Detalhe do processo

0010449-93.2025.5.15.0035

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010449-93.2025.5.15.0035 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17bacc7 proferida nos autos. ROT 0010449-93.2025.5.15.0035 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): ADRIANA APARECIDA CHAGAS FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 130c687; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 928a5f2). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: O Município discorda da condenação em diferenças de adicional de insalubridade. Alega, em síntese, o seguinte: a) a autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; b) a unidade de saúde não possuía infraestrutura para internação ou isolamento; c) a condenação contraria o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante, por sua vez, pretende que as diferenças devidas sejam calculadas com base no seu salário, e não no salário mínimo. De início, cumpre mencionar que a reclamante foi admitida pelo reclamado em 09/11/2011, para exercer a função de agente comunitária de saúde. No caso, diante da delimitação da causa de pedir e do pedido, a controvérsia ficou restrita ao adicional de insalubridade durante o período da pandemia de "Covid-19". Para dirimir as questões relacionadas com o adicional em questão, foi determinada a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0010702-18.2024.5.15.0035 como prova emprestada (fl. 377), elaborado pela perita senhora Lúcia Helena Junqueira Franchi Braghetta, onde consta o seguinte (fls. 391/414): "3.5 - Sistemas de Trabalho / Local de Trabalho / Método de Trabalho (...) - durante a pandemia de COVID laborou na linha de frente, ficando na porta do posto de saúde ESF fazendo o acolhimento dos pacientes, verificando as temperaturas e, conforme a queixa e o estado do paciente, já encaminhava para o PPA Central, que era o centro de referência para a COVID; - durante a pandemia de COVID o seu posto de saúde não fechou e os pacientes eram atendidos em diversas demandas sendo que, o posto ESF Natal Merli possui medico clinico geral e pediatra. Dentista, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, enfermeira e técnico de enfermagem. (...) 5.4 - AGENTES BIOLÓGICOS As atividades desenvolvidas pela reclamante, nos locais e ambientes em que laborou e labora, estão previstas como insalubres por agentes biológicos no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, cuja insalubridade deve ser caracterizada pela avaliação qualitativa. A reclamante laborou e labora, no atendimento e cuidados da saúde humana com os pacientes que atendeu e atende na(s) unidade(s) de saúde laborada(s) e nas visitas domiciliares, e tinha e tem o contato frequente e habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infecto contagiosas nas atividades do seu dia a dia, uma vez que é habitual e frequente nas suas atividades, a possibilidade de ocorrer o contato individual ou coletivo, nas diversas atividades de agente comunitária de saúde desenvolvidas, razão pela qual já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, conforme sua declaração na perícia técnica realizada. A reclamante não laborou e não labora de forma permanente nos cuidados de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Porém, considerando que, com o início da pandemia de COVID-19, que ocorreu a partir de fevereiro/março de 2020, ficou constatado que a reclamante esteve, praticamente, de forma permanente, não eventual ou esporádica, exposta à contaminação pelo vírus pandêmico/epidêmico, nos atendimentos de pacientes potencialmente infectados por COVID-19, uma vez que laborou na "linha de frente" da pandemia e, portanto, também, ficou caracterizada a exposição em ambiente insalubre por risco biológico infecto contagiante, caracterizando o contato permanente e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, enquanto não esteve controlada a situação de emergência em saúde pública devido à pandemia de COVID-19 existente. Portanto, de acordo com as informações coletadas na perícia técnica realizada e, de acordo com as declarações da reclamante, foi possível concluir que, entre as atividades da trabalhadora, a partir de fevereiro/março de 2020, existiam de forma habitual, não eventual ou esporádica, os procedimentos de atendimento e cuidados de pacientes diagnosticados ou não com a COVID-19, considerando a doença infecto contagiosa suspeita e/ou diagnosticada. Por isso, durante o estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019- nCoV), ficou caracterizado que a reclamante, de forma habitual e diariamente esteve potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, principalmente a COVID-19, considerando que, no(s) local(is) e ambientes de trabalho da reclamante havia a possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas uma vez que a trabalhadora circulava e circula, tendo livre acesso às dependências das unidades de saúde laboradas, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, enquanto não esteve controlada a pandemia de COVID-19 existente, conforme disposto nas Portarias apresentadas no item 4. Legislação." (destaques acrescidos) Portanto, de acordo com o laudo, a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em face da exposição a doenças infectocontagiantes no período da pandemia de "Covid-19". Sem desconsiderar as alegações do reclamado, o certo é que restou comprovado que a autora mantinha contato com agentes biológicos, capazes de ensejar o pagamento da insalubridade no seu grau máximo. Afinal, a reclamante, no referido período, atuou no atendimento e triagem de pacientes infectados na unidade de saúde. A insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs. Aliás, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa. De se destacar que o resultado da perícia, além de não contrariado por outras provas, de igual valor ou não, está de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica da seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MODO HABITUAL E INTERMITENTE. PANDEMIA DA COVID-19. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor. 2. A discussão consiste em saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do Estado do Rio Grande do Sul enquanto durou a pandemia da Covid-19. 3. Restou incontroverso nos autos que a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul consistia na orientação preventiva de famílias no combate a doenças infectocontagiosas, verificação da necessidade de atendimento médico e acompanhamento de pacientes, realizando visita domiciliar e algumas atividades na UBS do município. 4. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 5. Portanto, a decisão da Corte de origem, ao concluir que os empregados substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuarem em contato permanente com pacientes em isolamento por COVID 19, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior que reconhece o direito aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento . Recurso de revista não conhecido" (RR-0020134-98.2023.5.04.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se nota da ementa abaixo transcrita, vem se consolidando no sentido de reconhecer que os profissionais que atuam em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não isolados, devem receber adicional de insalubridade em grau máximo: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se afigura devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). No que diz respeito à base de cálculo, cumpre destacar que não se ignora que a questão está superada, em face do que decidiu o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR - 0010240-61.2024.5.15.0035, que deu origem à tese vinculante nº 306. No caso, todavia, a reclamante requereu as diferenças de adicional de insalubridade com base no salário mínimo (fl. 22). Desse modo, em face dos limites da lide, estabelecidos na petição inicial, não há como, no particular, prover o recurso. Por tais razões, nego provimento aos recursos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA CHAGAS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA APARECIDA CHAGAS

Autor ADRIANA APARECIDA CHAGAS

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR

OAB: 268624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010449-93.2025.5.15.0035 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17bacc7 proferida nos autos. ROT 0010449-93.2025.5.15.0035 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): ADRIANA APARECIDA CHAGAS FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 130c687; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 928a5f2). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: O Município discorda da condenação em diferenças de adicional de insalubridade. Alega, em síntese, o seguinte: a) a autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; b) a unidade de saúde não possuía infraestrutura para internação ou isolamento; c) a condenação contraria o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante, por sua vez, pretende que as diferenças devidas sejam calculadas com base no seu salário, e não no salário mínimo. De início, cumpre mencionar que a reclamante foi admitida pelo reclamado em 09/11/2011, para exercer a função de agente comunitária de saúde. No caso, diante da delimitação da causa de pedir e do pedido, a controvérsia ficou restrita ao adicional de insalubridade durante o período da pandemia de "Covid-19". Para dirimir as questões relacionadas com o adicional em questão, foi determinada a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0010702-18.2024.5.15.0035 como prova emprestada (fl. 377), elaborado pela perita senhora Lúcia Helena Junqueira Franchi Braghetta, onde consta o seguinte (fls. 391/414): "3.5 - Sistemas de Trabalho / Local de Trabalho / Método de Trabalho (...) - durante a pandemia de COVID laborou na linha de frente, ficando na porta do posto de saúde ESF fazendo o acolhimento dos pacientes, verificando as temperaturas e, conforme a queixa e o estado do paciente, já encaminhava para o PPA Central, que era o centro de referência para a COVID; - durante a pandemia de COVID o seu posto de saúde não fechou e os pacientes eram atendidos em diversas demandas sendo que, o posto ESF Natal Merli possui medico clinico geral e pediatra. Dentista, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, enfermeira e técnico de enfermagem. (...) 5.4 - AGENTES BIOLÓGICOS As atividades desenvolvidas pela reclamante, nos locais e ambientes em que laborou e labora, estão previstas como insalubres por agentes biológicos no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, cuja insalubridade deve ser caracterizada pela avaliação qualitativa. A reclamante laborou e labora, no atendimento e cuidados da saúde humana com os pacientes que atendeu e atende na(s) unidade(s) de saúde laborada(s) e nas visitas domiciliares, e tinha e tem o contato frequente e habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infecto contagiosas nas atividades do seu dia a dia, uma vez que é habitual e frequente nas suas atividades, a possibilidade de ocorrer o contato individual ou coletivo, nas diversas atividades de agente comunitária de saúde desenvolvidas, razão pela qual já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, conforme sua declaração na perícia técnica realizada. A reclamante não laborou e não labora de forma permanente nos cuidados de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Porém, considerando que, com o início da pandemia de COVID-19, que ocorreu a partir de fevereiro/março de 2020, ficou constatado que a reclamante esteve, praticamente, de forma permanente, não eventual ou esporádica, exposta à contaminação pelo vírus pandêmico/epidêmico, nos atendimentos de pacientes potencialmente infectados por COVID-19, uma vez que laborou na "linha de frente" da pandemia e, portanto, também, ficou caracterizada a exposição em ambiente insalubre por risco biológico infecto contagiante, caracterizando o contato permanente e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, enquanto não esteve controlada a situação de emergência em saúde pública devido à pandemia de COVID-19 existente. Portanto, de acordo com as informações coletadas na perícia técnica realizada e, de acordo com as declarações da reclamante, foi possível concluir que, entre as atividades da trabalhadora, a partir de fevereiro/março de 2020, existiam de forma habitual, não eventual ou esporádica, os procedimentos de atendimento e cuidados de pacientes diagnosticados ou não com a COVID-19, considerando a doença infecto contagiosa suspeita e/ou diagnosticada. Por isso, durante o estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019- nCoV), ficou caracterizado que a reclamante, de forma habitual e diariamente esteve potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, principalmente a COVID-19, considerando que, no(s) local(is) e ambientes de trabalho da reclamante havia a possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas uma vez que a trabalhadora circulava e circula, tendo livre acesso às dependências das unidades de saúde laboradas, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, enquanto não esteve controlada a pandemia de COVID-19 existente, conforme disposto nas Portarias apresentadas no item 4. Legislação." (destaques acrescidos) Portanto, de acordo com o laudo, a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em face da exposição a doenças infectocontagiantes no período da pandemia de "Covid-19". Sem desconsiderar as alegações do reclamado, o certo é que restou comprovado que a autora mantinha contato com agentes biológicos, capazes de ensejar o pagamento da insalubridade no seu grau máximo. Afinal, a reclamante, no referido período, atuou no atendimento e triagem de pacientes infectados na unidade de saúde. A insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs. Aliás, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa. De se destacar que o resultado da perícia, além de não contrariado por outras provas, de igual valor ou não, está de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica da seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MODO HABITUAL E INTERMITENTE. PANDEMIA DA COVID-19. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor. 2. A discussão consiste em saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do Estado do Rio Grande do Sul enquanto durou a pandemia da Covid-19. 3. Restou incontroverso nos autos que a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul consistia na orientação preventiva de famílias no combate a doenças infectocontagiosas, verificação da necessidade de atendimento médico e acompanhamento de pacientes, realizando visita domiciliar e algumas atividades na UBS do município. 4. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 5. Portanto, a decisão da Corte de origem, ao concluir que os empregados substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuarem em contato permanente com pacientes em isolamento por COVID 19, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior que reconhece o direito aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento . Recurso de revista não conhecido" (RR-0020134-98.2023.5.04.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se nota da ementa abaixo transcrita, vem se consolidando no sentido de reconhecer que os profissionais que atuam em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não isolados, devem receber adicional de insalubridade em grau máximo: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se afigura devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). No que diz respeito à base de cálculo, cumpre destacar que não se ignora que a questão está superada, em face do que decidiu o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR - 0010240-61.2024.5.15.0035, que deu origem à tese vinculante nº 306. No caso, todavia, a reclamante requereu as diferenças de adicional de insalubridade com base no salário mínimo (fl. 22). Desse modo, em face dos limites da lide, estabelecidos na petição inicial, não há como, no particular, prover o recurso. Por tais razões, nego provimento aos recursos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA CHAGAS

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0010449-93.2025.5.15.0035 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17bacc7 proferida nos autos. ROT 0010449-93.2025.5.15.0035 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO Recorrido: Advogado(s): ADRIANA APARECIDA CHAGAS FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (SP268624) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 130c687; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 928a5f2). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do acórdão: O Município discorda da condenação em diferenças de adicional de insalubridade. Alega, em síntese, o seguinte: a) a autora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; b) a unidade de saúde não possuía infraestrutura para internação ou isolamento; c) a condenação contraria o entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante, por sua vez, pretende que as diferenças devidas sejam calculadas com base no seu salário, e não no salário mínimo. De início, cumpre mencionar que a reclamante foi admitida pelo reclamado em 09/11/2011, para exercer a função de agente comunitária de saúde. No caso, diante da delimitação da causa de pedir e do pedido, a controvérsia ficou restrita ao adicional de insalubridade durante o período da pandemia de "Covid-19". Para dirimir as questões relacionadas com o adicional em questão, foi determinada a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0010702-18.2024.5.15.0035 como prova emprestada (fl. 377), elaborado pela perita senhora Lúcia Helena Junqueira Franchi Braghetta, onde consta o seguinte (fls. 391/414): "3.5 - Sistemas de Trabalho / Local de Trabalho / Método de Trabalho (...) - durante a pandemia de COVID laborou na linha de frente, ficando na porta do posto de saúde ESF fazendo o acolhimento dos pacientes, verificando as temperaturas e, conforme a queixa e o estado do paciente, já encaminhava para o PPA Central, que era o centro de referência para a COVID; - durante a pandemia de COVID o seu posto de saúde não fechou e os pacientes eram atendidos em diversas demandas sendo que, o posto ESF Natal Merli possui medico clinico geral e pediatra. Dentista, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista, enfermeira e técnico de enfermagem. (...) 5.4 - AGENTES BIOLÓGICOS As atividades desenvolvidas pela reclamante, nos locais e ambientes em que laborou e labora, estão previstas como insalubres por agentes biológicos no Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, cuja insalubridade deve ser caracterizada pela avaliação qualitativa. A reclamante laborou e labora, no atendimento e cuidados da saúde humana com os pacientes que atendeu e atende na(s) unidade(s) de saúde laborada(s) e nas visitas domiciliares, e tinha e tem o contato frequente e habitual com pessoas potencialmente portadoras de doenças infecto contagiosas nas atividades do seu dia a dia, uma vez que é habitual e frequente nas suas atividades, a possibilidade de ocorrer o contato individual ou coletivo, nas diversas atividades de agente comunitária de saúde desenvolvidas, razão pela qual já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, conforme sua declaração na perícia técnica realizada. A reclamante não laborou e não labora de forma permanente nos cuidados de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Porém, considerando que, com o início da pandemia de COVID-19, que ocorreu a partir de fevereiro/março de 2020, ficou constatado que a reclamante esteve, praticamente, de forma permanente, não eventual ou esporádica, exposta à contaminação pelo vírus pandêmico/epidêmico, nos atendimentos de pacientes potencialmente infectados por COVID-19, uma vez que laborou na "linha de frente" da pandemia e, portanto, também, ficou caracterizada a exposição em ambiente insalubre por risco biológico infecto contagiante, caracterizando o contato permanente e o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, enquanto não esteve controlada a situação de emergência em saúde pública devido à pandemia de COVID-19 existente. Portanto, de acordo com as informações coletadas na perícia técnica realizada e, de acordo com as declarações da reclamante, foi possível concluir que, entre as atividades da trabalhadora, a partir de fevereiro/março de 2020, existiam de forma habitual, não eventual ou esporádica, os procedimentos de atendimento e cuidados de pacientes diagnosticados ou não com a COVID-19, considerando a doença infecto contagiosa suspeita e/ou diagnosticada. Por isso, durante o estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019- nCoV), ficou caracterizado que a reclamante, de forma habitual e diariamente esteve potencialmente exposta a ambiente insalubre biologicamente agressivo por doenças infecto contagiosas, principalmente a COVID-19, considerando que, no(s) local(is) e ambientes de trabalho da reclamante havia a possibilidade potencial para a transmissão de doenças infecto contagiosas uma vez que a trabalhadora circulava e circula, tendo livre acesso às dependências das unidades de saúde laboradas, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 - Agentes Biológicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, enquanto não esteve controlada a pandemia de COVID-19 existente, conforme disposto nas Portarias apresentadas no item 4. Legislação." (destaques acrescidos) Portanto, de acordo com o laudo, a reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em face da exposição a doenças infectocontagiantes no período da pandemia de "Covid-19". Sem desconsiderar as alegações do reclamado, o certo é que restou comprovado que a autora mantinha contato com agentes biológicos, capazes de ensejar o pagamento da insalubridade no seu grau máximo. Afinal, a reclamante, no referido período, atuou no atendimento e triagem de pacientes infectados na unidade de saúde. A insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs. Aliás, a caracterização da insalubridade por agentes biológicos se dá de forma qualitativa e não quantitativa, de modo que a simples presença do agente já garante o pagamento do referido adicional, sem necessitar de medições detalhadas e nem avaliação quantitativa. De se destacar que o resultado da perícia, além de não contrariado por outras provas, de igual valor ou não, está de acordo com a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica da seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MODO HABITUAL E INTERMITENTE. PANDEMIA DA COVID-19. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor. 2. A discussão consiste em saber se é devido o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do Estado do Rio Grande do Sul enquanto durou a pandemia da Covid-19. 3. Restou incontroverso nos autos que a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul consistia na orientação preventiva de famílias no combate a doenças infectocontagiosas, verificação da necessidade de atendimento médico e acompanhamento de pacientes, realizando visita domiciliar e algumas atividades na UBS do município. 4. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 5. Portanto, a decisão da Corte de origem, ao concluir que os empregados substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuarem em contato permanente com pacientes em isolamento por COVID 19, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior que reconhece o direito aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento . Recurso de revista não conhecido" (RR-0020134-98.2023.5.04.0521, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se nota da ementa abaixo transcrita, vem se consolidando no sentido de reconhecer que os profissionais que atuam em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não isolados, devem receber adicional de insalubridade em grau máximo: "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se afigura devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20936-65.2019.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). No que diz respeito à base de cálculo, cumpre destacar que não se ignora que a questão está superada, em face do que decidiu o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR - 0010240-61.2024.5.15.0035, que deu origem à tese vinculante nº 306. No caso, todavia, a reclamante requereu as diferenças de adicional de insalubridade com base no salário mínimo (fl. 22). Desse modo, em face dos limites da lide, estabelecidos na petição inicial, não há como, no particular, prover o recurso. Por tais razões, nego provimento aos recursos. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA APARECIDA CHAGAS