0010448-03.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010448-03.2023.8.16.0035 Processo: 0010448-03.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 25/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput (fato 01), 331, caput, (fato 02) e 163, parágrafo único, inciso III (fato 03), todos do Código Penal, conforme assim narrado na denúncia de mov. 26.1: Fato 01 No dia 25 de junho de 2023, por volta das 02h30min, em via pública, localizada na rua Vanderlei Moreno, próximo ao n°11026, bairro Borada do Campo, nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal mediante ameaça, uma vez que os policiais militares, ao visualizarem o denunciado aparentemente alcoolizado e discutindo com uma mulher, procederam à abordagem dele, oportunidade em que ele não a acatou e, ainda, afirmou, ao miliciano Eberson Nicolino Dias, que o mataria e o pegaria na pista, tudo conforme ofícios (movs. 1.1, 1.2,1.3 e 23.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação de dano (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), peças assinadas (mov.1.15), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.12.1), requerimento de diligências (movs.23.1) e relatório da autoridade policial (mov.24.1). Fato 02: Logo após o fato 01, durante o deslocamento da rua Vanderlei Moreno, próximo ao n°11026, Borda do Campo, até a 1ª Delegacia de Polícia de São José dos pinhais, localizada na Rua Argemiro Lemos Baptista, s/n, Cidade Jardim, ambos endereço nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR o denunciado ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, uma vez que, no interior no camburão, proferiu palavras/dizeres de baixo calão em face dos policiais militares Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro e Eberson Nicolino Dias, quais sejam, “bando de pau no cu” ,“seus filhos da puta”, “vocês não sabem trabalhar” e “sou cheirador de pó, igual vocês” tudo conforme ofícios (movs. 1.1, 1.2,1.3 e 23.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação de dano (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), peças assinadas (mov.1.15), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.12.1), requerimento de diligências (movs.23.1) e relatório da autoridade policial (mov.24.1). Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 02, o denunciado ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – deteriorou coisa alheia, pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, o que fez ao chutar o interior da viatura e quebrar algumas peças desta, causando, portanto, prejuízo ao referido ente público, tudo conforme ofícios (movs. 1.1, 1.2,1.3 e 23.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação de dano (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), peças assinadas (mov.1.15), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.12.1), requerimento de diligências (movs.23.1) e relatório da autoridade policial (mov.24.1). O réu constituiu defensor (mov. 25.2). Recebida a denúncia em 11/09/2023 e determinado o arquivamento quanto ao crime de ameaça, praticado no contexto do crime de resistência (mov. 31.1). O réu foi citado (mov. 48.1). Apresentada resposta à acusação (mov. 63.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas EBERSON NICOLINO DIAS, PEDRO VINICIUS MAGALHÃES RIBEIRO e interrogado o réu ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO. Ainda, no ato, o Ministério Público pugnou a juntada das fotografias, conforme termo de constatação (mov. 90.1). O comandante da Polícia Militar informou que não foi possível recuperar as imagens solicitadas (mov. 94.1). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela integral procedência da denúncia, com o reconhecimento do concurso material de crimes e a fixação do regime aberto (mov. 90.1). A defesa do réu, em alegações finais, sustentou que, quanto ao crime de resistência, o suposto tapa na mão do policial não pode ser considerado fato incontroverso, diante da própria divergência existente na prova oral produzida pelos agentes que participaram da diligência. Quanto ao crime de desacato, alegou que os próprios elementos dos autos indicam que o acusado se encontrava em elevado estado de exaltação no momento dos fatos, tendo sido abordado, contido, algemado e conduzido à Delegacia. Embora tal circunstância não determine, por si só, a atipicidade da conduta, constitui elemento relevante para a análise contextual do episódio e do elemento subjetivo. Em relação ao crime de dano, sustentou que o patrimônio supostamente danificado não pertencia a qualquer pessoa jurídica de direito público, mas sim a terceiro particular, encontrando-se na posse do Poder Público em razão de contrato de locação. Aduziu, ainda, que sequer é possível precisar quem efetivamente suportou os alegados prejuízos decorrentes do dano, uma vez que contratos dessa natureza costumam conter cláusulas de seguro que poderiam afastar eventual prejuízo ao erário. Acrescentou que nenhum dos depoimentos individualiza, com segurança, quais componentes teriam sido danificados, qual a extensão da deterioração ou quais danos concretos decorreram da conduta atribuída ao acusado (mov. 114.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal em face de ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput (fato 01), 331, caput, (fato 02) e 163, parágrafo único, inciso III (fato 03), todos do Código Penal. Do boletim de ocorrência extrai-se a seguinte descrição sumária (mov. 1.5): EQUIPE EM PATRULHAMENTO VISUALIZOU UM CASAL DISCUTINDO NA VIA E REALIZOU ABORDAGEM PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO. DURANTE A ABORDAGEM, O HOMEM IDENTIFICADO COMO ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, RG 9.837.671, NÃO ESTAVA OBEDECENDO ÀS ORDENS DA EQUIPE E DISSE PARA O SD NICOLINO "VOU TE MATAR NA PISTA". POR ESSE MOTIVO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR ALAN, QUE DEVIDO A APRESENTAR ATITUDE VIOLENTA E VISIVELMENTE EMBRIAGADO, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL E DO SR ALAN, CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF. A ESPOSA DO SR ALAN, IDENTIFICADA COMO STHEPHANIE KAMILLE BARLETO, RG 13.408.657 ESTAVA PRESENTE NO LOCAL E QUERIA DESLOCAR À DP NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA POLICIAL. A SRA STHEPHANIE ENTROU NO BANCO TRASEIRO E NÃO QUERIA SAIR. FOI DETERMINADO PELA EQUIPE POR DIVERSAS VEZES QUE ELA SAÍSSE DA VIATURA, PORÉM A MESMA NÃO OBEDECEU ÀS ORDENS, DE FORMA QUE FOI NECESSÁRIO O USO DO ESPARGIDOR PARA RETIRÁ-LA DA VIATURA. DURANTE O DESLOCAMENTO À DP O SR ALAN DESFERIU DIVERSOS PALAVRÕES E AMEAÇAS: "BANDO DE PAU NO CU", "SEUS FILHOS DA PUTA, VOCÊS NÃO SABEM TRABALHAR", "VOCÊS SABEM COM QUEM ESTÃO MEXENDO?" "SOU CHEIRADOR DE PÓ, IGUAL A VOCÊS". ALÉM DISSO, O HOMEM DESFERIU CHUTES DENTRO DO CAMBURÃO, QUEBRANDO ALGUMAS PEÇAS, CAUSANDO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Durante a audiência de instrução, a testemunha EBERSON NICOLINO DIAS, policial militar, declarou em Juízo que: “Estávamos realizando um patrulhamento na região do Borda do Campo e, próxima à trincheira, a equipe visualizou o casal em questão em uma discussão muito acalorada. Resolvemos efetuar a abordagem para prevenir uma possível agressão. Durante o protocolo de abordagem, o cidadão não colaborou com a equipe. Ele estava agressivo, visivelmente alcoolizado e tivemos que usar de força para detê-lo após algumas ameaças. Ele me ameaçou de morte no dia. Posteriormente, fizemos o algemamento porque ele estava muito alterado. Dentro da viatura, ele dizia que era cheirador de pó igual a nós, depreciou a minha mãe e a mãe do outro policial, proferindo diversos xingamentos. Ele foi chutando o camburão, dali até a DP. A esposa dele entrou na viatura, e disse que acompanharia a ocorrência no banco de trás. Informamos que não era possível, pois não é o protocolo, ela se recusou a sair. O meu parceiro, que era aspirante na época, precisou fazer uso do espargidor para que ela saísse de dentro. Com dificuldade, fizemos a condução do indivíduo para a delegacia. As ameaças foram na abordagem, disse que iria me matar na pista. Na viatura ele disse que me chamou de filho da puta, que ele era um cheirador como nós, e mandou tomar naquele lugar, foi proferindo xingamentos. Sobre os danos ao patrimônio, algumas partes mais sensíveis do camburão foram amassadas, não tenho certeza.”. A testemunha PEDRO VINICIUS MAGALHÃES RIBEIRO, policial militar, disse em Juízo que: “Na época, eu era cadete, aluno oficial, e estava realizando um estágio. Eu trabalhava como terceiro homem da viatura; o comandante era um tenente e o motorista, se não me engano, era o soldado Nicolino. Estávamos em patrulhamento durante a madrugada quando passamos por um casal que estava discutindo. Parecia que estavam brigando e gritando um com o outro, por isso paramos para realizar a abordagem. Quem foi abordar o Alan foi o soldado Nicolino. Lembro-me que o Alan parecia bem embriagado e, quando o soldado tentou revistá-lo, ele não estava obedecendo às ordens. Ele chegou a ameaçar o Nicolino e, no momento em que o soldado foi fazer a revista ou algo nesse sentido, o Alan deu um tapa na mão dele. Diante disso, foi dada a voz de prisão e fizemos a condução dele para a delegacia. Basicamente, é disso que me lembro sobre o fato. Quanto à ameaça mencionada, ele disse algo como "vou te matar na pista". Durante o trajeto até a delegacia, falava muitos palavrões e, embora eu não recorde exatamente as palavras, lembro que ele ficava xingando, se batendo e chutando o camburão. Se não me engano, ele chegou a quebrar uma parte da viatura, mas não me recordo especificamente do que foi danificado”. O réu ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Eis a prova oral colhida nos autos. Passo à análise individual de cada fato descrito na denúncia. Quanto ao 1° fato - resistência (art. 329, do CP) A materialidade do delito em análise está devidamente demonstrada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), além das provas colhidas em Juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha Eberson Nicolino Dias, policial militar responsável pela abordagem, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região do Borda do Campo quando visualizou um casal discutindo de forma exaltada em via pública, circunstância que motivou a intervenção policial. Afirmou que o acusado apresentava comportamento agressivo, aparentava estar alcoolizado e não colaborou com a abordagem. Acrescentou que, durante a ação policial, o réu passou a ameaçá-lo, afirmando que o mataria e que o encontraria "na pista", razão pela qual foi necessário o emprego de força física para sua contenção e posterior algemamento. No mesmo sentido, a testemunha Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro, também policial militar integrante da equipe, confirmou que o acusado se encontrava aparentemente embriagado e não obedecia às ordens legais emanadas pelos agentes. Corroborou, ainda, que o réu dirigiu ameaças ao policial Eberson Nicolino Dias, dizendo-lhe palavras no sentido de que o mataria "na pista". Os depoimentos prestados pelos agentes públicos são firmes são harmônicos entre si e em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa toda a sequência do evento ilícito. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Embora a defesa alegue o suposto tapa na mão do policial não pode ser considerado fato incontroverso, diante da própria divergência existente na prova oral produzida pelos agentes que participaram da diligência, tal circunstância se refere a fato circunstancial da abordagem mencionado pelo policial Pedro, que nada põe em dúvida a comprovação do fato descrito na denúncia imputado ao réu, de se opor a abordagem mediante ameaça. Diante disso, restou devidamente comprovado que o réu opôs-se à execução de ato legal mediante ameaça, uma vez que os policiais militares, ao abordarem o acusado, ele não acatou e, ainda, afirmou, ao miliciano Eberson Nicolino Dias, que o mataria e o pegaria na pista, incorrendo no delito previsto no artigo 329 do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre o fato descrito na denúncia e a conduta do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Quanto ao 2° fato – desacato (art. 331, do CP) A materialidade do delito em análise está devidamente demonstrada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), além das provas colhidas em Juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. Conforme narrado na denúncia, a conduta imputada ocorreu após a prática do delito de desacato, durante o deslocamento do réu à Delegacia de Polícia. A testemunha Eberson Nicolino Dias, policial militar, declarou em juízo que, já no interior da viatura, o acusado passou a proferir reiteradas ofensas dirigidas aos policiais, chamando-os de “filhos da puta”, afirmando que eram “cheiradores de pó”, mandando-os “tomar naquele lugar”, além de proferir ofensas contra sua mãe e a mãe do outro policial que participava da ocorrência. No mesmo sentido, o policial militar Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro confirmou que, durante o trajeto até a Delegacia, o acusado proferiu diversos xingamentos e palavrões contra a equipe policial, embora não tenha se recordado das palavras exatas utilizadas. Verifica-se, portanto, que os relatos prestados pelos agentes públicos são coerentes e harmônicos entre si, convergindo quanto ao fato imputado ao acusado, qual seja, a utilização de expressões manifestamente ofensivas e desrespeitosas dirigidas aos policiais militares no exercício de suas funções. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) A defesa sustentou que o acusado se encontrava em elevado estado de exaltação emocional, tendo sido abordado, contido, algemado e conduzido à Delegacia, circunstância que deveria ser considerada na análise do elemento subjetivo do tipo. Todavia, tal circunstância não elide o dolo exigido para a configuração do crime de desacato. O conjunto probatório demonstra que o acusado, de forma consciente e voluntária, dirigiu palavras ofensivas aos policiais militares, buscando menosprezar e aviltar a função pública por eles exercida. Desse modo, conforme se infere do acervo probatório constante dos autos, restou devidamente demonstrado que o réu desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, uma vez que, no interior no camburão, proferiu palavras/dizeres de baixo calão em face dos policiais militares Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro e Eberson Nicolino Dias, quais sejam, “bando de pau no cu”,“seus filhos da puta”, “vocês não sabem trabalhar” e “sou cheirador de pó, igual vocês”, incorrendo no delito previsto no artigo 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre o fato descrito na denúncia e a conduta do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Quanto ao 3° fato – do crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) A materialidade delitiva foi inicialmente indicada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5) e auto de constatação de dano (mov. 1.11). Segundo a denúncia, o acusado teria deteriorado o interior da viatura policial e quebrado algumas de suas peças durante o transporte até a Delegacia. Todavia, para a prolação de decreto condenatório, não basta a existência de meros indícios da ocorrência do delito, sendo imprescindível que a materialidade e a autoria estejam demonstradas de forma segura e inequívoca, de modo a afastar qualquer dúvida razoável acerca dos fatos imputados. No caso em análise, embora haja elementos indicando que o acusado se encontrava alterado no interior da viatura, debatendo-se e desferindo chutes contra o camburão, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a efetiva ocorrência dos danos descritos na denúncia, tampouco sua extensão ou correspondência com a conduta atribuída ao réu. Com efeito, não foram juntados aos autos laudo pericial, fotografias, orçamento de reparo, relatório de manutenção, auto de avaliação ou qualquer outro documento apto a individualizar os danos supostamente causados à viatura policial. A ausência desses elementos compromete significativamente a comprovação da materialidade delitiva. Observa-se que o auto de constatação de dano (mov. 1.11) registra apenas, de forma genérica, a existência de “destruição/danificado parte interior da viatura policial militar (conforme fotografias em anexo)”. Contudo, conquanto tais imagens tenham sido requisitadas no curso da instrução, o Comandante da Polícia Militar informou não ter sido possível recuperá-las (mov. 94.1), impedindo a aferição judicial dos alegados estragos. A prova oral produzida em juízo igualmente não supre essa deficiência probatória. A testemunha Eberson Nicolino Dias afirmou apenas que algumas partes mais sensíveis do camburão teriam sido amassadas, sem conseguir precisar quais componentes foram atingidos ou qual a extensão dos danos. De igual modo, a testemunha Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro relatou que o acusado se debatia e chutava o interior da viatura, acrescentando que, salvo engano, teria danificado alguma parte do veículo, sem, contudo, especificar qual item foi efetivamente atingido. Assim, embora os depoimentos indiquem comportamento potencialmente apto a causar danos ao patrimônio, não são suficientes para evidenciar, de maneira segura, que efetivamente houve deterioração da viatura nos moldes narrados na denúncia. Nenhuma das testemunhas soube individualizar os bens danificados, descrever a extensão dos prejuízos ou apontar concretamente quais peças teriam sido quebradas. Desse modo, remanesce dúvida relevante não apenas quanto à extensão do dano, mas quanto à própria comprovação da materialidade delitiva, circunstância que impede a formação de um juízo condenatório seguro. Em matéria penal, a condenação exige prova firme e coerente acerca de todos os elementos do tipo penal, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundada em conjecturas ou em elementos probatórios insuficientes. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência do fato nos termos descritos na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante desse cenário, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para sustentar a condenação. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a: a. Condenar o acusado como incurso nas sanções dos artigos 329, do CP (1° fato) e 331, do CP (2° fato), na forma da fundamentação; e B. ABSOLVER o acusado pela prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP (3° fato), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. Da dosimetria da pena Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização das penas cominadas ao acusado. Da aplicação da pena: 4.1.1. Do 1° fato – art. 329 do CP 4.1.2. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov.4.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, de 02 (dois) meses de detenção. 4.1.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem. 4.1.4. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem. Portanto, fica a pena definitiva mantida de 02 (dois) meses de detenção. 4.2.1. Quanto ao 2° fato: art. 331, do CP 4.2.2. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov.4.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 4.2.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem. 4.2.4. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem. Portanto, fica a pena definitiva mantida em 06 (seis) meses de detenção. 4.3. Do concurso de crimes Considerando que mediante duas condutas o acusado praticou dois delitos diferentes, com desígnios autônomos, incide no caso em apreço a regra do concurso material de crimes, de modo que as penas acima fixadas devem ser somadas, conforme preceitua o artigo 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, fica a pena privativa de liberdade definitiva do acusado fixada em 08 (oito) meses de detenção. 5. Do regime de pena Diante do quantum de pena e o fato de o réu ser tecnicamente primário, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 6. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 8. Da substituição da pena e do sursis No caso em exame, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito de resistência foi praticado mediante grave ameaça. Também não se revela adequada a suspensão condicional da pena, uma vez que que, no caso em exame, o cumprimento da pena imposta ao sentenciado no regime aberto é mais benéfico que o período de suspensão, não podendo a ele ser imposta uma situação mais prejudicial, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AO RÉU – REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 1a Câmara Criminal. 0001705-93.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu. Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Julgado em: 11/07/2020). 9. Da reparação dos danos Não foram comprovados danos a serem ressarcidos. 10. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; c) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL ANTONIO SCHMITT ROQUE
OAB: 100827179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010448-03.2023.8.16.0035 Processo: 0010448-03.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 25/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput (fato 01), 331, caput, (fato 02) e 163, parágrafo único, inciso III (fato 03), todos do Código Penal, conforme assim narrado na denúncia de mov. 26.1: Fato 01 No dia 25 de junho de 2023, por volta das 02h30min, em via pública, localizada na rua Vanderlei Moreno, próximo ao n°11026, bairro Borada do Campo, nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal mediante ameaça, uma vez que os policiais militares, ao visualizarem o denunciado aparentemente alcoolizado e discutindo com uma mulher, procederam à abordagem dele, oportunidade em que ele não a acatou e, ainda, afirmou, ao miliciano Eberson Nicolino Dias, que o mataria e o pegaria na pista, tudo conforme ofícios (movs. 1.1, 1.2,1.3 e 23.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação de dano (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), peças assinadas (mov.1.15), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.12.1), requerimento de diligências (movs.23.1) e relatório da autoridade policial (mov.24.1). Fato 02: Logo após o fato 01, durante o deslocamento da rua Vanderlei Moreno, próximo ao n°11026, Borda do Campo, até a 1ª Delegacia de Polícia de São José dos pinhais, localizada na Rua Argemiro Lemos Baptista, s/n, Cidade Jardim, ambos endereço nesta Cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR o denunciado ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, uma vez que, no interior no camburão, proferiu palavras/dizeres de baixo calão em face dos policiais militares Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro e Eberson Nicolino Dias, quais sejam, “bando de pau no cu” ,“seus filhos da puta”, “vocês não sabem trabalhar” e “sou cheirador de pó, igual vocês” tudo conforme ofícios (movs. 1.1, 1.2,1.3 e 23.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação de dano (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), peças assinadas (mov.1.15), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.12.1), requerimento de diligências (movs.23.1) e relatório da autoridade policial (mov.24.1). Fato 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato 02, o denunciado ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – deteriorou coisa alheia, pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, o que fez ao chutar o interior da viatura e quebrar algumas peças desta, causando, portanto, prejuízo ao referido ente público, tudo conforme ofícios (movs. 1.1, 1.2,1.3 e 23.2), auto de prisão em flagrante (mov.1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs.1.6, 1.8), termo de promessa legal (mov.1.10), auto de constatação de dano (mov.1.11), termo de interrogatório (mov.1.12), nota de culpa (mov.1.14), peças assinadas (mov.1.15), manifestação (mov.8.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.12.1), requerimento de diligências (movs.23.1) e relatório da autoridade policial (mov.24.1). O réu constituiu defensor (mov. 25.2). Recebida a denúncia em 11/09/2023 e determinado o arquivamento quanto ao crime de ameaça, praticado no contexto do crime de resistência (mov. 31.1). O réu foi citado (mov. 48.1). Apresentada resposta à acusação (mov. 63.1). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas EBERSON NICOLINO DIAS, PEDRO VINICIUS MAGALHÃES RIBEIRO e interrogado o réu ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO. Ainda, no ato, o Ministério Público pugnou a juntada das fotografias, conforme termo de constatação (mov. 90.1). O comandante da Polícia Militar informou que não foi possível recuperar as imagens solicitadas (mov. 94.1). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela integral procedência da denúncia, com o reconhecimento do concurso material de crimes e a fixação do regime aberto (mov. 90.1). A defesa do réu, em alegações finais, sustentou que, quanto ao crime de resistência, o suposto tapa na mão do policial não pode ser considerado fato incontroverso, diante da própria divergência existente na prova oral produzida pelos agentes que participaram da diligência. Quanto ao crime de desacato, alegou que os próprios elementos dos autos indicam que o acusado se encontrava em elevado estado de exaltação no momento dos fatos, tendo sido abordado, contido, algemado e conduzido à Delegacia. Embora tal circunstância não determine, por si só, a atipicidade da conduta, constitui elemento relevante para a análise contextual do episódio e do elemento subjetivo. Em relação ao crime de dano, sustentou que o patrimônio supostamente danificado não pertencia a qualquer pessoa jurídica de direito público, mas sim a terceiro particular, encontrando-se na posse do Poder Público em razão de contrato de locação. Aduziu, ainda, que sequer é possível precisar quem efetivamente suportou os alegados prejuízos decorrentes do dano, uma vez que contratos dessa natureza costumam conter cláusulas de seguro que poderiam afastar eventual prejuízo ao erário. Acrescentou que nenhum dos depoimentos individualiza, com segurança, quais componentes teriam sido danificados, qual a extensão da deterioração ou quais danos concretos decorreram da conduta atribuída ao acusado (mov. 114.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Assim, inexistindo preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal em face de ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 329, caput (fato 01), 331, caput, (fato 02) e 163, parágrafo único, inciso III (fato 03), todos do Código Penal. Do boletim de ocorrência extrai-se a seguinte descrição sumária (mov. 1.5): EQUIPE EM PATRULHAMENTO VISUALIZOU UM CASAL DISCUTINDO NA VIA E REALIZOU ABORDAGEM PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO. DURANTE A ABORDAGEM, O HOMEM IDENTIFICADO COMO ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, RG 9.837.671, NÃO ESTAVA OBEDECENDO ÀS ORDENS DA EQUIPE E DISSE PARA O SD NICOLINO "VOU TE MATAR NA PISTA". POR ESSE MOTIVO, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO SR ALAN, QUE DEVIDO A APRESENTAR ATITUDE VIOLENTA E VISIVELMENTE EMBRIAGADO, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, PARA A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL E DO SR ALAN, CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF. A ESPOSA DO SR ALAN, IDENTIFICADA COMO STHEPHANIE KAMILLE BARLETO, RG 13.408.657 ESTAVA PRESENTE NO LOCAL E QUERIA DESLOCAR À DP NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA POLICIAL. A SRA STHEPHANIE ENTROU NO BANCO TRASEIRO E NÃO QUERIA SAIR. FOI DETERMINADO PELA EQUIPE POR DIVERSAS VEZES QUE ELA SAÍSSE DA VIATURA, PORÉM A MESMA NÃO OBEDECEU ÀS ORDENS, DE FORMA QUE FOI NECESSÁRIO O USO DO ESPARGIDOR PARA RETIRÁ-LA DA VIATURA. DURANTE O DESLOCAMENTO À DP O SR ALAN DESFERIU DIVERSOS PALAVRÕES E AMEAÇAS: "BANDO DE PAU NO CU", "SEUS FILHOS DA PUTA, VOCÊS NÃO SABEM TRABALHAR", "VOCÊS SABEM COM QUEM ESTÃO MEXENDO?" "SOU CHEIRADOR DE PÓ, IGUAL A VOCÊS". ALÉM DISSO, O HOMEM DESFERIU CHUTES DENTRO DO CAMBURÃO, QUEBRANDO ALGUMAS PEÇAS, CAUSANDO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. Durante a audiência de instrução, a testemunha EBERSON NICOLINO DIAS, policial militar, declarou em Juízo que: “Estávamos realizando um patrulhamento na região do Borda do Campo e, próxima à trincheira, a equipe visualizou o casal em questão em uma discussão muito acalorada. Resolvemos efetuar a abordagem para prevenir uma possível agressão. Durante o protocolo de abordagem, o cidadão não colaborou com a equipe. Ele estava agressivo, visivelmente alcoolizado e tivemos que usar de força para detê-lo após algumas ameaças. Ele me ameaçou de morte no dia. Posteriormente, fizemos o algemamento porque ele estava muito alterado. Dentro da viatura, ele dizia que era cheirador de pó igual a nós, depreciou a minha mãe e a mãe do outro policial, proferindo diversos xingamentos. Ele foi chutando o camburão, dali até a DP. A esposa dele entrou na viatura, e disse que acompanharia a ocorrência no banco de trás. Informamos que não era possível, pois não é o protocolo, ela se recusou a sair. O meu parceiro, que era aspirante na época, precisou fazer uso do espargidor para que ela saísse de dentro. Com dificuldade, fizemos a condução do indivíduo para a delegacia. As ameaças foram na abordagem, disse que iria me matar na pista. Na viatura ele disse que me chamou de filho da puta, que ele era um cheirador como nós, e mandou tomar naquele lugar, foi proferindo xingamentos. Sobre os danos ao patrimônio, algumas partes mais sensíveis do camburão foram amassadas, não tenho certeza.”. A testemunha PEDRO VINICIUS MAGALHÃES RIBEIRO, policial militar, disse em Juízo que: “Na época, eu era cadete, aluno oficial, e estava realizando um estágio. Eu trabalhava como terceiro homem da viatura; o comandante era um tenente e o motorista, se não me engano, era o soldado Nicolino. Estávamos em patrulhamento durante a madrugada quando passamos por um casal que estava discutindo. Parecia que estavam brigando e gritando um com o outro, por isso paramos para realizar a abordagem. Quem foi abordar o Alan foi o soldado Nicolino. Lembro-me que o Alan parecia bem embriagado e, quando o soldado tentou revistá-lo, ele não estava obedecendo às ordens. Ele chegou a ameaçar o Nicolino e, no momento em que o soldado foi fazer a revista ou algo nesse sentido, o Alan deu um tapa na mão dele. Diante disso, foi dada a voz de prisão e fizemos a condução dele para a delegacia. Basicamente, é disso que me lembro sobre o fato. Quanto à ameaça mencionada, ele disse algo como "vou te matar na pista". Durante o trajeto até a delegacia, falava muitos palavrões e, embora eu não recorde exatamente as palavras, lembro que ele ficava xingando, se batendo e chutando o camburão. Se não me engano, ele chegou a quebrar uma parte da viatura, mas não me recordo especificamente do que foi danificado”. O réu ALAN JARDEL DOS ANJOS PINTO, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Eis a prova oral colhida nos autos. Passo à análise individual de cada fato descrito na denúncia. Quanto ao 1° fato - resistência (art. 329, do CP) A materialidade do delito em análise está devidamente demonstrada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), além das provas colhidas em Juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha Eberson Nicolino Dias, policial militar responsável pela abordagem, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região do Borda do Campo quando visualizou um casal discutindo de forma exaltada em via pública, circunstância que motivou a intervenção policial. Afirmou que o acusado apresentava comportamento agressivo, aparentava estar alcoolizado e não colaborou com a abordagem. Acrescentou que, durante a ação policial, o réu passou a ameaçá-lo, afirmando que o mataria e que o encontraria "na pista", razão pela qual foi necessário o emprego de força física para sua contenção e posterior algemamento. No mesmo sentido, a testemunha Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro, também policial militar integrante da equipe, confirmou que o acusado se encontrava aparentemente embriagado e não obedecia às ordens legais emanadas pelos agentes. Corroborou, ainda, que o réu dirigiu ameaças ao policial Eberson Nicolino Dias, dizendo-lhe palavras no sentido de que o mataria "na pista". Os depoimentos prestados pelos agentes públicos são firmes são harmônicos entre si e em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa toda a sequência do evento ilícito. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) Embora a defesa alegue o suposto tapa na mão do policial não pode ser considerado fato incontroverso, diante da própria divergência existente na prova oral produzida pelos agentes que participaram da diligência, tal circunstância se refere a fato circunstancial da abordagem mencionado pelo policial Pedro, que nada põe em dúvida a comprovação do fato descrito na denúncia imputado ao réu, de se opor a abordagem mediante ameaça. Diante disso, restou devidamente comprovado que o réu opôs-se à execução de ato legal mediante ameaça, uma vez que os policiais militares, ao abordarem o acusado, ele não acatou e, ainda, afirmou, ao miliciano Eberson Nicolino Dias, que o mataria e o pegaria na pista, incorrendo no delito previsto no artigo 329 do Código Penal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre o fato descrito na denúncia e a conduta do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Quanto ao 2° fato – desacato (art. 331, do CP) A materialidade do delito em análise está devidamente demonstrada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), além das provas colhidas em Juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. Conforme narrado na denúncia, a conduta imputada ocorreu após a prática do delito de desacato, durante o deslocamento do réu à Delegacia de Polícia. A testemunha Eberson Nicolino Dias, policial militar, declarou em juízo que, já no interior da viatura, o acusado passou a proferir reiteradas ofensas dirigidas aos policiais, chamando-os de “filhos da puta”, afirmando que eram “cheiradores de pó”, mandando-os “tomar naquele lugar”, além de proferir ofensas contra sua mãe e a mãe do outro policial que participava da ocorrência. No mesmo sentido, o policial militar Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro confirmou que, durante o trajeto até a Delegacia, o acusado proferiu diversos xingamentos e palavrões contra a equipe policial, embora não tenha se recordado das palavras exatas utilizadas. Verifica-se, portanto, que os relatos prestados pelos agentes públicos são coerentes e harmônicos entre si, convergindo quanto ao fato imputado ao acusado, qual seja, a utilização de expressões manifestamente ofensivas e desrespeitosas dirigidas aos policiais militares no exercício de suas funções. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022) A defesa sustentou que o acusado se encontrava em elevado estado de exaltação emocional, tendo sido abordado, contido, algemado e conduzido à Delegacia, circunstância que deveria ser considerada na análise do elemento subjetivo do tipo. Todavia, tal circunstância não elide o dolo exigido para a configuração do crime de desacato. O conjunto probatório demonstra que o acusado, de forma consciente e voluntária, dirigiu palavras ofensivas aos policiais militares, buscando menosprezar e aviltar a função pública por eles exercida. Desse modo, conforme se infere do acervo probatório constante dos autos, restou devidamente demonstrado que o réu desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções, uma vez que, no interior no camburão, proferiu palavras/dizeres de baixo calão em face dos policiais militares Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro e Eberson Nicolino Dias, quais sejam, “bando de pau no cu”,“seus filhos da puta”, “vocês não sabem trabalhar” e “sou cheirador de pó, igual vocês”, incorrendo no delito previsto no artigo 331 do Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Ademais, dos elementos de prova extraídos dos autos infere-se que o acusado não agiu acobertado por quaisquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, bem como que detinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Logo, afigura-se inarredável a condenação do acusado, pois demonstrados todos os elementos que comprovam a existência do crime, o nexo causal entre o fato descrito na denúncia e a conduta do acusado, de modo que deve ser responsabilizado pelo ocorrido. Quanto ao 3° fato – do crime de dano (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP) A materialidade delitiva foi inicialmente indicada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5) e auto de constatação de dano (mov. 1.11). Segundo a denúncia, o acusado teria deteriorado o interior da viatura policial e quebrado algumas de suas peças durante o transporte até a Delegacia. Todavia, para a prolação de decreto condenatório, não basta a existência de meros indícios da ocorrência do delito, sendo imprescindível que a materialidade e a autoria estejam demonstradas de forma segura e inequívoca, de modo a afastar qualquer dúvida razoável acerca dos fatos imputados. No caso em análise, embora haja elementos indicando que o acusado se encontrava alterado no interior da viatura, debatendo-se e desferindo chutes contra o camburão, a prova produzida não se mostra suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, a efetiva ocorrência dos danos descritos na denúncia, tampouco sua extensão ou correspondência com a conduta atribuída ao réu. Com efeito, não foram juntados aos autos laudo pericial, fotografias, orçamento de reparo, relatório de manutenção, auto de avaliação ou qualquer outro documento apto a individualizar os danos supostamente causados à viatura policial. A ausência desses elementos compromete significativamente a comprovação da materialidade delitiva. Observa-se que o auto