Detalhe do processo

0010445-97.2025.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010445-97.2025.5.15.0086 AUTOR: ELIENE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: RAFSTAR TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47425c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ELIENE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de RAFSTAR TEXTIL LTDA, pleiteando, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, reconhecimento de estabilidade acidentária e pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais, materiais e estéticos, multa do artigo 477 da CLT, baixa em CTPS, entrega de TRCT para saque do FGTS e de guias para habilitação no seguro-desemprego, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.112,95. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Juntada de documentos. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação da reclamante. Juntada de novos documentos pela reclamante. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 24, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários, sendo certo que o ônus da prova é do empregador, conforme Súmula 461 do C. TST e tese de observância obrigatória fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tese 273). Ademais, o documento apresentado com a inicial permite concluir que sequer houve abertura de conta vinculada em favor da reclamante (fls. 31). Nesse sentido, inegável que o empregador deixou de cumprir obrigação fundamental ao longo do contrato de trabalho, o que enseja a rescisão indireta, consoante a tese 70 fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante da ausência de recolhimentos fundiários ao longo do pacto laboral, é de se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à data, em resposta ao quesito 5 do Juízo, refere o sr. perito que a reclamante ficou afastada até 10.01.2025 (fls. 521). Os controles de jornada indicam que a autora trabalhou até 05.03.2025 (fls. 97 e 101). Assim sendo, concluo que o contrato se extinguiu nessa data. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05.03.2025, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (05 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos, deverá ser utilizado o salário de R$ 1.800,00/mês, conforme anotado em CTPS (fls. 28). ANOTAÇÃO DE CTPS Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar o término do contrato de trabalho em 04.04.2025 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. FGTS+40% Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar à reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). No silêncio, providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. SEGURO-DESEMPREGO No mesmo prazo fixado no capítulo anterior, deverá a reclamada entregar à reclamante as guias CD-SD a fim de viabilizar o requerimento do benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação importará no pagamento de indenização do seguro-desemprego em valor equivalente às parcelas do benefício a que a reclamante faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST e artigo 499 do CPC. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Consigno que devida a multa do artigo 477 da CLT na rescisão indireta, conforme Tese 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos fixada no RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. ACIDENTE DE TRABALHO Em defesa, afirma a reclamada que eventual acidente decorreu da conduta imprudente e isolada da própria reclamante, rompendo, assim, o nexo causal, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (fls. 83). Refere também que o suposto acidente narrado decorre de culpa exclusiva da reclamante, que, mesmo orientada, não seguiu as normas básicas de segurança. Diante dos termos da defesa, que atribui à reclamante a responsabilidade pelo evento, tenho por incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 24.10.2024. O Relatório de Atendimento de Acidente de Trabalho de 24.10.2024 confirma a ocorrência, com “prensão do penúltimo dedo da mão direita em máquina de costura” (fls. 35). Em sua defesa, a reclamada não nega o fato, tampouco impugna os documentos apresentados com a inicial. Assim sendo, inequívoco que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 24.10.2024. Pois bem, como sabido, para que o empregador seja condenado a reparar os danos advindos de um acidente de trabalho ou de um dos institutos a ele equiparados, exige-se, além da lesão, a configuração do nexo causal entre o trabalho e o acidente. No caso em apreço, o laudo pericial médico, pressupondo a hipótese do acidente (já fixada por esta decisão), constatou o dano e o nexo: “São favoráveis à ocorrência do evento na reclamada o relato da reclamante consonante com a RAAT emitida. Não localizada CAT nos autos. Pela contestação da reclamada, não resta claro do ponto de vista médica legal se nega a ocorrência do acidente ou não, deste modo, pelo fato do perito médico não poder fazer juízo de valor acerca do evento narrado, o nexo será discutido no ponto de vista hipotético (não sendo possível afirmar ou infirmar a ocorrência do sinistro na reclamada do ponto de vista médico legal). A reclamante apontou como possíveis testemunhas do evento narrado na inicial a Sra “Joana” (costureira) e “Idaiane (“braço direito” da “Nelma” encarregada). Do que se pode afirmar do ponto de vista médico legal é que houve uma fratura do quarto dedo da mão direita por um agente contundente (“correia” de máquina de costura segundo a RAAT juntada e o relato da reclamante). Portanto o nexo de causalidade é classificável como total, hipotético e direto com os eventos alegados, condicionados a veracidade do relato da reclamante.” (grifos meus - fls. 518). Em razão do acidente, que gerou fratura do 4º dedo da mão direita (CID 10 – S600), a reclamante ficou afastada por 78 dias, consolidando-se a lesão em 10.01.2025 (fls. 518/519). Em resposta ao quesito 5 do Juízo, refere o sr. perito: “Dos danos temporários verificou-se que estenderam-se de 24 de outubro de 2024 a 10 de janeiro de 2025 (78 dias). Conforme comunicado de decisão datado de 12 de março de 2025, houve indeferimento do benefício previdenciário por motivo de “não afastamento da(s) atividade(s)”. Informou a periciada que permaneceu afastada durante o período. Conforme consulta ao extrato previdenciário, não foram localizados demais afastamentos previdenciários. Informou que o respectivo benefício está ‘em análise’” (fls. 521). Logo, evidente o dano e o nexo causal. Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. No âmbito da responsabilidade objetiva, era ônus da reclamada demonstrar alguma excludente do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, providência da qual não se desincumbiu, na medida em que não comprovou a alegada culpa exclusiva da vítima. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Pelo exposto, evidente a responsabilidade do empregador pelos danos causados, sendo devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro em R$ 8.000,00. Relativamente aos danos materiais, o sr. perito registrou a inexistência de dano à capacidade laborativa (fls. 519). Improcede o pagamento de indenização por danos materiais. Inexistente dano estético (fls. 519). Inegável que o acidente gerou lesão física, conforme fotos apresentadas na inicial (fls. 39/40), mas com a consolidação da lesão não remanesceram danos de natureza estética. As fotografias apresentadas no laudo tampouco permitem verificar qualquer dano estético (fls. 494/499), tendo o sr. perito ratificado sua inexistência por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 539/542). Improcede o pagamento de indenização por dano estético. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, reconheço que a reclamante gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Tendo em vista, todavia, que o período de estabilidade já se encerrou e a animosidade decorrente do dissídio, condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, ao pagamento em substituição ao período de garantia provisória de emprego de indenização consistente em salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (05.04.2025) até o período faltante para que se completem doze meses do retorno ao trabalho (10.01.2026). Para os cálculos de liquidação, deverá ser observado o salário de R$ 1.800,00/mês. ASSÉDIO MORAL Em sua defesa, a reclamada nega a existência de assédio moral. Diante da negativa, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT), na medida em que a instrução foi encerrada sem produção de prova nesse sentido. Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENE OLIVEIRA DA SILVA, reclamante, em face de RAFSTAR TEXTIL LTDA, reclamada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05.03.2025, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (05 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% rescisório; multa do artigo 477 da CLT; indenização por danos morais (R$ 8.000,00); indenização substitutiva a período de estabilidade provisória consistente em salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 05.04.2025 a 10.01.2026. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Em face da sucumbência no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar o término do contrato de trabalho em 04.04.2025 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar à reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). No silêncio, providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos.No mesmo prazo, deverá a reclamada entregar à reclamante as guias CD-SD a fim de viabilizar o requerimento do benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação importará no pagamento de indenização do seguro-desemprego em valor equivalente às parcelas do benefício a que a reclamante faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST e artigo 499 do CPC. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade do empregador no acidente sofrido pela reclamante, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23.01.2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessada na autuação deste processo e sua intimação da presente decisão mediante alusão ao nome das partes e à informação de que houve o trânsito em julgado com reconhecimento de conduta culposa do empregador, sem necessidade de anexar quaisquer documentos. Providencie a Secretaria da Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE OLIVEIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ELIENE OLIVEIRA DA SILVA

Réu RAFSTAR TEXTIL LTDA

Autor WALTER JORGE PAULO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI

OAB: 366638/SP

RODOLFO PARES BRANDAO PRADO JUNIOR

OAB: 492587/SP

MATHEUS DE ALMEIDA BARBIERI

OAB: 509668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010445-97.2025.5.15.0086 AUTOR: ELIENE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: RAFSTAR TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47425c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ELIENE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de RAFSTAR TEXTIL LTDA, pleiteando, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, reconhecimento de estabilidade acidentária e pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais, materiais e estéticos, multa do artigo 477 da CLT, baixa em CTPS, entrega de TRCT para saque do FGTS e de guias para habilitação no seguro-desemprego, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.112,95. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Juntada de documentos. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação da reclamante. Juntada de novos documentos pela reclamante. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 24, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários, sendo certo que o ônus da prova é do empregador, conforme Súmula 461 do C. TST e tese de observância obrigatória fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tese 273). Ademais, o documento apresentado com a inicial permite concluir que sequer houve abertura de conta vinculada em favor da reclamante (fls. 31). Nesse sentido, inegável que o empregador deixou de cumprir obrigação fundamental ao longo do contrato de trabalho, o que enseja a rescisão indireta, consoante a tese 70 fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante da ausência de recolhimentos fundiários ao longo do pacto laboral, é de se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à data, em resposta ao quesito 5 do Juízo, refere o sr. perito que a reclamante ficou afastada até 10.01.2025 (fls. 521). Os controles de jornada indicam que a autora trabalhou até 05.03.2025 (fls. 97 e 101). Assim sendo, concluo que o contrato se extinguiu nessa data. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05.03.2025, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (05 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos, deverá ser utilizado o salário de R$ 1.800,00/mês, conforme anotado em CTPS (fls. 28). ANOTAÇÃO DE CTPS Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar o término do contrato de trabalho em 04.04.2025 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. FGTS+40% Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar à reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). No silêncio, providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. SEGURO-DESEMPREGO No mesmo prazo fixado no capítulo anterior, deverá a reclamada entregar à reclamante as guias CD-SD a fim de viabilizar o requerimento do benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação importará no pagamento de indenização do seguro-desemprego em valor equivalente às parcelas do benefício a que a reclamante faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST e artigo 499 do CPC. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Consigno que devida a multa do artigo 477 da CLT na rescisão indireta, conforme Tese 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos fixada no RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. ACIDENTE DE TRABALHO Em defesa, afirma a reclamada que eventual acidente decorreu da conduta imprudente e isolada da própria reclamante, rompendo, assim, o nexo causal, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (fls. 83). Refere também que o suposto acidente narrado decorre de culpa exclusiva da reclamante, que, mesmo orientada, não seguiu as normas básicas de segurança. Diante dos termos da defesa, que atribui à reclamante a responsabilidade pelo evento, tenho por incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 24.10.2024. O Relatório de Atendimento de Acidente de Trabalho de 24.10.2024 confirma a ocorrência, com “prensão do penúltimo dedo da mão direita em máquina de costura” (fls. 35). Em sua defesa, a reclamada não nega o fato, tampouco impugna os documentos apresentados com a inicial. Assim sendo, inequívoco que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 24.10.2024. Pois bem, como sabido, para que o empregador seja condenado a reparar os danos advindos de um acidente de trabalho ou de um dos institutos a ele equiparados, exige-se, além da lesão, a configuração do nexo causal entre o trabalho e o acidente. No caso em apreço, o laudo pericial médico, pressupondo a hipótese do acidente (já fixada por esta decisão), constatou o dano e o nexo: “São favoráveis à ocorrência do evento na reclamada o relato da reclamante consonante com a RAAT emitida. Não localizada CAT nos autos. Pela contestação da reclamada, não resta claro do ponto de vista médica legal se nega a ocorrência do acidente ou não, deste modo, pelo fato do perito médico não poder fazer juízo de valor acerca do evento narrado, o nexo será discutido no ponto de vista hipotético (não sendo possível afirmar ou infirmar a ocorrência do sinistro na reclamada do ponto de vista médico legal). A reclamante apontou como possíveis testemunhas do evento narrado na inicial a Sra “Joana” (costureira) e “Idaiane (“braço direito” da “Nelma” encarregada). Do que se pode afirmar do ponto de vista médico legal é que houve uma fratura do quarto dedo da mão direita por um agente contundente (“correia” de máquina de costura segundo a RAAT juntada e o relato da reclamante). Portanto o nexo de causalidade é classificável como total, hipotético e direto com os eventos alegados, condicionados a veracidade do relato da reclamante.” (grifos meus - fls. 518). Em razão do acidente, que gerou fratura do 4º dedo da mão direita (CID 10 – S600), a reclamante ficou afastada por 78 dias, consolidando-se a lesão em 10.01.2025 (fls. 518/519). Em resposta ao quesito 5 do Juízo, refere o sr. perito: “Dos danos temporários verificou-se que estenderam-se de 24 de outubro de 2024 a 10 de janeiro de 2025 (78 dias). Conforme comunicado de decisão datado de 12 de março de 2025, houve indeferimento do benefício previdenciário por motivo de “não afastamento da(s) atividade(s)”. Informou a periciada que permaneceu afastada durante o período. Conforme consulta ao extrato previdenciário, não foram localizados demais afastamentos previdenciários. Informou que o respectivo benefício está ‘em análise’” (fls. 521). Logo, evidente o dano e o nexo causal. Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. No âmbito da responsabilidade objetiva, era ônus da reclamada demonstrar alguma excludente do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, providência da qual não se desincumbiu, na medida em que não comprovou a alegada culpa exclusiva da vítima. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Pelo exposto, evidente a responsabilidade do empregador pelos danos causados, sendo devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro em R$ 8.000,00. Relativamente aos danos materiais, o sr. perito registrou a inexistência de dano à capacidade laborativa (fls. 519). Improcede o pagamento de indenização por danos materiais. Inexistente dano estético (fls. 519). Inegável que o acidente gerou lesão física, conforme fotos apresentadas na inicial (fls. 39/40), mas com a consolidação da lesão não remanesceram danos de natureza estética. As fotografias apresentadas no laudo tampouco permitem verificar qualquer dano estético (fls. 494/499), tendo o sr. perito ratificado sua inexistência por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 539/542). Improcede o pagamento de indenização por dano estético. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, reconheço que a reclamante gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Tendo em vista, todavia, que o período de estabilidade já se encerrou e a animosidade decorrente do dissídio, condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, ao pagamento em substituição ao período de garantia provisória de emprego de indenização consistente em salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (05.04.2025) até o período faltante para que se completem doze meses do retorno ao trabalho (10.01.2026). Para os cálculos de liquidação, deverá ser observado o salário de R$ 1.800,00/mês. ASSÉDIO MORAL Em sua defesa, a reclamada nega a existência de assédio moral. Diante da negativa, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT), na medida em que a instrução foi encerrada sem produção de prova nesse sentido. Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENE OLIVEIRA DA SILVA, reclamante, em face de RAFSTAR TEXTIL LTDA, reclamada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05.03.2025, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (05 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% rescisório; multa do artigo 477 da CLT; indenização por danos morais (R$ 8.000,00); indenização substitutiva a período de estabilidade provisória consistente em salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 05.04.2025 a 10.01.2026. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Em face da sucumbência no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar o término do contrato de trabalho em 04.04.2025 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar à reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). No silêncio, providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos.No mesmo prazo, deverá a reclamada entregar à reclamante as guias CD-SD a fim de viabilizar o requerimento do benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação importará no pagamento de indenização do seguro-desemprego em valor equivalente às parcelas do benefício a que a reclamante faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST e artigo 499 do CPC. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade do empregador no acidente sofrido pela reclamante, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23.01.2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessada na autuação deste processo e sua intimação da presente decisão mediante alusão ao nome das partes e à informação de que houve o trânsito em julgado com reconhecimento de conduta culposa do empregador, sem necessidade de anexar quaisquer documentos. Providencie a Secretaria da Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE OLIVEIRA DA SILVA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010445-97.2025.5.15.0086 AUTOR: ELIENE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: RAFSTAR TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c47425c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ELIENE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente reclamatória em face de RAFSTAR TEXTIL LTDA, pleiteando, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, reconhecimento de estabilidade acidentária e pagamento de indenização substitutiva, indenização por danos morais, materiais e estéticos, multa do artigo 477 da CLT, baixa em CTPS, entrega de TRCT para saque do FGTS e de guias para habilitação no seguro-desemprego, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 127.112,95. Devidamente intimada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa escrita com documentos. Nessa ocasião, foi determinada a realização de prova pericial. Réplica. Juntada de documentos. Veio aos autos o laudo, com posterior manifestação das partes. Esclarecimentos periciais. Nova manifestação da reclamante. Juntada de novos documentos pela reclamante. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 24, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos fundiários, sendo certo que o ônus da prova é do empregador, conforme Súmula 461 do C. TST e tese de observância obrigatória fixada pelo C. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tese 273). Ademais, o documento apresentado com a inicial permite concluir que sequer houve abertura de conta vinculada em favor da reclamante (fls. 31). Nesse sentido, inegável que o empregador deixou de cumprir obrigação fundamental ao longo do contrato de trabalho, o que enseja a rescisão indireta, consoante a tese 70 fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Diante da ausência de recolhimentos fundiários ao longo do pacto laboral, é de se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à data, em resposta ao quesito 5 do Juízo, refere o sr. perito que a reclamante ficou afastada até 10.01.2025 (fls. 521). Os controles de jornada indicam que a autora trabalhou até 05.03.2025 (fls. 97 e 101). Assim sendo, concluo que o contrato se extinguiu nessa data. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05.03.2025, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário (05 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% incidente sobre verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Observar-se-á incidência do FGTS sobre o aviso prévio (Súmula 305 do C. TST), todavia o período deverá ser desconsiderado para o cálculo da multa de 40%, ante a ausência de previsão legal (OJ 42, item II, da SDI-1 do TST). Para os cálculos, deverá ser utilizado o salário de R$ 1.800,00/mês, conforme anotado em CTPS (fls. 28). ANOTAÇÃO DE CTPS Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar o término do contrato de trabalho em 04.04.2025 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. FGTS+40% Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar à reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). No silêncio, providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. SEGURO-DESEMPREGO No mesmo prazo fixado no capítulo anterior, deverá a reclamada entregar à reclamante as guias CD-SD a fim de viabilizar o requerimento do benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação importará no pagamento de indenização do seguro-desemprego em valor equivalente às parcelas do benefício a que a reclamante faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST e artigo 499 do CPC. MULTA DO ART. 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Consigno que devida a multa do artigo 477 da CLT na rescisão indireta, conforme Tese 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos fixada no RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. ACIDENTE DE TRABALHO Em defesa, afirma a reclamada que eventual acidente decorreu da conduta imprudente e isolada da própria reclamante, rompendo, assim, o nexo causal, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (fls. 83). Refere também que o suposto acidente narrado decorre de culpa exclusiva da reclamante, que, mesmo orientada, não seguiu as normas básicas de segurança. Diante dos termos da defesa, que atribui à reclamante a responsabilidade pelo evento, tenho por incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 24.10.2024. O Relatório de Atendimento de Acidente de Trabalho de 24.10.2024 confirma a ocorrência, com “prensão do penúltimo dedo da mão direita em máquina de costura” (fls. 35). Em sua defesa, a reclamada não nega o fato, tampouco impugna os documentos apresentados com a inicial. Assim sendo, inequívoco que a reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 24.10.2024. Pois bem, como sabido, para que o empregador seja condenado a reparar os danos advindos de um acidente de trabalho ou de um dos institutos a ele equiparados, exige-se, além da lesão, a configuração do nexo causal entre o trabalho e o acidente. No caso em apreço, o laudo pericial médico, pressupondo a hipótese do acidente (já fixada por esta decisão), constatou o dano e o nexo: “São favoráveis à ocorrência do evento na reclamada o relato da reclamante consonante com a RAAT emitida. Não localizada CAT nos autos. Pela contestação da reclamada, não resta claro do ponto de vista médica legal se nega a ocorrência do acidente ou não, deste modo, pelo fato do perito médico não poder fazer juízo de valor acerca do evento narrado, o nexo será discutido no ponto de vista hipotético (não sendo possível afirmar ou infirmar a ocorrência do sinistro na reclamada do ponto de vista médico legal). A reclamante apontou como possíveis testemunhas do evento narrado na inicial a Sra “Joana” (costureira) e “Idaiane (“braço direito” da “Nelma” encarregada). Do que se pode afirmar do ponto de vista médico legal é que houve uma fratura do quarto dedo da mão direita por um agente contundente (“correia” de máquina de costura segundo a RAAT juntada e o relato da reclamante). Portanto o nexo de causalidade é classificável como total, hipotético e direto com os eventos alegados, condicionados a veracidade do relato da reclamante.” (grifos meus - fls. 518). Em razão do acidente, que gerou fratura do 4º dedo da mão direita (CID 10 – S600), a reclamante ficou afastada por 78 dias, consolidando-se a lesão em 10.01.2025 (fls. 518/519). Em resposta ao quesito 5 do Juízo, refere o sr. perito: “Dos danos temporários verificou-se que estenderam-se de 24 de outubro de 2024 a 10 de janeiro de 2025 (78 dias). Conforme comunicado de decisão datado de 12 de março de 2025, houve indeferimento do benefício previdenciário por motivo de “não afastamento da(s) atividade(s)”. Informou a periciada que permaneceu afastada durante o período. Conforme consulta ao extrato previdenciário, não foram localizados demais afastamentos previdenciários. Informou que o respectivo benefício está ‘em análise’” (fls. 521). Logo, evidente o dano e o nexo causal. Cabe destacar que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor sobre a responsabilização objetiva decorrente dos riscos inerentes à atividade executada. Assim disciplina seu artigo 927, parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Sobre o assunto, por precaução, advirto que a aplicabilidade deste artigo civilista no âmbito trabalhista está em consonância com o caput do artigo 7º, da CRF, o qual usa a expressão “...além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. No âmbito da responsabilidade objetiva, era ônus da reclamada demonstrar alguma excludente do nexo de causalidade, seja por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, providência da qual não se desincumbiu, na medida em que não comprovou a alegada culpa exclusiva da vítima. Demais, é o empregador quem assume os riscos da atividade econômica, nos termos do caput do art. 2º da CLT, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente de trabalho, principalmente no caso concreto sob análise, diante da aplicação da responsabilidade objetiva, consoante o quanto já fundamentado em linhas pretéritas, inclusive considerando decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Pelo exposto, evidente a responsabilidade do empregador pelos danos causados, sendo devida a indenização por danos morais. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pela reclamante, que ora arbitro em R$ 8.000,00. Relativamente aos danos materiais, o sr. perito registrou a inexistência de dano à capacidade laborativa (fls. 519). Improcede o pagamento de indenização por danos materiais. Inexistente dano estético (fls. 519). Inegável que o acidente gerou lesão física, conforme fotos apresentadas na inicial (fls. 39/40), mas com a consolidação da lesão não remanesceram danos de natureza estética. As fotografias apresentadas no laudo tampouco permitem verificar qualquer dano estético (fls. 494/499), tendo o sr. perito ratificado sua inexistência por ocasião dos esclarecimentos prestados (fls. 539/542). Improcede o pagamento de indenização por dano estético. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quanto decidido, reconheço que a reclamante gozava de estabilidade provisória quando de seu desligamento, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378, II, do C. TST. Tendo em vista, todavia, que o período de estabilidade já se encerrou e a animosidade decorrente do dissídio, condeno a reclamada, nos termos do artigo 496 da CLT, ao pagamento em substituição ao período de garantia provisória de emprego de indenização consistente em salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% desde o dia seguinte ao da projeção do aviso prévio (05.04.2025) até o período faltante para que se completem doze meses do retorno ao trabalho (10.01.2026). Para os cálculos de liquidação, deverá ser observado o salário de R$ 1.800,00/mês. ASSÉDIO MORAL Em sua defesa, a reclamada nega a existência de assédio moral. Diante da negativa, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT), na medida em que a instrução foi encerrada sem produção de prova nesse sentido. Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIENE OLIVEIRA DA SILVA, reclamante, em face de RAFSTAR TEXTIL LTDA, reclamada, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05.03.2025, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário (05 dias), aviso prévio (30 dias), férias proporcionais (com a projeção do aviso prévio) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (com a projeção do aviso prévio) e FGTS+40% rescisório; multa do artigo 477 da CLT; indenização por danos morais (R$ 8.000,00); indenização substitutiva a período de estabilidade provisória consistente em salários, gratificação natalina, férias com seu terço e FGTS+40% de 05.04.2025 a 10.01.2026. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Em face da sucumbência no objeto da perícia, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar o término do contrato de trabalho em 04.04.2025 (considerada a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82 da SDI-1 do c. TST), após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. Em razão da modalidade de extinção contratual, é devida também a multa de 40% sobre o FGTS. Deverá a reclamada, no mesmo prazo, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, nos termos do caput do artigo 477 da CLT, e entregar à reclamante o TRCT com código de dispensa 01, a fim de viabilizar a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, § 10, da CLT). No silêncio, providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos.No mesmo prazo, deverá a reclamada entregar à reclamante as guias CD-SD a fim de viabilizar o requerimento do benefício do seguro-desemprego. O descumprimento da obrigação importará no pagamento de indenização do seguro-desemprego em valor equivalente às parcelas do benefício a que a reclamante faria jus, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST e artigo 499 do CPC. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Sobre o valor deferido a título de dano moral: 1) para ações ajuizadas até 29.08.2024, incidirá a taxa Selic desde a data do ajuizamento, considerando o parâmetro geral fixado pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que no julgamento não houve qualquer distinção quanto à incidência sobre créditos trabalhistas ou decorrentes de indenização, e que a Selic compreende atualização monetária e juros de mora; 2) para as ações ajuizadas a partir de 30.08.2024, considerando o disposto na Lei 14.905/2024, incidirá o IPCA a partir da data do arbitramento e, quanto aos juros de mora, a taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) desde o ajuizamento, com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade do empregador no acidente sofrido pela reclamante, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23.01.2025, determino, após o trânsito em julgado, a inclusão da União como terceira interessada na autuação deste processo e sua intimação da presente decisão mediante alusão ao nome das partes e à informação de que houve o trânsito em julgado com reconhecimento de conduta culposa do empregador, sem necessidade de anexar quaisquer documentos. Providencie a Secretaria da Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFSTAR TEXTIL LTDA