0010459-29.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010459-29.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JULIANA PEREIRA MAURICIO 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Juliana Pereira Mauricio, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação defensiva de nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta ilegalidade da abordagem policial não merece acolhimento. No caso em exame, observa-se que a abordagem não decorreu de ação arbitrária, aleatória ou fundada exclusivamente em impressões genéricas. Conforme consta do boletim de ocorrência, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo em local conhecido pela intensa ocorrência de tráfico de drogas quando visualizou a autuada que, ao perceber a aproximação da viatura caracterizada, passou imediatamente a mudar de direção e demonstrou visível preocupação, comportamento que destoou da normalidade e despertou fundada suspeita nos agentes públicos, motivando a realização da abordagem. Após a busca pessoal, foram localizadas expressivas quantidades de cocaína, crack e maconha, todas já fracionadas em porções individualizadas, circunstância nitidamente compatível com a mercancia ilícita de entorpecentes. Percebe-se, portanto, que existiam circunstâncias objetivas anteriores à busca pessoal aptas a justificar a intervenção policial. A conjugação entre o patrulhamento realizado em região reconhecidamente marcada pela prática reiterada do tráfico de drogas e a reação imediatamente apresentada pela autuada ao avistar a viatura, consistente na mudança repentina de direção e na demonstração de inquietação e preocupação, constitui conjunto fático suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Dessa forma, verifica-se que a atuação policial observou os limites constitucionais e legais, estando amparada por fundada suspeita concretamente demonstrada nos autos. Inexistindo qualquer elemento indicativo de arbitrariedade, abuso de poder ou violação às garantias fundamentais da autuada, não há falar em ilicitude da abordagem ou em relaxamento da prisão em flagrante por esse fundamento. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória da droga (ev.1.9), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.1): EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA VIA CITADA, LOCAL CONHECIDO POR OCORRENCIAS DE TRAFICO DE DROGAS, QUANDO VERIFICOU UMA FEMININA QUE AO VISUALIZAR A VIATURA CARACTERIZADA, PASSOU A MUDAR DE DIRECAO E DEMOSTROU PREOCUPACAO. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E LOCALIZADO EM SEU BOLSO, UMA SACOLA CONTENDO 20 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, 16 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK E 55 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA MACONHA, SEPARADAS EM PORCOES INDIVIDUAIS, CARACTERISTICAS DE TRAFICO DE DROGAS. QUE NA ENTREVISTA PESSOAL, ELA INFORMOU QUE ESTARIA LEVANDO A DROGA PARA A PISTA QUE SERIA EM FRENTE A UPA DO PINHEIRINHO, E QUE NA SEQUENCIA UM INDIVIDUO DE MOTO PRETA, IDENTIFICADO COMO GORDINHO PEGARIA O DINHEIRO QUE HOUVESSE, FRUTO DAS VENDAS DE ENTORPECENTES E DEIXARIA MAIS UMA QUANTIA DAS MESMAS SUBSTANCIAS, PARA VENDAS. QUE NAO LEMBRA O PIX, MAS QUE IRIA PARA O NOME DE WELLINGTON, RESPONSAVEL PELAS DROGAS. QUE DIANTE DOS FATOS, FOI CIENTIFICADA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADA JUNTO COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA. NAS DEPENDENCIAS DA CENTRAL DE FLAGRANTES, DURANTE A REVISTA MINUCIOSA, FORAM ENCONTRADOS MAIS 2 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA JUNTO A SUAS PARTES INTIMAS. Os policiais militares Estela Maris Grimes Roko e Marco Aurelio Machado, em sede policial (evs. 1.3 e 1.5), relataram que estavam em patrulhamento em uma região conhecida pelo comércio de drogas, perto da Rua da Cidadania do Pinheirinho, quando avistaram uma mulher que demonstrou preocupação e mudou de direção ao ver a viatura policial. Durante a busca pessoal, encontrou no bolso da suspeita uma sacola contendo três tipos de drogas separadas e fracionadas individualmente para venda. Informaram que, durante a abordagem, a conduzida (Juliana) declarou que recebia as drogas entregues por um motoboy em uma moto preta, que os entorpecentes pertenciam a um indivíduo chamado Wellington (conhecido como "Gordo") e que seriam vendidos em frente à UPA do Pinheirinho, com reposição assim que acabavam. Por fim, declarou que a suspeita foi encaminhada à delegacia e que, durante uma nova busca pessoal no local, foram encontrados mais dois gramas de maconha escondidos junto às suas partes íntimas/vestes. Em seu interrogatório (ev. 1.12), a autuada Juliana Pereira Maurício negou a posse das drogas encontradas na sacola, alegando que os entorpecentes pertenciam a um jovem menor de idade chamado Andriel, que estava com ela. Declarou que trazia consigo apenas o necessário para consumo próprio, pois é usuária de crack e manifestou interesse em submeter-se a tratamento para o vício. Justificou que a acusação dos policiais pode ter ocorrido pelo fato de ela já possuir passagem anterior pela polícia pelo crime de furto. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A periculosidade concreta da autuada pode ser extraída das próprias circunstâncias em que se desenvolveu a prática delitiva, as quais revelam, em princípio, não se tratar de mera posse ocasional de entorpecentes para consumo próprio, mas de atuação voltada à mercancia ilícita de drogas, em contexto de distribuição e reposição dos entorpecentes. Conforme relatado pelos policiais militares Estela Maris Grimes Roko e Marco Aurelio Machado, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em região reconhecida pelo intenso comércio de drogas, nas proximidades da Rua da Cidadania do Pinheirinho. Ao perceber a presença da equipe policial, a autuada demonstrou comportamento de apreensão e alterou seu trajeto, circunstância que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foi localizada em seu poder uma sacola contendo três espécies distintas de entorpecentes, separadas e individualmente fracionadas, circunstância que, em análise preliminar, constitui relevante indicativo de destinação à comercialização, sobretudo quando considerada em conjunto com os demais elementos informativos colhidos. A própria autuada, segundo os agentes públicos, teria declarado que recebia os entorpecentes de um motoboy que utilizava uma motocicleta preta, afirmando, ainda, que as drogas pertenciam a indivíduo identificado como Wellington, conhecido pela alcunha de “Gordo”, e que seriam comercializadas nas proximidades da UPA do Pinheirinho. Relatou também que havia reposição dos entorpecentes à medida que os produtos eram vendidos, dinâmica que evidencia, em tese, uma cadeia de abastecimento e distribuição, e não uma situação isolada de posse para uso pessoal. Tais circunstâncias assumem especial relevância na avaliação da periculosidade da autuada, pois indicam sua possível inserção em uma estrutura destinada à distribuição reiterada de substâncias entorpecentes, com fornecimento, armazenamento, fracionamento e posterior comercialização em local previamente definido. A existência de mecanismo de reposição das drogas, conforme informado pela própria conduzida, reforça a habitualidade da atividade e a continuidade da empreitada criminosa. A gravidade concreta também é reforçada pelo fato de que, mesmo após a condução à unidade policial, durante nova busca pessoal, foram encontrados mais dois gramas de maconha ocultados junto às suas partes íntimas/vestes. A circunstância revela, em tese, tentativa de ocultação de parte do material entorpecente e demonstra que a quantidade inicialmente localizada durante a abordagem não correspondia à integralidade da droga que a autuada trazia consigo. Assim, não se está diante de situação em que a gravidade decorra exclusivamente da natureza abstrata do delito. Ao contrário, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a diversidade das substâncias apreendidas, a indicação de finalidade comercial, o local escolhido para a venda, a existência de fornecimento por terceiro e a previsão de reposição do estoque constituem elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e indicam risco de continuidade da atividade ilícita. Ressalte-se, ainda, que a atuação atribuída à autuada não se limitava, em tese, à posse momentânea de pequena quantidade de droga. Os elementos informativos apontam para uma função específica no ciclo de comercialização, consistente no recebimento, transporte/guarda e posterior venda dos entorpecentes, circunstância que potencializa a lesividade da conduta e demonstra sua possível vinculação com atividade criminosa de caráter continuado. Nesse cenário, a forma de execução do delito e as circunstâncias da apreensão revelam periculosidade concreta superior àquela inerente ao simples enquadramento abstrato no tipo penal, especialmente diante dos indícios de habitualidade e de inserção em dinâmica organizada de fornecimento e distribuição de drogas. Portanto, os elementos colhidos até o momento apontam para uma atuação consciente e reiterada na comercialização de substâncias entorpecentes, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a adoção de medidas cautelares adequadas à preservação da ordem pública, sem prejuízo da necessária análise dos demais requisitos legais e da ulterior formação da culpa no curso da persecução penal. Somadas à maconha, ressalte-se que as demais substâncias apreendidas - crack e cocaína - são entorpecentes de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Por sua vez, a cocaína é substância de alto poder viciante, cujos efeitos deletérios sobre a saúde pública são amplamente conhecidos, não apenas pela rápida dependência que provoca, mas também pelos impactos sociais que gera, fomentando a prática de outros delitos patrimoniais e, muitas vezes, de crimes violentos. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 10.1), verifica-se que a autuada possui extensa ficha criminal. A autuada ostenta três condenações criminais definitivas. A primeira refere-se aos autos nº 0001256-11.2006.8.16.0013, em trâmite perante a 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de roubo, cometido em 19.06.2006, cuja condenação transitou em julgado em 08.11.2010. A segunda diz respeito aos autos nº 0001469-17.2006.8.16.0013, também da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, igualmente pela prática do crime de roubo, ocorrido em 11.11.2006, com trânsito em julgado em 27.07.2007. Por fim, possui condenação definitiva nos autos nº 0005536-62.2023.8.16.0196, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 29.12.2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06.11.2025. Por tais crimes, a autuada está cumprindo pena em regime semiaberto, conforme autos de execução de pena nº 4005960-09.2025.8.16.4321 (SEEU). Também está sendo investigada nos autos nº 0007367-43.2026.8.16.0196, pela suposta prática do crime de roubo, lesão corporal e ameaça, ocorridos, em tese, em 04.06.2026, tendo sido agraciada com a liberdade em provisória em 06/06/2026. Por fim, verifica-se que a autuada também é investigada nos autos nº 0010030-62.2026.8.16.0196, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido, em tese, em 31.07.2026. Naquele feito, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo posteriormente substituída por prisão domiciliar, em caráter excepcional, diante da demonstração de possuir filho menor, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. Todavia, poucos dias após ser beneficiada com a medida substitutiva, a autuada voltou, em tese, a praticar o mesmo delito, sendo novamente abordada em via pública, em local situado a aproximadamente cem metros daquele em que ocorreram os fatos investigados no procedimento anterior, trazendo consigo cocaína, crack e maconha fracionadas para comercialização. Além de evidenciar concreta reiteração delitiva, tal circunstância revela o descumprimento das condições inerentes à prisão domiciliar, demonstrando que a medida anteriormente concedida mostrou-se absolutamente ineficaz para conter sua atuação criminosa e reforçando a insuficiência de cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Verifica-se, portanto, que, mesmo com condenações definitivas e respondendo a outros crimes, inclusive, de igual natureza, a autuada não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PACIENTE MULTIRREICIDENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na existência de indícios de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.III. Razões de decidir3. Os argumentos da defesa não demonstram alteração na situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.5. O paciente é reincidente específico e estava sob monitoração eletrônica quando preso, evidenciando risco à ordem pública.6. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.7. A gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023298-34.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.06.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074785-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela autuada. Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que a autuada foi presa em flagrante no dia 11.08.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Juliana Pereira Mauricio em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. A pretensão defensiva de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, embora a defesa alegue que a autuada possui filhos menores, sendo um deles pessoa com deficiência, não foi acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar tais circunstâncias. Nos termos do artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão da prisão domiciliar exige prova idônea dos requisitos que a autorizam, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A mera alegação desacompanhada de certidões de nascimento, laudos médicos ou qualquer outro elemento documental não é suficiente para autorizar a incidência da medida excepcional prevista no referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, as circunstâncias concretas do caso revelam a manifesta inadequação da medida. Conforme se verifica, a autuada já foi anteriormente beneficiada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar justamente em razão da alegada necessidade de assistência ao filho menor. Todavia, poucos dias após a concessão da benesse, descumpriu as condições impostas, sendo novamente presa em flagrante, em via pública, pela suposta prática do mesmo crime de tráfico de drogas. Tal circunstância evidencia que a medida anteriormente deferida mostrou-se absolutamente ineficaz para impedir a reiteração delitiva, afastando a confiança necessária à concessão de nova substituição e demonstrando que a custódia domiciliar não é suficiente para resguardar a ordem pública. Por fim, a própria autuada declarou, nesta audiência de custódia, que reside com sua irmã, circunstância que evidencia a existência de outra pessoa apta a prestar assistência aos filhos, não havendo qualquer elemento que indique ser ela a única ou exclusiva responsável pelos seus cuidados. Ausentes os requisitos legais e evidenciada, ademais, a ineficácia da medida anteriormente concedida, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. Comunique-se o Juízo da Execução (autos nº 4005960-09.2025.8.16.4321), acerca da prisão da autuada. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANA PEREIRA MAURICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0010459-29.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JULIANA PEREIRA MAURICIO 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Juliana Pereira Mauricio, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação defensiva de nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta ilegalidade da abordagem policial não merece acolhimento. No caso em exame, observa-se que a abordagem não decorreu de ação arbitrária, aleatória ou fundada exclusivamente em impressões genéricas. Conforme consta do boletim de ocorrência, a equipe policial realizava patrulhamento ostensivo em local conhecido pela intensa ocorrência de tráfico de drogas quando visualizou a autuada que, ao perceber a aproximação da viatura caracterizada, passou imediatamente a mudar de direção e demonstrou visível preocupação, comportamento que destoou da normalidade e despertou fundada suspeita nos agentes públicos, motivando a realização da abordagem. Após a busca pessoal, foram localizadas expressivas quantidades de cocaína, crack e maconha, todas já fracionadas em porções individualizadas, circunstância nitidamente compatível com a mercancia ilícita de entorpecentes. Percebe-se, portanto, que existiam circunstâncias objetivas anteriores à busca pessoal aptas a justificar a intervenção policial. A conjugação entre o patrulhamento realizado em região reconhecidamente marcada pela prática reiterada do tráfico de drogas e a reação imediatamente apresentada pela autuada ao avistar a viatura, consistente na mudança repentina de direção e na demonstração de inquietação e preocupação, constitui conjunto fático suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Dessa forma, verifica-se que a atuação policial observou os limites constitucionais e legais, estando amparada por fundada suspeita concretamente demonstrada nos autos. Inexistindo qualquer elemento indicativo de arbitrariedade, abuso de poder ou violação às garantias fundamentais da autuada, não há falar em ilicitude da abordagem ou em relaxamento da prisão em flagrante por esse fundamento. Diante do exposto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória da droga (ev.1.9), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.1): EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA VIA CITADA, LOCAL CONHECIDO POR OCORRENCIAS DE TRAFICO DE DROGAS, QUANDO VERIFICOU UMA FEMININA QUE AO VISUALIZAR A VIATURA CARACTERIZADA, PASSOU A MUDAR DE DIRECAO E DEMOSTROU PREOCUPACAO. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E LOCALIZADO EM SEU BOLSO, UMA SACOLA CONTENDO 20 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, 16 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK E 55 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA MACONHA, SEPARADAS EM PORCOES INDIVIDUAIS, CARACTERISTICAS DE TRAFICO DE DROGAS. QUE NA ENTREVISTA PESSOAL, ELA INFORMOU QUE ESTARIA LEVANDO A DROGA PARA A PISTA QUE SERIA EM FRENTE A UPA DO PINHEIRINHO, E QUE NA SEQUENCIA UM INDIVIDUO DE MOTO PRETA, IDENTIFICADO COMO GORDINHO PEGARIA O DINHEIRO QUE HOUVESSE, FRUTO DAS VENDAS DE ENTORPECENTES E DEIXARIA MAIS UMA QUANTIA DAS MESMAS SUBSTANCIAS, PARA VENDAS. QUE NAO LEMBRA O PIX, MAS QUE IRIA PARA O NOME DE WELLINGTON, RESPONSAVEL PELAS DROGAS. QUE DIANTE DOS FATOS, FOI CIENTIFICADA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADA JUNTO COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA. NAS DEPENDENCIAS DA CENTRAL DE FLAGRANTES, DURANTE A REVISTA MINUCIOSA, FORAM ENCONTRADOS MAIS 2 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA JUNTO A SUAS PARTES INTIMAS. Os policiais militares Estela Maris Grimes Roko e Marco Aurelio Machado, em sede policial (evs. 1.3 e 1.5), relataram que estavam em patrulhamento em uma região conhecida pelo comércio de drogas, perto da Rua da Cidadania do Pinheirinho, quando avistaram uma mulher que demonstrou preocupação e mudou de direção ao ver a viatura policial. Durante a busca pessoal, encontrou no bolso da suspeita uma sacola contendo três tipos de drogas separadas e fracionadas individualmente para venda. Informaram que, durante a abordagem, a conduzida (Juliana) declarou que recebia as drogas entregues por um motoboy em uma moto preta, que os entorpecentes pertenciam a um indivíduo chamado Wellington (conhecido como "Gordo") e que seriam vendidos em frente à UPA do Pinheirinho, com reposição assim que acabavam. Por fim, declarou que a suspeita foi encaminhada à delegacia e que, durante uma nova busca pessoal no local, foram encontrados mais dois gramas de maconha escondidos junto às suas partes íntimas/vestes. Em seu interrogatório (ev. 1.12), a autuada Juliana Pereira Maurício negou a posse das drogas encontradas na sacola, alegando que os entorpecentes pertenciam a um jovem menor de idade chamado Andriel, que estava com ela. Declarou que trazia consigo apenas o necessário para consumo próprio, pois é usuária de crack e manifestou interesse em submeter-se a tratamento para o vício. Justificou que a acusação dos policiais pode ter ocorrido pelo fato de ela já possuir passagem anterior pela polícia pelo crime de furto. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), o qual possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A periculosidade concreta da autuada pode ser extraída das próprias circunstâncias em que se desenvolveu a prática delitiva, as quais revelam, em princípio, não se tratar de mera posse ocasional de entorpecentes para consumo próprio, mas de atuação voltada à mercancia ilícita de drogas, em contexto de distribuição e reposição dos entorpecentes. Conforme relatado pelos policiais militares Estela Maris Grimes Roko e Marco Aurelio Machado, a abordagem ocorreu durante patrulhamento em região reconhecida pelo intenso comércio de drogas, nas proximidades da Rua da Cidadania do Pinheirinho. Ao perceber a presença da equipe policial, a autuada demonstrou comportamento de apreensão e alterou seu trajeto, circunstância que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foi localizada em seu poder uma sacola contendo três espécies distintas de entorpecentes, separadas e individualmente fracionadas, circunstância que, em análise preliminar, constitui relevante indicativo de destinação à comercialização, sobretudo quando considerada em conjunto com os demais elementos informativos colhidos. A própria autuada, segundo os agentes públicos, teria declarado que recebia os entorpecentes de um motoboy que utilizava uma motocicleta preta, afirmando, ainda, que as drogas pertenciam a indivíduo identificado como Wellington, conhecido pela alcunha de “Gordo”, e que seriam comercializadas nas proximidades da UPA do Pinheirinho. Relatou também que havia reposição dos entorpecentes à medida que os produtos eram vendidos, dinâmica que evidencia, em tese, uma cadeia de abastecimento e distribuição, e não uma situação isolada de posse para uso pessoal. Tais circunstâncias assumem especial relevância na avaliação da periculosidade da autuada, pois indicam sua possível inserção em uma estrutura destinada à distribuição reiterada de substâncias entorpecentes, com fornecimento, armazenamento, fracionamento e posterior comercialização em local previamente definido. A existência de mecanismo de reposição das drogas, conforme informado pela própria conduzida, reforça a habitualidade da atividade e a continuidade da empreitada criminosa. A gravidade concreta também é reforçada pelo fato de que, mesmo após a condução à unidade policial, durante nova busca pessoal, foram encontrados mais dois gramas de maconha ocultados junto às suas partes íntimas/vestes. A circunstância revela, em tese, tentativa de ocultação de parte do material entorpecente e demonstra que a quantidade inicialmente localizada durante a abordagem não correspondia à integralidade da droga que a autuada trazia consigo. Assim, não se está diante de situação em que a gravidade decorra exclusivamente da natureza abstrata do delito. Ao contrário, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a diversidade das substâncias apreendidas, a indicação de finalidade comercial, o local escolhido para a venda, a existência de fornecimento por terceiro e a previsão de reposição do estoque constituem elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e indicam risco de continuidade da atividade ilícita. Ressalte-se, ainda, que a atuação atribuída à autuada não se limitava, em tese, à posse momentânea de pequena quantidade de droga. Os elementos informativos apontam para uma função específica no ciclo de comercialização, consistente no recebimento, transporte/guarda e posterior venda dos entorpecentes, circunstância que potencializa a lesividade da conduta e demonstra sua possível vinculação com atividade criminosa de caráter continuado. Nesse cenário, a forma de execução do delito e as circunstâncias da apreensão revelam periculosidade concreta superior àquela inerente ao simples enquadramento abstrato no tipo penal, especialmente diante dos indícios de habitualidade e de inserção em dinâmica organizada de fornecimento e distribuição de drogas. Portanto, os elementos colhidos até o momento apontam para uma atuação consciente e reiterada na comercialização de substâncias entorpecentes, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a adoção de medidas cautelares adequadas à preservação da ordem pública, sem prejuízo da necessária análise dos demais requisitos legais e da ulterior formação da culpa no curso da persecução penal. Somadas à maconha, ressalte-se que as demais substâncias apreendidas - crack e cocaína - são entorpecentes de elevado poder destrutivo, tanto no plano individual quanto coletivo. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Por sua vez, a cocaína é substância de alto poder viciante, cujos efeitos deletérios sobre a saúde pública são amplamente conhecidos, não apenas pela rápida dependência que provoca, mas também pelos impactos sociais que gera, fomentando a prática de outros delitos patrimoniais e, muitas vezes, de crimes violentos. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 10.1), verifica-se que a autuada possui extensa ficha criminal. A autuada ostenta três condenações criminais definitivas. A primeira refere-se aos autos nº 0001256-11.2006.8.16.0013, em trâmite perante a 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de roubo, cometido em 19.06.2006, cuja condenação transitou em julgado em 08.11.2010. A segunda diz respeito aos autos nº 0001469-17.2006.8.16.0013, também da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, igualmente pela prática do crime de roubo, ocorrido em 11.11.2006, com trânsito em julgado em 27.07.2007. Por fim, possui condenação definitiva nos autos nº 0005536-62.2023.8.16.0196, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 29.12.2023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06.11.2025. Por tais crimes, a autuada está cumprindo pena em regime semiaberto, conforme autos de execução de pena nº 4005960-09.2025.8.16.4321 (SEEU). Também está sendo investigada nos autos nº 0007367-43.2026.8.16.0196, pela suposta prática do crime de roubo, lesão corporal e ameaça, ocorridos, em tese, em 04.06.2026, tendo sido agraciada com a liberdade em provisória em 06/06/2026. Por fim, verifica-se que a autuada também é investigada nos autos nº 0010030-62.2026.8.16.0196, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido, em tese, em 31.07.2026. Naquele feito, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo posteriormente substituída por prisão domiciliar, em caráter excepcional, diante da demonstração de possuir filho menor, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. Todavia, poucos dias após ser beneficiada com a medida substitutiva, a autuada voltou, em tese, a praticar o mesmo delito, sendo novamente abordada em via pública, em local situado a aproximadamente cem metros daquele em que ocorreram os fatos investigados no procedimento anterior, trazendo consigo cocaína, crack e maconha fracionadas para comercialização. Além de evidenciar concreta reiteração delitiva, tal circunstância revela o descumprimento das condições inerentes à prisão domiciliar, demonstrando que a medida anteriormente concedida mostrou-se absolutamente ineficaz para conter sua atuação criminosa e reforçando a insuficiência de cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. Verifica-se, portanto, que, mesmo com condenações definitivas e respondendo a outros crimes, inclusive, de igual natureza, a autuada não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. PACIENTE MULTIRREICIDENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANDO FOI PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SÃO INSUFICIENTES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, fundamentada na existência de indícios de tráfico de drogas, após a apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em notas fracionadas. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da gravidade do delito e do risco de reiteração criminosa.III. Razões de decidir3. Os argumentos da defesa não demonstram alteração na situação fática que justifique a revogação da prisão preventiva.4. A prisão preventiva foi fundamentada na prova da materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico de drogas.5. O paciente é reincidente específico e estava sob monitoração eletrônica quando preso, evidenciando risco à ordem pública.6. As medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.7. A gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus conhecido e denegado.----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0042774-53.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 19.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0023298-34.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 28.06.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074785-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 18.08.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva da autuada encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pela autuada. Portanto, a periculosidade da agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que a autuada seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que a autuada foi presa em flagrante no dia 11.08.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Juliana Pereira Mauricio em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. A pretensão defensiva de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, embora a defesa alegue que a autuada possui filhos menores, sendo um deles pessoa com deficiência, não foi acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar tais circunstâncias. Nos termos do artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão da prisão domiciliar exige prova idônea dos requisitos que a autorizam, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. A mera alegação desacompanhada de certidões de nascimento, laudos médicos ou qualquer outro elemento documental não é suficiente para autorizar a incidência da medida excepcional prevista no referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, as circunstâncias concretas do caso revelam a manifesta inadequação da medida. Conforme se verifica, a autuada já foi anteriormente beneficiada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar justamente em razão da alegada necessidade de assistência ao filho menor. Todavia, poucos dias após a concessão da benesse, descumpriu as condições impostas, sendo novamente presa em flagrante, em via pública, pela suposta prática do mesmo crime de tráfico de drogas. Tal circunstância evidencia que a medida anteriormente deferida mostrou-se absolutamente ineficaz para impedir a reiteração delitiva, afastando a confiança necessária à concessão de nova substituição e demonstrando que a custódia domiciliar não é suficiente para resguardar a ordem pública. Por fim, a própria autuada declarou, nesta audiência de custódia, que reside com sua irmã, circunstância que evidencia a existência de outra pessoa apta a prestar assistência aos filhos, não havendo qualquer elemento que indique ser ela a única ou exclusiva responsável pelos seus cuidados. Ausentes os requisitos legais e evidenciada, ademais, a ineficácia da medida anteriormente concedida, mostra-se incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome da autuada. 6. Comunique-se o Juízo da Execução (autos nº 4005960-09.2025.8.16.4321), acerca da prisão da autuada. 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 12 de agosto de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto