Detalhe do processo

0010447-94.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010447-94.2025.5.15.0077 RECORRENTE: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54014d proferida nos autos. RORSum 0010447-94.2025.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrente: Advogado(s): 2. MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) Recorrido: Advogado(s): JOHN DEERE BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: Advogado(s): MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) Recorrido: Advogado(s): DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Interessado: HENRIQUE COUTINHO PEREIRA RECURSO DE: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id e19bb25; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id c41f0e3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Conta do v. acórdão: "Considerando que a presente ação se submete ao rito sumaríssimo, como limite da condenação deverão ser observados os valores constantes da inicial devidamente atualizados, consoante artigo 852-B, I, da CLT. Recurso provido neste particular." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MANSERV FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id a47f0c6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id e19e2ce). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e06ac80 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e06ac80 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0c9bbb : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6523853 ; Condenação no acórdão, id 1759d75 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 1759d75 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cf491ae : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "JULGAMENTO EXTRA PETITA A r. sentença deferiu diferenças de horas extras, ainda que decorrentes dos minutos residuais, oportunamente apontadas pela reclamante por amostragem. A recorrente alega julgamento "extra petita" porque na inicial não houve pedido de diferenças pelo cômputo de minutos residuais. Inexiste vício processual na decisão, pois a pretensão de horas extras pela jornada integral constante dos cartões de ponto compreende minutos residuais irregularmente desconsiderados. A postulação fundamentada na jornada real registrada nos espelhos de frequência atrai o cômputo de todas as frações de tempo que extrapolam os limites legais, conforme a súmula 366 do TST. Portanto, a sentença respeita a necessária correlação com os limites da lide, visto que o pedido de sobrejornada fundado nos cartões de ponto abrange a integralidade do tempo de labor. Rejeito. (...) HORAS EXTRAS À ré também impugna as reconhecidas diferenças de horas extras aduzindo que os controles de frequência refletem fielmente o labor desempenhado e que eventuais extrapolações da duração normal de trabalho foram remuneradas. Conforme constatado pela MM. Juíza sentenciante, em réplica a autora apontou por amostragem diferenças, principalmente em razão da irregular desconsideração da extrapolação da duração normal de trabalho em tempo superior aos minutos residuais de tolerância legal definidos no artigo 58, § 1º, da CLT. E referido apontamento não foi impugnado pela reclamada, sequer em recurso ordinário de forma objetiva. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, não reputo configurado o julgamento "extra petita", pois conforme consignado no v. acórdão, a pretensão das horas extras compreende todas as frações de tempo que extrapolam os limites legais. Ademais, não há julgamento "extra petita" quando o v. julgado examina os fatos e aplica o direito com fundamento diverso dos fornecidos pelas partes. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Consta do acórdão: O v. acórdão assim decidiu: "A reclamada alega ser indevida a devolução dos descontos a título de seguro de vida, porque houve anuência tácita da reclamante. O fato de a reclamante não ter se oposto ao desconto a título de seguro de vida durante a vigência do contrato de trabalho, não revela anuência tácita, pois, nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A regularidade do desconto exige autorização prévia e por escrito do empregado, consoante súmula n. 342 do Tribunal Superior do Trabalho: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". Nego provimento. " Quanto à questão/ às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. ConclusãQuanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA AFRONTA AO ARTIGO 7º DA CF/88, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, INCISO II DO TST Quanto ao adicional em destaque, constou do v. acórdão: "(...)As premissas fáticas sobre as quais a conclusão técnico-pericial se assentou não foram infirmadas, e embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, neste caso não há prova suscetível de desqualificá-lo. O caso em testilha revela higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação que não se equipara à limpeza em residências e escritórios, cuja situação fática equivale à coleta e industrialização de lixo urbano para a qual há classificação normativa de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, conforme pacificado na jurisprudência por meio da súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho, refutando-se a alegação de contrariedade à súmula n. 80 também do TST. Considerando que dos holerites apresentados com a defesa consta o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, cabível a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Não há interesse recursal a respeito da base de cálculo pretendida, porque já acolhida na r. sentença, que também já definiu o pagamento "apenas nos meses efetivamente trabalhados", e não fixou reflexos em DSRs. Os reflexos em remuneração de férias e horas extras são devidos, em conformidade com o disposto nos artigos 142, § 5º, da CLT e 7º, XVI, da Constituição Federal, e súmula n. 139 do Tribunal Superior do Trabalho. Por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, a recorrente responde pelos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT. Sobre o valor, mantenho aquele arbitrado na origem, de R$3.000,00, porque condizente com o trabalho técnico realizado e em conformidade com os arbitramentos praticados por esta E. Câmara. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade." Assim, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A recorrente impugna a condenação em multas indenizatórias dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Não houve pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias porque a recorrente deixou de computar os dias efetivamente trabalhados pela reclamante e registrados em cartão de ponto, afora isso descontou o aviso prévio cujo cumprimento foi incontroversamente dispensado por ela, portanto, não havia controvérsia a respeito do direito à verbas rescisórias, as quais não foram pagas no prazo legal e/ou na primeira oportunidade em juízo, atraindo, desse modo, a incidência do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, mais à multa indenizatória a que se refere o § 8º do artigo 477. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO - JOHN DEERE BRASIL LTDA - MANSERV FACILITIES LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO

Réu DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO

Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA

Réu JOHN DEERE BRASIL LTDA

Autor MANSERV FACILITIES LTDA

Réu MANSERV FACILITIES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR

OAB: 65128/SP

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PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE

OAB: 168951/SP

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GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

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RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA

OAB: 101878/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010447-94.2025.5.15.0077 RECORRENTE: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54014d proferida nos autos. RORSum 0010447-94.2025.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrente: Advogado(s): 2. MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) Recorrido: Advogado(s): JOHN DEERE BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: Advogado(s): MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) Recorrido: Advogado(s): DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Interessado: HENRIQUE COUTINHO PEREIRA RECURSO DE: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id e19bb25; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id c41f0e3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Conta do v. acórdão: "Considerando que a presente ação se submete ao rito sumaríssimo, como limite da condenação deverão ser observados os valores constantes da inicial devidamente atualizados, consoante artigo 852-B, I, da CLT. Recurso provido neste particular." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MANSERV FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id a47f0c6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id e19e2ce). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e06ac80 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e06ac80 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0c9bbb : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6523853 ; Condenação no acórdão, id 1759d75 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 1759d75 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cf491ae : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "JULGAMENTO EXTRA PETITA A r. sentença deferiu diferenças de horas extras, ainda que decorrentes dos minutos residuais, oportunamente apontadas pela reclamante por amostragem. A recorrente alega julgamento "extra petita" porque na inicial não houve pedido de diferenças pelo cômputo de minutos residuais. Inexiste vício processual na decisão, pois a pretensão de horas extras pela jornada integral constante dos cartões de ponto compreende minutos residuais irregularmente desconsiderados. A postulação fundamentada na jornada real registrada nos espelhos de frequência atrai o cômputo de todas as frações de tempo que extrapolam os limites legais, conforme a súmula 366 do TST. Portanto, a sentença respeita a necessária correlação com os limites da lide, visto que o pedido de sobrejornada fundado nos cartões de ponto abrange a integralidade do tempo de labor. Rejeito. (...) HORAS EXTRAS À ré também impugna as reconhecidas diferenças de horas extras aduzindo que os controles de frequência refletem fielmente o labor desempenhado e que eventuais extrapolações da duração normal de trabalho foram remuneradas. Conforme constatado pela MM. Juíza sentenciante, em réplica a autora apontou por amostragem diferenças, principalmente em razão da irregular desconsideração da extrapolação da duração normal de trabalho em tempo superior aos minutos residuais de tolerância legal definidos no artigo 58, § 1º, da CLT. E referido apontamento não foi impugnado pela reclamada, sequer em recurso ordinário de forma objetiva. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, não reputo configurado o julgamento "extra petita", pois conforme consignado no v. acórdão, a pretensão das horas extras compreende todas as frações de tempo que extrapolam os limites legais. Ademais, não há julgamento "extra petita" quando o v. julgado examina os fatos e aplica o direito com fundamento diverso dos fornecidos pelas partes. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Consta do acórdão: O v. acórdão assim decidiu: "A reclamada alega ser indevida a devolução dos descontos a título de seguro de vida, porque houve anuência tácita da reclamante. O fato de a reclamante não ter se oposto ao desconto a título de seguro de vida durante a vigência do contrato de trabalho, não revela anuência tácita, pois, nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A regularidade do desconto exige autorização prévia e por escrito do empregado, consoante súmula n. 342 do Tribunal Superior do Trabalho: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". Nego provimento. " Quanto à questão/ às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. ConclusãQuanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA AFRONTA AO ARTIGO 7º DA CF/88, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, INCISO II DO TST Quanto ao adicional em destaque, constou do v. acórdão: "(...)As premissas fáticas sobre as quais a conclusão técnico-pericial se assentou não foram infirmadas, e embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, neste caso não há prova suscetível de desqualificá-lo. O caso em testilha revela higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação que não se equipara à limpeza em residências e escritórios, cuja situação fática equivale à coleta e industrialização de lixo urbano para a qual há classificação normativa de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, conforme pacificado na jurisprudência por meio da súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho, refutando-se a alegação de contrariedade à súmula n. 80 também do TST. Considerando que dos holerites apresentados com a defesa consta o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, cabível a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Não há interesse recursal a respeito da base de cálculo pretendida, porque já acolhida na r. sentença, que também já definiu o pagamento "apenas nos meses efetivamente trabalhados", e não fixou reflexos em DSRs. Os reflexos em remuneração de férias e horas extras são devidos, em conformidade com o disposto nos artigos 142, § 5º, da CLT e 7º, XVI, da Constituição Federal, e súmula n. 139 do Tribunal Superior do Trabalho. Por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, a recorrente responde pelos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT. Sobre o valor, mantenho aquele arbitrado na origem, de R$3.000,00, porque condizente com o trabalho técnico realizado e em conformidade com os arbitramentos praticados por esta E. Câmara. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade." Assim, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A recorrente impugna a condenação em multas indenizatórias dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Não houve pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias porque a recorrente deixou de computar os dias efetivamente trabalhados pela reclamante e registrados em cartão de ponto, afora isso descontou o aviso prévio cujo cumprimento foi incontroversamente dispensado por ela, portanto, não havia controvérsia a respeito do direito à verbas rescisórias, as quais não foram pagas no prazo legal e/ou na primeira oportunidade em juízo, atraindo, desse modo, a incidência do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, mais à multa indenizatória a que se refere o § 8º do artigo 477. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO - JOHN DEERE BRASIL LTDA - MANSERV FACILITIES LTDA

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO RORSum 0010447-94.2025.5.15.0077 RECORRENTE: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d54014d proferida nos autos. RORSum 0010447-94.2025.5.15.0077 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Recorrente: Advogado(s): 2. MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) Recorrido: Advogado(s): JOHN DEERE BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: Advogado(s): MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) Recorrido: Advogado(s): DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE (SP168951) Interessado: HENRIQUE COUTINHO PEREIRA RECURSO DE: DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id e19bb25; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id c41f0e3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Conta do v. acórdão: "Considerando que a presente ação se submete ao rito sumaríssimo, como limite da condenação deverão ser observados os valores constantes da inicial devidamente atualizados, consoante artigo 852-B, I, da CLT. Recurso provido neste particular." O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MANSERV FACILITIES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id a47f0c6; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id e19e2ce). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 14/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e06ac80 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e06ac80 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e0c9bbb : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6523853 ; Condenação no acórdão, id 1759d75 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 1759d75 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id cf491ae : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "JULGAMENTO EXTRA PETITA A r. sentença deferiu diferenças de horas extras, ainda que decorrentes dos minutos residuais, oportunamente apontadas pela reclamante por amostragem. A recorrente alega julgamento "extra petita" porque na inicial não houve pedido de diferenças pelo cômputo de minutos residuais. Inexiste vício processual na decisão, pois a pretensão de horas extras pela jornada integral constante dos cartões de ponto compreende minutos residuais irregularmente desconsiderados. A postulação fundamentada na jornada real registrada nos espelhos de frequência atrai o cômputo de todas as frações de tempo que extrapolam os limites legais, conforme a súmula 366 do TST. Portanto, a sentença respeita a necessária correlação com os limites da lide, visto que o pedido de sobrejornada fundado nos cartões de ponto abrange a integralidade do tempo de labor. Rejeito. (...) HORAS EXTRAS À ré também impugna as reconhecidas diferenças de horas extras aduzindo que os controles de frequência refletem fielmente o labor desempenhado e que eventuais extrapolações da duração normal de trabalho foram remuneradas. Conforme constatado pela MM. Juíza sentenciante, em réplica a autora apontou por amostragem diferenças, principalmente em razão da irregular desconsideração da extrapolação da duração normal de trabalho em tempo superior aos minutos residuais de tolerância legal definidos no artigo 58, § 1º, da CLT. E referido apontamento não foi impugnado pela reclamada, sequer em recurso ordinário de forma objetiva. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, não reputo configurado o julgamento "extra petita", pois conforme consignado no v. acórdão, a pretensão das horas extras compreende todas as frações de tempo que extrapolam os limites legais. Ademais, não há julgamento "extra petita" quando o v. julgado examina os fatos e aplica o direito com fundamento diverso dos fornecidos pelas partes. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Consta do acórdão: O v. acórdão assim decidiu: "A reclamada alega ser indevida a devolução dos descontos a título de seguro de vida, porque houve anuência tácita da reclamante. O fato de a reclamante não ter se oposto ao desconto a título de seguro de vida durante a vigência do contrato de trabalho, não revela anuência tácita, pois, nos termos do artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A regularidade do desconto exige autorização prévia e por escrito do empregado, consoante súmula n. 342 do Tribunal Superior do Trabalho: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". Nego provimento. " Quanto à questão/ às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. ConclusãQuanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DA AFRONTA AO ARTIGO 7º DA CF/88, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, INCISO II DO TST Quanto ao adicional em destaque, constou do v. acórdão: "(...)As premissas fáticas sobre as quais a conclusão técnico-pericial se assentou não foram infirmadas, e embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, neste caso não há prova suscetível de desqualificá-lo. O caso em testilha revela higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação que não se equipara à limpeza em residências e escritórios, cuja situação fática equivale à coleta e industrialização de lixo urbano para a qual há classificação normativa de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15, conforme pacificado na jurisprudência por meio da súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho, refutando-se a alegação de contrariedade à súmula n. 80 também do TST. Considerando que dos holerites apresentados com a defesa consta o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, cabível a dedução dos valores pagos sob mesmo título. Não há interesse recursal a respeito da base de cálculo pretendida, porque já acolhida na r. sentença, que também já definiu o pagamento "apenas nos meses efetivamente trabalhados", e não fixou reflexos em DSRs. Os reflexos em remuneração de férias e horas extras são devidos, em conformidade com o disposto nos artigos 142, § 5º, da CLT e 7º, XVI, da Constituição Federal, e súmula n. 139 do Tribunal Superior do Trabalho. Por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, a recorrente responde pelos honorários periciais, na forma do artigo 790-B da CLT. Sobre o valor, mantenho aquele arbitrado na origem, de R$3.000,00, porque condizente com o trabalho técnico realizado e em conformidade com os arbitramentos praticados por esta E. Câmara. Dou parcial provimento ao recurso para determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade." Assim, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A recorrente impugna a condenação em multas indenizatórias dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Não houve pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias porque a recorrente deixou de computar os dias efetivamente trabalhados pela reclamante e registrados em cartão de ponto, afora isso descontou o aviso prévio cujo cumprimento foi incontroversamente dispensado por ela, portanto, não havia controvérsia a respeito do direito à verbas rescisórias, as quais não foram pagas no prazo legal e/ou na primeira oportunidade em juízo, atraindo, desse modo, a incidência do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, mais à multa indenizatória a que se refere o § 8º do artigo 477. Nego provimento." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIONE FERREIRA DO NASCIMENTO DE CASTRO - MANSERV FACILITIES LTDA