Detalhe do processo

0010446-52.2022.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010446-52.2022.5.15.0130 AUTOR: JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO RÉU: IMPORTARIUM MELHORES PRODUTOS DO MUNDO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520fda9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença da ação trabalhista ajuizada por JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO em face de IMPORTARIUM MELHORES PRODUTOS DO MUNDO EIRELI - ME e CGTECH SERVIÇOS E COMÉRCIO NAS ÁREAS DE AUTOMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI. Dando início à fase de liquidação, este Juízo proferiu o despacho de ID 91570c6, determinando a elaboração direta dos cálculos por perito contábil do Juízo, nomeando para o encargo o Sr. Vinicius de Souza Rodrigues. Inconformada com a nomeação direta do expert, a 1ª Reclamada impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0008933-12.2026.5.15.0000) perante o E. TRT da 15ª Região, bem como interpôs Agravo de Petição (ID a1a9577), sob a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que lhe deveria ter sido oportunizada a apresentação prévia de seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT [76, 134]. A petição sob ID 9425007 noticiou o protocolo do mandamus . Ato contínuo, a reclamada apresentou voluntariamente sua planilha de cálculos de liquidação sob ID 3778731, totalizando o débito exequendo em R$ 13.800,95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade do Agravo de Petição A 1ª Reclamada interpôs Agravo de Petição (ID a1a9577) em face do despacho de ID 91570c6, que determinou a imediata realização de perícia contábil pelo perito nomeado, sem a intimação prévia das partes para a apresentação de contas. Exame mais detido da admissibilidade recursal obsta o conhecimento do apelo. Na sistemática processual trabalhista, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, na forma do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, e em consonância com a Súmula nº 214 do C. TST. O despacho de ID 91570c6 que nomeia perito contábil para elaboração de cálculos na fase de liquidação constitui decisão de natureza eminentemente interlocutória e preparatória. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões com cunho terminativo proferidas pelo Juízo na fase de execução [77] — a exemplo daquelas que julgam Embargos à Execução ou Impugnações à Sentença de Liquidação —, o que não se amolda à hipótese sob análise. Ademais, convém registrar que, no tocante ao mérito da insurgência (alegado cerceamento de defesa por inobservância do art. 879, § 1º-B, da CLT) [76, 134], a nulidade arguida restou plenamente superada e convalidada no curso do feito. A 1ª Reclamada exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que: I) apresentou voluntariamente suas planilhas de cálculos (ID 3778731); II) impugnou amplamente o laudo pericial ofertado pelo expert judicial (ID 82f5362) ; e III) obteve êxito parcial em suas manifestações, de modo que o próprio perito do Juízo acolheu suas razões técnicas quanto às multas de trânsito e contribuição assistencial, reduzindo o valor da execução em laudo retificado (ID bb4147e e ID b1447a9). Diante da efetiva ausência de qualquer prejuízo de ordem processual ou material à executada, impera o princípio da transcendência das nulidades trabalhistas (pas de nullité sans grief), insculpido no art. 794 da CLT, restando prejudicada a tese defensiva. Assim, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória genérica e sem caráter terminativo, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição de ID a1a9577. 2.2. Do Mandado de Segurança Ciente este Juízo da distribuição de Mandado de Segurança pela 1ª Reclamada (processo nº 0008933-12.2026.5.15.0000) atacando o despacho originário de liquidação. Registra-se que, diante da inexistência de notícia de concessão de medida liminar que determine o sobrestamento do andamento do feito principal e face à premissa de que a reclamada participou de modo ativo e profícuo de todas as etapas de liquidação de que se queixava, o processo deve prosseguir de forma regular. Resolvidas as questões de ordem processual, verifica-se que o feito se encontra saneado e apto para a conferência técnica dos valores. Assim, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto ACSCF Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS GOMES DE BORBA

Réu CGTECH SERVICOS E COMERCIO NAS AREAS DE AUTOMACAO, TELECOMUNICACOES, CONDOMINIOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI

Réu IMPORTARIUM MELHORES PRODUTOS DO MUNDO EIRELI - ME

Autor JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO

Autor VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA FERREIRA RIBEIRO DE MIRANDA AZEVEDO

OAB: 170318/SP

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

FABRICIO LOPES AFONSO

OAB: 180514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010446-52.2022.5.15.0130 AUTOR: JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO RÉU: IMPORTARIUM MELHORES PRODUTOS DO MUNDO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520fda9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença da ação trabalhista ajuizada por JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO em face de IMPORTARIUM MELHORES PRODUTOS DO MUNDO EIRELI - ME e CGTECH SERVIÇOS E COMÉRCIO NAS ÁREAS DE AUTOMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI. Dando início à fase de liquidação, este Juízo proferiu o despacho de ID 91570c6, determinando a elaboração direta dos cálculos por perito contábil do Juízo, nomeando para o encargo o Sr. Vinicius de Souza Rodrigues. Inconformada com a nomeação direta do expert, a 1ª Reclamada impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0008933-12.2026.5.15.0000) perante o E. TRT da 15ª Região, bem como interpôs Agravo de Petição (ID a1a9577), sob a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que lhe deveria ter sido oportunizada a apresentação prévia de seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT [76, 134]. A petição sob ID 9425007 noticiou o protocolo do mandamus . Ato contínuo, a reclamada apresentou voluntariamente sua planilha de cálculos de liquidação sob ID 3778731, totalizando o débito exequendo em R$ 13.800,95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade do Agravo de Petição A 1ª Reclamada interpôs Agravo de Petição (ID a1a9577) em face do despacho de ID 91570c6, que determinou a imediata realização de perícia contábil pelo perito nomeado, sem a intimação prévia das partes para a apresentação de contas. Exame mais detido da admissibilidade recursal obsta o conhecimento do apelo. Na sistemática processual trabalhista, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, na forma do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, e em consonância com a Súmula nº 214 do C. TST. O despacho de ID 91570c6 que nomeia perito contábil para elaboração de cálculos na fase de liquidação constitui decisão de natureza eminentemente interlocutória e preparatória. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões com cunho terminativo proferidas pelo Juízo na fase de execução [77] — a exemplo daquelas que julgam Embargos à Execução ou Impugnações à Sentença de Liquidação —, o que não se amolda à hipótese sob análise. Ademais, convém registrar que, no tocante ao mérito da insurgência (alegado cerceamento de defesa por inobservância do art. 879, § 1º-B, da CLT) [76, 134], a nulidade arguida restou plenamente superada e convalidada no curso do feito. A 1ª Reclamada exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que: I) apresentou voluntariamente suas planilhas de cálculos (ID 3778731); II) impugnou amplamente o laudo pericial ofertado pelo expert judicial (ID 82f5362) ; e III) obteve êxito parcial em suas manifestações, de modo que o próprio perito do Juízo acolheu suas razões técnicas quanto às multas de trânsito e contribuição assistencial, reduzindo o valor da execução em laudo retificado (ID bb4147e e ID b1447a9). Diante da efetiva ausência de qualquer prejuízo de ordem processual ou material à executada, impera o princípio da transcendência das nulidades trabalhistas (pas de nullité sans grief), insculpido no art. 794 da CLT, restando prejudicada a tese defensiva. Assim, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória genérica e sem caráter terminativo, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição de ID a1a9577. 2.2. Do Mandado de Segurança Ciente este Juízo da distribuição de Mandado de Segurança pela 1ª Reclamada (processo nº 0008933-12.2026.5.15.0000) atacando o despacho originário de liquidação. Registra-se que, diante da inexistência de notícia de concessão de medida liminar que determine o sobrestamento do andamento do feito principal e face à premissa de que a reclamada participou de modo ativo e profícuo de todas as etapas de liquidação de que se queixava, o processo deve prosseguir de forma regular. Resolvidas as questões de ordem processual, verifica-se que o feito se encontra saneado e apto para a conferência técnica dos valores. Assim, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto ACSCF Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010446-52.2022.5.15.0130 AUTOR: JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO RÉU: IMPORTARIUM MELHORES PRODUTOS DO MUNDO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520fda9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença da ação trabalhista ajuizada por JONATHAS WILLIANS PEREIRA DE BRITO em face de IMPORTARIUM MELHORES PRODUTOS DO MUNDO EIRELI - ME e CGTECH SERVIÇOS E COMÉRCIO NAS ÁREAS DE AUTOMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, CONDOMÍNIOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI. Dando início à fase de liquidação, este Juízo proferiu o despacho de ID 91570c6, determinando a elaboração direta dos cálculos por perito contábil do Juízo, nomeando para o encargo o Sr. Vinicius de Souza Rodrigues. Inconformada com a nomeação direta do expert, a 1ª Reclamada impetrou Mandado de Segurança (processo nº 0008933-12.2026.5.15.0000) perante o E. TRT da 15ª Região, bem como interpôs Agravo de Petição (ID a1a9577), sob a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que lhe deveria ter sido oportunizada a apresentação prévia de seus cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT [76, 134]. A petição sob ID 9425007 noticiou o protocolo do mandamus . Ato contínuo, a reclamada apresentou voluntariamente sua planilha de cálculos de liquidação sob ID 3778731, totalizando o débito exequendo em R$ 13.800,95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade do Agravo de Petição A 1ª Reclamada interpôs Agravo de Petição (ID a1a9577) em face do despacho de ID 91570c6, que determinou a imediata realização de perícia contábil pelo perito nomeado, sem a intimação prévia das partes para a apresentação de contas. Exame mais detido da admissibilidade recursal obsta o conhecimento do apelo. Na sistemática processual trabalhista, as decisões interlocutórias são, via de regra, irrecorríveis de imediato, na forma do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, e em consonância com a Súmula nº 214 do C. TST. O despacho de ID 91570c6 que nomeia perito contábil para elaboração de cálculos na fase de liquidação constitui decisão de natureza eminentemente interlocutória e preparatória. Nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, o Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões com cunho terminativo proferidas pelo Juízo na fase de execução [77] — a exemplo daquelas que julgam Embargos à Execução ou Impugnações à Sentença de Liquidação —, o que não se amolda à hipótese sob análise. Ademais, convém registrar que, no tocante ao mérito da insurgência (alegado cerceamento de defesa por inobservância do art. 879, § 1º-B, da CLT) [76, 134], a nulidade arguida restou plenamente superada e convalidada no curso do feito. A 1ª Reclamada exerceu plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que: I) apresentou voluntariamente suas planilhas de cálculos (ID 3778731); II) impugnou amplamente o laudo pericial ofertado pelo expert judicial (ID 82f5362) ; e III) obteve êxito parcial em suas manifestações, de modo que o próprio perito do Juízo acolheu suas razões técnicas quanto às multas de trânsito e contribuição assistencial, reduzindo o valor da execução em laudo retificado (ID bb4147e e ID b1447a9). Diante da efetiva ausência de qualquer prejuízo de ordem processual ou material à executada, impera o princípio da transcendência das nulidades trabalhistas (pas de nullité sans grief), insculpido no art. 794 da CLT, restando prejudicada a tese defensiva. Assim, por se tratar de recurso interposto contra decisão interlocutória genérica e sem caráter terminativo, NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição de ID a1a9577. 2.2. Do Mandado de Segurança Ciente este Juízo da distribuição de Mandado de Segurança pela 1ª Reclamada (processo nº 0008933-12.2026.5.15.0000) atacando o despacho originário de liquidação. Registra-se que, diante da inexistência de notícia de concessão de medida liminar que determine o sobrestamento do andamento do feito principal e face à premissa de que a reclamada participou de modo ativo e profícuo de todas as etapas de liquidação de que se queixava, o processo deve prosseguir de forma regular. Resolvidas as questões de ordem processual, verifica-se que o feito se encontra saneado e apto para a conferência técnica dos valores. Assim, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto ACSCF Intimado(s) / Citado(s) - IMPORTARIUM MELHORES PRODUTOS DO MUNDO EIRELI - ME - CGTECH SERVICOS E COMERCIO NAS AREAS DE AUTOMACAO, TELECOMUNICACOES, CONDOMINIOS E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI