0010465-19.2025.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010465-19.2025.5.15.0109 AUTOR: SERGIO APARECIDO PIRES JUNIOR RÉU: FERREIRA DEVELES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49aef58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERREIRA DEVELES LTDA, alegando a existência de contradição e omissões na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Da Contradição – Grau de Insalubridade. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição ao condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com base em "fumos metálicos" (Anexo 14 da NR-15), enquanto o laudo pericial (ID e964823) teria concluído pelo grau médio (20%) em razão de ruído e radiações não ionizantes. Com razão a embargante. A sentença ora objurgada fundamentou o acolhimento integral das conclusões do perito oficial, afirmando que "o juízo acolhe inteiramente as conclusões técnicas". No entanto, ao fixar o dispositivo, estabeleceu o grau máximo (40%) e mencionou o Anexo 14, o que diverge da conclusão pericial de grau médio (20%) citada pela embargante. Para sanar a contradição e manter a coerência lógica com o acolhimento da prova técnica, acolho os embargos para retificar a sentença e determinar que a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos observe o grau médio (20%), conforme apurado pelo expert. Da Omissão – Prova Testemunhal (Ruído). Aduz a ré que o juízo foi omisso ao não valorar o depoimento da testemunha Sr. Rudi Lara Nunes, que afirmou que a solda era realizada com máquinas desligadas, o que afastaria a premissa de ruído contínuo do laudo. Sem razão a embargante. A omissão que desafia embargos é aquela em que o juiz deixa de apreciar um pedido, não se aplicando quando a parte apenas diverge da valoração do conjunto probatório. A sentença fundamentou o convencimento na prova técnica pericial, via adequada para aferição de agentes insalubres, registrando que "não há nos autos subsídios para infirmar a conclusão pericial". A pretensão de rediscutir a prevalência da prova oral sobre a técnica visa o reexame da causa, o que é vedado nesta sede (Súmula 297 do TST). Da Omissão – Contrato Intermitente. Alega a ré omissão por falta de análise dos requisitos do art. 452-A da CLT, sustentando que a habitualidade não descaracterizaria a modalidade intermitente. Sem razão a embargante. O juízo enfrentou a tese defensiva ao constatar, pelo conjunto fático, que o reclamante cumpria jornada regular e habitual de segunda a sexta-feira, o que desnatura o requisito da "alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade" próprio do contrato intermitente. A decisão fundamentada em sentido contrário ao interesse da parte não configura omissão. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica dos fatos deve ser objeto de Recurso Ordinário. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por FERREIRA DEVELES LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, imprimindo efeito modificativo ao julgado apenas para retificar o grau do adicional de insalubridade para médio (20%), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos reflexos. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO APARECIDO PIRES JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO MARTINS RODRIGUES
Réu FERREIRA DEVELES LTDA
Autor SERGIO APARECIDO PIRES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DE OLIVEIRA LEME
OAB: 386870/SP
MURILO BATISTA DE ALMEIDA
OAB: 333498/SP
HIGOR CHAVES MARKS
OAB: 400325/SP
EVERTON SILVA SANTOS
OAB: 354038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010465-19.2025.5.15.0109 AUTOR: SERGIO APARECIDO PIRES JUNIOR RÉU: FERREIRA DEVELES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49aef58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERREIRA DEVELES LTDA, alegando a existência de contradição e omissões na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Da Contradição – Grau de Insalubridade. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição ao condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com base em "fumos metálicos" (Anexo 14 da NR-15), enquanto o laudo pericial (ID e964823) teria concluído pelo grau médio (20%) em razão de ruído e radiações não ionizantes. Com razão a embargante. A sentença ora objurgada fundamentou o acolhimento integral das conclusões do perito oficial, afirmando que "o juízo acolhe inteiramente as conclusões técnicas". No entanto, ao fixar o dispositivo, estabeleceu o grau máximo (40%) e mencionou o Anexo 14, o que diverge da conclusão pericial de grau médio (20%) citada pela embargante. Para sanar a contradição e manter a coerência lógica com o acolhimento da prova técnica, acolho os embargos para retificar a sentença e determinar que a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos observe o grau médio (20%), conforme apurado pelo expert. Da Omissão – Prova Testemunhal (Ruído). Aduz a ré que o juízo foi omisso ao não valorar o depoimento da testemunha Sr. Rudi Lara Nunes, que afirmou que a solda era realizada com máquinas desligadas, o que afastaria a premissa de ruído contínuo do laudo. Sem razão a embargante. A omissão que desafia embargos é aquela em que o juiz deixa de apreciar um pedido, não se aplicando quando a parte apenas diverge da valoração do conjunto probatório. A sentença fundamentou o convencimento na prova técnica pericial, via adequada para aferição de agentes insalubres, registrando que "não há nos autos subsídios para infirmar a conclusão pericial". A pretensão de rediscutir a prevalência da prova oral sobre a técnica visa o reexame da causa, o que é vedado nesta sede (Súmula 297 do TST). Da Omissão – Contrato Intermitente. Alega a ré omissão por falta de análise dos requisitos do art. 452-A da CLT, sustentando que a habitualidade não descaracterizaria a modalidade intermitente. Sem razão a embargante. O juízo enfrentou a tese defensiva ao constatar, pelo conjunto fático, que o reclamante cumpria jornada regular e habitual de segunda a sexta-feira, o que desnatura o requisito da "alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade" próprio do contrato intermitente. A decisão fundamentada em sentido contrário ao interesse da parte não configura omissão. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica dos fatos deve ser objeto de Recurso Ordinário. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por FERREIRA DEVELES LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, imprimindo efeito modificativo ao julgado apenas para retificar o grau do adicional de insalubridade para médio (20%), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos reflexos. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO APARECIDO PIRES JUNIOR
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010465-19.2025.5.15.0109 AUTOR: SERGIO APARECIDO PIRES JUNIOR RÉU: FERREIRA DEVELES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49aef58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERREIRA DEVELES LTDA, alegando a existência de contradição e omissões na sentença proferida. Medida interposta a tempo e modo. DECIDO. Da Contradição – Grau de Insalubridade. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição ao condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com base em "fumos metálicos" (Anexo 14 da NR-15), enquanto o laudo pericial (ID e964823) teria concluído pelo grau médio (20%) em razão de ruído e radiações não ionizantes. Com razão a embargante. A sentença ora objurgada fundamentou o acolhimento integral das conclusões do perito oficial, afirmando que "o juízo acolhe inteiramente as conclusões técnicas". No entanto, ao fixar o dispositivo, estabeleceu o grau máximo (40%) e mencionou o Anexo 14, o que diverge da conclusão pericial de grau médio (20%) citada pela embargante. Para sanar a contradição e manter a coerência lógica com o acolhimento da prova técnica, acolho os embargos para retificar a sentença e determinar que a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos observe o grau médio (20%), conforme apurado pelo expert. Da Omissão – Prova Testemunhal (Ruído). Aduz a ré que o juízo foi omisso ao não valorar o depoimento da testemunha Sr. Rudi Lara Nunes, que afirmou que a solda era realizada com máquinas desligadas, o que afastaria a premissa de ruído contínuo do laudo. Sem razão a embargante. A omissão que desafia embargos é aquela em que o juiz deixa de apreciar um pedido, não se aplicando quando a parte apenas diverge da valoração do conjunto probatório. A sentença fundamentou o convencimento na prova técnica pericial, via adequada para aferição de agentes insalubres, registrando que "não há nos autos subsídios para infirmar a conclusão pericial". A pretensão de rediscutir a prevalência da prova oral sobre a técnica visa o reexame da causa, o que é vedado nesta sede (Súmula 297 do TST). Da Omissão – Contrato Intermitente. Alega a ré omissão por falta de análise dos requisitos do art. 452-A da CLT, sustentando que a habitualidade não descaracterizaria a modalidade intermitente. Sem razão a embargante. O juízo enfrentou a tese defensiva ao constatar, pelo conjunto fático, que o reclamante cumpria jornada regular e habitual de segunda a sexta-feira, o que desnatura o requisito da "alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade" próprio do contrato intermitente. A decisão fundamentada em sentido contrário ao interesse da parte não configura omissão. Eventual inconformismo com a interpretação jurídica dos fatos deve ser objeto de Recurso Ordinário. CONCLUSÃO Diante do exposto, decido conhecer os Embargos de Declaração interpostos por FERREIRA DEVELES LTDA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, imprimindo efeito modificativo ao julgado apenas para retificar o grau do adicional de insalubridade para médio (20%), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos reflexos. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERREIRA DEVELES LTDA