Detalhe do processo

0010452-22.2023.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010452-22.2023.5.15.0034 AUTOR: ADRIANO DONIZETTI HONORIO RÉU: JOAO ROBERTO VERGINELLI THUT (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7e719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO DONIZETTI HONORIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO VERGINELLI THUT (representado por seu inventariante, João Flávio Verginelli Thut) e de JOÃO FLÁVIO VERGINELLI THUT (individualmente), aduzindo, em síntese, que manteve vínculo empregatício com o falecido João Roberto Verginelli Thut no período de 05/08/2019 a 08/07/2021, na função de trabalhador rural (serviços de lavoura cafeeira) no Sítio Guarani, sem o devido registro em sua CTPS. Afirmou que percebia remuneração diária de R$ 100,00, correspondendo a uma média mensal variável entre R$ 2.300,00 e R$ 4.000,00, e que sua jornada se desenvolvia de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. Relatou que realizava a aplicação do herbicida glifosato de forma habitual, bem como operava máquina de cortar grama, sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Forte nesses argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a anotação da CTPS e a condenação dos reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional com projeção para 11/08/2021, saldo de salário, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade com reflexos em grau médio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência jurídica, cópia de seus documentos pessoais e de sua CTPS sem anotação do referido contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.548,40. Devidamente citados, os reclamados habilitaram-se no feito. Apresentaram defesa escrita sob a forma de contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. No mérito, impugnaram especificamente todos os pleitos, sustentando a total inexistência de prestação de serviços em favor do de cujus ou do herdeiro, asseverando que o Sítio Guarani possui área majoritária de pastagem e apenas um pequeno cafezal de aproximadamente um alqueire, sem atividade produtiva contínua a ensejar contratação de pessoal. Esclareceram que o suposto empregador faleceu em 10/10/2021. Trouxeram como fato impeditivo do direito autoral a existência de decisão judicial transitada em julgado na esfera cível (Processo nº 1001509-93.2020.8.26.0180 - TJ-SP). Pugnaram pela total improcedência dos pedidos, pela condenação do autor por litigância de má-fé e pela concessão de justiça gratuita ao reclamado João Flávio. O reclamante apresentou réplica por escrito, manifestando-se sobre a defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, tendo o perito nomeado, Dr. Francisco Lepri Junior, apresentado o laudo pericial técnico. O perito prestou esclarecimentos refutando as impugnações das partes. Na audiência de instrução telepresencial realizada em 07/07/2026, foi dispensada a presença pessoal do reclamado João Flávio Verginelli Thut, sendo dispensado o seu depoimento pessoal. Também foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante. Foi inquirida uma única testemunha arrolada pelo reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas por ambas as partes por meio de memoriais escritos. Infrutíferas as propostas conciliatórias formuladas oportunamente. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Alegou a ré a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, sob o fundamento de que ele não comprovou a insuficiência de recursos financeiros. Sem razão a reclamada. No processo do trabalho, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção jurídica de veracidade de que a parte não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º e § 4º da CLT e Súmula nº 463, I, do TST). Essa presunção somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, encargo processual do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a tecer meras alegações genéricas. Ademais, a condição de trabalhador rural sem registro em CTPS corrobora a hipossuficiência econômica. Rejeito a preliminar de impugnação, mantendo o benefício da gratuidade processual concedido ao autor. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal em face das verbas postuladas. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, a ação trabalhista possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 14/04/2023, restariam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 14/04/2018. Contudo, como o marco inicial da suposta relação de emprego informado na exordial é 05/08/2019, constata-se que todas as pretensões deduzidas nos autos se inserem dentro do quinquênio legal, não havendo parcelas atingidas pela prescrição parcial. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / TRABALHADOR RURAL O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o falecido João Roberto Verginelli Thut, alegando ter laborado na colheita e tratos culturais de café no Sítio Guarani, de forma subordinada, pessoal, onerosa e habitual, entre 05/08/2019 e 08/07/2021. A ré nega peremptoriamente qualquer prestação de serviços por parte do obreiro, alegando a falsidade das alegações iniciais. Diante da negação absoluta da prestação de serviços pela reclamada, atraiu o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o trabalho prestado sob o amparo dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, à luz das regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. Do exame acurado do conjunto probatório colhido na instrução processual, verifica-se que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se extremamente frágil e insuficiente para alicerçar o decreto condenatório. A única testemunha ouvida, Sr. André de Souza Vareli, revelou não ter presenciado a prestação de serviços do reclamante na propriedade rural do reclamado. Declarou a testemunha que apenas "tinha conhecimento" do suposto labor por comentários e por conversas que mantinha com a esposa do reclamante no local de trabalho comum (um hotel/hospedagem). Acrescentou expressamente que "não viu o reclamante trabalhando presencialmente dentro da propriedade", sabendo apenas que ele levava e buscava a esposa no trabalho. O depoimento meramente de "ouvir dizer" (testemunha auricular ou de auditu), despido de qualquer elemento de percepção visual direta dos fatos, não possui força probante para demonstrar a existência de subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade ou onerosidade da relação trabalhista rural no Sítio Guarani. Lado outro, a prova documental carreada aos autos pela reclamada sepultou qualquer possibilidade de veracidade da pretensão exordial. Os reclamados trouxeram aos autos a cópia integral da sentença, e do acórdão transitado em julgado, referentes à Ação de Reintegração de Posse nº 1001509-93.2020.8.26.0180, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP, ajuizada pela Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal contra o ora reclamante, Adriano Donizetti Honorio, e seus irmãos. Da fundamentação daquela r. sentença cível c/c o v. acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do E. TJ-SP, constata-se que o ora reclamante residia de forma irregular em casas de colônia pertencentes à Fazenda Santa Rosa, ocupando dita área desde o ano de 2016. Para defender sua posse frente à Cooperativa arrendatária, Adriano e seus irmãos alegaram formalmente em sede de contestação cível que "prestaram serviços pesados no corte de eucalipto, preparação e plantio de terra" na Fazenda Santa Rosa de forma contínua durante todo o período de ocupação, pleiteando inclusive direito de retenção por benfeitorias estimadas em R$ 40.000,00. Ora, há manifesta e incontornável incompatibilidade lógica e fática entre o quanto sustentado nesta reclamação trabalhista e a conduta processual do autor perante o Juízo Cível. É humanamente impossível que o reclamante tenha laborado de forma subordinada, habitual e com dedicação diária exclusiva no cafezal do Sítio Guarani para o falecido João Roberto Verginelli Thut no período de 05/08/2019 a 08/07/2021, enquanto residia e alegava realizar pesados trabalhos de corte de eucalipto e reformas prediais em outra propriedade (Fazenda Santa Rosa) a título de compensação pelo comodato gratuito das colônias que ocupava irregularmente. Assim, a tese de defesa restou robustecida por prova documental imutável (coisa julgada material cível), restando evidenciado que o reclamante jamais prestou serviços ao de cujus. Ausente a comprovação dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, o pedido de anotação de CTPS. DAS VERBAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da improcedência do pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício, restam prejudicados os pedidos acessórios de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção, saldo de salário, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e reflexos em descansos semanais remunerados. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência, tampouco atraso na quitação de haveres decorrentes de rescisão contratual válida, são indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos referentes às verbas contratuais, rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio ao argumento de que operava roçadeira e aplicava defensivo químico organofosforado (glifosato) sem proteção. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito Francisco Lepri Junior confirmou que as referidas atividades, caso tivessem sido prestadas, exporiam o trabalhador a condições insalubres. Contudo, a perícia judicial de insalubridade é meio técnico destinado à caracterização e classificação da nocividade no ambiente de trabalho e nas atividades efetivamente exercidas pelo empregado (artigo 195 da CLT). Uma vez decidida a inexistência de prestação de serviços ou de relação jurídica de emprego entre o autor e os reclamados, resta despido de sustentação fática o pleito de adicional de insalubridade, posto que o obreiro jamais trabalhou sob as condições ambientais descritas no laudo pericial técnico. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pleiteou a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração intencional da verdade dos fatos e abuso do direito de demandar. A despeito da improcedência total da demanda e da constatação de incompatibilidade fática com o processo possessório cível, não se verifica no caso vertente o dolo processual específico necessário para a aplicação de dita penalidade. O reclamante utilizou-se da via judicial trabalhista buscando tutela que entendia devida, o que consubstancia o regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não restando cabalmente configurada a conduta desleal e maliciosa tipificada nas hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja presunção não restou elidida por prova robusta em contrário. Outrossim, concedo ao reclamado João Flávio Verginelli Thut os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o artigo 790, § 4º da CLT. Tratando-se de pessoa natural (estudante e herdeiro do espólio), o reclamado acostou declaração de insuficiência econômica e preencheu os requisitos autorizadores à obtenção do benefício, comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo de sua subsistência. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência integral do reclamante, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do artigo 791-A da CLT. Atento aos critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa julgado improcedente. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, determina-se a aplicação do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Portanto, suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá aos credores demonstrar, no referido interregno, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual ao autor, sob pena de extinção definitiva da obrigação, vedada a compensação de valores com créditos obtidos em outros processos cíveis ou trabalhistas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por ADRIANO DONIZETTI HONORIO em face de ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO VERGINELLI THUT e JOÃO FLÁVIO VERGINELLI THUT decido JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pelo reclamante na petição inicial para absolver as reclamadas de todos os pedidos formulados nesta ação, nos moldes da fundamentação. Concedo ao reclamante e ao reclamado João Flávio Verginelli Thut os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais técnicos e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 94.548,40), totalizando R$ 1.890,97, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 789, inciso II, da CLT). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FLAVIO VERGINELLI THUT
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO DONIZETTI HONORIO

Autor FRANCISCO LEPRI JUNIOR

Réu JOAO FLAVIO VERGINELLI THUT

Réu JOAO ROBERTO VERGINELLI THUT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO

OAB: 242934/SP

MARCELA MARIO TESSARINI

OAB: 354901/SP

JOAO BATISTA TESSARINI

OAB: 141066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010452-22.2023.5.15.0034 AUTOR: ADRIANO DONIZETTI HONORIO RÉU: JOAO ROBERTO VERGINELLI THUT (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7e719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO DONIZETTI HONORIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO VERGINELLI THUT (representado por seu inventariante, João Flávio Verginelli Thut) e de JOÃO FLÁVIO VERGINELLI THUT (individualmente), aduzindo, em síntese, que manteve vínculo empregatício com o falecido João Roberto Verginelli Thut no período de 05/08/2019 a 08/07/2021, na função de trabalhador rural (serviços de lavoura cafeeira) no Sítio Guarani, sem o devido registro em sua CTPS. Afirmou que percebia remuneração diária de R$ 100,00, correspondendo a uma média mensal variável entre R$ 2.300,00 e R$ 4.000,00, e que sua jornada se desenvolvia de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. Relatou que realizava a aplicação do herbicida glifosato de forma habitual, bem como operava máquina de cortar grama, sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Forte nesses argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a anotação da CTPS e a condenação dos reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional com projeção para 11/08/2021, saldo de salário, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade com reflexos em grau médio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência jurídica, cópia de seus documentos pessoais e de sua CTPS sem anotação do referido contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.548,40. Devidamente citados, os reclamados habilitaram-se no feito. Apresentaram defesa escrita sob a forma de contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. No mérito, impugnaram especificamente todos os pleitos, sustentando a total inexistência de prestação de serviços em favor do de cujus ou do herdeiro, asseverando que o Sítio Guarani possui área majoritária de pastagem e apenas um pequeno cafezal de aproximadamente um alqueire, sem atividade produtiva contínua a ensejar contratação de pessoal. Esclareceram que o suposto empregador faleceu em 10/10/2021. Trouxeram como fato impeditivo do direito autoral a existência de decisão judicial transitada em julgado na esfera cível (Processo nº 1001509-93.2020.8.26.0180 - TJ-SP). Pugnaram pela total improcedência dos pedidos, pela condenação do autor por litigância de má-fé e pela concessão de justiça gratuita ao reclamado João Flávio. O reclamante apresentou réplica por escrito, manifestando-se sobre a defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, tendo o perito nomeado, Dr. Francisco Lepri Junior, apresentado o laudo pericial técnico. O perito prestou esclarecimentos refutando as impugnações das partes. Na audiência de instrução telepresencial realizada em 07/07/2026, foi dispensada a presença pessoal do reclamado João Flávio Verginelli Thut, sendo dispensado o seu depoimento pessoal. Também foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante. Foi inquirida uma única testemunha arrolada pelo reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas por ambas as partes por meio de memoriais escritos. Infrutíferas as propostas conciliatórias formuladas oportunamente. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Alegou a ré a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, sob o fundamento de que ele não comprovou a insuficiência de recursos financeiros. Sem razão a reclamada. No processo do trabalho, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção jurídica de veracidade de que a parte não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º e § 4º da CLT e Súmula nº 463, I, do TST). Essa presunção somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, encargo processual do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a tecer meras alegações genéricas. Ademais, a condição de trabalhador rural sem registro em CTPS corrobora a hipossuficiência econômica. Rejeito a preliminar de impugnação, mantendo o benefício da gratuidade processual concedido ao autor. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal em face das verbas postuladas. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, a ação trabalhista possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 14/04/2023, restariam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 14/04/2018. Contudo, como o marco inicial da suposta relação de emprego informado na exordial é 05/08/2019, constata-se que todas as pretensões deduzidas nos autos se inserem dentro do quinquênio legal, não havendo parcelas atingidas pela prescrição parcial. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / TRABALHADOR RURAL O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o falecido João Roberto Verginelli Thut, alegando ter laborado na colheita e tratos culturais de café no Sítio Guarani, de forma subordinada, pessoal, onerosa e habitual, entre 05/08/2019 e 08/07/2021. A ré nega peremptoriamente qualquer prestação de serviços por parte do obreiro, alegando a falsidade das alegações iniciais. Diante da negação absoluta da prestação de serviços pela reclamada, atraiu o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o trabalho prestado sob o amparo dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, à luz das regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. Do exame acurado do conjunto probatório colhido na instrução processual, verifica-se que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se extremamente frágil e insuficiente para alicerçar o decreto condenatório. A única testemunha ouvida, Sr. André de Souza Vareli, revelou não ter presenciado a prestação de serviços do reclamante na propriedade rural do reclamado. Declarou a testemunha que apenas "tinha conhecimento" do suposto labor por comentários e por conversas que mantinha com a esposa do reclamante no local de trabalho comum (um hotel/hospedagem). Acrescentou expressamente que "não viu o reclamante trabalhando presencialmente dentro da propriedade", sabendo apenas que ele levava e buscava a esposa no trabalho. O depoimento meramente de "ouvir dizer" (testemunha auricular ou de auditu), despido de qualquer elemento de percepção visual direta dos fatos, não possui força probante para demonstrar a existência de subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade ou onerosidade da relação trabalhista rural no Sítio Guarani. Lado outro, a prova documental carreada aos autos pela reclamada sepultou qualquer possibilidade de veracidade da pretensão exordial. Os reclamados trouxeram aos autos a cópia integral da sentença, e do acórdão transitado em julgado, referentes à Ação de Reintegração de Posse nº 1001509-93.2020.8.26.0180, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP, ajuizada pela Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal contra o ora reclamante, Adriano Donizetti Honorio, e seus irmãos. Da fundamentação daquela r. sentença cível c/c o v. acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do E. TJ-SP, constata-se que o ora reclamante residia de forma irregular em casas de colônia pertencentes à Fazenda Santa Rosa, ocupando dita área desde o ano de 2016. Para defender sua posse frente à Cooperativa arrendatária, Adriano e seus irmãos alegaram formalmente em sede de contestação cível que "prestaram serviços pesados no corte de eucalipto, preparação e plantio de terra" na Fazenda Santa Rosa de forma contínua durante todo o período de ocupação, pleiteando inclusive direito de retenção por benfeitorias estimadas em R$ 40.000,00. Ora, há manifesta e incontornável incompatibilidade lógica e fática entre o quanto sustentado nesta reclamação trabalhista e a conduta processual do autor perante o Juízo Cível. É humanamente impossível que o reclamante tenha laborado de forma subordinada, habitual e com dedicação diária exclusiva no cafezal do Sítio Guarani para o falecido João Roberto Verginelli Thut no período de 05/08/2019 a 08/07/2021, enquanto residia e alegava realizar pesados trabalhos de corte de eucalipto e reformas prediais em outra propriedade (Fazenda Santa Rosa) a título de compensação pelo comodato gratuito das colônias que ocupava irregularmente. Assim, a tese de defesa restou robustecida por prova documental imutável (coisa julgada material cível), restando evidenciado que o reclamante jamais prestou serviços ao de cujus. Ausente a comprovação dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, o pedido de anotação de CTPS. DAS VERBAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da improcedência do pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício, restam prejudicados os pedidos acessórios de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção, saldo de salário, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e reflexos em descansos semanais remunerados. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência, tampouco atraso na quitação de haveres decorrentes de rescisão contratual válida, são indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos referentes às verbas contratuais, rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio ao argumento de que operava roçadeira e aplicava defensivo químico organofosforado (glifosato) sem proteção. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito Francisco Lepri Junior confirmou que as referidas atividades, caso tivessem sido prestadas, exporiam o trabalhador a condições insalubres. Contudo, a perícia judicial de insalubridade é meio técnico destinado à caracterização e classificação da nocividade no ambiente de trabalho e nas atividades efetivamente exercidas pelo empregado (artigo 195 da CLT). Uma vez decidida a inexistência de prestação de serviços ou de relação jurídica de emprego entre o autor e os reclamados, resta despido de sustentação fática o pleito de adicional de insalubridade, posto que o obreiro jamais trabalhou sob as condições ambientais descritas no laudo pericial técnico. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pleiteou a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração intencional da verdade dos fatos e abuso do direito de demandar. A despeito da improcedência total da demanda e da constatação de incompatibilidade fática com o processo possessório cível, não se verifica no caso vertente o dolo processual específico necessário para a aplicação de dita penalidade. O reclamante utilizou-se da via judicial trabalhista buscando tutela que entendia devida, o que consubstancia o regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não restando cabalmente configurada a conduta desleal e maliciosa tipificada nas hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja presunção não restou elidida por prova robusta em contrário. Outrossim, concedo ao reclamado João Flávio Verginelli Thut os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o artigo 790, § 4º da CLT. Tratando-se de pessoa natural (estudante e herdeiro do espólio), o reclamado acostou declaração de insuficiência econômica e preencheu os requisitos autorizadores à obtenção do benefício, comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo de sua subsistência. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência integral do reclamante, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do artigo 791-A da CLT. Atento aos critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa julgado improcedente. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, determina-se a aplicação do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Portanto, suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá aos credores demonstrar, no referido interregno, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual ao autor, sob pena de extinção definitiva da obrigação, vedada a compensação de valores com créditos obtidos em outros processos cíveis ou trabalhistas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por ADRIANO DONIZETTI HONORIO em face de ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO VERGINELLI THUT e JOÃO FLÁVIO VERGINELLI THUT decido JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pelo reclamante na petição inicial para absolver as reclamadas de todos os pedidos formulados nesta ação, nos moldes da fundamentação. Concedo ao reclamante e ao reclamado João Flávio Verginelli Thut os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais técnicos e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 94.548,40), totalizando R$ 1.890,97, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 789, inciso II, da CLT). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FLAVIO VERGINELLI THUT

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010452-22.2023.5.15.0034 AUTOR: ADRIANO DONIZETTI HONORIO RÉU: JOAO ROBERTO VERGINELLI THUT (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e7e719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO DONIZETTI HONORIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO VERGINELLI THUT (representado por seu inventariante, João Flávio Verginelli Thut) e de JOÃO FLÁVIO VERGINELLI THUT (individualmente), aduzindo, em síntese, que manteve vínculo empregatício com o falecido João Roberto Verginelli Thut no período de 05/08/2019 a 08/07/2021, na função de trabalhador rural (serviços de lavoura cafeeira) no Sítio Guarani, sem o devido registro em sua CTPS. Afirmou que percebia remuneração diária de R$ 100,00, correspondendo a uma média mensal variável entre R$ 2.300,00 e R$ 4.000,00, e que sua jornada se desenvolvia de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. Relatou que realizava a aplicação do herbicida glifosato de forma habitual, bem como operava máquina de cortar grama, sem a utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Forte nesses argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a anotação da CTPS e a condenação dos reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado proporcional com projeção para 11/08/2021, saldo de salário, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade com reflexos em grau médio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além dos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência jurídica, cópia de seus documentos pessoais e de sua CTPS sem anotação do referido contrato. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.548,40. Devidamente citados, os reclamados habilitaram-se no feito. Apresentaram defesa escrita sob a forma de contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante. No mérito, impugnaram especificamente todos os pleitos, sustentando a total inexistência de prestação de serviços em favor do de cujus ou do herdeiro, asseverando que o Sítio Guarani possui área majoritária de pastagem e apenas um pequeno cafezal de aproximadamente um alqueire, sem atividade produtiva contínua a ensejar contratação de pessoal. Esclareceram que o suposto empregador faleceu em 10/10/2021. Trouxeram como fato impeditivo do direito autoral a existência de decisão judicial transitada em julgado na esfera cível (Processo nº 1001509-93.2020.8.26.0180 - TJ-SP). Pugnaram pela total improcedência dos pedidos, pela condenação do autor por litigância de má-fé e pela concessão de justiça gratuita ao reclamado João Flávio. O reclamante apresentou réplica por escrito, manifestando-se sobre a defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, tendo o perito nomeado, Dr. Francisco Lepri Junior, apresentado o laudo pericial técnico. O perito prestou esclarecimentos refutando as impugnações das partes. Na audiência de instrução telepresencial realizada em 07/07/2026, foi dispensada a presença pessoal do reclamado João Flávio Verginelli Thut, sendo dispensado o seu depoimento pessoal. Também foi dispensado o depoimento pessoal do reclamante. Foi inquirida uma única testemunha arrolada pelo reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas por ambas as partes por meio de memoriais escritos. Infrutíferas as propostas conciliatórias formuladas oportunamente. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE Alegou a ré a indevida concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, sob o fundamento de que ele não comprovou a insuficiência de recursos financeiros. Sem razão a reclamada. No processo do trabalho, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção jurídica de veracidade de que a parte não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família (art. 790, § 3º e § 4º da CLT e Súmula nº 463, I, do TST). Essa presunção somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, encargo processual do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a tecer meras alegações genéricas. Ademais, a condição de trabalhador rural sem registro em CTPS corrobora a hipossuficiência econômica. Rejeito a preliminar de impugnação, mantendo o benefício da gratuidade processual concedido ao autor. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré requereu o pronunciamento da prescrição quinquenal em face das verbas postuladas. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, a ação trabalhista possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 14/04/2023, restariam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 14/04/2018. Contudo, como o marco inicial da suposta relação de emprego informado na exordial é 05/08/2019, constata-se que todas as pretensões deduzidas nos autos se inserem dentro do quinquênio legal, não havendo parcelas atingidas pela prescrição parcial. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / TRABALHADOR RURAL O reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o falecido João Roberto Verginelli Thut, alegando ter laborado na colheita e tratos culturais de café no Sítio Guarani, de forma subordinada, pessoal, onerosa e habitual, entre 05/08/2019 e 08/07/2021. A ré nega peremptoriamente qualquer prestação de serviços por parte do obreiro, alegando a falsidade das alegações iniciais. Diante da negação absoluta da prestação de serviços pela reclamada, atraiu o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o trabalho prestado sob o amparo dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, à luz das regras de distribuição do ônus da prova contidas no artigo 818, inciso I, da CLT e artigo 373, inciso I, do CPC. Do exame acurado do conjunto probatório colhido na instrução processual, verifica-se que o reclamante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A prova testemunhal produzida pelo autor revelou-se extremamente frágil e insuficiente para alicerçar o decreto condenatório. A única testemunha ouvida, Sr. André de Souza Vareli, revelou não ter presenciado a prestação de serviços do reclamante na propriedade rural do reclamado. Declarou a testemunha que apenas "tinha conhecimento" do suposto labor por comentários e por conversas que mantinha com a esposa do reclamante no local de trabalho comum (um hotel/hospedagem). Acrescentou expressamente que "não viu o reclamante trabalhando presencialmente dentro da propriedade", sabendo apenas que ele levava e buscava a esposa no trabalho. O depoimento meramente de "ouvir dizer" (testemunha auricular ou de auditu), despido de qualquer elemento de percepção visual direta dos fatos, não possui força probante para demonstrar a existência de subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade ou onerosidade da relação trabalhista rural no Sítio Guarani. Lado outro, a prova documental carreada aos autos pela reclamada sepultou qualquer possibilidade de veracidade da pretensão exordial. Os reclamados trouxeram aos autos a cópia integral da sentença, e do acórdão transitado em julgado, referentes à Ação de Reintegração de Posse nº 1001509-93.2020.8.26.0180, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP, ajuizada pela Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Pinhal contra o ora reclamante, Adriano Donizetti Honorio, e seus irmãos. Da fundamentação daquela r. sentença cível c/c o v. acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do E. TJ-SP, constata-se que o ora reclamante residia de forma irregular em casas de colônia pertencentes à Fazenda Santa Rosa, ocupando dita área desde o ano de 2016. Para defender sua posse frente à Cooperativa arrendatária, Adriano e seus irmãos alegaram formalmente em sede de contestação cível que "prestaram serviços pesados no corte de eucalipto, preparação e plantio de terra" na Fazenda Santa Rosa de forma contínua durante todo o período de ocupação, pleiteando inclusive direito de retenção por benfeitorias estimadas em R$ 40.000,00. Ora, há manifesta e incontornável incompatibilidade lógica e fática entre o quanto sustentado nesta reclamação trabalhista e a conduta processual do autor perante o Juízo Cível. É humanamente impossível que o reclamante tenha laborado de forma subordinada, habitual e com dedicação diária exclusiva no cafezal do Sítio Guarani para o falecido João Roberto Verginelli Thut no período de 05/08/2019 a 08/07/2021, enquanto residia e alegava realizar pesados trabalhos de corte de eucalipto e reformas prediais em outra propriedade (Fazenda Santa Rosa) a título de compensação pelo comodato gratuito das colônias que ocupava irregularmente. Assim, a tese de defesa restou robustecida por prova documental imutável (coisa julgada material cível), restando evidenciado que o reclamante jamais prestou serviços ao de cujus. Ausente a comprovação dos pressupostos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, o pedido de anotação de CTPS. DAS VERBAS CONTRATUAIS, RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da improcedência do pedido principal de reconhecimento do vínculo empregatício, restam prejudicados os pedidos acessórios de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional e sua projeção, saldo de salário, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40% e reflexos em descansos semanais remunerados. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas a serem adimplidas em primeira audiência, tampouco atraso na quitação de haveres decorrentes de rescisão contratual válida, são indevidas as sanções previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos referentes às verbas contratuais, rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteou o adicional de insalubridade em grau médio ao argumento de que operava roçadeira e aplicava defensivo químico organofosforado (glifosato) sem proteção. O laudo pericial técnico elaborado pelo perito Francisco Lepri Junior confirmou que as referidas atividades, caso tivessem sido prestadas, exporiam o trabalhador a condições insalubres. Contudo, a perícia judicial de insalubridade é meio técnico destinado à caracterização e classificação da nocividade no ambiente de trabalho e nas atividades efetivamente exercidas pelo empregado (artigo 195 da CLT). Uma vez decidida a inexistência de prestação de serviços ou de relação jurídica de emprego entre o autor e os reclamados, resta despido de sustentação fática o pleito de adicional de insalubridade, posto que o obreiro jamais trabalhou sob as condições ambientais descritas no laudo pericial técnico. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pleiteou a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração intencional da verdade dos fatos e abuso do direito de demandar. A despeito da improcedência total da demanda e da constatação de incompatibilidade fática com o processo possessório cível, não se verifica no caso vertente o dolo processual específico necessário para a aplicação de dita penalidade. O reclamante utilizou-se da via judicial trabalhista buscando tutela que entendia devida, o que consubstancia o regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). Não restando cabalmente configurada a conduta desleal e maliciosa tipificada nas hipóteses taxativas do artigo 793-B da CLT, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 3º e § 4º da CLT, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja presunção não restou elidida por prova robusta em contrário. Outrossim, concedo ao reclamado João Flávio Verginelli Thut os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o artigo 790, § 4º da CLT. Tratando-se de pessoa natural (estudante e herdeiro do espólio), o reclamado acostou declaração de insuficiência econômica e preencheu os requisitos autorizadores à obtenção do benefício, comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo de sua subsistência. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência integral do reclamante, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do artigo 791-A da CLT. Atento aos critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa julgado improcedente. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, determina-se a aplicação do entendimento vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Portanto, suspende-se a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo obreiro pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá aos credores demonstrar, no referido interregno, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual ao autor, sob pena de extinção definitiva da obrigação, vedada a compensação de valores com créditos obtidos em outros processos cíveis ou trabalhistas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta nesta reclamação trabalhista movida por ADRIANO DONIZETTI HONORIO em face de ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO VERGINELLI THUT e JOÃO FLÁVIO VERGINELLI THUT decido JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pelo reclamante na petição inicial para absolver as reclamadas de todos os pedidos formulados nesta ação, nos moldes da fundamentação. Concedo ao reclamante e ao reclamado João Flávio Verginelli Thut os benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários periciais técnicos e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 94.548,40), totalizando R$ 1.890,97, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 789, inciso II, da CLT). As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DONIZETTI HONORIO