de constatação de dano (mov. 1.11) registra apenas, de forma genérica, a existência de “destruição/danificado parte interior da viatura policial militar (conforme fotografias em anexo)”. Contudo, conquanto tais imagens tenham sido requisitadas no curso da instrução, o Comandante da Polícia Militar informou não ter sido possível recuperá-las (mov. 94.1), impedindo a aferição judicial dos alegados estragos. A prova oral produzida em juízo igualmente não supre essa deficiência probatória. A testemunha Eberson Nicolino Dias afirmou apenas que algumas partes mais sensíveis do camburão teriam sido amassadas, sem conseguir precisar quais componentes foram atingidos ou qual a extensão dos danos. De igual modo, a testemunha Pedro Vinicius Magalhães Ribeiro relatou que o acusado se debatia e chutava o interior da viatura, acrescentando que, salvo engano, teria danificado alguma parte do veículo, sem, contudo, especificar qual item foi efetivamente atingido. Assim, embora os depoimentos indiquem comportamento potencialmente apto a causar danos ao patrimônio, não são suficientes para evidenciar, de maneira segura, que efetivamente houve deterioração da viatura nos moldes narrados na denúncia. Nenhuma das testemunhas soube individualizar os bens danificados, descrever a extensão dos prejuízos ou apontar concretamente quais peças teriam sido quebradas. Desse modo, remanesce dúvida relevante não apenas quanto à extensão do dano, mas quanto à própria comprovação da materialidade delitiva, circunstância que impede a formação de um juízo condenatório seguro. Em matéria penal, a condenação exige prova firme e coerente acerca de todos os elementos do tipo penal, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundada em conjecturas ou em elementos probatórios insuficientes. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência do fato nos termos descritos na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante desse cenário, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para sustentar a condenação. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a: a. Condenar o acusado como incurso nas sanções dos artigos 329, do CP (1° fato) e 331, do CP (2° fato), na forma da fundamentação; e B. ABSOLVER o acusado pela prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP (3° fato), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. Da dosimetria da pena Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização das penas cominadas ao acusado. Da aplicação da pena: 4.1.1. Do 1° fato – art. 329 do CP 4.1.2. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov.4.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em seu mínimo legal, de 02 (dois) meses de detenção. 4.1.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem. 4.1.4. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem. Portanto, fica a pena definitiva mantida de 02 (dois) meses de detenção. 4.2.1. Quanto ao 2° fato: art. 331, do CP 4.2.2. Das circunstâncias judiciais Pena-base: Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Circunstâncias do crime: mostram-se normais para o tipo. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: Conforme certidão Oráculo (mov.4.1), o réu não possui maus antecedentes. Assim, considerando que não há circunstâncias desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 4.2.3. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem. 4.2.4. Causas de aumento ou de diminuição de pena Inexistem. Portanto, fica a pena definitiva mantida em 06 (seis) meses de detenção. 4.3. Do concurso de crimes Considerando que mediante duas condutas o acusado praticou dois delitos diferentes, com desígnios autônomos, incide no caso em apreço a regra do concurso material de crimes, de modo que as penas acima fixadas devem ser somadas, conforme preceitua o artigo 69, caput, do Código Penal. Dessa forma, fica a pena privativa de liberdade definitiva do acusado fixada em 08 (oito) meses de detenção. 5. Do regime de pena Diante do quantum de pena e o fato de o réu ser tecnicamente primário, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 6. Das condições do regime aberto A) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; B) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; C) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; D) recolher-se à sua habitação até as 22h00min às 06h00min; E) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 7. Da Custódia Cautelar do Apenado Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. 8. Da substituição da pena e do sursis No caso em exame, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito de resistência foi praticado mediante grave ameaça. Também não se revela adequada a suspensão condicional da pena, uma vez que que, no caso em exame, o cumprimento da pena imposta ao sentenciado no regime aberto é mais benéfico que o período de suspensão, não podendo a ele ser imposta uma situação mais prejudicial, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO QUE SE REVELA PREJUDICIAL AO RÉU – REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 1a Câmara Criminal. 0001705-93.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu. Relator: Des. Antonio Loyola Vieira. Julgado em: 11/07/2020). 9. Da reparação dos danos Não foram comprovados danos a serem ressarcidos. 10. Disposições finais Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; c) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto