0010462-81.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010462-81.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MARIA EDUARDA PEREIRA GOMES TAYLOR STEVESON DE PAULA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados Maria Eduarda Pereira Gomes e Taylor Steveson de Paula, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ev. 1.10), autorização de busca domiciliar (ev. 1.12), e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência que: EQUIPE POLICIAL, DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO PELA REGIAO CENTRAL DESTA CAPITAL, MAIS PRECISAMENTE NAS IMEDIACOES DO TERMINAL GUADALUPE, QUANDO TRANSITAVA PELA RUA PEDRO IVO, NAS PROXIMIDADES DO HOTEL OURO PRETO, REALIZOU A ABORDAGEM DE UM INDIVIDUO. DURANTE A ABORDAGEM, O ABORDADO, DE FORMA ESPONTANEA, INFORMOU A EQUIPE QUE UM INDIVIDUO DE NOME TAYLOR, O QUAL, SEGUNDO SEU RELATO, SERIA CONHECIDO DAS EQUIPES POLICIAIS EM RAZAO DE SEU ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO DE ENTORPECENTES NA REGIAO CENTRAL, ESTARIA CIRCULANDO PELAS IMEDIACOES PORTANDO UMA PISTOLA. O ABORDADO INFORMOU, AINDA, QUE TAYLOR COSTUMARIA PERMANECER NO PENSIONATO VITORIA, SITUADO NA RUA SAO FRANCISCO, LOCAL ONDE, SEGUNDO SUAS INFORMACOES, SERIAM ACONDICIONADOS ENTORPECENTES DESTINADOS A COMERCIALIZACAO, HAVENDO, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE O REFERIDO ARMAMENTO TAMBEM ESTAR GUARDADO NO LOCAL. DIANTE DAS INFORMACOES RECEBIDAS, A EQUIPE DEU CONTINUIDADE AO PATRULHAMENTO, COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR A SITUACAO. POR VOLTA DAS 00H19MIN, NA RUA NESTOR DE CASTRO, NAS PROXIMIDADES DO N 160, FOI LOCALIZADO E ABORDADO O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO TAYLOR STEVESON DE PAULA, CUJAS CARACTERISTICAS E IDENTIFICACAO ERAM COMPATIVEIS COM AS INFORMACOES PREVIAMENTE REPASSADAS. DURANTE A BUSCA PESSOAL REALIZADA EM TAYLOR, FOI LOCALIZADA A QUANTIA DE R 8,00 (OITO REAIS). NO MESMO LOCAL, FOI ABORDADA SUA NAMORADA, IDENTIFICADA COMO MARIA EDUARDA PEREIRA GOMES. DURANTE A ABORDAGEM, MARIA FOI QUESTIONADA SE PORTAVA CONSIGO ALGUM OBJETO OU SUBSTANCIA ILICITA, RESPONDENDO NEGATIVAMENTE. INFORMOU, CONTUDO, QUE MANTINHA EM SEU BOLSO DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO, A QUAL, SEGUNDO ELA, PERTENCIA A TAYLOR. QUESTIONADA SOBRE A RAZAO DE ESTAR DE POSSE DO DINHEIRO DE TERCEIRO, MARIA RELATOU QUE TAYLOR HAVIA LHE ENTREGADO A QUANTIA QUANDO CHEGARAM AQUELE LOCAL, O QUAL, SEGUNDO A PROPRIA, SERIA UM PONTO CONHECIDO PELA COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES, POPULARMENTE DENOMINADO BIQUEIRA. MARIA RELATOU QUE TAYLOR TERIA DITO QUE, EM RAZAO DE SEU ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO DE DROGAS, SERIA SUJO PARA ELE PERMANECER DE POSSE DAQUELA QUANTIA EM DINHEIRO TROCADO, POIS TEMIA SER ABORDADO PELAS EQUIPES POLICIAIS. NA SEQUENCIA, MARIA FOI QUESTIONADA A RESPEITO DA PISTOLA MENCIONADA NA INFORMACAO INICIAL. ESTA RELATOU QUE HAVIA VISTO E, INCLUSIVE, SEGURADO O REFERIDO ARMAMENTO DURANTE A TARDE DO DIA 10082026, TENDO POSTERIORMENTE DEVOLVIDO A ARMA A TAYLOR. QUESTIONADA SOBRE ONDE O ARMAMENTO PODERIA ESTAR GUARDADO, MARIA INFORMOU NAO SABER PRECISAR, RELATANDO, TODAVIA, QUE ELA E TAYLOR POR VEZES PERMANECIAM EM UM DOS QUARTOS DO PENSIONATO VITORIA. QUESTIONADA SE SABIA QUAL ERA O QUARTO UTILIZADO PELO CASAL, MARIA INDICOU O LOCAL E MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SUA CONCORDANCIA COM A VERIFICACAO DO COMODO PELA EQUIPE POLICIAL, INFORMANDO QUE TAYLOR SERIA O RESPONSAVEL PELO QUARTO. DIANTE DISSO, TAYLOR FOI QUESTIONADO NOVAMENTE SOBRE A EXISTENCIA DO ARMAMENTO, ALEGANDO DESCONHECER QUALQUER PISTOLA. QUESTIONADO SOBRE O QUARTO EXISTENTE NO PENSIONATO VITORIA E SOBRE A POSSIBILIDADE DE A EQUIPE REALIZAR A VERIFICACAO DO LOCAL, TAYLOR TAMBEM ANUIU COM O PROCEDIMENTO, POREM AFIRMOU QUE A RESPONSABILIDADE PELO COMODO SERIA DE MARIA. DE POSSE DAS INFORMACOES E APOS A ANUENCIA DOS ENVOLVIDOS, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATE O PENSIONATO VITORIA, SENDO ACOMPANHADA E ORIENTADA POR MARIA ATE O COMODO POR ELA INDICADO. TRATAVA-SE DE UM QUARTO SEM NUMERACAO, QUE SE ENCONTRAVA COM A PORTA FECHADA, POREM DESTRANCADA. MARIA INFORMOU QUE TAYLOR TERIA PERDIDO A CHAVE DO CADEADO E, POR ESSE MOTIVO, TERIA ROMPIDO O PORTA-CADEADO DA PORTA. DURANTE A VERIFICACAO, A EQUIPE CONSTATOU VISUALMENTE SINAIS COMPATIVEIS COM O ROMPIMENTO DO REFERIDO DISPOSITIVO. APOS A ABERTURA DA PORTA, A EQUIPE POLICIAL VISUALIZOU, DE FORMA DIRETA, SOBRE UMA DAS CAMAS, UMA BALANCA DE PRECISAO E UM OBJETO COM CARACTERISTICAS DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NO MESMO LOCAL HAVIA UMA BOLSA FEMININA, DE COR BRANCA. DIANTE DA SITUACAO VISUALIZADA, FOI REALIZADA A VERIFICACAO DO INTERIOR DA BOLSA, SENDO LOCALIZADO UM INVOLUCRO PLASTICO CONTENDO 15 (QUINZE) BUCHAS DE SUBSTANCIA COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A COCAINA, JA INDIVIDUALIZADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA COMPATIVEL COM A COMERCIALIZACAO. DURANTE A CONTINUIDADE DA VISTORIA NO COMODO, FOI LOCALIZADA, SOBRE O GUARDA-ROUPAS, 01 (UMA) MUNICAO DE CALIBRE 9MM, INTACTA. IMPORTANTE CONSIGNAR QUE O COMODO APRESENTAVA CONDICOES PRECARIAS E INSALUBRES, CONTENDO DUAS CAMAS DE SOLTEIRO, AMBAS SEM ROUPAS DE CAMA, NAO SENDO VISUALIZADAS ROUPAS, CALCADOS, OBJETOS DE HIGIENE, DOCUMENTOS OU OUTROS PERTENCES DE USO PESSOAL QUE CARACTERIZASSEM A UTILIZACAO DO LOCAL COMO MORADIA HABITUAL. TAIS CIRCUNSTANCIAS, SOMADAS A PRESENCA DA BALANCA DE PRECISAO, DOS ENTORPECENTES FRACIONADOS, DA MUNICAO E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, INDICAVAM POSSIVEL UTILIZACAO DO COMODO PARA ACONDICIONAMENTO DE OBJETOS E SUBSTANCIAS RELACIONADOS A ATIVIDADE ILICITA. TAYLOR FOI QUESTIONADO A RESPEITO DOS OBJETOS E ENTORPECENTES LOCALIZADOS NO INTERIOR DO QUARTO, POREM ALEGOU DESCONHECER A EXISTENCIA DOS MATERIAIS E NEGOU SER O RESPONSAVEL PELOS ILICITOS ENCONTRADOS. MARIA, POR SUA VEZ, APRESENTOU RELATO DISTINTO. INFORMOU QUE HAVIA ESTADO NO REFERIDO QUARTO JUNTAMENTE COM TAYLOR E QUE, DE FATO, HAVIA DEIXADO SUA BOLSA SOBRE A CAMA. RELATOU QUE, QUANDO AMBOS ESTAVAM DEIXANDO O LOCAL, TAYLOR TERIA DITO QUE PRECISARIA RETORNAR AO QUARTO PARA DEIXAR AS DROGAS. SEGUNDO MARIA, TAYLOR RETORNOU SOZINHO AO INTERIOR DO COMODO, ENQUANTO ELA PERMANECEU AGUARDANDO NA VIA PUBLICA. MARIA DECLAROU QUE ACREDITAVA QUE, NESSA OCASIAO, TAYLOR TERIA ACONDICIONADO AS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES NO INTERIOR DE SUA BOLSA, A QUAL HAVIA SIDO DEIXADA SOBRE A CAMA. MARIA INFORMOU, AINDA, QUE TAYLOR REALIZARIA A COMERCIALIZACAO DAS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES, SENDO QUE CADA BUCHA DE COCAINA SERIA VENDIDA PELO VALOR DE R 20,00 (VINTE REAIS). DECLAROU TAMBEM QUE A QUANTIA EM DINHEIRO QUE SE ENCONTRAVA EM SUA POSSE SERIA PROVENIENTE DA VENDA DE ENTORPECENTES. DIANTE DO CONJUNTO DE CIRCUNSTANCIAS CONSTATADAS, ESPECIALMENTE A LOCALIZACAO DE 15 (QUINZE) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, BALANCA DE PRECISAO, MUNICAO DE CALIBRE 9MM E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, ALIADAS AS INFORMACOES PREVIAMENTE RECEBIDAS E AOS RELATOS PRESTADOS PELOS ENVOLVIDOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO A TAYLOR STEVESON DE PAULA E MARIA EDUARDA PEREIRA GOMES, SENDO AMBOS INFORMADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, JUNTAMENTE COM OS MATERIAIS LOCALIZADOS, PARA AS PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA CABIVEIS. A CONDUCAO DOS ENVOLVIDOS FOI REALIZADA EM VIATURAS DISTINTAS, UTILIZANDO-SE O COMPARTIMENTO DE SEGURANCA. FOI NECESSARIO O EMPREGO DE ALGEMAS EXCLUSIVAMENTE EM TAYLOR STEVESON DE PAULA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTANCIAS DA OCORRENCIA E A NECESSIDADE DE PRESERVACAO DA SEGURANCA DOS POLICIAIS, DOS CONDUZIDOS E DE TERCEIROS, OBSERVANDO-SE, PARA TANTO, OS CRITERIOS ESTABELECIDOS PELA SUMULA VINCULANTE N 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Os policiais militares Waldemir José Hostins e Marcelo Bazani, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), relataram que, durante patrulhamento ostensivo pela região central de Curitiba, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, realizaram a abordagem de um indivíduo nas proximidades do Terminal Guadalupe, o qual, espontaneamente, informou que Taylor Steveson de Paula, conhecido das equipes policiais por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes na região, estaria circulando armado. Segundo a informação recebida, Taylor teria ameaçado uma pessoa em razão de desavenças relacionadas ao tráfico e utilizaria um quarto no Pensionato Vitória, situado na Rua São Francisco, para armazenar drogas e, possivelmente, a arma de fogo. Diante das informações, a equipe iniciou diligências e, por volta das 00h20, localizou Taylor, acompanhado de sua namorada, Maria Eduarda Pereira Gomes, nas proximidades da Travessa Nestor de Castro. Durante a abordagem, foram encontrados R$ 8,00 com Taylor. Maria Eduarda, por sua vez, estava com R$ 88,00 em notas trocadas, afirmando que o dinheiro lhe havia sido entregue por Taylor para evitar que ele fosse flagrado com a quantia em eventual abordagem policial. Ela também relatou que, naquele mesmo dia, havia visto e inclusive segurado uma pistola que estava na posse de Taylor, tendo posteriormente devolvido a arma a ele. Narraram que Maria Eduarda indicou o quarto utilizado pelo casal no Pensionato Vitória e concordou expressamente com a realização de buscas no local, apontando Taylor como responsável pelo cômodo. Taylor igualmente anuiu com a busca, embora afirmasse que a responsabilidade pelo quarto seria de Maria Eduarda. A equipe, então, deslocou-se até o pensionato, acompanhada por Maria, que indicou o respectivo cômodo. No interior do quarto, foram encontrados um simulacro de arma de fogo, uma balança de precisão, uma bolsa branca contendo 15 porções de substância análoga à cocaína, já individualizadas para comercialização, e uma munição intacta de calibre 9mm, localizada sobre o guarda-roupa. O cômodo apresentava condições precárias e insalubres, sem roupas de cama, vestimentas, calçados, objetos de higiene ou outros pertences que indicassem sua utilização como moradia habitual, circunstância que, associada aos materiais apreendidos, indicava sua possível utilização para armazenamento de objetos relacionados à atividade ilícita. O autuado Taylor negou conhecer ou ser responsável pelos materiais apreendidos. Maria Eduarda, contudo, afirmou que havia estado no quarto com ele pouco antes e que, quando ambos deixavam o local, Taylor disse que precisava retornar para “deixar as drogas”, tendo ingressado sozinho no cômodo enquanto ela o aguardava na rua. Relatou acreditar que, nessa ocasião, Taylor colocou os entorpecentes dentro da bolsa que ela havia deixado sobre a cama. Acrescentou que Taylor comercializava as porções de cocaína e confirmou que o dinheiro encontrado consigo era proveniente da venda de drogas. Por fim, os policiais relataram que as circunstâncias indicavam atuação conjunta dos envolvidos, com Maria Eduarda mantendo consigo o dinheiro enquanto Taylor se encarregava dos entorpecentes. Em seu interrogatório policial (ev. 1.18), a autuada Maria Eduarda Pereira Gomes disse que conheceu Taylor Steveson de Paula no centro da cidade havia poucos dias e que ambos estavam apenas se conhecendo. Sustentou que não tinha conhecimento de que Taylor estaria envolvido com o tráfico de drogas. Quanto aos fatos, afirmou que foi até o quarto alugado por Taylor para passarem a noite juntos. Antes de saírem para comer, deixou sua bolsa branca no cômodo. Disse que, quando foi ao banheiro, Taylor pediu que deixasse a bolsa no quarto, sob a justificativa de que posteriormente andariam de patinete. Taylor teria permanecido sozinho no local, afirmando que precisava guardar alguns objetos. Segundo a interrogada, foi nesse momento que ele teria colocado as porções de droga e a balança de precisão dentro de sua bolsa, sem o seu conhecimento. Acrescentou que, enquanto estava na rua comendo, Taylor desceu e lhe entregou uma quantia em dinheiro trocado, pedindo que a guardasse, pois posteriormente sairiam juntos. Durante a abordagem policial, retirou espontaneamente o dinheiro do bolso, entregou-o aos policiais e informou que a quantia pertencia a Taylor. Declarou, ainda, que autorizou os policiais a ingressarem no quarto utilizado por Taylor. Afirmou que tanto a munição calibre 9mm quanto o simulacro de arma de fogo encontrados no local pertenciam exclusivamente a ele, acrescentando que Taylor costumava circular pelo centro da cidade com o simulacro na cintura. Também relatou que o autuado já havia apresentado comportamento agressivo em relação a ela. Segundo afirmou, em determinada ocasião, após dizer que não pretendia mais continuar se relacionando com ele, Taylor encostou a mão em seu rosto e apontou o simulacro em sua direção. Disse que continuava a encontrá-lo por medo. Por fim, negou qualquer participação no tráfico de drogas e qualquer vínculo com os materiais ilícitos apreendidos, reiterando que desconhecia a existência das drogas no interior de sua bolsa. Declarou não ser usuária habitual de entorpecentes, afirmando fumar cigarros e fazer uso eventual de maconha. Por fim, o autuado Taylor Steveson de Paula (ev. 1.15) declarou que se encontrava sozinho em uma lanchonete, ocasião em que foi abordado pela equipe policial. Ressaltou que, durante a busca pessoal, nenhum objeto ou substância ilícita foi encontrado em sua posse. Negou conhecer Maria Eduarda Pereira Gomes, bem como qualquer vínculo com ela. Também negou ser proprietário da arma ou simulacro que lhe teria sido exibido pelos policiais por meio de fotografia. Afirmou residir na Rua Almirante Tamandaré, n. 1204, negando residir ou manter quarto na pensão mencionada pelos policiais e, consequentemente, qualquer vínculo com o local em que foram encontrados os materiais ilícitos. Por fim, negou envolvimento com os fatos que ensejaram sua prisão, sustentando que estaria sendo perseguido pelos policiais em razão de seu histórico criminal. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Em análise à certidão Oráculo da autuada Maria Eduarda Pereira Gomes, verifico que ela é primária, e não possui nenhuma anotação criminal pretérita, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para a garantia da ordem pública. Quanto ao autuado Taylor Steveson de Paula verifico que ele ostenta condenações definitivas nos autos n° 0001173-42.2017.8.16.0196 da 1ª Vara Criminal de Colombo, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 27/11/2017; e autos n° 0000681-80.2018.8.16.0013 da 1ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 31/05/2019. Por essas condenações, as penas estão sendo executadas, em regime aberto, nos autos n° 0002644-72.2017.8.16.0009 (SEEU). Além disso, observa-se que está sendo investigado pelo crime de porte ilegal de arma de uso permitido, praticado em 31/10/2024, nos autos nº 0010546-57.2024.8.16.0033, perante a Vara Criminal de Pinhais. Apesar da reincidência, observa-se que as condutas criminosas são relativamente antigas. Assim, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico, é adequada, por ora, para acautelar a ordem pública. Além disso, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados Maria Eduarda Pereira Gomes e Taylor Steveson de Paula, a liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) proibição de frequentar o local dos fatos. Ainda, em relação ao autuado Taylor Steveson de Paula aplico o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período o autuado deverá: a) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e o intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados, devendo ser colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Cientifiquem-se os autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 9. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 10. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 0002644-72.2017.8.16.0009) acerca da prisão do autuado Taylor Steveson de Paula. 11. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 12. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 13. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA EDUARDA PEREIRA GOMES
Réu TAYLOR STEVESON DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010462-81.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MARIA EDUARDA PEREIRA GOMES TAYLOR STEVESON DE PAULA 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante dos autuados Maria Eduarda Pereira Gomes e Taylor Steveson de Paula, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e os conduzidos, os quais foram alertados de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os custodiados foram detidos enquanto praticavam a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. As notas de culpa foram devidamente entregues aos conduzidos, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ev. 1.10), autorização de busca domiciliar (ev. 1.12), e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência que: EQUIPE POLICIAL, DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO PELA REGIAO CENTRAL DESTA CAPITAL, MAIS PRECISAMENTE NAS IMEDIACOES DO TERMINAL GUADALUPE, QUANDO TRANSITAVA PELA RUA PEDRO IVO, NAS PROXIMIDADES DO HOTEL OURO PRETO, REALIZOU A ABORDAGEM DE UM INDIVIDUO. DURANTE A ABORDAGEM, O ABORDADO, DE FORMA ESPONTANEA, INFORMOU A EQUIPE QUE UM INDIVIDUO DE NOME TAYLOR, O QUAL, SEGUNDO SEU RELATO, SERIA CONHECIDO DAS EQUIPES POLICIAIS EM RAZAO DE SEU ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO DE ENTORPECENTES NA REGIAO CENTRAL, ESTARIA CIRCULANDO PELAS IMEDIACOES PORTANDO UMA PISTOLA. O ABORDADO INFORMOU, AINDA, QUE TAYLOR COSTUMARIA PERMANECER NO PENSIONATO VITORIA, SITUADO NA RUA SAO FRANCISCO, LOCAL ONDE, SEGUNDO SUAS INFORMACOES, SERIAM ACONDICIONADOS ENTORPECENTES DESTINADOS A COMERCIALIZACAO, HAVENDO, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE O REFERIDO ARMAMENTO TAMBEM ESTAR GUARDADO NO LOCAL. DIANTE DAS INFORMACOES RECEBIDAS, A EQUIPE DEU CONTINUIDADE AO PATRULHAMENTO, COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR A SITUACAO. POR VOLTA DAS 00H19MIN, NA RUA NESTOR DE CASTRO, NAS PROXIMIDADES DO N 160, FOI LOCALIZADO E ABORDADO O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO TAYLOR STEVESON DE PAULA, CUJAS CARACTERISTICAS E IDENTIFICACAO ERAM COMPATIVEIS COM AS INFORMACOES PREVIAMENTE REPASSADAS. DURANTE A BUSCA PESSOAL REALIZADA EM TAYLOR, FOI LOCALIZADA A QUANTIA DE R 8,00 (OITO REAIS). NO MESMO LOCAL, FOI ABORDADA SUA NAMORADA, IDENTIFICADA COMO MARIA EDUARDA PEREIRA GOMES. DURANTE A ABORDAGEM, MARIA FOI QUESTIONADA SE PORTAVA CONSIGO ALGUM OBJETO OU SUBSTANCIA ILICITA, RESPONDENDO NEGATIVAMENTE. INFORMOU, CONTUDO, QUE MANTINHA EM SEU BOLSO DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO, A QUAL, SEGUNDO ELA, PERTENCIA A TAYLOR. QUESTIONADA SOBRE A RAZAO DE ESTAR DE POSSE DO DINHEIRO DE TERCEIRO, MARIA RELATOU QUE TAYLOR HAVIA LHE ENTREGADO A QUANTIA QUANDO CHEGARAM AQUELE LOCAL, O QUAL, SEGUNDO A PROPRIA, SERIA UM PONTO CONHECIDO PELA COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES, POPULARMENTE DENOMINADO BIQUEIRA. MARIA RELATOU QUE TAYLOR TERIA DITO QUE, EM RAZAO DE SEU ENVOLVIMENTO COM O TRAFICO DE DROGAS, SERIA SUJO PARA ELE PERMANECER DE POSSE DAQUELA QUANTIA EM DINHEIRO TROCADO, POIS TEMIA SER ABORDADO PELAS EQUIPES POLICIAIS. NA SEQUENCIA, MARIA FOI QUESTIONADA A RESPEITO DA PISTOLA MENCIONADA NA INFORMACAO INICIAL. ESTA RELATOU QUE HAVIA VISTO E, INCLUSIVE, SEGURADO O REFERIDO ARMAMENTO DURANTE A TARDE DO DIA 10082026, TENDO POSTERIORMENTE DEVOLVIDO A ARMA A TAYLOR. QUESTIONADA SOBRE ONDE O ARMAMENTO PODERIA ESTAR GUARDADO, MARIA INFORMOU NAO SABER PRECISAR, RELATANDO, TODAVIA, QUE ELA E TAYLOR POR VEZES PERMANECIAM EM UM DOS QUARTOS DO PENSIONATO VITORIA. QUESTIONADA SE SABIA QUAL ERA O QUARTO UTILIZADO PELO CASAL, MARIA INDICOU O LOCAL E MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SUA CONCORDANCIA COM A VERIFICACAO DO COMODO PELA EQUIPE POLICIAL, INFORMANDO QUE TAYLOR SERIA O RESPONSAVEL PELO QUARTO. DIANTE DISSO, TAYLOR FOI QUESTIONADO NOVAMENTE SOBRE A EXISTENCIA DO ARMAMENTO, ALEGANDO DESCONHECER QUALQUER PISTOLA. QUESTIONADO SOBRE O QUARTO EXISTENTE NO PENSIONATO VITORIA E SOBRE A POSSIBILIDADE DE A EQUIPE REALIZAR A VERIFICACAO DO LOCAL, TAYLOR TAMBEM ANUIU COM O PROCEDIMENTO, POREM AFIRMOU QUE A RESPONSABILIDADE PELO COMODO SERIA DE MARIA. DE POSSE DAS INFORMACOES E APOS A ANUENCIA DOS ENVOLVIDOS, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATE O PENSIONATO VITORIA, SENDO ACOMPANHADA E ORIENTADA POR MARIA ATE O COMODO POR ELA INDICADO. TRATAVA-SE DE UM QUARTO SEM NUMERACAO, QUE SE ENCONTRAVA COM A PORTA FECHADA, POREM DESTRANCADA. MARIA INFORMOU QUE TAYLOR TERIA PERDIDO A CHAVE DO CADEADO E, POR ESSE MOTIVO, TERIA ROMPIDO O PORTA-CADEADO DA PORTA. DURANTE A VERIFICACAO, A EQUIPE CONSTATOU VISUALMENTE SINAIS COMPATIVEIS COM O ROMPIMENTO DO REFERIDO DISPOSITIVO. APOS A ABERTURA DA PORTA, A EQUIPE POLICIAL VISUALIZOU, DE FORMA DIRETA, SOBRE UMA DAS CAMAS, UMA BALANCA DE PRECISAO E UM OBJETO COM CARACTERISTICAS DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. NO MESMO LOCAL HAVIA UMA BOLSA FEMININA, DE COR BRANCA. DIANTE DA SITUACAO VISUALIZADA, FOI REALIZADA A VERIFICACAO DO INTERIOR DA BOLSA, SENDO LOCALIZADO UM INVOLUCRO PLASTICO CONTENDO 15 (QUINZE) BUCHAS DE SUBSTANCIA COM CARACTERISTICAS ANALOGAS A COCAINA, JA INDIVIDUALIZADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA COMPATIVEL COM A COMERCIALIZACAO. DURANTE A CONTINUIDADE DA VISTORIA NO COMODO, FOI LOCALIZADA, SOBRE O GUARDA-ROUPAS, 01 (UMA) MUNICAO DE CALIBRE 9MM, INTACTA. IMPORTANTE CONSIGNAR QUE O COMODO APRESENTAVA CONDICOES PRECARIAS E INSALUBRES, CONTENDO DUAS CAMAS DE SOLTEIRO, AMBAS SEM ROUPAS DE CAMA, NAO SENDO VISUALIZADAS ROUPAS, CALCADOS, OBJETOS DE HIGIENE, DOCUMENTOS OU OUTROS PERTENCES DE USO PESSOAL QUE CARACTERIZASSEM A UTILIZACAO DO LOCAL COMO MORADIA HABITUAL. TAIS CIRCUNSTANCIAS, SOMADAS A PRESENCA DA BALANCA DE PRECISAO, DOS ENTORPECENTES FRACIONADOS, DA MUNICAO E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, INDICAVAM POSSIVEL UTILIZACAO DO COMODO PARA ACONDICIONAMENTO DE OBJETOS E SUBSTANCIAS RELACIONADOS A ATIVIDADE ILICITA. TAYLOR FOI QUESTIONADO A RESPEITO DOS OBJETOS E ENTORPECENTES LOCALIZADOS NO INTERIOR DO QUARTO, POREM ALEGOU DESCONHECER A EXISTENCIA DOS MATERIAIS E NEGOU SER O RESPONSAVEL PELOS ILICITOS ENCONTRADOS. MARIA, POR SUA VEZ, APRESENTOU RELATO DISTINTO. INFORMOU QUE HAVIA ESTADO NO REFERIDO QUARTO JUNTAMENTE COM TAYLOR E QUE, DE FATO, HAVIA DEIXADO SUA BOLSA SOBRE A CAMA. RELATOU QUE, QUANDO AMBOS ESTAVAM DEIXANDO O LOCAL, TAYLOR TERIA DITO QUE PRECISARIA RETORNAR AO QUARTO PARA DEIXAR AS DROGAS. SEGUNDO MARIA, TAYLOR RETORNOU SOZINHO AO INTERIOR DO COMODO, ENQUANTO ELA PERMANECEU AGUARDANDO NA VIA PUBLICA. MARIA DECLAROU QUE ACREDITAVA QUE, NESSA OCASIAO, TAYLOR TERIA ACONDICIONADO AS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES NO INTERIOR DE SUA BOLSA, A QUAL HAVIA SIDO DEIXADA SOBRE A CAMA. MARIA INFORMOU, AINDA, QUE TAYLOR REALIZARIA A COMERCIALIZACAO DAS SUBSTANCIAS ENTORPECENTES, SENDO QUE CADA BUCHA DE COCAINA SERIA VENDIDA PELO VALOR DE R 20,00 (VINTE REAIS). DECLAROU TAMBEM QUE A QUANTIA EM DINHEIRO QUE SE ENCONTRAVA EM SUA POSSE SERIA PROVENIENTE DA VENDA DE ENTORPECENTES. DIANTE DO CONJUNTO DE CIRCUNSTANCIAS CONSTATADAS, ESPECIALMENTE A LOCALIZACAO DE 15 (QUINZE) PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, BALANCA DE PRECISAO, MUNICAO DE CALIBRE 9MM E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, ALIADAS AS INFORMACOES PREVIAMENTE RECEBIDAS E AOS RELATOS PRESTADOS PELOS ENVOLVIDOS, FOI DADA VOZ DE PRISAO A TAYLOR STEVESON DE PAULA E MARIA EDUARDA PEREIRA GOMES, SENDO AMBOS INFORMADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADOS A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, JUNTAMENTE COM OS MATERIAIS LOCALIZADOS, PARA AS PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA CABIVEIS. A CONDUCAO DOS ENVOLVIDOS FOI REALIZADA EM VIATURAS DISTINTAS, UTILIZANDO-SE O COMPARTIMENTO DE SEGURANCA. FOI NECESSARIO O EMPREGO DE ALGEMAS EXCLUSIVAMENTE EM TAYLOR STEVESON DE PAULA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTANCIAS DA OCORRENCIA E A NECESSIDADE DE PRESERVACAO DA SEGURANCA DOS POLICIAIS, DOS CONDUZIDOS E DE TERCEIROS, OBSERVANDO-SE, PARA TANTO, OS CRITERIOS ESTABELECIDOS PELA SUMULA VINCULANTE N 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Os policiais militares Waldemir José Hostins e Marcelo Bazani, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), relataram que, durante patrulhamento ostensivo pela região central de Curitiba, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, realizaram a abordagem de um indivíduo nas proximidades do Terminal Guadalupe, o qual, espontaneamente, informou que Taylor Steveson de Paula, conhecido das equipes policiais por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes na região, estaria circulando armado. Segundo a informação recebida, Taylor teria ameaçado uma pessoa em razão de desavenças relacionadas ao tráfico e utilizaria um quarto no Pensionato Vitória, situado na Rua São Francisco, para armazenar drogas e, possivelmente, a arma de fogo. Diante das informações, a equipe iniciou diligências e, por volta das 00h20, localizou Taylor, acompanhado de sua namorada, Maria Eduarda Pereira Gomes, nas proximidades da Travessa Nestor de Castro. Durante a abordagem, foram encontrados R$ 8,00 com Taylor. Maria Eduarda, por sua vez, estava com R$ 88,00 em notas trocadas, afirmando que o dinheiro lhe havia sido entregue por Taylor para evitar que ele fosse flagrado com a quantia em eventual abordagem policial. Ela também relatou que, naquele mesmo dia, havia visto e inclusive segurado uma pistola que estava na posse de Taylor, tendo posteriormente devolvido a arma a ele. Narraram que Maria Eduarda indicou o quarto utilizado pelo casal no Pensionato Vitória e concordou expressamente com a realização de buscas no local, apontando Taylor como responsável pelo cômodo. Taylor igualmente anuiu com a busca, embora afirmasse que a responsabilidade pelo quarto seria de Maria Eduarda. A equipe, então, deslocou-se até o pensionato, acompanhada por Maria, que indicou o respectivo cômodo. No interior do quarto, foram encontrados um simulacro de arma de fogo, uma balança de precisão, uma bolsa branca contendo 15 porções de substância análoga à cocaína, já individualizadas para comercialização, e uma munição intacta de calibre 9mm, localizada sobre o guarda-roupa. O cômodo apresentava condições precárias e insalubres, sem roupas de cama, vestimentas, calçados, objetos de higiene ou outros pertences que indicassem sua utilização como moradia habitual, circunstância que, associada aos materiais apreendidos, indicava sua possível utilização para armazenamento de objetos relacionados à atividade ilícita. O autuado Taylor negou conhecer ou ser responsável pelos materiais apreendidos. Maria Eduarda, contudo, afirmou que havia estado no quarto com ele pouco antes e que, quando ambos deixavam o local, Taylor disse que precisava retornar para “deixar as drogas”, tendo ingressado sozinho no cômodo enquanto ela o aguardava na rua. Relatou acreditar que, nessa ocasião, Taylor colocou os entorpecentes dentro da bolsa que ela havia deixado sobre a cama. Acrescentou que Taylor comercializava as porções de cocaína e confirmou que o dinheiro encontrado consigo era proveniente da venda de drogas. Por fim, os policiais relataram que as circunstâncias indicavam atuação conjunta dos envolvidos, com Maria Eduarda mantendo consigo o dinheiro enquanto Taylor se encarregava dos entorpecentes. Em seu interrogatório policial (ev. 1.18), a autuada Maria Eduarda Pereira Gomes disse que conheceu Taylor Steveson de Paula no centro da cidade havia poucos dias e que ambos estavam apenas se conhecendo. Sustentou que não tinha conhecimento de que Taylor estaria envolvido com o tráfico de drogas. Quanto aos fatos, afirmou que foi até o quarto alugado por Taylor para passarem a noite juntos. Antes de saírem para comer, deixou sua bolsa branca no cômodo. Disse que, quando foi ao banheiro, Taylor pediu que deixasse a bolsa no quarto, sob a justificativa de que posteriormente andariam de patinete. Taylor teria permanecido sozinho no local, afirmando que precisava guardar alguns objetos. Segundo a interrogada, foi nesse momento que ele teria colocado as porções de droga e a balança de precisão dentro de sua bolsa, sem o seu conhecimento. Acrescentou que, enquanto estava na rua comendo, Taylor desceu e lhe entregou uma quantia em dinheiro trocado, pedindo que a guardasse, pois posteriormente sairiam juntos. Durante a abordagem policial, retirou espontaneamente o dinheiro do bolso, entregou-o aos policiais e informou que a quantia pertencia a Taylor. Declarou, ainda, que autorizou os policiais a ingressarem no quarto utilizado por Taylor. Afirmou que tanto a munição calibre 9mm quanto o simulacro de arma de fogo encontrados no local pertenciam exclusivamente a ele, acrescentando que Taylor costumava circular pelo centro da cidade com o simulacro na cintura. Também relatou que o autuado já havia apresentado comportamento agressivo em relação a ela. Segundo afirmou, em determinada ocasião, após dizer que não pretendia mais continuar se relacionando com ele, Taylor encostou a mão em seu rosto e apontou o simulacro em sua direção. Disse que continuava a encontrá-lo por medo. Por fim, negou qualquer participação no tráfico de drogas e qualquer vínculo com os materiais ilícitos apreendidos, reiterando que desconhecia a existência das drogas no interior de sua bolsa. Declarou não ser usuária habitual de entorpecentes, afirmando fumar cigarros e fazer uso eventual de maconha. Por fim, o autuado Taylor Steveson de Paula (ev. 1.15) declarou que se encontrava sozinho em uma lanchonete, ocasião em que foi abordado pela equipe policial. Ressaltou que, durante a busca pessoal, nenhum objeto ou substância ilícita foi encontrado em sua posse. Negou conhecer Maria Eduarda Pereira Gomes, bem como qualquer vínculo com ela. Também negou ser proprietário da arma ou simulacro que lhe teria sido exibido pelos policiais por meio de fotografia. Afirmou residir na Rua Almirante Tamandaré, n. 1204, negando residir ou manter quarto na pensão mencionada pelos policiais e, consequentemente, qualquer vínculo com o local em que foram encontrados os materiais ilícitos. Por fim, negou envolvimento com os fatos que ensejaram sua prisão, sustentando que estaria sendo perseguido pelos policiais em razão de seu histórico criminal. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que os flagrados foram detidos pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Em análise à certidão Oráculo da autuada Maria Eduarda Pereira Gomes, verifico que ela é primária, e não possui nenhuma anotação criminal pretérita, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas é suficiente para a garantia da ordem pública. Quanto ao autuado Taylor Steveson de Paula verifico que ele ostenta condenações definitivas nos autos n° 0001173-42.2017.8.16.0196 da 1ª Vara Criminal de Colombo, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 27/11/2017; e autos n° 0000681-80.2018.8.16.0013 da 1ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 31/05/2019. Por essas condenações, as penas estão sendo executadas, em regime aberto, nos autos n° 0002644-72.2017.8.16.0009 (SEEU). Além disso, observa-se que está sendo investigado pelo crime de porte ilegal de arma de uso permitido, praticado em 31/10/2024, nos autos nº 0010546-57.2024.8.16.0033, perante a Vara Criminal de Pinhais. Apesar da reincidência, observa-se que as condutas criminosas são relativamente antigas. Assim, vislumbro que a aplicação de medidas cautelares diversas, especialmente o monitoramento eletrônico, é adequada, por ora, para acautelar a ordem pública. Além disso, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo aos autuados Maria Eduarda Pereira Gomes e Taylor Steveson de Paula, a liberdade provisória, impondo a eles, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) proibição de frequentar o local dos fatos. Ainda, em relação ao autuado Taylor Steveson de Paula aplico o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período o autuado deverá: a) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelo autuado. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e o intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. Expeça-se alvará de soltura em favor dos autuados, devendo ser colocados em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Cientifiquem-se os autuados de que se houverem sido vítimas de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 9. Ainda, dê-se ciência aos autuados dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 10. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 0002644-72.2017.8.16.0009) acerca da prisão do autuado Taylor Steveson de Paula. 11. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 12. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 13. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto