, os quais deverão ser considerados como uma hora em apenas dois dias da semana, sendo apenas 20 minutos nos demais dias. Esclareço, ademais, que não há qualquer ofensa ao princípio do non bis in idem, pois o pagamento de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada não se confunde com o pagamento devido como contraprestação pelas horas trabalhadas em decorrência da supressão parcial do intervalo. Ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas ora deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do período objeto da condenação, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415 da SDI-1 do TST. Acolho, nestes termos, a pretensão. Por fim, os controles de jornada não registram trabalho em domingo algum, e o único dia rotulado como feriado no apontamento do reclamante, 27-06-2025, era dia útil (fl. 446). Julgo improcedente, portanto, a pretensão relativa às horas laboradas em domingos, feriados e dias destinados ao repouso semanal remunerado. 5. Intervalo entre jornadas. Os recibos de pagamento de junho a setembro de 2025 revelam a quitação mensal da rubrica "189 HORA EX INT.JORN 100", correspondente às horas de supressão do intervalo entre jornadas, remuneradas com o adicional de 100% (fls. 233/236). Nesse contexto, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças a tal título em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, pois deixou de apontar, ainda que por amostragem, uma única ocasião em que o intervalo de que trata o art. 66 da CLT tenha sido suprimido sem a correspondente quitação. Logo, concluo que foi regularmente satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 6. Reembolso de refeições e de despesas de pernoite. Multa normativa. A cláusula 22ª da CCT obriga as empresas ao reembolso, ao fornecimento direto ou ao adiantamento do valor destinado às refeições que se fizerem necessárias na constância da jornada de trabalho, nos valores mínimos de R$ 29,80 para o almoço e para o jantar internos e de R$ 36,34 para o almoço e para o jantar externos, e determina, em seu parágrafo 7º, que "os valores quitados a este título serão devidamente discriminados em campos separados no holerite" (fl. 55). A cláusula 23ª, por sua vez, fixa em R$ 27,96 o valor mínimo do reembolso das despesas com pernoites fora da base de trabalho (fl. 56). Os recibos de pagamento não contêm campo algum destinado ao pagamento de tais reembolsos (fls. 232/236). A reclamada sustenta que os pagamentos se davam por meio de cartão REPOM e, para demonstrá-lo, juntou o documento de fls. 246/264. Ocorre que o documento se trata de mero relatório elaborado unilateralmente pela própria reclamada, desprovido de qualquer assinatura do reclamante, que não discrimina, dia a dia, os valores pagos a título de refeição e de pernoite. O documento se limita a classificar, segundo o ramo de atividade do estabelecimento, os gastos que teriam sido realizados pelo reclamante com o cartão, entre os quais figuram compras pessoais em salão de beleza e em loja de roupas e transferências bancárias (fls. 255 e 260). Entendo que o referido documento, portanto, não serve para comprovar o pagamento ao reclamante dos valores devidos em razão das cláusulas 22ª e 23ª da CCT. Logo, concluo que a reclamada não demonstrou o pagamento dos reembolsos previstos nas cláusulas 22ª e 23ª das convenções coletivas, nos termos do art. 818, II, da CLT. Por outro lado, quanto ao almoço, o parágrafo 3º da cláusula 22ª condiciona o direito à fruição de, no mínimo, uma hora de intervalo, dispondo expressamente que o trabalhador que não interrompe a jornada nos limites mínimos legais, "seja por decisão própria, seja por impedimentos alheios à sua vontade", não faz "jus ao reembolso pela refeição" (fl. 55). Como visto no tópico 3, o reclamante usufruiu de uma hora de intervalo em apenas dois dias de cada semana. Condeno, por isso, as reclamadas ao pagamento do reembolso do almoço restrito a dois dias em cada semana trabalhada. O jantar, por sua vez, é devido a todo trabalhador que, no cumprimento de sua jornada de trabalho, dele tenha necessidade, em virtude do horário do término de seu expediente, conforme o parágrafo 4º da mesma cláusula. Condeno, pois, as reclamadas ao pagamento do respectivo reembolso em cada dia no qual a jornada registrada nos controles de jornada tenha se encerrado depois das dezenove horas. Em ambos os casos, deverá ser observado o valor da refeição interna nos dias em que o reclamante permaneceu em Paulínia e o da refeição externa nos demais, conforme os endereços lançados nos próprios controles de jornada. Quanto aos pernoites, condeno as reclamadas ao pagamento do reembolso previsto na cláusula 23ª em cada dia no qual os controles de jornada revelam o encerramento do expediente e o reinício da jornada seguinte fora de Paulínia, conforme os endereços e as coordenadas geográficas ali lançados. Cuidando-se de parcelas de natureza indenizatória, por expressa disposição do parágrafo 1º da cláusula 22ª, indevidas as repercussões postuladas. Por fim, a multa da cláusula 81ª foi estabelecida apenas para as ações coletivas, não se aplicando, portanto, às ações individuais (fl. 72). Julgo improcedente a pretensão em comento. 7. Reparação por danos morais. Assédio moral. A exordial narra que o superior hierárquico do reclamante, o Sr. João, submetia-o semanalmente a perseguições e cobranças hostis quando exigia condições mínimas de segurança, e que, na reunião em que comunicada a dispensa, imputou-lhe a culpa por incidente de vazamento ocorrido durante o descarregamento de produtos. A prova oral, contudo, não comprova a narrativa. A testemunha convidada pelo próprio reclamante, que com ele trabalhava nas entregas, afirmou "que nunca presenciou o reclamante sendo tratado de forma inadequada" (fl. 510). No mesmo sentido, a preposta declarou que "o reclamante não chegou a se queixar da forma de tratamento por parte do Sr. João" (fl. 509). Quanto ao incidente ocorrido no dia da dispensa, a mesma testemunha declarou "que na ocasião da dispensa do depoente e do reclamante, ambos fizeram o procedimento de descarregamento de produtos utilizando bombas, o qual falhou em razão de falha de energia", nada relatando a respeito de imputação de culpa ao reclamante ou de sua exposição naquela oportunidade (fl. 510). Logo, reputo não demonstradas as alegações da exordial e julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Reparação por danos morais. Equipamentos de proteção individual. A exordial narra que o reclamante manuseava produtos químicos com equipamentos de proteção individual rasgados, usados ou insuficientes, expondo sua integridade física a risco. A testemunha convidada pelo reclamante nada declarou a respeito do fornecimento de equipamentos de proteção individual. Relatou, sim, que "chegou a apresentar queixa a respeito de falha no funcionamento de válvulas da carroceria", "que sempre saía com excesso de peso", "que foi orientado a desviar rotas para não passar por balanças em razão do excesso de peso" e "que levou amostras de produtos químicos dentro da cabine" (fl. 510). Os fatos assim descritos, ainda que revelem deficiências na organização do trabalho, não se projetam sobre a esfera moral do reclamante de modo a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, situando-se no campo do mero dissabor. Acresce que, conforme já fundamentado no tópico 2, o reclamante não mantinha contato com os agentes químicos transportados, os quais permaneciam em recipientes lacrados, de modo que não há falar em exposição de sua integridade física a risco decorrente da insuficiência de equipamento de proteção individual. Julgo improcedente a pretensão em comento. 9. Compensação e dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Quanto à dedução, esta já foi deferida no tópico oportuno, quando cabível. 10. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 11. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "créditos capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade, indenização de intervalo entre jornadas, diferenças salariais por acúmulo de funções, reparações por danos morais e multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 12. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 100% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024), deduzidos os honorários prévios porventura levantados. 13. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, § 7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do STF, abaixo transcrito: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)" Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, "será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)". Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 14. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e as suas repercussões sobre repousos semanais remunerados e gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA em face de W TRANSPORTES LTDA. - EPP e de G R INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: i) indenização do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a quarenta minutos por dia trabalhado, excetuados dois dias em cada semana, com acréscimo de 50%, observados os parâmetros delimitados na fundamentação; ii) horas extras, assim consideradas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com repercussões sobre DSRs e, com estes, sobre o aviso prévio, as férias com 1/3, as gratificações natalinas e o FGTS com acréscimo de 40%, observados os parâmetros e dedução determinados na fundamentação; e, iii) reembolso de refeições, na forma da cláusula 22ª das convenções coletivas de trabalho e reembolso das despesas com pernoites, na forma da cláusula 23ª das convenções coletivas de trabalho, observados os parâmetros de apuração determinados na fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo do reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 100% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024), deduzidos os honorários prévios porventura levantados. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade, indenização de intervalo entre jornadas, diferenças salariais por acúmulo de funções, reparações por danos morais e multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar ao reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pelo reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito engenheiro. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010474-13.2026.5.15.0087 AUTOR: ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA RÉU: W TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07cee9b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. A exordial narra que o reclamante prestou serviços de forma concomitante em favor de ambas as reclamadas, as quais estariam submetidas a direção, controle ou administração comum. As reclamadas apresentaram defesa conjunta, por meio do mesmo patrono, na qual não impugnaram especificamente a alegação, e se fizeram representar, nas duas audiências realizadas, por um único preposto. A propósito, o perfil profissiográfico previdenciário emitido pela primeira reclamada registra, no campo destinado à lotação do trabalhador ao longo de todo o contrato de trabalho, o CNPJ da segunda reclamada (fl. 457). Logo, concluo que tais circunstâncias revelam a existência de grupo econômico por coordenação de interesses, razão pela qual, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, as reclamadas são solidariamente responsáveis pelo adimplemento de todos os créditos deferidos em sentença. 2. Acúmulo de funções. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). A exordial narra que o reclamante, além das atribuições de ajudante de motorista, atuava como conferente, realizando a conferência das cargas e das notas fiscais antes das saídas, e que, algumas vezes, executava o abastecimento do caminhão. Ocorre que o formulário de descrição do cargo de ajudante de motorista, emitido em 27-03-2023, arrola entre as atividades do cargo "conferir se notas fiscais estão de acordo com a mercadoria carregada" (fl. 218). O perfil profissiográfico previdenciário revela o mesmo fato, ao descrever, para todo o período contratual, a atividade de "conferir se notas fiscais estão de acordo com a mercadoria carregada e descarregada" (fl. 457). Não há, no mais, qualquer prova de que o reclamante tenha realizado qualquer atividade estranha à função para a qual contratado. Portanto, concluo que as atividades desempenhadas pelo autor no curso do contrato eram inerentes à função para a qual foi contratado, circunstância a qual, aliada à inexistência de previsão legal ou normativa para as diferenças salariais postuladas, implica a improcedência das pretensões relativas às diferenças salariais por acúmulo de funções, bem como da pretensão sucessiva de retificação da função anotada na CTPS. 3. Adicional de insalubridade. O art. 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A causa de pedir da exordial se funda exclusivamente no manuseio de produtos químicos por ocasião do carregamento e do descarregamento das cargas transportadas, de modo que o enquadramento pretendido somente poderia decorrer do Anexo 13 da NR-15, cuja caracterização se dá por avaliação qualitativa. Realizada a perícia técnica, o perito constatou que os produtos eram transportados em galões, recipientes e contêineres fechados e lacrados, e que a transferência do conteúdo dos contêineres do tipo IBC para os tanques dos clientes se dava por meio de mangueira e bomba elétrica, em sistema fechado, sem contato manual direto com o produto (fls. 465 e 475). O próprio reclamante, ouvido pelo perito, declarou que "não mantinha contato dérmico direto com os produtos químicos em seu estado original, alegando que o manuseio ocorria somente por meio dos recipientes, galões e embalagens que os continham" (fl. 465). Instado a esclarecer o ponto, o perito respondeu que "a simples movimentação de embalagens lacradas, sem contato direto com o agente, não equivale à manipulação habitual de produto químico em condições insalubres" (fl. 495). Ainda quanto ao ruído, único agente físico quantificado, a dosimetria realizada no interior do caminhão apurou 79,9 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância de 85,0 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 (fl. 472). O perito registrou, ainda, que a ficha de controle e entrega de equipamentos de proteção individual não foi apresentada nos autos (fl. 464). Tal circunstância, invocada pelo reclamante em impugnação ao laudo, não infirma a conclusão pericial, porquanto o enquadramento foi afastado pela inexistência de contato com o agente químico, e não por sua neutralização mediante equipamento de proteção. Não há nos autos qualquer elemento de prova suficiente a infirmar a conclusão do perito, que ratificou o laudo após a prestação dos esclarecimentos requeridos (fl. 497). Portanto, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente a pretensão em comento. 4. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada relativos a todo o período contratual, gerados por aplicativo instalado em telefone celular, na forma autorizada pela cláusula 58ª das convenções coletivas, os quais registram, dia a dia, os horários de início e de término de cada trecho da jornada, acompanhados do endereço e das coordenadas geográficas de cada marcação (fls. 222/231). Os horários ali lançados são variáveis e verossímeis, e a testemunha convidada pelo próprio reclamante confirmou que "marcava jornada de trabalho por aplicativo" (fl. 510). A impugnação genérica deduzida em réplica não infirma tais documentos. Os mesmos controles, contudo, anotam invariavelmente o intervalo intrajornada das 12h às 13h, e a prova oral demonstrou que ele não era usufruído em sua integralidade. A testemunha declarou "que em duas vezes na semana conseguiam usufruir de intervalo de uma hora de almoço e nos demais dias acabavam se alimentando em apenas 20 minutos, e depois retomavam o trabalho, pois o dia era mais corrido" (fl. 510). Assim, concluo que a jornada de trabalho do reclamante foi corretamente registrada nos controles juntados à defesa, ressalvado o intervalo intrajornada, do qual usufruiu de uma hora em dois dias de cada semana e de apenas vinte minutos nos demais dias trabalhados. Postas tais premissas, condeno as reclamadas ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a quarenta minutos por dia, em cada dia trabalhado excedente de dois em cada semana, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Cuidando-se de parcela de natureza indenizatória, indevidas as repercussões postuladas. A supressão do intervalo repercute, ainda, sobre a própria apuração da jornada de trabalho. Isso porque os controles anotam o intervalo de uma hora como se integralmente usufruído, de modo que os quarenta minutos efetivamente trabalhados em seu lugar não foram computados como tempo de trabalho, nem, por consequência, considerados na apuração das horas extras quitadas ao longo do contrato. Condeno, por isso, as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com repercussões sobre DSRs (art. 7º, "a", da Lei n.° 605/49) e, com estes, sobre o aviso prévio, as férias com 1/3 (art. 142, § 5°, da CLT), as gratificações natalinas (art. 1°, § 1°, da Lei n.° 4.090/62) e o FGTS com acréscimo de 40% (art. 15 da Lei n.° 8.036/90), observado o disposto na OJ n.° 394, II, da SDI-1 do TST. Para efeito de liquidação, deverão ser observados: a globalidade salarial (Súmula n.° 264 do C. TST; a evolução salarial (Súmula n.° 347 do C. TST); o divisor 220; o adicional de 50%, a jornada registrada nos controles de ponto, à exceção dos intervalos, os quais deverão ser considerados como uma hora em apenas dois dias da semana, sendo apenas 20 minutos nos demais dias. Esclareço, ademais, que não há qualquer ofensa ao princípio do non bis in idem, pois o pagamento de indenização pela supressão dos intervalos intrajornada não se confunde com o pagamento devido como contraprestação pelas horas trabalhadas em decorrência da supressão parcial do intervalo. Ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor mediante a percepção em duplicidade das parcelas ora deferidas, asseguro a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título no curso do período objeto da condenação, conforme demonstrado nos recibos de pagamento acostados aos autos, nos termos da OJ n. 415 da SDI-1 do TST. Acolho, nestes termos, a pretensão. Por fim, os controles de jornada não registram trabalho em domingo algum, e o único dia rotulado como feriado no apontamento do reclamante, 27-06-2025, era dia útil (fl. 446). Julgo improcedente, portanto, a pretensão relativa às horas laboradas em domingos, feriados e dias destinados ao repouso semanal remunerado. 5. Intervalo entre jornadas. Os recibos de pagamento de junho a setembro de 2025 revelam a quitação mensal da rubrica "189 HORA EX INT.JORN 100", correspondente às horas de supressão do intervalo entre jornadas, remuneradas com o adicional de 100% (fls. 233/236). Nesse contexto, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças a tal título em seu favor. Ocorre que de tal encargo processual não se desvencilhou o reclamante, pois deixou de apontar, ainda que por amostragem, uma única ocasião em que o intervalo de que trata o art. 66 da CLT tenha sido suprimido sem a correspondente quitação. Logo, concluo que foi regularmente satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo improcedente a pretensão em comento. 6. Reembolso de refeições e de despesas de pernoite. Multa normativa. A cláusula 22ª da CCT obriga as empresas ao reembolso, ao fornecimento direto ou ao adiantamento do valor destinado às refeições que se fizerem necessárias na constância da jornada de trabalho, nos valores mínimos de R$ 29,80 para o almoço e para o jantar internos e de R$ 36,34 para o almoço e para o jantar externos, e determina, em seu parágrafo 7º, que "os valores quitados a este título serão devidamente discriminados em campos separados no holerite" (fl. 55). A cláusula 23ª, por sua vez, fixa em R$ 27,96 o valor mínimo do reembolso das despesas com pernoites fora da base de trabalho (fl. 56). Os recibos de pagamento não contêm campo algum destinado ao pagamento de tais reembolsos (fls. 232/236). A reclamada sustenta que os pagamentos se davam por meio de cartão REPOM e, para demonstrá-lo, juntou o documento de fls. 246/264. Ocorre que o documento se trata de mero relatório elaborado unilateralmente pela própria reclamada, desprovido de qualquer assinatura do reclamante, que não discrimina, dia a dia, os valores pagos a título de refeição e de pernoite. O documento se limita a classificar, segundo o ramo de atividade do estabelecimento, os gastos que teriam sido realizados pelo reclamante com o cartão, entre os quais figuram compras pessoais em salão de beleza e em loja de roupas e transferências bancárias (fls. 255 e 260). Entendo que o referido documento, portanto, não serve para comprovar o pagamento ao reclamante dos valores devidos em razão das cláusulas 22ª e 23ª da CCT. Logo, concluo que a reclamada não demonstrou o pagamento dos reembolsos previstos nas cláusulas 22ª e 23ª das convenções coletivas, nos termos do art. 818, II, da CLT. Por outro lado, quanto ao almoço, o parágrafo 3º da cláusula 22ª condiciona o direito à fruição de, no mínimo, uma hora de intervalo, dispondo expressamente que o trabalhador que não interrompe a jornada nos limites mínimos legais, "seja por decisão própria, seja por impedimentos alheios à sua vontade", não faz "jus ao reembolso pela refeição" (fl. 55). Como visto no tópico 3, o reclamante usufruiu de uma hora de intervalo em apenas dois dias de cada semana. Condeno, por isso, as reclamadas ao pagamento do reembolso do almoço restrito a dois dias em cada semana trabalhada. O jantar, por sua vez, é devido a todo trabalhador que, no cumprimento de sua jornada de trabalho, dele tenha necessidade, em virtude do horário do término de seu expediente, conforme o parágrafo 4º da mesma cláusula. Condeno, pois, as reclamadas ao pagamento do respectivo reembolso em cada dia no qual a jornada registrada nos controles de jornada tenha se encerrado depois das dezenove horas. Em ambos os casos, deverá ser observado o valor da refeição interna nos dias em que o reclamante permaneceu em Paulínia e o da refeição externa nos demais, conforme os endereços lançados nos próprios controles de jornada. Quanto aos pernoites, condeno as reclamadas ao pagamento do reembolso previsto na cláusula 23ª em cada dia no qual os controles de jornada revelam o encerramento do expediente e o reinício da jornada seguinte fora de Paulínia, conforme os endereços e as coordenadas geográficas ali lançados. Cuidando-se de parcelas de natureza indenizatória, por expressa disposição do parágrafo 1º da cláusula 22ª, indevidas as repercussões postuladas. Por fim, a multa da cláusula 81ª foi estabelecida apenas para as ações coletivas, não se aplicando, portanto, às ações individuais (fl. 72). Julgo improcedente a pretensão em comento. 7. Reparação por danos morais. Assédio moral. A exordial narra que o superior hierárquico do reclamante, o Sr. João, submetia-o semanalmente a perseguições e cobranças hostis quando exigia condições mínimas de segurança, e que, na reunião em que comunicada a dispensa, imputou-lhe a culpa por incidente de vazamento ocorrido durante o descarregamento de produtos. A prova oral, contudo, não comprova a narrativa. A testemunha convidada pelo próprio reclamante, que com ele trabalhava nas entregas, afirmou "que nunca presenciou o reclamante sendo tratado de forma inadequada" (fl. 510). No mesmo sentido, a preposta declarou que "o reclamante não chegou a se queixar da forma de tratamento por parte do Sr. João" (fl. 509). Quanto ao incidente ocorrido no dia da dispensa, a mesma testemunha declarou "que na ocasião da dispensa do depoente e do reclamante, ambos fizeram o procedimento de descarregamento de produtos utilizando bombas, o qual falhou em razão de falha de energia", nada relatando a respeito de imputação de culpa ao reclamante ou de sua exposição naquela oportunidade (fl. 510). Logo, reputo não demonstradas as alegações da exordial e julgo improcedente a pretensão em comento. 8. Reparação por danos morais. Equipamentos de proteção individual. A exordial narra que o reclamante manuseava produtos químicos com equipamentos de proteção individual rasgados, usados ou insuficientes, expondo sua integridade física a risco. A testemunha convidada pelo reclamante nada declarou a respeito do fornecimento de equipamentos de proteção individual. Relatou, sim, que "chegou a apresentar queixa a respeito de falha no funcionamento de válvulas da carroceria", "que sempre saía com excesso de peso", "que foi orientado a desviar rotas para não passar por balanças em razão do excesso de peso" e "que levou amostras de produtos químicos dentro da cabine" (fl. 510). Os fatos assim descritos, ainda que revelem deficiências na organização do trabalho, não se projetam sobre a esfera moral do reclamante de modo a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, situando-se no campo do mero dissabor. Acresce que, conforme já fundamentado no tópico 2, o reclamante não mantinha contato com os agentes químicos transportados, os quais permaneciam em recipientes lacrados, de modo que não há falar em exposição de sua integridade física a risco decorrente da insuficiência de equipamento de proteção individual. Julgo improcedente a pretensão em comento. 9. Compensação e dedução. A compensação é forma de extinção das obrigações mediante a qual se compensam dívidas vencidas e líquidas (arts. 368 e seguintes do Código Civil). Tendo em vista que a reclamada sequer apontou a existência de obrigação líquida exigível do reclamante, indefiro o requerimento. Quanto à dedução, esta já foi deferida no tópico oportuno, quando cabível. 10. Justiça gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 11. Honorários advocatícios. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, devidos os honorários advocatícios aos patronos de ambas as partes, por conta da sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 791-A da CLT. Contudo, observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, entendo que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve receber interpretação conforme ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e, portanto, o termo "créditos capazes de suportar a despesa" contido no dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que retira a parte autora da condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso em tela, contudo, o valor da condenação, quando o crédito for recebido, não retirará a parte autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Ademais, coaduno com o entendimento lançado em enunciado da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual "O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (Enunciado Aglutinado no 2 da Comissão 7)" Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula n.º 326 do STJ. Em razão do exposto, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade, indenização de intervalo entre jornadas, diferenças salariais por acúmulo de funções, reparações por danos morais e multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Por fim, com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. 12. Honorários periciais. Observo que o inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88 dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, é certo que a Constituição não admite sejam cobradas despesas processuais daqueles que são beneficiários da justiça gratuita, pois isso implicaria ofensa ao dispositivo constitucional acima mencionado. Nesse sentido, consoante decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, é inconstitucional o art. 790-B, § 4º, da CLT. A parte reclamante, como visto, preenche os requisitos legais e é beneficiária da justiça gratuita. Logo, inexigível o pagamento de honorários periciais da parte reclamante. Por conseguinte, tendo em vista que a parte autora restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, deverá arcar com os respectivos honorários periciais, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 100% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024), deduzidos os honorários prévios porventura levantados. 13. Juros de mora e correção monetária. O art. 879, § 7º, da CLT, determina que a correção monetária dos débitos trabalhistas deve ocorrer pela TR. Contudo, o entendimento no sentido de que a TR não representa índice constitucional de correção monetária resta pacificado no âmbito do STF (ADI 4357 e Tese n. 810 da repercussão geral). No caso específico dos créditos trabalhistas, após o julgamento da ADC 58 e do RE 1269353, restou fixado o Tema n. 1.191 da repercussão geral do STF, abaixo transcrito: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)" Diante do decidido pelo STF, bem como em razão do efeito vinculante e erga omnes de tal decisão, entendo que devem ser aplicados à correção dos valores dos créditos trabalhistas deferidos em sentenças os seguintes critérios definidos pelo STF no referido Tema n. 1.191: "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Destaco, aqui, ser indevida a utilização da TR ou da TRD (sucedida pela TR) na fase pré-judicial, quer em razão da tese expressamente fixada acima, como em razão da própria jurisprudência consolidada do STF quanto à inconstitucionalidade da TR. Tais critérios devem ser utilizados para a atualização dos créditos até 30-08-2024, data em que passou a viger a Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, configurando a solução legislativa a que se referia o STF na ADC 58 e no supracitado Tema n. 1.191. Isto é, com a redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, vigente a partir de 30-08-2024, não havendo previsão de índice de correção monetária em lei específica, como é o caso do débito trabalhista, "será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)". Outrossim, rememore-se que não foi objeto de impugnação junto ao STF a constitucionalidade do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, razão pela qual existe norma vigente no ordenamento jurídico que prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda no caso do débito trabalhista, razão pela qual não se aplica ao caso a taxa legal de juros de que trata o art. 406 do Código Civil. Logo, a partir de 30-08-2024, os créditos trabalhistas deferidos em sentenças devem ser corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil) e, sobre o valor devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação (art. 39, § 1°, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT – Súmula n.° 200 do TST). Em síntese, portanto, determino que os créditos deferidos em sentença deverão ser corrigidos: 1) na fase pré-judicial, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada obrigação; e, 2) na fase judicial, em período transcorrido todo após 30-08-2024, deverá ser apurada a correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada obrigação e, sobre o valor do principal devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da reclamação até a data do efetivo pagamento. 14. Incidências fiscais e previdenciárias. Para os fins do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, têm natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras e as suas repercussões sobre repousos semanais remunerados e gratificações natalinas. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês a mês, na forma da Súmula n.° 368 do TST, observadas as normas quanto à desoneração da folha de pagamentos vigentes à época da prestação de serviços, se o caso. No prazo para pagamento das parcelas deferidas em sentença (art. 43, § 3°, da Lei n.° 8.212/91 - marco inicial da incidência de multa de mora sobre o crédito previdenciário), deverá a parte reclamada comprovar os recolhimentos de responsabilidade de ambas as partes (excluídas as contribuições a terceiros, cuja competência para execução falece a esta Especializada), autorizado o desconto cabível do crédito da parte reclamante, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da CRFB/88). Quando da disponibilização do crédito, deverá a parte reclamada reter o imposto de renda na fonte, se cabível, observado o critério determinado no art. 12-A da Lei n.° 7.713/88, regulamentado pela IN RFB n.° 1.500/2014, bem como a exclusão dos juros de mora da respectiva base de cálculo (OJ n.° 400 do TST), sob pena de expedição de ofício à RFB. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX JUNIOR DA SILVA FERREIRA em face de W TRANSPORTES LTDA. - EPP e de G R INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: i) indenização do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a quarenta minutos por dia trabalhado, excetuados dois dias em cada semana, com acréscimo de 50%, observados os parâmetros delimitados na fundamentação; ii) horas extras, assim consideradas as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, com repercussões sobre DSRs e, com estes, sobre o aviso prévio, as férias com 1/3, as gratificações natalinas e o FGTS com acréscimo de 40%, observados os parâmetros e dedução determinados na fundamentação; e, iii) reembolso de refeições, na forma da cláusula 22ª das convenções coletivas de trabalho e reembolso das despesas com pernoites, na forma da cláusula 23ª das convenções coletivas de trabalho, observados os parâmetros de apuração determinados na fundamentação. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo do reclamante, os quais, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, da CLT em conformidade com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, são arbitrados em 100% do valor máximo previsto na Resolução CNJ n.° 232/2016, devendo ser satisfeitos mediante a disponibilidade orçamentária deste E. Tribunal (Resolução n.º 66/2010 do CSJT e Provimento GP-CR n.º 02/2024), deduzidos os honorários prévios porventura levantados. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% incidentes sobre os valores dos pedidos em que foi integralmente sucumbente (adicional de insalubridade, indenização de intervalo entre jornadas, diferenças salariais por acúmulo de funções, reparações por danos morais e multa normativa). Tal valor, contudo, não poderá ser descontado do crédito da parte reclamante nessa demanda, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte reclamante, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Incidências fiscais e previdenciárias, juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Liquide-se por simples cálculos, devendo a parte reclamada pagar ao reclamante todo o quanto devido e deferido em sentença, conforme vier a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora, vedada a limitação aos valores estimados aos pedidos, vez que o direito processual tem por finalidade precípua conferir concretude e efetividade ao direito material. De igual modo, poderá a parte reclamada, em liquidação, apresentar planilhas com discriminação detalhada dos valores correspondentes aos efetivos conteúdos econômicos dos pedidos formulados pelo reclamante, para que sirvam de base de cálculo dos honorários advocatícios sobre os valores das pretensões integralmente rejeitadas. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, requisitando-se ao TRT da 15ª Região o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito engenheiro. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W TRANSPORTES LTDA - EPP - G R INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA