Detalhe do processo

0010468-34.2018.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010468-34.2018.8.26.0053 (processo principal 0110756-39.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Jair Lopes Collaço - - Venicio José Zanchieta - - Sonia Aparecida Barbosa de Souza - - Shizue Wada - - Maria Luiza Leme Alarcon - - Maria de Lourdes Souza Ramos - - Marcia de Souza Gatto - - Jurandir de Lima - - José Getulio de Lima - - Joaquim Benedicto de Aquino - - Zacarias José de Lima - - Jair Braga de Almeida - - Dulce Maria Silveira - - Dinoel Pinto da Silva - - Cleusa Domingues da Silva - - Cleodete Domingues da Silva - - Benedicto Ovidio da Rosa - - Artur José Benedito - - Apparicio da Silva - - Alexandre Prado do Val - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZACARIAS JOSÉ DE LIMA e outros (fls. 1313/1320) contra a decisão de fls. 1304/1306. Alegam a existência de omissão e sustentam que o perito judicial, embora tenha apurado índices de perda decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, extrapolou os limites de sua atribuição técnica ao concluir pela absorção das diferenças por leis estaduais supervenientes. Defendem que as Leis Complementares nº 797/1995, nº 798/1995 e nº 957/2004, bem como a Lei Estadual nº 8.989/1994, não promoveram reestruturação das respectivas carreiras, mas apenas concederam reajustes, reclassificações ou gratificações, razão pela qual não poderiam absorver as perdas reconhecidas. Requerem o acolhimento dos embargos para que sejam homologados os índices de perda apurados pelo perito, afastada a aplicação das legislações indicadas como reestruturantes e intimada a executada para apresentar o apostilamento e os informes financeiros necessários à apuração dos valores devidos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se a fls. 1327/1328 e apresentou contrarrazões a fls. 1337/1341. Afirma que o título executivo determinou expressamente a análise de eventual reestruturação remuneratória e sustenta que os exequentes pretendem apenas a rediscussão da matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos. Trata-se, ainda, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1329/1330) contra a mesma decisão de fls. 1304/1306. Alega omissão quanto à inexistência de obrigação de fazer e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta que, segundo a conclusão pericial homologada, as leis reestruturantes absorveram integralmente as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, de modo que não subsiste valor devido aos exequentes. Requer o acolhimento dos embargos para que se declare a inexistência de valor devido pela executada e se condenem os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Os exequentes, devidamente intimados, não se manifestaram sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública (fls. 1332). É o relatório. DECIDO. Conheço de ambos os embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, a decisão de fls. 1304/1306 exige integração, tanto para esclarecer a incidência do Tema nº 5 do Supremo Tribunal Federal sobre as reestruturações remuneratórias examinadas na perícia quanto para explicitar as consequências da conclusão técnica retificada a fls. 1272/1288. Assiste razão aos exequentes quanto à necessidade de esclarecimento. O Tema nº 5 do Supremo Tribunal Federal afasta a compensação ou o abatimento das diferenças decorrentes da conversão em URV por simples aumentos remuneratórios supervenientes. A mera concessão de reajuste geral, gratificação ou vantagem pecuniária, por si só, não autoriza a supressão da diferença resultante da incorreta conversão monetária. Situação diversa ocorre quando lei posterior promove efetiva reestruturação remuneratória da carreira, com alteração do sistema retributivo, das referências, dos padrões ou da matriz remuneratória. Nessa hipótese, não há compensação entre verbas de naturezas distintas, mas definição do limite temporal da diferença decorrente da conversão em URV. O próprio título executivo, delimitado pelos acórdãos de fls. 67/75 e 473/481, determinou a apuração do índice de conversão e de eventual saldo credor, com observância das reestruturações das carreiras promovidas por legislação estadual superveniente. A perícia, portanto, não se limitou à apuração abstrata dos percentuais decorrentes da conversão monetária. Cabia ao perito examinar os cargos, as referências funcionais, as tabelas remuneratórias e os efeitos econômicos das leis supervenientes, sem prejuízo da atribuição exclusiva do Juízo para conferir consequência jurídica às conclusões técnicas. No caso concreto, os esclarecimentos e as conclusões retificadas de fls. 1272/1288 demonstram que, para alguns exequentes, não se apurou percentual de perda decorrente da conversão em URV. Para os demais, embora tenha existido diferença inicial, as posteriores reestruturações remuneratórias absorveram integralmente essa diferença. Não se trata, pois, de abatimento por simples reajustes remuneratórios, hipótese vedada pelo Tema nº 5 do Supremo Tribunal Federal, mas de absorção decorrente de efetivas reestruturações das carreiras, nos limites definidos pelo título executivo. Também assiste razão à Fazenda Pública. A redação da decisão embargada determinou o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos exequentes que possuíssem saldo credor. Contudo, a conclusão pericial retificada a fls. 1272/1288 não identificou qualquer exequente com diferença remanescente a receber. De forma que a decisão também permaneceu omissa quanto aos honorários advocatícios. Necessária, pois, a integração do julgado observando-se as conclusões periciais e as omissões apontadas pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo a DECLARAR INTEGRALMENTE a decisão de fls. 1304/1306 que passa a ter a seguinte redação: Vistos. ZACARIAS JOSÉ DE LIMA e outros ajuizaram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de obrigação relativa à conversão de salários em URV. Determinada a realização de perícia contábil (fls. 801). Laudo pericial juntado (fls. 878/923) e esclarecimentos prestados pelo perito em complementação (fls. 1076/1091). Indeferido o afastamento da Lei Complementar nº 8.989/94 (fls. 1150/1152), após deferido o referido afastamento (fls. 1170/1171). O perito retificou seus cálculos (fls. 1176/1182) e prestou novos esclarecimentos (fls. 1272/1288). Ao final, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à constatação de eventual saldo devedor em favor dos exequentes após a apuração pericial. O laudo pericial contábil, elaborado sob o crivo do contraditório e complementado por esclarecimentos posteriores, mostrou-se conclusivo em dois pontos fundamentais: na apuração de percentual de perda individualizada para cada um dos exequentes quando da conversão de seus vencimentos para a URV; e na constatação de que a reestruturação remuneratória promovida pelas leis ali constantes absorveu integralmente tais diferenças, inexistindo valores residuais a serem pagos, conforme demonstrado no laudo e ratificado nos esclarecimentos periciais. Os argumentos dos exequentes não se sustentam quanto à Lei nº 8.989/94, visto que promoveu mero reajuste e não uma reestruturação deixa de observar a jurisprudência consolidada sobre o tema. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, relativo ao Tema 5 de Repercussão Geral, fixou a tese de que II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.. A análise pericial demonstrou de forma inequívoca que o aumento concedido pela referida lei estadual teve o condão de reestruturar a remuneração da categoria, suplantando por completo as perdas decorrentes da conversão. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV LEI FEDERAL Nº 8.880/94 Impugnação rejeitada Laudo pericial contábil que concluiu pela inexistência de diferenças a serem pagas aos autores Conclusão que deve prevalecer Ausência de desrespeito ao título judicial Precedentes Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 3002348-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2024). A perícia contábil demonstrou que a reestruturação superou os prejuízos da conversão, conforme metodologia da Lei 8.880/94 e decisão do STF no RE nº 561.836/RN. 4. A decisão agravada foi baseada em prova pericial consistente, não havendo vício que justifique sua modificação. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A reestruturação de carreira pode absorver defasagens da conversão em URV. 2. A análise deve ser individualizada para cada servidor. Legislação Citada: Lei nº 8.880/94; Lei nº 8.989/94; Constituição Federal, artigo 37. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJSP, Agravo de Instrumento 3007782-07.2023.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível 0033258-70.2022.8.26.0053.(Agravo de Instrumento 2155044-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2025) Houve a reestruturação remuneratória da carreira dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar por meio da Lei Estadual nº 8.989/94, LCE nº 823/96, da LCE nº 830/97 e da LCE nº 1.065/08. Ajuizamento da ação principal em 2011. Prescrição configurada. Fixação de novos padrões remuneratórios que substitui o padrão anterior convertido, fazendo cessar, ao longo do tempo, o resíduo da conversão eventualmente realizada por valor inferior ao devido. Caso de liquidação zero (ou vazia). Precedentes desta1ª Câmara de Direito Público. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível 0031726-66.2019.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025) No caso, houve reestruturação e completa absorção pela Lei Estadual nº 8.989/1994, conforme laudo retificado a fls. 1272/1288 e jurisprudência acima colacionada, para os exequentes Artur José Benedito, Dulce Maria Silveira, José Getúlio de Lima, Maria de Lourdes Souza Ramos e Zacarias José de Lima. Conforme conclusões do laudo, para Alexandre Prado do Val, Cleodete Domingues da Silva, Cleusa Domingues da Silva, Márcia de Souza Gatto, Shizue Wada e Venicio José Zanchetta o perito denotou inexistir diferença de URV desde a origem. Para a LC nº 957/2004, relativa aos exequentes Apparicio da Silva, Benedicto Ovidio da Rosa, Jair Braga de Almeida e Joaquim Benedicto de Aquino, o TJSP entende pela reestruturação da carreira: No caso dos autos, houve comprovada reestruturação das carreiras pela Lei Estadual n.º 8989/94, e novamente em anos seguintes, com a edição das Leis Complementares n.º 795/1995, nº 957/2004 e nº 975/2005, as quais instituíram novo plano de carreiras e de empregos para integrantes dos quadros da Secretaria da Segurança Pública, de forma que torna-se de rigor a improcedência da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Prescrição quinquenal consumada. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 0007528-09.2012.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018) Quanto à Dionel Pinto da Silva e Sonia Aparecida Barbosa Souza, aplica-se a LC nº 797/1995. Esta instituiu a gratificação executiva, que possui natureza eminentemente remuneratória e caráter genérico, na medida em que se limita a conceder vantagem pecuniária aos servidores, sem promover qualquer alteração estrutural na carreira, como modificação de cargos, níveis, classes ou do regime jurídico remuneratório. Trata-se, portanto, de medida que apenas acresce parcela à remuneração, sem redefinir o sistema de progressão funcional ou reorganizar a carreira. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado no Tema 5 do STF, tal diploma não pode ser considerado lei reestruturante, pois não implementa uma reestruturação remuneratória ampla, mas apenas um incremento financeiro desvinculado de mudança na estrutura da carreira, razão pela qual não tem o condão de absorver ou limitar, por si só, eventuais diferenças decorrentes da conversão em URV. Confira-se: Súmula 134 TJSP - A gratificação executiva da Lei Complementar nº 797/1995 tem caráter genérico. ... Os adicionais temporais incidem sobre os vencimentos integrais, compreendidos como o padrão acrescido das vantagens permanentes, excluídas apenas as verbas eventuais ou transitórias, vedada a incidência recíproca (art. 37, XIV, da CF e art. 115, XVI, da CE). 6. A Gratificação Executiva, instituída pela LC n.797/95, possui caráter genérico e natureza remuneratória permanente e deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais, conforme Súmula n. 134 do TJSP. ...(TJSP;Apelação Cível 1047105-54.2024.8.26.0053; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) Quanto à Jair Lopes Collaço, aplica-se a LC nº 798/1995 que foi uma reestruturação de carreira, vez que destinada a elevar as referências iniciais e finais das classes integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas. Após, foi revogada por outra pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997 que instituiu o plano de carreira. Estão corretas as conclusões periciais. De igual modo para a LC nº 788/1994 relativa a Jurandir de Lima e Maria Luiza Leme Alarcon, vez que esta Institui gratificação, reclassifica escala de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências. Trata-se, portanto, de verdadeira reestruturação da carreira. Por fim, descabe a fixação de sucumbência neste momento, que será analisada ao final na homologação definitiva do laudo. Deste modo, apenas quanto a Dionel Pinto da Silva e Sonia Aparecida Barbosa Souza, referente à LC nº 797/1995 da gratificação executiva (fls. 1277 e 1286) deverá o perito prestar esclarecimentos excluindo a classificação da referida lei como reestruturatória, à luz do Tema 05/STF. Tornem os autos ao perito para esclarecimentos em trintas dias. Após, às partes para manifestação em quinze dias. Ao final, tornem conclusos. Int. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE PRADO DO VAL

Autor APPARICIO DA SILVA

Autor ARTUR JOSé BENEDITO

Autor BENEDICTO OVIDIO DA ROSA

Autor CLEODETE DOMINGUES DA SILVA

Autor CLEUSA DOMINGUES DA SILVA

Autor DINOEL PINTO DA SILVA

Autor DULCE MARIA SILVEIRA

Autor JAIR BRAGA DE ALMEIDA

Autor JAIR LOPES COLLAçO

Autor JOAQUIM BENEDICTO DE AQUINO

Autor JOSé GETULIO DE LIMA

Autor JURANDIR DE LIMA

Autor MARCIA DE SOUZA GATTO

Autor MARIA DE LOURDES SOUZA RAMOS

Autor MARIA LUIZA LEME ALARCON

Autor SHIZUE WADA

Autor SONIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA

Autor VENICIO JOSé ZANCHIETA

Autor ZACARIAS JOSé DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

OAB: 163569/SP

RAFAEL JONATAN MARCATTO

OAB: 141237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010468-34.2018.8.26.0053 (processo principal 0110756-39.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL - Jair Lopes Collaço - - Venicio José Zanchieta - - Sonia Aparecida Barbosa de Souza - - Shizue Wada - - Maria Luiza Leme Alarcon - - Maria de Lourdes Souza Ramos - - Marcia de Souza Gatto - - Jurandir de Lima - - José Getulio de Lima - - Joaquim Benedicto de Aquino - - Zacarias José de Lima - - Jair Braga de Almeida - - Dulce Maria Silveira - - Dinoel Pinto da Silva - - Cleusa Domingues da Silva - - Cleodete Domingues da Silva - - Benedicto Ovidio da Rosa - - Artur José Benedito - - Apparicio da Silva - - Alexandre Prado do Val - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZACARIAS JOSÉ DE LIMA e outros (fls. 1313/1320) contra a decisão de fls. 1304/1306. Alegam a existência de omissão e sustentam que o perito judicial, embora tenha apurado índices de perda decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, extrapolou os limites de sua atribuição técnica ao concluir pela absorção das diferenças por leis estaduais supervenientes. Defendem que as Leis Complementares nº 797/1995, nº 798/1995 e nº 957/2004, bem como a Lei Estadual nº 8.989/1994, não promoveram reestruturação das respectivas carreiras, mas apenas concederam reajustes, reclassificações ou gratificações, razão pela qual não poderiam absorver as perdas reconhecidas. Requerem o acolhimento dos embargos para que sejam homologados os índices de perda apurados pelo perito, afastada a aplicação das legislações indicadas como reestruturantes e intimada a executada para apresentar o apostilamento e os informes financeiros necessários à apuração dos valores devidos. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se a fls. 1327/1328 e apresentou contrarrazões a fls. 1337/1341. Afirma que o título executivo determinou expressamente a análise de eventual reestruturação remuneratória e sustenta que os exequentes pretendem apenas a rediscussão da matéria já decidida. Requer a rejeição dos embargos. Trata-se, ainda, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1329/1330) contra a mesma decisão de fls. 1304/1306. Alega omissão quanto à inexistência de obrigação de fazer e quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta que, segundo a conclusão pericial homologada, as leis reestruturantes absorveram integralmente as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, de modo que não subsiste valor devido aos exequentes. Requer o acolhimento dos embargos para que se declare a inexistência de valor devido pela executada e se condenem os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Os exequentes, devidamente intimados, não se manifestaram sobre os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública (fls. 1332). É o relatório. DECIDO. Conheço de ambos os embargos de declaração e a eles dou provimento. De fato, a decisão de fls. 1304/1306 exige integração, tanto para esclarecer a incidência do Tema nº 5 do Supremo Tribunal Federal sobre as reestruturações remuneratórias examinadas na perícia quanto para explicitar as consequências da conclusão técnica retificada a fls. 1272/1288. Assiste razão aos exequentes quanto à necessidade de esclarecimento. O Tema nº 5 do Supremo Tribunal Federal afasta a compensação ou o abatimento das diferenças decorrentes da conversão em URV por simples aumentos remuneratórios supervenientes. A mera concessão de reajuste geral, gratificação ou vantagem pecuniária, por si só, não autoriza a supressão da diferença resultante da incorreta conversão monetária. Situação diversa ocorre quando lei posterior promove efetiva reestruturação remuneratória da carreira, com alteração do sistema retributivo, das referências, dos padrões ou da matriz remuneratória. Nessa hipótese, não há compensação entre verbas de naturezas distintas, mas definição do limite temporal da diferença decorrente da conversão em URV. O próprio título executivo, delimitado pelos acórdãos de fls. 67/75 e 473/481, determinou a apuração do índice de conversão e de eventual saldo credor, com observância das reestruturações das carreiras promovidas por legislação estadual superveniente. A perícia, portanto, não se limitou à apuração abstrata dos percentuais decorrentes da conversão monetária. Cabia ao perito examinar os cargos, as referências funcionais, as tabelas remuneratórias e os efeitos econômicos das leis supervenientes, sem prejuízo da atribuição exclusiva do Juízo para conferir consequência jurídica às conclusões técnicas. No caso concreto, os esclarecimentos e as conclusões retificadas de fls. 1272/1288 demonstram que, para alguns exequentes, não se apurou percentual de perda decorrente da conversão em URV. Para os demais, embora tenha existido diferença inicial, as posteriores reestruturações remuneratórias absorveram integralmente essa diferença. Não se trata, pois, de abatimento por simples reajustes remuneratórios, hipótese vedada pelo Tema nº 5 do Supremo Tribunal Federal, mas de absorção decorrente de efetivas reestruturações das carreiras, nos limites definidos pelo título executivo. Também assiste razão à Fazenda Pública. A redação da decisão embargada determinou o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos exequentes que possuíssem saldo credor. Contudo, a conclusão pericial retificada a fls. 1272/1288 não identificou qualquer exequente com diferença remanescente a receber. De forma que a decisão também permaneceu omissa quanto aos honorários advocatícios. Necessária, pois, a integração do julgado observando-se as conclusões periciais e as omissões apontadas pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo a DECLARAR INTEGRALMENTE a decisão de fls. 1304/1306 que passa a ter a seguinte redação: Vistos. ZACARIAS JOSÉ DE LIMA e outros ajuizaram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de obrigação relativa à conversão de salários em URV. Determinada a realização de perícia contábil (fls. 801). Laudo pericial juntado (fls. 878/923) e esclarecimentos prestados pelo perito em complementação (fls. 1076/1091). Indeferido o afastamento da Lei Complementar nº 8.989/94 (fls. 1150/1152), após deferido o referido afastamento (fls. 1170/1171). O perito retificou seus cálculos (fls. 1176/1182) e prestou novos esclarecimentos (fls. 1272/1288). Ao final, as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à constatação de eventual saldo devedor em favor dos exequentes após a apuração pericial. O laudo pericial contábil, elaborado sob o crivo do contraditório e complementado por esclarecimentos posteriores, mostrou-se conclusivo em dois pontos fundamentais: na apuração de percentual de perda individualizada para cada um dos exequentes quando da conversão de seus vencimentos para a URV; e na constatação de que a reestruturação remuneratória promovida pelas leis ali constantes absorveu integralmente tais diferenças, inexistindo valores residuais a serem pagos, conforme demonstrado no laudo e ratificado nos esclarecimentos periciais. Os argumentos dos exequentes não se sustentam quanto à Lei nº 8.989/94, visto que promoveu mero reajuste e não uma reestruturação deixa de observar a jurisprudência consolidada sobre o tema. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, relativo ao Tema 5 de Repercussão Geral, fixou a tese de que II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.. A análise pericial demonstrou de forma inequívoca que o aumento concedido pela referida lei estadual teve o condão de reestruturar a remuneração da categoria, suplantando por completo as perdas decorrentes da conversão. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV LEI FEDERAL Nº 8.880/94 Impugnação rejeitada Laudo pericial contábil que concluiu pela inexistência de diferenças a serem pagas aos autores Conclusão que deve prevalecer Ausência de desrespeito ao título judicial Precedentes Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 3002348-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2024). A perícia contábil demonstrou que a reestruturação superou os prejuízos da conversão, conforme metodologia da Lei 8.880/94 e decisão do STF no RE nº 561.836/RN. 4. A decisão agravada foi baseada em prova pericial consistente, não havendo vício que justifique sua modificação. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A reestruturação de carreira pode absorver defasagens da conversão em URV. 2. A análise deve ser individualizada para cada servidor. Legislação Citada: Lei nº 8.880/94; Lei nº 8.989/94; Constituição Federal, artigo 37. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJSP, Agravo de Instrumento 3007782-07.2023.8.26.0000; TJSP, Apelação Cível 0033258-70.2022.8.26.0053.(Agravo de Instrumento 2155044-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2025) Houve a reestruturação remuneratória da carreira dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar por meio da Lei Estadual nº 8.989/94, LCE nº 823/96, da LCE nº 830/97 e da LCE nº 1.065/08. Ajuizamento da ação principal em 2011. Prescrição configurada. Fixação de novos padrões remuneratórios que substitui o padrão anterior convertido, fazendo cessar, ao longo do tempo, o resíduo da conversão eventualmente realizada por valor inferior ao devido. Caso de liquidação zero (ou vazia). Precedentes desta1ª Câmara de Direito Público. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível 0031726-66.2019.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2025) No caso, houve reestruturação e completa absorção pela Lei Estadual nº 8.989/1994, conforme laudo retificado a fls. 1272/1288 e jurisprudência acima colacionada, para os exequentes Artur José Benedito, Dulce Maria Silveira, José Getúlio de Lima, Maria de Lourdes Souza Ramos e Zacarias José de Lima. Conforme conclusões do laudo, para Alexandre Prado do Val, Cleodete Domingues da Silva, Cleusa Domingues da Silva, Márcia de Souza Gatto, Shizue Wada e Venicio José Zanchetta o perito denotou inexistir diferença de URV desde a origem. Para a LC nº 957/2004, relativa aos exequentes Apparicio da Silva, Benedicto Ovidio da Rosa, Jair Braga de Almeida e Joaquim Benedicto de Aquino, o TJSP entende pela reestruturação da carreira: No caso dos autos, houve comprovada reestruturação das carreiras pela Lei Estadual n.º 8989/94, e novamente em anos seguintes, com a edição das Leis Complementares n.º 795/1995, nº 957/2004 e nº 975/2005, as quais instituíram novo plano de carreiras e de empregos para integrantes dos quadros da Secretaria da Segurança Pública, de forma que torna-se de rigor a improcedência da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Prescrição quinquenal consumada. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 0007528-09.2012.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018) Quanto à Dionel Pinto da Silva e Sonia Aparecida Barbosa Souza, aplica-se a LC nº 797/1995. Esta instituiu a gratificação executiva, que possui natureza eminentemente remuneratória e caráter genérico, na medida em que se limita a conceder vantagem pecuniária aos servidores, sem promover qualquer alteração estrutural na carreira, como modificação de cargos, níveis, classes ou do regime jurídico remuneratório. Trata-se, portanto, de medida que apenas acresce parcela à remuneração, sem redefinir o sistema de progressão funcional ou reorganizar a carreira. Nesse contexto, à luz do entendimento firmado no Tema 5 do STF, tal diploma não pode ser considerado lei reestruturante, pois não implementa uma reestruturação remuneratória ampla, mas apenas um incremento financeiro desvinculado de mudança na estrutura da carreira, razão pela qual não tem o condão de absorver ou limitar, por si só, eventuais diferenças decorrentes da conversão em URV. Confira-se: Súmula 134 TJSP - A gratificação executiva da Lei Complementar nº 797/1995 tem caráter genérico. ... Os adicionais temporais incidem sobre os vencimentos integrais, compreendidos como o padrão acrescido das vantagens permanentes, excluídas apenas as verbas eventuais ou transitórias, vedada a incidência recíproca (art. 37, XIV, da CF e art. 115, XVI, da CE). 6. A Gratificação Executiva, instituída pela LC n.797/95, possui caráter genérico e natureza remuneratória permanente e deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais, conforme Súmula n. 134 do TJSP. ...(TJSP;Apelação Cível 1047105-54.2024.8.26.0053; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) Quanto à Jair Lopes Collaço, aplica-se a LC nº 798/1995 que foi uma reestruturação de carreira, vez que destinada a elevar as referências iniciais e finais das classes integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas. Após, foi revogada por outra pela Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997 que instituiu o plano de carreira. Estão corretas as conclusões periciais. De igual modo para a LC nº 788/1994 relativa a Jurandir de Lima e Maria Luiza Leme Alarcon, vez que esta Institui gratificação, reclassifica escala de vencimentos, na forma que especifica, e dá outras providências. Trata-se, portanto, de verdadeira reestruturação da carreira. Por fim, descabe a fixação de sucumbência neste momento, que será analisada ao final na homologação definitiva do laudo. Deste modo, apenas quanto a Dionel Pinto da Silva e Sonia Aparecida Barbosa Souza, referente à LC nº 797/1995 da gratificação executiva (fls. 1277 e 1286) deverá o perito prestar esclarecimentos excluindo a classificação da referida lei como reestruturatória, à luz do Tema 05/STF. Tornem os autos ao perito para esclarecimentos em trintas dias. Após, às partes para manifestação em quinze dias. Ao final, tornem conclusos. 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