Detalhe do processo

0010464-98.2024.5.15.0099

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010464-98.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ELVIS RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELVIS RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45241d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010464-98.2024.5.15.0099 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELVIS RODRIGUES DA COSTA ROBERT LUIZ SACILOTTO (SP286331) THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (SP286418) WILDNER PANCHERI (SP313167) Recorrente: Advogado(s): 2. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): ELVIS RODRIGUES DA COSTA ROBERT LUIZ SACILOTTO (SP286331) THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (SP286418) WILDNER PANCHERI (SP313167) RECURSO DE: ELVIS RODRIGUES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 6715163; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 5d44949). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "Em sentença restou decidido, à fl. 702: "Nos moldes do delineado no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pela reclamada, conforme requerido, no importe de 5%. A parcela correspondente à sucumbência deve ser calculada sobre o valor apurado em liquidação - crédito líquido da parte autora. Postula o reclamante a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu procurador para 15%. A reclamada, por sua vez, requer que seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do autor. Pois bem. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17 e que, em razão da reversão em várias matérias por esta instância revisora, o reclamante foi sucumbente em parcela ínfima, mantenho a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a favor do advogado do reclamante, no percentual fixado pela Origem, que atende aos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento a ambos os apelos." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id ab054f3; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id bdceb98). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "(...) Entretanto, no presente caso, restou evidenciado que o reclamante estava exposto a agentes insalubres na realização de suas atividades laborativas, durante todo o período contratual, pois, como nos termos da fundamentação da sentença, "foi apurado que o reclamante se expunha de forma habitual a produtos químicos à base de óleo mineral, nas manutenções das talhas e correntes, sem o fornecimento de proteção cutânea; assim houve enquadramento das atividades no Anexo 13 da NR 15, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo. Com efeito, ponderadas as informações técnicas contidas no laudo pericial apresentado, verifico que o reclamante, enquanto desenvolvia as suas atividades, permanecia em condições insalubres em grau máximo. Condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP atualizado com as informações acima, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário básico do reclamante". Ressalto que não houve modificação na previsão contida no art. 60 da CLT (exceto com relação ao labor em jornadas de 12x36, que não é o caso), sendo certo que há necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para o sobrelabor em atividade insalubre, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. Nestes termos, o entendimento consolidado no inciso VI da Súmula 85 do TST é que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Destaco que o art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, autorizou a prevalência de acordo e convenção coletiva quando dispensar a licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, contudo, não há nos Acordos Coletivos apresentados pela ré tal dispensa, que deveria ser explícita. Importa ressaltar, ainda, que o caso não se enquadra no Tema 1046 da lista de repercussão geral do STF, pois não se está discutindo, em tese, a possibilidade de negociação coletiva para elastecimento da jornada, e sim a inobservância do artigo 60 da CLT. Logo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, para lhe assegurar o recebimento de horas extras, considerando aquelas laboradas além da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI1 do TST, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%. Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, adicional normativo e o divisor 180 (Orientação Jurisprudencial nº 396 a SDI1 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Constou no v.acórdão que: "(...) Ademais, são devidas as diferenças salariais postuladas pelo autor, decorrentes do reconhecimento da jornada de 6h no turno ininterrupto de revezamento. Com efeito, a jurisprudência do TST reconhece a redução salarial quando há alteração da jornada de oito horas para seis, para o trabalhador horista, conforme ilustram as ementas abaixo (g/n): "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial" (OJ/SBDI-1 nº 396 do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12458-98.2015.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/06/2021)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA JORNADA DE SEIS HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do divisor aplicável para efeito de cálculo de salário-hora do empregado horista que teve a jornada de trabalho alterada de 8 para 6 horas diárias, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . Verifica-se configurada a transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de manter a aplicação do divisor 220, por se tratar, na hipótese dos autos, de empregado horista, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 396 da SBDI-I. 3. Nesse contexto, seja a unidade salarial a hora trabalhada ou a produção, o empregado, ao sofrer redução de jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, deve ter preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior. Para isso, deve-se proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, compatibilizando-o com a nova jornada, utilizando-se como referencial o divisor 180 (ou a equivalência 220/180), em estrita observância da garantia maior da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10206-66.2018.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020)" Nessa linha, uma vez alterado o regime de trabalho, com ele se altera o divisor do salário hora, que passa de 220 para 180. O trabalhador, ainda que receba salário por hora, passa a experimentar prejuízo econômico, tendo em vista que com a redução da jornada diária para o regime especial em turnos ininterruptos de revezamento, a contraprestação patronal restringe-se à jornada reduzida de seis horas, de modo que deve ter "preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior" (cf. ementa acima). Neste sentido é a OJ n.º 396, da SBDI-1: "396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial" Assim, provejo o recurso do reclamante neste particular, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela adoção do divisor 180, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Reformo, nestes termos. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, contratado o empregado para cumprir uma carga horária inicial de 220 mensais, a redução da jornada para 180 em razão do trabalho em turnos ininterruptos (art. 7.º, XIV, da CF), não pode acarretar a redução do valor do salário do empregado pago habitualmente, ainda que sua remuneração seja ajustada por hora, sob pena de ofensa a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Lei Maior. Reconhecido o direito do empregado horista à jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento, deve ser observado o divisor 180 para o cálculo do valor da hora normal de trabalho (RRAg-11477-66.2015.5.15.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-10948-76.2017.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023; Ag-RR-483-36.2011.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023; RR-10206-66.2018.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020 e Ag-AIRR-12362-44.2018.5.15.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS RODRIGUES DA COSTA - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELVIS RODRIGUES DA COSTA

