Detalhe do processo

0010463-30.2025.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010463-30.2025.5.15.0083 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eef30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA. É o Relatório. DECIDE-SE: Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante, posto que tempestivos. Por força dos artigos 1.022 do CPC e 897, letra “A” da CLT, é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: existência de obscuridade, omissão, contradição, para sanar erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Razão não assiste ao embargante, devendo se atentar que, com relação à isenção da cota previdenciária patronal, a questão já foi apreciada às fls. 5441/5443 da sentença, item “Isenção das Contribuições Previdenciárias”. E com relação ao adicional de insalubridade, o pedido do foi apreciado nos limites em que posto e a decisão foi proferida segundo o convencimento do Juízo, com base no laudo pericial e no ordenamento jurídico vigente, estando devidamente fundamentada, observado o disposto no artigo 832, da CLT e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ademais, o (a) Juiz (a) não está obrigado (a) a rebater todas as alegações do réu quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado, ressaltando que prova oral produzida em audiência, não teve o condão de infirmar a conclusão pericial. Trata-se de mero inconformismo do embargante, pretendendo, por intermédio do presente instrumento processual, a modificação do julgado. É importante destacar que, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo, destarte, manifestar-se novamente sobre questões já decididas. Opera-se, hipótese, a chamada preclusão pro judicato. Entendendo o embargante que a prova existente nos autos lhe é favorável, ou que a tese exposta na decisão não representa a melhor doutrina, devem buscar a sua reforma por intermédio de recurso apropriado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

Réu INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

ANDRE LUIZ CAETANO

OAB: 260917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010463-30.2025.5.15.0083 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eef30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA. É o Relatório. DECIDE-SE: Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante, posto que tempestivos. Por força dos artigos 1.022 do CPC e 897, letra “A” da CLT, é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: existência de obscuridade, omissão, contradição, para sanar erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Razão não assiste ao embargante, devendo se atentar que, com relação à isenção da cota previdenciária patronal, a questão já foi apreciada às fls. 5441/5443 da sentença, item “Isenção das Contribuições Previdenciárias”. E com relação ao adicional de insalubridade, o pedido do foi apreciado nos limites em que posto e a decisão foi proferida segundo o convencimento do Juízo, com base no laudo pericial e no ordenamento jurídico vigente, estando devidamente fundamentada, observado o disposto no artigo 832, da CLT e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ademais, o (a) Juiz (a) não está obrigado (a) a rebater todas as alegações do réu quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado, ressaltando que prova oral produzida em audiência, não teve o condão de infirmar a conclusão pericial. Trata-se de mero inconformismo do embargante, pretendendo, por intermédio do presente instrumento processual, a modificação do julgado. É importante destacar que, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo, destarte, manifestar-se novamente sobre questões já decididas. Opera-se, hipótese, a chamada preclusão pro judicato. Entendendo o embargante que a prova existente nos autos lhe é favorável, ou que a tese exposta na decisão não representa a melhor doutrina, devem buscar a sua reforma por intermédio de recurso apropriado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010463-30.2025.5.15.0083 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8eef30a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA. É o Relatório. DECIDE-SE: Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pelo Embargante, posto que tempestivos. Por força dos artigos 1.022 do CPC e 897, letra “A” da CLT, é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: existência de obscuridade, omissão, contradição, para sanar erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Razão não assiste ao embargante, devendo se atentar que, com relação à isenção da cota previdenciária patronal, a questão já foi apreciada às fls. 5441/5443 da sentença, item “Isenção das Contribuições Previdenciárias”. E com relação ao adicional de insalubridade, o pedido do foi apreciado nos limites em que posto e a decisão foi proferida segundo o convencimento do Juízo, com base no laudo pericial e no ordenamento jurídico vigente, estando devidamente fundamentada, observado o disposto no artigo 832, da CLT e inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Ademais, o (a) Juiz (a) não está obrigado (a) a rebater todas as alegações do réu quando já tenha encontrado elementos suficientes à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe apenas a fundamentação das decisões com base nos argumentos necessários e relevantes para a solução da questão, o que restou observado, ressaltando que prova oral produzida em audiência, não teve o condão de infirmar a conclusão pericial. Trata-se de mero inconformismo do embargante, pretendendo, por intermédio do presente instrumento processual, a modificação do julgado. É importante destacar que, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo, destarte, manifestar-se novamente sobre questões já decididas. Opera-se, hipótese, a chamada preclusão pro judicato. Entendendo o embargante que a prova existente nos autos lhe é favorável, ou que a tese exposta na decisão não representa a melhor doutrina, devem buscar a sua reforma por intermédio de recurso apropriado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO