Detalhe do processo

0010463-33.2026.5.15.0103

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010463-33.2026.5.15.0103 AUTOR: LUIS ANTONIO DOS PASSOS FREITAS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1593125 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Vistos. I - A reclamada espontaneamente apresentou defesa e documentos (idc3fd96c). Excepcionalmente, por questão de economia e celeridade processual, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para réplica. II - - Da nomeação de perito engenheiro Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, determino a realização de prova técnica para as necessárias investigações acerca das condições do ambiente de trabalho do autor. Nomeio para a função de perito o Eng. João Luís Martins Perez (com endereço eletrônico: perito.joaoperez@gmail.com; Telefones: (14) 3541-6785 e (14) 99725-3210; Dados Bancários: conta corrente: 42000-X, do Banco do Brasil S/A, agência: 0148-1, CPF n. 174.058.188-11), que deverá apresentar o laudo no prazo fixado neste despacho. Intime-se o perito. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências da empresa, no endereço apontado na contestação e especificamente no local de trabalho da parte Reclamante. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, fixo como ato processual de colaboração honorários periciais prévios no valor de R$ 600,00 (trezentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direito na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso do reclamante, bem como do seu advogado e assistente técnico, em suas dependências, quando da realização da visita técnica. Não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e seus advogados durante a realização da perícia. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 16/10/2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos 05 dias após o prazo acima indicado. Prazo para apresentação do laudo até o dia 16/12/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 25/01/2027. Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 01/02/2027. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 08/02/2027. III - Da nomeação de perito médico. Em face do pedido de danos morais decorrentes da alegada doença laboral, determina-se a realização de perícia médica para apuração dos alegados danos físicos, bem como a sua extensão, devendo ser informado ainda, eventual grau de incapacitação laborativa que porventura tenha sido provocada ao autor em razão do alegado acidente. Para tal mister, nomeio o DR. JOSE RENATO ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA, que deverá, apresentar laudo até o dia 06/12/2026. No prazo de dez dias, as partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos. O perito deverá informar nos autos dia, horário e local da perícia, devendo a Secretaria deste Juízo intimar as partes. Deverá o reclamante comparecer no dia e local da perícia portando documento de identificação(carta de habilitação, RG, etc), exames e documentos médicos que estejam em seu poder relacionado ao caso. Para perícia médica, autoriza-se somente o acompanhamento de médico assistente, caso haja indicação nestes autos. Providencie a Secretaria, através do sistema PREVJUD, a documentação previdenciária, inclusive, eventuais laudos periciais realizados junto à autarquia relativa ao reclamante. Com a vinda do laudo, dê ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Observe a Secretaria. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/1970, o parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na mesma oportunidade em que apresentado o laudo do perito judicial. Apresentada impugnação, retorne ao perito para manifestação no prazo de dez dias. Observe a Secretaria. Finalizadas as perícias, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de setembro de 2026 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DOS PASSOS FREITAS
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIS ANTONIO DOS PASSOS FREITAS

Réu TRANSPORTES IMEDIATO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 194786/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO

OAB: 236750/SP

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MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 169146/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIO ESTEVES DE CARVALHO

OAB: 247666/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010463-33.2026.5.15.0103 AUTOR: LUIS ANTONIO DOS PASSOS FREITAS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1593125 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Vistos. I - A reclamada espontaneamente apresentou defesa e documentos (idc3fd96c). Excepcionalmente, por questão de economia e celeridade processual, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para réplica. II - - Da nomeação de perito engenheiro Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, determino a realização de prova técnica para as necessárias investigações acerca das condições do ambiente de trabalho do autor. Nomeio para a função de perito o Eng. João Luís Martins Perez (com endereço eletrônico: perito.joaoperez@gmail.com; Telefones: (14) 3541-6785 e (14) 99725-3210; Dados Bancários: conta corrente: 42000-X, do Banco do Brasil S/A, agência: 0148-1, CPF n. 174.058.188-11), que deverá apresentar o laudo no prazo fixado neste despacho. Intime-se o perito. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências da empresa, no endereço apontado na contestação e especificamente no local de trabalho da parte Reclamante. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, fixo como ato processual de colaboração honorários periciais prévios no valor de R$ 600,00 (trezentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direito na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso do reclamante, bem como do seu advogado e assistente técnico, em suas dependências, quando da realização da visita técnica. Não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e seus advogados durante a realização da perícia. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 16/10/2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos 05 dias após o prazo acima indicado. Prazo para apresentação do laudo até o dia 16/12/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 25/01/2027. Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 01/02/2027. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 08/02/2027. III - Da nomeação de perito médico. Em face do pedido de danos morais decorrentes da alegada doença laboral, determina-se a realização de perícia médica para apuração dos alegados danos físicos, bem como a sua extensão, devendo ser informado ainda, eventual grau de incapacitação laborativa que porventura tenha sido provocada ao autor em razão do alegado acidente. Para tal mister, nomeio o DR. JOSE RENATO ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA, que deverá, apresentar laudo até o dia 06/12/2026. No prazo de dez dias, as partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos. O perito deverá informar nos autos dia, horário e local da perícia, devendo a Secretaria deste Juízo intimar as partes. Deverá o reclamante comparecer no dia e local da perícia portando documento de identificação(carta de habilitação, RG, etc), exames e documentos médicos que estejam em seu poder relacionado ao caso. Para perícia médica, autoriza-se somente o acompanhamento de médico assistente, caso haja indicação nestes autos. Providencie a Secretaria, através do sistema PREVJUD, a documentação previdenciária, inclusive, eventuais laudos periciais realizados junto à autarquia relativa ao reclamante. Com a vinda do laudo, dê ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Observe a Secretaria. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/1970, o parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na mesma oportunidade em que apresentado o laudo do perito judicial. Apresentada impugnação, retorne ao perito para manifestação no prazo de dez dias. Observe a Secretaria. Finalizadas as perícias, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de setembro de 2026 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DOS PASSOS FREITAS

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010463-33.2026.5.15.0103 AUTOR: LUIS ANTONIO DOS PASSOS FREITAS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1593125 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Vistos. I - A reclamada espontaneamente apresentou defesa e documentos (idc3fd96c). Excepcionalmente, por questão de economia e celeridade processual, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para réplica. II - - Da nomeação de perito engenheiro Em razão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade, determino a realização de prova técnica para as necessárias investigações acerca das condições do ambiente de trabalho do autor. Nomeio para a função de perito o Eng. João Luís Martins Perez (com endereço eletrônico: perito.joaoperez@gmail.com; Telefones: (14) 3541-6785 e (14) 99725-3210; Dados Bancários: conta corrente: 42000-X, do Banco do Brasil S/A, agência: 0148-1, CPF n. 174.058.188-11), que deverá apresentar o laudo no prazo fixado neste despacho. Intime-se o perito. Quesitos e assistentes técnicos pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A data da realização da perícia será comunicada pelo perito nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo no último dia desse prazo, a fim de tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. A perícia técnica será realizada nas dependências da empresa, no endereço apontado na contestação e especificamente no local de trabalho da parte Reclamante. HONORÁRIOS PRÉVIOS: Para fins de viabilização da realização da perícia, em virtude dos gastos iniciais e imediatos que o perito judicial terá para a realização do exame, os quais de todo modo serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia, fixo como ato processual de colaboração honorários periciais prévios no valor de R$ 600,00 (trezentos reais) a ser pago livremente por qualquer das partes, mediante depósito direito na conta do perito, acima informada, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a reclamada, desde já ciente de que deverá permitir o ingresso do reclamante, bem como do seu advogado e assistente técnico, em suas dependências, quando da realização da visita técnica. Não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e seus advogados durante a realização da perícia. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. As manifestações sobre o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 16/10/2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos 05 dias após o prazo acima indicado. Prazo para apresentação do laudo até o dia 16/12/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 25/01/2027. Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 01/02/2027. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 08/02/2027. III - Da nomeação de perito médico. Em face do pedido de danos morais decorrentes da alegada doença laboral, determina-se a realização de perícia médica para apuração dos alegados danos físicos, bem como a sua extensão, devendo ser informado ainda, eventual grau de incapacitação laborativa que porventura tenha sido provocada ao autor em razão do alegado acidente. Para tal mister, nomeio o DR. JOSE RENATO ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA, que deverá, apresentar laudo até o dia 06/12/2026. No prazo de dez dias, as partes poderão formular quesitos e nomear assistentes técnicos. O perito deverá informar nos autos dia, horário e local da perícia, devendo a Secretaria deste Juízo intimar as partes. Deverá o reclamante comparecer no dia e local da perícia portando documento de identificação(carta de habilitação, RG, etc), exames e documentos médicos que estejam em seu poder relacionado ao caso. Para perícia médica, autoriza-se somente o acompanhamento de médico assistente, caso haja indicação nestes autos. Providencie a Secretaria, através do sistema PREVJUD, a documentação previdenciária, inclusive, eventuais laudos periciais realizados junto à autarquia relativa ao reclamante. Com a vinda do laudo, dê ciência às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão. Observe a Secretaria. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/1970, o parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na mesma oportunidade em que apresentado o laudo do perito judicial. Apresentada impugnação, retorne ao perito para manifestação no prazo de dez dias. Observe a Secretaria. Finalizadas as perícias, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de setembro de 2026 ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A