0010470-25.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 2ª Vara Criminal
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010470-25.2026.8.26.0602 (apensado ao processo 1500905-68.2026.8.26.0567) (processo principal 1500905-68.2026.8.26.0567) - Restituição de Coisas Apreendidas - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Gleice Fernandes Macedo - Vistos. Fls. 01/02, 04/05, 07/12, 16/20 e 21: Cuida-se de pedido de restituição do telefone celular, formulado por Gleice Fernandes Macedo. O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável (fls. 03/04, 06, 13/14, 15 e 24). Como bem pontuado pelo órgão ministerial, a seu pedido, a requerente deixou de ser testemunha e voltou a ser investigada em expediente autônomo (fls. 393, 604, item "2", e 608, dos autos principais). Embora o aparelho já tenha sido submetido à perícia, a restituição pretendida mostra-se prematura. Isso porque a conclusão do exame pericial não implica, por si só, a perda da utilidade probatória do bem, especialmente quando a investigação ainda se encontra em fase inicial e diligências complementares permanecem em curso. O aparelho apreendido constitui possível fonte de elementos informativos relevantes para o completo esclarecimento dos fatos, seja para permitir novas análises técnicas, seja para viabilizar a conferência da autenticidade e integridade dos dados extraídos, seja ainda para subsidiar eventuais medidas investigativas futuras decorrentes dos resultados já obtidos. Nessas circunstâncias, subsiste o interesse público na preservação da cadeia de custódia e na manutenção da disponibilidade do objeto à autoridade policial e ao Poder Judiciário. Assim, enquanto não encerrada a investigação e inexistindo demonstração inequívoca de que o bem não mais interessa à apuração dos fatos, impõe-se a manutenção da apreensão, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição, sem prejuízo de nova apreciação após o avanço das investigações ou quando sobrevier demonstração concreta da perda de interesse probatório. Intimem-se e em seguida arquive-se este dependente com as formalidades de praxe. - ADV: GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEICE FERNANDES MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO DOS SANTOS FILHO
OAB: 254527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0010470-25.2026.8.26.0602 (apensado ao processo 1500905-68.2026.8.26.0567) (processo principal 1500905-68.2026.8.26.0567) - Restituição de Coisas Apreendidas - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Gleice Fernandes Macedo - Vistos. Fls. 01/02, 04/05, 07/12, 16/20 e 21: Cuida-se de pedido de restituição do telefone celular, formulado por Gleice Fernandes Macedo. O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável (fls. 03/04, 06, 13/14, 15 e 24). Como bem pontuado pelo órgão ministerial, a seu pedido, a requerente deixou de ser testemunha e voltou a ser investigada em expediente autônomo (fls. 393, 604, item "2", e 608, dos autos principais). Embora o aparelho já tenha sido submetido à perícia, a restituição pretendida mostra-se prematura. Isso porque a conclusão do exame pericial não implica, por si só, a perda da utilidade probatória do bem, especialmente quando a investigação ainda se encontra em fase inicial e diligências complementares permanecem em curso. O aparelho apreendido constitui possível fonte de elementos informativos relevantes para o completo esclarecimento dos fatos, seja para permitir novas análises técnicas, seja para viabilizar a conferência da autenticidade e integridade dos dados extraídos, seja ainda para subsidiar eventuais medidas investigativas futuras decorrentes dos resultados já obtidos. Nessas circunstâncias, subsiste o interesse público na preservação da cadeia de custódia e na manutenção da disponibilidade do objeto à autoridade policial e ao Poder Judiciário. Assim, enquanto não encerrada a investigação e inexistindo demonstração inequívoca de que o bem não mais interessa à apuração dos fatos, impõe-se a manutenção da apreensão, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição, sem prejuízo de nova apreciação após o avanço das investigações ou quando sobrevier demonstração concreta da perda de interesse probatório. Intimem-se e em seguida arquive-se este dependente com as formalidades de praxe. - ADV: GENÉSIO DOS SANTOS FILHO (OAB 254527/SP)