Detalhe do processo

0010460-10.2025.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010460-10.2025.5.15.0137 AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA MONTEIRO RÉU: EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ca33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório JOÃO VITOR DE SOUZA MONTEIRO propôs reclamação trabalhista em face de EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA e ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, em que pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 20/05/2024, a ratificação da rescisão indireta ocorrida em 24/12/2024, a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, auxílio-alimentação, FGTS, multas dos artigos 47, 467 e 477 da CLT, indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, vencimentos do período de estabilidade acidentária, diferença salarial, despesas médicas, pensão mensal vitalícia, constituição de capital, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$161.086,67. Em audiência inicial, presentes as partes, rejeitaram a conciliação. As reclamadas apresentaram defesas escritas, e no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial médica. Laudo médico pericial – ID f76d4f5, e esclarecimentos – ID deec591. O reclamante manifestou-se sobre o laudo, concordando com as conclusões periciais. A 2ª reclamada impugnou o laudo e apresentou parecer técnico de assistente. Designada audiência de instrução, esteve presente o reclamante e a 2ª reclamada. Ausente a 1ª reclamada EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA. Na mesma assentada, foi incluída no polo passivo a empresa ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, e homologado acordo entre o reclamante e a 2ª reclamada (ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA) e ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, no valor total de R$85.000,00, com quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho em face das referidas reclamadas. O processo prosseguiu em face da 1ª reclamada EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada, pelo juízo, a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada pela ausência da primeira reclamada. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão ficta A 1ª reclamada, EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA, devidamente notificada, deixou de comparecer à audiência de instrução designada para o dia 02/07/2026, conforme consignado na ata de ID 0602d83. Nos termos do artigo 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A confissão ficta, no processo do trabalho, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário produzida nos autos. A 1ª reclamada, embora tenha apresentado contestação escrita e documentos, não compareceu à audiência de instrução, oportunidade em que poderia produzir prova oral para contrapor-se às alegações autorais. A contestação e os documentos juntados não são suficientes para elidir a presunção de veracidade que decorre da confissão ficta, especialmente quando o conjunto probatório dos autos milita em favor da tese autoral. Assim, declaro a 1ª reclamada fictamente confessa quanto à matéria fática, nos termos dos artigos 844 da CLT e 374, IV, do CPC, e passo à análise do mérito à luz dessa premissa e do conjunto probatório produzido. Vínculo empregatício e multa por ausência de anotação – art. 47 da CLT O reclamante alegou ter sido admitido em 20/05/2024, mas registrado apenas em 22/05/2024 – fato corroborado pela CTPS digital, que consigna o registro na data de 22/05/2024. A 1ª reclamada, contudo, não impugnou especificamente a data de admissão indicada na inicial, limitando-se a juntar ficha de registro de empregado com a data de 22/05/2024. A confissão ficta da 1ª reclamada reforça a versão autoral. E, nos termos do artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, elementos que restaram comprovados nos autos. A existência da relação de emprego é incontroversa, remanescendo, tão somente, a controvérsia acerca da data de admissão. Pelo conjunto probatório, em especial a presunção advinda da confissão ficta, reconheço que a relação de emprego iniciou-se em 20/05/2024. No tocante à multa prevista no artigo 47 da CLT, o dispositivo sanciona o empregador que mantiver empregado não registrado, independentemente de ser microempresa ou empresa de pequeno porte, ressalvada a gradação do valor. No caso, a ausência de registro no período de 20/05/2024 a 22/05/2024 caracteriza a infração, todavia, a multa é devida à União e não ao reclamante. Rejeito o pedido. Acidente de trabalho – Indenizações Trata-se de fato incontroverso que o reclamante, no dia 29/05/2024, durante a jornada de trabalho, foi vítima de acidente típico – uma viga de concreto caiu sobre seu braço direito. Houve emissão de CAT pela empregadora (CAT nº 2024-351363-1/01). O reclamante foi diagnosticado com fratura da diáfise do rádio e avulsão do estilóide ulnar (CID S5223), submetido a cirurgia em 31/05/2024 e permaneceu internado até 02/06/2024. A 1ª reclamada, em sua contestação, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que teria se deslocado para área de demolição não vinculada à obra em que trabalhava, e que não haveria incapacidade laborativa. Pois bem. O artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente de trabalho como sendo aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, há de se citar as suas características como sendo a) evento danoso, b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, e d) causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho. Cumpre registrar que, no nosso direito positivo, o dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, conforme exposto no art. 186 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da CR/88. O dever de reparação só surge quando se constatam três pressupostos: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, contudo, não se limita à teoria subjetivista. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 (RE 828.040), em que fixada a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." No caso em exame, a atividade desenvolvida pela 1ª reclamada – construção civil – e a função exercida pelo reclamante – pedreiro – enquadram-se perfeitamente na noção de atividade de risco. A doutrina especializada, ao analisar o conceito de atividade de risco para fins de responsabilidade objetiva, identifica na construção civil, notadamente em obras de demolição e edificação, risco especial e acentuado, superior ao ordinário. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, a atividade que expõe o trabalhador a risco acima do normal atrai a cláusula geral de responsabilidade objetiva do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o empregador, ao desenvolver atividade econômica potencialmente lesiva, deve arcar com os ônus dos danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Registre-se, ademais, que a simples alegação de culpa exclusiva da vítima – ônus que competia à reclamada – não foi corroborada por qualquer elemento de prova. A CAT emitida pela própria empregadora não registra qualquer ato inseguro do trabalhador. Ao contrário, descreve o acidente como "impacto de pessoa contra objeto parado", "queda de bloco de concreto em cima do braço", e a CAT foi emitida como típica. A confissão ficta, ademais, milita contra a tese patronal. Assim, reconhecida a responsabilidade objetiva da 1ª reclamada, passo à análise dos danos. Realizada a prova pericial, o perito concluiu pela existência de sequelas, nos seguintes termos, que transcrevo: "CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: O quadro alegado na inicial pelo Reclamante apresenta relação de nexo causal com o trabalho na Reclamada; O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; O Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade Parcial Permanente Miltiprofisisonal. Avaliação do local de trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial. Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimonio fisico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiencia. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela esta graduado em 30%. Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: há prejuízo estético. Prejuízo Estético: podemos considerar indicativamente o prejuízo estético como em grau muito leve (1/5), Grau leve (2/5), Grau moderado (3/5), grau acentuado (4/5) e grau muito acentuado (5/5). Muito Leve (1/5= 0-4%), Grau leve (2/5= 5-24%), Grau moderado (3/5=25-49%), Grau acentuado (4/5=50-95%), Grau muito acentuado (5/5=96-100%). No caso em tela grau leve avaliado em 20%." Os esclarecimentos periciais (ID deec591) confirmaram a existência de limitação funcional da extensão em relação ao punho contralateral em 8º e mantiveram integralmente as conclusões do laudo. Não há como se afastar o nexo de causalidade verificado no trabalho técnico apresentado pelo auxiliar deste Juízo. O nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e o acidente é evidente, uma vez que se trata de acidente típico. Os elementos de convicção dos autos apontam no sentido de que a reclamada descumpriu as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. O perito registrou que a reclamada não apresentou as medidas administrativas e de segurança, não constando nos autos ASOs, PCMSO, PPRA, ordens de serviço ou qualquer documento que demonstrasse a adoção de medidas preventivas. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, o meio ambiente do trabalho seguro constitui direito fundamental do trabalhador, inserido no bloco constitucional humanista e social da Carta de 1988 (art. 7º, XXII). A inobservância do dever patronal de redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui ato ilícito, a teor do art. 186 do CC, fazendo incidir o dever de reparar. A culpa da reclamada está comprovada pela absoluta ausência de prova de cumprimento das normas de segurança, aliada à presunção decorrente da confissão ficta. É o caso da aplicação da teoria do risco criado: cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas, independentemente de se determinar, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. É suficiente, neste caso, que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros. Tal teoria representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. No caso em apreciação, o dano sofrido pelo reclamante restou provado e incontroverso. (a) Indenização por danos materiais A perito concluiu que o comprometimento ao patrimônio físico do reclamante é de 30%, de forma permanente, conforme apurado pelo expert judicial. Esclareça-se que os danos materiais ensejam reparação que corresponda ao dano emergente e aos lucros cessantes, entendendo-se como tais, respectivamente, aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência do dano, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente, compreendendo ainda a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A capacidade laborativa do empregado integra seu patrimônio, na medida em que o trabalho constitui fonte de seu sustento. Por conseguinte, a perda ou redução da capacidade enseja o pagamento de indenização pelo dano material correspondente. Nessa linha, dispõe o artigo 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Antes que a reclamada alegue que o reclamante pode trabalhar, é certo que houve a redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e não total. Ou seja, é possível que realize as suas atividades quotidianas, porém, a redução implica na existência de um pouco mais de dificuldade para isso. Dificuldade que, quem tem sua capacidade integral preservada, desconhece. Feitas as considerações acima, em face da incapacidade permanente e parcial do reclamante, acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, fixado em 30% da última remuneração do reclamante, incluindo-se 13ºs salários e férias + 1/3. O termo inicial é a data do acidente (29/05/2024). Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C. TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 29/04/2000, sendo que a expectativa de vida média do homem brasileiro, segundo o IBGE, é de 73,1 anos. Considerando a expectativa de vida média e a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, defiro o pagamento em parcela única. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora. Fixo o critério de que até 15 anos de expectativa de vida para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. No caso, o reclamante contava com 24 anos na data do acidente, restando-lhe expectativa de vida de aproximadamente 49 anos. Em atenção ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e ao pedido exordial, determino que o pagamento seja efetuado em parcela única, aplicando-se o redutor de 30% sobre o valor total apurado para o cálculo das parcelas vincendas. Diante do deferimento do pagamento da pensão em parcela única, resta prejudicada a determinação de constituição de capital. (b) Indenização por danos morais Com relação ao dano moral, este consubstancia ofensa aos direitos da personalidade, entre os quais se destaca o direito à integridade física. No caso dos autos, a lesão sofrida no curso do contrato de trabalho não deixa dúvida quanto à efetiva violação desse direito. A existência de sequela física importante, nesse caso, constitui, apenas, elemento que possibilita avaliar a extensão do dano, mas a sua ausência não o exclui. Certo é que, após a constatação do dano, vem a quantificação da indenização devida. E a dificuldade em arbitrar o valor que indeniza tais sofrimentos é conhecida por todos os operadores do Direito. Entretanto, o valor da indenização deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam: a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes, utilizando-se, para tanto, o arbitramento previsto no artigo 951 do Código Civil. Deste modo, e de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado deve ser levado em conta, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. Diante de tais ponderações, considerando a gravidade da lesão – fratura da diáfise do rádio com necessidade de cirurgia e colocação de placa e pinos –, o período de convalescença, a idade do reclamante (24 anos à época), a repercussão do acidente em sua vida profissional e pessoal, e a condição econômica da reclamada, acolho o pedido e arbitro a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais) em face da 1ª reclamada, valor que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida. (c) Dano estético Resta, por fim, inequívoco também o dano estético. O dano estético é a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas, deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, um 'afeamento' da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante' ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. Como preleciona Tereza Ancona Lopez, o dano estético é toda modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhações e desgostos. Constatada pelo perito nomeado a ocorrência da circunstância acima definida, acolho o pedido de condenação da 1ª reclamada no pagamento de indenização por dano estético. Pelo exposto, constatada a existência de cicatrizes cirúrgicas residuais no antebraço direito do reclamante, com dano estético em grau leve (20%), fixo em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a indenização por dano estético em face da 1ª reclamada. Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. (d) Despesas médicas e convênio médico O reclamante postulou, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas. Contudo, o laudo pericial consignou que, atualmente, o reclamante não realiza qualquer acompanhamento médico ou tratamento, tampouco faz uso de medicamentos. O artigo 949 do Código Civil estabelece a obrigação de indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. Todavia, não havendo prova da necessidade de acompanhamento médico contínuo, nem de despesas efetivamente suportadas pelo reclamante após a consolidação das lesões, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, rejeito o pedido de indenização por despesas médicas. Rescisão indireta O reclamante alegou que a 1ª reclamada não realizou os recolhimentos fundiários, bem como deixou de pagar o auxílio-alimentação previsto em convenção coletiva, circunstâncias que o levaram a notificar as rés e optar pela rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/12/2024. A 1ª reclamada, em contestação, sustentou que mero atraso no recolhimento do FGTS não constituiria falta grave e que o reclamante teria abandonado o emprego. Pois bem. O artigo 483, alínea "d", da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, apta a ensejar a rescisão indireta. O inadimplemento do auxílio-alimentação, previsto em cláusula 11ª da CCT, constitui igualmente descumprimento de obrigação contratual. A cláusula 11ª da CCT juntada aos autos estabelece o pagamento de vale-alimentação no valor mensal mínimo de R$450,00 a partir de 1º/5/2024. Com a confissão ficta da 1ª reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante: a ausência de recolhimento do FGTS e o não pagamento do auxílio-alimentação. Acrescente-se que a própria contestação da 1ª reclamada reconhece que "os depósitos de FGTS foram realizados – ainda que, eventualmente, com algum pequeno atraso pontual", o que equivale a reconhecer a irregularidade. Ademais, os holerites juntados pela própria reclamada demonstram que o reclamante estava afastado por acidente de trabalho e não recebia auxílio-alimentação. A rescisão indireta foi comunicada pelo reclamante em 24/12/2024, mediante notificação enviada às rés (IDs 2baf4ba, 5989c73 e 9dd1d70), e a presente ação foi ajuizada em 24/02/2025, dentro do prazo razoável, observado o princípio da imediatidade mitigada, aplicável às hipóteses da alínea "d" do art. 483 da CLT, nas quais o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final (§3º). Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 24/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/01/2025, para todos os efeitos legais. Fica a 1ª reclamada condenada a proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 23/01/2025 (projeção do aviso prévio). Transitada em julgada a decisão, deverá a 1a reclamada, no prazo de 5 dias proceder ao registro digital do reclamante, lançando no sistema e-social os dados do contrato de trabalho, o que poderá ser acessado pela reclamante por meio da carteira de trabalho digital (artigo 29 da CLT, texto da lei 13.874/2019). O descumprimento da ordem será apenado com multa de R$1.000,00 convertida ao reclamante. Caso o reclamado não cumpra a determinação, as anotações deverão ser realizadas pelo servidor da Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º da CLT). Nesta hipótese a Secretaria deverá se abster de colocar qualquer identificação (como por exemplo carimbo) que possa identificar que a CTPS está sendo anotada pelo Poder Judiciário. Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de alvará substitutivo por este Juízo. Verbas rescisórias Em decorrência da rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas rescisórias, com base na remuneração de R$2.201,20: a) Aviso prévio indenizado: 30 dias (R$2.201,20); b) 13º salário sobre aviso prévio: 1/12 (R$183,43); c) Férias sobre aviso prévio: 1/12 + 1/3 (R$183,43 + R$61,14); d) 13º salário proporcional: 7/12 avos de 20/05/2024 a 24/12/2024 (R$1.284,03); e) Férias proporcionais + 1/3: 7/12 avos (R$1.284,03 + R$428,01). Acolho, ainda, o pedido de FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. FGTS – Período de afastamento O reclamante postulou o recolhimento do FGTS também do período de afastamento decorrente do acidente de trabalho. O §5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 é expresso ao dispor que "o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho." Tratando-se de acidente de trabalho, o empregador permanece obrigado a depositar o FGTS durante todo o período de afastamento. Acolho o pedido, portanto, para condenar a 1ª reclamada ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração de R$2.201,20, acrescido da multa de 40%, considerando o período de afastamento de 29/05/2024 até a data da rescisão indireta (24/12/2024). Estabilidade acidentária – Art. 118 da Lei 8.213/91 O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No caso em apreço, constatado o acidente de trabalho e o afastamento do reclamante por período superior a quinze dias, faz ele jus à estabilidade provisória de doze meses. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da empregadora, não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Conforme notificação enviada à reclamada (ID 5989c73), a data da alta previdenciária foi informada, constituindo o marco inicial do período de estabilidade de 12 meses. Com a confissão ficta da 1ª reclamada, presume-se verdadeiro o fato constitutivo do direito do reclamante neste particular. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos vencimentos do período de estabilidade de 12 meses, contados da data da alta previdenciária informada na notificação enviada à reclamada (18/12/2024 - ID 5989c73), incluindo-se salários, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, tudo a ser apurado em liquidação. Auxílio-alimentação A cláusula 11ª da CCT juntada aos autos estabelece o pagamento de vale-alimentação no valor mensal mínimo de R$450,00 a partir de 1º/5/2024. A 1ª reclamada não comprovou o pagamento do auxílio-alimentação no período contratual, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no valor mensal de R$450,00, desde a admissão (20/05/2024) até a data da rescisão indireta (24/12/2024), inclusive no período de afastamento por acidente de trabalho, haja vista que a suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho não suspende a obrigação de pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, por se tratar de verba de natureza indenizatória destinada à subsistência do trabalhador. Diferença salarial O reclamante postulou diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário contratual durante o período de afastamento, no valor de R$17.609,60. Todavia, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Não juntou qualquer comprovante de pagamento de benefício previdenciário, nem demonstrou o valor efetivamente recebido do INSS. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de prova, é insuficiente para amparar a pretensão. Rejeito, portanto, o pedido de diferença salarial. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deixa de pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. No caso, a 1ª reclamada não compareceu à audiência, deixando de efetuar qualquer pagamento. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, nos termos do artigo 467 da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT A inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no §6º do artigo 477 da CLT, sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, nos termos do §8º do mesmo dispositivo. A rescisão indireta foi reconhecida, e a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A mora é imputável exclusivamente à empregadora, não havendo comprovação de que o trabalhador tenha dado causa. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante . Abatimento O acordo homologado nos autos com a 2ª reclamada ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA resultou no pagamento total de R$85.000,00 ao reclamante, discriminado como indenização por danos materiais (R$65.000,00) e indenização por danos morais (R$20.000,00). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), determino que, na fase de liquidação, seja abatido do crédito total devido ao reclamante pela 1ª reclamada o valor de R$85.000,00, compensando-se especificamente nos capítulos de danos materiais e danos morais, nos valores respectivos indicados no acordo. Honorários periciais Sucumbente a 1ª reclamada nas pretensões objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00, ficando autorizada a dedução do depósito prévio. Demais parâmetros de liquidação Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, §3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o §4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do §3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência – com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados nos autos. Sendo que na hipótese de dedução de verbas, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a" e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Dessa forma, deve ser imposta a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, §1º, da Lei 8.541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB aplicável, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI–I do C. TST. Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOÃO VITOR DE SOUZA MONTEIRO em face de EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no valor de R$3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$150.000,00, dispensado o recolhimento em relação ao acordo homologado. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE SOUZA MONTEIRO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ACESSO CONTABIL E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA

Autor ALBERTO RICARDO SALERNO

Réu EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA

Autor JOAO VITOR DE SOUZA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX RODRIGUES DE JESUS

OAB: 356605/SP

RENATO CLIMAS PEREIRA FILHO

OAB: 382888/SP

EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA

OAB: 325843/SP

VINICIUS ANDRIONI

OAB: 332762/SP

HENRIQUE LEANDRO BARBOSA

OAB: 396248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010460-10.2025.5.15.0137 AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA MONTEIRO RÉU: EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ca33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório JOÃO VITOR DE SOUZA MONTEIRO propôs reclamação trabalhista em face de EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA e ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, em que pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 20/05/2024, a ratificação da rescisão indireta ocorrida em 24/12/2024, a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, auxílio-alimentação, FGTS, multas dos artigos 47, 467 e 477 da CLT, indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, vencimentos do período de estabilidade acidentária, diferença salarial, despesas médicas, pensão mensal vitalícia, constituição de capital, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$161.086,67. Em audiência inicial, presentes as partes, rejeitaram a conciliação. As reclamadas apresentaram defesas escritas, e no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial médica. Laudo médico pericial – ID f76d4f5, e esclarecimentos – ID deec591. O reclamante manifestou-se sobre o laudo, concordando com as conclusões periciais. A 2ª reclamada impugnou o laudo e apresentou parecer técnico de assistente. Designada audiência de instrução, esteve presente o reclamante e a 2ª reclamada. Ausente a 1ª reclamada EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA. Na mesma assentada, foi incluída no polo passivo a empresa ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, e homologado acordo entre o reclamante e a 2ª reclamada (ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA) e ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, no valor total de R$85.000,00, com quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho em face das referidas reclamadas. O processo prosseguiu em face da 1ª reclamada EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada, pelo juízo, a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada pela ausência da primeira reclamada. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão ficta A 1ª reclamada, EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA, devidamente notificada, deixou de comparecer à audiência de instrução designada para o dia 02/07/2026, conforme consignado na ata de ID 0602d83. Nos termos do artigo 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A confissão ficta, no processo do trabalho, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário produzida nos autos. A 1ª reclamada, embora tenha apresentado contestação escrita e documentos, não compareceu à audiência de instrução, oportunidade em que poderia produzir prova oral para contrapor-se às alegações autorais. A contestação e os documentos juntados não são suficientes para elidir a presunção de veracidade que decorre da confissão ficta, especialmente quando o conjunto probatório dos autos milita em favor da tese autoral. Assim, declaro a 1ª reclamada fictamente confessa quanto à matéria fática, nos termos dos artigos 844 da CLT e 374, IV, do CPC, e passo à análise do mérito à luz dessa premissa e do conjunto probatório produzido. Vínculo empregatício e multa por ausência de anotação – art. 47 da CLT O reclamante alegou ter sido admitido em 20/05/2024, mas registrado apenas em 22/05/2024 – fato corroborado pela CTPS digital, que consigna o registro na data de 22/05/2024. A 1ª reclamada, contudo, não impugnou especificamente a data de admissão indicada na inicial, limitando-se a juntar ficha de registro de empregado com a data de 22/05/2024. A confissão ficta da 1ª reclamada reforça a versão autoral. E, nos termos do artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, elementos que restaram comprovados nos autos. A existência da relação de emprego é incontroversa, remanescendo, tão somente, a controvérsia acerca da data de admissão. Pelo conjunto probatório, em especial a presunção advinda da confissão ficta, reconheço que a relação de emprego iniciou-se em 20/05/2024. No tocante à multa prevista no artigo 47 da CLT, o dispositivo sanciona o empregador que mantiver empregado não registrado, independentemente de ser microempresa ou empresa de pequeno porte, ressalvada a gradação do valor. No caso, a ausência de registro no período de 20/05/2024 a 22/05/2024 caracteriza a infração, todavia, a multa é devida à União e não ao reclamante. Rejeito o pedido. Acidente de trabalho – Indenizações Trata-se de fato incontroverso que o reclamante, no dia 29/05/2024, durante a jornada de trabalho, foi vítima de acidente típico – uma viga de concreto caiu sobre seu braço direito. Houve emissão de CAT pela empregadora (CAT nº 2024-351363-1/01). O reclamante foi diagnosticado com fratura da diáfise do rádio e avulsão do estilóide ulnar (CID S5223), submetido a cirurgia em 31/05/2024 e permaneceu internado até 02/06/2024. A 1ª reclamada, em sua contestação, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que teria se deslocado para área de demolição não vinculada à obra em que trabalhava, e que não haveria incapacidade laborativa. Pois bem. O artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente de trabalho como sendo aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, há de se citar as suas características como sendo a) evento danoso, b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, e d) causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho. Cumpre registrar que, no nosso direito positivo, o dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, conforme exposto no art. 186 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da CR/88. O dever de reparação só surge quando se constatam três pressupostos: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, contudo, não se limita à teoria subjetivista. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 (RE 828.040), em que fixada a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." No caso em exame, a atividade desenvolvida pela 1ª reclamada – construção civil – e a função exercida pelo reclamante – pedreiro – enquadram-se perfeitamente na noção de atividade de risco. A doutrina especializada, ao analisar o conceito de atividade de risco para fins de responsabilidade objetiva, identifica na construção civil, notadamente em obras de demolição e edificação, risco especial e acentuado, superior ao ordinário. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, a atividade que expõe o trabalhador a risco acima do normal atrai a cláusula geral de responsabilidade objetiva do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o empregador, ao desenvolver atividade econômica potencialmente lesiva, deve arcar com os ônus dos danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Registre-se, ademais, que a simples alegação de culpa exclusiva da vítima – ônus que competia à reclamada – não foi corroborada por qualquer elemento de prova. A CAT emitida pela própria empregadora não registra qualquer ato inseguro do trabalhador. Ao contrário, descreve o acidente como "impacto de pessoa contra objeto parado", "queda de bloco de concreto em cima do braço", e a CAT foi emitida como típica. A confissão ficta, ademais, milita contra a tese patronal. Assim, reconhecida a responsabilidade objetiva da 1ª reclamada, passo à análise dos danos. Realizada a prova pericial, o perito concluiu pela existência de sequelas, nos seguintes termos, que transcrevo: "CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: O quadro alegado na inicial pelo Reclamante apresenta relação de nexo causal com o trabalho na Reclamada; O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; O Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade Parcial Permanente Miltiprofisisonal. Avaliação do local de trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial. Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimonio fisico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiencia. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela esta graduado em 30%. Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: há prejuízo estético. Prejuízo Estético: podemos considerar indicativamente o prejuízo estético como em grau muito leve (1/5), Grau leve (2/5), Grau moderado (3/5), grau acentuado (4/5) e grau muito acentuado (5/5). Muito Leve (1/5= 0-4%), Grau leve (2/5= 5-24%), Grau moderado (3/5=25-49%), Grau acentuado (4/5=50-95%), Grau muito acentuado (5/5=96-100%). No caso em tela grau leve avaliado em 20%." Os esclarecimentos periciais (ID deec591) confirmaram a existência de limitação funcional da extensão em relação ao punho contralateral em 8º e mantiveram integralmente as conclusões do laudo. Não há como se afastar o nexo de causalidade verificado no trabalho técnico apresentado pelo auxiliar deste Juízo. O nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e o acidente é evidente, uma vez que se trata de acidente típico. Os elementos de convicção dos autos apontam no sentido de que a reclamada descumpriu as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. O perito registrou que a reclamada não apresentou as medidas administrativas e de segurança, não constando nos autos ASOs, PCMSO, PPRA, ordens de serviço ou qualquer documento que demonstrasse a adoção de medidas preventivas. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, o meio ambiente do trabalho seguro constitui direito fundamental do trabalhador, inserido no bloco constitucional humanista e social da Carta de 1988 (art. 7º, XXII). A inobservância do dever patronal de redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui ato ilícito, a teor do art. 186 do CC, fazendo incidir o dever de reparar. A culpa da reclamada está comprovada pela absoluta ausência de prova de cumprimento das normas de segurança, aliada à presunção decorrente da confissão ficta. É o caso da aplicação da teoria do risco criado: cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas, independentemente de se determinar, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. É suficiente, neste caso, que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros. Tal teoria representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. No caso em apreciação, o dano sofrido pelo reclamante restou provado e incontroverso. (a) Indenização por danos materiais A perito concluiu que o comprometimento ao patrimônio físico do reclamante é de 30%, de forma permanente, conforme apurado pelo expert judicial. Esclareça-se que os danos materiais ensejam reparação que corresponda ao dano emergente e aos lucros cessantes, entendendo-se como tais, respectivamente, aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência do dano, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente, compreendendo ainda a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A capacidade laborativa do empregado integra seu patrimônio, na medida em que o trabalho constitui fonte de seu sustento. Por conseguinte, a perda ou redução da capacidade enseja o pagamento de indenização pelo dano material correspondente. Nessa linha, dispõe o artigo 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Antes que a reclamada alegue que o reclamante pode trabalhar, é certo que houve a redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e não total. Ou seja, é possível que realize as suas atividades quotidianas, porém, a redução implica na existência de um pouco mais de dificuldade para isso. Dificuldade que, quem tem sua capacidade integral preservada, desconhece. Feitas as considerações acima, em face da incapacidade permanente e parcial do reclamante, acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, fixado em 30% da última remuneração do reclamante, incluindo-se 13ºs salários e férias + 1/3. O termo inicial é a data do acidente (29/05/2024). Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C. TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 29/04/2000, sendo que a expectativa de vida média do homem brasileiro, segundo o IBGE, é de 73,1 anos. Considerando a expectativa de vida média e a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, defiro o pagamento em parcela única. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora. Fixo o critério de que até 15 anos de expectativa de vida para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. No caso, o reclamante contava com 24 anos na data do acidente, restando-lhe expectativa de vida de aproximadamente 49 anos. Em atenção ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e ao pedido exordial, determino que o pagamento seja efetuado em parcela única, aplicando-se o redutor de 30% sobre o valor total apurado para o cálculo das parcelas vincendas. Diante do deferimento do pagamento da pensão em parcela única, resta prejudicada a determinação de constituição de capital. (b) Indenização por danos morais Com relação ao dano moral, este consubstancia ofensa aos direitos da personalidade, entre os quais se destaca o direito à integridade física. No caso dos autos, a lesão sofrida no curso do contrato de trabalho não deixa dúvida quanto à efetiva violação desse direito. A existência de sequela física importante, nesse caso, constitui, apenas, elemento que possibilita avaliar a extensão do dano, mas a sua ausência não o exclui. Certo é que, após a constatação do dano, vem a quantificação da indenização devida. E a dificuldade em arbitrar o valor que indeniza tais sofrimentos é conhecida por todos os operadores do Direito. Entretanto, o valor da indenização deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam: a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes, utilizando-se, para tanto, o arbitramento previsto no artigo 951 do Código Civil. Deste modo, e de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado deve ser levado em conta, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. Diante de tais ponderações, considerando a gravidade da lesão – fratura da diáfise do rádio com necessidade de cirurgia e colocação de placa e pinos –, o período de convalescença, a idade do reclamante (24 anos à época), a repercussão do acidente em sua vida profissional e pessoal, e a condição econômica da reclamada, acolho o pedido e arbitro a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais) em face da 1ª reclamada, valor que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida. (c) Dano estético Resta, por fim, inequívoco também o dano estético. O dano estético é a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas, deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, um 'afeamento' da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante' ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. Como preleciona Tereza Ancona Lopez, o dano estético é toda modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhações e desgostos. Constatada pelo perito nomeado a ocorrência da circunstância acima definida, acolho o pedido de condenação da 1ª reclamada no pagamento de indenização por dano estético. Pelo exposto, constatada a existência de cicatrizes cirúrgicas residuais no antebraço direito do reclamante, com dano estético em grau leve (20%), fixo em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a indenização por dano estético em face da 1ª reclamada. Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. (d) Despesas médicas e convênio médico O reclamante postulou, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas. Contudo, o laudo pericial consignou que, atualmente, o reclamante não realiza qualquer acompanhamento médico ou tratamento, tampouco faz uso de medicamentos. O artigo 949 do Código Civil estabelece a obrigação de indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. Todavia, não havendo prova da necessidade de acompanhamento médico contínuo, nem de despesas efetivamente suportadas pelo reclamante após a consolidação das lesões, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, rejeito o pedido de indenização por despesas médicas. Rescisão indireta O reclamante alegou que a 1ª reclamada não realizou os recolhimentos fundiários, bem como deixou de pagar o auxílio-alimentação previsto em convenção coletiva, circunstâncias que o levaram a notificar as rés e optar pela rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/12/2024. A 1ª reclamada, em contestação, sustentou que mero atraso no recolhimento do FGTS não constituiria falta grave e que o reclamante teria abandonado o emprego. Pois bem. O artigo 483, alínea "d", da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, apta a ensejar a rescisão indireta. O inadimplemento do auxílio-alimentação, previsto em cláusula 11ª da CCT, constitui igualmente descumprimento de obrigação contratual. A cláusula 11ª da CCT juntada aos autos estabelece o pagamento de vale-alimentação no valor mensal mínimo de R$450,00 a partir de 1º/5/2024. Com a confissão ficta da 1ª reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante: a ausência de recolhimento do FGTS e o não pagamento do auxílio-alimentação. Acrescente-se que a própria contestação da 1ª reclamada reconhece que "os depósitos de FGTS foram realizados – ainda que, eventualmente, com algum pequeno atraso pontual", o que equivale a reconhecer a irregularidade. Ademais, os holerites juntados pela própria reclamada demonstram que o reclamante estava afastado por acidente de trabalho e não recebia auxílio-alimentação. A rescisão indireta foi comunicada pelo reclamante em 24/12/2024, mediante notificação enviada às rés (IDs 2baf4ba, 5989c73 e 9dd1d70), e a presente ação foi ajuizada em 24/02/2025, dentro do prazo razoável, observado o princípio da imediatidade mitigada, aplicável às hipóteses da alínea "d" do art. 483 da CLT, nas quais o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final (§3º). Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 24/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/01/2025, para todos os efeitos legais. Fica a 1ª reclamada condenada a proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 23/01/2025 (projeção do aviso prévio). Transitada em julgada a decisão, deverá a 1a reclamada, no prazo de 5 dias proceder ao registro digital do reclamante, lançando no sistema e-social os dados do contrato de trabalho, o que poderá ser acessado pela reclamante por meio da carteira de trabalho digital (artigo 29 da CLT, texto da lei 13.874/2019). O descumprimento da ordem será apenado com multa de R$1.000,00 convertida ao reclamante. Caso o reclamado não cumpra a determinação, as anotações deverão ser realizadas pelo servidor da Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º da CLT). Nesta hipótese a Secretaria deverá se abster de colocar qualquer identificação (como por exemplo carimbo) que possa identificar que a CTPS está sendo anotada pelo Poder Judiciário. Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de alvará substitutivo por este Juízo. Verbas rescisórias Em decorrência da rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas rescisórias, com base na remuneração de R$2.201,20: a) Aviso prévio indenizado: 30 dias (R$2.201,20); b) 13º salário sobre aviso prévio: 1/12 (R$183,43); c) Férias sobre aviso prévio: 1/12 + 1/3 (R$183,43 + R$61,14); d) 13º salário proporcional: 7/12 avos de 20/05/2024 a 24/12/2024 (R$1.284,03); e) Férias proporcionais + 1/3: 7/12 avos (R$1.284,03 + R$428,01). Acolho, ainda, o pedido de FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. FGTS – Período de afastamento O reclamante postulou o recolhimento do FGTS também do período de afastamento decorrente do acidente de trabalho. O §5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 é expresso ao dispor que "o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho." Tratando-se de acidente de trabalho, o empregador permanece obrigado a depositar o FGTS durante todo o período de afastamento. Acolho o pedido, portanto, para condenar a 1ª reclamada ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração de R$2.201,20, acrescido da multa de 40%, considerando o período de afastamento de 29/05/2024 até a data da rescisão indireta (24/12/2024). Estabilidade acidentária – Art. 118 da Lei 8.213/91 O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No caso em apreço, constatado o acidente de trabalho e o afastamento do reclamante por período superior a quinze dias, faz ele jus à estabilidade provisória de doze meses. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da empregadora, não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Conforme notificação enviada à reclamada (ID 5989c73), a data da alta previdenciária foi informada, constituindo o marco inicial do período de estabilidade de 12 meses. Com a confissão ficta da 1ª reclamada, presume-se verdadeiro o fato constitutivo do direito do reclamante neste particular. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos vencimentos do período de estabilidade de 12 meses, contados da data da alta previdenciária informada na notificação enviada à reclamada (18/12/2024 - ID 5989c73), incluindo-se salários, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, tudo a ser apurado em liquidação. Auxílio-alimentação A cláusula 11ª da CCT juntada aos autos estabelece o pagamento de vale-alimentação no valor mensal mínimo de R$450,00 a partir de 1º/5/2024. A 1ª reclamada não comprovou o pagamento do auxílio-alimentação no período contratual, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no valor mensal de R$450,00, desde a admissão (20/05/2024) até a data da rescisão indireta (24/12/2024), inclusive no período de afastamento por acidente de trabalho, haja vista que a suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho não suspende a obrigação de pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, por se tratar de verba de natureza indenizatória destinada à subsistência do trabalhador. Diferença salarial O reclamante postulou diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário contratual durante o período de afastamento, no valor de R$17.609,60. Todavia, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Não juntou qualquer comprovante de pagamento de benefício previdenciário, nem demonstrou o valor efetivamente recebido do INSS. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de prova, é insuficiente para amparar a pretensão. Rejeito, portanto, o pedido de diferença salarial. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deixa de pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. No caso, a 1ª reclamada não compareceu à audiência, deixando de efetuar qualquer pagamento. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, nos termos do artigo 467 da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT A inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no §6º do artigo 477 da CLT, sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, nos termos do §8º do mesmo dispositivo. A rescisão indireta foi reconhecida, e a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A mora é imputável exclusivamente à empregadora, não havendo comprovação de que o trabalhador tenha dado causa. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante . Abatimento O acordo homologado nos autos com a 2ª reclamada ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA resultou no pagamento total de R$85.000,00 ao reclamante, discriminado como indenização por danos materiais (R$65.000,00) e indenização por danos morais (R$20.000,00). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), determino que, na fase de liquidação, seja abatido do crédito total devido ao reclamante pela 1ª reclamada o valor de R$85.000,00, compensando-se especificamente nos capítulos de danos materiais e danos morais, nos valores respectivos indicados no acordo. Honorários periciais Sucumbente a 1ª reclamada nas pretensões objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00, ficando autorizada a dedução do depósito prévio. Demais parâmetros de liquidação Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, §3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o §4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do §3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência – com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados nos autos. Sendo que na hipótese de dedução de verbas, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a" e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Dessa forma, deve ser imposta a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, §1º, da Lei 8.541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB aplicável, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI–I do C. TST. Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOÃO VITOR DE SOUZA MONTEIRO em face de EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no valor de R$3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$150.000,00, dispensado o recolhimento em relação ao acordo homologado. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DE SOUZA MONTEIRO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010460-10.2025.5.15.0137 AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA MONTEIRO RÉU: EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3ca33a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório JOÃO VITOR DE SOUZA MONTEIRO propôs reclamação trabalhista em face de EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA e ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA, em que pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 20/05/2024, a ratificação da rescisão indireta ocorrida em 24/12/2024, a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, auxílio-alimentação, FGTS, multas dos artigos 47, 467 e 477 da CLT, indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, vencimentos do período de estabilidade acidentária, diferença salarial, despesas médicas, pensão mensal vitalícia, constituição de capital, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$161.086,67. Em audiência inicial, presentes as partes, rejeitaram a conciliação. As reclamadas apresentaram defesas escritas, e no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial médica. Laudo médico pericial – ID f76d4f5, e esclarecimentos – ID deec591. O reclamante manifestou-se sobre o laudo, concordando com as conclusões periciais. A 2ª reclamada impugnou o laudo e apresentou parecer técnico de assistente. Designada audiência de instrução, esteve presente o reclamante e a 2ª reclamada. Ausente a 1ª reclamada EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA. Na mesma assentada, foi incluída no polo passivo a empresa ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, e homologado acordo entre o reclamante e a 2ª reclamada (ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA) e ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, no valor total de R$85.000,00, com quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho em face das referidas reclamadas. O processo prosseguiu em face da 1ª reclamada EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada, pelo juízo, a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada pela ausência da primeira reclamada. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Confissão ficta A 1ª reclamada, EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA, devidamente notificada, deixou de comparecer à audiência de instrução designada para o dia 02/07/2026, conforme consignado na ata de ID 0602d83. Nos termos do artigo 844, caput, da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. A confissão ficta, no processo do trabalho, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual somente pode ser elidida por prova em contrário produzida nos autos. A 1ª reclamada, embora tenha apresentado contestação escrita e documentos, não compareceu à audiência de instrução, oportunidade em que poderia produzir prova oral para contrapor-se às alegações autorais. A contestação e os documentos juntados não são suficientes para elidir a presunção de veracidade que decorre da confissão ficta, especialmente quando o conjunto probatório dos autos milita em favor da tese autoral. Assim, declaro a 1ª reclamada fictamente confessa quanto à matéria fática, nos termos dos artigos 844 da CLT e 374, IV, do CPC, e passo à análise do mérito à luz dessa premissa e do conjunto probatório produzido. Vínculo empregatício e multa por ausência de anotação – art. 47 da CLT O reclamante alegou ter sido admitido em 20/05/2024, mas registrado apenas em 22/05/2024 – fato corroborado pela CTPS digital, que consigna o registro na data de 22/05/2024. A 1ª reclamada, contudo, não impugnou especificamente a data de admissão indicada na inicial, limitando-se a juntar ficha de registro de empregado com a data de 22/05/2024. A confissão ficta da 1ª reclamada reforça a versão autoral. E, nos termos do artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, elementos que restaram comprovados nos autos. A existência da relação de emprego é incontroversa, remanescendo, tão somente, a controvérsia acerca da data de admissão. Pelo conjunto probatório, em especial a presunção advinda da confissão ficta, reconheço que a relação de emprego iniciou-se em 20/05/2024. No tocante à multa prevista no artigo 47 da CLT, o dispositivo sanciona o empregador que mantiver empregado não registrado, independentemente de ser microempresa ou empresa de pequeno porte, ressalvada a gradação do valor. No caso, a ausência de registro no período de 20/05/2024 a 22/05/2024 caracteriza a infração, todavia, a multa é devida à União e não ao reclamante. Rejeito o pedido. Acidente de trabalho – Indenizações Trata-se de fato incontroverso que o reclamante, no dia 29/05/2024, durante a jornada de trabalho, foi vítima de acidente típico – uma viga de concreto caiu sobre seu braço direito. Houve emissão de CAT pela empregadora (CAT nº 2024-351363-1/01). O reclamante foi diagnosticado com fratura da diáfise do rádio e avulsão do estilóide ulnar (CID S5223), submetido a cirurgia em 31/05/2024 e permaneceu internado até 02/06/2024. A 1ª reclamada, em sua contestação, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante, que teria se deslocado para área de demolição não vinculada à obra em que trabalhava, e que não haveria incapacidade laborativa. Pois bem. O artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente de trabalho como sendo aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Assim, há de se citar as suas características como sendo a) evento danoso, b) decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa, c) que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, e d) causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho. Cumpre registrar que, no nosso direito positivo, o dano decorre de um ato ilícito, que provoca, contra quem o praticou, a obrigação de repará-lo, conforme exposto no art. 186 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da CR/88. O dever de reparação só surge quando se constatam três pressupostos: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, contudo, não se limita à teoria subjetivista. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 (RE 828.040), em que fixada a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." No caso em exame, a atividade desenvolvida pela 1ª reclamada – construção civil – e a função exercida pelo reclamante – pedreiro – enquadram-se perfeitamente na noção de atividade de risco. A doutrina especializada, ao analisar o conceito de atividade de risco para fins de responsabilidade objetiva, identifica na construção civil, notadamente em obras de demolição e edificação, risco especial e acentuado, superior ao ordinário. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, a atividade que expõe o trabalhador a risco acima do normal atrai a cláusula geral de responsabilidade objetiva do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o empregador, ao desenvolver atividade econômica potencialmente lesiva, deve arcar com os ônus dos danos dela decorrentes, independentemente de culpa. Registre-se, ademais, que a simples alegação de culpa exclusiva da vítima – ônus que competia à reclamada – não foi corroborada por qualquer elemento de prova. A CAT emitida pela própria empregadora não registra qualquer ato inseguro do trabalhador. Ao contrário, descreve o acidente como "impacto de pessoa contra objeto parado", "queda de bloco de concreto em cima do braço", e a CAT foi emitida como típica. A confissão ficta, ademais, milita contra a tese patronal. Assim, reconhecida a responsabilidade objetiva da 1ª reclamada, passo à análise dos danos. Realizada a prova pericial, o perito concluiu pela existência de sequelas, nos seguintes termos, que transcrevo: "CONCLUSÃO: Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica concluo: O quadro alegado na inicial pelo Reclamante apresenta relação de nexo causal com o trabalho na Reclamada; O Reclamante não apresenta limitações para seus cuidados pessoais e sim para atividades sociais; O Reclamante apresenta incapacidade para o trabalho, mesmo as que realizava na reclamada. Incapacidade Parcial Permanente Miltiprofisisonal. Avaliação do local de trabalho: É indicado para o estabelecimento do nexo causal entre o transtorno de saúde e as atividades do trabalhador, ainda que para tal não se imponham de forma exclusiva e imperativa a vistoria técnica ou a visita ao local de trabalho, mesmo porque se tornam inócuos quando não estabelecida a doença previamente ou ainda impossíveis quando o próprio local de trabalho inexiste ou foi modificado de maneira a não permitir qualquer relação com o que anteriormente lá existia ou funcionava. O estabelecimento de diagnóstico cuja etiologia não mantenha relação possível com o trabalho é outra situação em que se permite declinar de tal procedimento sem com isso macular o trabalho pericial. Comprometimento ao patrimônio físico da Reclamante: há comprometimento ao patrimonio fisico. Analogia com a CIF utilizando o primeiro qualificador para indicar a extensão da deficiencia. Problema/incapacidade moderada de 25 a 49%. No caso em tela esta graduado em 30%. Prejuízo estético na pessoa do Reclamante: há prejuízo estético. Prejuízo Estético: podemos considerar indicativamente o prejuízo estético como em grau muito leve (1/5), Grau leve (2/5), Grau moderado (3/5), grau acentuado (4/5) e grau muito acentuado (5/5). Muito Leve (1/5= 0-4%), Grau leve (2/5= 5-24%), Grau moderado (3/5=25-49%), Grau acentuado (4/5=50-95%), Grau muito acentuado (5/5=96-100%). No caso em tela grau leve avaliado em 20%." Os esclarecimentos periciais (ID deec591) confirmaram a existência de limitação funcional da extensão em relação ao punho contralateral em 8º e mantiveram integralmente as conclusões do laudo. Não há como se afastar o nexo de causalidade verificado no trabalho técnico apresentado pelo auxiliar deste Juízo. O nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e o acidente é evidente, uma vez que se trata de acidente típico. Os elementos de convicção dos autos apontam no sentido de que a reclamada descumpriu as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. O perito registrou que a reclamada não apresentou as medidas administrativas e de segurança, não constando nos autos ASOs, PCMSO, PPRA, ordens de serviço ou qualquer documento que demonstrasse a adoção de medidas preventivas. Conforme leciona Maurício Godinho Delgado, o meio ambiente do trabalho seguro constitui direito fundamental do trabalhador, inserido no bloco constitucional humanista e social da Carta de 1988 (art. 7º, XXII). A inobservância do dever patronal de redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui ato ilícito, a teor do art. 186 do CC, fazendo incidir o dever de reparar. A culpa da reclamada está comprovada pela absoluta ausência de prova de cumprimento das normas de segurança, aliada à presunção decorrente da confissão ficta. É o caso da aplicação da teoria do risco criado: cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas, independentemente de se determinar, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. É suficiente, neste caso, que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros. Tal teoria representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. No caso em apreciação, o dano sofrido pelo reclamante restou provado e incontroverso. (a) Indenização por danos materiais A perito concluiu que o comprometimento ao patrimônio físico do reclamante é de 30%, de forma permanente, conforme apurado pelo expert judicial. Esclareça-se que os danos materiais ensejam reparação que corresponda ao dano emergente e aos lucros cessantes, entendendo-se como tais, respectivamente, aquilo que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar em decorrência do dano, visando à recomposição do patrimônio do acidentado ao mesmo patamar existente antes do acidente, compreendendo ainda a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A capacidade laborativa do empregado integra seu patrimônio, na medida em que o trabalho constitui fonte de seu sustento. Por conseguinte, a perda ou redução da capacidade enseja o pagamento de indenização pelo dano material correspondente. Nessa linha, dispõe o artigo 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Antes que a reclamada alegue que o reclamante pode trabalhar, é certo que houve a redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e não total. Ou seja, é possível que realize as suas atividades quotidianas, porém, a redução implica na existência de um pouco mais de dificuldade para isso. Dificuldade que, quem tem sua capacidade integral preservada, desconhece. Feitas as considerações acima, em face da incapacidade permanente e parcial do reclamante, acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal, fixado em 30% da última remuneração do reclamante, incluindo-se 13ºs salários e férias + 1/3. O termo inicial é a data do acidente (29/05/2024). Quanto às parcelas vencidas, aplica-se o entendimento da Súmula 381, do C. TST. A sequela foi considerada parcial e permanente, o que autoriza o pagamento do pensionamento em parcela única, nos termos do artigo 950 do CC. O reclamante nasceu em 29/04/2000, sendo que a expectativa de vida média do homem brasileiro, segundo o IBGE, é de 73,1 anos. Considerando a expectativa de vida média e a faculdade prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, defiro o pagamento em parcela única. Mas é de salientar que o pagamento, em uma única oportunidade, de parcelas que seriam devidas em prestações sucessivas, impõe a aplicação de um percentual de redução. Tal critério vem sendo adotado por esta Turma julgadora. Fixo o critério de que até 15 anos de expectativa de vida para percepção do pensionamento, o qual considero extremamente razoável e adoto como critério neste julgamento, de 16 a 30 anos, aplica-se um deságio de 20%; de 31 a 40 anos, o deságio será de 25%; e acima de 41 anos aplica-se o percentual de 30%. No caso, o reclamante contava com 24 anos na data do acidente, restando-lhe expectativa de vida de aproximadamente 49 anos. Em atenção ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e ao pedido exordial, determino que o pagamento seja efetuado em parcela única, aplicando-se o redutor de 30% sobre o valor total apurado para o cálculo das parcelas vincendas. Diante do deferimento do pagamento da pensão em parcela única, resta prejudicada a determinação de constituição de capital. (b) Indenização por danos morais Com relação ao dano moral, este consubstancia ofensa aos direitos da personalidade, entre os quais se destaca o direito à integridade física. No caso dos autos, a lesão sofrida no curso do contrato de trabalho não deixa dúvida quanto à efetiva violação desse direito. A existência de sequela física importante, nesse caso, constitui, apenas, elemento que possibilita avaliar a extensão do dano, mas a sua ausência não o exclui. Certo é que, após a constatação do dano, vem a quantificação da indenização devida. E a dificuldade em arbitrar o valor que indeniza tais sofrimentos é conhecida por todos os operadores do Direito. Entretanto, o valor da indenização deve ser fixado considerando o grau de ofensa impingida à pessoa, medindo o abalo moral causado pelo dano e o sofrimento à honra subjetiva da pessoa. A sanção pecuniária tem por fim alcançar a ofensa sofrida devendo-se adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam: a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes, utilizando-se, para tanto, o arbitramento previsto no artigo 951 do Código Civil. Deste modo, e de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório ou reparatório em relação ao empregado deve ser levado em conta, evitando-se que o valor fixado seja fonte de enriquecimento ilícito do trabalhador, mas também que não seja ínfimo a ponto de nada representar para o empregador, considerando sua capacidade de pagamento. Diante de tais ponderações, considerando a gravidade da lesão – fratura da diáfise do rádio com necessidade de cirurgia e colocação de placa e pinos –, o período de convalescença, a idade do reclamante (24 anos à época), a repercussão do acidente em sua vida profissional e pessoal, e a condição econômica da reclamada, acolho o pedido e arbitro a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais) em face da 1ª reclamada, valor que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida. (c) Dano estético Resta, por fim, inequívoco também o dano estético. O dano estético é a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas, deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, um 'afeamento' da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante' ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos. Como preleciona Tereza Ancona Lopez, o dano estético é toda modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, que lhe acarreta um enfeamento e lhe causa humilhações e desgostos. Constatada pelo perito nomeado a ocorrência da circunstância acima definida, acolho o pedido de condenação da 1ª reclamada no pagamento de indenização por dano estético. Pelo exposto, constatada a existência de cicatrizes cirúrgicas residuais no antebraço direito do reclamante, com dano estético em grau leve (20%), fixo em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a indenização por dano estético em face da 1ª reclamada. Na fase de liquidação, no que se refere à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, será observada, tão somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da propositura da ação, sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial. (d) Despesas médicas e convênio médico O reclamante postulou, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de despesas médicas. Contudo, o laudo pericial consignou que, atualmente, o reclamante não realiza qualquer acompanhamento médico ou tratamento, tampouco faz uso de medicamentos. O artigo 949 do Código Civil estabelece a obrigação de indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença. Todavia, não havendo prova da necessidade de acompanhamento médico contínuo, nem de despesas efetivamente suportadas pelo reclamante após a consolidação das lesões, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, rejeito o pedido de indenização por despesas médicas. Rescisão indireta O reclamante alegou que a 1ª reclamada não realizou os recolhimentos fundiários, bem como deixou de pagar o auxílio-alimentação previsto em convenção coletiva, circunstâncias que o levaram a notificar as rés e optar pela rescisão indireta do contrato de trabalho em 24/12/2024. A 1ª reclamada, em contestação, sustentou que mero atraso no recolhimento do FGTS não constituiria falta grave e que o reclamante teria abandonado o emprego. Pois bem. O artigo 483, alínea "d", da CLT prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, apta a ensejar a rescisão indireta. O inadimplemento do auxílio-alimentação, previsto em cláusula 11ª da CCT, constitui igualmente descumprimento de obrigação contratual. A cláusula 11ª da CCT juntada aos autos estabelece o pagamento de vale-alimentação no valor mensal mínimo de R$450,00 a partir de 1º/5/2024. Com a confissão ficta da 1ª reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante: a ausência de recolhimento do FGTS e o não pagamento do auxílio-alimentação. Acrescente-se que a própria contestação da 1ª reclamada reconhece que "os depósitos de FGTS foram realizados – ainda que, eventualmente, com algum pequeno atraso pontual", o que equivale a reconhecer a irregularidade. Ademais, os holerites juntados pela própria reclamada demonstram que o reclamante estava afastado por acidente de trabalho e não recebia auxílio-alimentação. A rescisão indireta foi comunicada pelo reclamante em 24/12/2024, mediante notificação enviada às rés (IDs 2baf4ba, 5989c73 e 9dd1d70), e a presente ação foi ajuizada em 24/02/2025, dentro do prazo razoável, observado o princípio da imediatidade mitigada, aplicável às hipóteses da alínea "d" do art. 483 da CLT, nas quais o empregado pode pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final (§3º). Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 24/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 23/01/2025, para todos os efeitos legais. Fica a 1ª reclamada condenada a proceder à baixa na CTPS do reclamante, com data de saída em 23/01/2025 (projeção do aviso prévio). Transitada em julgada a decisão, deverá a 1a reclamada, no prazo de 5 dias proceder ao registro digital do reclamante, lançando no sistema e-social os dados do contrato de trabalho, o que poderá ser acessado pela reclamante por meio da carteira de trabalho digital (artigo 29 da CLT, texto da lei 13.874/2019). O descumprimento da ordem será apenado com multa de R$1.000,00 convertida ao reclamante. Caso o reclamado não cumpra a determinação, as anotações deverão ser realizadas pelo servidor da Vara do Trabalho (artigo 39, parágrafo 1º da CLT). Nesta hipótese a Secretaria deverá se abster de colocar qualquer identificação (como por exemplo carimbo) que possa identificar que a CTPS está sendo anotada pelo Poder Judiciário. Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias CD/SD para habilitação no programa de seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de alvará substitutivo por este Juízo. Verbas rescisórias Em decorrência da rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas rescisórias, com base na remuneração de R$2.201,20: a) Aviso prévio indenizado: 30 dias (R$2.201,20); b) 13º salário sobre aviso prévio: 1/12 (R$183,43); c) Férias sobre aviso prévio: 1/12 + 1/3 (R$183,43 + R$61,14); d) 13º salário proporcional: 7/12 avos de 20/05/2024 a 24/12/2024 (R$1.284,03); e) Férias proporcionais + 1/3: 7/12 avos (R$1.284,03 + R$428,01). Acolho, ainda, o pedido de FGTS sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. FGTS – Período de afastamento O reclamante postulou o recolhimento do FGTS também do período de afastamento decorrente do acidente de trabalho. O §5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 é expresso ao dispor que "o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho." Tratando-se de acidente de trabalho, o empregador permanece obrigado a depositar o FGTS durante todo o período de afastamento. Acolho o pedido, portanto, para condenar a 1ª reclamada ao recolhimento do FGTS sobre a remuneração de R$2.201,20, acrescido da multa de 40%, considerando o período de afastamento de 29/05/2024 até a data da rescisão indireta (24/12/2024). Estabilidade acidentária – Art. 118 da Lei 8.213/91 O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho a garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. No caso em apreço, constatado o acidente de trabalho e o afastamento do reclamante por período superior a quinze dias, faz ele jus à estabilidade provisória de doze meses. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da empregadora, não afasta o direito à indenização substitutiva do período estabilitário. Conforme notificação enviada à reclamada (ID 5989c73), a data da alta previdenciária foi informada, constituindo o marco inicial do período de estabilidade de 12 meses. Com a confissão ficta da 1ª reclamada, presume-se verdadeiro o fato constitutivo do direito do reclamante neste particular. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos vencimentos do período de estabilidade de 12 meses, contados da data da alta previdenciária informada na notificação enviada à reclamada (18/12/2024 - ID 5989c73), incluindo-se salários, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, tudo a ser apurado em liquidação. Auxílio-alimentação A cláusula 11ª da CCT juntada aos autos estabelece o pagamento de vale-alimentação no valor mensal mínimo de R$450,00 a partir de 1º/5/2024. A 1ª reclamada não comprovou o pagamento do auxílio-alimentação no período contratual, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação no valor mensal de R$450,00, desde a admissão (20/05/2024) até a data da rescisão indireta (24/12/2024), inclusive no período de afastamento por acidente de trabalho, haja vista que a suspensão do contrato de trabalho por acidente de trabalho não suspende a obrigação de pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, por se tratar de verba de natureza indenizatória destinada à subsistência do trabalhador. Diferença salarial O reclamante postulou diferença salarial entre o benefício previdenciário e o salário contratual durante o período de afastamento, no valor de R$17.609,60. Todavia, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Não juntou qualquer comprovante de pagamento de benefício previdenciário, nem demonstrou o valor efetivamente recebido do INSS. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de prova, é insuficiente para amparar a pretensão. Rejeito, portanto, o pedido de diferença salarial. Multa do art. 467 da CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT é devida quando, em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deixa de pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. No caso, a 1ª reclamada não compareceu à audiência, deixando de efetuar qualquer pagamento. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, nos termos do artigo 467 da CLT. Multa do art. 477, §8º, da CLT A inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no §6º do artigo 477 da CLT, sujeita o infrator ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, nos termos do §8º do mesmo dispositivo. A rescisão indireta foi reconhecida, e a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A mora é imputável exclusivamente à empregadora, não havendo comprovação de que o trabalhador tenha dado causa. Acolho o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor equivalente a um salário do reclamante . Abatimento O acordo homologado nos autos com a 2ª reclamada ACESSO CONTABIL E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA e ACO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA resultou no pagamento total de R$85.000,00 ao reclamante, discriminado como indenização por danos materiais (R$65.000,00) e indenização por danos morais (R$20.000,00). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), determino que, na fase de liquidação, seja abatido do crédito total devido ao reclamante pela 1ª reclamada o valor de R$85.000,00, compensando-se especificamente nos capítulos de danos materiais e danos morais, nos valores respectivos indicados no acordo. Honorários periciais Sucumbente a 1ª reclamada nas pretensões objeto da perícia médica, deverá arcar com os honorários periciais, que fixo em R$4.000,00, ficando autorizada a dedução do depósito prévio. Demais parâmetros de liquidação Justiça gratuita O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado pelo art. 790, §3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, embora o §4º do art. 790 da CLT disponha que a insuficiência de recursos deve ser comprovada pela parte que formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há definição da forma como essa comprovação ocorrerá, o que autoriza a aplicação subsidiária do §3º do art. 99 do CPC, nos termos dos artigos 8º e 769 da CLT. Se o CPC estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita pela pessoa natural presume-se verdadeira, deve-se admitir que constitui meio de prova suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a quem o postula, se não houver prova em contrário. Portanto, basta para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, para fins de prova da miserabilidade jurídica, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 463 do C. TST e pela aplicação supletiva do art. 99, §3º, do CPC. Não há prova que afaste a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/2017, passou a ser devido na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 791-A da CLT. Logo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada ao patrono do reclamante em 10% incidente sobre o valor líquido da sentença, levando-se para tanto o grau de zelo e o trabalho realizado pelo nobre patrono da parte reclamante. Com relação aos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada, no julgamento da ADI nº 5766, finalizado em 20/10/2021, a d. maioria do Excelso STF, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (que previa a responsabilidade da parte vencida, inclusive quando beneficiária da Justiça Gratuita, pelos honorários advocatícios), por entendê-la incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça, para aqueles contemplados com a gratuidade judiciária. Assim, com base no artigo supracitado e decisão mencionada, a parte reclamante deverá arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, aqui fixados em 10% sobre o valor dos capítulos que foram objeto de integral sucumbência – com base nos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, devidamente atualizados. Porém, deverá ser observada a inexigibilidade de tal verba porquanto perdurar o reconhecimento da justiça gratuita concedida, inclusive em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, pelo E. STF, na ADI 5766. A situação de hipossuficiência financeira, ora reconhecida, poderá ser reavaliada oportunamente e desde que haja provocação do interessado. Deduções Autorizo a dedução dos valores pagos pela reclamada ao reclamante desde que comprovados nos autos. Sendo que na hipótese de dedução de verbas, deverá ser observada a OJ 415 da SDI-I do C. TST. Descontos previdenciários A competência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias advém de mandamento constitucional previsto no artigo 195, I, "a" e II, da hodierna Carta Política, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, VIII, da CF). Conforme previsão contida no inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal de 1988 (Emenda Constitucional 20, de 1998), compete à Justiça do Trabalho "executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Dessa forma, deve ser imposta a determinação dos recolhimentos a serem efetuados mês a mês, relativamente às verbas com natureza de salário-de-contribuição (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.212/91), de acordo com o previsto pela Súmula 368 do TST. Descontos fiscais Quanto aos descontos fiscais, a Justiça do Trabalho tem competência para autorizar a dedução fiscal, a ser realizada nos termos do art. 46, §1º, da Lei 8.541/92. Neste sentido, a Súmula 368 do TST. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser retidos na fonte pela parte obrigada ao pagamento, no momento em que o montante se tornar disponível para o credor. Determino a aplicação do disposto na Lei n. 7.713/1988 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB aplicável, quando da apuração do montante devido a título de imposto de renda, em sede de liquidação. Aplicável à matéria também o entendimento da OJ 400 da SDI–I do C. TST. Juros e correção monetária Determino a incidência de correção monetária e juros de mora observando os seguintes marcos temporais e índices: FASE PRÉ-JUDICIAL (até a véspera da citação): Incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL (da citação até o pagamento): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador ou percentual de juros, inclusive os previstos na Lei 14.905/2024. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista que move JOÃO VITOR DE SOUZA MONTEIRO em face de EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante em face da 1ª reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação se fará por simples cálculo. Custas processuais, pela 1ª reclamada, no valor de R$3.000,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$150.000,00, dispensado o recolhimento em relação ao acordo homologado. Atentem as partes que a oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será apenada com a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, além do não conhecimento do recurso, o que implica na não interrupção do prazo recursal. Para tanto, registro que os embargos de declaração só são oponíveis para fins de omissão, contradição e obscuridade (artigo 1.022 do CPC/2015), não cabendo para reanálise de prova ou de teses jurídicas adotadas pelas partes em seus petitórios, nem mesmo para o caso de prequestionamento. Intimem-se as partes. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACESSO CONTABIL E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EMPREITEIRA D F ALMEIDA LTDA