0010450-54.2021.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0010450-54.2021.4.03.6302 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: VANIA ANGELICA PEREIRA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré à reparação dos vícios construtivos identificados no imóvel, com base nos valores constantes do parecer técnico apresentado pela parte autora. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a ocorrência de prescrição trienal, a nulidade do laudo técnico apresentado pela parte autora e a inexistência de dano material ou moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo o recurso interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. Inicialmente, registre-se que o feito já foi anteriormente submetido a esta Turma Recursal. Naquela oportunidade, foram afastadas as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo-se sua legitimidade passiva para figurar no feito, diante de sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que não atua como mera intermediadora financeira, mas como agente responsável pela implantação e fiscalização do programa habitacional. Também foi afastada a alegação de inépcia da petição inicial, bem como a prescrição trienal, adotando-se a orientação de que, nas demandas indenizatórias fundadas em vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal, especialmente quando os danos se prolongam no tempo. Todavia, observou-se que o parecer técnico apresentado foi realizado unilateralmente pela parte autora, elaborado por profissional por ela contratado, para fundamentar a condenação da Caixa Econômica Federal. Diante disso, esta Turma entendeu que a prova pericial judicial era indispensável para a adequada verificação da existência de vício construtivo e, se fosse o caso, de sua extensão. Por essa razão, o feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse realizada perícia técnica judicial ou laudo técnico simplificado por profissional de confiança do Juízo. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência de vício de natureza construtiva. Transcrevem-se trechos importantes do laudo pericial (358094693): (...) PARTE II-4 : ANAMNESE 3. Foi observado que o apartamento não sofreu modificação estrutural, mantendo-se as características da data da entrega do mesmo (confrontado com a planta apresentada pela CEF que foi disponibilizada em seu site). (...) 9. Verificou-se que existem pisos com som de cavo quando realizado impacto sobre o mesmo, possui infiltrações nas janelas com fissuras nas paredes, entrando água no teto do banheiro e cozinha provocando umidade no teto, e revestimento nas paredes soltando. (...) PARTE ll – 5.1 (...) 11-: Quesitos conforme recomendação do Conselho de Justiça Federal n. 24 de 16 de Agosto de 2024 (...) 11.2 -O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Resposta: Sim. 11.3 – O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? Resposta: Aparentemente sim. 11.4 – Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? Resposta: Itens listados no anexo à inicial: De modo geral, as anomalias constatadas no apartamento são: 1. Problema no sistema de esgoto (forro de gesso) 2. Problemas no sistema elétrico 3. Desplacamento do azulejo 4. Desplacamento do piso cerâmico 5. Infiltração pela esquadria 6. Manchas nos pisos 7. Trinca vertical na parede 11.5 – As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. Resposta: 1. Problema no sistema de esgoto (forro de gesso) Resposta: A infiltração no teto refere-se a falta de manutenção no andar superior, no sistema de rejunte e manutenção do sistema hidráulico de água fria e esgotamento sanitário. FALTA DE MANUTENÇÂO. 2. Problemas no sistema elétrico Resposta: O sistema atende à especificação contratual, e nada foi reclamado na anamnese. 3. Desplacamento do azulejo Resposta: Após 13 anos de utilização sem manutenção adequada ( rejuntes) a tendência é de desplacamento. FALTA MANUTENÇÂO. 4. Desplacamento do piso cerâmico Resposta: Vide item anterior. 5. Infiltração pela esquadria Resposta: A pintura efetuada, minimizou as fissuras, mas a falta de manutenção nos rejuntes das esquadrias, produziu a entrada de água e portanto a infiltração. FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA . 6. Manchas nos pisos . Resposta: A falta de manutenção nos rejuntes, facilita a entrada de água na parte inferior do piso, provocando mudança de cor. 7. Trinca vertical na parede. Resposta: Estas fissurtas são indicativas de variação térmica das paredes, resolvendo este problema com manutenção adequada de pinturas conforme indicado no manual de manutenção preventiva. FALTA DE MANUTENÇÃO. RESUMO: Foi observado que a manutenção não foi adequada, somente pintura em parte das paredes. 11.6 – Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção, ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste naturais ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna. Resposta: Como foi indicado as anomalias não são patológicas são de origem funcionais (...) 11.11 – Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? Resposta: Não foram observados vícios de construção e sim de manutenção não adequada (...) 12.1 PARTE II – 5.2 QUESITOS DA AUTORA: (...) . Alguns danos e anomalias de projeto/dimensionamentos/execução, principalmente em relação às instalações hidrossanitárias e elétricas, muitas vezes são difíceis de se demonstrar através de relatório fotográfico. Portanto, de acordo com testes realizados durante a vistoria e através de relatos do autor/morador, há danos e problemas relacionados a estas instalações? Resposta: Existe sim falta de manutenção preventiva. 5. Foram identificadas manchas de umidade nas paredes, lajes e/ou forros? Se positivo, qual a origem das mesmas? Resposta: As manchas em janelas e vitrô, está ligada a falta de mantenção dos rejuntes impermeabilizantes que não foram recuperados ao passar do tempo, já os de teto de banheiro e área de serviço, são provenientes da falta de manutenção do andar superior. (...) 11. As manifestações patológicas constatadas no momento da perícia são decorrentes de falhas endógenas (execução/projeto), ou seja, vícios de construção? Resposta: Não. (...) 13. Há a necessidade de desocupação e desmobilização do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos no imóvel? Em caso positivo, por quanto tempo? Em caso de necessidade de desocupação, quais são os custos necessários para mobilização e desmobilização de móveis e utensílios, bem como despesas com aluguel e mudança? Resposta: Ocorrendo uma programação profissional das manutenções, não é necessário a saída do morador. 13 – Outras informações que o perito entender pertinente. Resposta: O apartamento está em condições de média manutenção. Não foi apensa a lide conforme solicitado, qualquer documentação referente à manutenção do apartamento. (...) As anomalias indicadas na Lide, e verificado na anamnese juntamente com a documentação anexada, que estas tem como origem a falta de manutenção preventiva instruída no manual do proprietário. Os apartamentos do condomínio Residencial Aragão I possuem a data do habite-se em 18/04/2012. Seu período de utilização supera a 13,33 anos na data do Kick-off. Após a apresentação do laudo, a parte autora apresentou impugnação, sustentando que não teriam sido observados todos os requisitos formais para sua elaboração. Alegou, ainda, que o laudo não teria sido suficientemente claro para o adequado equacionamento da controvérsia, pois não teria esclarecido todos os pontos divergentes enfrentados pelo Sr. Perito. A autora também juntou parecer técnico de contestação ao laudo pericial, defendendo que as anomalias verificadas no imóvel seriam de caráter endógeno, isto é, decorrentes de vícios de construção, e não de mau uso, desgaste natural ou falta de manutenção. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial corroboram sua tese defensiva, pois indicam que os danos observados não decorrem de falha de execução imputável à instituição financeira, mas de fatores supervenientes relacionados à conservação do imóvel, especialmente a ausência de manutenção adequada do rejuntamento. Assim, superada a fase de conversão em diligência, a controvérsia remanescente consiste em verificar se o laudo pericial judicial é suficiente para afastar a existência de vícios construtivos imputáveis à Caixa Econômica Federal, ou se as impugnações técnicas apresentadas pela parte autora são capazes de infirmar suas conclusões. No caso concreto, entendo que deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, justamente em razão da necessidade anteriormente reconhecida por esta Turma de produção de prova técnica imparcial. A impugnação apresentada pela parte autora, embora demonstre sua discordância quanto às conclusões periciais, não aponta elemento técnico suficiente para desconstituir o laudo judicial. O fato de haver parecer técnico particular em sentido diverso não basta, por si só, para afastar a conclusão do perito nomeado pelo Juízo, sobretudo quando a perícia judicial enfrentou a origem das patologias e indicou causa diversa de vício construtivo. Conforme se extrai do conjunto probatório, os problemas observados foram relacionados à falta de manutenção preventiva, à conservação do imóvel e ao desgaste decorrente do uso, especialmente no tocante ao rejuntamento e à perda de estanqueidade. Nessa linha, não restou demonstrado que as anomalias decorreram de falha originária de execução da obra ou de vício construtivo imputável à Caixa Econômica Federal. A alegação da parte autora de que o rejunte estaria íntegro e de que as peças cerâmicas apresentariam som cavo não é suficiente para, isoladamente, afastar a conclusão pericial. A perícia judicial indicou que tais manifestações podem decorrer da degradação do sistema ao longo do tempo, da ausência de manutenção adequada e da vida útil dos materiais, não se tratando, no caso, de prova bastante de vício construtivo originário. Também não há elementos que autorizem a condenação por dano moral, uma vez que, no caso, não houve a constatação de vício construtivo atribuído à parte ré. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANIA ANGELICA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0010450-54.2021.4.03.6302 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: VANIA ANGELICA PEREIRA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré à reparação dos vícios construtivos identificados no imóvel, com base nos valores constantes do parecer técnico apresentado pela parte autora. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a ocorrência de prescrição trienal, a nulidade do laudo técnico apresentado pela parte autora e a inexistência de dano material ou moral indenizável. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo o recurso interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. Inicialmente, registre-se que o feito já foi anteriormente submetido a esta Turma Recursal. Naquela oportunidade, foram afastadas as preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo-se sua legitimidade passiva para figurar no feito, diante de sua atuação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que não atua como mera intermediadora financeira, mas como agente responsável pela implantação e fiscalização do programa habitacional. Também foi afastada a alegação de inépcia da petição inicial, bem como a prescrição trienal, adotando-se a orientação de que, nas demandas indenizatórias fundadas em vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal, especialmente quando os danos se prolongam no tempo. Todavia, observou-se que o parecer técnico apresentado foi realizado unilateralmente pela parte autora, elaborado por profissional por ela contratado, para fundamentar a condenação da Caixa Econômica Federal. Diante disso, esta Turma entendeu que a prova pericial judicial era indispensável para a adequada verificação da existência de vício construtivo e, se fosse o caso, de sua extensão. Por essa razão, o feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse realizada perícia técnica judicial ou laudo técnico simplificado por profissional de confiança do Juízo. Ao apresentar as conclusões do exame pericial, o especialista apontou a existência de vício de natureza construtiva. Transcrevem-se trechos importantes do laudo pericial (358094693): (...) PARTE II-4 : ANAMNESE 3. Foi observado que o apartamento não sofreu modificação estrutural, mantendo-se as características da data da entrega do mesmo (confrontado com a planta apresentada pela CEF que foi disponibilizada em seu site). (...) 9. Verificou-se que existem pisos com som de cavo quando realizado impacto sobre o mesmo, possui infiltrações nas janelas com fissuras nas paredes, entrando água no teto do banheiro e cozinha provocando umidade no teto, e revestimento nas paredes soltando. (...) PARTE ll – 5.1 (...) 11-: Quesitos conforme recomendação do Conselho de Justiça Federal n. 24 de 16 de Agosto de 2024 (...) 11.2 -O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Resposta: Sim. 11.3 – O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? Resposta: Aparentemente sim. 11.4 – Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? Resposta: Itens listados no anexo à inicial: De modo geral, as anomalias constatadas no apartamento são: 1. Problema no sistema de esgoto (forro de gesso) 2. Problemas no sistema elétrico 3. Desplacamento do azulejo 4. Desplacamento do piso cerâmico 5. Infiltração pela esquadria 6. Manchas nos pisos 7. Trinca vertical na parede 11.5 – As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. Resposta: 1. Problema no sistema de esgoto (forro de gesso) Resposta: A infiltração no teto refere-se a falta de manutenção no andar superior, no sistema de rejunte e manutenção do sistema hidráulico de água fria e esgotamento sanitário. FALTA DE MANUTENÇÂO. 2. Problemas no sistema elétrico Resposta: O sistema atende à especificação contratual, e nada foi reclamado na anamnese. 3. Desplacamento do azulejo Resposta: Após 13 anos de utilização sem manutenção adequada ( rejuntes) a tendência é de desplacamento. FALTA MANUTENÇÂO. 4. Desplacamento do piso cerâmico Resposta: Vide item anterior. 5. Infiltração pela esquadria Resposta: A pintura efetuada, minimizou as fissuras, mas a falta de manutenção nos rejuntes das esquadrias, produziu a entrada de água e portanto a infiltração. FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA . 6. Manchas nos pisos . Resposta: A falta de manutenção nos rejuntes, facilita a entrada de água na parte inferior do piso, provocando mudança de cor. 7. Trinca vertical na parede. Resposta: Estas fissurtas são indicativas de variação térmica das paredes, resolvendo este problema com manutenção adequada de pinturas conforme indicado no manual de manutenção preventiva. FALTA DE MANUTENÇÃO. RESUMO: Foi observado que a manutenção não foi adequada, somente pintura em parte das paredes. 11.6 – Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção, ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste naturais ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna. Resposta: Como foi indicado as anomalias não são patológicas são de origem funcionais (...) 11.11 – Os vícios de construção identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? Resposta: Não foram observados vícios de construção e sim de manutenção não adequada (...) 12.1 PARTE II – 5.2 QUESITOS DA AUTORA: (...) . Alguns danos e anomalias de projeto/dimensionamentos/execução, principalmente em relação às instalações hidrossanitárias e elétricas, muitas vezes são difíceis de se demonstrar através de relatório fotográfico. Portanto, de acordo com testes realizados durante a vistoria e através de relatos do autor/morador, há danos e problemas relacionados a estas instalações? Resposta: Existe sim falta de manutenção preventiva. 5. Foram identificadas manchas de umidade nas paredes, lajes e/ou forros? Se positivo, qual a origem das mesmas? Resposta: As manchas em janelas e vitrô, está ligada a falta de mantenção dos rejuntes impermeabilizantes que não foram recuperados ao passar do tempo, já os de teto de banheiro e área de serviço, são provenientes da falta de manutenção do andar superior. (...) 11. As manifestações patológicas constatadas no momento da perícia são decorrentes de falhas endógenas (execução/projeto), ou seja, vícios de construção? Resposta: Não. (...) 13. Há a necessidade de desocupação e desmobilização do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos no imóvel? Em caso positivo, por quanto tempo? Em caso de necessidade de desocupação, quais são os custos necessários para mobilização e desmobilização de móveis e utensílios, bem como despesas com aluguel e mudança? Resposta: Ocorrendo uma programação profissional das manutenções, não é necessário a saída do morador. 13 – Outras informações que o perito entender pertinente. Resposta: O apartamento está em condições de média manutenção. Não foi apensa a lide conforme solicitado, qualquer documentação referente à manutenção do apartamento. (...) As anomalias indicadas na Lide, e verificado na anamnese juntamente com a documentação anexada, que estas tem como origem a falta de manutenção preventiva instruída no manual do proprietário. Os apartamentos do condomínio Residencial Aragão I possuem a data do habite-se em 18/04/2012. Seu período de utilização supera a 13,33 anos na data do Kick-off. Após a apresentação do laudo, a parte autora apresentou impugnação, sustentando que não teriam sido observados todos os requisitos formais para sua elaboração. Alegou, ainda, que o laudo não teria sido suficientemente claro para o adequado equacionamento da controvérsia, pois não teria esclarecido todos os pontos divergentes enfrentados pelo Sr. Perito. A autora também juntou parecer técnico de contestação ao laudo pericial, defendendo que as anomalias verificadas no imóvel seriam de caráter endógeno, isto é, decorrentes de vícios de construção, e não de mau uso, desgaste natural ou falta de manutenção. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de que os esclarecimentos prestados pelo perito judicial corroboram sua tese defensiva, pois indicam que os danos observados não decorrem de falha de execução imputável à instituição financeira, mas de fatores supervenientes relacionados à conservação do imóvel, especialmente a ausência de manutenção adequada do rejuntamento. Assim, superada a fase de conversão em diligência, a controvérsia remanescente consiste em verificar se o laudo pericial judicial é suficiente para afastar a existência de vícios construtivos imputáveis à Caixa Econômica Federal, ou se as impugnações técnicas apresentadas pela parte autora são capazes de infirmar suas conclusões. No caso concreto, entendo que deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante dos interesses das partes, justamente em razão da necessidade anteriormente reconhecida por esta Turma de produção de prova técnica imparcial. A impugnação apresentada pela parte autora, embora demonstre sua discordância quanto às conclusões periciais, não aponta elemento técnico suficiente para desconstituir o laudo judicial. O fato de haver parecer técnico particular em sentido diverso não basta, por si só, para afastar a conclusão do perito nomeado pelo Juízo, sobretudo quando a perícia judicial enfrentou a origem das patologias e indicou causa diversa de vício construtivo. Conforme se extrai do conjunto probatório, os problemas observados foram relacionados à falta de manutenção preventiva, à conservação do imóvel e ao desgaste decorrente do uso, especialmente no tocante ao rejuntamento e à perda de estanqueidade. Nessa linha, não restou demonstrado que as anomalias decorreram de falha originária de execução da obra ou de vício construtivo imputável à Caixa Econômica Federal. A alegação da parte autora de que o rejunte estaria íntegro e de que as peças cerâmicas apresentariam som cavo não é suficiente para, isoladamente, afastar a conclusão pericial. A perícia judicial indicou que tais manifestações podem decorrer da degradação do sistema ao longo do tempo, da ausência de manutenção adequada e da vida útil dos materiais, não se tratando, no caso, de prova bastante de vício construtivo originário. Também não há elementos que autorizem a condenação por dano moral, uma vez que, no caso, não houve a constatação de vício construtivo atribuído à parte ré. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão