Detalhe do processo

0010451-11.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010451-11.2024.5.15.0096 AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS RÉU: STEUTE DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b9a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL POR ASSÉDIO E PERSEGUIÇÃO A reclamante narra ter sofrido isolamento e perseguição por parte de sócios da empresa após a apresentação de atestados médicos. Afirma que os prepostos proibiram outros funcionários de se comunicarem com ela sob ameaça de demissão e proferiram informações falaciosas em reuniões. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela violação à dignidade, honra e privacidade. Em contestação, a reclamada nega a ocorrência de assédio ou perseguição contra a trabalhadora. Argumenta que as alegações são fantasiosas e desprovidas de prova de ato ilícito. Invoca os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para eventual arbitramento. Requer a improcedência total do pleito indenizatório. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, frequente e deliberada promovida pelo empregador ou seus prepostos no ambiente de trabalho, mediante perseguição e humilhação aptas a desestabilizar emocionalmente a pessoa e degradar suas condições de trabalho. Examino a prova oral colhida. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que o Sr. Júnior sempre foi um excelente chefe durante quase todo o contrato de trabalho, situando a insatisfação apenas nos dois meses finais do vínculo. Ademais, a autora admitiu expressamente que não estava presente na reunião em que o administrador teria determinado o seu isolamento aos colegas, sabendo do fato apenas por relatos de terceiros. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Leila Maria Evangelista, relatou que o superior determinou que as conversas na produção fossem restritas à execução técnica das ordens de serviço. A testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Paula dos Santos, declarou categoricamente que nunca presenciou o administrador destratando a autora, nem recebeu qualquer ordem para não conversar ou se afastar da reclamante. A orientação patronal para manter o foco na execução dos serviços e limitar conversas paralelas durante a atividade produtiva insere-se no exercício do poder diretivo e de organização do empregador (artigo 2º da CLT). Ausente a prova inequívoca de conduta abusiva, tratamento humilhante sistemático ou intenção de isolamento profissional, não resta configurado o assédio moral alegado. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar assédio moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado nessa alegação. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, sendo a causa de maior complexidade, arbitro o percentual em 15. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. Quanto à indenização por danos morais, já cancelada a Súmula 439 do c. TST, aplica-se o art. 407 do CC, com incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem, a partir data de publicação do presente arbitramento judicial. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia médica e cinesiológica, responde pelos honorários periciais definitivos, que arbitro em R$3.500,00 para cada perito. Não há dedução dos honorários prévios eventualmente recolhidos. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSALUBRIDADE Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia realizada pelo engenheiro, é de seu encargo os honorários periciais. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica isenta de seu recolhimento, nos termos da Súmula 457 do TST. Requisitem-se os honorários periciais no valor máximo. Ressalto que o depósito de honorários prévios não é passível de ressarcimento, uma vez que a natureza da antecipação é a título de despesas prévias, ao passo que os honorários periciais se destinam à remuneração pelo trabalho realizado, sendo certo que a reclamada também demonstrou interesse na produção das provas. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SOLANGE DOS SANTOS em face de STEUTE DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; b) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; c) HOMOLOGAR a renúncia formulada pela autora em audiência e EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de unicidade contratual, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC; d) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora das seguintes parcelas, conforme apurar-se em liquidação de sentença por cálculos: d.1) indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, contados da dispensa, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; d.2) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$20.000,00; d.3) indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia correspondente a 25% da última remuneração contratual da autora, devida desde 16/10/2024, acrescida do 13º salário e férias com 1/3, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação e as parcelas vincendas satisfeitas mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (artigo 533 do CPC); e) conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais dos peritos médico e fisioterapeuta pela reclamada, conforme fundamentação. Transitado em julgado, requisitem-se os honorários periciais do perito engenheiro no valor máximo. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela ré no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00. Cientes as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Autor JOSE BRAULIO ROSA ARRUDA

Autor SOLANGE DOS SANTOS

Réu STEUTE DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS DA SILVA MUNHOZ

OAB: 354708/SP

LUCCAS MIRANDA MACHADO DE MELO MENDONCA

OAB: 376762/SP

PRISCILA MARCIA DA SILVA SANTOS

OAB: 147061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010451-11.2024.5.15.0096 AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS RÉU: STEUTE DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b9a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL POR ASSÉDIO E PERSEGUIÇÃO A reclamante narra ter sofrido isolamento e perseguição por parte de sócios da empresa após a apresentação de atestados médicos. Afirma que os prepostos proibiram outros funcionários de se comunicarem com ela sob ameaça de demissão e proferiram informações falaciosas em reuniões. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela violação à dignidade, honra e privacidade. Em contestação, a reclamada nega a ocorrência de assédio ou perseguição contra a trabalhadora. Argumenta que as alegações são fantasiosas e desprovidas de prova de ato ilícito. Invoca os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para eventual arbitramento. Requer a improcedência total do pleito indenizatório. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, frequente e deliberada promovida pelo empregador ou seus prepostos no ambiente de trabalho, mediante perseguição e humilhação aptas a desestabilizar emocionalmente a pessoa e degradar suas condições de trabalho. Examino a prova oral colhida. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que o Sr. Júnior sempre foi um excelente chefe durante quase todo o contrato de trabalho, situando a insatisfação apenas nos dois meses finais do vínculo. Ademais, a autora admitiu expressamente que não estava presente na reunião em que o administrador teria determinado o seu isolamento aos colegas, sabendo do fato apenas por relatos de terceiros. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Leila Maria Evangelista, relatou que o superior determinou que as conversas na produção fossem restritas à execução técnica das ordens de serviço. A testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Paula dos Santos, declarou categoricamente que nunca presenciou o administrador destratando a autora, nem recebeu qualquer ordem para não conversar ou se afastar da reclamante. A orientação patronal para manter o foco na execução dos serviços e limitar conversas paralelas durante a atividade produtiva insere-se no exercício do poder diretivo e de organização do empregador (artigo 2º da CLT). Ausente a prova inequívoca de conduta abusiva, tratamento humilhante sistemático ou intenção de isolamento profissional, não resta configurado o assédio moral alegado. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar assédio moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado nessa alegação. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, sendo a causa de maior complexidade, arbitro o percentual em 15. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. Quanto à indenização por danos morais, já cancelada a Súmula 439 do c. TST, aplica-se o art. 407 do CC, com incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem, a partir data de publicação do presente arbitramento judicial. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia médica e cinesiológica, responde pelos honorários periciais definitivos, que arbitro em R$3.500,00 para cada perito. Não há dedução dos honorários prévios eventualmente recolhidos. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSALUBRIDADE Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia realizada pelo engenheiro, é de seu encargo os honorários periciais. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica isenta de seu recolhimento, nos termos da Súmula 457 do TST. Requisitem-se os honorários periciais no valor máximo. Ressalto que o depósito de honorários prévios não é passível de ressarcimento, uma vez que a natureza da antecipação é a título de despesas prévias, ao passo que os honorários periciais se destinam à remuneração pelo trabalho realizado, sendo certo que a reclamada também demonstrou interesse na produção das provas. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SOLANGE DOS SANTOS em face de STEUTE DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; b) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; c) HOMOLOGAR a renúncia formulada pela autora em audiência e EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de unicidade contratual, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC; d) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora das seguintes parcelas, conforme apurar-se em liquidação de sentença por cálculos: d.1) indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, contados da dispensa, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; d.2) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$20.000,00; d.3) indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia correspondente a 25% da última remuneração contratual da autora, devida desde 16/10/2024, acrescida do 13º salário e férias com 1/3, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação e as parcelas vincendas satisfeitas mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (artigo 533 do CPC); e) conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais dos peritos médico e fisioterapeuta pela reclamada, conforme fundamentação. Transitado em julgado, requisitem-se os honorários periciais do perito engenheiro no valor máximo. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela ré no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00. Cientes as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DOS SANTOS

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010451-11.2024.5.15.0096 AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS RÉU: STEUTE DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b9a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL POR ASSÉDIO E PERSEGUIÇÃO A reclamante narra ter sofrido isolamento e perseguição por parte de sócios da empresa após a apresentação de atestados médicos. Afirma que os prepostos proibiram outros funcionários de se comunicarem com ela sob ameaça de demissão e proferiram informações falaciosas em reuniões. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela violação à dignidade, honra e privacidade. Em contestação, a reclamada nega a ocorrência de assédio ou perseguição contra a trabalhadora. Argumenta que as alegações são fantasiosas e desprovidas de prova de ato ilícito. Invoca os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para eventual arbitramento. Requer a improcedência total do pleito indenizatório. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, frequente e deliberada promovida pelo empregador ou seus prepostos no ambiente de trabalho, mediante perseguição e humilhação aptas a desestabilizar emocionalmente a pessoa e degradar suas condições de trabalho. Examino a prova oral colhida. Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou que o Sr. Júnior sempre foi um excelente chefe durante quase todo o contrato de trabalho, situando a insatisfação apenas nos dois meses finais do vínculo. Ademais, a autora admitiu expressamente que não estava presente na reunião em que o administrador teria determinado o seu isolamento aos colegas, sabendo do fato apenas por relatos de terceiros. A testemunha apresentada pela autora, Sra. Leila Maria Evangelista, relatou que o superior determinou que as conversas na produção fossem restritas à execução técnica das ordens de serviço. A testemunha trazida pela ré, Sra. Ana Paula dos Santos, declarou categoricamente que nunca presenciou o administrador destratando a autora, nem recebeu qualquer ordem para não conversar ou se afastar da reclamante. A orientação patronal para manter o foco na execução dos serviços e limitar conversas paralelas durante a atividade produtiva insere-se no exercício do poder diretivo e de organização do empregador (artigo 2º da CLT). Ausente a prova inequívoca de conduta abusiva, tratamento humilhante sistemático ou intenção de isolamento profissional, não resta configurado o assédio moral alegado. Não comprovada a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar assédio moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado nessa alegação. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está desempregada, o benefício é devido por força do §3o do art. 790-A da CLT. Por outro lado, quando a parte reclamante recebe salário superior ao limite acima mencionado, mas apresentou declaração de hipossuficiência, presume-se verdadeira esta declaração, conforme art. 99, §3o, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), de modo que resta comprovada a ausência de recurso para pagamento das despesas processuais, como exige o §4o do art. 790-A da CLT. Permanece, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula 463 do c. TST, inclusive conforme Teoria do Diálogo das Fontes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial no 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, decidiu o c. TRT da 15a Região no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007637-28.2021.5.15.0000: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência". Observe-se que, nos termos da Súmula 33 deste e. Regional, “A prova dos requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção 'juris tantum'”. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Em virtude da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, tem-se a sucumbência recíproca. Considerando os critérios previstos no §2º supratranscrito, sendo a causa de maior complexidade, arbitro o percentual em 15. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais, percentual que leva em conta a baixa complexidade da causa e os critérios previstos no §2º do dispositivo transcrito. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, e em perfeita consonância com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do artigo 791-A, §4º, da CLT, vedando unicamente a possibilidade de compensação automática dos honorários a partir dos créditos deferidos nesta ou em outra demanda, determino a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos exatos termos previstos em lei. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As verbas devidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da parte autora, e a fundamentação. Não há limitação na liquidação para processos submetidos ao rito ordinário, tendo em vista que o art. 840, §1º, da CLT exige apenas indicação de valores por estimativa, conforme, inclusive, já decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023). Não há valores a serem deduzidos ou compensados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), sendo nos demais casos, a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil). A atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Conforme a modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte, os débitos trabalhistas devem ser atualizados: (i) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada); (ii) a partir do ajuizamento da ação, pela incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem. Quanto à indenização por danos morais, já cancelada a Súmula 439 do c. TST, aplica-se o art. 407 do CC, com incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar bis in idem, a partir data de publicação do presente arbitramento judicial. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente, atentando-se para o fato de que o cálculo deve observar a Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB 1127/2011, com exceção dos juros de mora cuja natureza é indenizatória (art. 404, CC/2002 e OJ 400, SBDI-1/TST). A reclamada deverá também comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes, incidentes mês a mês, observados os limites máximos do salário de contribuição e a alíquota correspondente, conforme art. 276 do Decreto 3048/99, retendo as importâncias correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante (Súmula 368, III, TST). Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da SBDI-1/TST). Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), observe-se que apenas tem natureza indenizatória as parcelas indicadas no art. 214, § 9ª do Decreto 3.048/1999. Eventual alegação de desoneração ou isenção será apreciada em liquidação, com a devida comprovação. HONORÁRIOS PERICIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte reclamada na pretensão objeto da perícia médica e cinesiológica, responde pelos honorários periciais definitivos, que arbitro em R$3.500,00 para cada perito. Não há dedução dos honorários prévios eventualmente recolhidos. HONORÁRIOS PERICIAIS - INSALUBRIDADE Conforme art. 790-B da CLT, sucumbente a parte autora na pretensão objeto da perícia realizada pelo engenheiro, é de seu encargo os honorários periciais. Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, fica isenta de seu recolhimento, nos termos da Súmula 457 do TST. Requisitem-se os honorários periciais no valor máximo. Ressalto que o depósito de honorários prévios não é passível de ressarcimento, uma vez que a natureza da antecipação é a título de despesas prévias, ao passo que os honorários periciais se destinam à remuneração pelo trabalho realizado, sendo certo que a reclamada também demonstrou interesse na produção das provas. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SOLANGE DOS SANTOS em face de STEUTE DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela ré; b) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; c) HOMOLOGAR a renúncia formulada pela autora em audiência e EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de unicidade contratual, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do CPC; d) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora das seguintes parcelas, conforme apurar-se em liquidação de sentença por cálculos: d.1) indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, contados da dispensa, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%; d.2) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$20.000,00; d.3) indenização por danos materiais na modalidade de pensão mensal vitalícia correspondente a 25% da última remuneração contratual da autora, devida desde 16/10/2024, acrescida do 13º salário e férias com 1/3, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação e as parcelas vincendas satisfeitas mediante inclusão em folha de pagamento ou constituição de capital garantidor (artigo 533 do CPC); e) conceder à autora os benefícios da justiça gratuita. Observem as partes as definições a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Honorários periciais dos peritos médico e fisioterapeuta pela reclamada, conforme fundamentação. Transitado em julgado, requisitem-se os honorários periciais do perito engenheiro no valor máximo. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela ré no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$100.000,00. Cientes as partes. Nada mais. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEUTE DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA