0010471-02.2026.5.15.0041
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010471-02.2026.5.15.0041 AUTOR: THIAGO JOSE SEABRA ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e1bb7c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DESPACHO Há pedido de adicional de periculosidade, fazendo-se necessária a realização de prova pericial técnica, ficando nomeado para o mister o Dr. JULIO ROBERTO MESA RODRIGUES. A vistoria se realizará no local indicado em audiência, qual seja, Praça Antonio Ferreira Leme, 53, centro, SAO MIGUEL ARCANJO/SP - CEP: 18230-000 (ponto de encontro) Até o dia 31/07/2026, deverá o Sr. Perito ora nomeado informar nos autos a data e o horário para a realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias entre o dia no qual peticionará informando e a data que agendará para a vistoria, sendo de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir. Caberá à parte reclamada, no dia e horário que serão agendados pelo Sr. Perito, franquear a entrada do(a) Sr(a). Perito(a), das partes, seus i. advogados e seus i. assistentes eventualmente nomeados nos autos, não opondo óbice ou obstáculo para o desempenho, pelo(a) Sr(a). Perito(a), de seu mister. Caberá à parte reclamada, ainda, informar, no prazo máximo de cinco dias, eventual impedimento para que a vistoria ocorra na data agendada, tais como a paralisação (ainda que temporária) de suas atividades ou a desativação do local a ser vistoriado, de modo que seja possível redesignar a vistoria em tempo hábil para a intimação da parte oposta e do(a) Sr(a). Perito(a). O(a) reclamante, por seu turno, deverá informar, também no prazo de cinco dias, eventual impedimento para que acompanhe a vistoria, sob pena de, estando ausente, reputar-se que não houve interesse no acompanhamento, fato que não prejudicará a realização do ato. O silêncio das partes implicará no reconhecimento de que óbice algum haverá para a diligência, ficando desde logo consignado, de qualquer forma, que a parte que der causa ao adiamento ou repetição injustificada da diligência pericial responderá pelas despesas do(a) Sr(a). Perito(a) por ocasião da diligência frustrada, nos termos do artigo 93 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Em ocorrendo tal hipótese, caberá ao(à) Sr(a). Perito(a) informar, nos autos, o ocorrido, bem como indicar o total das despesas com as quais arcou, para posterior ressarcimento pela parte causadora do adiamento. Esclareça-se que todas as comunicações entre as partes e o Sr. Perito devem ocorrer nos autos, evitando-se o contato direto entre este e aquelas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, já que as outras partes não teriam acesso às missivas eventualmente trocadas entre o Sr. Perito e a parte que o contata diretamente, cabendo à parte, caso deseje qualquer esclarecimento referente à diligência, peticionar nos autos solicitando ao Juízo os esclarecimentos que reputar necessários. Exceção se faz tão somente ao contato eventualmente necessário para agendamento de ponto de encontro para o início dos trabalhos ou dificuldade de localização, pelo Sr. Perito, do endereço a ser vistoriado, caso situado em zona rural, hipótese na qual poderá ele contatar quaisquer das partes para auxílio. No prazo de 10 dias, poderão as partes apresentar, nos autos, quesitos e indicar assistentes técnicos, que serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. A apresentação do laudo, a manifestação das partes (com eventual apresentação de quesitos complementares) e os esclarecimentos periciais observarão o seguinte cronograma de datas: data limite para a juntada, pelo(a) Sr(a). Perito(a), do laudo pericial: 14/08/2026prazo para que as partes apresentem impugnação e eventuais quesitos complementares: inicio em 17/08/2026 e término em 28/08/2026;prazo para que o(a) Sr(a). Perito(a) responda aos quesitos complementares eventualmente apresentados: início em 31/08/2026 e término em 14/09/2026 Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima estipulados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Consigna-se que não obstante o disposto no art. 790-B, §3º da CLT, com redação incluída pela Lei 13467/17, fica facultado às partes a antecipação de honorários prévios no montante de R$ 1.000,00 para cada uma, que, sendo o caso de aquiescência, deverão ser depositados judicialmente no prazo de 10 dias. Registra-se que não se trata de determinação impositiva, mas é de se considerar que eventual recusa da realização do ato pelos Peritos cadastrados neste Juízo em razão da não antecipação de parte dos honorários para custeio dos gastos iniciais, poderá acarretar prejuízo à parte que detenha o ônus probatório a respeito do respectivo objeto, seja com relação à comprovação da existência de agentes nocivos e enfermidade e nexo causal, seja com relação a comprovação dos fatos impeditivos ao direito reclamado, como, por exemplo, fornecimento, uso e neutralização do agente nocivo através de medidas de segurança e inexistência do nexo causal decorrente da higidez do ambiente de trabalho, em especial no que toca ao atendimento das normas de segurança. De toda forma, a inexistência de depósito prévio poderá ser aquilatada por ocasião da fixação dos honorários periciais finais em sentença, já que será imposto ao expert o custeio dos gastos iniciais para o ato. Intimem-se as partes, bem como o(a) Sr(a) Perito(a). SOROCABA/SP, 17 de julho de 2026 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SEABRA ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO
Autor THIAGO JOSE SEABRA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO HELLMEISTER
OAB: 378887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010471-02.2026.5.15.0041 AUTOR: THIAGO JOSE SEABRA ALVES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ARCANJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e1bb7c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA DESPACHO Há pedido de adicional de periculosidade, fazendo-se necessária a realização de prova pericial técnica, ficando nomeado para o mister o Dr. JULIO ROBERTO MESA RODRIGUES. A vistoria se realizará no local indicado em audiência, qual seja, Praça Antonio Ferreira Leme, 53, centro, SAO MIGUEL ARCANJO/SP - CEP: 18230-000 (ponto de encontro) Até o dia 31/07/2026, deverá o Sr. Perito ora nomeado informar nos autos a data e o horário para a realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias entre o dia no qual peticionará informando e a data que agendará para a vistoria, sendo de responsabilidade das partes consultar o processo para tomar ciência do agendamento da perícia, uma vez que AS PARTES NÃO SERÃO NOTIFICADAS a respeito desta manifestação e dos atos e diligências a seguir. Caberá à parte reclamada, no dia e horário que serão agendados pelo Sr. Perito, franquear a entrada do(a) Sr(a). Perito(a), das partes, seus i. advogados e seus i. assistentes eventualmente nomeados nos autos, não opondo óbice ou obstáculo para o desempenho, pelo(a) Sr(a). Perito(a), de seu mister. Caberá à parte reclamada, ainda, informar, no prazo máximo de cinco dias, eventual impedimento para que a vistoria ocorra na data agendada, tais como a paralisação (ainda que temporária) de suas atividades ou a desativação do local a ser vistoriado, de modo que seja possível redesignar a vistoria em tempo hábil para a intimação da parte oposta e do(a) Sr(a). Perito(a). O(a) reclamante, por seu turno, deverá informar, também no prazo de cinco dias, eventual impedimento para que acompanhe a vistoria, sob pena de, estando ausente, reputar-se que não houve interesse no acompanhamento, fato que não prejudicará a realização do ato. O silêncio das partes implicará no reconhecimento de que óbice algum haverá para a diligência, ficando desde logo consignado, de qualquer forma, que a parte que der causa ao adiamento ou repetição injustificada da diligência pericial responderá pelas despesas do(a) Sr(a). Perito(a) por ocasião da diligência frustrada, nos termos do artigo 93 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Em ocorrendo tal hipótese, caberá ao(à) Sr(a). Perito(a) informar, nos autos, o ocorrido, bem como indicar o total das despesas com as quais arcou, para posterior ressarcimento pela parte causadora do adiamento. Esclareça-se que todas as comunicações entre as partes e o Sr. Perito devem ocorrer nos autos, evitando-se o contato direto entre este e aquelas, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da paridade de armas, já que as outras partes não teriam acesso às missivas eventualmente trocadas entre o Sr. Perito e a parte que o contata diretamente, cabendo à parte, caso deseje qualquer esclarecimento referente à diligência, peticionar nos autos solicitando ao Juízo os esclarecimentos que reputar necessários. Exceção se faz tão somente ao contato eventualmente necessário para agendamento de ponto de encontro para o início dos trabalhos ou dificuldade de localização, pelo Sr. Perito, do endereço a ser vistoriado, caso situado em zona rural, hipótese na qual poderá ele contatar quaisquer das partes para auxílio. No prazo de 10 dias, poderão as partes apresentar, nos autos, quesitos e indicar assistentes técnicos, que serão informados por seus constituintes, e não pelo Juízo ou pelo Sr. Perito, acerca da data, horário e local da perícia. A apresentação do laudo, a manifestação das partes (com eventual apresentação de quesitos complementares) e os esclarecimentos periciais observarão o seguinte cronograma de datas: data limite para a juntada, pelo(a) Sr(a). Perito(a), do laudo pericial: 14/08/2026prazo para que as partes apresentem impugnação e eventuais quesitos complementares: inicio em 17/08/2026 e término em 28/08/2026;prazo para que o(a) Sr(a). Perito(a) responda aos quesitos complementares eventualmente apresentados: início em 31/08/2026 e término em 14/09/2026 Atentem as partes e o(a) Sr(a) Perito(a) para a estrita observância dos prazos acima estipulados, que não serão prorrogados salvo comprovado motivo de força maior, ficando as partes desde logo cientes de que a inobservância dos prazos acarretará a preclusão da oportunidade para a prática do ato. Consigna-se que não obstante o disposto no art. 790-B, §3º da CLT, com redação incluída pela Lei 13467/17, fica facultado às partes a antecipação de honorários prévios no montante de R$ 1.000,00 para cada uma, que, sendo o caso de aquiescência, deverão ser depositados judicialmente no prazo de 10 dias. Registra-se que não se trata de determinação impositiva, mas é de se considerar que eventual recusa da realização do ato pelos Peritos cadastrados neste Juízo em razão da não antecipação de parte dos honorários para custeio dos gastos iniciais, poderá acarretar prejuízo à parte que detenha o ônus probatório a respeito do respectivo objeto, seja com relação à comprovação da existência de agentes nocivos e enfermidade e nexo causal, seja com relação a comprovação dos fatos impeditivos ao direito reclamado, como, por exemplo, fornecimento, uso e neutralização do agente nocivo através de medidas de segurança e inexistência do nexo causal decorrente da higidez do ambiente de trabalho, em especial no que toca ao atendimento das normas de segurança. De toda forma, a inexistência de depósito prévio poderá ser aquilatada por ocasião da fixação dos honorários periciais finais em sentença, já que será imposto ao expert o custeio dos gastos iniciais para o ato. Intimem-se as partes, bem como o(a) Sr(a) Perito(a). SOROCABA/SP, 17 de julho de 2026 ELAINE PEREIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SEABRA ALVES DA SILVA