Detalhe do processo

0010451-37.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Seção de Dissídios Individuais
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0010451-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010451-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU LITISCONSORTE NECESSÁRIO: LEILIANE FERNANDA PEREIRA PROCESSO NA ORIGEM: 0012682-30.2024.5.15.0025 AAUR/MFMF DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO INDIRETA E DOENÇA OCUPACIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato de juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência visando ao cancelamento imediato do plano de saúde de ex-empregada. A impetrante alega a ocorrência de fato superveniente - o exercício de atividade laboral diversa pela trabalhadora na condição de babá - para sustentar a rescisão do vínculo e a desnecessidade de manutenção do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de novo vínculo laboral informal da reclamante, que pleiteia rescisão indireta por doença ocupacional (Síndrome de Burnout), constitui prova inequívoca apta a justificar o cancelamento, em sede de tutela de urgência, da manutenção do plano de saúde custeado pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual e a responsabilidade da empresa por alegada doença ocupacional demanda dilação probatória e contraditório, não sendo possível o reconhecimento de plano da extinção do vínculo empregatício. Prevalece o princípio da precaução e a proteção da saúde da trabalhadora, uma vez que a supressão abrupta do plano médico pode causar dano de difícil reparação, configurando periculum in mora inverso em detrimento do direito à saúde. O exercício de atividade laboral informal, de forma isolada, não possui força probatória suficiente para desconstituir, em sede de cognição sumária, a discussão sobre a responsabilidade da empresa pelos encargos contratuais acessórios durante o curso da lide trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A manutenção do plano de saúde em sede de tutela de urgência, durante o curso de reclamação trabalhista que discute rescisão indireta e doença ocupacional, é medida que se impõe quando o cancelamento prematuro do benefício acarreta risco maior à saúde do trabalhador do que o prejuízo financeiro suportado pelo empregador. O exercício de atividade laboral diversa por parte do trabalhador, de forma isolada, não autoriza a supressão de obrigações acessórias do contrato de trabalho antes da instrução probatória definitiva, dada a complexidade que envolve a verificação do nexo causal e da modalidade de dissolução contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 300 e 311; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. contra ato praticado nos autos do processo nº 0012682-30.2024.5.15.0025 pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o cancelamento imediato do plano de saúde. O impetrante sustenta, essencialmente, que o ato coator é abusivo ao impor a manutenção do plano de saúde, na hipótese em que a reclamante encontra-se laborando como babá desde 10/2024, o que entende que caracteriza o rompimento do vínculo de subordinação, além de caracterizar a aptidão para o trabalho. Entende, pois, que o ato atacado configura abuso de direito, pois a demora na decisão definitiva não pode lhe impor esse prejuízo pecuniário. O pedido liminar foi indeferido. Os litisconsortes passivos necessários apresentaram contestação no prazo ofertado. A autoridade apontada como coatora nã prestou informações. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 286/289, opinando pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência para o cancelamento do convênio médico. É o relatório. VOTO Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em "pdf", na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, diante da inexistência de recurso imediato contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, eis que respeitado o prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. CONVÊNIO MÉDICO Analisando todo o processado, verifico que não restou comprovada qualquer abusividade ou ilegalidade no ato dito coator. Não foram trazidos elementos que possam alterar o convencimento deste relator. Como decidido por mim, em caráter liminar (fls. 268/271): "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. contra ato praticado nos autos do processo nº 0012682-30.2024.5.15.0025 pelo r. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o cancelamento imediato do plano de saúde. O impetrante sustenta, essencialmente, que a reclamante LEILIANE FERNANDA PEREIRA ingressou com reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta, em decorrência de ter desenvolvido quadro de Síndrome de Burnout, alegando sobrecarga de trabalho. Diz que a autora foi afastada por incapacidade temporária de 17/03/2024 a 05/09/2024 e que optou por não recorrer administrativamente junto ao órgão previdenciário. Entretanto, a fim de evitar o "limbo previdenciário", manteve o benefício do custeio do plano de saúde. Ocorre que, em suas palavras, por ocasião da realização da perícia médica, a reclamante declarou que está trabalhando como babá, desde 10/2024, o que entende que caracteriza o rompimento do vínculo de subordinação, além de caracterizar a aptidão para o trabalho. Afirma que, ao pleitear a tutela de urgência, para cancelar o convênio médico, o pedido foi indeferido pelo juízo, o que viola seu direito líquido e certo ao cancelamento do benefício. Entende, pois, que o ato atacado configura abuso de direito, pois a demora na decisão definitiva não pode lhe impor esse prejuízo pecuniário. Por fim, argumenta que "não há fundamento legal que obrigue a impetrante a manter uma benesse acessória de um contrato principal que a própria titular do direito deu por findo, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa e a dilapidação indevida do pede titela de urgência para cassação patrimônio da empresa impetrante". do ato dito coator. A decisão impugnada foi proferida em 24/03/2026 nesses termos (fls. 262/263): "A concessão de tutela provisória, em suas modalidades de urgência ou de evidência, é medida aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de ou risco ao resultado útil do processo. A , por dano tutela de evidência sua vez, disposta no artigo 311 do CPC, dispensa a prova do perigo de dano, mas requer a presença de uma das hipóteses legais, como a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que a parte contrária não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Analisando o caso concreto, não verifico, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da medida, seja pela urgência, seja pela evidência. A probabilidade do direito da reclamada, embora fundamentada em fato relevante - a confissão da reclamante de que exerce atividade como "babá" (ID c500f4a) -, não se mostra, em juízo de cognição sumária, suficiente para autorizar a imediata supressão do plano de saúde. A questão de fundo, que envolve a alegação de doença ocupacional (Síndrome de Burnout) e o pedido de rescisão indireta, ainda pende de análise aprofundada. A própria existência de um novo trabalho informal não elide, por si só e de forma automática, a discussão sobre a responsabilidade da reclamada pelo quadro de saúde da autora e pelas obrigações decorrentes do contrato, cuja modalidade de extinção é o cerne da lide. Nesse contexto, prevalece a cautela. A manutenção do plano de saúde, ao menos até a decisão de mérito, visa resguardar o bem maior em discussão: a saúde da trabalhadora. A supressão abrupta do benefício poderia causar dano grave e de difícil reparação à autora, interrompendo tratamentos médicos em curso, o que configura um "periculum in mora inverso" de maior peso do que o prejuízo financeiro alegado pela empresa. O ônus financeiro suportado pela reclamada, embora existente, não se revela apto a justificar a medida drástica, podendo, eventualmente, ser objeto de ressarcimento ou compensação em momento oportuno, caso a demanda seja julgada improcedente. A controvérsia, portanto, demanda a devida instrução probatória e contraditório, sendo temerário decidi-la em sede de tutela provisória. Tampouco se configura a hipótese de tutela de evidência, pois o fato documentado (trabalho informal) não esgota a complexidade jurídica da matéria, que envolve a interpretação dos efeitos da rescisão indireta e da alegação de doença ocupacional sobre as obrigações acessórias do contrato de trabalho. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, , por ora, o pedido de tutela provisória formulado INDEFIRO pela reclamada, BASECOLMIX INDUSTRIA E COM. A questão referente à manutenção ou não do plano de saúde será analisada em conjunto com o mérito da causa, após a regular instrução processual. A reclamada deverá, portanto, manter o benefício ativo, nos moldes atuais, até ulterior deliberação." Atribuiu à causa o valor de R$ 9.064,32. Regular a representação processual, conforme procuração de fl. 26. Recebo o presente eis mandamus, que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível, de plano, por meio de recurso próprio. Decido. Por primeiro, retifique-se a autuação, a fim de que conste apenas o juízo que proferiu a decisão atacada como autoridade coatora. No mais, em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, a declaração ou não do fim do vínculo empregatício, na situação concreta, não pode ser decidida de plano. Ou seja, exige dilação probatória. em decorrência, não se pode decidir pelo cancelamento do convênio médico sem a necessária instrução processual. E não é só. Trata-se de reconhecimento ou não de alegada doença ocupacional e seus desdobramentos. Como bem pontuado na origem, "a discussão sobre a responsabilidade da reclamada pelo quadro de saúde da autora e pelas obrigações decorrentes do contrato, cuja modalidade de extinção é o cerne da lide". Nesse contexto, o perigo de irreversibilidade existe no cancelamento do benefício e não na concessão da medida liminar pretendida pelo impetrante." Reforço que a questão da modalidade da dissolução contratual é questão a ser decidida após regular instrução processual. Ou seja, a análise da probabilidade do direito, in casu, exige dilação probatória, o que, por si só, afasta a concessão da segurança. Como bem pontuado pelo Parquet: "inexiste direito líquido e certo ao cancelamento do benefício quando a natureza da ruptura contratual (se rescisão indireta ou pedido de demissão) e a caracterização da doença ocupacional ainda são objeto de prova. A manutenção do status quo visa evitar o periculum in mora inverso, uma vez que a saúde é bem jurídico superior e sua fragilização pode ser irreversível, enquanto eventuais prejuízos financeiros da empresa podem ser objeto de futura compensação ou ação de regresso, caso a demanda principal seja julgada improcedente." Consequentemente, não havendo outros elementos que possam alterar o convencimento deste relator, retifico o indeferimento do pedido liminar e nego a segurança. Dispositivo Pelas razões expostas, decido ADMITIR a presente ação mandamental impetrada por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA, CONFIRMAR a decisão que indeferiu o pedido liminar e DENEGAR a segurança. Custas processuais pelos executados, no importe de R$ 181,28, calculadas sobre o valor dado à causa, que deverão ser recolhidas em dez dias. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEILIANE FERNANDA PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA.

Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU

Autor LEILIANE FERNANDA PEREIRA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ASSAD TORRES

OAB: 308672/SP

RAQUEL CRISTINA DE FREITAS CAMPOS LEITE

OAB: 395794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0010451-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010451-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU LITISCONSORTE NECESSÁRIO: LEILIANE FERNANDA PEREIRA PROCESSO NA ORIGEM: 0012682-30.2024.5.15.0025 AAUR/MFMF DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO INDIRETA E DOENÇA OCUPACIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato de juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência visando ao cancelamento imediato do plano de saúde de ex-empregada. A impetrante alega a ocorrência de fato superveniente - o exercício de atividade laboral diversa pela trabalhadora na condição de babá - para sustentar a rescisão do vínculo e a desnecessidade de manutenção do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de novo vínculo laboral informal da reclamante, que pleiteia rescisão indireta por doença ocupacional (Síndrome de Burnout), constitui prova inequívoca apta a justificar o cancelamento, em sede de tutela de urgência, da manutenção do plano de saúde custeado pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual e a responsabilidade da empresa por alegada doença ocupacional demanda dilação probatória e contraditório, não sendo possível o reconhecimento de plano da extinção do vínculo empregatício. Prevalece o princípio da precaução e a proteção da saúde da trabalhadora, uma vez que a supressão abrupta do plano médico pode causar dano de difícil reparação, configurando periculum in mora inverso em detrimento do direito à saúde. O exercício de atividade laboral informal, de forma isolada, não possui força probatória suficiente para desconstituir, em sede de cognição sumária, a discussão sobre a responsabilidade da empresa pelos encargos contratuais acessórios durante o curso da lide trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A manutenção do plano de saúde em sede de tutela de urgência, durante o curso de reclamação trabalhista que discute rescisão indireta e doença ocupacional, é medida que se impõe quando o cancelamento prematuro do benefício acarreta risco maior à saúde do trabalhador do que o prejuízo financeiro suportado pelo empregador. O exercício de atividade laboral diversa por parte do trabalhador, de forma isolada, não autoriza a supressão de obrigações acessórias do contrato de trabalho antes da instrução probatória definitiva, dada a complexidade que envolve a verificação do nexo causal e da modalidade de dissolução contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 300 e 311; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. contra ato praticado nos autos do processo nº 0012682-30.2024.5.15.0025 pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o cancelamento imediato do plano de saúde. O impetrante sustenta, essencialmente, que o ato coator é abusivo ao impor a manutenção do plano de saúde, na hipótese em que a reclamante encontra-se laborando como babá desde 10/2024, o que entende que caracteriza o rompimento do vínculo de subordinação, além de caracterizar a aptidão para o trabalho. Entende, pois, que o ato atacado configura abuso de direito, pois a demora na decisão definitiva não pode lhe impor esse prejuízo pecuniário. O pedido liminar foi indeferido. Os litisconsortes passivos necessários apresentaram contestação no prazo ofertado. A autoridade apontada como coatora nã prestou informações. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 286/289, opinando pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência para o cancelamento do convênio médico. É o relatório. VOTO Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em "pdf", na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, diante da inexistência de recurso imediato contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, eis que respeitado o prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. CONVÊNIO MÉDICO Analisando todo o processado, verifico que não restou comprovada qualquer abusividade ou ilegalidade no ato dito coator. Não foram trazidos elementos que possam alterar o convencimento deste relator. Como decidido por mim, em caráter liminar (fls. 268/271): "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. contra ato praticado nos autos do processo nº 0012682-30.2024.5.15.0025 pelo r. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o cancelamento imediato do plano de saúde. O impetrante sustenta, essencialmente, que a reclamante LEILIANE FERNANDA PEREIRA ingressou com reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta, em decorrência de ter desenvolvido quadro de Síndrome de Burnout, alegando sobrecarga de trabalho. Diz que a autora foi afastada por incapacidade temporária de 17/03/2024 a 05/09/2024 e que optou por não recorrer administrativamente junto ao órgão previdenciário. Entretanto, a fim de evitar o "limbo previdenciário", manteve o benefício do custeio do plano de saúde. Ocorre que, em suas palavras, por ocasião da realização da perícia médica, a reclamante declarou que está trabalhando como babá, desde 10/2024, o que entende que caracteriza o rompimento do vínculo de subordinação, além de caracterizar a aptidão para o trabalho. Afirma que, ao pleitear a tutela de urgência, para cancelar o convênio médico, o pedido foi indeferido pelo juízo, o que viola seu direito líquido e certo ao cancelamento do benefício. Entende, pois, que o ato atacado configura abuso de direito, pois a demora na decisão definitiva não pode lhe impor esse prejuízo pecuniário. Por fim, argumenta que "não há fundamento legal que obrigue a impetrante a manter uma benesse acessória de um contrato principal que a própria titular do direito deu por findo, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa e a dilapidação indevida do pede titela de urgência para cassação patrimônio da empresa impetrante". do ato dito coator. A decisão impugnada foi proferida em 24/03/2026 nesses termos (fls. 262/263): "A concessão de tutela provisória, em suas modalidades de urgência ou de evidência, é medida aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de ou risco ao resultado útil do processo. A , por dano tutela de evidência sua vez, disposta no artigo 311 do CPC, dispensa a prova do perigo de dano, mas requer a presença de uma das hipóteses legais, como a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que a parte contrária não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Analisando o caso concreto, não verifico, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da medida, seja pela urgência, seja pela evidência. A probabilidade do direito da reclamada, embora fundamentada em fato relevante - a confissão da reclamante de que exerce atividade como "babá" (ID c500f4a) -, não se mostra, em juízo de cognição sumária, suficiente para autorizar a imediata supressão do plano de saúde. A questão de fundo, que envolve a alegação de doença ocupacional (Síndrome de Burnout) e o pedido de rescisão indireta, ainda pende de análise aprofundada. A própria existência de um novo trabalho informal não elide, por si só e de forma automática, a discussão sobre a responsabilidade da reclamada pelo quadro de saúde da autora e pelas obrigações decorrentes do contrato, cuja modalidade de extinção é o cerne da lide. Nesse contexto, prevalece a cautela. A manutenção do plano de saúde, ao menos até a decisão de mérito, visa resguardar o bem maior em discussão: a saúde da trabalhadora. A supressão abrupta do benefício poderia causar dano grave e de difícil reparação à autora, interrompendo tratamentos médicos em curso, o que configura um "periculum in mora inverso" de maior peso do que o prejuízo financeiro alegado pela empresa. O ônus financeiro suportado pela reclamada, embora existente, não se revela apto a justificar a medida drástica, podendo, eventualmente, ser objeto de ressarcimento ou compensação em momento oportuno, caso a demanda seja julgada improcedente. A controvérsia, portanto, demanda a devida instrução probatória e contraditório, sendo temerário decidi-la em sede de tutela provisória. Tampouco se configura a hipótese de tutela de evidência, pois o fato documentado (trabalho informal) não esgota a complexidade jurídica da matéria, que envolve a interpretação dos efeitos da rescisão indireta e da alegação de doença ocupacional sobre as obrigações acessórias do contrato de trabalho. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, , por ora, o pedido de tutela provisória formulado INDEFIRO pela reclamada, BASECOLMIX INDUSTRIA E COM. A questão referente à manutenção ou não do plano de saúde será analisada em conjunto com o mérito da causa, após a regular instrução processual. A reclamada deverá, portanto, manter o benefício ativo, nos moldes atuais, até ulterior deliberação." Atribuiu à causa o valor de R$ 9.064,32. Regular a representação processual, conforme procuração de fl. 26. Recebo o presente eis mandamus, que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível, de plano, por meio de recurso próprio. Decido. Por primeiro, retifique-se a autuação, a fim de que conste apenas o juízo que proferiu a decisão atacada como autoridade coatora. No mais, em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, a declaração ou não do fim do vínculo empregatício, na situação concreta, não pode ser decidida de plano. Ou seja, exige dilação probatória. em decorrência, não se pode decidir pelo cancelamento do convênio médico sem a necessária instrução processual. E não é só. Trata-se de reconhecimento ou não de alegada doença ocupacional e seus desdobramentos. Como bem pontuado na origem, "a discussão sobre a responsabilidade da reclamada pelo quadro de saúde da autora e pelas obrigações decorrentes do contrato, cuja modalidade de extinção é o cerne da lide". Nesse contexto, o perigo de irreversibilidade existe no cancelamento do benefício e não na concessão da medida liminar pretendida pelo impetrante." Reforço que a questão da modalidade da dissolução contratual é questão a ser decidida após regular instrução processual. Ou seja, a análise da probabilidade do direito, in casu, exige dilação probatória, o que, por si só, afasta a concessão da segurança. Como bem pontuado pelo Parquet: "inexiste direito líquido e certo ao cancelamento do benefício quando a natureza da ruptura contratual (se rescisão indireta ou pedido de demissão) e a caracterização da doença ocupacional ainda são objeto de prova. A manutenção do status quo visa evitar o periculum in mora inverso, uma vez que a saúde é bem jurídico superior e sua fragilização pode ser irreversível, enquanto eventuais prejuízos financeiros da empresa podem ser objeto de futura compensação ou ação de regresso, caso a demanda principal seja julgada improcedente." Consequentemente, não havendo outros elementos que possam alterar o convencimento deste relator, retifico o indeferimento do pedido liminar e nego a segurança. Dispositivo Pelas razões expostas, decido ADMITIR a presente ação mandamental impetrada por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA, CONFIRMAR a decisão que indeferiu o pedido liminar e DENEGAR a segurança. Custas processuais pelos executados, no importe de R$ 181,28, calculadas sobre o valor dado à causa, que deverão ser recolhidas em dez dias. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEILIANE FERNANDA PEREIRA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0010451-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010451-37.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU LITISCONSORTE NECESSÁRIO: LEILIANE FERNANDA PEREIRA PROCESSO NA ORIGEM: 0012682-30.2024.5.15.0025 AAUR/MFMF DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE A VIGÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RESCISÃO INDIRETA E DOENÇA OCUPACIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato de juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência visando ao cancelamento imediato do plano de saúde de ex-empregada. A impetrante alega a ocorrência de fato superveniente - o exercício de atividade laboral diversa pela trabalhadora na condição de babá - para sustentar a rescisão do vínculo e a desnecessidade de manutenção do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de novo vínculo laboral informal da reclamante, que pleiteia rescisão indireta por doença ocupacional (Síndrome de Burnout), constitui prova inequívoca apta a justificar o cancelamento, em sede de tutela de urgência, da manutenção do plano de saúde custeado pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual e a responsabilidade da empresa por alegada doença ocupacional demanda dilação probatória e contraditório, não sendo possível o reconhecimento de plano da extinção do vínculo empregatício. Prevalece o princípio da precaução e a proteção da saúde da trabalhadora, uma vez que a supressão abrupta do plano médico pode causar dano de difícil reparação, configurando periculum in mora inverso em detrimento do direito à saúde. O exercício de atividade laboral informal, de forma isolada, não possui força probatória suficiente para desconstituir, em sede de cognição sumária, a discussão sobre a responsabilidade da empresa pelos encargos contratuais acessórios durante o curso da lide trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A manutenção do plano de saúde em sede de tutela de urgência, durante o curso de reclamação trabalhista que discute rescisão indireta e doença ocupacional, é medida que se impõe quando o cancelamento prematuro do benefício acarreta risco maior à saúde do trabalhador do que o prejuízo financeiro suportado pelo empregador. O exercício de atividade laboral diversa por parte do trabalhador, de forma isolada, não autoriza a supressão de obrigações acessórias do contrato de trabalho antes da instrução probatória definitiva, dada a complexidade que envolve a verificação do nexo causal e da modalidade de dissolução contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CPC, arts. 300 e 311; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. contra ato praticado nos autos do processo nº 0012682-30.2024.5.15.0025 pelo r. Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o cancelamento imediato do plano de saúde. O impetrante sustenta, essencialmente, que o ato coator é abusivo ao impor a manutenção do plano de saúde, na hipótese em que a reclamante encontra-se laborando como babá desde 10/2024, o que entende que caracteriza o rompimento do vínculo de subordinação, além de caracterizar a aptidão para o trabalho. Entende, pois, que o ato atacado configura abuso de direito, pois a demora na decisão definitiva não pode lhe impor esse prejuízo pecuniário. O pedido liminar foi indeferido. Os litisconsortes passivos necessários apresentaram contestação no prazo ofertado. A autoridade apontada como coatora nã prestou informações. Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho às fls. 286/289, opinando pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência para o cancelamento do convênio médico. É o relatório. VOTO Para a indicação de folhas, nesta decisão, será considerado o arquivo do processo em "pdf", na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, diante da inexistência de recurso imediato contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, eis que respeitado o prazo estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. CONVÊNIO MÉDICO Analisando todo o processado, verifico que não restou comprovada qualquer abusividade ou ilegalidade no ato dito coator. Não foram trazidos elementos que possam alterar o convencimento deste relator. Como decidido por mim, em caráter liminar (fls. 268/271): "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA. contra ato praticado nos autos do processo nº 0012682-30.2024.5.15.0025 pelo r. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o cancelamento imediato do plano de saúde. O impetrante sustenta, essencialmente, que a reclamante LEILIANE FERNANDA PEREIRA ingressou com reclamação trabalhista pleiteando rescisão indireta, em decorrência de ter desenvolvido quadro de Síndrome de Burnout, alegando sobrecarga de trabalho. Diz que a autora foi afastada por incapacidade temporária de 17/03/2024 a 05/09/2024 e que optou por não recorrer administrativamente junto ao órgão previdenciário. Entretanto, a fim de evitar o "limbo previdenciário", manteve o benefício do custeio do plano de saúde. Ocorre que, em suas palavras, por ocasião da realização da perícia médica, a reclamante declarou que está trabalhando como babá, desde 10/2024, o que entende que caracteriza o rompimento do vínculo de subordinação, além de caracterizar a aptidão para o trabalho. Afirma que, ao pleitear a tutela de urgência, para cancelar o convênio médico, o pedido foi indeferido pelo juízo, o que viola seu direito líquido e certo ao cancelamento do benefício. Entende, pois, que o ato atacado configura abuso de direito, pois a demora na decisão definitiva não pode lhe impor esse prejuízo pecuniário. Por fim, argumenta que "não há fundamento legal que obrigue a impetrante a manter uma benesse acessória de um contrato principal que a própria titular do direito deu por findo, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa e a dilapidação indevida do pede titela de urgência para cassação patrimônio da empresa impetrante". do ato dito coator. A decisão impugnada foi proferida em 24/03/2026 nesses termos (fls. 262/263): "A concessão de tutela provisória, em suas modalidades de urgência ou de evidência, é medida aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de ou risco ao resultado útil do processo. A , por dano tutela de evidência sua vez, disposta no artigo 311 do CPC, dispensa a prova do perigo de dano, mas requer a presença de uma das hipóteses legais, como a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, a que a parte contrária não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Analisando o caso concreto, não verifico, neste momento processual, a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da medida, seja pela urgência, seja pela evidência. A probabilidade do direito da reclamada, embora fundamentada em fato relevante - a confissão da reclamante de que exerce atividade como "babá" (ID c500f4a) -, não se mostra, em juízo de cognição sumária, suficiente para autorizar a imediata supressão do plano de saúde. A questão de fundo, que envolve a alegação de doença ocupacional (Síndrome de Burnout) e o pedido de rescisão indireta, ainda pende de análise aprofundada. A própria existência de um novo trabalho informal não elide, por si só e de forma automática, a discussão sobre a responsabilidade da reclamada pelo quadro de saúde da autora e pelas obrigações decorrentes do contrato, cuja modalidade de extinção é o cerne da lide. Nesse contexto, prevalece a cautela. A manutenção do plano de saúde, ao menos até a decisão de mérito, visa resguardar o bem maior em discussão: a saúde da trabalhadora. A supressão abrupta do benefício poderia causar dano grave e de difícil reparação à autora, interrompendo tratamentos médicos em curso, o que configura um "periculum in mora inverso" de maior peso do que o prejuízo financeiro alegado pela empresa. O ônus financeiro suportado pela reclamada, embora existente, não se revela apto a justificar a medida drástica, podendo, eventualmente, ser objeto de ressarcimento ou compensação em momento oportuno, caso a demanda seja julgada improcedente. A controvérsia, portanto, demanda a devida instrução probatória e contraditório, sendo temerário decidi-la em sede de tutela provisória. Tampouco se configura a hipótese de tutela de evidência, pois o fato documentado (trabalho informal) não esgota a complexidade jurídica da matéria, que envolve a interpretação dos efeitos da rescisão indireta e da alegação de doença ocupacional sobre as obrigações acessórias do contrato de trabalho. III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, , por ora, o pedido de tutela provisória formulado INDEFIRO pela reclamada, BASECOLMIX INDUSTRIA E COM. A questão referente à manutenção ou não do plano de saúde será analisada em conjunto com o mérito da causa, após a regular instrução processual. A reclamada deverá, portanto, manter o benefício ativo, nos moldes atuais, até ulterior deliberação." Atribuiu à causa o valor de R$ 9.064,32. Regular a representação processual, conforme procuração de fl. 26. Recebo o presente eis mandamus, que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível, de plano, por meio de recurso próprio. Decido. Por primeiro, retifique-se a autuação, a fim de que conste apenas o juízo que proferiu a decisão atacada como autoridade coatora. No mais, em que pesem os argumentos lançados pelo impetrante, a declaração ou não do fim do vínculo empregatício, na situação concreta, não pode ser decidida de plano. Ou seja, exige dilação probatória. em decorrência, não se pode decidir pelo cancelamento do convênio médico sem a necessária instrução processual. E não é só. Trata-se de reconhecimento ou não de alegada doença ocupacional e seus desdobramentos. Como bem pontuado na origem, "a discussão sobre a responsabilidade da reclamada pelo quadro de saúde da autora e pelas obrigações decorrentes do contrato, cuja modalidade de extinção é o cerne da lide". Nesse contexto, o perigo de irreversibilidade existe no cancelamento do benefício e não na concessão da medida liminar pretendida pelo impetrante." Reforço que a questão da modalidade da dissolução contratual é questão a ser decidida após regular instrução processual. Ou seja, a análise da probabilidade do direito, in casu, exige dilação probatória, o que, por si só, afasta a concessão da segurança. Como bem pontuado pelo Parquet: "inexiste direito líquido e certo ao cancelamento do benefício quando a natureza da ruptura contratual (se rescisão indireta ou pedido de demissão) e a caracterização da doença ocupacional ainda são objeto de prova. A manutenção do status quo visa evitar o periculum in mora inverso, uma vez que a saúde é bem jurídico superior e sua fragilização pode ser irreversível, enquanto eventuais prejuízos financeiros da empresa podem ser objeto de futura compensação ou ação de regresso, caso a demanda principal seja julgada improcedente." Consequentemente, não havendo outros elementos que possam alterar o convencimento deste relator, retifico o indeferimento do pedido liminar e nego a segurança. Dispositivo Pelas razões expostas, decido ADMITIR a presente ação mandamental impetrada por BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA, CONFIRMAR a decisão que indeferiu o pedido liminar e DENEGAR a segurança. Custas processuais pelos executados, no importe de R$ 181,28, calculadas sobre o valor dado à causa, que deverão ser recolhidas em dez dias. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES 15. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BASECOL-MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS LTDA.