0010472-76.2025.5.15.0055
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010472-76.2025.5.15.0055 AUTOR: TATIANE OZANETI RÉU: AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5575402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As partes apresentaram petição no ID nº 1328bc1, informando que se conciliaram com o intuito de extinguir o processo. Ante a petição apresentada que se encontra assinada pela parte autora e sua patrona, bem como sendo verificado por este Juízo que o acordo noticiado não fere nenhuma disposição legal, homologa-se o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução de mérito do feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do NCPC/2015 c/c art. 769, da CLT. Acolho a descriminação da natureza jurídica das parcelas ajustadas, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. O pagamento do valor do acordo será ato presumido pelo Juízo Trabalhista como regularmente concretizado, competindo à parte trabalhadora, em caso de mora, comunicar a inadimplência ao Juízo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da parcela inadimplida, requerendo o que entender de direito. Considerando-se os termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023, bem como os termos do Comunicado GP-CR n. 03/2011, deste E. TRT da 15ª Região, deixo de determinar a intimação do INSS. Custas, pela parte autora, no importe de R$160,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$8.000,00 do qual fica isento nos moldes da justiça gratuita ora deferida (declaração de pobreza ID nº 9557c26). Arbitro o valor de R$ 1.100,00 referente aos honorários periciais médicos, a cargo da reclamada que deverá ser pago 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, diretamente ao Sr. Perito: JOICE GIMENES BRANDÃO POPOLO, CPF n° 176.582.488-51, Banco do Brasil - 001, Agência: 4776-7, Conta Corrente: 19.694-0. Fica autorizado deste já o abatimento do valor pago como honorários prévios à perita médica (R$759,00 - ID nº b3f03db), devendo a Secretaria do Juízo providenciar a liberação do valor depositado no ID nº b3f03db à perita através de alvará. Considerando o resultado do laudo pericial de engenharia ID nº 0d56d38, a parte autora deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais, contudo, ela litiga sob o pálio da Justiça gratuita (declaração ID nº 65ef1f9), razão pela qual deverá ser expedida a competente requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região observando para pagamento dos honorários do perito DANIEL HUMBERTO DE FREITAS o montante equivalente a 100% do valor máximo da tabela, nos moldes do inciso I do art. 3º do Provimento GP-CR 02/2024. Com a finalidade de requisitarem seus honorários definitivos ao TRT 15, nos termos do Provimento GP-CR Nº 009/2018 e para fins de retenção de ISSQN, fica V. Sa. intimada para juntar diretamente nos autos, em 30 dias, nota fiscal / recibo de prestação de serviços, no valor de R$1.000,00 ou declaração de isenção, se o caso. Caso não apresentada, a requisição não será expedida e os autos serão arquivados, no momento oportuno. Apresentado o documento, providencie a secretaria. Libere-se à reclamada o valor depositado no ID nº ce73d0e a título de honorários periciais prévios ao perito engenheiro. Regularmente cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIERBERGER OLEOS ESSENCIAIS SA - AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA
Autor DANIEL HUMBERTO DE FREITAS
Réu DIERBERGER OLEOS ESSENCIAIS SA
Autor JOYCE GIMENES BRANDAO POPOLO
Autor TATIANE OZANETI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIO RODRIGO TONIATO MANGILI
OAB: 197691/SP
ANDRE PEDRO BESTANA
OAB: 144279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010472-76.2025.5.15.0055 AUTOR: TATIANE OZANETI RÉU: AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5575402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As partes apresentaram petição no ID nº 1328bc1, informando que se conciliaram com o intuito de extinguir o processo. Ante a petição apresentada que se encontra assinada pela parte autora e sua patrona, bem como sendo verificado por este Juízo que o acordo noticiado não fere nenhuma disposição legal, homologa-se o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução de mérito do feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do NCPC/2015 c/c art. 769, da CLT. Acolho a descriminação da natureza jurídica das parcelas ajustadas, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. O pagamento do valor do acordo será ato presumido pelo Juízo Trabalhista como regularmente concretizado, competindo à parte trabalhadora, em caso de mora, comunicar a inadimplência ao Juízo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da parcela inadimplida, requerendo o que entender de direito. Considerando-se os termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023, bem como os termos do Comunicado GP-CR n. 03/2011, deste E. TRT da 15ª Região, deixo de determinar a intimação do INSS. Custas, pela parte autora, no importe de R$160,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$8.000,00 do qual fica isento nos moldes da justiça gratuita ora deferida (declaração de pobreza ID nº 9557c26). Arbitro o valor de R$ 1.100,00 referente aos honorários periciais médicos, a cargo da reclamada que deverá ser pago 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, diretamente ao Sr. Perito: JOICE GIMENES BRANDÃO POPOLO, CPF n° 176.582.488-51, Banco do Brasil - 001, Agência: 4776-7, Conta Corrente: 19.694-0. Fica autorizado deste já o abatimento do valor pago como honorários prévios à perita médica (R$759,00 - ID nº b3f03db), devendo a Secretaria do Juízo providenciar a liberação do valor depositado no ID nº b3f03db à perita através de alvará. Considerando o resultado do laudo pericial de engenharia ID nº 0d56d38, a parte autora deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais, contudo, ela litiga sob o pálio da Justiça gratuita (declaração ID nº 65ef1f9), razão pela qual deverá ser expedida a competente requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região observando para pagamento dos honorários do perito DANIEL HUMBERTO DE FREITAS o montante equivalente a 100% do valor máximo da tabela, nos moldes do inciso I do art. 3º do Provimento GP-CR 02/2024. Com a finalidade de requisitarem seus honorários definitivos ao TRT 15, nos termos do Provimento GP-CR Nº 009/2018 e para fins de retenção de ISSQN, fica V. Sa. intimada para juntar diretamente nos autos, em 30 dias, nota fiscal / recibo de prestação de serviços, no valor de R$1.000,00 ou declaração de isenção, se o caso. Caso não apresentada, a requisição não será expedida e os autos serão arquivados, no momento oportuno. Apresentado o documento, providencie a secretaria. Libere-se à reclamada o valor depositado no ID nº ce73d0e a título de honorários periciais prévios ao perito engenheiro. Regularmente cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIERBERGER OLEOS ESSENCIAIS SA - AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010472-76.2025.5.15.0055 AUTOR: TATIANE OZANETI RÉU: AGRIGEL AGRO PECUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5575402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. As partes apresentaram petição no ID nº 1328bc1, informando que se conciliaram com o intuito de extinguir o processo. Ante a petição apresentada que se encontra assinada pela parte autora e sua patrona, bem como sendo verificado por este Juízo que o acordo noticiado não fere nenhuma disposição legal, homologa-se o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução de mérito do feito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do NCPC/2015 c/c art. 769, da CLT. Acolho a descriminação da natureza jurídica das parcelas ajustadas, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. O pagamento do valor do acordo será ato presumido pelo Juízo Trabalhista como regularmente concretizado, competindo à parte trabalhadora, em caso de mora, comunicar a inadimplência ao Juízo, no prazo de 5 dias contados do vencimento da parcela inadimplida, requerendo o que entender de direito. Considerando-se os termos da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07.07.2023, bem como os termos do Comunicado GP-CR n. 03/2011, deste E. TRT da 15ª Região, deixo de determinar a intimação do INSS. Custas, pela parte autora, no importe de R$160,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$8.000,00 do qual fica isento nos moldes da justiça gratuita ora deferida (declaração de pobreza ID nº 9557c26). Arbitro o valor de R$ 1.100,00 referente aos honorários periciais médicos, a cargo da reclamada que deverá ser pago 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, diretamente ao Sr. Perito: JOICE GIMENES BRANDÃO POPOLO, CPF n° 176.582.488-51, Banco do Brasil - 001, Agência: 4776-7, Conta Corrente: 19.694-0. Fica autorizado deste já o abatimento do valor pago como honorários prévios à perita médica (R$759,00 - ID nº b3f03db), devendo a Secretaria do Juízo providenciar a liberação do valor depositado no ID nº b3f03db à perita através de alvará. Considerando o resultado do laudo pericial de engenharia ID nº 0d56d38, a parte autora deveria arcar com o pagamento dos honorários periciais, contudo, ela litiga sob o pálio da Justiça gratuita (declaração ID nº 65ef1f9), razão pela qual deverá ser expedida a competente requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região observando para pagamento dos honorários do perito DANIEL HUMBERTO DE FREITAS o montante equivalente a 100% do valor máximo da tabela, nos moldes do inciso I do art. 3º do Provimento GP-CR 02/2024. Com a finalidade de requisitarem seus honorários definitivos ao TRT 15, nos termos do Provimento GP-CR Nº 009/2018 e para fins de retenção de ISSQN, fica V. Sa. intimada para juntar diretamente nos autos, em 30 dias, nota fiscal / recibo de prestação de serviços, no valor de R$1.000,00 ou declaração de isenção, se o caso. Caso não apresentada, a requisição não será expedida e os autos serão arquivados, no momento oportuno. Apresentado o documento, providencie a secretaria. Libere-se à reclamada o valor depositado no ID nº ce73d0e a título de honorários periciais prévios ao perito engenheiro. Regularmente cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Nada mais. ERIKA RODRIGUES PEDREUS MORETE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE OZANETI