0010468-79.2025.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010468-79.2025.5.15.0074 AUTOR: BENEDITO SIMPLICIO DA SILVA RÉU: EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1db048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por BENEDITO SIMPLÍCIO DA SILVA em relação a EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), condenando a reclamada na obrigação de fazer a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, a fim de constar a atividade desenvolvida pelo reclamante e o risco ao qual esteve submetido, face à insalubridade identificada pelo senhor perito, em conformidade com o laudo pericial apresentado. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, logo, no importe de R$ 500,00 nos termos do art. 791-A da CLT. Concedida a justiça gratuita ao(à) autor(a). Condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária deverão observar a determinação contida na ADC 58, logo, IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento a taxa Selic, que já inclui o juros de mora. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada, sobre o valor arbitrado para fins de custas e honorários no importe de R$ 5.000,00 Não há incidência de recolhimentos previdenciários, nem fiscais. O PPP deverá ser entregue no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sendo que o não cumprimento, pela reclamada, incidirá na aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada, que sucumbiu no objeto da perícia. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO SIMPLICIO DA SILVA
Réu EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS
Autor NIVALDO CHIQUIERI PAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR DO AMARAL
OAB: 99580/SP
PAULA NUNES VALOTTO
OAB: 488273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010468-79.2025.5.15.0074 AUTOR: BENEDITO SIMPLICIO DA SILVA RÉU: EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1db048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por BENEDITO SIMPLÍCIO DA SILVA em relação a EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), condenando a reclamada na obrigação de fazer a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, a fim de constar a atividade desenvolvida pelo reclamante e o risco ao qual esteve submetido, face à insalubridade identificada pelo senhor perito, em conformidade com o laudo pericial apresentado. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, logo, no importe de R$ 500,00 nos termos do art. 791-A da CLT. Concedida a justiça gratuita ao(à) autor(a). Condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária deverão observar a determinação contida na ADC 58, logo, IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento a taxa Selic, que já inclui o juros de mora. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada, sobre o valor arbitrado para fins de custas e honorários no importe de R$ 5.000,00 Não há incidência de recolhimentos previdenciários, nem fiscais. O PPP deverá ser entregue no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sendo que o não cumprimento, pela reclamada, incidirá na aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada, que sucumbiu no objeto da perícia. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010468-79.2025.5.15.0074 AUTOR: BENEDITO SIMPLICIO DA SILVA RÉU: EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1db048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por BENEDITO SIMPLÍCIO DA SILVA em relação a EDSON DE JESUS DALBEN E OUTROS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), condenando a reclamada na obrigação de fazer a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, a fim de constar a atividade desenvolvida pelo reclamante e o risco ao qual esteve submetido, face à insalubridade identificada pelo senhor perito, em conformidade com o laudo pericial apresentado. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00, logo, no importe de R$ 500,00 nos termos do art. 791-A da CLT. Concedida a justiça gratuita ao(à) autor(a). Condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária deverão observar a determinação contida na ADC 58, logo, IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento a taxa Selic, que já inclui o juros de mora. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada, sobre o valor arbitrado para fins de custas e honorários no importe de R$ 5.000,00 Não há incidência de recolhimentos previdenciários, nem fiscais. O PPP deverá ser entregue no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sendo que o não cumprimento, pela reclamada, incidirá na aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor atribuído à causa. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada, que sucumbiu no objeto da perícia. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO SIMPLICIO DA SILVA