Detalhe do processo

0010450-50.2021.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010450-50.2021.5.15.0025 AUTOR: JESSICA FRANCINE DOS SANTOS SIQUEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb141e proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.800,00, a serem suportados pela reclamada. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:0b57070) cujos valores anteriormente apurados foram ratificados pelo nobre “Expert” e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:afca9f5, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 67.066,72, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:8835cf7. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Considerando que o saldo do depósito recursal, realizado pela reclamada, perfaz o montante de R$ 33.653,66 em 21/08/2026, valor este insuficiente para a garantia da execução, CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:8835cf, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FRANCINE DOS SANTOS SIQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JESSICA FRANCINE DOS SANTOS SIQUEIRA

Autor LUCIANA DE OLIVEIRA DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

ALESSANDRA CRISTINA DIAS

OAB: 144802/MG

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010450-50.2021.5.15.0025 AUTOR: JESSICA FRANCINE DOS SANTOS SIQUEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb141e proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.800,00, a serem suportados pela reclamada. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:0b57070) cujos valores anteriormente apurados foram ratificados pelo nobre “Expert” e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:afca9f5, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 67.066,72, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:8835cf7. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Considerando que o saldo do depósito recursal, realizado pela reclamada, perfaz o montante de R$ 33.653,66 em 21/08/2026, valor este insuficiente para a garantia da execução, CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:8835cf, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FRANCINE DOS SANTOS SIQUEIRA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010450-50.2021.5.15.0025 AUTOR: JESSICA FRANCINE DOS SANTOS SIQUEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb141e proferida nos autos. mar Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Arbitra-se o valor dos honorários periciais contábeis em R$ 3.800,00, a serem suportados pela reclamada. No que tange os honorários sucumbenciais de responsabilidade do reclamante, observa-se que os critérios dispostos no art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deverão as partes pagar os honorários advocatícios em favor dos advogados, conforme deferido pelo comando condenatório. Consigna-se, acerca da matéria, que o plenário do C. STF no julgamento da ADI 5766, aos 20.10.2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do §4º do art. 791-A – afastando-se a compensação automática de créditos trabalhistas. Assim, com fundamento na referida decisão, não poderá haver desconto dos créditos recebidos pela parte reclamante no processo para suportar o pagamento de honorários sucumbenciais por ele devidos, e nem mesmo cobrança do valor devido, enquanto perdurar o estado de insuficiência econômica sob o aspecto jurídico. Ficam mantidas, portanto, as obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Apresentados os esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (Id:0b57070) cujos valores anteriormente apurados foram ratificados pelo nobre “Expert” e, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório, esta Divisão de Liquidação homologa os cálculos de Id:afca9f5, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante; honorários sucumbenciais; honorários periciais; contribuições fundiárias, previdenciárias e demais verbas apuradas, no importe de R$ 67.066,72, atualizado até 21/08/2026, conforme Planilha lançada sob Id:8835cf7. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Considerando que o saldo do depósito recursal, realizado pela reclamada, perfaz o montante de R$ 33.653,66 em 21/08/2026, valor este insuficiente para a garantia da execução, CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S), na pessoa de seu advogado, para garantia do débito atualizado, conforme planilha de Id:8835cf, em 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Havendo depósito recursal, fica autorizada a dedução dos valores por parte da reclamada. Desnecessária se faz a intimação UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 21 de agosto de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.