Detalhe do processo

0010459-38.2024.5.15.0144

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010459-38.2024.5.15.0144 AUTOR: JHONTER DA SILVA BRITO RÉU: VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2503186 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS DESPACHO Vistos. Analisando o laudo pericial contábil retificado apresentado pelo d. Perito sob o ID a433e45, bem como as manifestações técnicas subsequentes ofertadas pela Reclamada (ID 3cebeb7) e as manifestações de esclarecimento pericial complementares (ID c42c85e), este Juízo passa a delimitar os critérios de liquidação pendentes para garantir a estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado. O art. 879, §1º, da CLT veda, de forma peremptória, a inovação ou modificação do título de conhecimento na fase de liquidação. Assim, com o escopo de sanar as incorreções apontadas e alinhar os cálculos de liquidação às balizas da coisa julgada, DETERMINO a retificação da conta de liquidação na forma que segue: 1. DA DEDUÇÃO DAS HORAS COMPENSADAS EM BANCO DE HORAS (184,67 HORAS) Verifica-se que no cálculo retificado de ID a433e45, o d. Perito suprimiu integralmente a dedução das 184,67 horas relativas às ausências e folgas usufruídas pelo reclamante na vigência do contrato de trabalho, sob a alegação de que a r. sentença autorizou unicamente o abatimento de "valores pagos" e não de horas de débito (ID c42c85e). A insurgência patronal procede. A r. sentença de ID 76651a5 validou expressamente o acordo de compensação de jornada e o banco de horas adotados pela Reclamada. Do mesmo modo, o v. acórdão regional de ID be8decb chancelou que a apuração das horas extras considerasse tanto as verbas quitadas sob idêntico título quanto a dinâmica contratual de compensação mensal decorrente do regime de banco de horas (módulo de 40 horas semanais). Se a validade do regime compensatório foi reconhecida pelo título executivo judicial, as horas negativas (débitos de jornada) e folgas de compensação fruídas pelo autor representam tempo não trabalhado que já foi remunerado de forma regular no salário mensal. Deixar de apurar a compensação real das diferenças de horas extras e ignorar os débitos lançados, mantendo-se na conta apenas o volume bruto de horas positivas, implicaria no duplo pagamento do mesmo período (a folga remunerada e o correspondente pagamento das mesmas horas sob forma de extra), acarretando enriquecimento sem causa do exequente. A dedução em pecúnia dessas horas (no importe de R$ 8.638,97, ao valor-hora simples vigente em cada época, sem o adicional de 50%, na proporção de 1:1), conforme discriminado no quadro técnico elaborado pelo próprio perito no ID 48656d7 (item 2.2), é medida impositiva que restabelPosece o equilíbrio material do título executivo. Portanto, determino que o d. Perito restabeleça a dedução mês a mês das 184,67 horas de banco de horas, observando estritamente os valores nominais de cada competência, sem incidência de adicionais, nos moldes do demonstrativo do ID 48656d7, observando-se o critério global de abatimento, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Eventuais valores pagos a maior em determinada competência poderão ser deduzidos das competências subsequentes, até o limite do valor total apurado para a respectiva verba, sendo vedada a compensação entre parcelas distintas. Quando o saldo final acumulado da parcela for negativo, para evitar a compensação indevida com outras verbas, a verba correspondente deverá ser parametrizada para 'Não compor o principal', mantendo caráter apenas informativo para conferência dos cálculos. 2. DOS FERIADOS COM ADICIONAL DE 100% (20/01/2021, 15/11/2021 E 15/11/2023) A Reclamada requer a exclusão integral dos feriados trabalhados indicados no laudo (ID 3cebeb7). Sem razão a executada quanto à exclusão das datas. O perito de confiança do juízo constatou de forma documental que houve prestação de serviços nessas datas, sem a concessão de folga compensatória na mesma semana (ID c42c85e), requisito este exigido pelo título condenatório para fins de pagamento da dobra. Registre-se, outrossim, que o dia 20/01/2021 (Dia de São Sebastião) é feriado religioso municipal legítimo instituído na comarca de Pederneiras/SP, local da prestação de serviços. Todavia, para afastar a ocorrência de bis in idem, acolho em parte o pedido de adequação e determino ao d. Perito que proceda a uma varredura minuciosa nos holerites subsequentes (fevereiro de 2021, novembro de 2021 e novembro de 2023) a fim de apurar e deduzir eventuais valores quitados sob a rubrica de "feriado trabalhado" ou "dobra de feriado", caso documentalmente provados na folha de pagamento. 3. DOS REFLEXOS EM DSR - EXCLUSÃO DE PONTOS FACULTATIVOS A Reclamada pleiteia a exclusão dos dias de "Sexta-feira Santa" e "Corpus Christi" da base de cálculo de DSR, alegando tratar-se de meros pontos facultativos (ID 3cebeb7). Improcede a alegação. A Sexta-feira da Paixão de Cristo constitui feriado nacional religioso consagrado em lei federal (Lei Federal nº 9.093/1995, art. 2º). De igual modo, o dia de "Corpus Christi" é feriado religioso municipal regular de Pederneiras/SP, devendo ambos compor normalmente o rol de repousos remunerados para fins de multiplicador de reflexos de horas extras. Fica mantido o critério do laudo pericial. 4. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (MOROSIDADE TRIBUTÁRIA) Postula a Reclamada que a atualização previdenciária observe o critério de caixa (ID 3cebeb7). Afasto a impugnação da reclamada uma vez que as contribuições foram apuradas, conforme consolidado na Súmula 368, inciso IV e V, do C. TST. Diante do exposto: DETERMINO o retorno dos autos ao d. Perito Judicial, Sr. SÍLVIO CÉSAR SACCARDO, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova as retificações materiais especificadas neste despacho (reintegração da dedução do banco de horas e varredura de dobras pagas dos feriados. O Perito deverá reprocessar os cálculos utilizando obrigatoriamente a versão atualizada do sistema PJe-Calc Cidadão, anexando aos autos o relatório PDF detalhado e, de forma compulsória, o arquivo estruturado com extensão digital .pjc (ID cd3f345 / Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017). Com a juntada das contas retificadas, independente de nova intimação, poderão as partes apresentarem manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Cumpra-se. BAURU/SP, 20 de agosto de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONTER DA SILVA BRITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JHONTER DA SILVA BRITO

Autor MARCOS RUBINO

Autor OSVALDO SERGIO ORTEGA

Autor SILVIO CESAR SACCARDO

Réu VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

ANDRE MARIO GODA

OAB: 125325/SP

RENAN ZILIOTI SILVA

OAB: 300996/SP

MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO

OAB: 363012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010459-38.2024.5.15.0144 AUTOR: JHONTER DA SILVA BRITO RÉU: VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2503186 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS DESPACHO Vistos. Analisando o laudo pericial contábil retificado apresentado pelo d. Perito sob o ID a433e45, bem como as manifestações técnicas subsequentes ofertadas pela Reclamada (ID 3cebeb7) e as manifestações de esclarecimento pericial complementares (ID c42c85e), este Juízo passa a delimitar os critérios de liquidação pendentes para garantir a estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado. O art. 879, §1º, da CLT veda, de forma peremptória, a inovação ou modificação do título de conhecimento na fase de liquidação. Assim, com o escopo de sanar as incorreções apontadas e alinhar os cálculos de liquidação às balizas da coisa julgada, DETERMINO a retificação da conta de liquidação na forma que segue: 1. DA DEDUÇÃO DAS HORAS COMPENSADAS EM BANCO DE HORAS (184,67 HORAS) Verifica-se que no cálculo retificado de ID a433e45, o d. Perito suprimiu integralmente a dedução das 184,67 horas relativas às ausências e folgas usufruídas pelo reclamante na vigência do contrato de trabalho, sob a alegação de que a r. sentença autorizou unicamente o abatimento de "valores pagos" e não de horas de débito (ID c42c85e). A insurgência patronal procede. A r. sentença de ID 76651a5 validou expressamente o acordo de compensação de jornada e o banco de horas adotados pela Reclamada. Do mesmo modo, o v. acórdão regional de ID be8decb chancelou que a apuração das horas extras considerasse tanto as verbas quitadas sob idêntico título quanto a dinâmica contratual de compensação mensal decorrente do regime de banco de horas (módulo de 40 horas semanais). Se a validade do regime compensatório foi reconhecida pelo título executivo judicial, as horas negativas (débitos de jornada) e folgas de compensação fruídas pelo autor representam tempo não trabalhado que já foi remunerado de forma regular no salário mensal. Deixar de apurar a compensação real das diferenças de horas extras e ignorar os débitos lançados, mantendo-se na conta apenas o volume bruto de horas positivas, implicaria no duplo pagamento do mesmo período (a folga remunerada e o correspondente pagamento das mesmas horas sob forma de extra), acarretando enriquecimento sem causa do exequente. A dedução em pecúnia dessas horas (no importe de R$ 8.638,97, ao valor-hora simples vigente em cada época, sem o adicional de 50%, na proporção de 1:1), conforme discriminado no quadro técnico elaborado pelo próprio perito no ID 48656d7 (item 2.2), é medida impositiva que restabelPosece o equilíbrio material do título executivo. Portanto, determino que o d. Perito restabeleça a dedução mês a mês das 184,67 horas de banco de horas, observando estritamente os valores nominais de cada competência, sem incidência de adicionais, nos moldes do demonstrativo do ID 48656d7, observando-se o critério global de abatimento, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Eventuais valores pagos a maior em determinada competência poderão ser deduzidos das competências subsequentes, até o limite do valor total apurado para a respectiva verba, sendo vedada a compensação entre parcelas distintas. Quando o saldo final acumulado da parcela for negativo, para evitar a compensação indevida com outras verbas, a verba correspondente deverá ser parametrizada para 'Não compor o principal', mantendo caráter apenas informativo para conferência dos cálculos. 2. DOS FERIADOS COM ADICIONAL DE 100% (20/01/2021, 15/11/2021 E 15/11/2023) A Reclamada requer a exclusão integral dos feriados trabalhados indicados no laudo (ID 3cebeb7). Sem razão a executada quanto à exclusão das datas. O perito de confiança do juízo constatou de forma documental que houve prestação de serviços nessas datas, sem a concessão de folga compensatória na mesma semana (ID c42c85e), requisito este exigido pelo título condenatório para fins de pagamento da dobra. Registre-se, outrossim, que o dia 20/01/2021 (Dia de São Sebastião) é feriado religioso municipal legítimo instituído na comarca de Pederneiras/SP, local da prestação de serviços. Todavia, para afastar a ocorrência de bis in idem, acolho em parte o pedido de adequação e determino ao d. Perito que proceda a uma varredura minuciosa nos holerites subsequentes (fevereiro de 2021, novembro de 2021 e novembro de 2023) a fim de apurar e deduzir eventuais valores quitados sob a rubrica de "feriado trabalhado" ou "dobra de feriado", caso documentalmente provados na folha de pagamento. 3. DOS REFLEXOS EM DSR - EXCLUSÃO DE PONTOS FACULTATIVOS A Reclamada pleiteia a exclusão dos dias de "Sexta-feira Santa" e "Corpus Christi" da base de cálculo de DSR, alegando tratar-se de meros pontos facultativos (ID 3cebeb7). Improcede a alegação. A Sexta-feira da Paixão de Cristo constitui feriado nacional religioso consagrado em lei federal (Lei Federal nº 9.093/1995, art. 2º). De igual modo, o dia de "Corpus Christi" é feriado religioso municipal regular de Pederneiras/SP, devendo ambos compor normalmente o rol de repousos remunerados para fins de multiplicador de reflexos de horas extras. Fica mantido o critério do laudo pericial. 4. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (MOROSIDADE TRIBUTÁRIA) Postula a Reclamada que a atualização previdenciária observe o critério de caixa (ID 3cebeb7). Afasto a impugnação da reclamada uma vez que as contribuições foram apuradas, conforme consolidado na Súmula 368, inciso IV e V, do C. TST. Diante do exposto: DETERMINO o retorno dos autos ao d. Perito Judicial, Sr. SÍLVIO CÉSAR SACCARDO, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova as retificações materiais especificadas neste despacho (reintegração da dedução do banco de horas e varredura de dobras pagas dos feriados. O Perito deverá reprocessar os cálculos utilizando obrigatoriamente a versão atualizada do sistema PJe-Calc Cidadão, anexando aos autos o relatório PDF detalhado e, de forma compulsória, o arquivo estruturado com extensão digital .pjc (ID cd3f345 / Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017). Com a juntada das contas retificadas, independente de nova intimação, poderão as partes apresentarem manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Cumpra-se. BAURU/SP, 20 de agosto de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONTER DA SILVA BRITO

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010459-38.2024.5.15.0144 AUTOR: JHONTER DA SILVA BRITO RÉU: VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2503186 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS DESPACHO Vistos. Analisando o laudo pericial contábil retificado apresentado pelo d. Perito sob o ID a433e45, bem como as manifestações técnicas subsequentes ofertadas pela Reclamada (ID 3cebeb7) e as manifestações de esclarecimento pericial complementares (ID c42c85e), este Juízo passa a delimitar os critérios de liquidação pendentes para garantir a estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado. O art. 879, §1º, da CLT veda, de forma peremptória, a inovação ou modificação do título de conhecimento na fase de liquidação. Assim, com o escopo de sanar as incorreções apontadas e alinhar os cálculos de liquidação às balizas da coisa julgada, DETERMINO a retificação da conta de liquidação na forma que segue: 1. DA DEDUÇÃO DAS HORAS COMPENSADAS EM BANCO DE HORAS (184,67 HORAS) Verifica-se que no cálculo retificado de ID a433e45, o d. Perito suprimiu integralmente a dedução das 184,67 horas relativas às ausências e folgas usufruídas pelo reclamante na vigência do contrato de trabalho, sob a alegação de que a r. sentença autorizou unicamente o abatimento de "valores pagos" e não de horas de débito (ID c42c85e). A insurgência patronal procede. A r. sentença de ID 76651a5 validou expressamente o acordo de compensação de jornada e o banco de horas adotados pela Reclamada. Do mesmo modo, o v. acórdão regional de ID be8decb chancelou que a apuração das horas extras considerasse tanto as verbas quitadas sob idêntico título quanto a dinâmica contratual de compensação mensal decorrente do regime de banco de horas (módulo de 40 horas semanais). Se a validade do regime compensatório foi reconhecida pelo título executivo judicial, as horas negativas (débitos de jornada) e folgas de compensação fruídas pelo autor representam tempo não trabalhado que já foi remunerado de forma regular no salário mensal. Deixar de apurar a compensação real das diferenças de horas extras e ignorar os débitos lançados, mantendo-se na conta apenas o volume bruto de horas positivas, implicaria no duplo pagamento do mesmo período (a folga remunerada e o correspondente pagamento das mesmas horas sob forma de extra), acarretando enriquecimento sem causa do exequente. A dedução em pecúnia dessas horas (no importe de R$ 8.638,97, ao valor-hora simples vigente em cada época, sem o adicional de 50%, na proporção de 1:1), conforme discriminado no quadro técnico elaborado pelo próprio perito no ID 48656d7 (item 2.2), é medida impositiva que restabelPosece o equilíbrio material do título executivo. Portanto, determino que o d. Perito restabeleça a dedução mês a mês das 184,67 horas de banco de horas, observando estritamente os valores nominais de cada competência, sem incidência de adicionais, nos moldes do demonstrativo do ID 48656d7, observando-se o critério global de abatimento, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. Eventuais valores pagos a maior em determinada competência poderão ser deduzidos das competências subsequentes, até o limite do valor total apurado para a respectiva verba, sendo vedada a compensação entre parcelas distintas. Quando o saldo final acumulado da parcela for negativo, para evitar a compensação indevida com outras verbas, a verba correspondente deverá ser parametrizada para 'Não compor o principal', mantendo caráter apenas informativo para conferência dos cálculos. 2. DOS FERIADOS COM ADICIONAL DE 100% (20/01/2021, 15/11/2021 E 15/11/2023) A Reclamada requer a exclusão integral dos feriados trabalhados indicados no laudo (ID 3cebeb7). Sem razão a executada quanto à exclusão das datas. O perito de confiança do juízo constatou de forma documental que houve prestação de serviços nessas datas, sem a concessão de folga compensatória na mesma semana (ID c42c85e), requisito este exigido pelo título condenatório para fins de pagamento da dobra. Registre-se, outrossim, que o dia 20/01/2021 (Dia de São Sebastião) é feriado religioso municipal legítimo instituído na comarca de Pederneiras/SP, local da prestação de serviços. Todavia, para afastar a ocorrência de bis in idem, acolho em parte o pedido de adequação e determino ao d. Perito que proceda a uma varredura minuciosa nos holerites subsequentes (fevereiro de 2021, novembro de 2021 e novembro de 2023) a fim de apurar e deduzir eventuais valores quitados sob a rubrica de "feriado trabalhado" ou "dobra de feriado", caso documentalmente provados na folha de pagamento. 3. DOS REFLEXOS EM DSR - EXCLUSÃO DE PONTOS FACULTATIVOS A Reclamada pleiteia a exclusão dos dias de "Sexta-feira Santa" e "Corpus Christi" da base de cálculo de DSR, alegando tratar-se de meros pontos facultativos (ID 3cebeb7). Improcede a alegação. A Sexta-feira da Paixão de Cristo constitui feriado nacional religioso consagrado em lei federal (Lei Federal nº 9.093/1995, art. 2º). De igual modo, o dia de "Corpus Christi" é feriado religioso municipal regular de Pederneiras/SP, devendo ambos compor normalmente o rol de repousos remunerados para fins de multiplicador de reflexos de horas extras. Fica mantido o critério do laudo pericial. 4. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (MOROSIDADE TRIBUTÁRIA) Postula a Reclamada que a atualização previdenciária observe o critério de caixa (ID 3cebeb7). Afasto a impugnação da reclamada uma vez que as contribuições foram apuradas, conforme consolidado na Súmula 368, inciso IV e V, do C. TST. Diante do exposto: DETERMINO o retorno dos autos ao d. Perito Judicial, Sr. SÍLVIO CÉSAR SACCARDO, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova as retificações materiais especificadas neste despacho (reintegração da dedução do banco de horas e varredura de dobras pagas dos feriados. O Perito deverá reprocessar os cálculos utilizando obrigatoriamente a versão atualizada do sistema PJe-Calc Cidadão, anexando aos autos o relatório PDF detalhado e, de forma compulsória, o arquivo estruturado com extensão digital .pjc (ID cd3f345 / Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017). Com a juntada das contas retificadas, independente de nova intimação, poderão as partes apresentarem manifestação no prazo comum de 8 (oito) dias úteis, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Cumpra-se. BAURU/SP, 20 de agosto de 2026 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLVO EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LATIN AMERICA LTDA.