Detalhe do processo

0010466-44.2024.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010466-44.2024.5.15.0010 RECORRENTE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO ALVES GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d97bcf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010466-44.2024.5.15.0010 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIS FERNANDO ALVES GOMES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO ALVES GOMES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: WHIRLPOOL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id bf8e931; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 3fbfc30). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Em perícia técnica realizada nas dependências da parte ré, o Sr. Perito aferiu que o reclamante efetuava a limpeza de peças com Thinner de forma habitual, o que gerava contato cutâneo com hidrocarbonetos aromáticos, e que os EPI's não foram suficientes para neutralizar a exposição do reclamante aos agentes insalubres durante os períodos de 02 de março de 2020 a 31 de outubro de 2020 e de 01 de agosto de 2021 a 06 de abril de 2022. É certo que o resultado do laudo pericial não vincula o entendimento do magistrado, na forma do art. 479 do CPC. No entanto, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos, sobretudo em se considerando que as aferições procedidas pelo expert foram baseadas no quanto informado pelos presentes na ocasião da perícia técnica, em cotejo com as demais aferições procedidas in loco pelo Sr. Vistor, e com os elementos constantes dos autos. Portanto, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, mantém-se a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a1b9a3e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b825d67). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Os demonstrativos apresentados pela autora em sua réplica não considera a avença constante dos instrumentos normativos quanto à tolerância de 15 minutos na entrada e na saída, não computados como hora extra, tampouco a compensação dos feriados, pelo que tais apontamentos não são aptos a fazer a demonstração almejada pelo obreiro. Destarte, coaduno com o entendimento da Origem de que o reclamante não logrou se desvencilhar do encargo de demonstrar diferenças de horas extras a seu favor, labor em feriados não compensados, e a extrapolação habitual da jornada de 6 horas diárias apta a ensejar a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A - LUIS FERNANDO ALVES GOMES
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS FERNANDO ALVES GOMES

Réu LUIS FERNANDO ALVES GOMES

Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA

Autor WHIRLPOOL S.A

Réu WHIRLPOOL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PHYLIP VITTI FELIPPELLI

OAB: 331114/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010466-44.2024.5.15.0010 RECORRENTE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO ALVES GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d97bcf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010466-44.2024.5.15.0010 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIS FERNANDO ALVES GOMES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO ALVES GOMES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: WHIRLPOOL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id bf8e931; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 3fbfc30). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Em perícia técnica realizada nas dependências da parte ré, o Sr. Perito aferiu que o reclamante efetuava a limpeza de peças com Thinner de forma habitual, o que gerava contato cutâneo com hidrocarbonetos aromáticos, e que os EPI's não foram suficientes para neutralizar a exposição do reclamante aos agentes insalubres durante os períodos de 02 de março de 2020 a 31 de outubro de 2020 e de 01 de agosto de 2021 a 06 de abril de 2022. É certo que o resultado do laudo pericial não vincula o entendimento do magistrado, na forma do art. 479 do CPC. No entanto, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos, sobretudo em se considerando que as aferições procedidas pelo expert foram baseadas no quanto informado pelos presentes na ocasião da perícia técnica, em cotejo com as demais aferições procedidas in loco pelo Sr. Vistor, e com os elementos constantes dos autos. Portanto, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, mantém-se a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a1b9a3e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b825d67). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Os demonstrativos apresentados pela autora em sua réplica não considera a avença constante dos instrumentos normativos quanto à tolerância de 15 minutos na entrada e na saída, não computados como hora extra, tampouco a compensação dos feriados, pelo que tais apontamentos não são aptos a fazer a demonstração almejada pelo obreiro. Destarte, coaduno com o entendimento da Origem de que o reclamante não logrou se desvencilhar do encargo de demonstrar diferenças de horas extras a seu favor, labor em feriados não compensados, e a extrapolação habitual da jornada de 6 horas diárias apta a ensejar a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A - LUIS FERNANDO ALVES GOMES

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0010466-44.2024.5.15.0010 RECORRENTE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO ALVES GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d97bcf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010466-44.2024.5.15.0010 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIS FERNANDO ALVES GOMES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO ALVES GOMES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) PHYLIP VITTI FELIPPELLI (SP331114) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): WHIRLPOOL S.A DANIEL DE LUCCA E CASTRO (SP137169) RECURSO DE: WHIRLPOOL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id bf8e931; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 3fbfc30). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. Acórdão: "Em perícia técnica realizada nas dependências da parte ré, o Sr. Perito aferiu que o reclamante efetuava a limpeza de peças com Thinner de forma habitual, o que gerava contato cutâneo com hidrocarbonetos aromáticos, e que os EPI's não foram suficientes para neutralizar a exposição do reclamante aos agentes insalubres durante os períodos de 02 de março de 2020 a 31 de outubro de 2020 e de 01 de agosto de 2021 a 06 de abril de 2022. É certo que o resultado do laudo pericial não vincula o entendimento do magistrado, na forma do art. 479 do CPC. No entanto, as conclusões fundamentadas por profissional da confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos específicos, somente podem ser afastadas por outros elementos de prova que autorizem a formação do convencimento em sentido diverso, o que não ocorreu no caso dos autos, sobretudo em se considerando que as aferições procedidas pelo expert foram baseadas no quanto informado pelos presentes na ocasião da perícia técnica, em cotejo com as demais aferições procedidas in loco pelo Sr. Vistor, e com os elementos constantes dos autos. Portanto, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, mantém-se a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos". Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LUIS FERNANDO ALVES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a1b9a3e; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id b825d67). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Os demonstrativos apresentados pela autora em sua réplica não considera a avença constante dos instrumentos normativos quanto à tolerância de 15 minutos na entrada e na saída, não computados como hora extra, tampouco a compensação dos feriados, pelo que tais apontamentos não são aptos a fazer a demonstração almejada pelo obreiro. Destarte, coaduno com o entendimento da Origem de que o reclamante não logrou se desvencilhar do encargo de demonstrar diferenças de horas extras a seu favor, labor em feriados não compensados, e a extrapolação habitual da jornada de 6 horas diárias apta a ensejar a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO ALVES GOMES - WHIRLPOOL S.A