0010467-33.2024.5.15.0138
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010467-33.2024.5.15.0138 AUTOR: ALMERINDA FRANCISCA DE LIMA RÉU: JUJU E KIKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7dbffd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, requerendo que a responsabilidade pelos honorários periciais contábeis seja atribuída à reclamante. A parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.923,82, a cargo da reclamada, pois a sucumbência na ação, por si só, já é suficiente a impor-lhe o encargo de suportar a verba honorária, eis que a prova técnica somente vem a substanciar os direitos já reconhecidos ao autor da ação. No mais, fixo o valor da execução em R$ 18.940,24 em 21/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 11.609,62 DEPÓSITO FGTS: R$ 3.091,01 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 793,01 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA A PATRONA DA AUTORA: R$ 1.522,78 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA: R$ 1.923,82 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito recursal nos autos, R$ 16.133,14 em 21/07/2026 (Id 2026028). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 2.807,10 em 21/07/2026. Intime-se a parte reclamada JUJU E KIKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 2.807,10 em 21/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, CPF 776.745.887-34, Banco CEF, agência 2730, conta-poupança 3060-7, Poupança - operação 013. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência à reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - ALMERINDA FRANCISCA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMERINDA FRANCISCA DE LIMA
Autor CARLOS DA CONCEICAO DE ALMEIDA
Réu JUJU E KIKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSLAINE PEREIRA DOS SANTOS MONTEIRO
OAB: 297271/SP
FERNANDO APARECIDO CURSINO JUNIOR
OAB: 392256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010467-33.2024.5.15.0138 AUTOR: ALMERINDA FRANCISCA DE LIMA RÉU: JUJU E KIKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7dbffd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, requerendo que a responsabilidade pelos honorários periciais contábeis seja atribuída à reclamante. A parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.923,82, a cargo da reclamada, pois a sucumbência na ação, por si só, já é suficiente a impor-lhe o encargo de suportar a verba honorária, eis que a prova técnica somente vem a substanciar os direitos já reconhecidos ao autor da ação. No mais, fixo o valor da execução em R$ 18.940,24 em 21/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 11.609,62 DEPÓSITO FGTS: R$ 3.091,01 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 793,01 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA A PATRONA DA AUTORA: R$ 1.522,78 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA: R$ 1.923,82 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito recursal nos autos, R$ 16.133,14 em 21/07/2026 (Id 2026028). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 2.807,10 em 21/07/2026. Intime-se a parte reclamada JUJU E KIKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 2.807,10 em 21/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, CPF 776.745.887-34, Banco CEF, agência 2730, conta-poupança 3060-7, Poupança - operação 013. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência à reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - ALMERINDA FRANCISCA DE LIMA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010467-33.2024.5.15.0138 AUTOR: ALMERINDA FRANCISCA DE LIMA RÉU: JUJU E KIKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7dbffd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ Prioridade(s): Idoso DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamada concordou com os cálculos, requerendo que a responsabilidade pelos honorários periciais contábeis seja atribuída à reclamante. A parte reclamante apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.923,82, a cargo da reclamada, pois a sucumbência na ação, por si só, já é suficiente a impor-lhe o encargo de suportar a verba honorária, eis que a prova técnica somente vem a substanciar os direitos já reconhecidos ao autor da ação. No mais, fixo o valor da execução em R$ 18.940,24 em 21/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE: R$ 11.609,62 DEPÓSITO FGTS: R$ 3.091,01 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 793,01 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA A PATRONA DA AUTORA: R$ 1.522,78 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA: R$ 1.923,82 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Há depósito recursal nos autos, R$ 16.133,14 em 21/07/2026 (Id 2026028). A execução prossegue pelo débito remanescente de R$ 2.807,10 em 21/07/2026. Intime-se a parte reclamada JUJU E KIKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA para pagamento voluntário do débito remanescente atualizado (R$ 2.807,10 em 21/07/2026) no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. CARLOS DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, CPF 776.745.887-34, Banco CEF, agência 2730, conta-poupança 3060-7, Poupança - operação 013. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dê-se ciência à reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - JUJU E KIKI COMERCIO DE ROUPAS LTDA