0010449-21.2023.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010449-21.2023.5.15.0114 AUTOR: RENATA LUISA FRANCO RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ee9ed proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos. A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando não caber incidência de IR e INSS por se tratar de verba indenizatória. Sem razão. A verba decorrente de condenação de estabilidade gestante refere-se, em geral, aos salários e demais direitos que a empregada gestante teria direito a receber se o contrato de trabalho não tivesse sido encerrado ou se ela tivesse sido reintegrada ao posto de trabalho durante o período de estabilidade provisória. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 7a4275a pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 31.321,49, datado de 31/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00, em 07/04/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Liberem-se à reclamante os depósitos efetuados pela reclamada. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 é de R$ 17.534,90 (considerando o quanto liberado), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria (ID: ee709dd). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto KUP Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA
Autor RENATA LUISA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092/SP
LUCAS MARINS DE SOUZA
OAB: 476774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010449-21.2023.5.15.0114 AUTOR: RENATA LUISA FRANCO RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ee9ed proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos. A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando não caber incidência de IR e INSS por se tratar de verba indenizatória. Sem razão. A verba decorrente de condenação de estabilidade gestante refere-se, em geral, aos salários e demais direitos que a empregada gestante teria direito a receber se o contrato de trabalho não tivesse sido encerrado ou se ela tivesse sido reintegrada ao posto de trabalho durante o período de estabilidade provisória. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 7a4275a pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 31.321,49, datado de 31/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00, em 07/04/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Liberem-se à reclamante os depósitos efetuados pela reclamada. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 é de R$ 17.534,90 (considerando o quanto liberado), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria (ID: ee709dd). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto KUP Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010449-21.2023.5.15.0114 AUTOR: RENATA LUISA FRANCO RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ee9ed proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos. A reclamada impugnou o laudo pericial, alegando não caber incidência de IR e INSS por se tratar de verba indenizatória. Sem razão. A verba decorrente de condenação de estabilidade gestante refere-se, em geral, aos salários e demais direitos que a empregada gestante teria direito a receber se o contrato de trabalho não tivesse sido encerrado ou se ela tivesse sido reintegrada ao posto de trabalho durante o período de estabilidade provisória. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 7a4275a pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 31.321,49, datado de 31/03/2026, atentando-se à atualização anexa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.800,00, em 07/04/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Liberem-se à reclamante os depósitos efetuados pela reclamada. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 29/07/2026 é de R$ 17.534,90 (considerando o quanto liberado), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria (ID: ee709dd). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto KUP Intimado(s) / Citado(s) - RENATA LUISA FRANCO