0010464-27.2025.5.15.0079
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010464-27.2025.5.15.0079 RECORRENTE: ATRIO HOTEIS S.A. RECORRIDO: ANA PAULA DA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30921c proferida nos autos. ROT 0010464-27.2025.5.15.0079 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ATRIO HOTEIS S.A. MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA FERREIRA ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (SP139509) CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (SP104458) GABRIELLE MUTTI MARTON (SP502765) LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA (SP374900) LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA (SP378651) TARIK DAVID CAMBIAGHI (SP265595) VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE (SP224809) Recorrido: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: ATRIO HOTEIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 91a205b; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 39b423b). Regular a representação processual. Regularizado o preparo, conforme Id Id 9a70294. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ARTS. 2º, 22, I, 44, 48 59 E 5º, INCISOS II E XXXVI, DA CF E SÚMULA 448, I, TST. Constou no v. acórdão: "Ao analisar o ambiente de trabalho da reclamante, o Sr. Perito concluiu que as atividades exercidas pela reclamante eram insalubres, em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, durante todo o pacto laboral. Para o período de Pandemia/COVID-19, considerou que houve 02 meses mais períodos de "Lockdown"-, sem atividades pela reclamante que não serão devido o respectivo adicional - id. 3fae8ad. O Sr. Perito também informou que a reclamante realizava arrumação e faxina de 25 quartos, incluída diariamente a limpeza dos banheiros (piso, pias, vaso sanitário e a respectiva coleta de lixo do local). Os quartos têm a configuração para 02 hóspedes e, caso não houvesse ocupação, era liberado o apartamento para 01 hóspede. E que a taxa de ocupção do hotel era, aproximadamente, segunda: 70 a 80%, terça a quinta: 100% e sexta: 70%. A reclamada não anexou aos autos, a cópia da ficha de controle de entrega de EPIs. Resta saber, assim, se a instalação sanitária no local (hotel) pode ser enquadrada no item II da Súmula nº 448 do C. TST. O desafio é, portanto, concluir se o banheiro é de grande circulação de pessoas. Pois bem. Não se pode perder de vista, que a gênese da questão está no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Lá consta que para o trabalho em galerias e tanques de esgoto assim como na "coleta e industrialização" de lixo urbano, há obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência, de fato, evoluiu para considerar, nos termos da Súmula nº 448 do C. TST, insalubre em grau máximo a limpeza de instalações sanitárias de "uso público ou coletivo de grande circulação". A limpeza dos banheiros era uma atividade inserida na dinâmica laborativa da reclamante, dentre outras que não envolviam contato com lixo sanitário: limpeza das dependências dos apartamentos, em conjunto com mais funcionários. Note-se que a jurisprudência atual do C. TST é no sentido de que as camareiras e auxiliares gerais de hotéis, motéis e pousadas fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos de sua Súmula nº 448, item II, sob o fundamento de que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade, conforme as ementas da 1ª Turma e da SDI-1 a seguir transcrita. "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA . Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade pela autora, camareira. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis/motéis fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000919-44.2023.5.21.0043. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025". "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA N.º 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula n.º 126 desta Corte, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. In casu, discute-se o direito dos substituídos, que exercem a função de camareiro (as), à percepção de adicional de insalubridade, em razão da realização de atividades de limpeza e de higienização de sanitários no hotel em que laboram. Ao contrário das alegações do Agravante, não se identifica na decisão da Turma nenhuma afirmação contrária às premissas fáticas delineadas no acórdão regional, estando, portanto, intacto o verbete sumular invocado. Quanto ao mérito da questão, esta Subseção firmou o entendimento de que como os (as) camareiros (as) realizam a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros existentes no hotel em que trabalham e visto que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, com grande rodízio de hóspedes, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, aplica-se o disposto na Súmula n.º 448, item II, desta Corte, segundo a qual 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-RR-1375-46.2016.5.21.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2022.) (g.s.n) Assim, entende-se que o item II da Súmula nº 448 do C.TST é aplicável aos empregados do setor hoteleiro no desempenho das funções de camareira. Registro, ainda, que é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo com base nos demais elementos fáticos probatórios constantes no processo, formar convicção diversa do Sr. Perito, a teor dos arts. 479 e 371 do CPC, já que não se trata de um conclusão dependente de análise técnica, mas de análise meritória. Todavia, os argumentos recursais não infirmam o laudo elaborado pelo sr. perito do juízo, motivo pelo qual mantenho o r. julgado." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ATRIO HOTEIS S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA DA COSTA FERREIRA
Autor ATRIO HOTEIS S.A.
Autor LEVY BARBOSA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA
OAB: 374900/SP
ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA
OAB: 139509/SP
LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA
OAB: 378651/SP
CLAUDIA BATISTA DA ROCHA
OAB: 104458/SP
MARCUS ALEXANDRE DA SILVA
OAB: 11603/SC
GABRIELLE MUTTI MARTON
OAB: 502765/SP
VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE
OAB: 224809/SP
TARIK DAVID CAMBIAGHI
OAB: 265595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010464-27.2025.5.15.0079 RECORRENTE: ATRIO HOTEIS S.A. RECORRIDO: ANA PAULA DA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30921c proferida nos autos. ROT 0010464-27.2025.5.15.0079 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ATRIO HOTEIS S.A. MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA FERREIRA ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (SP139509) CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (SP104458) GABRIELLE MUTTI MARTON (SP502765) LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA (SP374900) LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA (SP378651) TARIK DAVID CAMBIAGHI (SP265595) VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE (SP224809) Recorrido: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: ATRIO HOTEIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 91a205b; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 39b423b). Regular a representação processual. Regularizado o preparo, conforme Id Id 9a70294. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ARTS. 2º, 22, I, 44, 48 59 E 5º, INCISOS II E XXXVI, DA CF E SÚMULA 448, I, TST. Constou no v. acórdão: "Ao analisar o ambiente de trabalho da reclamante, o Sr. Perito concluiu que as atividades exercidas pela reclamante eram insalubres, em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, durante todo o pacto laboral. Para o período de Pandemia/COVID-19, considerou que houve 02 meses mais períodos de "Lockdown"-, sem atividades pela reclamante que não serão devido o respectivo adicional - id. 3fae8ad. O Sr. Perito também informou que a reclamante realizava arrumação e faxina de 25 quartos, incluída diariamente a limpeza dos banheiros (piso, pias, vaso sanitário e a respectiva coleta de lixo do local). Os quartos têm a configuração para 02 hóspedes e, caso não houvesse ocupação, era liberado o apartamento para 01 hóspede. E que a taxa de ocupção do hotel era, aproximadamente, segunda: 70 a 80%, terça a quinta: 100% e sexta: 70%. A reclamada não anexou aos autos, a cópia da ficha de controle de entrega de EPIs. Resta saber, assim, se a instalação sanitária no local (hotel) pode ser enquadrada no item II da Súmula nº 448 do C. TST. O desafio é, portanto, concluir se o banheiro é de grande circulação de pessoas. Pois bem. Não se pode perder de vista, que a gênese da questão está no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Lá consta que para o trabalho em galerias e tanques de esgoto assim como na "coleta e industrialização" de lixo urbano, há obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência, de fato, evoluiu para considerar, nos termos da Súmula nº 448 do C. TST, insalubre em grau máximo a limpeza de instalações sanitárias de "uso público ou coletivo de grande circulação". A limpeza dos banheiros era uma atividade inserida na dinâmica laborativa da reclamante, dentre outras que não envolviam contato com lixo sanitário: limpeza das dependências dos apartamentos, em conjunto com mais funcionários. Note-se que a jurisprudência atual do C. TST é no sentido de que as camareiras e auxiliares gerais de hotéis, motéis e pousadas fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos de sua Súmula nº 448, item II, sob o fundamento de que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade, conforme as ementas da 1ª Turma e da SDI-1 a seguir transcrita. "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA . Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade pela autora, camareira. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis/motéis fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000919-44.2023.5.21.0043. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025". "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA N.º 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula n.º 126 desta Corte, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. In casu, discute-se o direito dos substituídos, que exercem a função de camareiro (as), à percepção de adicional de insalubridade, em razão da realização de atividades de limpeza e de higienização de sanitários no hotel em que laboram. Ao contrário das alegações do Agravante, não se identifica na decisão da Turma nenhuma afirmação contrária às premissas fáticas delineadas no acórdão regional, estando, portanto, intacto o verbete sumular invocado. Quanto ao mérito da questão, esta Subseção firmou o entendimento de que como os (as) camareiros (as) realizam a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros existentes no hotel em que trabalham e visto que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, com grande rodízio de hóspedes, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, aplica-se o disposto na Súmula n.º 448, item II, desta Corte, segundo a qual 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-RR-1375-46.2016.5.21.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2022.) (g.s.n) Assim, entende-se que o item II da Súmula nº 448 do C.TST é aplicável aos empregados do setor hoteleiro no desempenho das funções de camareira. Registro, ainda, que é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo com base nos demais elementos fáticos probatórios constantes no processo, formar convicção diversa do Sr. Perito, a teor dos arts. 479 e 371 do CPC, já que não se trata de um conclusão dependente de análise técnica, mas de análise meritória. Todavia, os argumentos recursais não infirmam o laudo elaborado pelo sr. perito do juízo, motivo pelo qual mantenho o r. julgado." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ATRIO HOTEIS S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMUNDO FRAGA LOPES ROT 0010464-27.2025.5.15.0079 RECORRENTE: ATRIO HOTEIS S.A. RECORRIDO: ANA PAULA DA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c30921c proferida nos autos. ROT 0010464-27.2025.5.15.0079 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ATRIO HOTEIS S.A. MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA FERREIRA ADRIANA DALVA CEZAR DE ALCANTARA (SP139509) CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (SP104458) GABRIELLE MUTTI MARTON (SP502765) LARISSA DE CASTRO LEANDRO SILVA (SP374900) LUCAS JOSE RAMOS FERREIRA (SP378651) TARIK DAVID CAMBIAGHI (SP265595) VALKIRIA ELIANE DE ANDRADE (SP224809) Recorrido: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: ATRIO HOTEIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 91a205b; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 39b423b). Regular a representação processual. Regularizado o preparo, conforme Id Id 9a70294. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA VIOLAÇÃO AO ARTS. 2º, 22, I, 44, 48 59 E 5º, INCISOS II E XXXVI, DA CF E SÚMULA 448, I, TST. Constou no v. acórdão: "Ao analisar o ambiente de trabalho da reclamante, o Sr. Perito concluiu que as atividades exercidas pela reclamante eram insalubres, em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, durante todo o pacto laboral. Para o período de Pandemia/COVID-19, considerou que houve 02 meses mais períodos de "Lockdown"-, sem atividades pela reclamante que não serão devido o respectivo adicional - id. 3fae8ad. O Sr. Perito também informou que a reclamante realizava arrumação e faxina de 25 quartos, incluída diariamente a limpeza dos banheiros (piso, pias, vaso sanitário e a respectiva coleta de lixo do local). Os quartos têm a configuração para 02 hóspedes e, caso não houvesse ocupação, era liberado o apartamento para 01 hóspede. E que a taxa de ocupção do hotel era, aproximadamente, segunda: 70 a 80%, terça a quinta: 100% e sexta: 70%. A reclamada não anexou aos autos, a cópia da ficha de controle de entrega de EPIs. Resta saber, assim, se a instalação sanitária no local (hotel) pode ser enquadrada no item II da Súmula nº 448 do C. TST. O desafio é, portanto, concluir se o banheiro é de grande circulação de pessoas. Pois bem. Não se pode perder de vista, que a gênese da questão está no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Lá consta que para o trabalho em galerias e tanques de esgoto assim como na "coleta e industrialização" de lixo urbano, há obrigatoriedade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A jurisprudência, de fato, evoluiu para considerar, nos termos da Súmula nº 448 do C. TST, insalubre em grau máximo a limpeza de instalações sanitárias de "uso público ou coletivo de grande circulação". A limpeza dos banheiros era uma atividade inserida na dinâmica laborativa da reclamante, dentre outras que não envolviam contato com lixo sanitário: limpeza das dependências dos apartamentos, em conjunto com mais funcionários. Note-se que a jurisprudência atual do C. TST é no sentido de que as camareiras e auxiliares gerais de hotéis, motéis e pousadas fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos de sua Súmula nº 448, item II, sob o fundamento de que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade, conforme as ementas da 1ª Turma e da SDI-1 a seguir transcrita. "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA DE HOTEL. APLICAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLITÍCA RECONHECIDA . Hipótese na qual o Regional julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade pela autora, camareira. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que os camareiros e auxiliares gerais de hotéis/motéis fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por esta situação encontrar-se inserida no item II da Súmula n.º 448 do TST, visto que tais estabelecimentos são utilizados por número indeterminado de pessoas e com considerável rotatividade. Recurso de Revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000919-44.2023.5.21.0043. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025". "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA SÚMULA N.º 448 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula n.º 126 desta Corte, quando constatado que, para chegar à conclusão obtida acerca da controvérsia, o órgão colegiado realizou novo exame das provas dos autos, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, tão somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. In casu, discute-se o direito dos substituídos, que exercem a função de camareiro (as), à percepção de adicional de insalubridade, em razão da realização de atividades de limpeza e de higienização de sanitários no hotel em que laboram. Ao contrário das alegações do Agravante, não se identifica na decisão da Turma nenhuma afirmação contrária às premissas fáticas delineadas no acórdão regional, estando, portanto, intacto o verbete sumular invocado. Quanto ao mérito da questão, esta Subseção firmou o entendimento de que como os (as) camareiros (as) realizam a limpeza e a coleta de lixo dos banheiros existentes no hotel em que trabalham e visto que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, com grande rodízio de hóspedes, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, aplica-se o disposto na Súmula n.º 448, item II, desta Corte, segundo a qual 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-RR-1375-46.2016.5.21.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2022.) (g.s.n) Assim, entende-se que o item II da Súmula nº 448 do C.TST é aplicável aos empregados do setor hoteleiro no desempenho das funções de camareira. Registro, ainda, que é certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo com base nos demais elementos fáticos probatórios constantes no processo, formar convicção diversa do Sr. Perito, a teor dos arts. 479 e 371 do CPC, já que não se trata de um conclusão dependente de análise técnica, mas de análise meritória. Todavia, os argumentos recursais não infirmam o laudo elaborado pelo sr. perito do juízo, motivo pelo qual mantenho o r. julgado." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA COSTA FERREIRA