Réu ELVIS RODRIGUES DA COSTA

Autor GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Réu GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GALVAO DE MOURA

OAB: 155740/SP

THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO

OAB: 286418/SP

ROBERT LUIZ SACILOTTO

OAB: 286331/SP

WILDNER PANCHERI

OAB: 313167/SP
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Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010464-98.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ELVIS RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELVIS RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45241d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010464-98.2024.5.15.0099 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELVIS RODRIGUES DA COSTA ROBERT LUIZ SACILOTTO (SP286331) THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (SP286418) WILDNER PANCHERI (SP313167) Recorrente: Advogado(s): 2. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): ELVIS RODRIGUES DA COSTA ROBERT LUIZ SACILOTTO (SP286331) THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (SP286418) WILDNER PANCHERI (SP313167) RECURSO DE: ELVIS RODRIGUES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 6715163; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 5d44949). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "Em sentença restou decidido, à fl. 702: "Nos moldes do delineado no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pela reclamada, conforme requerido, no importe de 5%. A parcela correspondente à sucumbência deve ser calculada sobre o valor apurado em liquidação - crédito líquido da parte autora. Postula o reclamante a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu procurador para 15%. A reclamada, por sua vez, requer que seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do autor. Pois bem. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17 e que, em razão da reversão em várias matérias por esta instância revisora, o reclamante foi sucumbente em parcela ínfima, mantenho a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a favor do advogado do reclamante, no percentual fixado pela Origem, que atende aos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento a ambos os apelos." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id ab054f3; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id bdceb98). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "(...) Entretanto, no presente caso, restou evidenciado que o reclamante estava exposto a agentes insalubres na realização de suas atividades laborativas, durante todo o período contratual, pois, como nos termos da fundamentação da sentença, "foi apurado que o reclamante se expunha de forma habitual a produtos químicos à base de óleo mineral, nas manutenções das talhas e correntes, sem o fornecimento de proteção cutânea; assim houve enquadramento das atividades no Anexo 13 da NR 15, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo. Com efeito, ponderadas as informações técnicas contidas no laudo pericial apresentado, verifico que o reclamante, enquanto desenvolvia as suas atividades, permanecia em condições insalubres em grau máximo. Condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP atualizado com as informações acima, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário básico do reclamante". Ressalto que não houve modificação na previsão contida no art. 60 da CLT (exceto com relação ao labor em jornadas de 12x36, que não é o caso), sendo certo que há necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para o sobrelabor em atividade insalubre, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. Nestes termos, o entendimento consolidado no inciso VI da Súmula 85 do TST é que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Destaco que o art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, autorizou a prevalência de acordo e convenção coletiva quando dispensar a licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, contudo, não há nos Acordos Coletivos apresentados pela ré tal dispensa, que deveria ser explícita. Importa ressaltar, ainda, que o caso não se enquadra no Tema 1046 da lista de repercussão geral do STF, pois não se está discutindo, em tese, a possibilidade de negociação coletiva para elastecimento da jornada, e sim a inobservância do artigo 60 da CLT. Logo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, para lhe assegurar o recebimento de horas extras, considerando aquelas laboradas além da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI1 do TST, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%. Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, adicional normativo e o divisor 180 (Orientação Jurisprudencial nº 396 a SDI1 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Constou no v.acórdão que: "(...) Ademais, são devidas as diferenças salariais postuladas pelo autor, decorrentes do reconhecimento da jornada de 6h no turno ininterrupto de revezamento. Com efeito, a jurisprudência do TST reconhece a redução salarial quando há alteração da jornada de oito horas para seis, para o trabalhador horista, conforme ilustram as ementas abaixo (g/n): "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial" (OJ/SBDI-1 nº 396 do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12458-98.2015.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/06/2021)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA JORNADA DE SEIS HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do divisor aplicável para efeito de cálculo de salário-hora do empregado horista que teve a jornada de trabalho alterada de 8 para 6 horas diárias, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . Verifica-se configurada a transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de manter a aplicação do divisor 220, por se tratar, na hipótese dos autos, de empregado horista, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 396 da SBDI-I. 3. Nesse contexto, seja a unidade salarial a hora trabalhada ou a produção, o empregado, ao sofrer redução de jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, deve ter preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior. Para isso, deve-se proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, compatibilizando-o com a nova jornada, utilizando-se como referencial o divisor 180 (ou a equivalência 220/180), em estrita observância da garantia maior da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10206-66.2018.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020)" Nessa linha, uma vez alterado o regime de trabalho, com ele se altera o divisor do salário hora, que passa de 220 para 180. O trabalhador, ainda que receba salário por hora, passa a experimentar prejuízo econômico, tendo em vista que com a redução da jornada diária para o regime especial em turnos ininterruptos de revezamento, a contraprestação patronal restringe-se à jornada reduzida de seis horas, de modo que deve ter "preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior" (cf. ementa acima). Neste sentido é a OJ n.º 396, da SBDI-1: "396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial" Assim, provejo o recurso do reclamante neste particular, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela adoção do divisor 180, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Reformo, nestes termos. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, contratado o empregado para cumprir uma carga horária inicial de 220 mensais, a redução da jornada para 180 em razão do trabalho em turnos ininterruptos (art. 7.º, XIV, da CF), não pode acarretar a redução do valor do salário do empregado pago habitualmente, ainda que sua remuneração seja ajustada por hora, sob pena de ofensa a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Lei Maior. Reconhecido o direito do empregado horista à jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento, deve ser observado o divisor 180 para o cálculo do valor da hora normal de trabalho (RRAg-11477-66.2015.5.15.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-10948-76.2017.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023; Ag-RR-483-36.2011.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023; RR-10206-66.2018.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020 e Ag-AIRR-12362-44.2018.5.15.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS RODRIGUES DA COSTA - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010464-98.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ELVIS RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELVIS RODRIGUES DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45241d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010464-98.2024.5.15.0099 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELVIS RODRIGUES DA COSTA ROBERT LUIZ SACILOTTO (SP286331) THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (SP286418) WILDNER PANCHERI (SP313167) Recorrente: Advogado(s): 2. GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: MAURICIO GONCALVES FERREIRA Recorrido: Advogado(s): ELVIS RODRIGUES DA COSTA ROBERT LUIZ SACILOTTO (SP286331) THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO (SP286418) WILDNER PANCHERI (SP313167) RECURSO DE: ELVIS RODRIGUES DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 6715163; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 5d44949). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO VALOR ARBITRADO Constou no v.acórdão que: "Em sentença restou decidido, à fl. 702: "Nos moldes do delineado no art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pela reclamada, conforme requerido, no importe de 5%. A parcela correspondente à sucumbência deve ser calculada sobre o valor apurado em liquidação - crédito líquido da parte autora. Postula o reclamante a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor de seu procurador para 15%. A reclamada, por sua vez, requer que seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários a cargo do autor. Pois bem. Considerando que esta ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17 e que, em razão da reversão em várias matérias por esta instância revisora, o reclamante foi sucumbente em parcela ínfima, mantenho a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a favor do advogado do reclamante, no percentual fixado pela Origem, que atende aos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento a ambos os apelos." Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios, o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id ab054f3; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id bdceb98). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE INSALUBRE Constou no v.acórdão que: "(...) Entretanto, no presente caso, restou evidenciado que o reclamante estava exposto a agentes insalubres na realização de suas atividades laborativas, durante todo o período contratual, pois, como nos termos da fundamentação da sentença, "foi apurado que o reclamante se expunha de forma habitual a produtos químicos à base de óleo mineral, nas manutenções das talhas e correntes, sem o fornecimento de proteção cutânea; assim houve enquadramento das atividades no Anexo 13 da NR 15, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo. Com efeito, ponderadas as informações técnicas contidas no laudo pericial apresentado, verifico que o reclamante, enquanto desenvolvia as suas atividades, permanecia em condições insalubres em grau máximo. Condeno a reclamada na obrigação de fazer, consistente na entrega do PPP atualizado com as informações acima, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a um salário básico do reclamante". Ressalto que não houve modificação na previsão contida no art. 60 da CLT (exceto com relação ao labor em jornadas de 12x36, que não é o caso), sendo certo que há necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para o sobrelabor em atividade insalubre, mesmo após a Lei nº 13.467/2017. Nestes termos, o entendimento consolidado no inciso VI da Súmula 85 do TST é que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Destaco que o art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, autorizou a prevalência de acordo e convenção coletiva quando dispensar a licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, contudo, não há nos Acordos Coletivos apresentados pela ré tal dispensa, que deveria ser explícita. Importa ressaltar, ainda, que o caso não se enquadra no Tema 1046 da lista de repercussão geral do STF, pois não se está discutindo, em tese, a possibilidade de negociação coletiva para elastecimento da jornada, e sim a inobservância do artigo 60 da CLT. Logo, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, para lhe assegurar o recebimento de horas extras, considerando aquelas laboradas além da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI1 do TST, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%. Deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, adicional normativo e o divisor 180 (Orientação Jurisprudencial nº 396 a SDI1 do TST). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título." O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Constou no v.acórdão que: "(...) Ademais, são devidas as diferenças salariais postuladas pelo autor, decorrentes do reconhecimento da jornada de 6h no turno ininterrupto de revezamento. Com efeito, a jurisprudência do TST reconhece a redução salarial quando há alteração da jornada de oito horas para seis, para o trabalhador horista, conforme ilustram as ementas abaixo (g/n): "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO DA JORNADA. DIVISOR 180. "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial" (OJ/SBDI-1 nº 396 do TST). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12458-98.2015.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/06/2021)" "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA JORNADA DE SEIS HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EMPREGADO HORISTA. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do divisor aplicável para efeito de cálculo de salário-hora do empregado horista que teve a jornada de trabalho alterada de 8 para 6 horas diárias, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . Verifica-se configurada a transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte de origem, no sentido de manter a aplicação do divisor 220, por se tratar, na hipótese dos autos, de empregado horista, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 396 da SBDI-I. 3. Nesse contexto, seja a unidade salarial a hora trabalhada ou a produção, o empregado, ao sofrer redução de jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, deve ter preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior. Para isso, deve-se proceder ao recálculo do valor da hora trabalhada, compatibilizando-o com a nova jornada, utilizando-se como referencial o divisor 180 (ou a equivalência 220/180), em estrita observância da garantia maior da irredutibilidade salarial, assegurada no artigo 7º, VI, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10206-66.2018.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020)" Nessa linha, uma vez alterado o regime de trabalho, com ele se altera o divisor do salário hora, que passa de 220 para 180. O trabalhador, ainda que receba salário por hora, passa a experimentar prejuízo econômico, tendo em vista que com a redução da jornada diária para o regime especial em turnos ininterruptos de revezamento, a contraprestação patronal restringe-se à jornada reduzida de seis horas, de modo que deve ter "preservado o mesmo padrão salarial mensal adquirido quando submetido à jornada anterior" (cf. ementa acima). Neste sentido é a OJ n.º 396, da SBDI-1: "396. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial" Assim, provejo o recurso do reclamante neste particular, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela adoção do divisor 180, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Reformo, nestes termos. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, contratado o empregado para cumprir uma carga horária inicial de 220 mensais, a redução da jornada para 180 em razão do trabalho em turnos ininterruptos (art. 7.º, XIV, da CF), não pode acarretar a redução do valor do salário do empregado pago habitualmente, ainda que sua remuneração seja ajustada por hora, sob pena de ofensa a garantia da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Lei Maior. Reconhecido o direito do empregado horista à jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento, deve ser observado o divisor 180 para o cálculo do valor da hora normal de trabalho (RRAg-11477-66.2015.5.15.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024; RR-10948-76.2017.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023; Ag-RR-483-36.2011.5.15.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023; RR-10206-66.2018.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020 e Ag-AIRR-12362-44.2018.5.15.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS RODRIGUES DA COSTA - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA