Detalhe do processo

0010448-62.2025.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010448-62.2025.5.15.0018 AUTOR: JAILSON ROSA DOS SANTOS RÉU: ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41c9d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e pronuncio a prescrição quinquenal para JULGAR EXTINTOS com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, os pedidos de parcelas e créditos com exigibilidade anterior a 12/02/2020, na Ação Trabalhista movida por JAILSON ROSA DOS SANTOS em face de ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2025, e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme valores apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 28 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 57 dias (projetando o contrato para 26/03/2025); c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); d) férias vencidas simples do período de 2023/2024 e férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) férias vencidas em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o período contratual não prescrito e sobre as verbas rescisórias salariais, acrescido da multa rescisória de 40%; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período imprescrito (12/02/2020 a 28/01/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, acolhida a opção pelo adicional mais favorável ante o laudo pericial; j) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; k) diferenças do Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) dos anos de 2020 a 2024, com reflexos em FGTS + 40%; l) multa convencional; m) indenização das cestas básicas dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025. Os depósitos do FGTS e da respectiva multa deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST no processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, acrescida de multa de 10%. Deverão ser descontados os valores já pagos, conforme extrato de ID. 80d3daa e ID. 8ccf6de. Determino que a reclamada proceda à entrega das guias para o saque do saldo do FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação em indenização substitutiva em caso de descumprimento por culpa do empregador. Autorizo expressamente a DEDUÇÃO/ABATIMENTO das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e rubricas nos autos (conforme holerites e recibos juntados), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Após o trânsito em julgado, notifique-se O reclamante para apresentar aos autos em 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, a CTPS física, se houver, assim como a cópia da CTPS digital. Ato contínuo e também em 5 (cinco) dias, deverá a reclamada providenciar a anotação da CTPS fazendo constar a data de baixa em 26/03/2025, com a projeção do aviso prévio, sob pena de arcar com indenização de R$ 600,00 por dia de atraso, limitado a 5 (cinco) dias, não devendo mencionar esta determinação judicial. Honorários periciais fixados a cargo da reclamada no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios recolhidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação liquidada. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Notifiquem-se as partes. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA

Autor JAILSON ROSA DOS SANTOS

Autor LUIS FERNANDO GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON CAMPOS VERDE JUNIOR

OAB: 417579/SP

BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA

OAB: 305792/SP

LAIS ZOTTI MAESTRELLO

OAB: 319633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010448-62.2025.5.15.0018 AUTOR: JAILSON ROSA DOS SANTOS RÉU: ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41c9d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e pronuncio a prescrição quinquenal para JULGAR EXTINTOS com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, os pedidos de parcelas e créditos com exigibilidade anterior a 12/02/2020, na Ação Trabalhista movida por JAILSON ROSA DOS SANTOS em face de ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2025, e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme valores apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 28 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 57 dias (projetando o contrato para 26/03/2025); c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); d) férias vencidas simples do período de 2023/2024 e férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) férias vencidas em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o período contratual não prescrito e sobre as verbas rescisórias salariais, acrescido da multa rescisória de 40%; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período imprescrito (12/02/2020 a 28/01/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, acolhida a opção pelo adicional mais favorável ante o laudo pericial; j) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; k) diferenças do Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) dos anos de 2020 a 2024, com reflexos em FGTS + 40%; l) multa convencional; m) indenização das cestas básicas dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025. Os depósitos do FGTS e da respectiva multa deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST no processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, acrescida de multa de 10%. Deverão ser descontados os valores já pagos, conforme extrato de ID. 80d3daa e ID. 8ccf6de. Determino que a reclamada proceda à entrega das guias para o saque do saldo do FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação em indenização substitutiva em caso de descumprimento por culpa do empregador. Autorizo expressamente a DEDUÇÃO/ABATIMENTO das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e rubricas nos autos (conforme holerites e recibos juntados), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Após o trânsito em julgado, notifique-se O reclamante para apresentar aos autos em 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, a CTPS física, se houver, assim como a cópia da CTPS digital. Ato contínuo e também em 5 (cinco) dias, deverá a reclamada providenciar a anotação da CTPS fazendo constar a data de baixa em 26/03/2025, com a projeção do aviso prévio, sob pena de arcar com indenização de R$ 600,00 por dia de atraso, limitado a 5 (cinco) dias, não devendo mencionar esta determinação judicial. Honorários periciais fixados a cargo da reclamada no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios recolhidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação liquidada. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Notifiquem-se as partes. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010448-62.2025.5.15.0018 AUTOR: JAILSON ROSA DOS SANTOS RÉU: ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d41c9d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e pronuncio a prescrição quinquenal para JULGAR EXTINTOS com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, os pedidos de parcelas e créditos com exigibilidade anterior a 12/02/2020, na Ação Trabalhista movida por JAILSON ROSA DOS SANTOS em face de ICOTEMA - MADEIRAS TRATADAS E CONCRETO LTDA, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/01/2025, e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e conforme valores apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 28 dias de janeiro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 57 dias (projetando o contrato para 26/03/2025); c) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); d) férias vencidas simples do período de 2023/2024 e férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional; e) férias vencidas em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; f) FGTS de todo o período contratual não prescrito e sobre as verbas rescisórias salariais, acrescido da multa rescisória de 40%; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; h) multa do artigo 467 da CLT; i) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base no período imprescrito (12/02/2020 a 28/01/2025), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, acolhida a opção pelo adicional mais favorável ante o laudo pericial; j) diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; k) diferenças do Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) dos anos de 2020 a 2024, com reflexos em FGTS + 40%; l) multa convencional; m) indenização das cestas básicas dos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025. Os depósitos do FGTS e da respectiva multa deverão ser efetuados na conta vinculada do reclamante no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, nos termos do precedente qualificado firmado pelo TST no processo EE-Ag-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva, acrescida de multa de 10%. Deverão ser descontados os valores já pagos, conforme extrato de ID. 80d3daa e ID. 8ccf6de. Determino que a reclamada proceda à entrega das guias para o saque do saldo do FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e conversão da obrigação em indenização substitutiva em caso de descumprimento por culpa do empregador. Autorizo expressamente a DEDUÇÃO/ABATIMENTO das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e rubricas nos autos (conforme holerites e recibos juntados), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor. Após o trânsito em julgado, notifique-se O reclamante para apresentar aos autos em 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, a CTPS física, se houver, assim como a cópia da CTPS digital. Ato contínuo e também em 5 (cinco) dias, deverá a reclamada providenciar a anotação da CTPS fazendo constar a data de baixa em 26/03/2025, com a projeção do aviso prévio, sob pena de arcar com indenização de R$ 600,00 por dia de atraso, limitado a 5 (cinco) dias, não devendo mencionar esta determinação judicial. Honorários periciais fixados a cargo da reclamada no valor de R$ 2.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios recolhidos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação liquidada. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Notifiquem-se as partes. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ROSA DOS SANTOS