0010465-75.2023.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010465-75.2023.5.15.0113 AUTOR: LUCILENE FERNANDES RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e828765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCILENE FERNANDES apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à apuração da sexta-parte, especificamente quanto à exclusão dos períodos de afastamento previdenciário e dos primeiros 15 dias de auxílio-doença, pelos motivos que expôs na petição Id cd4dbe3. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, regularmente intimado, apresentou manifestação face da impugnação da exequente (Id 2efdf52). Esclarecimentos periciais em Id 991ff11. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ SEXTA-PARTE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO A exequente aduz que a sexta-parte possui natureza salarial e, se paga corretamente desde a aquisição do direito em 2019, teria composto a base de cálculo do auxílio previdenciário. Sustenta, assim, ser indevida a exclusão total desses períodos e ressalta que os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da executada, devendo a exequente receber seus proventos como se estivesse trabalhando. A executada defende o acerto do laudo, alegando que na suspensão contratual cessa a obrigação retributiva. Instada a se manifestar, a perita mencionou que: “[…] não houve apuração de diferenças salariais nos períodos em que a reclamante recebeu auxílio doença previdenciário, conforme relatório acima. Ressalte-se que não há pedido e consequentemente deferimento, para que fosse apurado possíveis diferenças salariais sobre o valor do benefício previdenciário pago à reclamante durante o contrato de trabalho”. Vale ressaltar que, conforme dispõem os artigos 476 da CLT e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, durante o afastamento por motivo de doença, o contrato de trabalho sofre interrupção nos primeiros 15 dias, período em que o empregador permanece obrigado a pagar a remuneração integral ao empregado; e suspensão a partir do 16º dia, quando a obrigação de remuneração é substituída pelo benefício previdenciário pago pelo INSS. No presente caso, a análise dos cálculos revela que a perita judicial observou estritamente o comando sentencial. Quanto ao período de suspensão contratual, ou seja, de pagamento do auxílio-doença pago pelo INSS, a exclusão do cálculo é correta, pois não há pagamento de "vencimentos" pelo empregador, e não houve condenação em reflexos na sexta parte sobre o benefício previdenciário. Em relação ao período de interrupção, ou seja, os primeiros quinze dias de afastamento, verifica-se que estes foram devidamente computados na base de cálculo da verba. Depreende-se da tabela “2. Sexta parte” do laudo pericial (Id e595bb6 - fls.16/42), que no mês de agosto de 2020, a planilha pericial utilizou a base de cálculo de R$515,34, frente ao valor integral de R$966,26 dos meses de trabalho pleno. Referido valor (R$515,34) corresponde a aproximadamente 17 dias de remuneração. Como o benefício pago pelo INSS iniciou-se em 18.8.2020, percebe-se que o período de responsabilidade do executado, ou seja, os primeiros quinze dias de licença médica, somados aos demais dias trabalhados no início do mês, foram incluídos no cálculo, cessando a apuração apenas na data da efetiva suspensão contratual, com o início do pagamento do benefício pelo órgão previdenciário. Portanto, a insurgência da exequente não prospera, pois a parcela da remuneração referente à interrupção contratual já compõe o cálculo da verba deferida e o período de suspensão deve ser desconsiderado, como procedeu a perita. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LUCILENE FERNANDES em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado, mas das quais fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE FERNANDES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Autor LUCILENE FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MISAQUE MOURA DE BARROS
OAB: 341890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010465-75.2023.5.15.0113 AUTOR: LUCILENE FERNANDES RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e828765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCILENE FERNANDES apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à apuração da sexta-parte, especificamente quanto à exclusão dos períodos de afastamento previdenciário e dos primeiros 15 dias de auxílio-doença, pelos motivos que expôs na petição Id cd4dbe3. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP, regularmente intimado, apresentou manifestação face da impugnação da exequente (Id 2efdf52). Esclarecimentos periciais em Id 991ff11. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo, fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969 e artigo 790-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. _________________________________________________________________ SEXTA-PARTE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO A exequente aduz que a sexta-parte possui natureza salarial e, se paga corretamente desde a aquisição do direito em 2019, teria composto a base de cálculo do auxílio previdenciário. Sustenta, assim, ser indevida a exclusão total desses períodos e ressalta que os quinze primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da executada, devendo a exequente receber seus proventos como se estivesse trabalhando. A executada defende o acerto do laudo, alegando que na suspensão contratual cessa a obrigação retributiva. Instada a se manifestar, a perita mencionou que: “[…] não houve apuração de diferenças salariais nos períodos em que a reclamante recebeu auxílio doença previdenciário, conforme relatório acima. Ressalte-se que não há pedido e consequentemente deferimento, para que fosse apurado possíveis diferenças salariais sobre o valor do benefício previdenciário pago à reclamante durante o contrato de trabalho”. Vale ressaltar que, conforme dispõem os artigos 476 da CLT e 60, §3º, da Lei nº 8.213/91, durante o afastamento por motivo de doença, o contrato de trabalho sofre interrupção nos primeiros 15 dias, período em que o empregador permanece obrigado a pagar a remuneração integral ao empregado; e suspensão a partir do 16º dia, quando a obrigação de remuneração é substituída pelo benefício previdenciário pago pelo INSS. No presente caso, a análise dos cálculos revela que a perita judicial observou estritamente o comando sentencial. Quanto ao período de suspensão contratual, ou seja, de pagamento do auxílio-doença pago pelo INSS, a exclusão do cálculo é correta, pois não há pagamento de "vencimentos" pelo empregador, e não houve condenação em reflexos na sexta parte sobre o benefício previdenciário. Em relação ao período de interrupção, ou seja, os primeiros quinze dias de afastamento, verifica-se que estes foram devidamente computados na base de cálculo da verba. Depreende-se da tabela “2. Sexta parte” do laudo pericial (Id e595bb6 - fls.16/42), que no mês de agosto de 2020, a planilha pericial utilizou a base de cálculo de R$515,34, frente ao valor integral de R$966,26 dos meses de trabalho pleno. Referido valor (R$515,34) corresponde a aproximadamente 17 dias de remuneração. Como o benefício pago pelo INSS iniciou-se em 18.8.2020, percebe-se que o período de responsabilidade do executado, ou seja, os primeiros quinze dias de licença médica, somados aos demais dias trabalhados no início do mês, foram incluídos no cálculo, cessando a apuração apenas na data da efetiva suspensão contratual, com o início do pagamento do benefício pelo órgão previdenciário. Portanto, a insurgência da exequente não prospera, pois a parcela da remuneração referente à interrupção contratual já compõe o cálculo da verba deferida e o período de suspensão deve ser desconsiderado, como procedeu a perita. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por LUCILENE FERNANDES em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo do executado, mas das quais fica declarado isento de recolhimento em razão de sua especial qualidade de órgão público. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE FERNANDES