0010452-49.2026.5.15.0088
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010452-49.2026.5.15.0088 AUTOR: MARCOS DEIVERSON DA SILVA RÉU: VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1bf73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Trata-se a presente de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de doença profissional, considerando as atividades realizadas pelo reclamante, que ensejou problemas no seu joelho esquerdo, nada obstante informar problemas nos membros inferiores. A reclamada, por sua vez, em sua defesa, invoca a litispendência, por existir um outro processo de n. 0011046-97.2025.5.15.0088, onde o reclamante também busca receber danos materiais e morais em razão de um acidente de trabalho, que teria sofrido em 01.05.2022, durante o exercício de suas atividades laborais. Alega que o acidente ocorreu devido ao mau funcionamento da empilhadeira, que causou um excesso de peso nos paletes que estavam sendo transportados. Aponta que ao tentar subir com a carga a empilhadeira não funcionou adequadamente, o que resultou em uma sobrecarga e, consequentemente, em um esforço excessivo por parte do reclamante para manusear o material. Refere que esse esforço exacerbado, aliado ao mau funcionamento do equipamento, acabou por lesionar o joelho do reclamante, gerando dores intensas na articulação. No primeiro processo foi determinada a realização de perícia médica, mas não perícia de engenharia para analisar se o trabalho do reclamante contribuiu para as lesões. A perita já apresentou o laudo pericial e analisou a situação não como acidente de trabalho, mas sim como doença profissional. E isso se extrai a partir de fls. 627 do laudo, que assim constou: “II.7 - HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL: DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PERICIANDO E DOS DOCUMENTOS MÉDICOS PERTINENTES APENSOS AOS AUTOS E EM ANEXO DEPREENDE-SE: O periciando refere início de quadro doloroso em joelho esquerdo por volta de julho de 2022, período em que exercia atividades laborais envolvendo operação de empilhadeira. Relata que manteve suas atividades habituais até 27/03/2023, quando, ao descer da empilhadeira, apresentou episódio de dor intensa no joelho esquerdo. Informa que, naquele momento, não comunicou formalmente o ocorrido à liderança imediata, tendo procurado atendimento médico dois dias depois, em 29/03/2023. Segundo seu relato, acredita que o evento tenha ocorrido em decorrência de suposto defeito mecânico da empilhadeira, que estaria sem freio, circunstância que teria contribuído para esforço ou sobrecarga no membro inferior. Refere que, na investigação diagnóstica subsequente, foi solicitada ressonância magnética de joelho, cujo resultado evidenciou lesão meniscal associada a estiramento ligamentar. Inicialmente foi instituído tratamento conservador, com uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, realização de infiltração intra-articular e fisioterapia, tendo obtido melhora parcial dos sintomas. Diante da persistência do quadro doloroso e funcional, foi indicada intervenção cirúrgica, realizada em 29/05/2023. Após o procedimento, o periciando permaneceu afastado das atividades laborais por aproximadamente nove meses, em benefício previdenciário. Relata que, após alta médica, retornou à empresa de origem na mesma função, tendo trabalhado por aproximadamente duas semanas, sendo posteriormente liberado para período de férias. Informa que, após o retorno das férias, ocorreu desligamento da empresa. Após a rescisão contratual, refere que passou a exercer atividade informal como vidraceiro junto ao pai. Posteriormente, em março de 2025, foi admitido na empresa AECI LATAM Produtos Químicos Ltda., na função de auxiliar de produção, permanecendo no cargo até seu desligamento. Relata que, em agosto de 2025, foi admitido na empresa Yakult S/A, onde permanece atualmente ativo, exercendo função de auxiliar de produção, realizando atividades relacionadas à produção, limpeza e esterilização de tanques industriais.” E na discussão do laudo de fls. 635/637 a Sra. Perita não analisa a questão voltada para o acidente, mas sim analisa a lesão, considerando os problemas no joelho esquerdo. Transcrevo as conclusões do laudo pericial relacionadas com a discussão, onde a Sra. Perita analisa o quadro do reclamante com relação à lesão mencionada: “V – DISCUSSÃO: O presente caso versa sobre quadro de lesão meniscal em joelho esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico, cuja relação com as atividades laborais exercidas pelo reclamante deve ser analisada sob a ótica médico-pericial. De acordo com a anamnese pericial, o reclamante refere início de dor em joelho esquerdo por volta de julho de 2022, período em que exercia função de estoquista com utilização habitual de empilhadeira, realizando atividades de abastecimento de setor, movimentação de matéria-prima e carregamento e descarregamento de caminhões. Relata que manteve suas atividades habituais até 27/03/2023, quando, ao descer da empilhadeira, apresentou episódio de dor intensa no joelho esquerdo, tendo procurado atendimento médico em 29/03/2023. Importante destacar que não houve comunicação formal de acidente de trabalho à liderança ou emissão de CAT, sendo o evento descrito apenas posteriormente pelo periciando. A ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 29/03/2023 demonstrou: * ruptura do menisco medial envolvendo corno anterior, corpo e corno posterior, com fragmento deslocado * estiramento leve do ligamento cruzado anterior * estiramento do ligamento colateral medial * pequeno derrame articular * cisto parameniscal medial * cisto de Baker com sinais de ruptura Diante da persistência da sintomatologia, foi indicada intervenção cirúrgica artroscópica, realizada em 29/05/2023, com posterior afastamento previdenciário por aproximadamente nove meses, conforme registros do CNIS (benefícios B31). Exames posteriores, incluindo ressonância magnética de controle em 25/10/2023, demonstram achados compatíveis com estado pós-operatório, com redução volumétrica do menisco medial e alterações cicatriciais, além de discreto derrame articular e persistência de cisto de Baker. No exame físico pericial atual, observa-se: * marcha independente * amplitude de movimento preservada * ausência de instabilidade ligamentar * cicatriz cirúrgica compatível com procedimento artroscópico * dor referida em região medial do joelho esquerdo à palpação * agachamento completo possível, com dor referida * crepitação articular discreta bilateral Não foram evidenciados sinais clínicos de instabilidade articular ou limitação funcional significativa no momento da avaliação. Do ponto de vista epidemiológico e biomecânico, as lesões meniscais podem ocorrer por mecanismos traumáticos agudos ou por processos degenerativos associados a sobrecarga mecânica articular. As atividades descritas pelo reclamante envolvem movimentação de cargas, subida e descida frequente de empilhadeira e permanência prolongada em postura sentada com flexão de joelhos, fatores que podem gerar sobrecarga mecânica na articulação do joelho, especialmente em movimentos de torção ou impacto durante descidas do equipamento. Todavia, observa-se que: * não houve registro formal de acidente típico no momento alegado * não há descrição objetiva de evento traumático documentado nos autos * o reclamante manteve atividades laborais por período prolongado antes do diagnóstico definitivo Além disso, o exame físico atual demonstra boa recuperação funcional, sendo o periciando capaz de realizar atividades habituais da vida diária e inclusive atividade física regular (musculação), conforme informado na anamnese. Consta ainda que, após o desligamento da empresa reclamada, o reclamante exerceu atividade como vidraceiro e posteriormente foi admitido em outras empresas, encontrando-se atualmente ativo na empresa Yakult, exercendo função de auxiliar de produção, o que evidencia preservação da capacidade laborativa global. Assim, à luz dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais analisados, verifica-se que o reclamante apresentou lesão meniscal tratada cirurgicamente, com evolução satisfatória e recuperação funcional significativa. No momento da avaliação pericial, observa-se apenas queixa residual de dor ocasional ao agachamento, sem repercussão funcional relevante e sem evidência de incapacidade laborativa.” E depois da discussão a Sra. Perita partiu para a impressão diagnóstica pericial, que assim constou (fls. 537/638 do mesmo processo indicado acima): " VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise da anamnese pericial, exame físico realizado no ato da perícia, documentação médica apresentada e exames complementares constantes dos autos, esta perita conclui que: O reclamante apresentou lesão meniscal em joelho esquerdo, diagnosticada por ressonância magnética em março de 2023, com descrição de ruptura do menisco medial associada a estiramento ligamentar leve, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico artroscópico em 29/05/2023. Após o procedimento, houve afastamento previdenciário temporário para recuperação funcional, com posterior retorno às atividades laborais. Os exames de imagem posteriores demonstram achados compatíveis com estado pós operatório, sem evidências de lesões ligamentares graves ou instabilidade articular significativa. No exame físico pericial atual, observou-se: • marcha independente e estável • amplitude de movimento preservada dos joelhos • ausência de sinais clínicos de instabilidade ligamentar • cicatriz cirúrgica compatível com procedimento artroscópico prévio • dor referida à palpação medial do joelho esquerdo e durante agachamento • crepitação articular discreta bilateral Não foram observadas limitações funcionais relevantes durante a avaliação clínica. Ressalta-se ainda que o reclamante encontra-se atualmente ativo no mercado de trabalho, exercendo função de auxiliar de produção na empresa Yakult, realizando atividades laborais habituais. Dessa forma, não se evidenciam, no momento da avaliação pericial, sinais clínicos ou funcionais de incapacidade laborativa, seja parcial ou total, permanente ou temporária. Quanto à análise do nexo causal, embora as atividades laborais descritas possam envolver movimentos de flexão do joelho e eventual sobrecarga mecânica, não há elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer nexo causal ou concausal direto entre a lesão meniscal apresentada e as atividades exercidas na empresa reclamada, especialmente diante da ausência de registro de acidente típico, comunicação formal do evento e documentação contemporânea que comprove o mecanismo traumático alegado. Assim, conclui-se que: • O reclamante apresentou lesão meniscal em joelho esquerdo tratada cirurgicamente; • Encontra-se atualmente com boa evolução clínica e funcional; • Não apresenta incapacidade laborativa no momento da avaliação pericial; • Não foi possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais exercidas na empresa reclamada. Diante do exposto, não se configura dano permanente indenizável sob a ótica médico pericial, não havendo indicação de valoração de dano funcional nos termos da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal da ABMLPM – edição 2024.” Deste modo, estamos sim em situação de litispendência, onde o autor pretende com a presente ação proposta em 2026, através de outro advogado, obter a mesma pretensão lançada no processo de n. 0011046-97.2025.5.15.0088, qual seja, receber indenização por danos materiais e morais, pela lesão no joelho esquerdo, em razão das atividades exercidas na reclamada. Ocorre que existem outros pedidos lançados neste processo, que depende do resultado final do primeiro processo para serem analisados, situação que não permite a extinção do processo, pois não se está repetindo ação idêntica. A litispendência fica reconhecida em relação aos danos materiais (pensão mensal) e morais, ficando extintos esses pedidos na forma do art. 485, inciso V do CPC. Defiro o prazo de 10 dias para o autor se manifestar sobre defesa e documentos. Fica designada audiência de instrução - modalidade PRESENCIAL - para o dia 14/10/2026, às 10h30min. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCOS DEIVERSON DA SILVA
Réu VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010452-49.2026.5.15.0088 AUTOR: MARCOS DEIVERSON DA SILVA RÉU: VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1bf73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Trata-se a presente de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de doença profissional, considerando as atividades realizadas pelo reclamante, que ensejou problemas no seu joelho esquerdo, nada obstante informar problemas nos membros inferiores. A reclamada, por sua vez, em sua defesa, invoca a litispendência, por existir um outro processo de n. 0011046-97.2025.5.15.0088, onde o reclamante também busca receber danos materiais e morais em razão de um acidente de trabalho, que teria sofrido em 01.05.2022, durante o exercício de suas atividades laborais. Alega que o acidente ocorreu devido ao mau funcionamento da empilhadeira, que causou um excesso de peso nos paletes que estavam sendo transportados. Aponta que ao tentar subir com a carga a empilhadeira não funcionou adequadamente, o que resultou em uma sobrecarga e, consequentemente, em um esforço excessivo por parte do reclamante para manusear o material. Refere que esse esforço exacerbado, aliado ao mau funcionamento do equipamento, acabou por lesionar o joelho do reclamante, gerando dores intensas na articulação. No primeiro processo foi determinada a realização de perícia médica, mas não perícia de engenharia para analisar se o trabalho do reclamante contribuiu para as lesões. A perita já apresentou o laudo pericial e analisou a situação não como acidente de trabalho, mas sim como doença profissional. E isso se extrai a partir de fls. 627 do laudo, que assim constou: “II.7 - HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL: DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PERICIANDO E DOS DOCUMENTOS MÉDICOS PERTINENTES APENSOS AOS AUTOS E EM ANEXO DEPREENDE-SE: O periciando refere início de quadro doloroso em joelho esquerdo por volta de julho de 2022, período em que exercia atividades laborais envolvendo operação de empilhadeira. Relata que manteve suas atividades habituais até 27/03/2023, quando, ao descer da empilhadeira, apresentou episódio de dor intensa no joelho esquerdo. Informa que, naquele momento, não comunicou formalmente o ocorrido à liderança imediata, tendo procurado atendimento médico dois dias depois, em 29/03/2023. Segundo seu relato, acredita que o evento tenha ocorrido em decorrência de suposto defeito mecânico da empilhadeira, que estaria sem freio, circunstância que teria contribuído para esforço ou sobrecarga no membro inferior. Refere que, na investigação diagnóstica subsequente, foi solicitada ressonância magnética de joelho, cujo resultado evidenciou lesão meniscal associada a estiramento ligamentar. Inicialmente foi instituído tratamento conservador, com uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, realização de infiltração intra-articular e fisioterapia, tendo obtido melhora parcial dos sintomas. Diante da persistência do quadro doloroso e funcional, foi indicada intervenção cirúrgica, realizada em 29/05/2023. Após o procedimento, o periciando permaneceu afastado das atividades laborais por aproximadamente nove meses, em benefício previdenciário. Relata que, após alta médica, retornou à empresa de origem na mesma função, tendo trabalhado por aproximadamente duas semanas, sendo posteriormente liberado para período de férias. Informa que, após o retorno das férias, ocorreu desligamento da empresa. Após a rescisão contratual, refere que passou a exercer atividade informal como vidraceiro junto ao pai. Posteriormente, em março de 2025, foi admitido na empresa AECI LATAM Produtos Químicos Ltda., na função de auxiliar de produção, permanecendo no cargo até seu desligamento. Relata que, em agosto de 2025, foi admitido na empresa Yakult S/A, onde permanece atualmente ativo, exercendo função de auxiliar de produção, realizando atividades relacionadas à produção, limpeza e esterilização de tanques industriais.” E na discussão do laudo de fls. 635/637 a Sra. Perita não analisa a questão voltada para o acidente, mas sim analisa a lesão, considerando os problemas no joelho esquerdo. Transcrevo as conclusões do laudo pericial relacionadas com a discussão, onde a Sra. Perita analisa o quadro do reclamante com relação à lesão mencionada: “V – DISCUSSÃO: O presente caso versa sobre quadro de lesão meniscal em joelho esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico, cuja relação com as atividades laborais exercidas pelo reclamante deve ser analisada sob a ótica médico-pericial. De acordo com a anamnese pericial, o reclamante refere início de dor em joelho esquerdo por volta de julho de 2022, período em que exercia função de estoquista com utilização habitual de empilhadeira, realizando atividades de abastecimento de setor, movimentação de matéria-prima e carregamento e descarregamento de caminhões. Relata que manteve suas atividades habituais até 27/03/2023, quando, ao descer da empilhadeira, apresentou episódio de dor intensa no joelho esquerdo, tendo procurado atendimento médico em 29/03/2023. Importante destacar que não houve comunicação formal de acidente de trabalho à liderança ou emissão de CAT, sendo o evento descrito apenas posteriormente pelo periciando. A ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 29/03/2023 demonstrou: * ruptura do menisco medial envolvendo corno anterior, corpo e corno posterior, com fragmento deslocado * estiramento leve do ligamento cruzado anterior * estiramento do ligamento colateral medial * pequeno derrame articular * cisto parameniscal medial * cisto de Baker com sinais de ruptura Diante da persistência da sintomatologia, foi indicada intervenção cirúrgica artroscópica, realizada em 29/05/2023, com posterior afastamento previdenciário por aproximadamente nove meses, conforme registros do CNIS (benefícios B31). Exames posteriores, incluindo ressonância magnética de controle em 25/10/2023, demonstram achados compatíveis com estado pós-operatório, com redução volumétrica do menisco medial e alterações cicatriciais, além de discreto derrame articular e persistência de cisto de Baker. No exame físico pericial atual, observa-se: * marcha independente * amplitude de movimento preservada * ausência de instabilidade ligamentar * cicatriz cirúrgica compatível com procedimento artroscópico * dor referida em região medial do joelho esquerdo à palpação * agachamento completo possível, com dor referida * crepitação articular discreta bilateral Não foram evidenciados sinais clínicos de instabilidade articular ou limitação funcional significativa no momento da avaliação. Do ponto de vista epidemiológico e biomecânico, as lesões meniscais podem ocorrer por mecanismos traumáticos agudos ou por processos degenerativos associados a sobrecarga mecânica articular. As atividades descritas pelo reclamante envolvem movimentação de cargas, subida e descida frequente de empilhadeira e permanência prolongada em postura sentada com flexão de joelhos, fatores que podem gerar sobrecarga mecânica na articulação do joelho, especialmente em movimentos de torção ou impacto durante descidas do equipamento. Todavia, observa-se que: * não houve registro formal de acidente típico no momento alegado * não há descrição objetiva de evento traumático documentado nos autos * o reclamante manteve atividades laborais por período prolongado antes do diagnóstico definitivo Além disso, o exame físico atual demonstra boa recuperação funcional, sendo o periciando capaz de realizar atividades habituais da vida diária e inclusive atividade física regular (musculação), conforme informado na anamnese. Consta ainda que, após o desligamento da empresa reclamada, o reclamante exerceu atividade como vidraceiro e posteriormente foi admitido em outras empresas, encontrando-se atualmente ativo na empresa Yakult, exercendo função de auxiliar de produção, o que evidencia preservação da capacidade laborativa global. Assim, à luz dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais analisados, verifica-se que o reclamante apresentou lesão meniscal tratada cirurgicamente, com evolução satisfatória e recuperação funcional significativa. No momento da avaliação pericial, observa-se apenas queixa residual de dor ocasional ao agachamento, sem repercussão funcional relevante e sem evidência de incapacidade laborativa.” E depois da discussão a Sra. Perita partiu para a impressão diagnóstica pericial, que assim constou (fls. 537/638 do mesmo processo indicado acima): " VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise da anamnese pericial, exame físico realizado no ato da perícia, documentação médica apresentada e exames complementares constantes dos autos, esta perita conclui que: O reclamante apresentou lesão meniscal em joelho esquerdo, diagnosticada por ressonância magnética em março de 2023, com descrição de ruptura do menisco medial associada a estiramento ligamentar leve, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico artroscópico em 29/05/2023. Após o procedimento, houve afastamento previdenciário temporário para recuperação funcional, com posterior retorno às atividades laborais. Os exames de imagem posteriores demonstram achados compatíveis com estado pós operatório, sem evidências de lesões ligamentares graves ou instabilidade articular significativa. No exame físico pericial atual, observou-se: • marcha independente e estável • amplitude de movimento preservada dos joelhos • ausência de sinais clínicos de instabilidade ligamentar • cicatriz cirúrgica compatível com procedimento artroscópico prévio • dor referida à palpação medial do joelho esquerdo e durante agachamento • crepitação articular discreta bilateral Não foram observadas limitações funcionais relevantes durante a avaliação clínica. Ressalta-se ainda que o reclamante encontra-se atualmente ativo no mercado de trabalho, exercendo função de auxiliar de produção na empresa Yakult, realizando atividades laborais habituais. Dessa forma, não se evidenciam, no momento da avaliação pericial, sinais clínicos ou funcionais de incapacidade laborativa, seja parcial ou total, permanente ou temporária. Quanto à análise do nexo causal, embora as atividades laborais descritas possam envolver movimentos de flexão do joelho e eventual sobrecarga mecânica, não há elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer nexo causal ou concausal direto entre a lesão meniscal apresentada e as atividades exercidas na empresa reclamada, especialmente diante da ausência de registro de acidente típico, comunicação formal do evento e documentação contemporânea que comprove o mecanismo traumático alegado. Assim, conclui-se que: • O reclamante apresentou lesão meniscal em joelho esquerdo tratada cirurgicamente; • Encontra-se atualmente com boa evolução clínica e funcional; • Não apresenta incapacidade laborativa no momento da avaliação pericial; • Não foi possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais exercidas na empresa reclamada. Diante do exposto, não se configura dano permanente indenizável sob a ótica médico pericial, não havendo indicação de valoração de dano funcional nos termos da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal da ABMLPM – edição 2024.” Deste modo, estamos sim em situação de litispendência, onde o autor pretende com a presente ação proposta em 2026, através de outro advogado, obter a mesma pretensão lançada no processo de n. 0011046-97.2025.5.15.0088, qual seja, receber indenização por danos materiais e morais, pela lesão no joelho esquerdo, em razão das atividades exercidas na reclamada. Ocorre que existem outros pedidos lançados neste processo, que depende do resultado final do primeiro processo para serem analisados, situação que não permite a extinção do processo, pois não se está repetindo ação idêntica. A litispendência fica reconhecida em relação aos danos materiais (pensão mensal) e morais, ficando extintos esses pedidos na forma do art. 485, inciso V do CPC. Defiro o prazo de 10 dias para o autor se manifestar sobre defesa e documentos. Fica designada audiência de instrução - modalidade PRESENCIAL - para o dia 14/10/2026, às 10h30min. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010452-49.2026.5.15.0088 AUTOR: MARCOS DEIVERSON DA SILVA RÉU: VALFILM NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f1bf73 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Trata-se a presente de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de doença profissional, considerando as atividades realizadas pelo reclamante, que ensejou problemas no seu joelho esquerdo, nada obstante informar problemas nos membros inferiores. A reclamada, por sua vez, em sua defesa, invoca a litispendência, por existir um outro processo de n. 0011046-97.2025.5.15.0088, onde o reclamante também busca receber danos materiais e morais em razão de um acidente de trabalho, que teria sofrido em 01.05.2022, durante o exercício de suas atividades laborais. Alega que o acidente ocorreu devido ao mau funcionamento da empilhadeira, que causou um excesso de peso nos paletes que estavam sendo transportados. Aponta que ao tentar subir com a carga a empilhadeira não funcionou adequadamente, o que resultou em uma sobrecarga e, consequentemente, em um esforço excessivo por parte do reclamante para manusear o material. Refere que esse esforço exacerbado, aliado ao mau funcionamento do equipamento, acabou por lesionar o joelho do reclamante, gerando dores intensas na articulação. No primeiro processo foi determinada a realização de perícia médica, mas não perícia de engenharia para analisar se o trabalho do reclamante contribuiu para as lesões. A perita já apresentou o laudo pericial e analisou a situação não como acidente de trabalho, mas sim como doença profissional. E isso se extrai a partir de fls. 627 do laudo, que assim constou: “II.7 - HISTÓRICO MÉDICO PERICIAL: DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PERICIANDO E DOS DOCUMENTOS MÉDICOS PERTINENTES APENSOS AOS AUTOS E EM ANEXO DEPREENDE-SE: O periciando refere início de quadro doloroso em joelho esquerdo por volta de julho de 2022, período em que exercia atividades laborais envolvendo operação de empilhadeira. Relata que manteve suas atividades habituais até 27/03/2023, quando, ao descer da empilhadeira, apresentou episódio de dor intensa no joelho esquerdo. Informa que, naquele momento, não comunicou formalmente o ocorrido à liderança imediata, tendo procurado atendimento médico dois dias depois, em 29/03/2023. Segundo seu relato, acredita que o evento tenha ocorrido em decorrência de suposto defeito mecânico da empilhadeira, que estaria sem freio, circunstância que teria contribuído para esforço ou sobrecarga no membro inferior. Refere que, na investigação diagnóstica subsequente, foi solicitada ressonância magnética de joelho, cujo resultado evidenciou lesão meniscal associada a estiramento ligamentar. Inicialmente foi instituído tratamento conservador, com uso de medicação analgésica e anti-inflamatória, realização de infiltração intra-articular e fisioterapia, tendo obtido melhora parcial dos sintomas. Diante da persistência do quadro doloroso e funcional, foi indicada intervenção cirúrgica, realizada em 29/05/2023. Após o procedimento, o periciando permaneceu afastado das atividades laborais por aproximadamente nove meses, em benefício previdenciário. Relata que, após alta médica, retornou à empresa de origem na mesma função, tendo trabalhado por aproximadamente duas semanas, sendo posteriormente liberado para período de férias. Informa que, após o retorno das férias, ocorreu desligamento da empresa. Após a rescisão contratual, refere que passou a exercer atividade informal como vidraceiro junto ao pai. Posteriormente, em março de 2025, foi admitido na empresa AECI LATAM Produtos Químicos Ltda., na função de auxiliar de produção, permanecendo no cargo até seu desligamento. Relata que, em agosto de 2025, foi admitido na empresa Yakult S/A, onde permanece atualmente ativo, exercendo função de auxiliar de produção, realizando atividades relacionadas à produção, limpeza e esterilização de tanques industriais.” E na discussão do laudo de fls. 635/637 a Sra. Perita não analisa a questão voltada para o acidente, mas sim analisa a lesão, considerando os problemas no joelho esquerdo. Transcrevo as conclusões do laudo pericial relacionadas com a discussão, onde a Sra. Perita analisa o quadro do reclamante com relação à lesão mencionada: “V – DISCUSSÃO: O presente caso versa sobre quadro de lesão meniscal em joelho esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico, cuja relação com as atividades laborais exercidas pelo reclamante deve ser analisada sob a ótica médico-pericial. De acordo com a anamnese pericial, o reclamante refere início de dor em joelho esquerdo por volta de julho de 2022, período em que exercia função de estoquista com utilização habitual de empilhadeira, realizando atividades de abastecimento de setor, movimentação de matéria-prima e carregamento e descarregamento de caminhões. Relata que manteve suas atividades habituais até 27/03/2023, quando, ao descer da empilhadeira, apresentou episódio de dor intensa no joelho esquerdo, tendo procurado atendimento médico em 29/03/2023. Importante destacar que não houve comunicação formal de acidente de trabalho à liderança ou emissão de CAT, sendo o evento descrito apenas posteriormente pelo periciando. A ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 29/03/2023 demonstrou: * ruptura do menisco medial envolvendo corno anterior, corpo e corno posterior, com fragmento deslocado * estiramento leve do ligamento cruzado anterior * estiramento do ligamento colateral medial * pequeno derrame articular * cisto parameniscal medial * cisto de Baker com sinais de ruptura Diante da persistência da sintomatologia, foi indicada intervenção cirúrgica artroscópica, realizada em 29/05/2023, com posterior afastamento previdenciário por aproximadamente nove meses, conforme registros do CNIS (benefícios B31). Exames posteriores, incluindo ressonância magnética de controle em 25/10/2023, demonstram achados compatíveis com estado pós-operatório, com redução volumétrica do menisco medial e alterações cicatriciais, além de discreto derrame articular e persistência de cisto de Baker. No exame físico pericial atual, observa-se: * marcha independente * amplitude de movimento preservada * ausência de instabilidade ligamentar * cicatriz cirúrgica compatível com procedimento artroscópico * dor referida em região medial do joelho esquerdo à palpação * agachamento completo possível, com dor referida * crepitação articular discreta bilateral Não foram evidenciados sinais clínicos de instabilidade articular ou limitação funcional significativa no momento da avaliação. Do ponto de vista epidemiológico e biomecânico, as lesões meniscais podem ocorrer por mecanismos traumáticos agudos ou por processos degenerativos associados a sobrecarga mecânica articular. As atividades descritas pelo reclamante envolvem movimentação de cargas, subida e descida frequente de empilhadeira e permanência prolongada em postura sentada com flexão de joelhos, fatores que podem gerar sobrecarga mecânica na articulação do joelho, especialmente em movimentos de torção ou impacto durante descidas do equipamento. Todavia, observa-se que: * não houve registro formal de acidente típico no momento alegado * não há descrição objetiva de evento traumático documentado nos autos * o reclamante manteve atividades laborais por período prolongado antes do diagnóstico definitivo Além disso, o exame físico atual demonstra boa recuperação funcional, sendo o periciando capaz de realizar atividades habituais da vida diária e inclusive atividade física regular (musculação), conforme informado na anamnese. Consta ainda que, após o desligamento da empresa reclamada, o reclamante exerceu atividade como vidraceiro e posteriormente foi admitido em outras empresas, encontrando-se atualmente ativo na empresa Yakult, exercendo função de auxiliar de produção, o que evidencia preservação da capacidade laborativa global. Assim, à luz dos elementos clínicos, documentais e ocupacionais analisados, verifica-se que o reclamante apresentou lesão meniscal tratada cirurgicamente, com evolução satisfatória e recuperação funcional significativa. No momento da avaliação pericial, observa-se apenas queixa residual de dor ocasional ao agachamento, sem repercussão funcional relevante e sem evidência de incapacidade laborativa.” E depois da discussão a Sra. Perita partiu para a impressão diagnóstica pericial, que assim constou (fls. 537/638 do mesmo processo indicado acima): " VI – IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA PERICIAL: Após análise da anamnese pericial, exame físico realizado no ato da perícia, documentação médica apresentada e exames complementares constantes dos autos, esta perita conclui que: O reclamante apresentou lesão meniscal em joelho esquerdo, diagnosticada por ressonância magnética em março de 2023, com descrição de ruptura do menisco medial associada a estiramento ligamentar leve, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico artroscópico em 29/05/2023. Após o procedimento, houve afastamento previdenciário temporário para recuperação funcional, com posterior retorno às atividades laborais. Os exames de imagem posteriores demonstram achados compatíveis com estado pós operatório, sem evidências de lesões ligamentares graves ou instabilidade articular significativa. No exame físico pericial atual, observou-se: • marcha independente e estável • amplitude de movimento preservada dos joelhos • ausência de sinais clínicos de instabilidade ligamentar • cicatriz cirúrgica compatível com procedimento artroscópico prévio • dor referida à palpação medial do joelho esquerdo e durante agachamento • crepitação articular discreta bilateral Não foram observadas limitações funcionais relevantes durante a avaliação clínica. Ressalta-se ainda que o reclamante encontra-se atualmente ativo no mercado de trabalho, exercendo função de auxiliar de produção na empresa Yakult, realizando atividades laborais habituais. Dessa forma, não se evidenciam, no momento da avaliação pericial, sinais clínicos ou funcionais de incapacidade laborativa, seja parcial ou total, permanente ou temporária. Quanto à análise do nexo causal, embora as atividades laborais descritas possam envolver movimentos de flexão do joelho e eventual sobrecarga mecânica, não há elementos técnicos suficientes que permitam estabelecer nexo causal ou concausal direto entre a lesão meniscal apresentada e as atividades exercidas na empresa reclamada, especialmente diante da ausência de registro de acidente típico, comunicação formal do evento e documentação contemporânea que comprove o mecanismo traumático alegado. Assim, conclui-se que: • O reclamante apresentou lesão meniscal em joelho esquerdo tratada cirurgicamente; • Encontra-se atualmente com boa evolução clínica e funcional; • Não apresenta incapacidade laborativa no momento da avaliação pericial; • Não foi possível estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais exercidas na empresa reclamada. Diante do exposto, não se configura dano permanente indenizável sob a ótica médico pericial, não havendo indicação de valoração de dano funcional nos termos da Tabela Nacional de Valoração do Dano Corporal da ABMLPM – edição 2024.” Deste modo, estamos sim em situação de litispendência, onde o autor pretende com a presente ação proposta em 2026, através de outro advogado, obter a mesma pretensão lançada no processo de n. 0011046-97.2025.5.15.0088, qual seja, receber indenização por danos materiais e morais, pela lesão no joelho esquerdo, em razão das atividades exercidas na reclamada. Ocorre que existem outros pedidos lançados neste processo, que depende do resultado final do primeiro processo para serem analisados, situação que não permite a extinção do processo, pois não se está repetindo ação idêntica. A litispendência fica reconhecida em relação aos danos materiais (pensão mensal) e morais, ficando extintos esses pedidos na forma do art. 485, inciso V do CPC. Defiro o prazo de 10 dias para o autor se manifestar sobre defesa e documentos. Fica designada audiência de instrução - modalidade PRESENCIAL - para o dia 14/10/2026, às 10h30min. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DEIVERSON DA SILVA