Detalhe do processo

0010457-11.2025.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010457-11.2025.5.15.0087 RECORRENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GT SOLUCOES LOGISTICAS S/A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8ef92 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS LITIGANTES: TEMAS COMUNS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Destaco o relevante do Laudo Pericial: “4.2 - Relato dos Representantes da Reclamada: (...) Relatou ainda que a substituição de cilindros é feita a cada 2 (dois) ou 3 (três) dias e, nos locais de armazenagem de cilindros de GLP, sempre o armazenamento são de 4 (quatro) cilindros. (...) 6.1.1 - RUÍDO (NR 15 - ANEXOS Nº 1 e 2) A medição de ruído foi realizada durante os trabalhos periciais. Valor médio encontrado: 71,1 dB(A). Conforme observado, o Limite de Tolerância de 85 dB para uma jornada de 8 horas não foi ultrapassado nas medições realizadas in loco, não sendo necessária a utilização de protetores auditivos. Pelo exposto, não se caracteriza a condição insalubre pelo agente nas atividades do Reclamante. (...) 6.1.9 - RISCOS QUIMICOS (NR 15 – ANEXOS 11 e 13) Durante os trabalhos periciais, foi evidenciado que, na Reclamada, não há a manipulação de produtos químicos, não havendo fracionamento ou enchimento de vasilhames. As embalagens são fechadas e lacradas na origem. No caso de vazamentos, foi evidenciado que existe brigada treinada para o evento e caixa de EPIs específicos, contendo: • Bota de PVC, CA 42291; CA 32169; • Fita zebrada, sem CA; • Macacão de segurança, CA 39183; CA 20662; • Luva de PVC de cano longo, CA 30514; CA 34570; • Óculos de ampla visão, CA 11285, CA 27824, CA 6874; • Respirador semifacial com filtro, CA 28001, CA 12973. Pelo exposto, não se caracteriza a condição insalubre pelo agente nas atividades do Reclamante. 6.1.10 - POEIRAS MINERAIS (NR 15 - ANEXO 12) Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente de trabalho do Reclamante. De acordo com as informações, entrevistados, bem como, mediante amostragens diretas realizadas nos efetivos postos e locais de trabalho, a reclamante trabalhava na portaria de condomínio residencial onde realizava o atendimento aos visitantes, exercendo as seguintes atividades: - Apresentar na portaria e render o posto; - Efetuar o controle de acesso e cadastro via sistema; - Liberar a entrada e saída de veículos de visitantes; - Receber, separar e entregar correspondências e mercadorias para os moradores; - Monitorar as câmaras no portão de entrada de visitantes, estacionamento e área social; - Efetuar atendimento telefônico ativo e receptivo; - Controlar as entregas das chaves das áreas sociais do condomínio; - Realizar ronda na parte interna no estacionamento de veículos e área social; - Colocar a caçamba de lixo com rodinha na área externa do condomínio, somente no condomínio Palazzo Reale. (...) 10.3 Vigilância Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78. (...) 10.5 Explosão Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” Ao contrário do defendido pelo autor, não existe obrigatoriedade de medição do ruído durante toda a jornada de trabalho e não há prova de imprecisão dos dados encontrados. Quanto aos agentes químicos, não havia contato com essas substâncias, as embalagens transportadas eram lacradas, dispensando o exame das respectivas FISPQs, eventual vazamento ou avaria nos vasilhames geraria, no máximo, contato eventual, afastando o direito a percepção do respectivo adicional. O Perito não constatou presença de poeiras mineiras, por não haver movimentação de mercadorias a granel, soçobrando a tese de necessidade de medição quantitativa, a mera discordância do reclamante sem provas em contrário não é capaz de alterar a conclusão. Quanto ao adicional de periculosidade, a Sentença consoa com a tese fixada no IRR 087/TST: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Ademais, as divergências das partes em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições insalubres e perigosas exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. A sucumbência parcial do pedido, seja no tocante à extensão ou quantum pretendido, não culmina em honorários periciais divididos por afronta o princípio da causalidade, segundo o qual é sucumbente quem deu causa ao processo indevidamente. Prejudicado o pedido quanto ao PPP. O valor fixado na origem a título de honorários periciais, R$3.000,00, destoa do comumente fixado em símiles, por isso o rearbitro ao importe de R$2.500,00, patamar mais adequado à complexidade do trabalho prestado e ao parâmetro adotado pela Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Módico e proporcional o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, 10%, consoante critério do Artigo 791-A, §2°, da CLT e símiles. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS A pretensão de anulação do acordo de compensação de jornada semanal (segunda a quinta-feira, das 08h às 18h, e sexta-feira, das 08h às 17h, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada), esbarra na previsão do Artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. No período imprescrito são raras e pontuais as jornadas de trabalho acima das 10 horas: 13/04/2021 (10h14), 14/04/2021 (12h28), 22/10/2021 (11h57), 04/11/2021 (10h04) e 22/08/2022 (12h01), amostra insuficiente para configurar a habitualidade e configurar descumprimento material do acordado. Também não evidenciado labor habitual nos dias destinados à compensação. Não reconhecido a exposição a agentes insalubres, prejudicado o pedido com base no Artigo 60 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO O fato de o empregado realizar outras tarefas em parte de sua jornada, sem implicar alteração substancial no sinalagma contratual originalmente pactuado, não constitui motivo para reconhecimento de um salário para cada tarefa realizada em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. As únicas exceções legais no ordenamento pátrio de majoração salarial por acúmulo de função se limitam aos radialistas e vendedores. O reclamante, contratado como operador de empilhadeira, pretende o deferimento de plus salarial, em razão da realização de conferência, participação em inventários, preenchimento de relatórios e inserção de dados no sistema. As atividades eram realizadas desde o início do contrato de trabalho, por todos os operadores de empilhadeira, dentro da mesma jornada de trabalho e não são inconciliáveis com o poder diretivo do empregador, porquanto estão dentro do espectro contratual e das suas habilidades pessoais, não havendo razão, motivo ou circunstância a permitir ao Judiciário interferir na administração da empresa reclamada e alterar seu salário, conclusão consentânea com jurisprudência firme da Alta Corte Trabalhista: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 456, parágrafo único, da CLT, é pacífica no sentido de que há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal deste, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho. 2. No caso, o col. Tribunal Regional registra que a autora fora contratada para a função de cozinheira e, com amparo no aludido dispositivo, conclui que o fato de ter desempenhado atividade de limpeza do estabelecimento do restaurante e dos seus respectivos banheiros sanitários, dentro do mesmo horário de trabalho, não lhe confere o direito ao pagamento de diferença salarial, por acúmulo de função. 3. Diante desse contexto, em que o Tribunal Regional não demonstra a existência de maior esforço, extrapolação da jornada ou desequilíbrio contratual, a fim de justificar o direito à contraprestação pecuniária adicional pretendida, inviável o processamento do recurso. 4. Conforme constou da decisão agravada, o v. acórdão regional fora proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00001108820245090096, Relator.: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Data de Julgamento: 12/05/2026, 7ª Turma) RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PANDEMIA Ao aplicar a suspensão do prazo prescrição previsto na Lei nº 14.010/2020, a Sentença consoa com a tese fixada no IRR 046/TST: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” LIMITAÇÃO CONDENATÓRIA O reclamante formulou pedidos certos e com valores especificados, não havendo razão, fundamento ou circunstância motivada para exigir direitos além do pretendido sob pena de prestação jurisdicional além do pedido (julgamento extra petita), desobedecendo ao ditado no Artigo 492, do Código de Processo Civil, como já assentou alhures o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Reclamações nº 83.502, nº 83.059 e nº 77.179 (rel. ministro Gilmar Mendes), nº 79.034, nº 79.034, nº 82.510, nº 85.989 nº 84173 (rel. ministro Alexandre de Moraes) e arestos recentemente publicados: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Indicação do valor do pedido exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT. Valor liquidado superior ao valor da causa atribuído na petição inicial. Configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada. 1. Há violação da Súmula Vinculante nº 10 a interpretação do § 1º do art. 840 da CLT que compreende a “indicação do [...] valor” do pedido – preconizada na norma – como indicativo aproximado do valor do direito reivindicado, na medida em que constitui decisão judicial que pretende, sem alterar o texto da norma, afastar uma interpretação de sua hipótese de incidência. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STF - Rcl: 84646 SP, Relator.: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 11/11/2025, Public. 17/11/2025, Segunda Turma) Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Condenação fixada em patamar superior aos valores expressamente indicados na petição inicial da ação trabalhista. Violação à regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ausência de submissão ao órgão especial do Tribunal reclamado. Ofensa à Súmula Vinculante 10. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que autorizou a condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista. 2. A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão reclamado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao autorizar a condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, o Tribunal reclamado incorreu em violação à regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT sem a submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, afrontando a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A edição da Súmula Vinculante 10 teve o intuito de consolidar entendimento da Corte firmado no sentido de que o art. 97 da Constituição Federal também se aplica a casos em que se deixe de aplicar determinada norma ou se deixe de adotar determinada interpretação, ainda que não haja alteração da expressão literal do texto legal, ou seja, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. 5. No caso, a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário, violando a Súmula Vinculante 10. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 88954 SP, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: 16-03-2026) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante encartou declaração de hipossuficiência econômica não infirmada (Id 38594b7), portanto, mantenho a justiça gratuita concedida, com base no enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST e entendimento pacificado neste Regional, no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0007637-28.2021.5.15.0000. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Nego provimento ao recurso do reclamante e provejo parcialmente o recurso da reclamada para: a) limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos em exordial; e b) reduzir os honorários periciais para 2.500,00. Mantenho o valor arbitrado à condenação. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JOSE STRAZZACAPPA SANTUCCI

Autor GT SOLUCOES LOGISTICAS S/A.

Réu GT SOLUCOES LOGISTICAS S/A.

Autor JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA

Réu JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA

Réu TRANSPORTES TONIATO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LISA HELENA ARCARO

OAB: 148786/SP

OSWALDO ANTONIO VISMAR

OAB: 253407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010457-11.2025.5.15.0087 RECORRENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GT SOLUCOES LOGISTICAS S/A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8ef92 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS LITIGANTES: TEMAS COMUNS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Destaco o relevante do Laudo Pericial: “4.2 - Relato dos Representantes da Reclamada: (...) Relatou ainda que a substituição de cilindros é feita a cada 2 (dois) ou 3 (três) dias e, nos locais de armazenagem de cilindros de GLP, sempre o armazenamento são de 4 (quatro) cilindros. (...) 6.1.1 - RUÍDO (NR 15 - ANEXOS Nº 1 e 2) A medição de ruído foi realizada durante os trabalhos periciais. Valor médio encontrado: 71,1 dB(A). Conforme observado, o Limite de Tolerância de 85 dB para uma jornada de 8 horas não foi ultrapassado nas medições realizadas in loco, não sendo necessária a utilização de protetores auditivos. Pelo exposto, não se caracteriza a condição insalubre pelo agente nas atividades do Reclamante. (...) 6.1.9 - RISCOS QUIMICOS (NR 15 – ANEXOS 11 e 13) Durante os trabalhos periciais, foi evidenciado que, na Reclamada, não há a manipulação de produtos químicos, não havendo fracionamento ou enchimento de vasilhames. As embalagens são fechadas e lacradas na origem. No caso de vazamentos, foi evidenciado que existe brigada treinada para o evento e caixa de EPIs específicos, contendo: • Bota de PVC, CA 42291; CA 32169; • Fita zebrada, sem CA; • Macacão de segurança, CA 39183; CA 20662; • Luva de PVC de cano longo, CA 30514; CA 34570; • Óculos de ampla visão, CA 11285, CA 27824, CA 6874; • Respirador semifacial com filtro, CA 28001, CA 12973. Pelo exposto, não se caracteriza a condição insalubre pelo agente nas atividades do Reclamante. 6.1.10 - POEIRAS MINERAIS (NR 15 - ANEXO 12) Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente de trabalho do Reclamante. De acordo com as informações, entrevistados, bem como, mediante amostragens diretas realizadas nos efetivos postos e locais de trabalho, a reclamante trabalhava na portaria de condomínio residencial onde realizava o atendimento aos visitantes, exercendo as seguintes atividades: - Apresentar na portaria e render o posto; - Efetuar o controle de acesso e cadastro via sistema; - Liberar a entrada e saída de veículos de visitantes; - Receber, separar e entregar correspondências e mercadorias para os moradores; - Monitorar as câmaras no portão de entrada de visitantes, estacionamento e área social; - Efetuar atendimento telefônico ativo e receptivo; - Controlar as entregas das chaves das áreas sociais do condomínio; - Realizar ronda na parte interna no estacionamento de veículos e área social; - Colocar a caçamba de lixo com rodinha na área externa do condomínio, somente no condomínio Palazzo Reale. (...) 10.3 Vigilância Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78. (...) 10.5 Explosão Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” Ao contrário do defendido pelo autor, não existe obrigatoriedade de medição do ruído durante toda a jornada de trabalho e não há prova de imprecisão dos dados encontrados. Quanto aos agentes químicos, não havia contato com essas substâncias, as embalagens transportadas eram lacradas, dispensando o exame das respectivas FISPQs, eventual vazamento ou avaria nos vasilhames geraria, no máximo, contato eventual, afastando o direito a percepção do respectivo adicional. O Perito não constatou presença de poeiras mineiras, por não haver movimentação de mercadorias a granel, soçobrando a tese de necessidade de medição quantitativa, a mera discordância do reclamante sem provas em contrário não é capaz de alterar a conclusão. Quanto ao adicional de periculosidade, a Sentença consoa com a tese fixada no IRR 087/TST: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Ademais, as divergências das partes em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições insalubres e perigosas exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. A sucumbência parcial do pedido, seja no tocante à extensão ou quantum pretendido, não culmina em honorários periciais divididos por afronta o princípio da causalidade, segundo o qual é sucumbente quem deu causa ao processo indevidamente. Prejudicado o pedido quanto ao PPP. O valor fixado na origem a título de honorários periciais, R$3.000,00, destoa do comumente fixado em símiles, por isso o rearbitro ao importe de R$2.500,00, patamar mais adequado à complexidade do trabalho prestado e ao parâmetro adotado pela Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Módico e proporcional o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, 10%, consoante critério do Artigo 791-A, §2°, da CLT e símiles. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS A pretensão de anulação do acordo de compensação de jornada semanal (segunda a quinta-feira, das 08h às 18h, e sexta-feira, das 08h às 17h, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada), esbarra na previsão do Artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. No período imprescrito são raras e pontuais as jornadas de trabalho acima das 10 horas: 13/04/2021 (10h14), 14/04/2021 (12h28), 22/10/2021 (11h57), 04/11/2021 (10h04) e 22/08/2022 (12h01), amostra insuficiente para configurar a habitualidade e configurar descumprimento material do acordado. Também não evidenciado labor habitual nos dias destinados à compensação. Não reconhecido a exposição a agentes insalubres, prejudicado o pedido com base no Artigo 60 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO O fato de o empregado realizar outras tarefas em parte de sua jornada, sem implicar alteração substancial no sinalagma contratual originalmente pactuado, não constitui motivo para reconhecimento de um salário para cada tarefa realizada em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. As únicas exceções legais no ordenamento pátrio de majoração salarial por acúmulo de função se limitam aos radialistas e vendedores. O reclamante, contratado como operador de empilhadeira, pretende o deferimento de plus salarial, em razão da realização de conferência, participação em inventários, preenchimento de relatórios e inserção de dados no sistema. As atividades eram realizadas desde o início do contrato de trabalho, por todos os operadores de empilhadeira, dentro da mesma jornada de trabalho e não são inconciliáveis com o poder diretivo do empregador, porquanto estão dentro do espectro contratual e das suas habilidades pessoais, não havendo razão, motivo ou circunstância a permitir ao Judiciário interferir na administração da empresa reclamada e alterar seu salário, conclusão consentânea com jurisprudência firme da Alta Corte Trabalhista: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 456, parágrafo único, da CLT, é pacífica no sentido de que há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal deste, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho. 2. No caso, o col. Tribunal Regional registra que a autora fora contratada para a função de cozinheira e, com amparo no aludido dispositivo, conclui que o fato de ter desempenhado atividade de limpeza do estabelecimento do restaurante e dos seus respectivos banheiros sanitários, dentro do mesmo horário de trabalho, não lhe confere o direito ao pagamento de diferença salarial, por acúmulo de função. 3. Diante desse contexto, em que o Tribunal Regional não demonstra a existência de maior esforço, extrapolação da jornada ou desequilíbrio contratual, a fim de justificar o direito à contraprestação pecuniária adicional pretendida, inviável o processamento do recurso. 4. Conforme constou da decisão agravada, o v. acórdão regional fora proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00001108820245090096, Relator.: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Data de Julgamento: 12/05/2026, 7ª Turma) RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PANDEMIA Ao aplicar a suspensão do prazo prescrição previsto na Lei nº 14.010/2020, a Sentença consoa com a tese fixada no IRR 046/TST: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” LIMITAÇÃO CONDENATÓRIA O reclamante formulou pedidos certos e com valores especificados, não havendo razão, fundamento ou circunstância motivada para exigir direitos além do pretendido sob pena de prestação jurisdicional além do pedido (julgamento extra petita), desobedecendo ao ditado no Artigo 492, do Código de Processo Civil, como já assentou alhures o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Reclamações nº 83.502, nº 83.059 e nº 77.179 (rel. ministro Gilmar Mendes), nº 79.034, nº 79.034, nº 82.510, nº 85.989 nº 84173 (rel. ministro Alexandre de Moraes) e arestos recentemente publicados: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Indicação do valor do pedido exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT. Valor liquidado superior ao valor da causa atribuído na petição inicial. Configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada. 1. Há violação da Súmula Vinculante nº 10 a interpretação do § 1º do art. 840 da CLT que compreende a “indicação do [...] valor” do pedido – preconizada na norma – como indicativo aproximado do valor do direito reivindicado, na medida em que constitui decisão judicial que pretende, sem alterar o texto da norma, afastar uma interpretação de sua hipótese de incidência. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STF - Rcl: 84646 SP, Relator.: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 11/11/2025, Public. 17/11/2025, Segunda Turma) Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Condenação fixada em patamar superior aos valores expressamente indicados na petição inicial da ação trabalhista. Violação à regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ausência de submissão ao órgão especial do Tribunal reclamado. Ofensa à Súmula Vinculante 10. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que autorizou a condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista. 2. A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão reclamado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao autorizar a condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, o Tribunal reclamado incorreu em violação à regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT sem a submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, afrontando a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A edição da Súmula Vinculante 10 teve o intuito de consolidar entendimento da Corte firmado no sentido de que o art. 97 da Constituição Federal também se aplica a casos em que se deixe de aplicar determinada norma ou se deixe de adotar determinada interpretação, ainda que não haja alteração da expressão literal do texto legal, ou seja, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. 5. No caso, a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário, violando a Súmula Vinculante 10. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 88954 SP, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: 16-03-2026) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante encartou declaração de hipossuficiência econômica não infirmada (Id 38594b7), portanto, mantenho a justiça gratuita concedida, com base no enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST e entendimento pacificado neste Regional, no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0007637-28.2021.5.15.0000. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Nego provimento ao recurso do reclamante e provejo parcialmente o recurso da reclamada para: a) limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos em exordial; e b) reduzir os honorários periciais para 2.500,00. Mantenho o valor arbitrado à condenação. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010457-11.2025.5.15.0087 RECORRENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GT SOLUCOES LOGISTICAS S/A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf8ef92 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS LITIGANTES: TEMAS COMUNS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Destaco o relevante do Laudo Pericial: “4.2 - Relato dos Representantes da Reclamada: (...) Relatou ainda que a substituição de cilindros é feita a cada 2 (dois) ou 3 (três) dias e, nos locais de armazenagem de cilindros de GLP, sempre o armazenamento são de 4 (quatro) cilindros. (...) 6.1.1 - RUÍDO (NR 15 - ANEXOS Nº 1 e 2) A medição de ruído foi realizada durante os trabalhos periciais. Valor médio encontrado: 71,1 dB(A). Conforme observado, o Limite de Tolerância de 85 dB para uma jornada de 8 horas não foi ultrapassado nas medições realizadas in loco, não sendo necessária a utilização de protetores auditivos. Pelo exposto, não se caracteriza a condição insalubre pelo agente nas atividades do Reclamante. (...) 6.1.9 - RISCOS QUIMICOS (NR 15 – ANEXOS 11 e 13) Durante os trabalhos periciais, foi evidenciado que, na Reclamada, não há a manipulação de produtos químicos, não havendo fracionamento ou enchimento de vasilhames. As embalagens são fechadas e lacradas na origem. No caso de vazamentos, foi evidenciado que existe brigada treinada para o evento e caixa de EPIs específicos, contendo: • Bota de PVC, CA 42291; CA 32169; • Fita zebrada, sem CA; • Macacão de segurança, CA 39183; CA 20662; • Luva de PVC de cano longo, CA 30514; CA 34570; • Óculos de ampla visão, CA 11285, CA 27824, CA 6874; • Respirador semifacial com filtro, CA 28001, CA 12973. Pelo exposto, não se caracteriza a condição insalubre pelo agente nas atividades do Reclamante. 6.1.10 - POEIRAS MINERAIS (NR 15 - ANEXO 12) Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente de trabalho do Reclamante. De acordo com as informações, entrevistados, bem como, mediante amostragens diretas realizadas nos efetivos postos e locais de trabalho, a reclamante trabalhava na portaria de condomínio residencial onde realizava o atendimento aos visitantes, exercendo as seguintes atividades: - Apresentar na portaria e render o posto; - Efetuar o controle de acesso e cadastro via sistema; - Liberar a entrada e saída de veículos de visitantes; - Receber, separar e entregar correspondências e mercadorias para os moradores; - Monitorar as câmaras no portão de entrada de visitantes, estacionamento e área social; - Efetuar atendimento telefônico ativo e receptivo; - Controlar as entregas das chaves das áreas sociais do condomínio; - Realizar ronda na parte interna no estacionamento de veículos e área social; - Colocar a caçamba de lixo com rodinha na área externa do condomínio, somente no condomínio Palazzo Reale. (...) 10.3 Vigilância Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78. (...) 10.5 Explosão Não foi verificada a presença deste tipo de agente no ambiente laborativo, conforme previsto pela NR-16 da Portaria nº 3.214/78.” Ao contrário do defendido pelo autor, não existe obrigatoriedade de medição do ruído durante toda a jornada de trabalho e não há prova de imprecisão dos dados encontrados. Quanto aos agentes químicos, não havia contato com essas substâncias, as embalagens transportadas eram lacradas, dispensando o exame das respectivas FISPQs, eventual vazamento ou avaria nos vasilhames geraria, no máximo, contato eventual, afastando o direito a percepção do respectivo adicional. O Perito não constatou presença de poeiras mineiras, por não haver movimentação de mercadorias a granel, soçobrando a tese de necessidade de medição quantitativa, a mera discordância do reclamante sem provas em contrário não é capaz de alterar a conclusão. Quanto ao adicional de periculosidade, a Sentença consoa com a tese fixada no IRR 087/TST: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.” Ademais, as divergências das partes em relação às conclusões do Perito não podem ser acatadas na medida em que o critério de avaliação das condições insalubres e perigosas exige conhecimento específico na matéria periciada e não empírico, baseado em meras alegações desprovidas de conteúdo científico. A lei faculta à parte a indicação de assistente técnico para que possa, em parecer da mesma estatura do laudo oficial, fundamentar sua discordância, a qual não se admite de outra forma. Portanto, se há laudo, fundamentado e não infirmado por outra prova de igual estatura, não há sequer lógica em decisão que se firme apenas nas alegações da parte e elaboradas por especialista em outra área, a do Direito. A sucumbência parcial do pedido, seja no tocante à extensão ou quantum pretendido, não culmina em honorários periciais divididos por afronta o princípio da causalidade, segundo o qual é sucumbente quem deu causa ao processo indevidamente. Prejudicado o pedido quanto ao PPP. O valor fixado na origem a título de honorários periciais, R$3.000,00, destoa do comumente fixado em símiles, por isso o rearbitro ao importe de R$2.500,00, patamar mais adequado à complexidade do trabalho prestado e ao parâmetro adotado pela Câmara. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Módico e proporcional o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, 10%, consoante critério do Artigo 791-A, §2°, da CLT e símiles. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS A pretensão de anulação do acordo de compensação de jornada semanal (segunda a quinta-feira, das 08h às 18h, e sexta-feira, das 08h às 17h, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada), esbarra na previsão do Artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. No período imprescrito são raras e pontuais as jornadas de trabalho acima das 10 horas: 13/04/2021 (10h14), 14/04/2021 (12h28), 22/10/2021 (11h57), 04/11/2021 (10h04) e 22/08/2022 (12h01), amostra insuficiente para configurar a habitualidade e configurar descumprimento material do acordado. Também não evidenciado labor habitual nos dias destinados à compensação. Não reconhecido a exposição a agentes insalubres, prejudicado o pedido com base no Artigo 60 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO O fato de o empregado realizar outras tarefas em parte de sua jornada, sem implicar alteração substancial no sinalagma contratual originalmente pactuado, não constitui motivo para reconhecimento de um salário para cada tarefa realizada em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. As únicas exceções legais no ordenamento pátrio de majoração salarial por acúmulo de função se limitam aos radialistas e vendedores. O reclamante, contratado como operador de empilhadeira, pretende o deferimento de plus salarial, em razão da realização de conferência, participação em inventários, preenchimento de relatórios e inserção de dados no sistema. As atividades eram realizadas desde o início do contrato de trabalho, por todos os operadores de empilhadeira, dentro da mesma jornada de trabalho e não são inconciliáveis com o poder diretivo do empregador, porquanto estão dentro do espectro contratual e das suas habilidades pessoais, não havendo razão, motivo ou circunstância a permitir ao Judiciário interferir na administração da empresa reclamada e alterar seu salário, conclusão consentânea com jurisprudência firme da Alta Corte Trabalhista: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 456, parágrafo único, da CLT, é pacífica no sentido de que há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal deste, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho. 2. No caso, o col. Tribunal Regional registra que a autora fora contratada para a função de cozinheira e, com amparo no aludido dispositivo, conclui que o fato de ter desempenhado atividade de limpeza do estabelecimento do restaurante e dos seus respectivos banheiros sanitários, dentro do mesmo horário de trabalho, não lhe confere o direito ao pagamento de diferença salarial, por acúmulo de função. 3. Diante desse contexto, em que o Tribunal Regional não demonstra a existência de maior esforço, extrapolação da jornada ou desequilíbrio contratual, a fim de justificar o direito à contraprestação pecuniária adicional pretendida, inviável o processamento do recurso. 4. Conforme constou da decisão agravada, o v. acórdão regional fora proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00001108820245090096, Relator.: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, Data de Julgamento: 12/05/2026, 7ª Turma) RECURSO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PANDEMIA Ao aplicar a suspensão do prazo prescrição previsto na Lei nº 14.010/2020, a Sentença consoa com a tese fixada no IRR 046/TST: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” LIMITAÇÃO CONDENATÓRIA O reclamante formulou pedidos certos e com valores especificados, não havendo razão, fundamento ou circunstância motivada para exigir direitos além do pretendido sob pena de prestação jurisdicional além do pedido (julgamento extra petita), desobedecendo ao ditado no Artigo 492, do Código de Processo Civil, como já assentou alhures o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Reclamações nº 83.502, nº 83.059 e nº 77.179 (rel. ministro Gilmar Mendes), nº 79.034, nº 79.034, nº 82.510, nº 85.989 nº 84173 (rel. ministro Alexandre de Moraes) e arestos recentemente publicados: EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Indicação do valor do pedido exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT. Valor liquidado superior ao valor da causa atribuído na petição inicial. Configuração de ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Sobrestamento do processo perante a autoridade reclamada. 1. Há violação da Súmula Vinculante nº 10 a interpretação do § 1º do art. 840 da CLT que compreende a “indicação do [...] valor” do pedido – preconizada na norma – como indicativo aproximado do valor do direito reivindicado, na medida em que constitui decisão judicial que pretende, sem alterar o texto da norma, afastar uma interpretação de sua hipótese de incidência. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STF - Rcl: 84646 SP, Relator.: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 11/11/2025, Public. 17/11/2025, Segunda Turma) Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Condenação fixada em patamar superior aos valores expressamente indicados na petição inicial da ação trabalhista. Violação à regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ausência de submissão ao órgão especial do Tribunal reclamado. Ofensa à Súmula Vinculante 10. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que autorizou a condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista. 2. A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão reclamado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao autorizar a condenação além dos valores expressamente indicados na petição inicial trabalhista, o Tribunal reclamado incorreu em violação à regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT sem a submissão ao Órgão Especial do Tribunal de origem, afrontando a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A edição da Súmula Vinculante 10 teve o intuito de consolidar entendimento da Corte firmado no sentido de que o art. 97 da Constituição Federal também se aplica a casos em que se deixe de aplicar determinada norma ou se deixe de adotar determinada interpretação, ainda que não haja alteração da expressão literal do texto legal, ou seja, na hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. 5. No caso, a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário, violando a Súmula Vinculante 10. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 88954 SP, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 09/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: 16-03-2026) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante encartou declaração de hipossuficiência econômica não infirmada (Id 38594b7), portanto, mantenho a justiça gratuita concedida, com base no enunciado da Súmula nº 463, item I, do TST e entendimento pacificado neste Regional, no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0007637-28.2021.5.15.0000. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1 – Nego provimento ao recurso do reclamante e provejo parcialmente o recurso da reclamada para: a) limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos em exordial; e b) reduzir os honorários periciais para 2.500,00. Mantenho o valor arbitrado à condenação. 2 – A vida não para e não prescinde de cuidados constantes e presentes, a prestação jurisdicional deve atender às postulações por ela julgadas justas e legais, implementando-as com a premência ideal e necessária. Com isso e seguindo por isso, esta solução objetiva economia e celeridade processuais, zênites cravados no Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, Artigo 765, da CLT e enunciado da Súmula 435/TST, a todos assegurando a razoável duração do processo e os meios garantindo a rapidez de sua tramitação, expediente visando a abreviar o julgamento, racionaliza a atividade judiciária, atendendo anseio antigo do cidadão por uma justiça mais eficaz, conforme assenta a jurisprudência da Corte Trabalhista: a) exemplos em processos de minha relatoria na Segunda Instância: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO (SÚMULA 435 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Com efeito, o procedimento adotado pelo relator do recurso ordinário encontra-se em consonância com a Súmula 435 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (TST - Ag-AIRR: 00110198420195150069, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2023) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. SÚMULA 435/TST. O art. 932 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (Súmula 435/TST), atribui competência ao Relator para decidir monocraticamente em hipóteses, dentre outras, de recursos inadmissíveis, prejudicados e que não contenham impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou que se discutam matérias já pacificadas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido por esta Corte. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a validade da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto aos temas lá impugnados, sob a afirmação de que referida decisão não se insere nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC. No entanto, não teceu, no tópico referente à preliminar arguida, qualquer argumento ou mesmo trouxe transcrição dos fundamentos daquela decisão monocrática a fim de comprovar a incompatibilidade da via eleita com as condições previstas no mencionado dispositivo legal, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que seria imprescindível a apreciação do seu recurso pelo colegiado. Quanto ao aspecto, o e. TRT inclusive consignou que, em seu agravo, a reclamada deveria buscar "evidenciar a impossibilidade de o recurso ser decidido monocraticamente, o que foi alegado pelo agravante, mas não demonstrado individualmente quanto aos temas decididos, margeando o presente agravo fundamentos genéricos, sem apontando [sic] específico das matérias em debate" (pág. 344) Assim, não existindo óbice para que o Relator decida o recurso monocraticamente, e inexistindo comprovação acerca da alegada incompatibilização com as hipóteses de cabimento previstas no art. 932, IV, do NCPC, inexiste prejuízo processual a ensejar a nulidade pretendida. Intacto o dispositivo indicado. Rejeito. Recurso de revista não conhecido. (TST - ARR: 00119681620155150145, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2023) b) espécimes oriundos de outros Regionais: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. (Processo: Ag-AIRR - 1105-42.2013.5.02.0077 Data de Julgamento: 01/10/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A competência do relator para decidir monocraticamente, nos casos em que inexiste razão relevante para submeter o debate ao colegiado, tem fundamento no artigo 932 do CPC, na Súmula 435 do TST e no Regimento Interno desta Corte, além de assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII no artigo 5º da CRFB/88. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1361-30.2019.5.09.0028, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2025) AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, o que refuta a suscitada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 0000375-33.2018.5.07.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/08/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025) 3 - Com isso e por isso, advirto expressa e taxativamente, reiterada insurgência, sem impugnação específica, sem enfrentar os fundamentos invocados pela decisão recorrida, extrapolará o direito à prestação jurisdicional, atrasando a tutela Estatal deste e de outros milhares de processos aguardando apreciação e resolução, acarretará a multa assinalada na legislação processual, de aplicação obrigatória, haja vista a seriedade e respeito ao direito de recorrer (Artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Tratar-se-á de comportamento processual não justo, tolerável, legal ou ético, como já decidiram as Cortes Superiores, exemplos: DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1 .021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STF - Rcl: 75083 SC, Relator.: Min. Flávio Dino, Data de Julgamento: 24/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: 05-03-2025) DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: - Órgão Especial: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 248 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (AR - 1000202-03.2021.5.00.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/08/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2025) - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme o art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88, as Turmas do TST detêm a competência para -julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista-. Interpretando o referido dispositivo de lei, esta Corte Superior editou a Súmula nº 353, preconizando que, em regra, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. Na espécie, a despeito das alegações da parte agravante, observa-se que a presente hipótese não corresponde a nenhuma das exceções descritas na Súmula n° 353 do TST aptas a oportunizar o cabimento dos embargos. Os embargos foram interpostos em face de acórdão de Turma prolatado em agravo de instrumento em recurso de revista, em que analisados os pressupostos do art. 896 da CLT. Note-se que os embargos impugnam o próprio mérito recursal, buscando demonstrar a admissibilidade do recurso de revista, já examinada pela Presidência do Tribunal Regional de origem e pela Turma do TST - esta, -em última instância-, na forma do art. 5º, -b-, da Lei nº 7.701/88. 3. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de agravo em face de decisão que denegou seguimento aos embargos com base na Súmula nº 353 do TST revela o caráter meramente protelatório da medida, porquanto visa destrancar recurso incabível, o que enseja, assim, a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ARR - 1136-15.2013.5.04.0010, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/11/2025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2025) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2171621 CE 2024/0237879-1, Relator.: Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Publique-se e devolva-se. DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO – Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GT SOLUCOES LOGISTICAS S/A. - TRANSPORTES TONIATO LTDA