Detalhe do processo

0010451-82.2014.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010451-82.2014.8.19.0004 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0010451-82.2014.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00459047 RECTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NANCI REP/P/S/INV FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA NANCI ADVOGADO: JULIANO SANT´ANNA GONÇALVES DA FONTE OAB/RJ-202509 RECORRIDO: MARISA LOJAS SA ADVOGADO: DR(a). MARCELO DOMINGUES PEREIRA OAB/SP-174336 INTERESSADO: ESPÓLIO DE VIRGÍNIA MARIA DE OLIVEIRA NANCI REP/P/S/INV CLÉLIA MARIA NANCI IZIDRO GONÇALVESCLÉLIA MARIA NANCI IZIDRO GONÇALVES ADVOGADO: MARIO AUGUSTO FIGUEIRA OAB/RJ-065446 ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA DE MENDONCA OAB/RJ-106021 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010451-82.2014.8.19.0004 Recorrente: ESPÓLIO DE FRANCISCO NANCI, representado por seu Inventariante Francisco José De Oliveira Nanci Recorrido: MARISA LOJAS S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 860/879, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 733/743, 784/788 e fls. 851/857, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. DATA-BASE. AVALIAÇÃO REALIZADA COM BASE NO ANO DE 2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. A PARTIR DE 2014. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CELERIDADE PROCESSUAL. DEFLAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." " EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AJUSTE DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER O PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À NECESSIDADE DE DEFLAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO PARA ADEQUAÇÃO À DATA-BASE DO CONTRATO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUSTE DA REDAÇÃO DO JULGADO PARA ESCLARECER QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI PROVIDO, DIANTE DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO DA LIDE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DA PARTE RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE." " EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PRIMEIROS EMBARGOS (RÉUS/ESPÓLIOS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM PAUTA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EM MESA" NA SESSÃO VIRTUAL SUBSEQUENTE. PRETENSA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DOS RÉUS/ESPÓLIOS DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS (AUTORA/MARISA LOJAS). PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA ESCLARECER O DISPOSITIVO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS AOS RÉUS/ESPÓLIOS, MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM FAVOR EXCLUSIVO DO PATRONO DA AUTORA." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, 371, 479, 489 inciso II e §1º, 934, 1.022 e 1.024 do CPC. Contrarrazões às fls.909/933. É o brevíssimo relatório. O acórdão modificou parcialmente a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) No caso dos autos, a deflação deverá ser realizada na fase de liquidação de Sentença, aplicando-se o índice de reajuste previsto no contrato de locação (ou, na sua ausência, o IGP-M, que é o índice usualmente aplicado em contratos locatícios comerciais) de forma retroativa, desde outubro de 2021 (data da perícia) até setembro de 2014 (data-base do contrato renovado). Com essa medida, garante-se a correta aplicação do direito, afasta-se o enriquecimento sem causa, prestigia-se o trabalho técnico já realizado e atende-se aos princípios da celeridade e da economia processual.(...) "( fls.742/743 ) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (grifei): "RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL COM PLEITO, EM RECONVENÇÃO, DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INC. I ART. 62, DA LEI 8.245/91, POR NÃO APRESENTADO CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL, POR ARBITRAMENTO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA À VISTA DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. HOMENAGEM À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO LEGAL INOCORRENTE. Recurso não conhecido. (REsp n. 594.598/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 380.)." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE FRANCISCO NANCI REP/P/S/INV FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA NANCI

Réu ESPÓLIO DE VIRGÍNIA MARIA DE OLIVEIRA NANCI REP/P/S/INV CLÉLIA MARIA NANCI IZIDRO GONÇALVESCLÉLIA MARIA NANCI IZIDRO GONÇALVES

Réu MARISA LOJAS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS VIEIRA DE MENDONCA

OAB: 106021/RJ

JULIANO SANT´ANNA GONÇALVES DA FONTE

OAB: 202509/RJ

DR(A). MARCELO DOMINGUES PEREIRA

OAB: 174336/SP

MARIO AUGUSTO FIGUEIRA

OAB: 65446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010451-82.2014.8.19.0004 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0010451-82.2014.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00459047 RECTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO NANCI REP/P/S/INV FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA NANCI ADVOGADO: JULIANO SANT´ANNA GONÇALVES DA FONTE OAB/RJ-202509 RECORRIDO: MARISA LOJAS SA ADVOGADO: DR(a). MARCELO DOMINGUES PEREIRA OAB/SP-174336 INTERESSADO: ESPÓLIO DE VIRGÍNIA MARIA DE OLIVEIRA NANCI REP/P/S/INV CLÉLIA MARIA NANCI IZIDRO GONÇALVESCLÉLIA MARIA NANCI IZIDRO GONÇALVES ADVOGADO: MARIO AUGUSTO FIGUEIRA OAB/RJ-065446 ADVOGADO: VINICIUS VIEIRA DE MENDONCA OAB/RJ-106021 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010451-82.2014.8.19.0004 Recorrente: ESPÓLIO DE FRANCISCO NANCI, representado por seu Inventariante Francisco José De Oliveira Nanci Recorrido: MARISA LOJAS S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 860/879, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 733/743, 784/788 e fls. 851/857, assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. DATA-BASE. AVALIAÇÃO REALIZADA COM BASE NO ANO DE 2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. A PARTIR DE 2014. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CELERIDADE PROCESSUAL. DEFLAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." " EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AJUSTE DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER O PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À NECESSIDADE DE DEFLAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO PARA ADEQUAÇÃO À DATA-BASE DO CONTRATO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUSTE DA REDAÇÃO DO JULGADO PARA ESCLARECER QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI PROVIDO, DIANTE DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO DA LIDE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DA PARTE RÉ REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE." " EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PRIMEIROS EMBARGOS (RÉUS/ESPÓLIOS). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM PAUTA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EM MESA" NA SESSÃO VIRTUAL SUBSEQUENTE. PRETENSA OMISSÃO QUANTO À FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS DOS RÉUS/ESPÓLIOS DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS (AUTORA/MARISA LOJAS). PROVIMENTO PARCIAL, APENAS PARA ESCLARECER O DISPOSITIVO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS AOS RÉUS/ESPÓLIOS, MANTIDO O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM FAVOR EXCLUSIVO DO PATRONO DA AUTORA." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, 371, 479, 489 inciso II e §1º, 934, 1.022 e 1.024 do CPC. Contrarrazões às fls.909/933. É o brevíssimo relatório. O acórdão modificou parcialmente a sentença, sob os seguintes fundamentos: "(...) No caso dos autos, a deflação deverá ser realizada na fase de liquidação de Sentença, aplicando-se o índice de reajuste previsto no contrato de locação (ou, na sua ausência, o IGP-M, que é o índice usualmente aplicado em contratos locatícios comerciais) de forma retroativa, desde outubro de 2021 (data da perícia) até setembro de 2014 (data-base do contrato renovado). Com essa medida, garante-se a correta aplicação do direito, afasta-se o enriquecimento sem causa, prestigia-se o trabalho técnico já realizado e atende-se aos princípios da celeridade e da economia processual.(...) "( fls.742/743 ) O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesta esteira (grifei): "RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL COM PLEITO, EM RECONVENÇÃO, DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INC. I ART. 62, DA LEI 8.245/91, POR NÃO APRESENTADO CÁLCULO DISCRIMINADO DO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL, POR ARBITRAMENTO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA À VISTA DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. HOMENAGEM À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO LEGAL INOCORRENTE. Recurso não conhecido. (REsp n. 594.598/SP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2004, DJ de 25/10/2004, p. 380.)." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br