Detalhe do processo

0010464-70.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010464-70.2024.8.16.0083 Processo: 0010464-70.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$240.697,00 Autor(s): ROZANGELA PEREIRA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rozangela Pereira da Silva em face do Estado do Paraná. Restou deferida a realização da perícia médica e perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, que seria realizada após a perícia médica (seq.48.1). O processo foi incluído no Programa Justiça no Bairro, ocasião em que o laudo pericial médico foi juntado à seq. 62.1. A parte autora discordou da conclusão do laudo e apresentou quesitos complementares (Seq. 68.1). Ato contínuo, rogou pela nomeação de perito engenheiro (seq. 69.1). O expert manifestou-se à seq. 74.1, ratificando o laudo pericial. A parte requerida reiterou a sua satisfação quanto ao resultado do laudo (seq. 78.1), ao passo que a autora a sua impugnação (seq. 79.1). A decisão de seq. 81.1 indeferiu o pedido de nova perícia na área médica, declarando encerrado o trabalho do perito nomeado. Na ocasião, determinou-se o pagamento da remuneração pela parte requerida, deferindo a expedição do RPV. Por fim, as partes foram intimadas prova técnica por engenheiro de segurança do trabalho. A autora reiterou o interesse na prova técnica, assegurando que será “realizada no ambiente de trabalho da reclamante, para verificar a (in)existência de condições insalubres no local de trabalho e o grau dos riscos ambientais”. (seq. 84.1). A parte ré, por seu turno, defendeu que a realização de perícia de insalubridade no local de trabalho é impertinente e desnecessária. Assegurou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT juntado já demostra a condição ambiental que a autora estava submetida. Frisou que a prova médica produzida conclui que “a autora não apresenta incapacidade laboral e que não há nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades exercidas”. Manifestou-se, assim, pelo indeferimento da prova pericial a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho. Informou, ainda, que quitará o RPV no prazo legal (Seq. 85.1). Foi expedido RPV para pagamento do perito médico na seq. 86.1. É o relato. Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que a existência da condição insalubre foi ponto fixado como controvertido na decisão saneadora (Seq. 29.1), tendo a prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho sido deferida (seq. 48.1) e tendo a autora reiterou o seu interesse nesta oportunidade (seq.84.1), bem como que todas as provas produzidas serão melhor apreciadas conjuntamente na sentença, defiro a produção da prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho. 3. Promova a Secretaria a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 3.1. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pela autora. 3.2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 51/2023). 3.3. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/202). 3.3.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 3.3.2. Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da remuneração até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná (art. 71, §1º, Portaria n. 51/2023). 3.3.3. Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 3.4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 3.4.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte que requereu a prova para que deposite o valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 51/2023). 3.4.2. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 3.5. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos (art. 73, §2º, Portaria n. 51/2023); - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 3.6. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 51/2023, em seus artigos 71 a 75 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor ROZANGELA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOTHAR MATHEUS BRENNER

OAB: 87363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010464-70.2024.8.16.0083 Processo: 0010464-70.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moléstia Profissional ou Doença Grave Valor da Causa: R$240.697,00 Autor(s): ROZANGELA PEREIRA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rozangela Pereira da Silva em face do Estado do Paraná. Restou deferida a realização da perícia médica e perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, que seria realizada após a perícia médica (seq.48.1). O processo foi incluído no Programa Justiça no Bairro, ocasião em que o laudo pericial médico foi juntado à seq. 62.1. A parte autora discordou da conclusão do laudo e apresentou quesitos complementares (Seq. 68.1). Ato contínuo, rogou pela nomeação de perito engenheiro (seq. 69.1). O expert manifestou-se à seq. 74.1, ratificando o laudo pericial. A parte requerida reiterou a sua satisfação quanto ao resultado do laudo (seq. 78.1), ao passo que a autora a sua impugnação (seq. 79.1). A decisão de seq. 81.1 indeferiu o pedido de nova perícia na área médica, declarando encerrado o trabalho do perito nomeado. Na ocasião, determinou-se o pagamento da remuneração pela parte requerida, deferindo a expedição do RPV. Por fim, as partes foram intimadas prova técnica por engenheiro de segurança do trabalho. A autora reiterou o interesse na prova técnica, assegurando que será “realizada no ambiente de trabalho da reclamante, para verificar a (in)existência de condições insalubres no local de trabalho e o grau dos riscos ambientais”. (seq. 84.1). A parte ré, por seu turno, defendeu que a realização de perícia de insalubridade no local de trabalho é impertinente e desnecessária. Assegurou que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT juntado já demostra a condição ambiental que a autora estava submetida. Frisou que a prova médica produzida conclui que “a autora não apresenta incapacidade laboral e que não há nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades exercidas”. Manifestou-se, assim, pelo indeferimento da prova pericial a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho. Informou, ainda, que quitará o RPV no prazo legal (Seq. 85.1). Foi expedido RPV para pagamento do perito médico na seq. 86.1. É o relato. Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que a existência da condição insalubre foi ponto fixado como controvertido na decisão saneadora (Seq. 29.1), tendo a prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho sido deferida (seq. 48.1) e tendo a autora reiterou o seu interesse nesta oportunidade (seq.84.1), bem como que todas as provas produzidas serão melhor apreciadas conjuntamente na sentença, defiro a produção da prova pericial por engenheiro de segurança do trabalho. 3. Promova a Secretaria a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 3.1. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pela autora. 3.2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 51/2023). 3.3. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/202). 3.3.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 3.3.2. Consigne-se que sendo a parte autora beneficiária(s) da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento da remuneração até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do Código de Processo Civil, o valor deve ser pago pelo Estado do Paraná (art. 71, §1º, Portaria n. 51/2023). 3.3.3. Em relação aos honorários, o anexo da Resolução n. 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça limita seu pagamento pelo Estado. Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais sob responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 3.4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 3.4.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte que requereu a prova para que deposite o valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 51/2023). 3.4.2. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 3.5. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos (art. 73, §2º, Portaria n. 51/2023); - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 3.6. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 51/2023, em seus artigos 71 a 75 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito