Detalhe do processo

0010446-75.2025.5.15.0153

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010446-75.2025.5.15.0153 AUTOR: DANIEL SERGIO ABRAHAO RÉU: AUTO POSTO IRMAOS BERARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8550dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DANIEL SÉRGIO ABRAHÃO, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de AUTO POSTO IRMÃOS BERARDO LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 10/01/2020 para a função de frentista, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/02/2025; trabalhou em desvio de função, ambiente insalubre e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu dano moral, postulando a indenização pertinente. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 233.570,75). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 413/417 do PDF geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 44/55, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 424/431. Tréplica às fls. 475/479. Em audiência de instrução (fl. 483 e ss. do pdf geral) foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré e ouvidas duas testemunha: uma do autor e uma da ré. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Acúmulo de Funções O autor alega que, embora contratado para a função de frentista, desempenhou concomitantemente, durante todo o pacto laboral, as atividades de caixa e de repositor de mercadorias e bebidas em prateleiras e câmaras frias. Sustenta que tais atribuições são incompatíveis com o cargo de contratação e que a exigência de dupla função sem a devida contraprestação configura alteração ilícita do contrato. Requer o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário mensal e reflexos. A ré nega a existência de acúmulo ilícito. Afirma que o autor foi registrado e remunerado na função de "frentista-caixa", prática comum na categoria e confirmada pelos documentos contratuais. Nega categoricamente o exercício da função de repositor, aduzindo que o abastecimento da loja e da câmara fria era realizado exclusivamente pelos funcionários da própria conveniência. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” 1 É necessário esclarecer que o direito ao adicional por acúmulo de função decorre de eventual desequilíbrio em relação ao contrato de emprego quando exigido trabalho de maior valor que o ajustado contratualmente, como uma forma de se restabelecer equilíbrio na relação patrão/empregado, até porque seria muito raro alguém fazer duas funções simultaneamente, de tal sorte que durante o tempo em que se exerce uma função naturalmente se deixa de fazer a outra. O autor alega que as funções de caixa e repositor são estranhas à de frentista e que não há norma coletiva ou contratual que autorize o acúmulo gratuito de tais tarefas. Invoca o princípio da primazia da realidade para que prevaleçam as funções efetivamente exercidas sobre o registro formal. O exame do registro na CTPS e nos recibos de pagamento revela que o cargo ocupado pelo autor era, de fato, "FRENTISTA/CAIXA". Assim, a atividade de operação de caixa já integrava o objeto da contratação e era remunerado pelo salário base pactuado, o que torna improcedente o pedido quanto a este item específico. No tocante à função de repositor, a prova técnica produzida por perito de confiança deste Juízo trouxe elementos cruciais que infirmam a tese obreira. Consta do laudo pericial (fl. 454) que, durante a diligência in loco: "este perito, de forma aleatória e independente, dirigiu-se à área externa do posto de combustíveis e entrevistou dois frentistas: Sra. Ana Paula da Silva Coelho e Sr. Nelson Alves dos Santos. Ambos informaram que exercem exclusivamente a função de frentista, não realizando atividades de reposição de bebidas em câmara fria, tampouco desempenhando funções na área de conveniência. Declararam ainda que nunca presenciaram a chegada de caminhões para entrega de bebidas no local". Embora o perito tenha ressalvado que tais paradigmas laboravam no turno da tarde, enquanto o autor alegava que as entregas ocorriam pela manhã, o depoimento da testemunha da ré, Sra. Regina Elena, que labora justamente das 06h00 às 14h00, confirmou que frentistas não auxiliavam na reposição: "[00:09:35] que a reposição de mercadorias e bebidas na câmara fria é realizada pelo pessoal da loja"; "[00:10:14] que os frentistas não auxiliavam na reposição e o reclamante nunca realizou esse serviço, atuando exclusivamente como frentista". Tais evidências enfraquecem o depoimento da testemunha Lucas Lodi, o qual já se encontra sob cautela de valoração deste Juízo em face do termo de declarações prestado à autoridade policial (fl. 489). Veja-se o depoimento: "[00:02:03] que o reclamante trabalhava como frentista e também possuía a atribuição de repor geladeira, mercadorias na conveniência"; "[00:03:07] que o reclamante trabalhava mais na loja do que propriamente como frentista". Destarte, a função de caixa já constava do contrato de trabalho, sendo regularmente remunerada. Quanto à função de repositor, a prova produzida pela ré (testemunha Regina) aliada às informações colhidas pelo perito judicial junto aos paradigmas frentistas (Ana Paula e Nelson), que negaram a prática de tais tarefas, sobrepõe-se à isolada tese obreira. Não tendo restado cabalmente provado o exercício habitual de tarefas alheias à condição pessoal do autor ou de complexidade superior que justificasse o plus salarial, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade O autor alega que, no desempenho de suas funções, ativava-se em condições insalubres por frio constante no acesso à câmara fria. A ré se defende sustentando que o autor recebia adicional de periculosidade e nega o acesso habitual à câmara fria. Cumpre esclarecer que tenho que é plenamente admissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, tendo em vista que os fatos geradores dos referidos adicionais são distintos. Nesses termos, a propósito, é o entendimento preconizado na Convenção nº 155 da OIT, a qual determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da sujeição concomitante a diversos agentes nocivos. Não se pode olvidar, outrossim, de que o labor em ambiente de trabalho considerado insalubre e/ou sujeito a condições perigosas constitui numa gravíssima violação do direito à saúde do trabalhador, corriqueira na prática empresarial brasileira, que deve encontrar resposta adequada do Judiciário. Isso porque a saúde do empregado é um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta da cumulação dos adicionais, cuja decisão foi a seguinte: Tema nº 17 – Tese fixada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. AIRR-239/2011-0319-02. Portanto, ressalvando posicionamento anterior e, considerando que o autor já recebeu o adicional de periculosidade, despicienda qualquer análise quanto a agentes insalubres, até porque a legislação impõe ao empregado a opção por um dos adicionais devidos, conforme a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. E ainda que assim não fosse, restou demonstrado, no tópico anterior, que o autor não fazia reposição de mercadorias que justificasse o acesso à câmara fria. Dessarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava em escala 6x1, cumprindo jornada média das 05h30 às 15h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que, ao menos duas vezes por semana, a jornada era estendida até às 22h00, o que acarretava a supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, uma vez que iniciava o labor no dia seguinte às 05h30. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (para domingos e feriados), adicional noturno de 20%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas. A ré contesta as alegações, sustentando que a jornada praticada era de 44 horas semanais, em regime 6x1, com folga dominical mensal. Afirma que os horários eram integralmente registrados em ponto eletrônico fidedigno e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Quanto aos intervalos, aduz que o intervalo intrajornada foi validamente reduzido para 30 minutos com amparo em normas coletivas (CCT 2024, cláusula 28.4) e no art. 611-A, III, da CLT. Por fim, nega a violação do intervalo interjornadas e a existência de adicional noturno ou feriados pendentes de pagamento. Em réplica, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor, por amostragem, referente ao mês de maio de 2020, apontando que laborou 19:10 horas extras com adicional de 100%, mas recebeu apenas 14:40 horas. Impugna a validade das CCTs juntadas pela ré, alegando ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que as tornaria ineficazes para validar a redução do intervalo intrajornada. Reitera a existência de diferenças de intervalo interjornadas com base nos registros de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto (ex: fl. 128) registram invariavelmente cerca de 30 minutos de pausa. A ré fundamenta a redução em CCTs (ex: Cláusula 18, fl. 55). Embora o autor alegue falta de registro no MTE, as CCTs trazidas pela ré possuem selo de "Instrução Registrada no MTE" (ex: fl. 59). Logo, a redução para 30 minutos é válida, mas apenas para o período em que houve prova de tal previsão normativa. No que tange ao intervalo interjornadas, o demonstrativo de fl. 48 aponta violação objetiva: no dia 28/04/2020, o autor encerrou o labor às 20h35 e reiniciou no dia 29/04/2020 às 06h30, usufruindo apenas 09h55min de descanso, o que totaliza supressão de 01h05min. Sobre o adicional noturno, os cartões de ponto reconhecidos não indicam labor habitual após às 22h00 ou antes das 05h00, não havendo prova de diferenças nesse sentido, inclusive na amostragem apresentada. E, por fim, o cartão de ponto de fl. 128 confirma o labor no feriado de 01/05/2020 (6 horas e 24 minutos trabalhados) e em domingos (03/05/2020 e 10/05/2020), sem a devida quitação integral. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, sem a redução autorizada por CCT, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 264 (base de cálculo de horas extras) e 347 (evolução salarial), ambas do C.TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência e, ao término destes, sem novo instrumento coletivo nos autos, utilizar-se-á, no cálculo do intervalo intrajornada, o limite legalmente previsto. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Restituição de descontos O autor sustenta que, durante toda a contratualidade, sofreu descontos indevidos em sua remuneração, sob a justificativa de supostas divergências em "diferenças de caixa". Afirma que o valor médio subtraído era de R$300,00 por mês e que tais descontos eram arbitrários, uma vez que a ré não pagava o adicional de "quebra de caixa", parcela destinada a cobrir os riscos da atividade de manuseio de numerário. Pleiteia a restituição dos valores, estimando o pedido em R$18.000,00. A ré nega veementemente a ocorrência de descontos ilícitos. Argumenta que o autor sempre recebeu o adicional de "quebra de caixa" justamente em razão das atividades que envolviam o manuseio de valores. Sustenta que os recibos de pagamento não indicam qualquer desconto indevido e que o autor não comprovou qualquer prejuízo. Argui que o autor litiga de má-fé ao pleitear a devolução de verbas que sabidamente não foram descontadas de forma ilegal. A ré juntou holerites que, segundo ela, demonstrariam a regularidade dos pagamentos. Todavia, a prova oral produzida trouxe elementos que fragilizam a tese defensiva. A testemunha convidada pelo autor, Sr. Lucas Henrique Lodi, afirmou de forma incisiva que os frentistas sofriam descontos por quebras de caixa e que tais valores nem sempre eram discriminados formalmente nos holerites, resultando em um depósito líquido inferior ao que constava no papel. "[00:04:41] que os frentistas sofriam descontos salariais referentes a quebra de caixa;" "[00:04:54] que a totalidade dos descontos não era discriminada nos holerites, sendo que o valor depositado era inferior ao valor descrito no documento;" "[00:05:12] que os descontos no salário variavam entre 200,00 reais, 300,00 reais e 400,00 reais mensais, motivados por quebra de caixa ou perdas no abastecimento;" O depoimento da testemunha Lucas corrobora a média de valores declinada na exordial, situando os descontos entre 200,00 e 400,00 reais mensais. Por outro lado, a testemunha da ré, Sra. Regina Elena Camilo Pinto, afirmou inexistirem descontos e que o valor líquido do holerite era pago integralmente. Ocorre que a própria Sra. Regina admitiu exercer a função de analista financeira no escritório, não visualizando a dinâmica diária da loja de conveniência, o que reduz a força de seu relato frente à testemunha que atuava diretamente na pista e no caixa: "[00:11:00] que não havia descontos no salário do reclamante, ressaltando que a empresa paga quebra de caixa;" "[00:11:16] que o valor líquido indicado no holerite era pago integralmente ao reclamante, sem retenções, salvo em casos de vales solicitados;" Ademais, embora a ré afirme que pagava "quebra de caixa", o simples pagamento do adicional não autoriza descontos automáticos e sem comprovação de culpa. A ré não apresentou os mapas de fechamento de caixa ou os vales assinados pelo autor que justificassem cada subtração específica de valores. Diante da alegação de que o valor depositado era menor que o do holerite, caberia à ré a juntada dos comprovantes de transferência bancária para demonstrar a quitação integral do valor líquido nominal, ônus do qual não se desincumbiu. Dessarte, diante da prova oral que confirmou a prática de descontos "por fora" dos recibos salariais e a ausência de prova documental por parte da ré (como comprovantes de depósito bancário em valores idênticos aos holerites ou demonstrativos de culpa do empregado em cada diferença), reconheço a ilicitude das subtrações salariais e condeno a ré à devolução do valor médio de R$300,00 por mês, durante todo o período contratual, atualizados com juros e correção monetária na forma da lei. Sucumbência da ré. Danos Morais O autor afirma ter sido vítima de assalto à mão armada enquanto desempenhava suas funções nas dependências da ré. Sustenta que o evento lhe causou intenso sofrimento, angústia e abalo psicológico, agravado pela ausência de suporte por parte da empregadora. Argumenta que a atividade em postos de combustíveis é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A ré nega a ocorrência do evento, alegando que nunca foi comunicada de qualquer assalto e que não há prova material (boletim de ocorrência) nos autos. Argumenta que, ainda que tivesse ocorrido, tratar-se-ia de fato de terceiro, imprevisível e inevitável, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil). Impugna o valor pleiteado por considerá-lo desproporcional. Em réplica, o autor reitera que o assalto ocorreu durante a jornada no posto, ambiente exposto a risco acentuado e desprovido de vigilância ou aparato de segurança. Afirma que a responsabilidade da ré é objetiva em face da atividade de risco. A despeito da negativa da ré, a ocorrência do assalto restou cabalmente demonstrada. O autor colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência, registrando o evento criminoso. No campo da prova oral, a testemunha Lucas Henrique Lodi, que presenciou o fato, confirmou o episódio com detalhes, mencionando inclusive a subtração de pertences pessoais do autor por criminosos armados: "[00:04:02] que ocorreu um assalto no posto enquanto o reclamante estava trabalhando;". "[00:04:09] que no referido assalto, o reclamante e outros dois funcionários foram abordados...". "[00:04:21] que os assaltantes estavam armados e subtraíram pertences do reclamante, como uma pulseira ou um cordão de prata;". "[00:04:34] que a reclamada não forneceu qualquer respaldo ao reclamante em decorrência do assalto;". Em contrapartida, a testemunha da ré, Regina Elena, limitou-se a afirmar que "não se recordava" do ocorrido, o que não tem o condão de desconstituir a prova documental e o testemunho ocular direto. A omissão da ré em fornecer suporte após o trauma também foi evidenciada. Inequívoco, pois, que o autor, na função de frentista, estava exposto acima do normal à violência, o que atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Sendo, assim, prescindível que a ré tenha culpa na ocorrência dos eventos promovidos por terceiros. Não se pode olvidar de que o constituinte previu, como garantias fundamentais do cidadão, direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), à saúde (art. 196) e ao meio ambiente equilibrado (art. 225), de modo que o empregado tem direito a um meio ambiente do trabalho seguro e que propicie sua evolução profissional. É humanamente inegável a sensação de medo provocada naquele que tem de permanecer em ambiente aberto, cuidando de Caixa com numerário de valor, sem a adequada segurança que vise a impedir ações de marginais, o que provoca sentimento de angústia e pavor, mormente quando vitimado por evento criminoso. Tal situação merece a devida reparação, com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Obviamente que o autor sofreu abalo moral pelas situações em que foi envolvido, tratando-se de dano "in re ipsa", isto é, dano presumido, que decorre do próprio fato ocorrido. Portanto, reconheço o gravame de ordem moral que se impingiu ao autor. Quanto ao valor da indenização, não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente. Na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano não patrimonial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pela autora, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, AUTO POSTO IRMÃOS BERARDO LTDA., a pagar ao autor, DANIEL SÉRGIO ABRAHÃO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST E dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos; b) indenização equivalente ao tempo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação, com adicional de 50%, sem reflexos. c) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; d) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; e) domingos e feriados em dobro e reflexos respectivos; f) devolução de descontos de R$300,00 mensais; g) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$45.200,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$904,00. Intimem-se. 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO IRMAOS BERARDO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO IRMAOS BERARDO LTDA

Autor DANIEL SERGIO ABRAHAO

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA

OAB: 251859/SP

LUCAS GARBELINI DE SOUZA

OAB: 309843/SP

RODRIGO BALDOCCHI PIZZO

OAB: 201993/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010446-75.2025.5.15.0153 AUTOR: DANIEL SERGIO ABRAHAO RÉU: AUTO POSTO IRMAOS BERARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8550dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DANIEL SÉRGIO ABRAHÃO, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de AUTO POSTO IRMÃOS BERARDO LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 10/01/2020 para a função de frentista, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/02/2025; trabalhou em desvio de função, ambiente insalubre e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu dano moral, postulando a indenização pertinente. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 233.570,75). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 413/417 do PDF geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 44/55, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 424/431. Tréplica às fls. 475/479. Em audiência de instrução (fl. 483 e ss. do pdf geral) foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré e ouvidas duas testemunha: uma do autor e uma da ré. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Acúmulo de Funções O autor alega que, embora contratado para a função de frentista, desempenhou concomitantemente, durante todo o pacto laboral, as atividades de caixa e de repositor de mercadorias e bebidas em prateleiras e câmaras frias. Sustenta que tais atribuições são incompatíveis com o cargo de contratação e que a exigência de dupla função sem a devida contraprestação configura alteração ilícita do contrato. Requer o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário mensal e reflexos. A ré nega a existência de acúmulo ilícito. Afirma que o autor foi registrado e remunerado na função de "frentista-caixa", prática comum na categoria e confirmada pelos documentos contratuais. Nega categoricamente o exercício da função de repositor, aduzindo que o abastecimento da loja e da câmara fria era realizado exclusivamente pelos funcionários da própria conveniência. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” 1 É necessário esclarecer que o direito ao adicional por acúmulo de função decorre de eventual desequilíbrio em relação ao contrato de emprego quando exigido trabalho de maior valor que o ajustado contratualmente, como uma forma de se restabelecer equilíbrio na relação patrão/empregado, até porque seria muito raro alguém fazer duas funções simultaneamente, de tal sorte que durante o tempo em que se exerce uma função naturalmente se deixa de fazer a outra. O autor alega que as funções de caixa e repositor são estranhas à de frentista e que não há norma coletiva ou contratual que autorize o acúmulo gratuito de tais tarefas. Invoca o princípio da primazia da realidade para que prevaleçam as funções efetivamente exercidas sobre o registro formal. O exame do registro na CTPS e nos recibos de pagamento revela que o cargo ocupado pelo autor era, de fato, "FRENTISTA/CAIXA". Assim, a atividade de operação de caixa já integrava o objeto da contratação e era remunerado pelo salário base pactuado, o que torna improcedente o pedido quanto a este item específico. No tocante à função de repositor, a prova técnica produzida por perito de confiança deste Juízo trouxe elementos cruciais que infirmam a tese obreira. Consta do laudo pericial (fl. 454) que, durante a diligência in loco: "este perito, de forma aleatória e independente, dirigiu-se à área externa do posto de combustíveis e entrevistou dois frentistas: Sra. Ana Paula da Silva Coelho e Sr. Nelson Alves dos Santos. Ambos informaram que exercem exclusivamente a função de frentista, não realizando atividades de reposição de bebidas em câmara fria, tampouco desempenhando funções na área de conveniência. Declararam ainda que nunca presenciaram a chegada de caminhões para entrega de bebidas no local". Embora o perito tenha ressalvado que tais paradigmas laboravam no turno da tarde, enquanto o autor alegava que as entregas ocorriam pela manhã, o depoimento da testemunha da ré, Sra. Regina Elena, que labora justamente das 06h00 às 14h00, confirmou que frentistas não auxiliavam na reposição: "[00:09:35] que a reposição de mercadorias e bebidas na câmara fria é realizada pelo pessoal da loja"; "[00:10:14] que os frentistas não auxiliavam na reposição e o reclamante nunca realizou esse serviço, atuando exclusivamente como frentista". Tais evidências enfraquecem o depoimento da testemunha Lucas Lodi, o qual já se encontra sob cautela de valoração deste Juízo em face do termo de declarações prestado à autoridade policial (fl. 489). Veja-se o depoimento: "[00:02:03] que o reclamante trabalhava como frentista e também possuía a atribuição de repor geladeira, mercadorias na conveniência"; "[00:03:07] que o reclamante trabalhava mais na loja do que propriamente como frentista". Destarte, a função de caixa já constava do contrato de trabalho, sendo regularmente remunerada. Quanto à função de repositor, a prova produzida pela ré (testemunha Regina) aliada às informações colhidas pelo perito judicial junto aos paradigmas frentistas (Ana Paula e Nelson), que negaram a prática de tais tarefas, sobrepõe-se à isolada tese obreira. Não tendo restado cabalmente provado o exercício habitual de tarefas alheias à condição pessoal do autor ou de complexidade superior que justificasse o plus salarial, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade O autor alega que, no desempenho de suas funções, ativava-se em condições insalubres por frio constante no acesso à câmara fria. A ré se defende sustentando que o autor recebia adicional de periculosidade e nega o acesso habitual à câmara fria. Cumpre esclarecer que tenho que é plenamente admissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, tendo em vista que os fatos geradores dos referidos adicionais são distintos. Nesses termos, a propósito, é o entendimento preconizado na Convenção nº 155 da OIT, a qual determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da sujeição concomitante a diversos agentes nocivos. Não se pode olvidar, outrossim, de que o labor em ambiente de trabalho considerado insalubre e/ou sujeito a condições perigosas constitui numa gravíssima violação do direito à saúde do trabalhador, corriqueira na prática empresarial brasileira, que deve encontrar resposta adequada do Judiciário. Isso porque a saúde do empregado é um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta da cumulação dos adicionais, cuja decisão foi a seguinte: Tema nº 17 – Tese fixada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. AIRR-239/2011-0319-02. Portanto, ressalvando posicionamento anterior e, considerando que o autor já recebeu o adicional de periculosidade, despicienda qualquer análise quanto a agentes insalubres, até porque a legislação impõe ao empregado a opção por um dos adicionais devidos, conforme a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. E ainda que assim não fosse, restou demonstrado, no tópico anterior, que o autor não fazia reposição de mercadorias que justificasse o acesso à câmara fria. Dessarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava em escala 6x1, cumprindo jornada média das 05h30 às 15h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que, ao menos duas vezes por semana, a jornada era estendida até às 22h00, o que acarretava a supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, uma vez que iniciava o labor no dia seguinte às 05h30. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (para domingos e feriados), adicional noturno de 20%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas. A ré contesta as alegações, sustentando que a jornada praticada era de 44 horas semanais, em regime 6x1, com folga dominical mensal. Afirma que os horários eram integralmente registrados em ponto eletrônico fidedigno e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Quanto aos intervalos, aduz que o intervalo intrajornada foi validamente reduzido para 30 minutos com amparo em normas coletivas (CCT 2024, cláusula 28.4) e no art. 611-A, III, da CLT. Por fim, nega a violação do intervalo interjornadas e a existência de adicional noturno ou feriados pendentes de pagamento. Em réplica, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor, por amostragem, referente ao mês de maio de 2020, apontando que laborou 19:10 horas extras com adicional de 100%, mas recebeu apenas 14:40 horas. Impugna a validade das CCTs juntadas pela ré, alegando ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que as tornaria ineficazes para validar a redução do intervalo intrajornada. Reitera a existência de diferenças de intervalo interjornadas com base nos registros de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto (ex: fl. 128) registram invariavelmente cerca de 30 minutos de pausa. A ré fundamenta a redução em CCTs (ex: Cláusula 18, fl. 55). Embora o autor alegue falta de registro no MTE, as CCTs trazidas pela ré possuem selo de "Instrução Registrada no MTE" (ex: fl. 59). Logo, a redução para 30 minutos é válida, mas apenas para o período em que houve prova de tal previsão normativa. No que tange ao intervalo interjornadas, o demonstrativo de fl. 48 aponta violação objetiva: no dia 28/04/2020, o autor encerrou o labor às 20h35 e reiniciou no dia 29/04/2020 às 06h30, usufruindo apenas 09h55min de descanso, o que totaliza supressão de 01h05min. Sobre o adicional noturno, os cartões de ponto reconhecidos não indicam labor habitual após às 22h00 ou antes das 05h00, não havendo prova de diferenças nesse sentido, inclusive na amostragem apresentada. E, por fim, o cartão de ponto de fl. 128 confirma o labor no feriado de 01/05/2020 (6 horas e 24 minutos trabalhados) e em domingos (03/05/2020 e 10/05/2020), sem a devida quitação integral. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, sem a redução autorizada por CCT, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 264 (base de cálculo de horas extras) e 347 (evolução salarial), ambas do C.TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência e, ao término destes, sem novo instrumento coletivo nos autos, utilizar-se-á, no cálculo do intervalo intrajornada, o limite legalmente previsto. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Restituição de descontos O autor sustenta que, durante toda a contratualidade, sofreu descontos indevidos em sua remuneração, sob a justificativa de supostas divergências em "diferenças de caixa". Afirma que o valor médio subtraído era de R$300,00 por mês e que tais descontos eram arbitrários, uma vez que a ré não pagava o adicional de "quebra de caixa", parcela destinada a cobrir os riscos da atividade de manuseio de numerário. Pleiteia a restituição dos valores, estimando o pedido em R$18.000,00. A ré nega veementemente a ocorrência de descontos ilícitos. Argumenta que o autor sempre recebeu o adicional de "quebra de caixa" justamente em razão das atividades que envolviam o manuseio de valores. Sustenta que os recibos de pagamento não indicam qualquer desconto indevido e que o autor não comprovou qualquer prejuízo. Argui que o autor litiga de má-fé ao pleitear a devolução de verbas que sabidamente não foram descontadas de forma ilegal. A ré juntou holerites que, segundo ela, demonstrariam a regularidade dos pagamentos. Todavia, a prova oral produzida trouxe elementos que fragilizam a tese defensiva. A testemunha convidada pelo autor, Sr. Lucas Henrique Lodi, afirmou de forma incisiva que os frentistas sofriam descontos por quebras de caixa e que tais valores nem sempre eram discriminados formalmente nos holerites, resultando em um depósito líquido inferior ao que constava no papel. "[00:04:41] que os frentistas sofriam descontos salariais referentes a quebra de caixa;" "[00:04:54] que a totalidade dos descontos não era discriminada nos holerites, sendo que o valor depositado era inferior ao valor descrito no documento;" "[00:05:12] que os descontos no salário variavam entre 200,00 reais, 300,00 reais e 400,00 reais mensais, motivados por quebra de caixa ou perdas no abastecimento;" O depoimento da testemunha Lucas corrobora a média de valores declinada na exordial, situando os descontos entre 200,00 e 400,00 reais mensais. Por outro lado, a testemunha da ré, Sra. Regina Elena Camilo Pinto, afirmou inexistirem descontos e que o valor líquido do holerite era pago integralmente. Ocorre que a própria Sra. Regina admitiu exercer a função de analista financeira no escritório, não visualizando a dinâmica diária da loja de conveniência, o que reduz a força de seu relato frente à testemunha que atuava diretamente na pista e no caixa: "[00:11:00] que não havia descontos no salário do reclamante, ressaltando que a empresa paga quebra de caixa;" "[00:11:16] que o valor líquido indicado no holerite era pago integralmente ao reclamante, sem retenções, salvo em casos de vales solicitados;" Ademais, embora a ré afirme que pagava "quebra de caixa", o simples pagamento do adicional não autoriza descontos automáticos e sem comprovação de culpa. A ré não apresentou os mapas de fechamento de caixa ou os vales assinados pelo autor que justificassem cada subtração específica de valores. Diante da alegação de que o valor depositado era menor que o do holerite, caberia à ré a juntada dos comprovantes de transferência bancária para demonstrar a quitação integral do valor líquido nominal, ônus do qual não se desincumbiu. Dessarte, diante da prova oral que confirmou a prática de descontos "por fora" dos recibos salariais e a ausência de prova documental por parte da ré (como comprovantes de depósito bancário em valores idênticos aos holerites ou demonstrativos de culpa do empregado em cada diferença), reconheço a ilicitude das subtrações salariais e condeno a ré à devolução do valor médio de R$300,00 por mês, durante todo o período contratual, atualizados com juros e correção monetária na forma da lei. Sucumbência da ré. Danos Morais O autor afirma ter sido vítima de assalto à mão armada enquanto desempenhava suas funções nas dependências da ré. Sustenta que o evento lhe causou intenso sofrimento, angústia e abalo psicológico, agravado pela ausência de suporte por parte da empregadora. Argumenta que a atividade em postos de combustíveis é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A ré nega a ocorrência do evento, alegando que nunca foi comunicada de qualquer assalto e que não há prova material (boletim de ocorrência) nos autos. Argumenta que, ainda que tivesse ocorrido, tratar-se-ia de fato de terceiro, imprevisível e inevitável, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil). Impugna o valor pleiteado por considerá-lo desproporcional. Em réplica, o autor reitera que o assalto ocorreu durante a jornada no posto, ambiente exposto a risco acentuado e desprovido de vigilância ou aparato de segurança. Afirma que a responsabilidade da ré é objetiva em face da atividade de risco. A despeito da negativa da ré, a ocorrência do assalto restou cabalmente demonstrada. O autor colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência, registrando o evento criminoso. No campo da prova oral, a testemunha Lucas Henrique Lodi, que presenciou o fato, confirmou o episódio com detalhes, mencionando inclusive a subtração de pertences pessoais do autor por criminosos armados: "[00:04:02] que ocorreu um assalto no posto enquanto o reclamante estava trabalhando;". "[00:04:09] que no referido assalto, o reclamante e outros dois funcionários foram abordados...". "[00:04:21] que os assaltantes estavam armados e subtraíram pertences do reclamante, como uma pulseira ou um cordão de prata;". "[00:04:34] que a reclamada não forneceu qualquer respaldo ao reclamante em decorrência do assalto;". Em contrapartida, a testemunha da ré, Regina Elena, limitou-se a afirmar que "não se recordava" do ocorrido, o que não tem o condão de desconstituir a prova documental e o testemunho ocular direto. A omissão da ré em fornecer suporte após o trauma também foi evidenciada. Inequívoco, pois, que o autor, na função de frentista, estava exposto acima do normal à violência, o que atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Sendo, assim, prescindível que a ré tenha culpa na ocorrência dos eventos promovidos por terceiros. Não se pode olvidar de que o constituinte previu, como garantias fundamentais do cidadão, direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), à saúde (art. 196) e ao meio ambiente equilibrado (art. 225), de modo que o empregado tem direito a um meio ambiente do trabalho seguro e que propicie sua evolução profissional. É humanamente inegável a sensação de medo provocada naquele que tem de permanecer em ambiente aberto, cuidando de Caixa com numerário de valor, sem a adequada segurança que vise a impedir ações de marginais, o que provoca sentimento de angústia e pavor, mormente quando vitimado por evento criminoso. Tal situação merece a devida reparação, com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Obviamente que o autor sofreu abalo moral pelas situações em que foi envolvido, tratando-se de dano "in re ipsa", isto é, dano presumido, que decorre do próprio fato ocorrido. Portanto, reconheço o gravame de ordem moral que se impingiu ao autor. Quanto ao valor da indenização, não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente. Na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano não patrimonial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pela autora, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, AUTO POSTO IRMÃOS BERARDO LTDA., a pagar ao autor, DANIEL SÉRGIO ABRAHÃO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST E dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos; b) indenização equivalente ao tempo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação, com adicional de 50%, sem reflexos. c) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; d) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; e) domingos e feriados em dobro e reflexos respectivos; f) devolução de descontos de R$300,00 mensais; g) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$45.200,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$904,00. Intimem-se. 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO IRMAOS BERARDO LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010446-75.2025.5.15.0153 AUTOR: DANIEL SERGIO ABRAHAO RÉU: AUTO POSTO IRMAOS BERARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8550dd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO DANIEL SÉRGIO ABRAHÃO, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de AUTO POSTO IRMÃOS BERARDO LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 10/01/2020 para a função de frentista, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/02/2025; trabalhou em desvio de função, ambiente insalubre e em sobrejornada sem a devida contraprestação; sofreu dano moral, postulando a indenização pertinente. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia os direitos elencados às fls. 24/26 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 233.570,75). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 413/417 do PDF geral, na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação escrita às fls. 44/55, na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de procuração e documentos. Réplica às fls. 424/431. Tréplica às fls. 475/479. Em audiência de instrução (fl. 483 e ss. do pdf geral) foram dispensados os depoimentos pessoais do autor e do preposto da primeira ré e ouvidas duas testemunha: uma do autor e uma da ré. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Acúmulo de Funções O autor alega que, embora contratado para a função de frentista, desempenhou concomitantemente, durante todo o pacto laboral, as atividades de caixa e de repositor de mercadorias e bebidas em prateleiras e câmaras frias. Sustenta que tais atribuições são incompatíveis com o cargo de contratação e que a exigência de dupla função sem a devida contraprestação configura alteração ilícita do contrato. Requer o pagamento de um adicional de 30% sobre o salário mensal e reflexos. A ré nega a existência de acúmulo ilícito. Afirma que o autor foi registrado e remunerado na função de "frentista-caixa", prática comum na categoria e confirmada pelos documentos contratuais. Nega categoricamente o exercício da função de repositor, aduzindo que o abastecimento da loja e da câmara fria era realizado exclusivamente pelos funcionários da própria conveniência. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.” 1 É necessário esclarecer que o direito ao adicional por acúmulo de função decorre de eventual desequilíbrio em relação ao contrato de emprego quando exigido trabalho de maior valor que o ajustado contratualmente, como uma forma de se restabelecer equilíbrio na relação patrão/empregado, até porque seria muito raro alguém fazer duas funções simultaneamente, de tal sorte que durante o tempo em que se exerce uma função naturalmente se deixa de fazer a outra. O autor alega que as funções de caixa e repositor são estranhas à de frentista e que não há norma coletiva ou contratual que autorize o acúmulo gratuito de tais tarefas. Invoca o princípio da primazia da realidade para que prevaleçam as funções efetivamente exercidas sobre o registro formal. O exame do registro na CTPS e nos recibos de pagamento revela que o cargo ocupado pelo autor era, de fato, "FRENTISTA/CAIXA". Assim, a atividade de operação de caixa já integrava o objeto da contratação e era remunerado pelo salário base pactuado, o que torna improcedente o pedido quanto a este item específico. No tocante à função de repositor, a prova técnica produzida por perito de confiança deste Juízo trouxe elementos cruciais que infirmam a tese obreira. Consta do laudo pericial (fl. 454) que, durante a diligência in loco: "este perito, de forma aleatória e independente, dirigiu-se à área externa do posto de combustíveis e entrevistou dois frentistas: Sra. Ana Paula da Silva Coelho e Sr. Nelson Alves dos Santos. Ambos informaram que exercem exclusivamente a função de frentista, não realizando atividades de reposição de bebidas em câmara fria, tampouco desempenhando funções na área de conveniência. Declararam ainda que nunca presenciaram a chegada de caminhões para entrega de bebidas no local". Embora o perito tenha ressalvado que tais paradigmas laboravam no turno da tarde, enquanto o autor alegava que as entregas ocorriam pela manhã, o depoimento da testemunha da ré, Sra. Regina Elena, que labora justamente das 06h00 às 14h00, confirmou que frentistas não auxiliavam na reposição: "[00:09:35] que a reposição de mercadorias e bebidas na câmara fria é realizada pelo pessoal da loja"; "[00:10:14] que os frentistas não auxiliavam na reposição e o reclamante nunca realizou esse serviço, atuando exclusivamente como frentista". Tais evidências enfraquecem o depoimento da testemunha Lucas Lodi, o qual já se encontra sob cautela de valoração deste Juízo em face do termo de declarações prestado à autoridade policial (fl. 489). Veja-se o depoimento: "[00:02:03] que o reclamante trabalhava como frentista e também possuía a atribuição de repor geladeira, mercadorias na conveniência"; "[00:03:07] que o reclamante trabalhava mais na loja do que propriamente como frentista". Destarte, a função de caixa já constava do contrato de trabalho, sendo regularmente remunerada. Quanto à função de repositor, a prova produzida pela ré (testemunha Regina) aliada às informações colhidas pelo perito judicial junto aos paradigmas frentistas (Ana Paula e Nelson), que negaram a prática de tais tarefas, sobrepõe-se à isolada tese obreira. Não tendo restado cabalmente provado o exercício habitual de tarefas alheias à condição pessoal do autor ou de complexidade superior que justificasse o plus salarial, indevido adicional por acúmulo de função. Tal pedido improcede, bem como de seus reflexos. Sucumbência do autor. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade O autor alega que, no desempenho de suas funções, ativava-se em condições insalubres por frio constante no acesso à câmara fria. A ré se defende sustentando que o autor recebia adicional de periculosidade e nega o acesso habitual à câmara fria. Cumpre esclarecer que tenho que é plenamente admissível a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, tendo em vista que os fatos geradores dos referidos adicionais são distintos. Nesses termos, a propósito, é o entendimento preconizado na Convenção nº 155 da OIT, a qual determina que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da sujeição concomitante a diversos agentes nocivos. Não se pode olvidar, outrossim, de que o labor em ambiente de trabalho considerado insalubre e/ou sujeito a condições perigosas constitui numa gravíssima violação do direito à saúde do trabalhador, corriqueira na prática empresarial brasileira, que deve encontrar resposta adequada do Judiciário. Isso porque a saúde do empregado é um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil. Ocorre, entretanto, que em sessão realizada em 24-2-2025, o C. TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, ou seja, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. Entre esses temas está a questão da falta da cumulação dos adicionais, cuja decisão foi a seguinte: Tema nº 17 – Tese fixada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. AIRR-239/2011-0319-02. Portanto, ressalvando posicionamento anterior e, considerando que o autor já recebeu o adicional de periculosidade, despicienda qualquer análise quanto a agentes insalubres, até porque a legislação impõe ao empregado a opção por um dos adicionais devidos, conforme a expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. E ainda que assim não fosse, restou demonstrado, no tópico anterior, que o autor não fazia reposição de mercadorias que justificasse o acesso à câmara fria. Dessarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos respectivos. Sucumbência do autor. Arbitro os honorários periciais finais devidos à(ao) Perita(o), pelo maior valor previsto no Provimento GP-CR 01/2009, c/c o Comunicado GP nº 01/2014, a cargo do(a) autor(a), pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). No entanto, por ser beneficiária(o) da justiça gratuita, referido valor deverá ser solicitado ao E. Tribunal Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado da sentença. Jornada de Trabalho O autor alega que trabalhava em escala 6x1, cumprindo jornada média das 05h30 às 15h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirma que, ao menos duas vezes por semana, a jornada era estendida até às 22h00, o que acarretava a supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, uma vez que iniciava o labor no dia seguinte às 05h30. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (para domingos e feriados), adicional noturno de 20%, indenização pela supressão do intervalo intrajornada e pagamento das horas subtraídas do intervalo interjornadas. A ré contesta as alegações, sustentando que a jornada praticada era de 44 horas semanais, em regime 6x1, com folga dominical mensal. Afirma que os horários eram integralmente registrados em ponto eletrônico fidedigno e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Quanto aos intervalos, aduz que o intervalo intrajornada foi validamente reduzido para 30 minutos com amparo em normas coletivas (CCT 2024, cláusula 28.4) e no art. 611-A, III, da CLT. Por fim, nega a violação do intervalo interjornadas e a existência de adicional noturno ou feriados pendentes de pagamento. Em réplica, o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e saída, bem como em relação à frequência e intervalo anotados, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pelo autor são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor, por amostragem, referente ao mês de maio de 2020, apontando que laborou 19:10 horas extras com adicional de 100%, mas recebeu apenas 14:40 horas. Impugna a validade das CCTs juntadas pela ré, alegando ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que as tornaria ineficazes para validar a redução do intervalo intrajornada. Reitera a existência de diferenças de intervalo interjornadas com base nos registros de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões de ponto (ex: fl. 128) registram invariavelmente cerca de 30 minutos de pausa. A ré fundamenta a redução em CCTs (ex: Cláusula 18, fl. 55). Embora o autor alegue falta de registro no MTE, as CCTs trazidas pela ré possuem selo de "Instrução Registrada no MTE" (ex: fl. 59). Logo, a redução para 30 minutos é válida, mas apenas para o período em que houve prova de tal previsão normativa. No que tange ao intervalo interjornadas, o demonstrativo de fl. 48 aponta violação objetiva: no dia 28/04/2020, o autor encerrou o labor às 20h35 e reiniciou no dia 29/04/2020 às 06h30, usufruindo apenas 09h55min de descanso, o que totaliza supressão de 01h05min. Sobre o adicional noturno, os cartões de ponto reconhecidos não indicam labor habitual após às 22h00 ou antes das 05h00, não havendo prova de diferenças nesse sentido, inclusive na amostragem apresentada. E, por fim, o cartão de ponto de fl. 128 confirma o labor no feriado de 01/05/2020 (6 horas e 24 minutos trabalhados) e em domingos (03/05/2020 e 10/05/2020), sem a devida quitação integral. Portanto, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas como as excedentes de oito horas diárias, ou de quarenta e quatro horas semanais, com o adicional convencional, conforme convenções coletivas acostadas aos autos. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. Por habituais, todas estas verbas deverão integrar o salário do obreiro, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Com fundamento no art. 71, § 4º, da CLT, é devida uma indenização equivalente ao tempo do intervalo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada de uma hora, nas oportunidades em que o autor não usufruiu a integralidade do intervalo intrajornada, sem a redução autorizada por CCT, com o acréscimo de 50%, verba que, por ter natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de outras verbas contratuais. Não são devidos reflexos. Aplica-se o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 264 (base de cálculo de horas extras) e 347 (evolução salarial), ambas do C.TST. Deverão ser observados os dias de afastamentos legais e a evolução salarial documentada nos autos. As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência e, ao término destes, sem novo instrumento coletivo nos autos, utilizar-se-á, no cálculo do intervalo intrajornada, o limite legalmente previsto. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Restituição de descontos O autor sustenta que, durante toda a contratualidade, sofreu descontos indevidos em sua remuneração, sob a justificativa de supostas divergências em "diferenças de caixa". Afirma que o valor médio subtraído era de R$300,00 por mês e que tais descontos eram arbitrários, uma vez que a ré não pagava o adicional de "quebra de caixa", parcela destinada a cobrir os riscos da atividade de manuseio de numerário. Pleiteia a restituição dos valores, estimando o pedido em R$18.000,00. A ré nega veementemente a ocorrência de descontos ilícitos. Argumenta que o autor sempre recebeu o adicional de "quebra de caixa" justamente em razão das atividades que envolviam o manuseio de valores. Sustenta que os recibos de pagamento não indicam qualquer desconto indevido e que o autor não comprovou qualquer prejuízo. Argui que o autor litiga de má-fé ao pleitear a devolução de verbas que sabidamente não foram descontadas de forma ilegal. A ré juntou holerites que, segundo ela, demonstrariam a regularidade dos pagamentos. Todavia, a prova oral produzida trouxe elementos que fragilizam a tese defensiva. A testemunha convidada pelo autor, Sr. Lucas Henrique Lodi, afirmou de forma incisiva que os frentistas sofriam descontos por quebras de caixa e que tais valores nem sempre eram discriminados formalmente nos holerites, resultando em um depósito líquido inferior ao que constava no papel. "[00:04:41] que os frentistas sofriam descontos salariais referentes a quebra de caixa;" "[00:04:54] que a totalidade dos descontos não era discriminada nos holerites, sendo que o valor depositado era inferior ao valor descrito no documento;" "[00:05:12] que os descontos no salário variavam entre 200,00 reais, 300,00 reais e 400,00 reais mensais, motivados por quebra de caixa ou perdas no abastecimento;" O depoimento da testemunha Lucas corrobora a média de valores declinada na exordial, situando os descontos entre 200,00 e 400,00 reais mensais. Por outro lado, a testemunha da ré, Sra. Regina Elena Camilo Pinto, afirmou inexistirem descontos e que o valor líquido do holerite era pago integralmente. Ocorre que a própria Sra. Regina admitiu exercer a função de analista financeira no escritório, não visualizando a dinâmica diária da loja de conveniência, o que reduz a força de seu relato frente à testemunha que atuava diretamente na pista e no caixa: "[00:11:00] que não havia descontos no salário do reclamante, ressaltando que a empresa paga quebra de caixa;" "[00:11:16] que o valor líquido indicado no holerite era pago integralmente ao reclamante, sem retenções, salvo em casos de vales solicitados;" Ademais, embora a ré afirme que pagava "quebra de caixa", o simples pagamento do adicional não autoriza descontos automáticos e sem comprovação de culpa. A ré não apresentou os mapas de fechamento de caixa ou os vales assinados pelo autor que justificassem cada subtração específica de valores. Diante da alegação de que o valor depositado era menor que o do holerite, caberia à ré a juntada dos comprovantes de transferência bancária para demonstrar a quitação integral do valor líquido nominal, ônus do qual não se desincumbiu. Dessarte, diante da prova oral que confirmou a prática de descontos "por fora" dos recibos salariais e a ausência de prova documental por parte da ré (como comprovantes de depósito bancário em valores idênticos aos holerites ou demonstrativos de culpa do empregado em cada diferença), reconheço a ilicitude das subtrações salariais e condeno a ré à devolução do valor médio de R$300,00 por mês, durante todo o período contratual, atualizados com juros e correção monetária na forma da lei. Sucumbência da ré. Danos Morais O autor afirma ter sido vítima de assalto à mão armada enquanto desempenhava suas funções nas dependências da ré. Sustenta que o evento lhe causou intenso sofrimento, angústia e abalo psicológico, agravado pela ausência de suporte por parte da empregadora. Argumenta que a atividade em postos de combustíveis é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A ré nega a ocorrência do evento, alegando que nunca foi comunicada de qualquer assalto e que não há prova material (boletim de ocorrência) nos autos. Argumenta que, ainda que tivesse ocorrido, tratar-se-ia de fato de terceiro, imprevisível e inevitável, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil). Impugna o valor pleiteado por considerá-lo desproporcional. Em réplica, o autor reitera que o assalto ocorreu durante a jornada no posto, ambiente exposto a risco acentuado e desprovido de vigilância ou aparato de segurança. Afirma que a responsabilidade da ré é objetiva em face da atividade de risco. A despeito da negativa da ré, a ocorrência do assalto restou cabalmente demonstrada. O autor colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência, registrando o evento criminoso. No campo da prova oral, a testemunha Lucas Henrique Lodi, que presenciou o fato, confirmou o episódio com detalhes, mencionando inclusive a subtração de pertences pessoais do autor por criminosos armados: "[00:04:02] que ocorreu um assalto no posto enquanto o reclamante estava trabalhando;". "[00:04:09] que no referido assalto, o reclamante e outros dois funcionários foram abordados...". "[00:04:21] que os assaltantes estavam armados e subtraíram pertences do reclamante, como uma pulseira ou um cordão de prata;". "[00:04:34] que a reclamada não forneceu qualquer respaldo ao reclamante em decorrência do assalto;". Em contrapartida, a testemunha da ré, Regina Elena, limitou-se a afirmar que "não se recordava" do ocorrido, o que não tem o condão de desconstituir a prova documental e o testemunho ocular direto. A omissão da ré em fornecer suporte após o trauma também foi evidenciada. Inequívoco, pois, que o autor, na função de frentista, estava exposto acima do normal à violência, o que atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Sendo, assim, prescindível que a ré tenha culpa na ocorrência dos eventos promovidos por terceiros. Não se pode olvidar de que o constituinte previu, como garantias fundamentais do cidadão, direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII), à saúde (art. 196) e ao meio ambiente equilibrado (art. 225), de modo que o empregado tem direito a um meio ambiente do trabalho seguro e que propicie sua evolução profissional. É humanamente inegável a sensação de medo provocada naquele que tem de permanecer em ambiente aberto, cuidando de Caixa com numerário de valor, sem a adequada segurança que vise a impedir ações de marginais, o que provoca sentimento de angústia e pavor, mormente quando vitimado por evento criminoso. Tal situação merece a devida reparação, com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Obviamente que o autor sofreu abalo moral pelas situações em que foi envolvido, tratando-se de dano "in re ipsa", isto é, dano presumido, que decorre do próprio fato ocorrido. Portanto, reconheço o gravame de ordem moral que se impingiu ao autor. Quanto ao valor da indenização, não há como aferir o prejuízo sofrido, uma vez que a dor, o sofrimento, a tristeza, a humilhação, a vergonha, o dissabor, não são passíveis de quantificação, sendo impossível fixar expressão monetária equivalente. Na verdade, a indenização funciona como uma forma de compensação material pelo dano não patrimonial perpetrado pelo ofensor, a fim de lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento experimentado. Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano e a situação angustiante suportada pela autora, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente a(o) ré(u), deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, AUTO POSTO IRMÃOS BERARDO LTDA., a pagar ao autor, DANIEL SÉRGIO ABRAHÃO, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST E dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de horas extras com o adicional convencional, e reflexos respectivos; b) indenização equivalente ao tempo suprimido (os minutos descritos nos cartões de ponto) ao gozo do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação, com adicional de 50%, sem reflexos. c) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; d) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; e) domingos e feriados em dobro e reflexos respectivos; f) devolução de descontos de R$300,00 mensais; g) indenização por danos morais, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que foi sucumbente a(o) a (o) ré(réu) deverá esta(e) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$45.200,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$904,00. Intimem-se. 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SERGIO ABRAHAO