Detalhe do processo

0010467-11.2025.5.15.0037

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0010467-11.2025.5.15.0037 RECORRENTE: AURO BARBOSA PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: AURO BARBOSA PEIXOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8512df0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010467-11.2025.5.15.0037 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OUROESTE BIOENERGIA LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): AURO BARBOSA PEIXOTO JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR (SP171125) RECURSO DE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 45228c5; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f2e2751). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acc1659: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id abb0b0c e ffaf115: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7fc82de : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 74eb245: R$ 30.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fc27d90: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "(...) Com todo respeito, a decisão comporta reparo. Na inicial o autor alegou que "foi treinado pela reclamada e participou de inúmeros cursos promovidos pela empregadora para prevenir e debelar os incêndios rurais nos canaviais da usina e de terceiros, pois o reclamante era da equipe da brigada de incêndio da usina, inclusive atuava com o caminhão pipa nos incêndios. Logo, o empregado deverá ser equiparado ao BOMBEIRO CIVIL (lei n° 11.901/09)" (fl. 4). Dispõe o art. 2º da Lei 11.901/2002: Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Da inicial se extrai que o reclamante fez cursos e atuou na brigada de incêndio, fatos que não foram impugnados pela reclamada. Ademais, o próprio representante da reclamada, quando da realização do exame pericial, confirmou a atuação do reclamante na brigada para a contenção de focos de incêndio, como relatou ao perito (fl. 453, destaquei): - De 28/02/2020 à 15/01/2025: desenvolvendo as atividades na função de motorista III e motorista agrícola III, em turno de trabalho das 7h às 15h20 ou das 15h20 às 23h, com 1h de intervalo, com as mesmas atividades de safra e entressafra. - Ativou no setor de brigada de incêndio, com de monitoramento de focos de incêndio, permanecendo de plantão em pontos estratégicos em lavoura de cana de açúcar. - Também, com apoio no transporte de água para as frentes de plantio para abastecer com água o caminhão de calda pronta. - A cada 2 dias na semana na molhação de estradas, carregando o caminhão com água em represas e açudes. - Os focos de incêndios ocorrem com maior frequência entre agosto e outubro de cada ano. Nos anos de 2020 e 2021 na média de 10 focos por mês, a partir de 2022 na média de 6 focos por mês e no restante do ano na média de 02 focos por mês, com tempo de 30 minutos a 2h para contenção de focos de incêndio. - Diariamente dirige caminhão bombeiro Volks 26.280 por cerca de 4h. - O abastecimento do caminhão é realizado pelo caminhão comboio, através do comboista ou no posto de abastecimento, onde obrigatoriamente é seguido o procedimento de abastecimento desde 2016. O comboista isola a área do abastecimento com cones e o operador/motorista se afasta para então o comboista ou frentista iniciar o abastecimento. - Em média abastece a cada 2 dias de 50 a 200 litros, com tempo de abastecimento variando de 5 a 15 minutos. O caminhão utilizado pelo Reclamante possui 1 tanque de 275 litros original de fábrica. - Informou o paradigma que faz uso de EPIs e assina ficha de controle de recebimento. Na verdade, quando atuando na função de motorista do caminhão "pipa", na prática o reclamante exerceu a função de bombeiro civil, atuando no monitoramento e contenção de focos de incêndio. Estas atividades que se comparam à do bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria diferenciada. Importante mencionar que o reclamante, quando da contenção dos focos de incêndio, adentrava nas áreas afetadas com calor intenso, inflamadas, o que torna seu trabalho perigoso e equiparado ao do bombeiro civil. Ademais, a testemunha do reclamante confirmou que o autor atuava na função de bombeiro (fl. 517): [...] 4. que era o reclamante quem dirigia o caminhão da área de vivência até a frente, porém nem sempre essa aárea de vivência estava no mesmo local que os caminhões; 5. que o reclamante era o principal empregado que ficava de plantão para incêndios; 6. que o reclamante era o bombeiro; [...] 10. que na área do reclamante como bombeiro, não havia um líder específico só para isso; [...] Nesse contexto, em que pese as conclusões periciais, de que o autor não esteve exposto ao perigo, evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. E, pelos elementos contidos nos autos, ficou evidenciado que o reclamante se enquadra perfeitamente na norma do art. 2º da Lei 11.901/2009, pois além de a reclamada não negar que estivesse habilitado para exercer a função de bombeiro civil, este fato foi confirmado por ocasião da perícia e pela prova oral. Cumpre salientar que se firmou entendimento na jurisprudência do TST no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atividades, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2o da Lei 11.901/09: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO ENTRE OUTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado que, entre outras atividades, exerce a função de brigadista, na prevenção e combate a incêndio, tem direito ao adicional de periculosidade, com base na Lei no 11.901/2009. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que as atividades de prevenção e combate a incêndios, desempenhadas pelo brigadista, se equiparam às de bombeiro civil, sendo-lhe assegurado o direito ao adicional de periculosidade, no importe de 30%, conforme previsão contida no artigo 6o, III, da Lei no 11.901/2009, não sendo condição para auferir a vantagem que referidas atividades sejam exercidas com exclusividade; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0010489-74.2023.5.15.0058, 3a Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2025). Quanto ao início das atividades no caminhão pipa, pelo documento de fl. 299, contendo as anotações e atualizações da CTPS, reconhece-se que o autor se ativou na função a partir de 1º/1/2013. Logo, dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento das funções do reclamante na condição de Bombeiro Civil, nos termos da Lei 11.901/2009, a partir de 1º/1/2013, de modo que tem direito a receber adicional de periculosidade de 30% do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e décimos terceiros salários, bem como no FGTS + 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, pois já inseridos na base de cálculo do adicional de periculosidade. Reformo. A recorrente aduz que conforme consignado no próprio v. acórdão, está comprovado que o autor exercia outras atividades, razão pela qual não há enquadramento dos requisitos previstos na Lei 11.901/2009, sobretudo por ser certo que as demais atividades não têm qualquer relação com a função de combate a incêndio. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Constou do v. acórdão: "(...) No caso em debate, contudo, não se verifica tal hipótese, haja vista que havia alterações de turnos de tempos em tempos, sem a regularidade necessária para configurar os turnos ininterruptos de revezamento. Ressalto que não procede a alegação de que as alterações de turno, como promovidas pela ré, trata de direito indisponível e que viola o art. 611-B, XVII, da CLT, pois essa alternância acima de 30 dias não configura o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto na CF/88, e, de acordo com o parágrafo único do art. 611-B da CLT, "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Por outro lado, como visto no tópico acima, o reclamante foi enquadrado como bombeiro civil, nos termos da Lei 11.901/2002. Com efeito, a Lei 11.901/2009, que regulamentou a profissão de "bombeiro civil", estabelece em seu artigo 5º, que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.". Assim, reconhecido o enquadramento do reclamante à função de bombeiro civil, não se lhe aplicam as disposições relativas ao trabalho rural no período. No presente caso, incontroverso que o reclamante trabalhou na escala 5x1 com expediente de 7h20 diárias. Desse modo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com o adicional de 50% ou o mais benéfico praticado pela ré, e de 100% para o trabalho em feriados não compensados (Lei n. 605/49), com base nos horários dos cartões de ponto, com divisor 180. Pela habitualidade, devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40%, e aviso prévio." A reclamada requer o conhecimento do presente Recurso de Revista por violação aos arts. 5º da Lei nº 11.901/2009, 7º, XIII, e 5º, II, da Constituição Federal, bem como 611-A e 611-B da CLT, para que seja reformado o v. acórdão regional e excluída a condenação ao pagamento de horas extras além da 36ª hora semanal e reflexos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. acórdão afirmou que: "Mantenho a condenação ao pagamento do adicional noturno, eis que, diante da nova duração do trabalho de 6 horas diárias e 36 semanais, evidente que há diferenças a serem calculadas e pagas. Do mesmo modo, mantenho a condenação ao pagamento do intervalo entre jornadas, eis que constatado que em diversos dias houve a ocorrência de intervalo inferior a 11 horas, consoante disposto no art. 66 da CLT." O recorrente requer o conhecimento do recurso de revista por violação aos arts. 73 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, para que seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. E ainda, requer o conhecimento do recurso de revista por violação aos arts. 66 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, para que seja excluída a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - OUROESTE BIOENERGIA LTDA - AURO BARBOSA PEIXOTO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURO BARBOSA PEIXOTO

Réu AURO BARBOSA PEIXOTO

Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO

Autor JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO

Autor OUROESTE BIOENERGIA LTDA

Réu OUROESTE BIOENERGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR

OAB: 171125/SP

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0010467-11.2025.5.15.0037 RECORRENTE: AURO BARBOSA PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: AURO BARBOSA PEIXOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8512df0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010467-11.2025.5.15.0037 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OUROESTE BIOENERGIA LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): AURO BARBOSA PEIXOTO JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR (SP171125) RECURSO DE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 45228c5; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f2e2751). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acc1659: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id abb0b0c e ffaf115: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7fc82de : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 74eb245: R$ 30.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fc27d90: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "(...) Com todo respeito, a decisão comporta reparo. Na inicial o autor alegou que "foi treinado pela reclamada e participou de inúmeros cursos promovidos pela empregadora para prevenir e debelar os incêndios rurais nos canaviais da usina e de terceiros, pois o reclamante era da equipe da brigada de incêndio da usina, inclusive atuava com o caminhão pipa nos incêndios. Logo, o empregado deverá ser equiparado ao BOMBEIRO CIVIL (lei n° 11.901/09)" (fl. 4). Dispõe o art. 2º da Lei 11.901/2002: Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Da inicial se extrai que o reclamante fez cursos e atuou na brigada de incêndio, fatos que não foram impugnados pela reclamada. Ademais, o próprio representante da reclamada, quando da realização do exame pericial, confirmou a atuação do reclamante na brigada para a contenção de focos de incêndio, como relatou ao perito (fl. 453, destaquei): - De 28/02/2020 à 15/01/2025: desenvolvendo as atividades na função de motorista III e motorista agrícola III, em turno de trabalho das 7h às 15h20 ou das 15h20 às 23h, com 1h de intervalo, com as mesmas atividades de safra e entressafra. - Ativou no setor de brigada de incêndio, com de monitoramento de focos de incêndio, permanecendo de plantão em pontos estratégicos em lavoura de cana de açúcar. - Também, com apoio no transporte de água para as frentes de plantio para abastecer com água o caminhão de calda pronta. - A cada 2 dias na semana na molhação de estradas, carregando o caminhão com água em represas e açudes. - Os focos de incêndios ocorrem com maior frequência entre agosto e outubro de cada ano. Nos anos de 2020 e 2021 na média de 10 focos por mês, a partir de 2022 na média de 6 focos por mês e no restante do ano na média de 02 focos por mês, com tempo de 30 minutos a 2h para contenção de focos de incêndio. - Diariamente dirige caminhão bombeiro Volks 26.280 por cerca de 4h. - O abastecimento do caminhão é realizado pelo caminhão comboio, através do comboista ou no posto de abastecimento, onde obrigatoriamente é seguido o procedimento de abastecimento desde 2016. O comboista isola a área do abastecimento com cones e o operador/motorista se afasta para então o comboista ou frentista iniciar o abastecimento. - Em média abastece a cada 2 dias de 50 a 200 litros, com tempo de abastecimento variando de 5 a 15 minutos. O caminhão utilizado pelo Reclamante possui 1 tanque de 275 litros original de fábrica. - Informou o paradigma que faz uso de EPIs e assina ficha de controle de recebimento. Na verdade, quando atuando na função de motorista do caminhão "pipa", na prática o reclamante exerceu a função de bombeiro civil, atuando no monitoramento e contenção de focos de incêndio. Estas atividades que se comparam à do bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria diferenciada. Importante mencionar que o reclamante, quando da contenção dos focos de incêndio, adentrava nas áreas afetadas com calor intenso, inflamadas, o que torna seu trabalho perigoso e equiparado ao do bombeiro civil. Ademais, a testemunha do reclamante confirmou que o autor atuava na função de bombeiro (fl. 517): [...] 4. que era o reclamante quem dirigia o caminhão da área de vivência até a frente, porém nem sempre essa aárea de vivência estava no mesmo local que os caminhões; 5. que o reclamante era o principal empregado que ficava de plantão para incêndios; 6. que o reclamante era o bombeiro; [...] 10. que na área do reclamante como bombeiro, não havia um líder específico só para isso; [...] Nesse contexto, em que pese as conclusões periciais, de que o autor não esteve exposto ao perigo, evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. E, pelos elementos contidos nos autos, ficou evidenciado que o reclamante se enquadra perfeitamente na norma do art. 2º da Lei 11.901/2009, pois além de a reclamada não negar que estivesse habilitado para exercer a função de bombeiro civil, este fato foi confirmado por ocasião da perícia e pela prova oral. Cumpre salientar que se firmou entendimento na jurisprudência do TST no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atividades, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2o da Lei 11.901/09: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO ENTRE OUTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado que, entre outras atividades, exerce a função de brigadista, na prevenção e combate a incêndio, tem direito ao adicional de periculosidade, com base na Lei no 11.901/2009. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que as atividades de prevenção e combate a incêndios, desempenhadas pelo brigadista, se equiparam às de bombeiro civil, sendo-lhe assegurado o direito ao adicional de periculosidade, no importe de 30%, conforme previsão contida no artigo 6o, III, da Lei no 11.901/2009, não sendo condição para auferir a vantagem que referidas atividades sejam exercidas com exclusividade; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0010489-74.2023.5.15.0058, 3a Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2025). Quanto ao início das atividades no caminhão pipa, pelo documento de fl. 299, contendo as anotações e atualizações da CTPS, reconhece-se que o autor se ativou na função a partir de 1º/1/2013. Logo, dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento das funções do reclamante na condição de Bombeiro Civil, nos termos da Lei 11.901/2009, a partir de 1º/1/2013, de modo que tem direito a receber adicional de periculosidade de 30% do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e décimos terceiros salários, bem como no FGTS + 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, pois já inseridos na base de cálculo do adicional de periculosidade. Reformo. A recorrente aduz que conforme consignado no próprio v. acórdão, está comprovado que o autor exercia outras atividades, razão pela qual não há enquadramento dos requisitos previstos na Lei 11.901/2009, sobretudo por ser certo que as demais atividades não têm qualquer relação com a função de combate a incêndio. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Constou do v. acórdão: "(...) No caso em debate, contudo, não se verifica tal hipótese, haja vista que havia alterações de turnos de tempos em tempos, sem a regularidade necessária para configurar os turnos ininterruptos de revezamento. Ressalto que não procede a alegação de que as alterações de turno, como promovidas pela ré, trata de direito indisponível e que viola o art. 611-B, XVII, da CLT, pois essa alternância acima de 30 dias não configura o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto na CF/88, e, de acordo com o parágrafo único do art. 611-B da CLT, "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Por outro lado, como visto no tópico acima, o reclamante foi enquadrado como bombeiro civil, nos termos da Lei 11.901/2002. Com efeito, a Lei 11.901/2009, que regulamentou a profissão de "bombeiro civil", estabelece em seu artigo 5º, que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.". Assim, reconhecido o enquadramento do reclamante à função de bombeiro civil, não se lhe aplicam as disposições relativas ao trabalho rural no período. No presente caso, incontroverso que o reclamante trabalhou na escala 5x1 com expediente de 7h20 diárias. Desse modo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com o adicional de 50% ou o mais benéfico praticado pela ré, e de 100% para o trabalho em feriados não compensados (Lei n. 605/49), com base nos horários dos cartões de ponto, com divisor 180. Pela habitualidade, devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40%, e aviso prévio." A reclamada requer o conhecimento do presente Recurso de Revista por violação aos arts. 5º da Lei nº 11.901/2009, 7º, XIII, e 5º, II, da Constituição Federal, bem como 611-A e 611-B da CLT, para que seja reformado o v. acórdão regional e excluída a condenação ao pagamento de horas extras além da 36ª hora semanal e reflexos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. acórdão afirmou que: "Mantenho a condenação ao pagamento do adicional noturno, eis que, diante da nova duração do trabalho de 6 horas diárias e 36 semanais, evidente que há diferenças a serem calculadas e pagas. Do mesmo modo, mantenho a condenação ao pagamento do intervalo entre jornadas, eis que constatado que em diversos dias houve a ocorrência de intervalo inferior a 11 horas, consoante disposto no art. 66 da CLT." O recorrente requer o conhecimento do recurso de revista por violação aos arts. 73 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, para que seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. E ainda, requer o conhecimento do recurso de revista por violação aos arts. 66 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, para que seja excluída a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - OUROESTE BIOENERGIA LTDA - AURO BARBOSA PEIXOTO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0010467-11.2025.5.15.0037 RECORRENTE: AURO BARBOSA PEIXOTO E OUTROS (1) RECORRIDO: AURO BARBOSA PEIXOTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8512df0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010467-11.2025.5.15.0037 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OUROESTE BIOENERGIA LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): AURO BARBOSA PEIXOTO JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR (SP171125) RECURSO DE: OUROESTE BIOENERGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 45228c5; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f2e2751). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id acc1659: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id abb0b0c e ffaf115: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7fc82de : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 74eb245: R$ 30.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fc27d90: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. acórdão: "(...) Com todo respeito, a decisão comporta reparo. Na inicial o autor alegou que "foi treinado pela reclamada e participou de inúmeros cursos promovidos pela empregadora para prevenir e debelar os incêndios rurais nos canaviais da usina e de terceiros, pois o reclamante era da equipe da brigada de incêndio da usina, inclusive atuava com o caminhão pipa nos incêndios. Logo, o empregado deverá ser equiparado ao BOMBEIRO CIVIL (lei n° 11.901/09)" (fl. 4). Dispõe o art. 2º da Lei 11.901/2002: Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Da inicial se extrai que o reclamante fez cursos e atuou na brigada de incêndio, fatos que não foram impugnados pela reclamada. Ademais, o próprio representante da reclamada, quando da realização do exame pericial, confirmou a atuação do reclamante na brigada para a contenção de focos de incêndio, como relatou ao perito (fl. 453, destaquei): - De 28/02/2020 à 15/01/2025: desenvolvendo as atividades na função de motorista III e motorista agrícola III, em turno de trabalho das 7h às 15h20 ou das 15h20 às 23h, com 1h de intervalo, com as mesmas atividades de safra e entressafra. - Ativou no setor de brigada de incêndio, com de monitoramento de focos de incêndio, permanecendo de plantão em pontos estratégicos em lavoura de cana de açúcar. - Também, com apoio no transporte de água para as frentes de plantio para abastecer com água o caminhão de calda pronta. - A cada 2 dias na semana na molhação de estradas, carregando o caminhão com água em represas e açudes. - Os focos de incêndios ocorrem com maior frequência entre agosto e outubro de cada ano. Nos anos de 2020 e 2021 na média de 10 focos por mês, a partir de 2022 na média de 6 focos por mês e no restante do ano na média de 02 focos por mês, com tempo de 30 minutos a 2h para contenção de focos de incêndio. - Diariamente dirige caminhão bombeiro Volks 26.280 por cerca de 4h. - O abastecimento do caminhão é realizado pelo caminhão comboio, através do comboista ou no posto de abastecimento, onde obrigatoriamente é seguido o procedimento de abastecimento desde 2016. O comboista isola a área do abastecimento com cones e o operador/motorista se afasta para então o comboista ou frentista iniciar o abastecimento. - Em média abastece a cada 2 dias de 50 a 200 litros, com tempo de abastecimento variando de 5 a 15 minutos. O caminhão utilizado pelo Reclamante possui 1 tanque de 275 litros original de fábrica. - Informou o paradigma que faz uso de EPIs e assina ficha de controle de recebimento. Na verdade, quando atuando na função de motorista do caminhão "pipa", na prática o reclamante exerceu a função de bombeiro civil, atuando no monitoramento e contenção de focos de incêndio. Estas atividades que se comparam à do bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria diferenciada. Importante mencionar que o reclamante, quando da contenção dos focos de incêndio, adentrava nas áreas afetadas com calor intenso, inflamadas, o que torna seu trabalho perigoso e equiparado ao do bombeiro civil. Ademais, a testemunha do reclamante confirmou que o autor atuava na função de bombeiro (fl. 517): [...] 4. que era o reclamante quem dirigia o caminhão da área de vivência até a frente, porém nem sempre essa aárea de vivência estava no mesmo local que os caminhões; 5. que o reclamante era o principal empregado que ficava de plantão para incêndios; 6. que o reclamante era o bombeiro; [...] 10. que na área do reclamante como bombeiro, não havia um líder específico só para isso; [...] Nesse contexto, em que pese as conclusões periciais, de que o autor não esteve exposto ao perigo, evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. E, pelos elementos contidos nos autos, ficou evidenciado que o reclamante se enquadra perfeitamente na norma do art. 2º da Lei 11.901/2009, pois além de a reclamada não negar que estivesse habilitado para exercer a função de bombeiro civil, este fato foi confirmado por ocasião da perícia e pela prova oral. Cumpre salientar que se firmou entendimento na jurisprudência do TST no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atividades, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2o da Lei 11.901/09: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BRIGADISTA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO ENTRE OUTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o empregado que, entre outras atividades, exerce a função de brigadista, na prevenção e combate a incêndio, tem direito ao adicional de periculosidade, com base na Lei no 11.901/2009. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que as atividades de prevenção e combate a incêndios, desempenhadas pelo brigadista, se equiparam às de bombeiro civil, sendo-lhe assegurado o direito ao adicional de periculosidade, no importe de 30%, conforme previsão contida no artigo 6o, III, da Lei no 11.901/2009, não sendo condição para auferir a vantagem que referidas atividades sejam exercidas com exclusividade; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (RR-0010489-74.2023.5.15.0058, 3a Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2025). Quanto ao início das atividades no caminhão pipa, pelo documento de fl. 299, contendo as anotações e atualizações da CTPS, reconhece-se que o autor se ativou na função a partir de 1º/1/2013. Logo, dou provimento ao recurso para reconhecer o enquadramento das funções do reclamante na condição de Bombeiro Civil, nos termos da Lei 11.901/2009, a partir de 1º/1/2013, de modo que tem direito a receber adicional de periculosidade de 30% do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e décimos terceiros salários, bem como no FGTS + 40%. Indevidos reflexos em descansos semanais remunerados, pois já inseridos na base de cálculo do adicional de periculosidade. Reformo. A recorrente aduz que conforme consignado no próprio v. acórdão, está comprovado que o autor exercia outras atividades, razão pela qual não há enquadramento dos requisitos previstos na Lei 11.901/2009, sobretudo por ser certo que as demais atividades não têm qualquer relação com a função de combate a incêndio. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Constou do v. acórdão: "(...) No caso em debate, contudo, não se verifica tal hipótese, haja vista que havia alterações de turnos de tempos em tempos, sem a regularidade necessária para configurar os turnos ininterruptos de revezamento. Ressalto que não procede a alegação de que as alterações de turno, como promovidas pela ré, trata de direito indisponível e que viola o art. 611-B, XVII, da CLT, pois essa alternância acima de 30 dias não configura o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto na CF/88, e, de acordo com o parágrafo único do art. 611-B da CLT, "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Por outro lado, como visto no tópico acima, o reclamante foi enquadrado como bombeiro civil, nos termos da Lei 11.901/2002. Com efeito, a Lei 11.901/2009, que regulamentou a profissão de "bombeiro civil", estabelece em seu artigo 5º, que "A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.". Assim, reconhecido o enquadramento do reclamante à função de bombeiro civil, não se lhe aplicam as disposições relativas ao trabalho rural no período. No presente caso, incontroverso que o reclamante trabalhou na escala 5x1 com expediente de 7h20 diárias. Desse modo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com o adicional de 50% ou o mais benéfico praticado pela ré, e de 100% para o trabalho em feriados não compensados (Lei n. 605/49), com base nos horários dos cartões de ponto, com divisor 180. Pela habitualidade, devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40%, e aviso prévio." A reclamada requer o conhecimento do presente Recurso de Revista por violação aos arts. 5º da Lei nº 11.901/2009, 7º, XIII, e 5º, II, da Constituição Federal, bem como 611-A e 611-B da CLT, para que seja reformado o v. acórdão regional e excluída a condenação ao pagamento de horas extras além da 36ª hora semanal e reflexos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O v. acórdão afirmou que: "Mantenho a condenação ao pagamento do adicional noturno, eis que, diante da nova duração do trabalho de 6 horas diárias e 36 semanais, evidente que há diferenças a serem calculadas e pagas. Do mesmo modo, mantenho a condenação ao pagamento do intervalo entre jornadas, eis que constatado que em diversos dias houve a ocorrência de intervalo inferior a 11 horas, consoante disposto no art. 66 da CLT." O recorrente requer o conhecimento do recurso de revista por violação aos arts. 73 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, para que seja excluída a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos. E ainda, requer o conhecimento do recurso de revista por violação aos arts. 66 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, para que seja excluída a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - OUROESTE BIOENERGIA LTDA - AURO BARBOSA PEIXOTO